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27 de Fevereiro de 2013
8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO Nº 2013/4776 - ITANHAÉM/SP - VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA, na íntegra, para conhecimento geral, o requerimento do Exmo.Sr. Desembargador Presidente da Comissão do 8º Concurso de Outorga de Delegações Extrajudiciais e os rr. parecer e decisão proferidos nos autos em epígrafe:
REQUERIMENTO:
São Paulo, 14 de fevereiro de 2013.
Ao Exmo. Sr. Dr.Desembargador JOSÉ RENATO NALINI
DD. Corregedor Geral da Justiça
Ref: Proc. CG-2013/4776. 8º Concurso para Provimento da Serventias Extrajudiciais. Contagem de tempo de investidura.
Inscrição para remoção.
Exmo. Desembargador Corregedor Geral,Recebemos a decisão de Vossa Excelência determinando que o tempo que medeia a cessação da investidura anterior à posse na nova investidura fosse contado como sendo da mesma natureza e, ante a nova certidão apresentada, determinamos a
inclusão da candidata VIRGINIA VIANA ARRAIS, por remoção, na lista de candidatos aprovados para a prova oral deste 8º Concurso para Provimento das Serventias Extrajudiciais. No entanto, a decisão nos preocupou pelas razões que exponho a seguir. 1. A decisão é estendida a todos os candidatos do 8º Concurso. A mudança de orientação em meio do concurso cria uma
situação de difícil solução: (a) não beneficia os candidatos que não se inscreveram por não terem completado os dois anos de exercício segundo o entendimento anterior e (b) não ajuda quem se inscreveu e desistiu ao verificar a incompletude do tempo de
exercício, como é o caso de KARINA HIGA, que pediu a exclusão do certame ao ser cientificadado problema temporal em pedido que já não pode ser revertido. Rompe a igualdade dos candidatos inscritos e dos candidatos em potencial, que por esse motivo não se inscreveram. A decisão causa perplexidade e produz consequências neste e nos futuros concursos: (a) o interino é provido no mesmo ou em outro cartório, não ficando claro se o tempo de interinidade imediatamente anterior à delegação terá o mesmo tratamento dado à interinidade posterior, seja para inscrição para remoção, seja para a contagem dos pontos como se vê a seguir. Embora o preposto se vincule ao oficial e não ao ente delegante (conforme menção feita no parecer), a interinidade de certo modo equipara ambos e estabelece no período respectivo um vínculo de igual natureza ou, pelo menos, grandemente
assemelhado caracterizado pelo exercício não definitivo, mas ainda assim exercício da delegação; (b) embora a decisão se limite a determinar a contagem do tempo de exercício da delegação, o parecer vai mais longe e tem um reflexo direto na escolha das serventias e na conduta dos candidatos; e (c) do mesmo modo, a decisão reflete ou poderá refletir na pontuação dos títulos,
com importante alteração na classificação dos candidatos. 2. A decisão reflete nas fases seguintes do concurso em dois aspectos que trago à consideração de Vossa Excelência, o primeiro na pontuação por títulos. Nos termos do item 7.I.1 do edital, o exercício da delegação por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital atribui dois pontos ao candidato, pontos preciosos em um concurso onde décimos refletirão na classificação final e em uma posição mais favorável para a escolha da serventia. Os títulos apresentados foram considerados pela Comissão Examinadora no entendimento de que a delegação aí mencionada se refere tão somente ao exercício do oficial delegado; não contamos, assim, o tempo de exercício de interinos a qualquer título. Ao menos em tese, a equiparação feita permitirá que os registradores e notários inscritos por remoção pleiteiem
o tempo intermédio como interinos para completar os três anos da pontuação. O entendimento esposado na decisão conflita com o entendimento que a Comissão Examinadora adotou nos diversos casos examinados (assemelhados ou não ao caso da candidata Virgínia), trazendo um elemento novo que poderá conturbar o andamento do concurso e um conflito potencial de
decisões. 3. A decisão reflete também na escolha e no provimento das serventias. Como o parecer subscrito pelo Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão reconhece, a investidura faz cessar "ipso facto" e "ipso iure" a investidura anterior; isso decorre da
impossibilidade legal de investidura simultânea em duas delegações e de que, ante tal impossibilidade, a aceitação da investidura (que é um ato bilateral, uma vez que ao ato administrativo o interessado apõe a assinatura e a anuência) implica em renúncia à investidura anterior, conforme previsto no art. 39 IV da LF nº 8.935/94. Em assim sendo, a investidura anterior deixa de existir; o oficial poderá continuar na serventia anterior por mais algum tempo, mas não mais como oficial titular e sim como oficial interino, exatamente como ocorreria se tivesse ido embora e outra pessoa tivesse sido para isso designada. É uma situação que
os magistrados enfrentam diuturnamente: promovidos ou removidos, permanecem por algum tempo na Vara anterior, mas não mais como titulares e sim como juízes designados em ato próprio do Presidente do Tribunal. Não se pode confundir a investidura com o exercício. O exercício é um fato; o tempo de exercício será contado em favor do oficial, como titular ou como interino. A
investidura ou a interinidade é a situação de direito que qualifica o fato; não pode contar tempo como oficial (ou como tempo de investidura) quem exerceu o comando da serventia sem ser seu oficial delegado, uma vez que ao tempo era oficial de serventia diversa. Não há diferença qualitativa entre a interinidade do antigo oficial da serventia ou de outro servidor ou preposto que para lá seja designado. A distinção é irrelevante nos diversos aspectos da vida funcional do oficial; mas pode ter relevo em situações específicas, como indico a seguir. 4. Nos termos do art. 17 da LF nº 8.935/94 ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos; disso decorre que o prazo deva ser exercido como titular, e não em
qualquer outra função. A partir da similitude do fato, a decisão administrativa esmaece a distinção jurídica e deixa incerta a razão da interinidade do antigo oficial do mesmo cartório ser qualificada de modo diverso da interinidade de outra pessoa designada; assim como foi contado o tempo da recorrente Virgínia, acabará sendo contado para remoção o tempo dos outros oficiais interinos que tenham sido investidos em alguma delegação. A experiência mostra que a interpretação da lei acaba sendo ampliada, raramente restringida, e de passo em passo se perderá a restrição bem colocada na lei. O parecer afirma que a ausência de posse torna inválida a nova investidura e revigora a investidura anterior, como se a nova não tivesse existido. A interpretação preocupa. A investidura implica na renúncia da investidura anterior nos termos do art. 39, inciso IV citado; a não
apresentação para a posse implica na renúncia à nova investidura tão somente, nunca o retorno a uma investidura que deixou de existir. Assim, o oficial que é investido em outra serventia deixa por renúncia a investidura anterior; perde a nova delegação se não toma posse, jamais retornando à investidura extinta. São momentos sucessivos que não se confundem; nem pode o fato
(o exercício ou a ausência dele) qualificar o direito, quando é o direito que qualifica o fato. Há aqui uma inversão conceitual. 5. Essa situação é perigosa e dá margem a injustiças e manobras, em hipótese fácil de descrever. O oficial é classificado em concurso e é investido em outra serventia, a que anui; mas não toma posse. O candidato retoma a delegação anterior e o
interino (que pode estar ajustado com o oficial desistente) permanece no cartório novamente vago, que pela manobra foi subtraído à escolha dos outros candidatos. Ao lado disso, a interpretação deve favorecer a responsabilidade, não a irresponsabilidade; presume-se que o candidato sabe o que quer e a manifestação de vontade é irretratável, nos termos do item
11, alínea 2 ("a escolha, que se considera irretratável ...") e § 5º ("uma vez realizadas, as escolhas se tornam irrevogáveis eirretratáveis") do edital anexo à Resolução CNJ nº 81/09 e do edital do concurso. A conseqüência é simples: o candidato investido em uma serventia renuncia à serventia anterior; a não apresentação para a posse na serventia em que investido implica em nova renúncia, de modo que o candidato deixa de ser oficial de um (pela renúncia que decorre da nova investidura) ou de outro (pela renúncia que decorre da não apresentação para a posse). Não há diferença ontológica entre a renúncia por nova investidura
e a renúncia incondicionada, e não parece que a Corregedoria Geral reintegre na delegação os oficiais que dela desistiram. A conclusão decorre de longevo entendimento administrativo e das designações feitas diuturnamente. Por exemplo, a Portaria nº 3/2013 de 22-1-2013, publicada no Diário da Justiça de 31-1-2013, retrata caso em tudo igual ao da candidata Virgínia; nela a antiga titular Liana Varzella Mimary, investida na delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América da Comarca da Capital, foi designada para responder pela serventia vaga (aquela onde era titular) no período que
medeou a investidura e a posse no cartório novo. Não era mais titular da serventia antiga, mas sim oficial designado que por ela respondeu - designação que poderia ter recaído em preposto da própria serventia ou em outro oficial da preferência do
Corregedor Geral. Reproduzo a portaria para mais fácil referência: P O R T A R I A Nº 03/2013 - O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. LIANA VARZELLA MIMARY na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América da Comarca da Capital, em 27 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notasdo Município de Santa Cruz da Conceição da Comarca de Leme; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº
2010/3048 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado; CONSIDERANDO a vacância da delegação
correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição da Comarca de Leme, já declarada em 27 de setembro de 2011, sob o número 1514, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1. RESOLVE DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 27 de setembro e 02 de outubro de 2011, a Sra. LIANA VARZELLA MIMARY, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América da Comarca da Capital; e a partir de 03 de outubro de 2011, a Sra. FÁTIMA APARECIDA DA SILVA RAVANINI, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão. 6. No entanto, o parecer aprovado por Vossa Excelência afirma o seguinte: É certo que a investidura em nova delegação implica a vacância da anterior. Contudo, isso não tem o condão de equiparar o delegado regularmente investido em interino designado, porque, em momento algum, houve quebra do vínculo com o ente delegante. Tanto o que se afirma é verdade
que, se porventura o delegado não iniciar o exercício na nova delegação, as respectivas outorga e investidura ficam sem efeito, conforme dispõe o item 6.3 das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais: "Se o início do exercício não se der no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito." E se ficam sem efeito, o delegado continua a ser
considerado titular da anterior delegação como se jamais tivessem existido. Permito-me uma observação. A investidura em nova delegação implica na renúncia e consequente extinção da investidura anterior; a vacância é a consequência que decorre da
extinção da investidura, não da posse na serventia nova. A sequência é a seguinte: (a) investidura na nova serventia; (b) extinção `ipso facto´ da investidura anterior; (c) por consequência da extinção da investidura, a vacância da primeira serventia.
Se o interessado não inicia o exercício, a investidura e a outorga da delegação na nova serventia serão tornadas sem efeito; mas disso não decorre nem pode decorrer, com a permissão de Vossa Excelência, o renascimento da investidura extinta em momento anterior, por outra causa.
A serventia foi declarada vaga na data da investidura do oficial na nova delegação (vide a portaria transcrita acima) e só poderá ser provida mediante habilitação em concurso de provas e títulos nos termos do art. 14 inciso I da LF nº 8.935/94; a interpretação dada no parecer, salvo melhor juízo, destoa do previsto no § 2º do art. 39, segundo o qual "extinta a delegação
[pela renúncia que decorre da nova investidura] a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vagoo respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso" (ênfase nossa). Como está, há duvida sobre a instrução a ser dada aos candidatos no momento tormentoso da escolha das serventias. 7.
Por tais motivos, como uma contribuição modesta aos estudos desse órgão, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência solicitar que a hipótese seja objeto de nova análise, com a sugestão de que (a) prevaleça o entendimento anterior que diferenciava a contagem do tempo como oficial delegado e como oficial interino daquele investido em nova delegação, mas que permanecia na serventia anterior; (b) se afirme que a não entrada em exercício na nova delegação não revigora a
investidura anterior, pelas razões ora expendidas e por aquelas que a Corregedoria Geral acrescer. Aproveito para apresentar protestos de estima e consideração e subscrevo-me - (a) RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso.
PARECER: 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Pedido de reconsideração formulado pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Comissão Examinadora - Titular de serventia extrajudicial investido em nova delegação que, no entanto, continua a responder pela anterior até o início do exercício
na nova - Período que não pode ser computado para os fins do art. 17, da Lei nº 8.935/94, e da letra "b", do subitem 3.1.6.2, do Edital do Concurso - Item 6.3, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais - Perda da eficácia que se restringe à nova investidura sem revigorar a anterior já extinta a partir da investidura na nova - Acolhimento Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
O Exmo. Sr. Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo formula o presente pedido de reconsideração objetivando que: a) prevaleça o entendimento anterior que diferenciava a contagem do tempo como oficial delegado e como oficial interino daquele investido em nova delegação, mas que
permanecia na serventia anterior; e b) se afirme que a não entrada em exercício na nova delegação não revigora a investidura anterior.
É o relatório.
Opino.
Por força da decisão de V. Exa., publicada em 22.01.13 (fls. 33 e 37), reconheceu-se que o tempo que medeia entre a investidura na nova delegação e o respectivo início do exercício deve ser computado como de atividade para os fins do art. 17, da Lei nº 8.935/94, e da letra "b", do subitem 3.1.6.2, do Edital do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de
Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.
Determinou-se, assim, expedição de nova certidão de contagem de tempo para todos os candidatos inscritos no critério de remoção a qual foi encaminhada à Comissão Examinadora do 8º Concurso, o que foi cumprido (fls. 43).
Sobreveio, então, o presente pedido de reconsideração apresentado pelo o Exmo. Sr. Presidente da Comissão do Concurso.
De acordo com o art. 17, da Lei nº 8.935/94, para a inscrição no concurso pelo critério da remoção, não basta ao candidato o exercício da atividade notarial ou de registro por mais de dois anos. É preciso, ainda, que, durante aludido período, exerça-a na qualidade de titular da delegação:
Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.A mesma regra é repetida na letra "b", do subitem 3.1.6.2, do Edital do Concurso:
No caso de inscrição para vaga de remoção: exercer o candidato, por mais de 2 (dois) anos no Estado de São Paulo, até a data da primeira publicação deste edital, a titularidade de atividade notarial ou de registro.
A investidura em nova delegação implica a vacância da anterior.
E, uma vez extinta a delegação anterior, o seu delegado perde a condição de titular.
Assim, o período durante o qual fica por ela respondendo até o início do exercício na nova delegação não pode ser computado para os fins ora examinados porque não exercido pelo candidato na condição de titular, mas de designado em caráter excepcional.
Aplicando-se a premissa acima ao caso posto, verifica-se que o tempo decorrido entre 26.09.11 a 25.10.11 - período em que a candidata permaneceu à frente de sua antiga delegação como designada até que iniciasse o exercício na nova Serventia - não pode ser computado como de exercício de titularidade.
No que diz respeito aos efeitos da não entrada em exercício do investido durante o prazo legal - item 6.3 das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais(1) - os argumentos trazidos pelo Exmo. Presidente da Comissão de Concurso somados à interpretação da Resolução do CNJ nº 81/09, notadamente o item 11, alínea 2(2), da minuta de Edital a ela anexo, e da Lei nº 8.935/94 conduzem à conclusão de que, como a investidura na nova delegação extingue - desde logo - a anterior
(pela renúncia-3), e como a escolha da nova delegação é irretratável, a eficácia de referido item incide apenas sobre a nova delegação, sem revigorar a antiga, porque já extinta desde a nova investidura e que, portanto, só por concurso público poderá ser provida, na forma dos arts. 14, I, e 39, § 2º, ambos da Lei nº 8.935/94.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se deferir o requerimento formulado pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo para que seja: a) reconsiderada a decisão recorrida; b) expedida pela DICOGE nova certidão de contagem de tempo dos candidatos à luz das novas considerações ora trazidas a V. Exa.; c)
tornada sem efeito a certidão de contagem de tempo anterior; e d) comunicada, com urgência, a E. Presidência do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação, para conhecimento geral, na íntegra, dorequerimento formulado pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado
de São Paulo, do presente parecer e da decisão de V. Exa.
Sub censura.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2013.
(a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO - Juiz Assessor da Corregedoria.
NOTA DE RODAPÉ:
(1) Se o início de exercício não se der no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito.
(2) 11.2. A escolha, que se considera irretratável, e a outorga das Delegações para os portadores de necessidades especiais, dentro das vagas a eles destinadas, serão feitas na forma do item 11.3.
(3) Art. 39, § 4º, Lei 8.935/94
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, defiro o requerimento formulado pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo para reconsiderar a decisão recorrida, ficando sem efeito a certidão de contagem de tempo com base nela expedida.Expeça a DICOGE nova certidão de contagem de tempo de titularidade de acordo com a forma ora estabelecida, comunicandose imediatamente à E. Presidência do Concurso.
Publiquem-se, na íntegra, para conhecimento geral, o requerimento do Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Comissão do 8º Concurso de Outorga de Delegações Extrajudiciais, do parecer aprovado e desta decisão. São Paulo, 21 de fevereiro de 2.013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2013/4776 - ITANHAÉM/SP - VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA, na íntegra, para conhecimento geral, o requerimento do Exmo.Sr. Desembargador Presidente da Comissão do 8º Concurso de Outorga de Delegações Extrajudiciais e os rr. parecer e decisão proferidos nos autos em epígrafe:
REQUERIMENTO:
São Paulo, 14 de fevereiro de 2013.
Ao Exmo. Sr. Dr.Desembargador JOSÉ RENATO NALINI
DD. Corregedor Geral da Justiça
Ref: Proc. CG-2013/4776. 8º Concurso para Provimento da Serventias Extrajudiciais. Contagem de tempo de investidura.
Inscrição para remoção.
Exmo. Desembargador Corregedor Geral,Recebemos a decisão de Vossa Excelência determinando que o tempo que medeia a cessação da investidura anterior à posse na nova investidura fosse contado como sendo da mesma natureza e, ante a nova certidão apresentada, determinamos a
inclusão da candidata VIRGINIA VIANA ARRAIS, por remoção, na lista de candidatos aprovados para a prova oral deste 8º Concurso para Provimento das Serventias Extrajudiciais. No entanto, a decisão nos preocupou pelas razões que exponho a seguir. 1. A decisão é estendida a todos os candidatos do 8º Concurso. A mudança de orientação em meio do concurso cria uma
situação de difícil solução: (a) não beneficia os candidatos que não se inscreveram por não terem completado os dois anos de exercício segundo o entendimento anterior e (b) não ajuda quem se inscreveu e desistiu ao verificar a incompletude do tempo de
exercício, como é o caso de KARINA HIGA, que pediu a exclusão do certame ao ser cientificadado problema temporal em pedido que já não pode ser revertido. Rompe a igualdade dos candidatos inscritos e dos candidatos em potencial, que por esse motivo não se inscreveram. A decisão causa perplexidade e produz consequências neste e nos futuros concursos: (a) o interino é provido no mesmo ou em outro cartório, não ficando claro se o tempo de interinidade imediatamente anterior à delegação terá o mesmo tratamento dado à interinidade posterior, seja para inscrição para remoção, seja para a contagem dos pontos como se vê a seguir. Embora o preposto se vincule ao oficial e não ao ente delegante (conforme menção feita no parecer), a interinidade de certo modo equipara ambos e estabelece no período respectivo um vínculo de igual natureza ou, pelo menos, grandemente
assemelhado caracterizado pelo exercício não definitivo, mas ainda assim exercício da delegação; (b) embora a decisão se limite a determinar a contagem do tempo de exercício da delegação, o parecer vai mais longe e tem um reflexo direto na escolha das serventias e na conduta dos candidatos; e (c) do mesmo modo, a decisão reflete ou poderá refletir na pontuação dos títulos,
com importante alteração na classificação dos candidatos. 2. A decisão reflete nas fases seguintes do concurso em dois aspectos que trago à consideração de Vossa Excelência, o primeiro na pontuação por títulos. Nos termos do item 7.I.1 do edital, o exercício da delegação por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital atribui dois pontos ao candidato, pontos preciosos em um concurso onde décimos refletirão na classificação final e em uma posição mais favorável para a escolha da serventia. Os títulos apresentados foram considerados pela Comissão Examinadora no entendimento de que a delegação aí mencionada se refere tão somente ao exercício do oficial delegado; não contamos, assim, o tempo de exercício de interinos a qualquer título. Ao menos em tese, a equiparação feita permitirá que os registradores e notários inscritos por remoção pleiteiem
o tempo intermédio como interinos para completar os três anos da pontuação. O entendimento esposado na decisão conflita com o entendimento que a Comissão Examinadora adotou nos diversos casos examinados (assemelhados ou não ao caso da candidata Virgínia), trazendo um elemento novo que poderá conturbar o andamento do concurso e um conflito potencial de
decisões. 3. A decisão reflete também na escolha e no provimento das serventias. Como o parecer subscrito pelo Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão reconhece, a investidura faz cessar "ipso facto" e "ipso iure" a investidura anterior; isso decorre da
impossibilidade legal de investidura simultânea em duas delegações e de que, ante tal impossibilidade, a aceitação da investidura (que é um ato bilateral, uma vez que ao ato administrativo o interessado apõe a assinatura e a anuência) implica em renúncia à investidura anterior, conforme previsto no art. 39 IV da LF nº 8.935/94. Em assim sendo, a investidura anterior deixa de existir; o oficial poderá continuar na serventia anterior por mais algum tempo, mas não mais como oficial titular e sim como oficial interino, exatamente como ocorreria se tivesse ido embora e outra pessoa tivesse sido para isso designada. É uma situação que
os magistrados enfrentam diuturnamente: promovidos ou removidos, permanecem por algum tempo na Vara anterior, mas não mais como titulares e sim como juízes designados em ato próprio do Presidente do Tribunal. Não se pode confundir a investidura com o exercício. O exercício é um fato; o tempo de exercício será contado em favor do oficial, como titular ou como interino. A
investidura ou a interinidade é a situação de direito que qualifica o fato; não pode contar tempo como oficial (ou como tempo de investidura) quem exerceu o comando da serventia sem ser seu oficial delegado, uma vez que ao tempo era oficial de serventia diversa. Não há diferença qualitativa entre a interinidade do antigo oficial da serventia ou de outro servidor ou preposto que para lá seja designado. A distinção é irrelevante nos diversos aspectos da vida funcional do oficial; mas pode ter relevo em situações específicas, como indico a seguir. 4. Nos termos do art. 17 da LF nº 8.935/94 ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos; disso decorre que o prazo deva ser exercido como titular, e não em
qualquer outra função. A partir da similitude do fato, a decisão administrativa esmaece a distinção jurídica e deixa incerta a razão da interinidade do antigo oficial do mesmo cartório ser qualificada de modo diverso da interinidade de outra pessoa designada; assim como foi contado o tempo da recorrente Virgínia, acabará sendo contado para remoção o tempo dos outros oficiais interinos que tenham sido investidos em alguma delegação. A experiência mostra que a interpretação da lei acaba sendo ampliada, raramente restringida, e de passo em passo se perderá a restrição bem colocada na lei. O parecer afirma que a ausência de posse torna inválida a nova investidura e revigora a investidura anterior, como se a nova não tivesse existido. A interpretação preocupa. A investidura implica na renúncia da investidura anterior nos termos do art. 39, inciso IV citado; a não
apresentação para a posse implica na renúncia à nova investidura tão somente, nunca o retorno a uma investidura que deixou de existir. Assim, o oficial que é investido em outra serventia deixa por renúncia a investidura anterior; perde a nova delegação se não toma posse, jamais retornando à investidura extinta. São momentos sucessivos que não se confundem; nem pode o fato
(o exercício ou a ausência dele) qualificar o direito, quando é o direito que qualifica o fato. Há aqui uma inversão conceitual. 5. Essa situação é perigosa e dá margem a injustiças e manobras, em hipótese fácil de descrever. O oficial é classificado em concurso e é investido em outra serventia, a que anui; mas não toma posse. O candidato retoma a delegação anterior e o
interino (que pode estar ajustado com o oficial desistente) permanece no cartório novamente vago, que pela manobra foi subtraído à escolha dos outros candidatos. Ao lado disso, a interpretação deve favorecer a responsabilidade, não a irresponsabilidade; presume-se que o candidato sabe o que quer e a manifestação de vontade é irretratável, nos termos do item
11, alínea 2 ("a escolha, que se considera irretratável ...") e § 5º ("uma vez realizadas, as escolhas se tornam irrevogáveis eirretratáveis") do edital anexo à Resolução CNJ nº 81/09 e do edital do concurso. A conseqüência é simples: o candidato investido em uma serventia renuncia à serventia anterior; a não apresentação para a posse na serventia em que investido implica em nova renúncia, de modo que o candidato deixa de ser oficial de um (pela renúncia que decorre da nova investidura) ou de outro (pela renúncia que decorre da não apresentação para a posse). Não há diferença ontológica entre a renúncia por nova investidura
e a renúncia incondicionada, e não parece que a Corregedoria Geral reintegre na delegação os oficiais que dela desistiram. A conclusão decorre de longevo entendimento administrativo e das designações feitas diuturnamente. Por exemplo, a Portaria nº 3/2013 de 22-1-2013, publicada no Diário da Justiça de 31-1-2013, retrata caso em tudo igual ao da candidata Virgínia; nela a antiga titular Liana Varzella Mimary, investida na delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América da Comarca da Capital, foi designada para responder pela serventia vaga (aquela onde era titular) no período que
medeou a investidura e a posse no cartório novo. Não era mais titular da serventia antiga, mas sim oficial designado que por ela respondeu - designação que poderia ter recaído em preposto da própria serventia ou em outro oficial da preferência do
Corregedor Geral. Reproduzo a portaria para mais fácil referência: P O R T A R I A Nº 03/2013 - O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. LIANA VARZELLA MIMARY na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América da Comarca da Capital, em 27 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notasdo Município de Santa Cruz da Conceição da Comarca de Leme; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº
2010/3048 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado; CONSIDERANDO a vacância da delegação
correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição da Comarca de Leme, já declarada em 27 de setembro de 2011, sob o número 1514, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1. RESOLVE DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 27 de setembro e 02 de outubro de 2011, a Sra. LIANA VARZELLA MIMARY, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América da Comarca da Capital; e a partir de 03 de outubro de 2011, a Sra. FÁTIMA APARECIDA DA SILVA RAVANINI, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão. 6. No entanto, o parecer aprovado por Vossa Excelência afirma o seguinte: É certo que a investidura em nova delegação implica a vacância da anterior. Contudo, isso não tem o condão de equiparar o delegado regularmente investido em interino designado, porque, em momento algum, houve quebra do vínculo com o ente delegante. Tanto o que se afirma é verdade
que, se porventura o delegado não iniciar o exercício na nova delegação, as respectivas outorga e investidura ficam sem efeito, conforme dispõe o item 6.3 das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais: "Se o início do exercício não se der no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito." E se ficam sem efeito, o delegado continua a ser
considerado titular da anterior delegação como se jamais tivessem existido. Permito-me uma observação. A investidura em nova delegação implica na renúncia e consequente extinção da investidura anterior; a vacância é a consequência que decorre da
extinção da investidura, não da posse na serventia nova. A sequência é a seguinte: (a) investidura na nova serventia; (b) extinção `ipso facto´ da investidura anterior; (c) por consequência da extinção da investidura, a vacância da primeira serventia.
Se o interessado não inicia o exercício, a investidura e a outorga da delegação na nova serventia serão tornadas sem efeito; mas disso não decorre nem pode decorrer, com a permissão de Vossa Excelência, o renascimento da investidura extinta em momento anterior, por outra causa.
A serventia foi declarada vaga na data da investidura do oficial na nova delegação (vide a portaria transcrita acima) e só poderá ser provida mediante habilitação em concurso de provas e títulos nos termos do art. 14 inciso I da LF nº 8.935/94; a interpretação dada no parecer, salvo melhor juízo, destoa do previsto no § 2º do art. 39, segundo o qual "extinta a delegação
[pela renúncia que decorre da nova investidura] a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vagoo respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso" (ênfase nossa). Como está, há duvida sobre a instrução a ser dada aos candidatos no momento tormentoso da escolha das serventias. 7.
Por tais motivos, como uma contribuição modesta aos estudos desse órgão, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência solicitar que a hipótese seja objeto de nova análise, com a sugestão de que (a) prevaleça o entendimento anterior que diferenciava a contagem do tempo como oficial delegado e como oficial interino daquele investido em nova delegação, mas que permanecia na serventia anterior; (b) se afirme que a não entrada em exercício na nova delegação não revigora a
investidura anterior, pelas razões ora expendidas e por aquelas que a Corregedoria Geral acrescer. Aproveito para apresentar protestos de estima e consideração e subscrevo-me - (a) RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso.
PARECER: 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Pedido de reconsideração formulado pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Comissão Examinadora - Titular de serventia extrajudicial investido em nova delegação que, no entanto, continua a responder pela anterior até o início do exercício
na nova - Período que não pode ser computado para os fins do art. 17, da Lei nº 8.935/94, e da letra "b", do subitem 3.1.6.2, do Edital do Concurso - Item 6.3, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais - Perda da eficácia que se restringe à nova investidura sem revigorar a anterior já extinta a partir da investidura na nova - Acolhimento Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
O Exmo. Sr. Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo formula o presente pedido de reconsideração objetivando que: a) prevaleça o entendimento anterior que diferenciava a contagem do tempo como oficial delegado e como oficial interino daquele investido em nova delegação, mas que
permanecia na serventia anterior; e b) se afirme que a não entrada em exercício na nova delegação não revigora a investidura anterior.
É o relatório.
Opino.
Por força da decisão de V. Exa., publicada em 22.01.13 (fls. 33 e 37), reconheceu-se que o tempo que medeia entre a investidura na nova delegação e o respectivo início do exercício deve ser computado como de atividade para os fins do art. 17, da Lei nº 8.935/94, e da letra "b", do subitem 3.1.6.2, do Edital do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de
Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.
Determinou-se, assim, expedição de nova certidão de contagem de tempo para todos os candidatos inscritos no critério de remoção a qual foi encaminhada à Comissão Examinadora do 8º Concurso, o que foi cumprido (fls. 43).
Sobreveio, então, o presente pedido de reconsideração apresentado pelo o Exmo. Sr. Presidente da Comissão do Concurso.
De acordo com o art. 17, da Lei nº 8.935/94, para a inscrição no concurso pelo critério da remoção, não basta ao candidato o exercício da atividade notarial ou de registro por mais de dois anos. É preciso, ainda, que, durante aludido período, exerça-a na qualidade de titular da delegação:
Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.A mesma regra é repetida na letra "b", do subitem 3.1.6.2, do Edital do Concurso:
No caso de inscrição para vaga de remoção: exercer o candidato, por mais de 2 (dois) anos no Estado de São Paulo, até a data da primeira publicação deste edital, a titularidade de atividade notarial ou de registro.
A investidura em nova delegação implica a vacância da anterior.
E, uma vez extinta a delegação anterior, o seu delegado perde a condição de titular.
Assim, o período durante o qual fica por ela respondendo até o início do exercício na nova delegação não pode ser computado para os fins ora examinados porque não exercido pelo candidato na condição de titular, mas de designado em caráter excepcional.
Aplicando-se a premissa acima ao caso posto, verifica-se que o tempo decorrido entre 26.09.11 a 25.10.11 - período em que a candidata permaneceu à frente de sua antiga delegação como designada até que iniciasse o exercício na nova Serventia - não pode ser computado como de exercício de titularidade.
No que diz respeito aos efeitos da não entrada em exercício do investido durante o prazo legal - item 6.3 das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais(1) - os argumentos trazidos pelo Exmo. Presidente da Comissão de Concurso somados à interpretação da Resolução do CNJ nº 81/09, notadamente o item 11, alínea 2(2), da minuta de Edital a ela anexo, e da Lei nº 8.935/94 conduzem à conclusão de que, como a investidura na nova delegação extingue - desde logo - a anterior
(pela renúncia-3), e como a escolha da nova delegação é irretratável, a eficácia de referido item incide apenas sobre a nova delegação, sem revigorar a antiga, porque já extinta desde a nova investidura e que, portanto, só por concurso público poderá ser provida, na forma dos arts. 14, I, e 39, § 2º, ambos da Lei nº 8.935/94.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se deferir o requerimento formulado pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo para que seja: a) reconsiderada a decisão recorrida; b) expedida pela DICOGE nova certidão de contagem de tempo dos candidatos à luz das novas considerações ora trazidas a V. Exa.; c)
tornada sem efeito a certidão de contagem de tempo anterior; e d) comunicada, com urgência, a E. Presidência do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação, para conhecimento geral, na íntegra, dorequerimento formulado pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado
de São Paulo, do presente parecer e da decisão de V. Exa.
Sub censura.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2013.
(a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO - Juiz Assessor da Corregedoria.
NOTA DE RODAPÉ:
(1) Se o início de exercício não se der no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito.
(2) 11.2. A escolha, que se considera irretratável, e a outorga das Delegações para os portadores de necessidades especiais, dentro das vagas a eles destinadas, serão feitas na forma do item 11.3.
(3) Art. 39, § 4º, Lei 8.935/94
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, defiro o requerimento formulado pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo para reconsiderar a decisão recorrida, ficando sem efeito a certidão de contagem de tempo com base nela expedida.Expeça a DICOGE nova certidão de contagem de tempo de titularidade de acordo com a forma ora estabelecida, comunicandose imediatamente à E. Presidência do Concurso.
Publiquem-se, na íntegra, para conhecimento geral, o requerimento do Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Comissão do 8º Concurso de Outorga de Delegações Extrajudiciais, do parecer aprovado e desta decisão. São Paulo, 21 de fevereiro de 2.013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.