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23 de Dezembro de 2004
Notário terá competência para inventário, separação judicial e divórcio
Em 15 de dezembro passado, o Governo Federal assinou um pacote de medidas intitulado "Pacto de Estado em favor de um judiciário mais rápido e republicano", incluindo diversas mudanças na legislação processual civil, visando por fim à questão da morosidade da justiça.
Dentre os projetos enviados para o Congresso Nacional, para votação, encontra-se o projeto que modificará os artigos 982, 983 e 1.124 do Código de Processo Civil (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), delegando ao Tabelião de Notas, no caso de inventário, se todos forem capazes e concordes, proceder ao inventário e à partilha por escritura pública, cujo título será o instrumento hábil para o registro imobiliário.
Com referência à separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.
Nas duas hipóteses, para lavratura dos respectivos instrumentos, as partes deverão estar acompanhadas de seu(s) advogado(s).
A previsão é que o projeto contendo tais modificações seja aprovado pelas duas casas legislativas (Câmara e Senado) e sancionado ainda no primeiro semestre de 2005.
Veja abaixo a íntegra da referida proposição de autoria do Governo Federal:
PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Os artigos 982 e 983 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 982 - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário." (NR)
"Art. 983 - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte." (NR)
Art. 2º - Ficam acrescidos à Lei n. 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, os artigos 982-A e 1.124-A, este último na Seção III do Capítulo III do Livro IV:
"Art. 982-A -O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial." (NR)
"Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos
menores do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.
§ 1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o
registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial." (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,
Fonte: Site da Serjus-MG
Dentre os projetos enviados para o Congresso Nacional, para votação, encontra-se o projeto que modificará os artigos 982, 983 e 1.124 do Código de Processo Civil (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), delegando ao Tabelião de Notas, no caso de inventário, se todos forem capazes e concordes, proceder ao inventário e à partilha por escritura pública, cujo título será o instrumento hábil para o registro imobiliário.
Com referência à separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.
Nas duas hipóteses, para lavratura dos respectivos instrumentos, as partes deverão estar acompanhadas de seu(s) advogado(s).
A previsão é que o projeto contendo tais modificações seja aprovado pelas duas casas legislativas (Câmara e Senado) e sancionado ainda no primeiro semestre de 2005.
Veja abaixo a íntegra da referida proposição de autoria do Governo Federal:
PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Os artigos 982 e 983 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 982 - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário." (NR)
"Art. 983 - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte." (NR)
Art. 2º - Ficam acrescidos à Lei n. 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, os artigos 982-A e 1.124-A, este último na Seção III do Capítulo III do Livro IV:
"Art. 982-A -O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial." (NR)
"Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos
menores do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.
§ 1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o
registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial." (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,
Fonte: Site da Serjus-MG