Notícias
27 de Fevereiro de 2013
26/02/13 - Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 41.613/2012 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça,
em 23/02/2013, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense no prédio do GADE 09 de Julho, no dia
18/02/2013, a partir das 16h30.
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de
março de 2013, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 02
OLÍMPIA
Dia 05
RIBEIRÃO BONITO
Dia 06
ITAPORANGA
Dia 07
PIRANGI
Dia 08
TIETÊ
Dia 09
ALTINÓPOLIS
CACHOEIRA PAULISTA
Dia 10
ELDORADO PAULISTA
ITUVERAVA
MONTE APRAZÍVEL
PATROCÍNIO PAULISTA
Dia 11
ANGATUBA
Dia 12
PARAGUAÇU PAULISTA
Dia 14
BATATAIS
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada Publicado.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2013
Processo 0000361-91.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Antonio Faifer - Vistos. Notifiquem-se os confrontantes e a Municipalidade de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV-01
Processo 0004073-60.2010.8.26.0100 (100.10.004073-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A - Vistos. Fls. 231 verso: defiro. Intime-se a EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A, para atendimento ao requerimento do Sr. Perito. Int. PJV-01
Processo 0012790-61.2010.8.26.0100 (100.10.012790-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Moradores do Sítio Itaberaba I - Vistos. Fls. 142: defiro o prazo de 15 dias. Int. PJV-13
Processo 0018140-30.2010.8.26.0100 (100.10.018140-5) - Usucapião - Registro de Imóveis - Aristides Pedroso de Moraes - Fls. 175: Intime-se a parte autora para cumprimento de fls. 168, v., ou com o eventual recolhimento das custas para obtenção dos endereços junto à D.R.F., no prazo de 10(dez) dias. Na omissão, intime-se pessoalmente para o recolhimento, sob pena de extinção por abandono. u-385 mobiliarios Ltda - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 10° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 196
Processo 0035771-84.2010.8.26.0100 (100.10.035771-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cecília Prado Fernandes - que deve ser regularizada a representação processual dos interessados Francisco Lopes Pardo Filho e Nancy Ribeiro Pardo.- pjv 50
Processo 0046712-25.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - LUBA 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - E lvira Afonso de Albuquerque e outros - Certifico e dou fé que a carta precatória expedida para a Comarca de Fernandópolis está à disposição da requerente para ser retirada e distribuída. - CP-339 -
Processo 0047057-88.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - ARLETE APARECIDA PIRES
GONÇALVES - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 337 -
Processo 0055052-55.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Aveiro Incorporações S/A - Vistos. Fls. 382: defiro. Manifeste-se a parte autora. Int. PJV-
Processo 0067408-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Darci Souza dos Reis - Darci Souza dos Reis - que o autor deve providenciar o pagamento de 1diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovantedo pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias) bem como 1 cópia de fls. 13,33 e 38vº. - pjv 49
Processo 0068720-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - SIDNEI ROMÃO e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.173, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 04/02, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 50
Processo 0075826-09.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Angela Lopes Franco - Vandenilson dos Santos Souza - Vistos. A despeito da falta de manifestação pelo impugnado, junte a serventia as declarações de imposto de renda da parte impugnada, dos últimos três exercícios. Após, ciência às partes e conclusos para sentenciamento.
Processo 0112184-12.2008.8.26.0100 (100.08.112184-0) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS -
Sabino Ciorciari - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 67
Processo 0129725-24.2009.8.26.0100 (100.09.129725-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Tivoli Empreendimentos e Participações Ltda - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.433, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 28/01, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 16
Processo 0146839-73.2009.8.26.0100 (100.09.146839-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Mary Lucia Pereira Prado - que os aos autos encontram-se em Cartório- cp 191
Processo 0155976-16.2008.8.26.0100 (100.08.155976-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Aparecido de Freitas - Vistos. Fls. 266: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-37
Processo 0159881-29.2008.8.26.0100 (100.08.159881-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Clementina de Araujo Vieira e outros - Vistos. Fls. 597 verso: defiro. Manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-45
Processo 0180686-37.2007.8.26.0100 (100.07.180686-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que os autos encontram-se no aguardo dos meios necessários para a instrução da notificação já expedida: 01 (uma) cópia da inicial e do memorial descritivo./ cp 421
Processo 0196452-96.2008.8.26.0100 (100.08.196452-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.711, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 25/01, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-cp441
Processo 0205915-72.2002.8.26.0100 (000.02.205915-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Carlos Roberto Zorzella e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.393, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 04/02, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 280 -
Processo 0345667-15.2009.8.26.0100 (100.09.345667-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rodrigo Antonio Soto Bolton e outro - Municipalidade de São Paulo - que os autos encontram-se em Cartório- cp 539 -
Processo 0893825-93.1999.8.26.0100 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Parkam Administradora de Bens S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - VISTOS. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. Ausentes os requisitos ensejadores da extinção do feito, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos de declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença. A sentença analisou todos os fundamentos e o raciocínio foi coerente. Portanto, permanece a decisão tal como fora prolatada. Int. PJV-309
2ª Vara de Registros Públicos
Processo 0001447-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Richard Eduardo Ferreira - Vistos. Prazo: defiro
Processo 0006539-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Patricia Paula Veraldi de Toledo - E. V. de T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por PATRICIA
PAULA VERALDI DE TOLEDO em que pretende(m) a retificação do assento de óbito de sua genitora. Juntamente com a
petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese,
o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as
retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas,com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável"CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessaao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0008389-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hélio Alberto Bellintani - Cota retro: defiro. Ao autor. Processo 0009053-45.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luciana dos Santos - Vistos. Colha-se informação da declarante, mesmo porque os documentos que trazem apenas o nome da mãe são antigos. Int.
Processo 0009671-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - THEREZINHA BOATO FERRARI - Vistos. Ao autor.
Processo 0009912-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - L. E. A. B. - Acolho a judiciosa promoção ministerial retro. Com cópia integral dos autos, inclusive o CD (fls. 53), oficie-se à CIPP para conhecimento e consideração que possa merecer, no âmbito criminal, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Int. -
Processo 0009946-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adriana Susanna Xavier Dias - zimar da rosa xavier dias - Vistos. Ao autor.
Processo 0013042-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Josean Araujo da Silva e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por JOSEAN
ARAUJO DA SILVA, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, em razão do erro
que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo o autor
WILLIANS DE ARAÚJO DA SILVA desistido de sua pretensão. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento
do pedido formulado por JOSEANE, emendado às fls. 72/73. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados
demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Deveras, consta dos autos declaração médica (fls. 30) no sentido de que JOSEAN é do sexo feminino, ficando demonstrado
que a menção ao sexo masculino foi fruto de erro. Cabe, ainda, acolher a pretensão autoral para que seu prenome passe a ser
JOSEANE. Deveras, o prenome JOSEAN remete ao sexo masculino, o que gerou equívoco no próprio Oficial e, certamente,
causa constrangimento à autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento
de nascimento da autora, como requerido no aditamento de fls. 72/73. Homologo a desistência manifestada por WILLIANS
ARAÚJO DA SILVA, extinguindo o processo com relação a ela com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas ex lege.
Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como
mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por
esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado,
com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)
Processo 0016159-58.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Redistribua-se à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, conforme, aliás, endereçado.
Processo 0029700-95.2012.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Celina Borges Machado e outros - Vistos. Anotese o valor da causa: R$ 70.000,00. O item 2 de fls. 41 deve ser cumprido em relação a todos os autores e antigos possuidores. Omesmo se diga quanto ao item 3. Os autores solteiros devem exibir certidão de nascimento atualizada. Cada autor deverá exibir cópia de sua última declaração de importo de renda e/ou comprovante de rendimentos, para análise do pedido de gratuidade. Intime-se
Processo 0046785-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Segisfredo Mascarenhas - Vistos. Aguarde-se resposta por mais 30 dias.
Processo 0049905-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Caio Fabiano Brana do Valle - Vistos. Tornem ao Cartório, para cumprimento da sentença.
Processo 0063447-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - D. M. F. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por DEIVID MAX FERNANDES
DE ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu companheiro CARLOS ALBERTO YDALGO NOVIS, em razão dos erros que apresenta relativamente ao estado civil. A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão autoral não pode ser acolhida. Deveras, a configuração de união estável (seja entre pessoas do mesmo sexo, ou de sexos distintos), demanda declaração judicial, ou ausência de oposição em inventário/arrolamento. Tratando-se de fato jurídico e não de estado civil, não pode ser incluído no assento de óbito em questão, mesmo porque repercutiria na esfera jurídica de terceiros que não participaram do processo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 0063447-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. M. F. de A. - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0077042-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. S. e outro - Vistos. Defiro a cota retro
Processo 0519893-87.1995.8.26.0100 (000.95.519893-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. M. - Vistos. Cumpra a cota retro.
Processo 1004229-26.2013.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Colégio Satélite S.S Ltda. - EPP - Oficial do 9° Registro de Imóveis de São Paulo - SP - VISTOS. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de concessão de liminar impetrado por Colégio Satélite S.S. Ltda -EPP contra o Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, objetivando a determinação judicial para que a unidade de registro proceda à averbação e aos registros necessários à transferência da titularidade sobre bens imóveis a seu favor e, ainda, que se abstenha de exigir qualquer ato perante à Junta Comercial do Estado de São Paulo. Em verdade, a apreciação da presente ação refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente, que se desenvolve na esfera administrativa desta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Logo, a pertinência da pretensão deduzida na inicial não poderá ser apreciada nesta Vara. Aliás, no âmbitoadministrativo, a Corregedoria Permanente dos Registros de Imóveis é exercida pela 1ª Vara de Registros Públicos da Capital. Todavia, diante da jurisdicionalização do tema, o mandado de segurança deverá ser dirimido pela Vara da Fazenda Pública da Capital. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades necessárias. P.R.I
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 41.613/2012 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça,
em 23/02/2013, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense no prédio do GADE 09 de Julho, no dia
18/02/2013, a partir das 16h30.
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de
março de 2013, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 02
OLÍMPIA
Dia 05
RIBEIRÃO BONITO
Dia 06
ITAPORANGA
Dia 07
PIRANGI
Dia 08
TIETÊ
Dia 09
ALTINÓPOLIS
CACHOEIRA PAULISTA
Dia 10
ELDORADO PAULISTA
ITUVERAVA
MONTE APRAZÍVEL
PATROCÍNIO PAULISTA
Dia 11
ANGATUBA
Dia 12
PARAGUAÇU PAULISTA
Dia 14
BATATAIS
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada Publicado.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2013
Processo 0000361-91.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Antonio Faifer - Vistos. Notifiquem-se os confrontantes e a Municipalidade de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV-01
Processo 0004073-60.2010.8.26.0100 (100.10.004073-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A - Vistos. Fls. 231 verso: defiro. Intime-se a EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A, para atendimento ao requerimento do Sr. Perito. Int. PJV-01
Processo 0012790-61.2010.8.26.0100 (100.10.012790-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Moradores do Sítio Itaberaba I - Vistos. Fls. 142: defiro o prazo de 15 dias. Int. PJV-13
Processo 0018140-30.2010.8.26.0100 (100.10.018140-5) - Usucapião - Registro de Imóveis - Aristides Pedroso de Moraes - Fls. 175: Intime-se a parte autora para cumprimento de fls. 168, v., ou com o eventual recolhimento das custas para obtenção dos endereços junto à D.R.F., no prazo de 10(dez) dias. Na omissão, intime-se pessoalmente para o recolhimento, sob pena de extinção por abandono. u-385 mobiliarios Ltda - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 10° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 196
Processo 0035771-84.2010.8.26.0100 (100.10.035771-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cecília Prado Fernandes - que deve ser regularizada a representação processual dos interessados Francisco Lopes Pardo Filho e Nancy Ribeiro Pardo.- pjv 50
Processo 0046712-25.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - LUBA 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - E lvira Afonso de Albuquerque e outros - Certifico e dou fé que a carta precatória expedida para a Comarca de Fernandópolis está à disposição da requerente para ser retirada e distribuída. - CP-339 -
Processo 0047057-88.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - ARLETE APARECIDA PIRES
GONÇALVES - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 337 -
Processo 0055052-55.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Aveiro Incorporações S/A - Vistos. Fls. 382: defiro. Manifeste-se a parte autora. Int. PJV-
Processo 0067408-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Darci Souza dos Reis - Darci Souza dos Reis - que o autor deve providenciar o pagamento de 1diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovantedo pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias) bem como 1 cópia de fls. 13,33 e 38vº. - pjv 49
Processo 0068720-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - SIDNEI ROMÃO e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.173, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 04/02, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 50
Processo 0075826-09.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Angela Lopes Franco - Vandenilson dos Santos Souza - Vistos. A despeito da falta de manifestação pelo impugnado, junte a serventia as declarações de imposto de renda da parte impugnada, dos últimos três exercícios. Após, ciência às partes e conclusos para sentenciamento.
Processo 0112184-12.2008.8.26.0100 (100.08.112184-0) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS -
Sabino Ciorciari - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 67
Processo 0129725-24.2009.8.26.0100 (100.09.129725-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Tivoli Empreendimentos e Participações Ltda - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.433, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 28/01, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 16
Processo 0146839-73.2009.8.26.0100 (100.09.146839-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Mary Lucia Pereira Prado - que os aos autos encontram-se em Cartório- cp 191
Processo 0155976-16.2008.8.26.0100 (100.08.155976-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Aparecido de Freitas - Vistos. Fls. 266: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-37
Processo 0159881-29.2008.8.26.0100 (100.08.159881-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Clementina de Araujo Vieira e outros - Vistos. Fls. 597 verso: defiro. Manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-45
Processo 0180686-37.2007.8.26.0100 (100.07.180686-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que os autos encontram-se no aguardo dos meios necessários para a instrução da notificação já expedida: 01 (uma) cópia da inicial e do memorial descritivo./ cp 421
Processo 0196452-96.2008.8.26.0100 (100.08.196452-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.711, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 25/01, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-cp441
Processo 0205915-72.2002.8.26.0100 (000.02.205915-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Carlos Roberto Zorzella e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.393, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 04/02, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 280 -
Processo 0345667-15.2009.8.26.0100 (100.09.345667-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rodrigo Antonio Soto Bolton e outro - Municipalidade de São Paulo - que os autos encontram-se em Cartório- cp 539 -
Processo 0893825-93.1999.8.26.0100 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Parkam Administradora de Bens S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - VISTOS. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. Ausentes os requisitos ensejadores da extinção do feito, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos de declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença. A sentença analisou todos os fundamentos e o raciocínio foi coerente. Portanto, permanece a decisão tal como fora prolatada. Int. PJV-309
2ª Vara de Registros Públicos
Processo 0001447-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Richard Eduardo Ferreira - Vistos. Prazo: defiro
Processo 0006539-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Patricia Paula Veraldi de Toledo - E. V. de T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por PATRICIA
PAULA VERALDI DE TOLEDO em que pretende(m) a retificação do assento de óbito de sua genitora. Juntamente com a
petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese,
o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as
retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas,com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável"CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessaao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0008389-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hélio Alberto Bellintani - Cota retro: defiro. Ao autor. Processo 0009053-45.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luciana dos Santos - Vistos. Colha-se informação da declarante, mesmo porque os documentos que trazem apenas o nome da mãe são antigos. Int.
Processo 0009671-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - THEREZINHA BOATO FERRARI - Vistos. Ao autor.
Processo 0009912-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - L. E. A. B. - Acolho a judiciosa promoção ministerial retro. Com cópia integral dos autos, inclusive o CD (fls. 53), oficie-se à CIPP para conhecimento e consideração que possa merecer, no âmbito criminal, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Int. -
Processo 0009946-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adriana Susanna Xavier Dias - zimar da rosa xavier dias - Vistos. Ao autor.
Processo 0013042-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Josean Araujo da Silva e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por JOSEAN
ARAUJO DA SILVA, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, em razão do erro
que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo o autor
WILLIANS DE ARAÚJO DA SILVA desistido de sua pretensão. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento
do pedido formulado por JOSEANE, emendado às fls. 72/73. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados
demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Deveras, consta dos autos declaração médica (fls. 30) no sentido de que JOSEAN é do sexo feminino, ficando demonstrado
que a menção ao sexo masculino foi fruto de erro. Cabe, ainda, acolher a pretensão autoral para que seu prenome passe a ser
JOSEANE. Deveras, o prenome JOSEAN remete ao sexo masculino, o que gerou equívoco no próprio Oficial e, certamente,
causa constrangimento à autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento
de nascimento da autora, como requerido no aditamento de fls. 72/73. Homologo a desistência manifestada por WILLIANS
ARAÚJO DA SILVA, extinguindo o processo com relação a ela com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas ex lege.
Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como
mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por
esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado,
com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)
Processo 0016159-58.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Redistribua-se à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, conforme, aliás, endereçado.
Processo 0029700-95.2012.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Celina Borges Machado e outros - Vistos. Anotese o valor da causa: R$ 70.000,00. O item 2 de fls. 41 deve ser cumprido em relação a todos os autores e antigos possuidores. Omesmo se diga quanto ao item 3. Os autores solteiros devem exibir certidão de nascimento atualizada. Cada autor deverá exibir cópia de sua última declaração de importo de renda e/ou comprovante de rendimentos, para análise do pedido de gratuidade. Intime-se
Processo 0046785-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Segisfredo Mascarenhas - Vistos. Aguarde-se resposta por mais 30 dias.
Processo 0049905-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Caio Fabiano Brana do Valle - Vistos. Tornem ao Cartório, para cumprimento da sentença.
Processo 0063447-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - D. M. F. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por DEIVID MAX FERNANDES
DE ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu companheiro CARLOS ALBERTO YDALGO NOVIS, em razão dos erros que apresenta relativamente ao estado civil. A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão autoral não pode ser acolhida. Deveras, a configuração de união estável (seja entre pessoas do mesmo sexo, ou de sexos distintos), demanda declaração judicial, ou ausência de oposição em inventário/arrolamento. Tratando-se de fato jurídico e não de estado civil, não pode ser incluído no assento de óbito em questão, mesmo porque repercutiria na esfera jurídica de terceiros que não participaram do processo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 0063447-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. M. F. de A. - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0077042-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. S. e outro - Vistos. Defiro a cota retro
Processo 0519893-87.1995.8.26.0100 (000.95.519893-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. M. - Vistos. Cumpra a cota retro.
Processo 1004229-26.2013.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Colégio Satélite S.S Ltda. - EPP - Oficial do 9° Registro de Imóveis de São Paulo - SP - VISTOS. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de concessão de liminar impetrado por Colégio Satélite S.S. Ltda -EPP contra o Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, objetivando a determinação judicial para que a unidade de registro proceda à averbação e aos registros necessários à transferência da titularidade sobre bens imóveis a seu favor e, ainda, que se abstenha de exigir qualquer ato perante à Junta Comercial do Estado de São Paulo. Em verdade, a apreciação da presente ação refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente, que se desenvolve na esfera administrativa desta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Logo, a pertinência da pretensão deduzida na inicial não poderá ser apreciada nesta Vara. Aliás, no âmbitoadministrativo, a Corregedoria Permanente dos Registros de Imóveis é exercida pela 1ª Vara de Registros Públicos da Capital. Todavia, diante da jurisdicionalização do tema, o mandado de segurança deverá ser dirimido pela Vara da Fazenda Pública da Capital. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades necessárias. P.R.I
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.