Notícias
08 de Fevereiro de 2013
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 170/1978 - COTIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça,
em 06/02/2013, tomou conhecimento da antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Cotia, no dia
01/02/2013, a partir das 16h20, bem como da suspensão dos prazos processuais na referida data.
PROCESSO Nº 1.116/1999 - NEVES PAULISTA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça, em 06/02/2013, autorizou a suspensão do expediente forense do Foro Distrital de Neves Paulista, no dia 08/02/2013,
sem prejuízo das questões urgentes.
DIMA 3
DIMA 2.3
RESOLUÇÃO Nº 588/13
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado;
CONSIDERANDO que deve ser proporcionado prazo razoável para que se efetive o remanejamento de competência em
unidades instaladas;
CONSIDERANDO o interesse público e a continuidade da prestação do serviço jurisdicional;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo nº 55/1992 (DIMA);
RESOLVE:
Art. 1º - Alteram-se os artigos 1º, 4º e 6º da Resolução nº 584/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º. A Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera da Comarca da Capital, cuja competência está
prevista na Resolução nº 212/2005, com o respectivo cargo de Juiz de Direito Titular, é remanejada em 5ª Vara Cível do mesmo
Foro Regional.
Artigo 4º. A Vara Criminal do Foro Regional de Itaquera, assim denominada pela Resolução nº 545/2011, passa a denominarse Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera, com competência remanejada para processamento
e julgamento também de feitos do juizado especial criminal, alterando-se, ainda, a nomenclatura do respectivo cargo de Juiz de
Direito.
Artigo 6º. Esta Resolução entrará em vigor quando do início das atividades das varas com as novas competências, o que
deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação, em data a ser fixada pelo Excelentíssimo Senhor
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 23 de janeiro de 2013.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER ao responsável pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da
Comarca de SÃO SEBASTIÃO que, no dia 16 de fevereiro de 2013, a partir das 9 horas, realizará, pessoalmente, inspeção
correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 29 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca
de CARAGUATATUBA que, no dia 16 de fevereiro de 2013, a partir das 10 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional
na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 29 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca
de UBATUBA que, no dia 16 de fevereiro de 2013, a partir das 11 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na
serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 29 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0009524-32.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Renato Estevam Hueb
Simão e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam 01 (uma) cópia da inicial, 04 (quatro) cópias do memorial descritivo de
fls.97/98, 01 (uma) cópia da planta de fls. 112 (devidamente montada), e do depósito de 02 (duas) diligências para o Oficial de
Justiça, em guias distintas e em tres vias amarelas, para as notificações determinadas. - PJV-04
Processo 0015252-20.2012.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria das Graças Oliveira Leal - Fls. 56: J. Defiro
pelo prazo de 30 dias. Int. U-381
Processo 0028350-09.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Elaine Morrone - Certifico e dou fé
que os autos aguardam que o(s) requerente(s) recolha(m) na guia FEDTJ (código 434-1) 06 (seis) custas no valor de R$10,00
cada uma, visando a obtenção de endereço dos confrontantes, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do
Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a notificação, ou ainda seus endereços.
- CP-213
Processo 0036220-71.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São
Paulo - Certifico e dou fé que desentranhei a Carta de Adjudicação extraída dos autos nº 583.00.2007.222504-5, Adjudicação
Compulsória que tem como requerente Iolanda Lorenzetti Primo e como requerido Francisco Alves Linhares Neto, que se
encontrava à fls. 08/27 dos autos, encontrando-se a mesma a disposição da suscitada para ser retirada. - CP-275
Processo 0038322-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Sarillo - 9º
Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo SP e outro - Vistos. Torno sem efeito a determinação de fls. 627/628. Cumpra-se
o determinado às fls. 610. Int. CP 289
Processo 0039017-54.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital -
Moisés Evangelista da Costa - Certifico e dou fé que desentranhei os documentos originais que se encontravam à fls. 14/61 e
102/105 dos autos, encontrando-se os mesmos à disposição do suscitado para serem retirados. - CP-293 -
Processo 0045138-64.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Moacir Santo da Torre - Certifico e dou fé que
desentranhei a Carta de Adjudicação extraída dos autos nº 583.08.2008.116930-6 (ordem 1912/2008) da 3ª Vara Cível do
Tatuapé, que tem como requerente Anésia Santa Lúcia e como requerida Indústria e Comércio Textil ICTC Ltda, que se
encontrava a fls. 12/80 dos autos, encontrando-se a mesma à disposição do suscitante para ser retirada. - CP-330
Processo 0046378-59.2010.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João
Ângelo Abatayguara e outro - Ralnir Angelo Abatayguara - Fls. 134: Certifico e dou fé que emiti mandado de levantamento
em favor do exequente, conforme o depósito de fl. 74, o qual encontra-se à disposição do interessado. USUC. 799
Processo 0051163-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jodniz Cerchiaro e outro -
Prefeitura do Municipio de São Paulo - Secretaria Municipal de Habitação - Certifico e dou fé que os autos aguardam 04 (quatro)
cópias da inicial e do memorial descritivo de fls. 35, 05 (cinco) despesa postais no valor de R$ 7,00 cada uma, e uma diligência
para o Oficial de Justiça, em tres vias amarelas, para as notificações determinadas. - CP-361
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0006908-16.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Wellington Vanzei - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por WELLINGTON VANZÍI em que
pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome WELLINGTON e acrescentar "LUANA" passando
a chamar-se LUANA VANZÉI. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestouse pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se
compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que
fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A
dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é
superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar
ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema
enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em
sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade
da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí
porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido,
a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade, conduz a
que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não
há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de
necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até
30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro
Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0006910-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Marcus Vinicius de Freitas - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARCOS VINICIUS DE
FREITAS em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome MARCOS VINICIUS e acrescentar
"KYARA" passando a chamar-se KYARA DE FREITAS. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante
ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É
preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes
princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da
proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de
que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De
se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal
problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade
constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria
à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao
documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora.
Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade,
conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos
não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de
necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até
30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e
rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro
Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0006914-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - João Silva de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por JOÃO SILVA DE OLIVEIRA
em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome JOÃO e acrescentar "PENÉLOPE JOLIE"
passando a chamar-se PENÉLOPE JOLIE SILVA DE OLIVEIRA. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O
representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO
E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido.
Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria,
e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o
reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo
não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio
da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua
identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se
analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a
pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida
a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta
conclusão. O princípio da proporcionalidade, conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir
nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por
ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a
procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas ex lege
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando
ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0006917-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais, Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O
representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO
E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido.
Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria,
e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o
reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo
não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio
da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua
identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se
analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a
pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida
a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade, conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir
nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por
ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a
procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado
o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando
ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0009623-36.2010.8.26.0100 (100.10.009623-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais
- L. M. M. C. A. P. - Aguarde-se provocação no arquivo.
Processo 0022486-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Waldemar da Silva Paes - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Waldemar da Silva Paes,
em que pretende a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes, objetivando a obtenção
da cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/19). O Ministério Público manifestou-se
pelo deferimento do pedido (fl. 32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental
juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal
à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público
opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o
trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0024367-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. R. U. e outro
- Designo o dia 27 de março de 2013, às 13:30hs para ouvir Raimundo de Castro Alves e Ana Maria Rocha Uchoa. Int.
Processo 0026314-57.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. de A. G. de
F. - Ciência à requerente do desarquivamento.
Processo 0034983-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Nathalia Cury Haddad - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Nathalia Cury Haddad Sevilla
em que pretende a retificação do seu assento de casamento para a exclusão do patronímico do esposo passando a se chamar
Nathalia Cury Haddad. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/09). O Ministério Público manifestou-se pelo
deferimento do pedido (fl.46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada
aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a
Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência
do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, que se entende ao assento de nascimento da
requerente, no qual deve ser averbada a alteração, providenciando a autora cópia de sua certidão de nascimento a possibilitar
a identificação do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais respectivo. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o
prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a)
Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I
Processo 0070294-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Sidney Girotto e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Sidney Girotto, Juliana de
Mattos Girotto Fey Probst e Gustavo de Mattos Girotto, em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento
e de óbito de seus ascendentes comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial
vieram documentos (fls. 10/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 24). É, em breve síntese, o
que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as
retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações
pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias
para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por
cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas,
com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
"CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento
pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0076412-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Suzane Rosini de Queiroz - Jose Luiz Borges de Queiroz - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada
por Suzane Rosini de Queiroz, em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para constar corretamente o nome
de seu genitor como sendo: José Luiz Borges de Queiroz. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/11). O
Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO
E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser
deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do
Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após
certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte
autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de
Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora
ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
- Edital nº 59/2013 CASAMENTO/ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor
Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São
Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e
Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de CASAMENTO, bem como
ESCRITURA DE PACTO ANETENUPCIAL em nome de ERNESTO HSIEH E SILVANA CHATAGNIER BORGES PEREZ, no
período de 2002 a 2013 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 62/2013 TESTAMENTO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor
Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São
Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e
Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome
de THEREZA GERALDO DE CAMPOS, filho de Germino Geraldo e Corina Oriani, falecida aos 22/05/1969 comunicando a este
Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 134/2013 TESTAMENTO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor
Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo,
na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães
que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome de RUCHLA
MAJT, falecida em 20/10/1957 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 137/2013 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor
Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo,
na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães
que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgantes
ANTONIO DOS SANTOS (OU ANTONIO DOS SANTOS MORENO),MARIA DE JESUS e como outorgado MORIAKI AKAKI, no
período de 1955 a 1964 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 138/2013 ESCRITURA DE IMÓVEL
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor
Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo,
na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães
que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA DE IMOVEL em nome
de JOSEFA MARIA DA SILVA (OU MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, OU MARIA DE FATIMA DA SILVA), no período de 2003 a
2013, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 1258/2012 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor
Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo,
na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães
da Capital que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração Pública tendo
como outorgados ANTENOR GONÇALVES VERÍSSIMO, CPF Nº 077.485.078-72, DIRCE DE OLIVEIRA VERÍSSIMO, CESAR
ROMERO, CPF Nº 359.863.108-10, RG Nº 3.831.637, no período de 1985 a 1995, comunicando a este Juízo, somente em caso
positivo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 170/1978 - COTIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça,
em 06/02/2013, tomou conhecimento da antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Cotia, no dia
01/02/2013, a partir das 16h20, bem como da suspensão dos prazos processuais na referida data.
PROCESSO Nº 1.116/1999 - NEVES PAULISTA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça, em 06/02/2013, autorizou a suspensão do expediente forense do Foro Distrital de Neves Paulista, no dia 08/02/2013,
sem prejuízo das questões urgentes.
DIMA 3
DIMA 2.3
RESOLUÇÃO Nº 588/13
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado;
CONSIDERANDO que deve ser proporcionado prazo razoável para que se efetive o remanejamento de competência em
unidades instaladas;
CONSIDERANDO o interesse público e a continuidade da prestação do serviço jurisdicional;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo nº 55/1992 (DIMA);
RESOLVE:
Art. 1º - Alteram-se os artigos 1º, 4º e 6º da Resolução nº 584/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º. A Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera da Comarca da Capital, cuja competência está
prevista na Resolução nº 212/2005, com o respectivo cargo de Juiz de Direito Titular, é remanejada em 5ª Vara Cível do mesmo
Foro Regional.
Artigo 4º. A Vara Criminal do Foro Regional de Itaquera, assim denominada pela Resolução nº 545/2011, passa a denominarse Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera, com competência remanejada para processamento
e julgamento também de feitos do juizado especial criminal, alterando-se, ainda, a nomenclatura do respectivo cargo de Juiz de
Direito.
Artigo 6º. Esta Resolução entrará em vigor quando do início das atividades das varas com as novas competências, o que
deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação, em data a ser fixada pelo Excelentíssimo Senhor
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 23 de janeiro de 2013.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER ao responsável pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da
Comarca de SÃO SEBASTIÃO que, no dia 16 de fevereiro de 2013, a partir das 9 horas, realizará, pessoalmente, inspeção
correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 29 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca
de CARAGUATATUBA que, no dia 16 de fevereiro de 2013, a partir das 10 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional
na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 29 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca
de UBATUBA que, no dia 16 de fevereiro de 2013, a partir das 11 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na
serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 29 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0009524-32.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Renato Estevam Hueb
Simão e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam 01 (uma) cópia da inicial, 04 (quatro) cópias do memorial descritivo de
fls.97/98, 01 (uma) cópia da planta de fls. 112 (devidamente montada), e do depósito de 02 (duas) diligências para o Oficial de
Justiça, em guias distintas e em tres vias amarelas, para as notificações determinadas. - PJV-04
Processo 0015252-20.2012.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria das Graças Oliveira Leal - Fls. 56: J. Defiro
pelo prazo de 30 dias. Int. U-381
Processo 0028350-09.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Elaine Morrone - Certifico e dou fé
que os autos aguardam que o(s) requerente(s) recolha(m) na guia FEDTJ (código 434-1) 06 (seis) custas no valor de R$10,00
cada uma, visando a obtenção de endereço dos confrontantes, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do
Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a notificação, ou ainda seus endereços.
- CP-213
Processo 0036220-71.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São
Paulo - Certifico e dou fé que desentranhei a Carta de Adjudicação extraída dos autos nº 583.00.2007.222504-5, Adjudicação
Compulsória que tem como requerente Iolanda Lorenzetti Primo e como requerido Francisco Alves Linhares Neto, que se
encontrava à fls. 08/27 dos autos, encontrando-se a mesma a disposição da suscitada para ser retirada. - CP-275
Processo 0038322-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Sarillo - 9º
Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo SP e outro - Vistos. Torno sem efeito a determinação de fls. 627/628. Cumpra-se
o determinado às fls. 610. Int. CP 289
Processo 0039017-54.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital -
Moisés Evangelista da Costa - Certifico e dou fé que desentranhei os documentos originais que se encontravam à fls. 14/61 e
102/105 dos autos, encontrando-se os mesmos à disposição do suscitado para serem retirados. - CP-293 -
Processo 0045138-64.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Moacir Santo da Torre - Certifico e dou fé que
desentranhei a Carta de Adjudicação extraída dos autos nº 583.08.2008.116930-6 (ordem 1912/2008) da 3ª Vara Cível do
Tatuapé, que tem como requerente Anésia Santa Lúcia e como requerida Indústria e Comércio Textil ICTC Ltda, que se
encontrava a fls. 12/80 dos autos, encontrando-se a mesma à disposição do suscitante para ser retirada. - CP-330
Processo 0046378-59.2010.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João
Ângelo Abatayguara e outro - Ralnir Angelo Abatayguara - Fls. 134: Certifico e dou fé que emiti mandado de levantamento
em favor do exequente, conforme o depósito de fl. 74, o qual encontra-se à disposição do interessado. USUC. 799
Processo 0051163-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jodniz Cerchiaro e outro -
Prefeitura do Municipio de São Paulo - Secretaria Municipal de Habitação - Certifico e dou fé que os autos aguardam 04 (quatro)
cópias da inicial e do memorial descritivo de fls. 35, 05 (cinco) despesa postais no valor de R$ 7,00 cada uma, e uma diligência
para o Oficial de Justiça, em tres vias amarelas, para as notificações determinadas. - CP-361
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0006908-16.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Wellington Vanzei - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por WELLINGTON VANZÍI em que
pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome WELLINGTON e acrescentar "LUANA" passando
a chamar-se LUANA VANZÉI. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestouse pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se
compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que
fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A
dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é
superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar
ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema
enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em
sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade
da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí
porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido,
a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade, conduz a
que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não
há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de
necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até
30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro
Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0006910-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Marcus Vinicius de Freitas - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARCOS VINICIUS DE
FREITAS em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome MARCOS VINICIUS e acrescentar
"KYARA" passando a chamar-se KYARA DE FREITAS. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante
ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É
preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes
princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da
proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de
que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De
se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal
problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade
constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria
à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao
documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora.
Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade,
conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos
não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de
necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até
30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e
rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro
Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0006914-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - João Silva de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por JOÃO SILVA DE OLIVEIRA
em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome JOÃO e acrescentar "PENÉLOPE JOLIE"
passando a chamar-se PENÉLOPE JOLIE SILVA DE OLIVEIRA. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O
representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO
E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido.
Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria,
e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o
reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo
não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio
da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua
identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se
analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a
pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida
a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta
conclusão. O princípio da proporcionalidade, conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir
nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por
ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a
procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas ex lege
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando
ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0006917-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais, Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O
representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO
E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido.
Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria,
e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o
reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo
não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio
da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua
identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se
analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a
pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida
a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade, conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir
nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por
ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a
procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado
o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando
ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0009623-36.2010.8.26.0100 (100.10.009623-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais
- L. M. M. C. A. P. - Aguarde-se provocação no arquivo.
Processo 0022486-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Waldemar da Silva Paes - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Waldemar da Silva Paes,
em que pretende a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes, objetivando a obtenção
da cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/19). O Ministério Público manifestou-se
pelo deferimento do pedido (fl. 32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental
juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal
à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público
opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o
trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0024367-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. R. U. e outro
- Designo o dia 27 de março de 2013, às 13:30hs para ouvir Raimundo de Castro Alves e Ana Maria Rocha Uchoa. Int.
Processo 0026314-57.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. de A. G. de
F. - Ciência à requerente do desarquivamento.
Processo 0034983-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Nathalia Cury Haddad - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Nathalia Cury Haddad Sevilla
em que pretende a retificação do seu assento de casamento para a exclusão do patronímico do esposo passando a se chamar
Nathalia Cury Haddad. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/09). O Ministério Público manifestou-se pelo
deferimento do pedido (fl.46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada
aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a
Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência
do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, que se entende ao assento de nascimento da
requerente, no qual deve ser averbada a alteração, providenciando a autora cópia de sua certidão de nascimento a possibilitar
a identificação do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais respectivo. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o
prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a)
Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I
Processo 0070294-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Sidney Girotto e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Sidney Girotto, Juliana de
Mattos Girotto Fey Probst e Gustavo de Mattos Girotto, em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento
e de óbito de seus ascendentes comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial
vieram documentos (fls. 10/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 24). É, em breve síntese, o
que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as
retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações
pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias
para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por
cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas,
com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
"CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento
pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0076412-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Suzane Rosini de Queiroz - Jose Luiz Borges de Queiroz - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada
por Suzane Rosini de Queiroz, em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para constar corretamente o nome
de seu genitor como sendo: José Luiz Borges de Queiroz. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/11). O
Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO
E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser
deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do
Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após
certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte
autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de
Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora
ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
- Edital nº 59/2013 CASAMENTO/ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor
Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São
Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e
Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de CASAMENTO, bem como
ESCRITURA DE PACTO ANETENUPCIAL em nome de ERNESTO HSIEH E SILVANA CHATAGNIER BORGES PEREZ, no
período de 2002 a 2013 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 62/2013 TESTAMENTO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor
Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São
Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e
Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome
de THEREZA GERALDO DE CAMPOS, filho de Germino Geraldo e Corina Oriani, falecida aos 22/05/1969 comunicando a este
Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 134/2013 TESTAMENTO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor
Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo,
na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães
que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome de RUCHLA
MAJT, falecida em 20/10/1957 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 137/2013 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor
Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo,
na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães
que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgantes
ANTONIO DOS SANTOS (OU ANTONIO DOS SANTOS MORENO),MARIA DE JESUS e como outorgado MORIAKI AKAKI, no
período de 1955 a 1964 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 138/2013 ESCRITURA DE IMÓVEL
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor
Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo,
na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães
que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA DE IMOVEL em nome
de JOSEFA MARIA DA SILVA (OU MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, OU MARIA DE FATIMA DA SILVA), no período de 2003 a
2013, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 1258/2012 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor
Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo,
na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães
da Capital que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração Pública tendo
como outorgados ANTENOR GONÇALVES VERÍSSIMO, CPF Nº 077.485.078-72, DIRCE DE OLIVEIRA VERÍSSIMO, CESAR
ROMERO, CPF Nº 359.863.108-10, RG Nº 3.831.637, no período de 1985 a 1995, comunicando a este Juízo, somente em caso
positivo.