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20 de Abril de 2013
Juiz da Comarca de Marituba (PA) defere pedido de adoção para duas mulheres de união estável
Magistrado já havia concedido liminar para guarda provisória da criança
(19.4.2013 - 11h37) O juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Marituba, Homero Lamarão Neto, confirmou, em decisão proferida na quinta-feira, 18, a liminar que autorizou a adoção de uma criança para duas mulheres com união estável, com fundamento no artigo 39, § 1º e artigos seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com a decisão, a criança passa a contar com o sobrenome das duas requerentes como mães na certidão.
Segundo os autos, as requerentes já possuíam a guarda de fato do menor desde o nascimento, à medida que foi a própria mãe biológica que entregou a criança para as duas parceiras por não possuir condições financeiras de sustentar a mesma. Após ouvir as partes e proceder a análise técnica acerca das condições das requerentes, o juiz que já havia concedido a guarda provisória por meio de liminar, julgou procedente o pedido de adoção.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que "a instrução transcorreu normalmente, com a oitiva de ambas as requerentes, as quais demonstraram que a união estável é harmônica e que se encontram com o grau de maturidade necessário para receber uma criança na família. No seio familiar, a receptividade foi calorosa, inclusive pela filha da segunda requerente - oriunda de seu casamento anterior à presente união estável. A genitora do menor foi ouvida em Marabá, apresentando, perante o juízo, plena consciência em relação à colocação da criança em família substituta, pela absoluta ausência de condições materiais de cuidar do menor, sem perspectiva de entregá-lo à família extensa, destacando-se ainda que os laços afetivos com a criança já estão solidamente firmados".
(19.4.2013 - 11h37) O juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Marituba, Homero Lamarão Neto, confirmou, em decisão proferida na quinta-feira, 18, a liminar que autorizou a adoção de uma criança para duas mulheres com união estável, com fundamento no artigo 39, § 1º e artigos seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com a decisão, a criança passa a contar com o sobrenome das duas requerentes como mães na certidão.
Segundo os autos, as requerentes já possuíam a guarda de fato do menor desde o nascimento, à medida que foi a própria mãe biológica que entregou a criança para as duas parceiras por não possuir condições financeiras de sustentar a mesma. Após ouvir as partes e proceder a análise técnica acerca das condições das requerentes, o juiz que já havia concedido a guarda provisória por meio de liminar, julgou procedente o pedido de adoção.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que "a instrução transcorreu normalmente, com a oitiva de ambas as requerentes, as quais demonstraram que a união estável é harmônica e que se encontram com o grau de maturidade necessário para receber uma criança na família. No seio familiar, a receptividade foi calorosa, inclusive pela filha da segunda requerente - oriunda de seu casamento anterior à presente união estável. A genitora do menor foi ouvida em Marabá, apresentando, perante o juízo, plena consciência em relação à colocação da criança em família substituta, pela absoluta ausência de condições materiais de cuidar do menor, sem perspectiva de entregá-lo à família extensa, destacando-se ainda que os laços afetivos com a criança já estão solidamente firmados".