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25 de Abril de 2013
Portaria do Ipesp define a política de investimentos de recursos da Carteira de Previdência das Serventia Extrajudiciais
Portaria INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP nº 06, de 19.04.2013 - D.O.E.: 23.04.2013.
Adota a Política de Investimentos de Recursos da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias - em Liquidação.
O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP -, nos termos do disposto art. 68 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com redação alterada pelo art. 5º, XXXVIII, da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, Resolve:
Art. 1ºOs recursos do Patrimônio Líquido da Carteira ("RPLC") serão aplicados nas modalidades de investimentos a seguir descritas:
I. Cotas de fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de Fundos de Investimento de Renda Fixa;
II. Cotas de fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs;
III. Cotas de fundos de investimento em participações e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações;
IV. Cotas de fundos de investimento imobiliário;
V. Cotas de fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado;
VI. Cotas de fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de Fundos de Investimento de Ações - Dividendos.
Parágrafo único - Os fundos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VI acima poderão investir segundo seus próprios regulamentos internos e políticas de investimento.
Art. 2ºOs ativos que compõem a carteira de investimentos, excluindo-se os títulos públicos federais, devem ser avaliados por agência de classificação de risco segundo as notas constantes do Anexo I desta portaria, obedecendo os limites estabelecidos na mesma. Caso um fundo de investimentos seja detentor de grau de risco (rating) adequado, não será necessário que os ativos individuais que compõem sua carteira atendam à exigência de notas mínimas do Anexo I.
Art. 3ºOs seguintes documentos, sempre atualizados, poderão ser solicitados às instituições julgadas adequadas a receber recursos:
I. Balanço;
II. Relatório de Auditoria;
III. Relatório(s) da(s) agência(s) de classificação de risco de crédito:
a) da instituição financeira;
b) da modalidade de investimento específica - dentre aquelas previstas no art. 1º -, quando for o caso;
IV. Outros documentos julgados necessários pelo liquidante.
Art. 4ºApós análise das alternativas de aplicação disponíveis, o liquidante decidirá pela que melhor atender aos objetivos de investimento da carteira.
Art. 5ºAplicações em Depósito a Prazo com a Garantia Especial - DPGE não estão sujeitas aos limites da tabela anexa, sendo aceitos montantes de até 10 milhões de reais e por prazo não superior a 5 anos.
Art. 6ºNão serão permitidas aplicações em Letras Financeiras - LF com cláusula de subordinação ou destinadas a servir de lastro para operações ativas vinculadas nos termos do Art. 7º da Resolução 3.836 do CMN.
Art. 7º No processo de aplicação dos recursos, será observado o que segue:
I. Não será considerado e-mail como comprovante de aplicação, sendo apenas aceitos como válidos a nota de negociação e o registro na CETIP;
II. Será feita a conferência se as operações fechadas foram devidamente registradas na CETIP de acordo com o que foi negociado no tocante a tipo de aplicação, prazo, taxa e liquidez.
Art. 8ºAs aplicações dos recursos da Carteira se submeterão aos seguintes limites:
I. No máximo, 30% do total dos RPLC poderão ser alocados em uma única instituição;
II. No momento do investimento, os RPLC aplicados em um fundo de investimentos não podem representar mais que 25% do total de recursos do fundo em questão, devendo tal limite ser confirmado a cada 2 meses.
Parágrafo único - o limite citado no inciso II não se aplica no caso de fundos exclusivos.
Art. 9º O liquidante disporá de 60 dias para adequar os RPLC atualmente investidos com base em política de investimento estabelecida anteriormente.
Art. 10 Fica revogada a Portaria do Superintendente nº 35, de 20-5-2010.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Adota a Política de Investimentos de Recursos da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias - em Liquidação.
O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP -, nos termos do disposto art. 68 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com redação alterada pelo art. 5º, XXXVIII, da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, Resolve:
Art. 1ºOs recursos do Patrimônio Líquido da Carteira ("RPLC") serão aplicados nas modalidades de investimentos a seguir descritas:
I. Cotas de fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de Fundos de Investimento de Renda Fixa;
II. Cotas de fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs;
III. Cotas de fundos de investimento em participações e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações;
IV. Cotas de fundos de investimento imobiliário;
V. Cotas de fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado;
VI. Cotas de fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de Fundos de Investimento de Ações - Dividendos.
Parágrafo único - Os fundos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VI acima poderão investir segundo seus próprios regulamentos internos e políticas de investimento.
Art. 2ºOs ativos que compõem a carteira de investimentos, excluindo-se os títulos públicos federais, devem ser avaliados por agência de classificação de risco segundo as notas constantes do Anexo I desta portaria, obedecendo os limites estabelecidos na mesma. Caso um fundo de investimentos seja detentor de grau de risco (rating) adequado, não será necessário que os ativos individuais que compõem sua carteira atendam à exigência de notas mínimas do Anexo I.
Art. 3ºOs seguintes documentos, sempre atualizados, poderão ser solicitados às instituições julgadas adequadas a receber recursos:
I. Balanço;
II. Relatório de Auditoria;
III. Relatório(s) da(s) agência(s) de classificação de risco de crédito:
a) da instituição financeira;
b) da modalidade de investimento específica - dentre aquelas previstas no art. 1º -, quando for o caso;
IV. Outros documentos julgados necessários pelo liquidante.
Art. 4ºApós análise das alternativas de aplicação disponíveis, o liquidante decidirá pela que melhor atender aos objetivos de investimento da carteira.
Art. 5ºAplicações em Depósito a Prazo com a Garantia Especial - DPGE não estão sujeitas aos limites da tabela anexa, sendo aceitos montantes de até 10 milhões de reais e por prazo não superior a 5 anos.
Art. 6ºNão serão permitidas aplicações em Letras Financeiras - LF com cláusula de subordinação ou destinadas a servir de lastro para operações ativas vinculadas nos termos do Art. 7º da Resolução 3.836 do CMN.
Art. 7º No processo de aplicação dos recursos, será observado o que segue:
I. Não será considerado e-mail como comprovante de aplicação, sendo apenas aceitos como válidos a nota de negociação e o registro na CETIP;
II. Será feita a conferência se as operações fechadas foram devidamente registradas na CETIP de acordo com o que foi negociado no tocante a tipo de aplicação, prazo, taxa e liquidez.
Art. 8ºAs aplicações dos recursos da Carteira se submeterão aos seguintes limites:
I. No máximo, 30% do total dos RPLC poderão ser alocados em uma única instituição;
II. No momento do investimento, os RPLC aplicados em um fundo de investimentos não podem representar mais que 25% do total de recursos do fundo em questão, devendo tal limite ser confirmado a cada 2 meses.
Parágrafo único - o limite citado no inciso II não se aplica no caso de fundos exclusivos.
Art. 9º O liquidante disporá de 60 dias para adequar os RPLC atualmente investidos com base em política de investimento estabelecida anteriormente.
Art. 10 Fica revogada a Portaria do Superintendente nº 35, de 20-5-2010.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.