Notícias

18 de Março de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 156/1978 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 14/03/2013, tomou conhecimento da antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de São José dos Campos, no dia 08/03/2013, a partir das 17h30, bem como da suspensão dos prazos processuais na referida data.

PROCESSO N° 32.868/2013 - CRUZEIRO - No ofício nº 41/2013, do Doutor Claudionor Antonio Contri Junior, Juiz de Direito Diretor do Fórum Comarca de Cruzeiro, referente à Portaria nº 01/2013, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 14/03/2013, exarou o seguinte despacho: "Ciente. Arquivem-se."


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1

DIMA 2.2.1

DESPACHO

Nº 0005121-97.2011.8.26.0236 - Apelação - Ibitinga - Apelante: Martino Mondelli - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibitinga - Interessado: Banco Indusval - Diante da petição e documentação juntadas (fls. 411/541), bem como do pedido de suspensão do julgamento, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça, dando-se também ciência ao interessado Banco Indusval S/A, a quem faculto manifestação. SP, 18.12.2012. - Magistrado(a) Renato Nalini -

Nº 0039109-22.2011.8.26.0071 - Apelação - Bauru - Apelante: Martino Mondelli - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru - Interessado: Banco Indusval - "Diante da petição e documentação juntadas (fls. 157/289), bem como do pedido de suspensão do julgamento, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça, dando-se também ciência ao interessado Banco Indusval S/A, a quem faculto manifestação". SP, 14.12.2012 -
Magistrado(a) Renato Nalini -

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO que, no dia 6 de abril de 2013, a partir das 8:30 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 14 de março de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO que, no dia 6 de abril de 2013, a partir das 9 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 14 de março de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO que, no dia 6 de abril de 2013, a partir das 9:15 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 14 de março de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

COMUNICADO CG Nº 189/2013

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no item 4.1 do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a competência de fiscalização, em caráter geral e permanente, da atividade das unidades extrajudiciais deste Estado;
CONSIDERANDO que a função correcional é também exercida, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, permanentemente ou por intermédio de correições ordinárias ou extraordinárias;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da utilização do termo padrão de correição;
COMUNICA que é apresentado o termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição nas unidades extrajudiciais, o qual poderá ser adaptado em razão das peculiaridades e competências de cada serventia, retirando-se os itens não referentes à natureza da unidade. Modelos específicos estarão disponíveis no portal da Corregedoria

ATA DE CORREIÇÃO

( ) Ordinária (Periódica Anual)
( ) Extraordinária
( ) Visita Correcional (item 10, Cap. XIII, das NSCGJ)
DATA COMARCA:
CADASTRO NACIONAL DE
SERVENTIA - CNS NOME DA UNIDADE:
Endereço
E-mail (Portaria CG 1 e 2/2012)
Telefone/fax
Horário de trabalho ____:___ às ___:____ Horário de atendimento ao público ____:___ às ___:____
Plantão (Protesto) ( ) sim ( ) não Horário: ___:___ às ____:____ Determinação:_________________
Juiz(a) Corregedor(a) Permanente:
Escrivão Judicial "ad-hoc":
Funcionários e respectivos cargos:
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
(Capítulo XIII, das NSCGJ)
S/N
Instalações adequadas conforme disposto no item 20.1, Cap. XIII, das NSCGJ
Instalações adequadas para acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais
Instalações su" cientes e seguras para a guarda de livros e documentos
Balcão separando o público do recinto de trabalho
Placa indicativa da unidade
Tabela de custas a" xada em local visível e acessível, inclusive com versão em alfabeto braille e a em arquivo sonoro (quando
adotada)
Quadro constando os dados do Corregedor Permanente (Item 73, Cap. XIII, das NSCGJ)
Quadro funcional compatível com o volume de serviço
Pessoas sem contrato de trabalho
Houve ocorrência quanto à majoração de salário do corpo de funcionários
Unidade adequadamente informatizada
Os dados do "Portal Extrajudicial - CGJ" encontram-se atualizados
Os dados semestrais do "Justiça Aberta - CNJ" encontram-se atualizados
Há sistema de micro" lmagem
Há identi" cação e numeração das pastas (físicas)
Há numeração das folhas
Há remissões recíprocas
Os livros índices e classi" cadores são escriturados, gravados e arquivados em meio digital
Há adequação e segurança de softwares e sistemas de cópias de segurança e recuperação de dados eletrônicos (backup)
Nos casos de assinatura digital observa-se os requisitos da infraestrutura de chaves públicas - ICP-Brasil
Está sendo observado o previsto no item 26, Cap. XIII, das NSCGJ
Observações/Recomendações/Determinações:
LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS GERAIS
(Capítulo XIII, das NSCGJ)
1. Livros e Classificadores obrigatórios gerais verificados:
S/N
Guias de Recolhimento das Contribuições ao IPESP relativas aos atos praticados
Guias de Recolhimento das Custas e Contribuições ao Estado dos atos praticados
Guias de Recolhimento das Custas ao Fundo do Registro Civil dos atos praticados
Guias de Recolhimento das Custas ao Tribunal de Justiça relativas aos atos praticados
Guias de Recolhimento das Contribuições Solidariedade (Santa Casa)
Guias de Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (funcionários e terceiros)
Guias de Recolhimento do Imposto de Renda ("Carnê Leão" - Titular/Responsável)
Guias de Recolhimento do IPESP, IAMSPE e/ou INSS, dos funcionários
Guias de Recolhimento do FGTS (prepostos celetistas)
Arquivamento dos documentos relativos à vida funcional dos notários e registradores e de seus prepostos
Arquivamento das folhas de pagamentos dos funcionários e acordos salariais
Atos, decisões e recomendações do Conselho Superior da Magistratura
Atos, decisões e recomendações da Corregedoria Geral da Justiça
Atos, decisões e recomendações da Corregedoria Permanente
Observações/Recomendações/Determinações:
2. Livro Registro Diário da Receita e da Despesa
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O Livro não foi aberto
( ) As folhas do livro não têm suas folhas divididas em colunas (data/histórico/receita/despesa) e não é observada forma contábil
( ) O Livro não foi escriturado pelo delegado ou por seu substituto legal
( ) A receita lançada é apenas a parte do delegado (excluídas custas e contribuições)
( ) No lançamento da receita, não há referência ao nº do ato, livro e " s. ou protocolo
( ) Receitas de diferentes especialidades de serviços não são lançadas separadas
( ) Não foi elaborado em paralelo relação diária de todos os atos praticados conforme disposto no item 53, Cap. XIII, das NSCGJ
( ) As despesas não são lançadas no dia em que se efetivam
( ) Não há correspondência entre as despesas e o serviço delegado
( ) Os comprovantes de despesas não estão sendo arquivados em pasta própria
( ) Não há balancetes mensais (indicando receita, despesa e o liquido de cada mês - item 58, Cap. XIII, das NSCGJ)
( ) Havendo depósito prévio, não é escriturado em livro próprio aberto para esse controle
( ) O último balanço não foi submetido ao visto do Juiz (item 60, Cap. XIII, das NSCGJ)
Informações Específicas
Último balanço anual correspondente ao exercício de 20_____
Receita bruta R$
Receita líquida R$
3. Livro Protocolo (item 44.b e 53, Cap. XIII, das NSCGJ)
( ) em ordem
( ) observações, observações, recomendações e determinações::
(___________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O Livro não foi aberto
( ) O Livro contém rasuras
4. Livro de Visitas e Correições
( ) em ordem
( ) observações, observações, recomendações e determinações::
(___________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O Livro não foi aberto
( ) O Livro contém rasuras
( ) Não e utilizado o verso
5. Classificador de Guias de Recolhimento das Custas e Contribuições:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
( ) Há falta de recolhimentos ao(à):
( ) Estado
( ) IPESP
( ) Fundo do Registro Civil
( ) Fundo TJSP
( ) Santa Casa
( ) Os recolhimentos não são efetuados no prazo legal ao(à):
( ) Estado
( ) IPESP
( ) Fundo do Registro Civil
( ) Fundo TJSP
( ) Santa Casa
( ) Recolhimentos efetuados com atraso são acrescidos de encargos de mora ao(à):
( ) Estado
( ) IPESP
( ) Fundo do Registro Civil
( ) Fundo TJSP
( ) Santa Casa
( ) Os recolhimentos ao Estado, IPESP, Fundo de Registro Civil são compatíveis com a receita bruta.
( ) Os recolhimentos a seguir especificados não são compatíveis com a receita bruta ao(à):
( ) Estado
( ) IPESP
( ) Fundo do Registro Civil
( ) Fundo TJSP
( ) Santa Casa
6. Recolhimento das custas e contribuições, nos três (3) últimos meses:
Mês Estado IPESP Fundo Reg. Civil Fundo TJSP Santa Casa
R$ R$ R$ R$ R$
R$ R$ R$ R$ R$
R$ R$ R$ R$ R$
7. Classificador das Guias de Recolhimento do IPESP, IAMSPE e/ou INSS e FGTS, dos funcionários da Unidade:
IPESP
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Recolhimentos fora do prazo legal
( ) Há débito
( ) Há parcelamento
IAMSPE
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Recolhimentos fora do prazo legal
( ) Há débito
( ) Há parcelamento
INSS
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Recolhimentos fora do prazo legal
( ) Há débito
( ) Há parcelamento
FGTS
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Recolhimentos fora do prazo legal
( ) Há débito
( ) Há parcelamento
8. Guias de Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (funcionários e terceiros)
( ) em ordem ou os rendimentos são isentos de recolhimento
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O classi" cador não foi aberto
( ) Recolhimentos não ocorrem no prazo legal
9. Classificador para Cópias de Ofícios Expedidos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O classi" cador não foi aberto
( ) Os ofícios não estão devidamente numerados
( ) Não há comprovantes de recebimento pelos destinatários
( ) Comprovantes remetidos pelos correios não são arquivados com as cópias dos ofícios
( ) Não há remissão nas cópias dos ofícios a que se referem
10. Classificador para Ofícios Recebidos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações: (________________________________________
________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O classi" cador não foi aberto
( ) Não há anotação acerca do atendimento
( ) Índice não está em ordem

OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
(Capítulo XVII, das NSCGJ)
1. Livros específicos do Registro Civil:
Livro Abertura Último ato Nº do ato
A - Registro de Nascimento
B - Registro de Casamento
B - Auxiliar - Registro de Casamento Religioso com Efeitos Civis:
C - Registro de Óbitos
C - Auxiliar - Registro de Natimortos
D - Registro de Proclamas em suporte físico ou meio eletrônico
E - Inscrições dos demais atos do estado civil (privativo da Sede)
2. Livros em geral:
Livro Abertura Último ato
Protocolo de Entrada em suporte físico ou meio eletrônico
Visitas do Ministério Público
Lavratura de Procurações, Revogações, Renúncias e Substabelecimentos
3. Classificadores examinados:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) Não houve arquivamento de cópias das relações de comunicações expedidas
( ) Não houve arquivamento de petições de registro tardio e procedimentos administrativos
( ) Não houve arquivamento de arquivamento de mandados e documentos para cumprir
( ) Não houve arquivamento de cópias de atestados e declarações de óbito
( ) Não houve arquivamento de comprovantes de mapas estatísticos
( ) Não houve arquivamento de procurações
( ) Não houve arquivamento de cópias de declarações de nascidos vivos pelas maternidades
( ) Não houve arquivamento declarações de nascidos fora de maternidade
( ) Não houve arquivamento de 2ªs. vias dos demonstrativos de atos gratuitos
( ) Não há classi" car próprio para arquivamento de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento do papel de
segurança para certidões (item 180, Cap. XVII, das NSCGJ)
4. Nos livros e classificadores examinados, observa-se:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações: (______________________________________________________
__________________)
( ) pendências
( ) Não é o Registrador ou apenas ele quem faz a abertura e/ou encerramento do livro, além de rubricar as folhas
( ) Há falta de abertura e/ou encerramento do livro
( ) Há falta de rubrica das folhas
( ) Índice não está em ordem
( ) Não são utilizados papéis de segurança para escrituração dos atos
( ) Não são utilizados livros de folhas soltas
( ) Os livros de folhas soltas não são encadernados logo que concluídos
( ) A escrituração não é de boa qualidade
( ) Veri" cado o uso de borracha, detergente, raspagem ou similar
( ) Em caso de erros e omissões não são feitas as devidas ressalvas conforme disposto no item 17, Cap. XVII, das NSCGJ
( ) Os espaços em branco não são inutilizados
( ) Não são colhidas impressões digitais daqueles que não podem ou não sabem assinar (item 34, Cap. XIII, das NSCGJ)
( ) Junto às assinaturas, não constam os nomes por inteiro dos subscritores
( ) Há assinatura de parte(s) em livros em branco, total, parcial, ou em con" ança
( ) Há atos lavrados com falta de alguma assinatura
( ) Os atos lavrados não estão devidamente cotados
( ) Registros feitos não estão em ordem e não há correspondência com os documentos arquivados
( ) Averbações feitas não estão em ordem e não há correspondência com os documentos arquivados
( ) Anotações feitas, em ordem e não há correspondência com os documentos arquivados
( ) As declarações arquivadas não estão em ordem cronológica
( ) O processamento das habilitações de casamento não é feito de forma regular
( ) Comunicações não são regulares e fora dos prazos em especial ao item 27 e subitens do Cap. XVII, das NSCGJ
( ) Não há identi" cação e numeração das pastas
( ) Não há remissões recíprocas nos documentos arquivados e atos escriturados nos livros
( ) No registro civil tardio de nascimento não estão sendo observadas as regras contidas no Provimento 28 do CNJ
Informações Específicas
S/N
1. Utilizados livros encadernados
2. Há escrituração informatizada
3. Há escrituração manuscrita
4. Há sistema de micro" lmagem
5. Há sistema de gravação eletrônica de imagens
6. Foram recepcionados indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade
estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de " lhos perante os referidos registradores (Lei 8.560/92, art.
2º, Provimentos 16 e 26 - CNJ)
7. Estão sendo prestadas as informações na Central de Informações do Registro Civil - CRC, administrada pela ARPEN,
nos prazos previstos no item 06 e subitens, Cap. XVII, das NSGCJ
Observações/Recomendações/Determinações:

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
(Capítulo XIX, das NSCGJ)
1. Livros específicos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O Livro de Protocolo não foi aberto
( ) A escrituração do Livro de Protocolo não é de boa qualidade, diária e com termo de encerramento
( ) O Livro de Protocolo não é escriturado diariamente, atualizado e com termo de encerramento diário
( ) No Livro de Protocolo não há anotação sobre o cumprimento das diligências relativas às noti" cações
( ) No Livro de Protocolo não há lançamento da natureza real do título de forma genérica
( ) Não é utilizado o sistema de micro" lmagem (comum a todos os livros)
( ) Caso utilizado o sistema da micro" lmagem as cópias e os rolos não são arquivados com segurança
( ) Caso utilizado o sistema da micro" lmagem não há máquina leitora
( ) Não há lançamento das anotações e averbações em campo próprio
( ) O Registro Integral não foi aberto
( ) O Registro por estrato não foi aberto
( ) O Indicador Pessoal não foi aberto
( ) Os índices não estão atualizados (comum a todos os livros)
( ) Há registro indevido por ser expressamente atribuído a outro tipo de Serviço de registro
Informações Específicas
S/N
1. O Indicador Pessoal é informatizado
Observações/Recomendações/Determinações:

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
(Capítulo XVIII das NSCGJ)
1. Livros específicos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências
PENDÊNCIAS
( ) O Livro de Protocolo não foi aberto
( ) O livro Protocolo não é diverso do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos
( ) No livro Protocolo não há anotações da natureza dos documentos e micro" lmes incluídos
( ) No livro Protocolo não há anotações de notas devolutivas
( ) Não são lançados no Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, quer para atos de registro,
quer para atos de averbação
( ) O Livro de Notas devolutivas não foi aberto
( ) Notas devolutivas identi" cam o subscritor e não estão arquivadas em ordem cronológica
( ) Notas devolutivas não são objetivas e claras com exigências formuladas de uma só vez
( ) Os prazos legais não têm sido observados
( ) O Livro de Controle de Títulos Contraditórios não foi aberto
( ) Não há e" ciente controle de títulos contraditórios
( ) O Livro de Registro de Atos Constitutivos não foi aberto
( ) O Livro de Índices não foi aberto
( ) Os índices não estão em ordem alfabética
( ) Os índices não estão atualizados e contam com remissão correta
( ) Veri" cados registros de pessoa jurídica com a mesma denominação
( ) Veri" cados registros inadmissíveis ou irregulares
( ) Veri" cadas averbações inadmissíveis ou irregulares
( ) Dúvidas não têm sido processadas regularmente e anotadas no Protocolo
( ) "Dúvidas inversas" não são prenotadas
( ) O Livro de Registro de jornais, o" cinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias não foi aberto
( ) Registro de Jornais, o" cinas impressoras etc: Não são arquivados documentos apresentados, em processos separados,
autuados, com nº de registro e relação dos documentos
Informações Específicas
S/N
1. Os índices são em sistema de " chas
Observações/Recomendações/Determinações:


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

COMUNICADO CG Nº 1859/2012
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado que, tendo em vista a publicação do Comunicado nº 1766/2012, no DJE nos dias 05, 06 e 07/11 p.p., as atas de correição periódica relativas ao exercício de 2012, deverão ser enviadas a partir do dia 07/01/2013 até o dia 29/03/2013, concomitantemente com os dados solicitados no Comunicado nº 435/90, referentes à unidade judicial. Comunica, outrossim, que as atas relativas à Administração do Fórum e ao Distribuidor deverão ser remetidas de forma conjunta, nunca separadamente, uma vez que são unidades afetas à Diretoria do Fórum.

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

PROCESSO Nº 2012/151253 - BELO HORIZONTE/MG - DÉBORA CATIZANE DE OLIVEIRA
DECISÃO: Homologo a desistência em relação ao G5 - Provimento, continuando a candidata a participar dos demais grupos em que inscrita. Os documentos e a avaliação psicológica poderão ser apresentados e feita na data para a qual convocada, válidos para todos os grupos. Comunique-se e arquive-se. São Paulo, 3/12/2012 - (a) Des. RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO - Presidente da Comissão do 8º Concurso.


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0046/2013
Processo 0002920-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 54 verso: Defiro. Cumpra-se a determinação de fls. 47. Com a juntada das informações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 18

Processo 0019617-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil como requerido. Com a resposta ao ofício, abra-senova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. CP 142 -

Processo 0020546-19.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Eliseu dos Santos Zuquette e outros - Adnan Obeid e outros - Vistos. 1- Defiro a prioridade na tramitação do feito em razão da idade da requerente Leonarda
Robortella Barbugiani. Anote-se. 2- Indefiro o pedido de medida liminar, porquanto a matéria não comportaria solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral, caso se desse antecipada e provisoriamente o atendimento do pedido, daria uma indevida aparência de direito, antes que houvesse decisão definitiva a respeito, o que não se conforma com o sistema registral. 3- Determino o bloqueio das matrículas mencionadas no pedido inicial até a realização da retificação de área administrativa ou eventualmente judicial. 4- Ao 8º Oficial de Registro de Imóveis para informações e prenotação do título, se o caso. Int. CP 80 -

Processo 0027337-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Igreja Cristã Arca da Aliança - Vistos. Fls. 249: Faculto à requerente a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos para a perícia, no prazo de cinco dias.
Após a juntada da manifestação da requerente, tornem os autos conclusos. Posteriormente a indicação do assistente técnico e dos quesitos eventualmente formulados, será aberta vista ao perito judicial nomeado para a estimativa de seus honorários. Int. CP 209 -

Processo 0029703-84.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Margarida de Matos e outros - Vistos. 1) Fls. 200/201: retifique-se no cadastro o número correto do CPF da autora para constar: 023.368.068-35. 2) Em razão do equívoco de fls. 191, arbitro as despesas periciais em R$1.200,00. Prossiga a parte autora com os depósitos. Int. U-643

Processo 0046712-25.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - LUBA 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - E lvira Afonso de Albuquerque e outros - Vistos. Fls. 189: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo nos termos da cota ministerial de fls. 189. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 339 -

Processo 0059511-03.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Primeira Igreja Batista Em Vila Liviero - Vistos. Fls. 91: manifeste-se a requerente. Após, tornem conclusos. Int. CP 04

Processo 0075826-09.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Angela Lopes Franco - Vandenilson dos Santos Souza - em cumprimento ao r. despacho de fls. 06 - 2º parágrafo, estes autos encontram-se aguardando manifestação das partes sobre pesquisa da Delegacia da Receita Federal juntada a fls. 08/09. - USU 551 (apenso)


2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0002315-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hagop Yaakov Tiago de Almeida Campos Sarafian - Hagop Yaakov Tiago de Almeida Campos Sarafian - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Hagop Yaakov Tiago Blumenfeld de Almeida Campos Sarafian em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, para incluir ao seu nome, o prenome "Blumenfeld", pois alega que é assim conhecido na comunidade judaica e no seu meio social, de modo que passe a se chamar Hagop Yaakov Tiago de Almeida Campos Sarafian. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/63). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 65/66). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. O requerente demonstra que, de fato, é conhecido no meio social e profissional pelo prenome Blumenfeld. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 0003631-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roberto Chebat - Jose Pedro Chebatt e outros - Aos 13 de março de 2013, às 15:30h, na sala de audiências da 2ª Vara de Registros Públicos,
do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Tatiana Magosso, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência nos autos autos da ação de retificação Proc. 0003631-60.2011 (63/11R). Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presença do requerente, advogando em causa própria. Iniciados os trabalhos, a representante do Ministério Público reitera manifestações de fls. 20 e 72. Pela parte autora, em causa própria, foi dito: "Reitera os termos juntados nos autos". A seguir, pela MM Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Não havendo nobvas provas a produzir, venham à conclusão para julgamento." Eu, Atsumi Kanashiro, digitei.

Processo 0007966-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Houve equívoco no cumprimento da deliberação de fls. 108. A audiência visava a convocação de Rita, filha de Neusa Maria da Silva Prado. Em continuação, redesigno o próximo dia 10 de abril de 2013, às 13:30 hs, para inquirir a filha de Neusa Maria da Silva Prado, Rita. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. NADA MAIS. -

Processo 0009156-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mario Ribas Freyesleben Neves - Fls. 18: Nada a decidir à vista da petição de fls. 14, protocolada com data anterior. Conforme certidão de fls. 09 o nome do avô materno do interessado está divergente de sua certidão de nascimento (fls.08), assim manifeste-se o requerente, emendando a inicial. -

Processo 0010064-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sonia Regina Conte Lopes Lima - Vistos. Sonia Regina Conte Lopes Lima propõe ação com pedido de retificação dos seus assentos de nascimento e casamento, para a exclusão do patronímico de seu ex-cônjuge, que após o divórcio continuou a utilizar, voltando a se chamar Sonia Regina de Oliveira. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 09/18. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fl. 20. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias
para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Anote-se que os dados de seu assento de nascimento constam da fl. 11. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de
Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0010880-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maysa Schoeler Maldonado - O. G. de O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MAYSA SCHOELER MALDONADO qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu companheiro OSWALDO GUEDES DE OLIVEIRA, em razão dos erros que apresenta relativamente ao estado civil e à genitora dos filhos menores. A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão autoral não pode ser acolhida no tocante ao pleito de inclusão da união estável no registro de óbito. Deveras, a configuração de união estável demanda declaração judicial, ou ausência de oposição em inventário/arrolamento. Tratando-se de fato jurídico e não de estado civil, não pode ser incluído no assento de óbito em questão, mesmo porque repercutiria na esfera jurídica de terceiros que não participaram do processo. Por outro lado, a forma como foi redigida a observação às fls. 16 induz a erro quanto à genitora dos três filhos menores, que parecem ser frutos do casamento com EDITH MOURA DA SILVA, sendo que são filhos da autora. Portanto, deve ser alterada, em parte, a redação dessa observação, para que não haja dúvidas esse respeito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para determinar que passe a constar das observações do assento de óbito de OSWALDO GUEDES DE OLIVEIRA (fls. 16) a seguinte redação: Deixou três filhos menores: Manoela Schoeler Guedes de Oliveira, Marcela Schoeler de Oliveira e Rodrigo Schoeler Guedes de Oliveira. Era divorciado de Edith Moura da Silva, com quem deixou dois filhos
maiores: Ricardo e Renata. Ficam mantidas as demais observações já constantes do assento de óbito. Extingo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04
do CSM).

Processo 0011051-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. V. O. e outro - VISTOS. Cuida-se de expediente encaminhado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas do 18º Subdistrito, Capital, relacionado com pedido intentado por Priscila Correa Harder e Juliana Venturelli Offendecker, em que pleiteiam a retificação dos assentos de nascimento das menores Luna Offenbecker Harder e Maia Offenbecker Harder, para constar, também, a maternidade de Juliana. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 20/28. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 31). É o breve relatório. DECIDO. Inviável, no âmbito registrário, o deferimento da pretensão deduzida pelasinteressadas. No caso em exame, Juliana Venturelli Offendecker não é doadora genética. A matéria não dá margem à retificação dos assentos de nascimento na forma almejada, impondo-se, no interesse das crianças, procedimento de adoção unilateral, cujo tema, diante da peculiaridade do caso, não está afeto à atribuição desta Vara de Registros Públicos. Aberta, ainda, a via judicial do reconhecimento de maternidade socioafetiva, que, igualmente, não se circunscreve ao restrito âmbito registrário. A hipótese tratada nos autos difere dos precedentes já enfrentados e deferidos, porquanto a interessada Juliana não possui vínculo biológico com as menores, tanto que não cedeu óvulo transferido para a parturiente. Em suma, à míngua de base legal para a retificação dos assentos de nascimento, forçoso é convir que a matéria posta em controvérsia não comporta acolhimento, ao menos no limitado campo registrário, nesta esfera administrativa desempenhada pela Corregedoria Permanente. Assim, rejeito o pedido inicial, acolhida a impugnação ministerial retro. Ciência às interessadas e ao Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. -

Processo 0017316-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Helena Moreira e outros - Providencie a parte autora a juntada de cópias atualizadas das matrículas de fls. 07, 08 e 09. -

Processo 0018575-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - SONIA MARIA DA FONSECA SANTANA - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: "requeiro que Vossa Senhoria Excelência determine que a interessada providencie o aditamento da inicial para que a sua filha, Viviane, passe a constar no pólo ativo, uma vez que a mesma terá seu nome alterado. Sem prejuízo, requeiro que a interessada providencie a juntada de certidão de casamento ou de nascimento de seus ais, a fim de comprovar que o sobrenome correto é FONSECA.") -

Processo 0018914-89.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M. A. A. - Em continuação, convoco a advogada Juliana do Val Mendes Martins para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo 25 de abril de 2013, às 13:30 hs. À serventia judicial para diligenciar no telefone fornecido no cadastro da OAB, obtido nesta audiência, nº 31056351, obtendo o endereço da referida profissional, certificando-se. Ato contínuo, expeça-se mandado de intimação, no local a ser apurado. Saem intimados os presentes. -

Processo 0022245-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Aline Salem da Silveira Bueno - Vistos. Aline Salem da Silveira Bueno propõe ação com pedido de retificação do seu assento de casamento para incluir o patronímico "Volpe" de seu cônjuge, passando a se chamar Aline Salem da Silveira Bueno Volpe. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 04/10. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fl. 44. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendida merecem ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificação pleiteada. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0034299-77.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Aparecida Cardoso Fernandes e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MARIA APARECIDA CARDOSO FERNANDES E OUTROS, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu genitor, ADRIANO CARDOSO, em razão dos erros que apresenta relativamente aos nomes dos filhos. A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Éo relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Os dados informados pelo declarante, pessoa de qualificação ignorada, não são verossímeis, considerando que o falecido era casado com a genitora das autoras desde 1943, ou seja, havia 27 anos da data do óbito, tendo deixado desse matrimônio as filhas que ora são autoras da ação. O casamento se extinguiu pelo óbito do falecido pais das autoras, sendo equivocada a informação de que estaria casado havia 22 anos com outra mulher que não a genitora das autoras. Outrossim, nada há nos autos que indique haver um filho de nome Luzindo, fruto de outro casamento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de ADRIANO CARDOSO, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria àdisposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0034702-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafaela Yasmin Al Kaydak - Ciência à requerente da juntada de seu certidão de nascimento expedida pelo Consulado do Brasil em Praga, facultado o desentranhamento, mediante cópia nos autos. Intimem-se.

Processo 0034712-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Flora Braga Searles - Reconsidero a determinação de fls. 29. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Oficie-se ao Oficial do Registro Civil do 15º Subdistrito Bom Retiro, solicitando seja enviada a este juízo cópia do assento de casamento da requerente, assim como do documento apresentado quando da habilitação de casamento. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 14. Defiro o pedido de prioridade da tramitação dos autos. Intimem-se. -

Processo 0037867-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Lurdes Souza - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Maria de Lourdes Souza, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu genitor, em razão do erro que apresenta relativamente ao estado civil, para constar que Joaquim Pinto dos Santos, quando de seu falecimento era casado com Maria Rosa, em Portugal, conforme certidão de fls. 08 e que vivia maritalmente com Aldivina no Brasil. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06 a 15. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo a autora prestado esclarecimentos o ofertado emenda à incial ( fls. 19/20, 21/25, 39/43vº e 44/50vº). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido (fls. 52/53). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram que quando do falecimento de Joaquim Pinto dos Santos era ele casado com Maria Rosa, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Quanto a constar do assento de óbito que vivia em concubinato, não prospera o pedido à vista do artigo 80 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de JOAQUIM PINTO DOS SANTOS, para ficar constando que, quando de seu falecimento, era casado com Maria Rosa, conforme certidão de fls. 08. Custas pela parteautora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

Processo 0051787-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ADOLPHO PROCOPIO ROSSI NETO - Esclareça a parte autora a correta grafia do nome do genitor e da mulher de Tibulzio Panfilio Rossi, visto as divergências existentes entre as certidões apresentadas, a petição inicial e a emenda, assim como a correta grafia da Província onde foi registrado o nascimento e casamento de Tibulzio. -

Processo 0052502-87.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - D. T. A. de A. M. - Daniela Tais Araujo de Ataide Moraes - Fls. 44: À interessada.

Processo 0055707-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lillith Carpigiani Del Debbio - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: "Requeiro apresente a genitora, o endereço onde o genitor possa ser localizado com a finalidade de ser intimado a apresentar formalmente, as razões de sua discorância.") -

Processo 0060156-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Luiza Schmidt Nunes - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por ANA LUIZA SCHMIDT NUNES em que pretende(m) a retificação do assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento da expedição de nova certidão. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com a informação prestada pelo Oficial Designado do Registro Civil do 8º Subdistrito - Santana a fls. 09, a data de nascimento de Ana Luiza Schmidt Nunes está correta. O erro foi na data de expedição da certidão de fls. 06. Portanto, nada há a ser retificado. Quanto ao pedido de fls. 14, item 2, o Oficial deverá emitir certidão correta, sem custos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral, tão-somente para determinar expedição de certidão de nascimento com os dados corretos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0060960-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Dirce de Mattos Rocha - Vistos. Dirce de Mattos Rocha, Marcelo Jacó Rocha, Edvaldo da Rocha Silva, Carlos Jacó Rocha e Fernando Jacó Rocha propõem ação com pedido de retificação dos seus assentos de nascimento e de casamento, para corrigir a grafia do nome "Dirce Fernandes Rocha", para constar "Dirce de Mattos Rocha". Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 05/18. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fl. 33. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 0062275-59.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. M. C. e outro - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. (Aos autores, para que esclareçam a divergência na certidão de óbito de fls. 17, onde consta que a falecida deixou Olavo e Odila como filhos, não havendo menção ao nome de Sidália, providenciando a juntada da certidão atualizada) -

Processo 0073140-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Francisca Adriana Araujo Silva - Defiro a cota retro do Ministério Público. [Cota: "Aguardo a juntada das certidões faltantes, quais sejam, de Execuções Criminais (da Justiça Estadual e Federal.)"]. -

Processo 0073489-47.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernanda Oliveira da Silva - Vistos. Fernanda Oliveira da Silva propõe ação com pedido de retificação do seu assento de nascimento, pois equivocadamente constou o nome de sua genitora como sendo Sonia Maria Mira Gaspar, quando o correto é Sonia da Silva Mira Gaspar. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 06/11. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fl. 17. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificação pleiteada. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixopreenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. -

Processo 0102214-73.2008.8.26.0007 (007.08.102214-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Izaltina Pedroso de Jesus - Fls. 152: Defiro pelo prazo requerido. -

Processo 0326474-14.2009.8.26.0100 (100.09.326474-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CLAUDINEIDE VIEIRA DE SOUSA - Vistos. Trata-se de pedido em aditamento à incial, que já foi deferida (fls. 64/65), com a finalidade de se retificar o assento de casamento do requerente, Claudineide Vieira de Sousa, conforme pedido de fls. 69/70. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 73). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram a necessidade de retificação no assento de casamento lavrado no Oficia de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de São Caetano de Sul - São Paulo, conforme cópia da certidão a fls. 16, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento, como requerido a fls. 69/70. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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