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01 de Março de 2013

Provimento n° 08/2013 - Alteração das Normas de Serviço da CGJ-SP

PROVIMENTO CG N° 08/2013

Modifica o Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as sugestões e propostas apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP, pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo e pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2007/30173 -

DICOGE 1.2,
RESOLVE:


Artigo 1º - Os itens 20.1, "f"; 23; 26; 29; 31; 55.1; 56; 66.2; 70.1; 72, 87 e 87.1, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter as seguintes redações:
"20.1.
f) eficiência dos módulos de correição eletrônica e de geração de relatórios pelo sistema informatizado, para fins de fiscalização, em relação aos livros, índices e classificadores escriturados, gravados e arquivados em meio digital, na forma regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça;
23. Os notários e registradores deverão adotar na informatização das serventias soluções tecnológicas atualizadas e em uso, devendo evitar linguagens de programação e gerenciadores de bancos em desuso ou descontinuados e que criptografem dados ou imagens. Quando solicitados, apresentarão ao Juiz Corregedor Permanente ou ao Corregedor Geral da Justiça os códigos-fontes e demais documentações dos "softwares" desenvolvidos na própria serventia.
26. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados, salvo para os atos notariais que não poderão ter início no verso da folha.
29. Na escrituração dos atos, é vedada a utilização de rasuras e entrelinhas.
31. Os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelével, com expressa identificação dos subscritores, nos moldes do item 32.
55.1. Considera-se o dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e a do pagamento do título, para o serviço de protesto de títulos; o da lavratura do ato notarial e da emissão de certidão, para
o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o do momento do recebimento do pagamento efetuado pelo Fundo do Registro Civil para os atos gratuitos da habilitação para o casamento, ou dos assentos de nascimento ou óbito, para o serviço de registro civil das pessoas naturais.
56. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos.
66.2. A cota-recibo obedecerá ao modelo padronizado e poderá ser aposta nos documentos por carimbo.
70.1. Será mantido, por dez anos, em repositórios tradicionais ou eletrônicos, cópia dos recibos e, por 5 anos, a dos contrarecibos, em meio físico ou eletrônico, comprobatórios de entrega do recibo de pagamento dos atos praticados ao interessado.
72. Os notários e registradores manterão na unidade, em local de fácil acesso ao público, uma versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braille.
87. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para oarquivamento de livros e documentos.
87.1 Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro."
Artigo 2º - São acrescidos os subitens 23.1, 72.1 e 72.2 ao Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça:
"23.1. Para "softwares" desenvolvidos por empresas especializadas, os notários eregistradores, quando solicitados, deverão apresentar:
a) formatos e especificações técnicas da composição dos bancos de dados e arquivos de informações acumuladas;
b) garantia contratual da perenidade das informações processadas e da portabilidade delas na eventualidade da interrupção do contrato;
c) garantia contratual acerca da disponibilidade de acesso aos códigos-fontes sempre que necessários para os fins correcionais;
72.1. Sem prejuízo do item 72, poderão, ainda, manter uma versão da tabela em arquivo sonoro (áudio-arquivo).
72.2. A versão em Alfabeto Braille e a em arquivo sonoro (quando adotada) da atualização da tabela com base no índice de variação da Ufesp deverão estar disponíveis na serventia até o quinto dia útil do mês de fevereiro."
Artigo 3º - Ficam suprimidos o item 53 e o subitem 87.2.
Artigo 4º - Este provimento e as alterações efetuadas por meio do Provimento CG n. 39/2012 entram em vigor no dia 1º de março de 2013.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
(01, 04 e 06/03/2013).

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