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11 de Março de 2013

8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Recursos

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL 8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 60


Aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e treze, após a realização do último dia do exame oral e entrevistas pessoais dos candidatos do referido certame, no 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, na sala 1720 reuniu-se a Comissão Examinadora do 8º Concurso, por seus membros ao final nominados (ausente, justificadamente, a Dra. Cíntia Mítico Belgamo Pupin em razão de sérios problemas de saúde) para a apreciação dos 42 (quarenta e dois) recursos apresentados contra a pontuação dos títulos, sendo proferidas as seguintes decisões:

PROC. Nº 2013/23480 - SÃO PAULO/SP - CLAUDIA CAVALCANTE KANEKO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. Conforme disposto no art. 7º, § 1º, inciso III, da Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação nº CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, exige-se a menção do título da monografia ou do trabalho de conclusão de curso e nota ou conceito obtido no certificado de conclusão de cursos de pósgraduação "lato sensu", que deveria ter sido apresentado no prazo estabelecido pela Comissão.

PROC. Nº 2013/23633 - SÃO PAULO/SP - MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido: a atividade prestada "sob a supervisão de advogados colaboradores" não se enquadra na assistência jurídica voluntária mencionada no subitem V, do item 7, do Edital.

PROC. Nº 2013/23629 - SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP - ELTON SIMÃO FERREIRA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. A Comissão de Concurso entendeu que auxiliares não estão autorizados a praticar atos notariais e de registro, de modo que o exercício de serviço notarial ou de registro compreende apenas os atos de delegados e escreventes, não abrangendo as funções de auxiliar.

PROC. Nº 2013/23874 - ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA/SP - RENATA DE OLIVEIRA BASSETO RUIZ
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. Conforme disposto no art. 7º, § 1º, inciso III, da Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação nº CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, exige-se a menção do título da monografia ou do trabalho de conclusão de curso e nota ou conceito obtido no certificado de conclusão de cursos de pósgraduação "lato sensu", que deveria ter sido apresentado no prazo estabelecido pela Comissão.

PROC. Nº 2013/24177 - SÃO PAULO/SP - PAULA CECILIA DA LUZ RODRIGUES
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido: de acordo com informação obtida junto à Justiça Militar da União, a atividade exercida pela candidata é remunerada, de modo que não se caracteriza como assistência jurídica voluntária.

PROC. Nº 2013/24184 - PALMEIRA D´OESTE/SP - ANTONIO VALDECIR BRADASSIO JUNIOR
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso Indeferido. A Comissão de Concurso entendeu que auxiliares não estão autorizados a praticar atos notariais e de registro, de modo que o exercício de serviço notarial ou de registro compreende apenas os atos de delegados e escreventes, não abrangendo as funções de auxiliar.

PROC. Nº 2013/24189 - SÃO PAULO/SP - PRISCILA SAFFI GOBBO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso deferido depois de revista a documentação apresentada.

PROC. Nº 2013/24263 - PINDAMONHANGABA/SP - JOSE LUIS MOREIRA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. A Comissão de Concurso entendeu que auxiliares não estão autorizados a praticar atos notariais e de registro, de modo que o exercício de serviço notarial ou de registro compreende apenas os atos de delegados e escreventes, não abrangendo as funções de auxiliar.

PROC. Nº 2013/24265 - SÃO PAULO/SP - FERNANDO VIRMOND PORTELA GIOVANETTI
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido: no período compreendido entre 06/01/2009 a 15/03/2011, o candidato exerceu cargo que não é privativo de bacharel em direito, de modo que inviável a contagem com base no inciso I, do item 7.1.

PROC. Nº 2013/24266 - SÃO PAULO/SP - REINALDO DE OLIVEIRA CALDAS
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido: o magistrado prestava serviço permanente à Justiça Eleitoral e era remunerado por isso. A pontuação do item 7.1, VI, premia o serviço eventual prestado pelo cidadão em colaboração com a Justiça, como se vê da menção ao serviço "em três eleições".

PROC. Nº 2013/24267 - SÃO PAULO/SP - ÉRICA BARBOSA E SILVA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido: da certidão apresentada e expedida pelo Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Jr., na Capital, consta que a requerente atuou semanalmente às terças-feiras, no período da tarde, atividade incompatível com o exercício simultâneo de delegação notarial e de registro no Município de Mogi das Cruzes (Processos CG nº 2011/54417 e CG 2012/18422)

PROC. Nº 2013/24268 - SÃO PAULO/SP - MÁRCIA DE PENNAFORT PINHODELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso deferido depois de revista a documentação apresentada.

PROC. Nº 2013/24269 - DIADEMA/SP - ROGÉRIO RIBERA DE OLIVEIRA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. A Comissão de Concurso entendeu que auxiliares não estão autorizados a praticar atos notariais e de registro, de modo que o exercício de serviço notarial ou de registro compreende apenas os atos de delegados e escreventes, não abrangendo as funções de auxiliar.

PROC. Nº 2013/24281 - SÃO PAULO/SP - NETHÂNIA SYNIA SANTOS CAVALCANTE
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido: 1) as certidões de conclusão expedidas pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá não mencionam que a avaliação considerou monografia de final de curso (item 7.1, V, do Edital); 2) a certidão expedida pela OAB/PI, que comprovaria assistência jurídica voluntária, não faz referência ao prazo mencionado no inciso V, do item 7.1

PROC. Nº 2013/24289 - JABORANDI/SP - RAPHAEL SOUTO POCOL
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso Indeferido. A Comissão de Concurso entendeu que auxiliares não estão autorizados a praticar atos notariais e de registro, de modo que o exercício de serviço notarial ou de registro compreende apenas os atos de delegados e escreventes, não abrangendo as funções de auxiliar.

PROC. Nº 2013/24291 - LINS/SP - RICARDO LUIZ ZOLIO GONZAGA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido: o exercício precário da função não se enquadra como delegação no item 7.1.I.

PROC. Nº 2013/24292 - VOTUPORANGA/SP - ALEXANDRE CARUZO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. Conforme disposto no art. 7º, § 1º, inciso III, da Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação nº CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, exige-se a menção do título da monografia ou do trabalho de conclusão de curso e nota ou conceito obtido no certificado de conclusão de cursos de pósgraduação "lato sensu", que deveria ter sido apresentado no prazo estabelecido pela Comissão.

PROC. Nº 2013/24293 - ITARIRI/SP - FABIO FONTES AMARAL
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. A Comissão de Concurso entendeu que auxiliares não estão autorizados a praticar atos notariais e de registro, de modo que o exercício de serviço notarial ou de registro compreende apenas os atos de delegados e escreventes, não abrangendo as funções de auxiliar.

PROC. Nº 2013/24299 - SÃO PAULO/SP - GIOVANNA TRUFFI RINALDI DE BARROS
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. A comprovação documental imposta pelo Edital ao candidato que pretenda obter a pontuação referente ao tópico "titulação" segue a regra geral para este tipo de procedimento: a juntada de documentos deve ser feita no momento oportuno, para tanto, tal como reza o edital. Inexistência de justificativa para a apresentação e o conhecimento de documentos apresentados fora do prazo.

PROC. Nº 2013/24300 - ITAPEVA/SP - GIULIANO MARCUCCI COSTA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. Conforme disposto no art. 7º, § 1º, inciso III, da Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação nº CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, exige-se a menção do título da monografia ou do trabalho de conclusão de curso e nota ou conceito obtido no certificado de conclusão de cursos de pósgraduação "lato sensu", que deveria ter sido apresentado no prazo estabelecido pela Comissão.

PROC. Nº 2013/24303 - ALTAIR/SP - VANESSA SOARES SASSO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido: as certidões de objeto e pé apenas comprovam os anos de 2008/2009 e, portanto, menos que os três anos previstos no edital.

PROC. Nº 2013/24527 - VOTUPORANGA/SP - JOÃO PAULO BELINI E SILVA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido: juntou apenas certidão da OAB/SP, o que não é título hábil, de acordo com o edital para comprovar atividade jurídica. No recurso, juntou documentos tendentes a comprovar referida atividade, porém, claramente tardia sua iniciativa.

PROC. Nº 2013/24531 - ÁLVARES FLORENCE/SP - BRENO DE QUEIROZ PAES E SILVA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. Conforme disposto no art. 7º, § 1º, inciso III, da Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação nº CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, exige-se a menção do título da monografia ou do trabalho de conclusão de curso e nota ou conceito obtido no certificado de conclusão de cursos de pósgraduação "lato sensu", que deveria ter sido apresentado no prazo estabelecido pela Comissão.

PROC. Nº 2013/24741 - SÃO PAULO/SP - RAQUEL SILVA CUNHA BRUNETTO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. O edital de concurso, acompanhando a Resolução CNJ nº 81/2009, impede a soma dos itens I e II, do item 7.1.

PROC. Nº 2013/24767 - SÃO PAULO/SP - BRÁULIO ROTHER
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido: a documentação apresentada não é hábil a demonstrar o serviço prestado à Justiça Eleitoral, pois não foi apresentada certidão daquela Justiça especializada.

PROC. Nº 2013/24874 - SÃO PAULO/SP - GISELE CALDERARI COSSI
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. Conforme disposto no art. 7º, § 1º, inciso III, da Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação nº CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, exige-se a menção do título da monografia ou do trabalho de conclusão de curso e nota ou conceito obtido no certificado de conclusão de cursos de pósgraduação "lato sensu", que deveria ter sido apresentado no prazo estabelecido pela Comissão.

PROC. Nº 2013/24875 - PRESIDENTE PRUDENTE/SP - CAROLINA BEDUSCHI
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso deferido depois de revista a documentação apresentada e as razões apresentadas pela candidata.

PROC. Nº 2013/24876 - SÃO PAULO/SP - ALEXSANDRO SILVA TRINDADE
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido: o funcionário prestava serviço permanente à Justiça Eleitoral e era remunerado por isso. A pontuação do item 7.1, VI, premia o serviço eventual prestado pelo cidadão em colaboração com a Justiça, como se vê da menção ao serviço "em três eleições".

PROC. Nº 2013/24877 - SÃO PAULO/SP - ANA CAROLINA BERGAMASCHI AROUCA MELLUSO DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido: o diploma da PUC/MG anexado não demonstra a apresentação de monografia de final de curso e o conceito obtido. Além disso, inviável o cômputo da atividade de conciliadora, uma vez que à época desta a candidata já era registradora, o que se evidencia incompatível (Proc.CG nº 2012/18422).

PROC. Nº 2013/24878 - SÃO PAULO/SP - KARINA APARECIDA LUSTOZA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. A Comissão de Concurso entendeu que auxiliares não estão autorizados a praticar atos notariais e de registro, de modo que o exercício de serviço notarial ou de registro compreende apenas os atos de delegados e escreventes, não abrangendo as funções de auxiliar.

PROC. Nº 2013/24879 - SÃO PAULO/SP - DREISON ROLIM MARQUES
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. Na esteira do já decidido anteriormente por esta Comissão, não são aceitas cópias reprográficas não autenticadas, ou seja, cópias simples, para comprovar condição prevista no edital.

PROC. Nº 2013/24880 - PORTO ALEGRE/RS - ESTHEVAM LERMEN EIDT
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido: a documentação originalmente apresentada comprova período inferior a 1 ano na atividade de conciliador pelo candidato. A documentação apresentada com o recurso, embora oriunda da mesma instituição, tem dados diversos, circunstância não esclarecida.

PROC. Nº 2013/24906 - SÃO ROQUE/SP - LUCAS FURLAN SABBAG
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. Conforme disposto no art. 7º, § 1º, inciso III, da Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação nº CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, exige-se a menção do título da monografia ou do trabalho de conclusão de curso e nota ou conceito obtido no certificado de conclusão de cursos de pósgraduação "lato sensu", que deveria ter sido apresentado no prazo estabelecido pela Comissão.

PROC. Nº 2013/25106 - SÃO PAULO/SP - ANA CHRISTINA DE VILHENA ASSUMPÇÃO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido: foi juntada apenas uma certidão de objeto e pé com atuação apenas em 2012. Posteriormente, foram juntados documentos que não constavam inicialmente. Foi também juntada uma declaração que não seria documento hábil, de acordo com o edital.

PROC. Nº 2013/25107 - SÃO JOSÉ DO BARREIRO/SP - YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso deferido depois de revista a documentação apresentada.

PROC. Nº 2013/25152 - SÃO PAULO/SP - FERNANDO CARLOS DE ANDRADE SARTORI
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido: a documentação apresentada desatende ao previsto no edital. Deficiência na comprovação da atividade jurídica.

PROC. Nº 2013/25158 - JOSÉ BONIFÁCIO/SP - PAULO TIAGO PEREIRA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido: inviável o cômputo da atividade de conciliador, uma vez que à época desta o candidato já era oficial/tabelião, o que se evidencia incompatível, incompatibilidade essa existente antes mesmo da decisão proferida nos autos do Proc.CG 2012/18422, à luz do disposto no art. 25, da Lei nº 8935/1994 (Proc. CG 2011/54417).

PROC. Nº 2013/25211 - DIVINÓPOLIS/MG - FABIO SEABRA DE OLIVEIRA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. A certidão juntada pelo candidato não comprova o exercício de função privativa de Bacharel em Direito pelo prazo exigido pelo Edital.

PROC. Nº 2013/25224 - SÃO PAULO/SP - RICARDO DANIEL BINI
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso deferido depois de revista a documentação apresentada.

PROC. Nº 2013/25243 - CAXIAS DO SUL/RS - MÁRCIO MINUSSI DE MEDEIROS
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. O candidato busca comprovar exercício de cargo privativo de Bacharel em Direito, mas, ainda que tenha indicado tal exercício por período até superior aos 3 (três) anos constante do Edital, não há elementos que comprovem que o cargo indicado na documentação - Analista Judiciário - seja privativo de bacharel em direito.

PROC. Nº 2013/25395 - MOMBUCA/SP - MARCOS VIEIRA DA SILVA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. A documentação originalmente apresentada à época, não comprovou o exercício na condição de escrevente. Não conheceram da documentação apresentada fora do prazo.

PROC. Nº 2013/25396 - BELO HORIZONTE/MG - FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - Recurso indeferido. Conforme disposto no art. 7º, § 1º, inciso III, da Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação nº CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, exige-se a menção do título da monografia ou do trabalho de conclusão de curso e nota ou conceito obtido no certificado de conclusão de cursos de pósgraduação "lato sensu", que deveria ter sido apresentado no prazo estabelecido pela Comissão.

Os trabalhos encerraram-se às 19:20 hs. NADA MAIS. E, para constar, eu (Patrícia Manente), Supervisora de Serviço da DICOGE 1.1 e Secretária da Comissão de Concurso, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora - (a) RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO - Presidente da Comissão, ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA - Juiz de Direito Titular II da 3ª Vara Cível Central - Capital, MARCO FÁBIO MORSELLO - Juiz de Direito Titular II da 9ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBOA - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Registros Públicos - Capital, ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO - Representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS - Registrador, e SÉRGIO RICARDO WATANABE - Notário.

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