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21 de Dezembro de 2004
Da alteração do nome do indivíduo (Lei 6015/73 e Novo Código Civil)
Autor: Thiago Cícero Serra Lyrio
Toda pessoa tem direito ao nome. Isso chega a soar óbvio.
Porém, muitas vezes a realidade que se escancara, de forma assombrosa, a nós não é o que em princípio imaginávamos. Já nos mostrava o alagoano Graciliano Ramos, em sua genial obra "Vidas Secas", que nem todos que tem direito a nome, realmente gozam dele. Neste romance (infelizmente - cotidiano de muitos brasileiros), Fabiano e Sinhá Vitória vivem a dura vida de retirantes e juntamente com seus filhos e uma cachorra (Baleia) desenvolvem a dura trama da história. É de se perceber que os descendentes do casal são simplesmente identificados como "o filho mais velho" e "o filho mais moço". Falta de inspiração para o autor? Não. Realidade! Realidade que acomete larga parte do nosso Brasil.
Há muito os indivíduos são identificados de uma forma singular, se apresentam a desconhecidos pelo nome próprio e distinguem determinadas pessoas a partir desta individualização que é o nome. Uns são conhecidos pelo lugar de sua origem (v.g. Saulo de Tarso, Maria de Magdala), outros por terem certa ascendência (Bartimeu, filho de Timeu ou Johnson, filho de John), outros, ainda, por seus amores (Marília de Dirceu), etc.
O nome possibilita a identificação da pessoa e nele estão contidos o prenome (simples: Helena, Marta, Rodrigo, etc; ou composto: Maria Clara, João Pedro, etc) e o sobrenome (Silva, Souza, Oliveira, etc). Por este entendem-se os nomes de família - tanto do pai como da mãe do indivíduo; por aquele se entende o dado à criança por ocasião do registro de nascimento em cartório de registro civil de pessoas naturais.
Porém, juntamente com prenome e sobrenome (agora termo jurídico, pois antes era "apelido de família" - Lei dos Registros Públicos - Art.56 - "...desde que não prejudique os apelidos de família...") podem, contíguo, vir agnomes (Júnior, Filho, Neto, etc) ou até mesmo alcunha, em determinados casos, como veremos em seguida.
A legislação pátria protege o nome e protege também o pseudônimo (Código Civil - "Art. 19: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome").
Quando o declarante do nascimento da criança não indicar o nome completo, o Oficial Registrador do Registro Civil de Pessoas Naturais lançará após o prenome escolhido o nome do pai, e, na falta, o da mãe. Cabe ao Oficial, ainda, rejeitar nome que exponha a criança ao ridículo. E havendo inconformismo do apresentante, com relação ao impedimento posto pelo Registrador, caberá encaminhamento ao juiz competente para que dirima o caso. Isto é um fato que acontece até com certa freqüência, pois muitas vezes, os pais do registrando se deixam influenciar por nomes de pessoas estrangeiras que admiram e incutem na cabeça que seu filho terá de possuir o nome do ídolo (o que não poucas vezes trará problemas futuros para o filho - tanto de dificuldade de compreensão por terceiros, quanto de situações vexatórias que o portador do nome passará quando em idade acadêmica). Isto quando os pais não têm a idéia de cindir pedaços dos próprios nomes e fundi-los em um único, para que o rebento os homenageie e possua nome que mais ninguém tenha! Se, infelizmente, ocorrer da criança ser registrada com nome ridículo poderá, assim que capaz, ingressar com pedido de alteração.
Variadas são as possibilidades de alteração do nome do indivíduo. A Lei de Registros Públicos no título que tange ao registro civil de pessoas naturais nos traz algumas possibilidades onde o nome da pessoa poderá ser modificado.
Em princípio a lei 6015/73 versava que o prenome era imutável, porém com o advento da lei 9708/98 o prenome passou a ser definitivo, admitindo-se, assim, a sua mudança em determinadas situações.
A partir de então o prenome do indivíduo poderá ser acrescido de apelidos públicos notórios, como o caso de Luís Inácio da Silva, que acrescentou o pseudônimo Lula, tornando-se Luís Inácio Lula da Silva.
Outro caso é o de alteração do nome quando da hipótese de evidente erro de grafia no registro - podendo, portanto, ser corrigido.
Mais uma situação em que o indivíduo poderá solicitar alteração em seu nome é do interessado que ao atingir a maioridade, no ano corrente a tal fato, poderá mudá-lo, desde que não prejudique os apelidos de família. Caso que será submetido à apreciação do magistrado (ouvido o Ministério Público).
A substituição do prenome será possível, também, em razão de ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, conforme a lei que estabelece normas para a organização de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. A alteração de nome completo poderá estender-se ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha (Lei 9807/99). No que andou bem o legislador, pois não adiantaria de nada o esforço de mudar o nome do colaborador sem que os seus possuíssem mesmo benefício. Por exemplo: Ana, casada com Ataualpa e mãe de Everaldo e Marineide, presencia um crime, sendo sua única testemunha. Passa, então, a ser ameaçada e é inserida no programa especial de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. Como forma de preservar-lhe uma vida normal, tem seu nome mudado de Ana para Francisca. Agora teríamos: Francisca, esposa de Ataualpa e mãe do casal Everaldo e Marineide! Vemos que de nada adiantaria a alteração do nome de Ana. Logo, todos possuem a prerrogativa de mudança do nome.
Com relação à adoção que versa o Novo Código Civil, quando encerrado o processo desta, com decisão favorável, concede-se ao adotado o sobrenome do adotante; sendo facultativa, a rogo do adotante ou do adotado, a modificação do seu prenome, se menor. Tal medida é plausível, pois não seria justo para o adotado que, por exemplo, até os doze anos (no caso, data em que foi adotado) fosse chamado Dirceu e, sem seu consentimento, por discricionariedade dos adotantes lhe impusessem um novo nome e começassem a apresentá-lo e chamá-lo Timóteo.
Caso de forte fundamentação para alteração de nome ocorre quando, por homonímia, o requerente resta prejudicado na sua vida civil - como, por exemplo, no caso de perda de crédito em questões comerciais por possuir homônimo inadimplente (o que facilmente se resolve se pedir para acrescer sobrenome da família ao seu).
Há, ainda, a hipótese de separação judicial, onde o cônjuge perde o direito de utilizar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente, quando e se a alteração não ocasionar: prejuízo para sua identificação, distinção entre o seu nome de família e o dos filhos, e dano grave reconhecido na decisão judicial.
Isto acontece com ambos os cônjuges, homem ou mulher, porque com o advento do Novo Código Civil ocorreu uma novidade: qualquer dos nubentes, querendo, poderá ao seu acrescer o sobrenome do outro (v.g. João da Silva ao se casar com Maria de Souza pode vir a se chamar João de Souza da Silva ou permanecer com seu nome de solteiro, e sua esposa pode vir a chamar-se Maria de Souza da Silva ou permanecer com seu nome de solteira, mesmo que seu cônjuge acresça seu sobrenome).
Elencamos, por último, um caso polêmico, pois diz respeito à hipótese de indivíduo que se submeteu a uma operação de mudança de sexo e que expõe sua vontade de mudar seu nome.
Duas são, basicamente, as correntes sobre o caso: A primeira que afirma não ser possível tal ato, e a segunda que aceita essa possibilidade. A parte mais conservadora da sociedade reprime tal conduta, porém quem a defende se baseia na fundamentação de que o indivíduo deve ter identidade própria e que ao ter sido operado para mudar o sexo não pode possuir nome em desarmonia com o que aparenta, e mais, com o que deseja ser - o que lhe exporia ao ridículo. Longe, porém, de se resolver o caso (muito pelo contrário), outros problemas aconteceriam como, por exemplo: na hipótese de João que se submeteu a operação de mudança de sexo desejasse passar a ter o nome de Joana. Assim ingressaria com o pedido de alteração e, conseguindo, teria em sua documentação o nome Joana. Seria o caso de uma identidade da Sra Joana do sexo masculino!?!?! Ou mudaria também o sexo no respectivo documento? Neste caso, haveria a Sra Joana (biologicamente homem e com aparência e documentação de mulher) que livremente poderia casar-se com um apaixonado desavisado, ocorrendo assim, casamento de pessoas do mesmo sexo (o que legalmente é impossível). E mais, o "cônjuge" da Sra Joana poderia nunca vir a saber que se casou com um indivíduo que nasceu João, e que esta é a causa de não possuir filhos com Joana.
Na rápida exposição destas breves palavras é, destarte, o que gostaríamos de trazer a lume sobre "alteração do nome" - um tema que diz respeito a todos nós, mas que às vezes pode gerar alguma dúvida, apesar de simples - como vimos alhures.
THIAGO CÍCERO SERRA LYRIO é advogado da Alceu Lyrio & Advogados Associados.
Toda pessoa tem direito ao nome. Isso chega a soar óbvio.
Porém, muitas vezes a realidade que se escancara, de forma assombrosa, a nós não é o que em princípio imaginávamos. Já nos mostrava o alagoano Graciliano Ramos, em sua genial obra "Vidas Secas", que nem todos que tem direito a nome, realmente gozam dele. Neste romance (infelizmente - cotidiano de muitos brasileiros), Fabiano e Sinhá Vitória vivem a dura vida de retirantes e juntamente com seus filhos e uma cachorra (Baleia) desenvolvem a dura trama da história. É de se perceber que os descendentes do casal são simplesmente identificados como "o filho mais velho" e "o filho mais moço". Falta de inspiração para o autor? Não. Realidade! Realidade que acomete larga parte do nosso Brasil.
Há muito os indivíduos são identificados de uma forma singular, se apresentam a desconhecidos pelo nome próprio e distinguem determinadas pessoas a partir desta individualização que é o nome. Uns são conhecidos pelo lugar de sua origem (v.g. Saulo de Tarso, Maria de Magdala), outros por terem certa ascendência (Bartimeu, filho de Timeu ou Johnson, filho de John), outros, ainda, por seus amores (Marília de Dirceu), etc.
O nome possibilita a identificação da pessoa e nele estão contidos o prenome (simples: Helena, Marta, Rodrigo, etc; ou composto: Maria Clara, João Pedro, etc) e o sobrenome (Silva, Souza, Oliveira, etc). Por este entendem-se os nomes de família - tanto do pai como da mãe do indivíduo; por aquele se entende o dado à criança por ocasião do registro de nascimento em cartório de registro civil de pessoas naturais.
Porém, juntamente com prenome e sobrenome (agora termo jurídico, pois antes era "apelido de família" - Lei dos Registros Públicos - Art.56 - "...desde que não prejudique os apelidos de família...") podem, contíguo, vir agnomes (Júnior, Filho, Neto, etc) ou até mesmo alcunha, em determinados casos, como veremos em seguida.
A legislação pátria protege o nome e protege também o pseudônimo (Código Civil - "Art. 19: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome").
Quando o declarante do nascimento da criança não indicar o nome completo, o Oficial Registrador do Registro Civil de Pessoas Naturais lançará após o prenome escolhido o nome do pai, e, na falta, o da mãe. Cabe ao Oficial, ainda, rejeitar nome que exponha a criança ao ridículo. E havendo inconformismo do apresentante, com relação ao impedimento posto pelo Registrador, caberá encaminhamento ao juiz competente para que dirima o caso. Isto é um fato que acontece até com certa freqüência, pois muitas vezes, os pais do registrando se deixam influenciar por nomes de pessoas estrangeiras que admiram e incutem na cabeça que seu filho terá de possuir o nome do ídolo (o que não poucas vezes trará problemas futuros para o filho - tanto de dificuldade de compreensão por terceiros, quanto de situações vexatórias que o portador do nome passará quando em idade acadêmica). Isto quando os pais não têm a idéia de cindir pedaços dos próprios nomes e fundi-los em um único, para que o rebento os homenageie e possua nome que mais ninguém tenha! Se, infelizmente, ocorrer da criança ser registrada com nome ridículo poderá, assim que capaz, ingressar com pedido de alteração.
Variadas são as possibilidades de alteração do nome do indivíduo. A Lei de Registros Públicos no título que tange ao registro civil de pessoas naturais nos traz algumas possibilidades onde o nome da pessoa poderá ser modificado.
Em princípio a lei 6015/73 versava que o prenome era imutável, porém com o advento da lei 9708/98 o prenome passou a ser definitivo, admitindo-se, assim, a sua mudança em determinadas situações.
A partir de então o prenome do indivíduo poderá ser acrescido de apelidos públicos notórios, como o caso de Luís Inácio da Silva, que acrescentou o pseudônimo Lula, tornando-se Luís Inácio Lula da Silva.
Outro caso é o de alteração do nome quando da hipótese de evidente erro de grafia no registro - podendo, portanto, ser corrigido.
Mais uma situação em que o indivíduo poderá solicitar alteração em seu nome é do interessado que ao atingir a maioridade, no ano corrente a tal fato, poderá mudá-lo, desde que não prejudique os apelidos de família. Caso que será submetido à apreciação do magistrado (ouvido o Ministério Público).
A substituição do prenome será possível, também, em razão de ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, conforme a lei que estabelece normas para a organização de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. A alteração de nome completo poderá estender-se ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha (Lei 9807/99). No que andou bem o legislador, pois não adiantaria de nada o esforço de mudar o nome do colaborador sem que os seus possuíssem mesmo benefício. Por exemplo: Ana, casada com Ataualpa e mãe de Everaldo e Marineide, presencia um crime, sendo sua única testemunha. Passa, então, a ser ameaçada e é inserida no programa especial de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. Como forma de preservar-lhe uma vida normal, tem seu nome mudado de Ana para Francisca. Agora teríamos: Francisca, esposa de Ataualpa e mãe do casal Everaldo e Marineide! Vemos que de nada adiantaria a alteração do nome de Ana. Logo, todos possuem a prerrogativa de mudança do nome.
Com relação à adoção que versa o Novo Código Civil, quando encerrado o processo desta, com decisão favorável, concede-se ao adotado o sobrenome do adotante; sendo facultativa, a rogo do adotante ou do adotado, a modificação do seu prenome, se menor. Tal medida é plausível, pois não seria justo para o adotado que, por exemplo, até os doze anos (no caso, data em que foi adotado) fosse chamado Dirceu e, sem seu consentimento, por discricionariedade dos adotantes lhe impusessem um novo nome e começassem a apresentá-lo e chamá-lo Timóteo.
Caso de forte fundamentação para alteração de nome ocorre quando, por homonímia, o requerente resta prejudicado na sua vida civil - como, por exemplo, no caso de perda de crédito em questões comerciais por possuir homônimo inadimplente (o que facilmente se resolve se pedir para acrescer sobrenome da família ao seu).
Há, ainda, a hipótese de separação judicial, onde o cônjuge perde o direito de utilizar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente, quando e se a alteração não ocasionar: prejuízo para sua identificação, distinção entre o seu nome de família e o dos filhos, e dano grave reconhecido na decisão judicial.
Isto acontece com ambos os cônjuges, homem ou mulher, porque com o advento do Novo Código Civil ocorreu uma novidade: qualquer dos nubentes, querendo, poderá ao seu acrescer o sobrenome do outro (v.g. João da Silva ao se casar com Maria de Souza pode vir a se chamar João de Souza da Silva ou permanecer com seu nome de solteiro, e sua esposa pode vir a chamar-se Maria de Souza da Silva ou permanecer com seu nome de solteira, mesmo que seu cônjuge acresça seu sobrenome).
Elencamos, por último, um caso polêmico, pois diz respeito à hipótese de indivíduo que se submeteu a uma operação de mudança de sexo e que expõe sua vontade de mudar seu nome.
Duas são, basicamente, as correntes sobre o caso: A primeira que afirma não ser possível tal ato, e a segunda que aceita essa possibilidade. A parte mais conservadora da sociedade reprime tal conduta, porém quem a defende se baseia na fundamentação de que o indivíduo deve ter identidade própria e que ao ter sido operado para mudar o sexo não pode possuir nome em desarmonia com o que aparenta, e mais, com o que deseja ser - o que lhe exporia ao ridículo. Longe, porém, de se resolver o caso (muito pelo contrário), outros problemas aconteceriam como, por exemplo: na hipótese de João que se submeteu a operação de mudança de sexo desejasse passar a ter o nome de Joana. Assim ingressaria com o pedido de alteração e, conseguindo, teria em sua documentação o nome Joana. Seria o caso de uma identidade da Sra Joana do sexo masculino!?!?! Ou mudaria também o sexo no respectivo documento? Neste caso, haveria a Sra Joana (biologicamente homem e com aparência e documentação de mulher) que livremente poderia casar-se com um apaixonado desavisado, ocorrendo assim, casamento de pessoas do mesmo sexo (o que legalmente é impossível). E mais, o "cônjuge" da Sra Joana poderia nunca vir a saber que se casou com um indivíduo que nasceu João, e que esta é a causa de não possuir filhos com Joana.
Na rápida exposição destas breves palavras é, destarte, o que gostaríamos de trazer a lume sobre "alteração do nome" - um tema que diz respeito a todos nós, mas que às vezes pode gerar alguma dúvida, apesar de simples - como vimos alhures.
THIAGO CÍCERO SERRA LYRIO é advogado da Alceu Lyrio & Advogados Associados.