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12 de Janeiro de 2005

Prazo de adaptação à lei é prorrogado mais uma vez

O prazo para que as empresas adaptem seus contratos sociais ao novo Código Civil foi novamente ampliado. Esta é a segunda vez que os empreendimentos ganham mais tempo para promover as mudanças. A primeira chance ocorreu em 2004, quando uma lei de janeiro do ano passado alongou o vencimento até 10 de janeiro de 2005. Ontem, um dia depois de expirado o prazo, uma medida provisória - a MP nº 234, publicada pelo governo - fixou a data em 11 de janeiro de 2006.

Diferentemente de 2004, este ano parece que as empresas já esperavam pela flexibilização do prazo. Na última semana que elas tinham para fazer as mudanças, o movimento nas juntas comerciais e nos cartórios foi normal - nada de filas dobrando quarteirões ou demora na análise dos documentos. Em São Paulo o número de empresas que realizou as alterações na Junta Comercial do Estado (Jucesp) não chegou a 40% dos 1,9 milhão de empreendimentos ativos do Estado. Em Minas Gerais, o percentual foi pouco maior que 30%. Uma das exceções foi a Junta Comercial do Distrito Federal em que o percentual correspondeu a 80% das empresas ativas.

Para a técnica da área de políticas públicas do Sebrae do Rio de Janeiro, Andreia Crocamo, a baixa adesão, pelo menos no que tange às microempresas e às empresas de pequeno porte, ocorreu - apesar de toda a divulgação - por desconhecimento e por falta de recursos para as mudanças nos contratos. "A alteração sai cara porque além do gasto com registro a empresa tem que pagar os honorários do profissional competente para fazer as mudanças", diz. Além disso, ela lembra que não existe punição pecuniária. Segundo ela, no Estado, apenas 70 mil empresas das 600 mil ativas fizeram as mudanças contratuais. Com um prazo maior, diz, será possível para algumas empresas definirem a qual tipo de sociedade pertencem: empresária ou simples. "Isso ainda gera muita dúvida", afirma.

O presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, comentou, em nota, que a prorrogação foi uma decisão acertada do governo e que contribuiu para que as organizações continuem focadas no desenvolvimento dos negócios.

Para alguns advogados, porém, o fato de a data ter sido flexionada mais uma vez traz descrédito para a obrigação. "Fica parecendo aquela história do imposto de renda que todo o ano tinha o prazo ampliado", comentam alguns especialistas. A advogada Tania Liberman, do Koury, Lopes Advogados, acredita que agora quem não se adaptou não o fará mais. Já a a advogada Márcia Setti Phebo, sócia do Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo, não vê muita razão para uma nova prorrogação, pois não existe qualquer tipo de multa para o empreendimento que não alterar os contratos. Para ela, seria mais produtivo estipular uma data e um valor de multa para quem não promovesse as mudanças. "Essa ampliação é ruim porque desestimula as empresas a promoverem as alterações e a conhecerem as mudanças introduzidas pelo novo Código Civil", afirma o presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, Marcelo Manhães.

O consultor jurídico do Sebrae de São Paulo, Paulo Melchior, afirma que, apesar de não existir uma multa, muitas empresas vão sentir no dia-a-dia os efeitos de não terem mudado seus contratos. Ele diz que as empresas poderão encontrar dificuldades para participar de licitações ou obter empréstimos em bancos. "Alguns bancos colocaram em seus sites recados sobre a necessidade das empresas terem seus contratos atualizados para a obtenção de créditos", afirma o advogado César Moreno, gerente da área societária do Braga & Marafon.

Para Tania Liberman, mesmo com mais tempo para a adaptação, a medida não exime as empresas de cumprirem as exigências da nova legislação, apesar de nem todos os advogados concordarem com isso. Ela cita como exemplo a necessidade do quórum mínimo de 75% do capital social para a promoção de alterações nos contratos sociais ou ainda da publicação de atos como a incorporação de empresas ou a redução de capital. A advogada Juliana Martinelli, da Martinelli Advocacia Empresarial, diz que deve ficar claro no contrato social a forma de pagamento do sócio retirante.

Se as regras não estiverem no documento, serão aplicadas as previsões da lei de sociedades simples, o que pode não ser interessante para a empresa.

Fonte: Jornal Valor Econômico - Zínia Baeta De São Paulo

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