Notícias

25 de Fevereiro de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 147/1986 - VOTORANTIM
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça,
em 21/02/2013, autorizou o início do expediente forense da Comarca de Votorantim, no dia 25/02/2013, às 13 horas, sem
prejuízo das questões urgentes.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo

Intimação de Acordãos
22.02.13
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Recurso interposto contra sentença que indeferiu a habilitação para
o casamento entre pessoas do mesmo sexo - Orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal
(ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar
a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso provido.
Trata-se de apelação, instruída com documentos (fls. 44/53), interposta contra a r sentença de fls. 39/42 que indeferiu o
pedido de conversão de união estável em casamento.
Aduzem as apelantes que a conversão requerida encontra amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça e no artigo 1.726, do Código Civil.
O Ministério Público, com o recebimento do recurso (fls. 56), reiterou seu parecer anterior, opinando, assim, contrariamente
ao pedido das requerentes (fls. 37/38 e 57).
Enviados os autos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 60/61 e 62), a Procuradoria Geral de Justiça propôs
o provimento do recurso (fls. 70/72).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da
Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o
Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da ADI
4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/
MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO
COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA
PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA
JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE
CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL
PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS
HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL
DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".
Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE
SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE
INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N.
4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na ADI 4277/DF, do STF,
admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da
união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive
em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera
jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e
órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem
mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas na fundamentada sentença e no r parecer do Ministério Público, o recurso
merece acolhimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável
em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça

Comunicado da Corregedoria

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


Nada Publicado.

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0013544-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil
das Pessoas Naturais - Rosane Trevisan De Almeida Cintra Zagatti - - Gicele Trevisan De Almeida - - Patricia Trevisan De
AlmeidaMarques - Vistos. Rosane Trevisan de Almeida Cintra Zagatti, Gicele Trevisan de Almeida e Patrícia Trevisan de Almeida
Marques propõem ação com pedido de retificação dos assentos de nascimento, de casamento e de óbito de seus ascendentes
comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana . Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 09/39. O Ministério
Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fl. 41. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados
demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca
as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE
o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração
de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída
pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias
necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo
preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0014801-58.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Especial (Constitucional) - C.
Gilberto Gonzaga Cardarelli e Jacqueline Agostinho Cardarelli e outro - Nivio Bertolazzi Souza - Vistos. Ao impugnado, que
deve apresentar, inclusive, sua declaração de renda. Intimem-se.

Processo 0046817-70.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Danilo Ferro Nunes Pereira - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para
parecer. Intimem-se.

Processo 0048868-20.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Cneio Flávio Bozzo - Vistos. Intime - se,
pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do
CPC.

Processo 0053107-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Maria da Conceição da Silva - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

6628/SP), ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP)
Processo 0059382-32.2011.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - Ariovaldo Ruiz Pereira - Cesar
Camara Marcondes - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa, apresentada por Ariovaldo Ruiz Pereira. DECIDO. O
valor dado à causa está correto, pois atende ao valor venal constante do lançamento do imposto para o ano da propositura da
ação 2005, conforme fl. 76 dos autos principais, ou seja, R$ 31.500,00. Portanto, sem razão o impugnante, devendo ser mantido
o valor dado à causa, nos termos da emenda à inicial. Posto isso, rejeito a impugnação. Publique-se e intimem-se.

Processo 0123779-71.2009.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Posse - Daisy Ramia Lapetina - Ailton Vieira dos Santos
- Vistos. Há recurso especial pendente de julgamento. Aguarde-se, por quinze dias, após tornem conclusos. Intimem-se. -


Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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