Notícias
29 de Julho de 2013
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
- Dia 30-08-2013 (sexta-feira)
Tema: "O PROCESSO CIVIL E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS". Aula com o advogado ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO. Mestre e Doutor em Processo Civil pela USP. Professor Doutor em Processo Civil da USP. Autor de livros e artigos jurídicos.
Conteúdo programático:
- Introdução
- Alienação extrajudicial
- Restrição ao direito de defesa na execução
- Cédulas de crédito bancário como título executivo
- Os requisitos específicos nas demandas para revisão de contratos bancários e o artigo 285-B do CPC, acrescentado pela Lei n. 12.810/2013
- Os créditos não sujeitos a recuperação judicial
INSCRIÇÕES
As inscrições deverão ser feitas pelo próprio interessado, por meio da intranet, pelo link CETRA.
Poderão ser efetuadas inscrições para uma ou mais aulas na mesma oportunidade, sendo limitadas a até 3 servidores do quadro funcional de cada unidade.
Ao servidor inscrito será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término da aula constante no comprovante de participação (das 10 às 12 horas), conforme determinação da E. Presidência.
Não serão pagas diárias ou ressarcimentos de quaisquer naturezas.
Eventual ausência do servidor deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia da aula por intermédio dos e-mails de contato.
A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições já realizadas para as próximas aulas.
Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.
Dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail.
E-mails de contato:
aulacetra.joaomendes@tjsp.jus.br
aulacetra.interior@tjsp.jus.br
CETRA
CENTRO DE TREINAMENTO E APOIO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AULAS MAGNAS E CETRA JUNTOS ÀS SEXTAS-FEIRAS NA SALA DO SERVIDOR
REALIZAÇÃO:
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Local: "SALA DO SERVIDOR"
Fórum João Mendes Junior
Praça João Mendes, s/n, 16º andar, sala 1629. Transmissão às comarcas do interior (relação das comarcas
participantes na página de inscrições - link CETRA).
Horário: das 10h00 às 12h00
Apoio: DIRETORIA DO FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR, CENTRO DE APOIO AOS JUÍZES - CAJ, SPRH, STI E SPI
Programação:
- Dia 06-08-2013 (terça-feira)
Tema: "MEDIAÇÃO JUDICIAL: PROPOSTA DE UM NOVO MODELO PARA O BRASIL". Aula com o Juiz JORGE TOSTA.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista. Doutor em Direito Civil e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especialista em Meios Alternativos de Solução de Controvérsias e em Direito do Consumidor. Coordenador Adjunto da Área de Formas Alternativas de Solução de Lides da Escola Paulista da Magistratura.
Coordenador do CEJUSC do Foro Regional de São Miguel Paulista - TJSP. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.
Docente Formador e Instrutor da Escola Paulista da Magistratura. Autor de obras jurídicas e de vários artigos publicados em revistas especializadas.
INSCRIÇÕES
Para os funcionários as inscrições deverão ser feitas pelo próprio interessado, por meio da intranet, pelo link CETRA.
Para os não funcionários as inscrições deverão ser feitas pelo e-mail aulanucleopermanente@tjsp.jus.br.
Poderão ser efetuadas inscrições para uma ou mais aulas na mesma oportunidade, sendo limitadas a até 3 servidores do quadro funcional de cada unidade.
Ao servidor inscrito será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término da aula constante no comprovante de participação (das 10 às 12 horas), conforme determinação da E. Presidência.
Não serão pagas diárias ou ressarcimentos de quaisquer naturezas.
Eventual ausência do servidor deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia da aula por intermédio dos e-mails de contato.
A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições já realizadas para as próximas aulas.
Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.
Dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail.
E-mails de contato:
aulacetra.joaomendes@tjsp.jus.br
aulacetra.interior@tjsp.jus.br
CETRA
CENTRO DE TREINAMENTO E APOIO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REALIZAÇÃO:
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
COORDENADORIA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Local: "SALA DO SERVIDOR"
Fórum João Mendes Junior
Praça João Mendes, s/n, 16º andar, sala 1629. Transmissão às comarcas do interior (relação das comarcas participantes na página de inscrições - link CETRA).
Horário: das 10h00 às 12h00
Apoio: DIRETORIA DO FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR, CENTRO DE APOIO AOS JUÍZES - CAJ, SPRH, STI E SPI
Programação:
- Dia 22-08-2013 (quinta-feira)
Tema: "PROJETO OAB CONCILIA". Aula com o Juiz ALESSANDRO DE SOUZA LIMA. Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos/SP, especialista em Direito Processual Civil. Juiz Colaborador da Coordenadoria da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor da Universidade São Francisco, campus de Bragança Paulista. Professor Convidado da Escola Paulista da Magistratura nos Cursos de Mediação de Conflitos. Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos. Autor e coautor de artigos e livros jurídicos. Autor do Projeto Família Hospedeira (vencedor do I Prêmio
Infância e Juventude do CNJ) e do Projeto OAB Concilia.
INSCRIÇÕES
Para os magistrados e servidores as inscrições deverão ser feitas pelo próprio interessado, por meio da intranet, pelo link CETRA.
Para os promotores de justiça, defensores públicos e advogados as inscrições deverão ser feitas pelo e-mail cfs3@tjsp.jus.br.
Poderão ser efetuadas inscrições para uma ou mais aulas na mesma oportunidade, sendo limitadas a até 3 servidores do quadro funcional de cada unidade.
Ao servidor inscrito será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término da aula constante no comprovante de participação (das 10 às 12 horas), conforme determinação da E. Presidência.
Não serão pagas diárias ou ressarcimentos de quaisquer naturezas.
Eventual ausência do servidor deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia da aula por intermédio dos e-mails de contato.
A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições já realizadas para as próximas aulas.
Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.
Dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail.
E-mails de contato:
aulacetra.joaomendes@tjsp.jus.br
aulacetra.interior@tjsp.jus.br
Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
DESPACHO
Nº 0005968-43.2012.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Fabio Rodrigo Vieira - Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 25/07/2013, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Nestes autos, porém, discute-se o cancelamento de matrículas em decorrência de fusão, lastro para o encerramento daquelas e a abertura de uma nova (artigos 233, III, e 234, ambos da Lei nº 6.015/1973), ou seja, o juízo de desqualificação não recaiu sobre ato passível de registro stricto sensu. Logo, o reexame da recusa é estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura. De todo modo, admite-se o conhecimento da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Portanto, incompetente o Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão.
Publique-se." - Magistrado(a) Renato Nalini
PROCESSO Nº 2012/148651 - DICOGE 1.2
Parecer 239/2013-E
Proposta do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP - regulamentação da materialização e desmaterialização de documentos - revisão pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria ... - parecer pelo acolhimento da proposta revisada - alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para o Serviço Extrajudicial Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP, por seu presidente, apresentou proposta de alteração do Capítulo XIV, das Normas de Serviço Extrajudicial, para a criação de Subseção, na Seção XI, que trata dos Serviços NotariaisEletrônicos.
Com a alteração, pretende-se a regulamentação da materialização e desmaterialização de documentos como serviços a serem prestados por tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.
A proposta merece acolhida.
Por força da Portaria 28/2013, publicada em 25 de março de 2013, criou-se no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça grupo de trabalho para estudos relacionados ao emprego de DOCUMENTOS E MEIOS ELETRÔNICOS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, de modo a garantir plena compatibilidade com os serviços eletrônicos das demais especialidades do serviço extrajudicial, em especial com o sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto no art. 37 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.
Com o apoio do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo - CNB-SP, e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPENSP, o grupo, integrado pelos seguintes membros: Marcelo Martins Berthe, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Sérgio Ricardo Watanabe, 28º Tabelião de Notas da Capital; Carlos Fernando Brasil Chaves, 7º Tabelião de Notas de Campinas; Dr. Olavo Pires de Camargo Filho, Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas da Comarca de Pardinho; Eduardo Pinheiro Strehler, Substituto da 2ª Tabeliã de Notas de Taubaté, Denis Cassettari, Sávio Ibrahim Viana e Wilson Levy, Assistentes Jurídicos do Corregedor Geral da Justiça, sob nossa coordenação, realizou uma sequencia de reuniões nas quais se fizeram revisões da proposta original, até chegar-se à proposta tratada neste parecer.
A proposta é de regulamentação das atividades de materialização e desmaterialização de documentos como serviços a serem prestados por tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.
A materialização e desmaterialização consistem, basicamente, na geração de documentos em papel, a partir de documento eletrônico, e na geração de documento eletrônico, a partir de documento em papel.
A utilização de documentos eletrônicos vem crescendo de forma exponencial, fato que dispensa maiores considerações.
Porém, parece certo que conviveremos com o papel por muito tempo. Vivemos em ilhas digitais. Cada indivíduo ou organização emprega, em maior ou menor grau, meios e conteúdos digitais. Todavia, não há plena compatibilidade entre esses múltiplos sistemas. Muitas atividades não estão preparadas para a recepção de documentos eletrônicos, ou não são capazes de recepcionar aqueles gerados em um sistema diferente. Alie-se a isso nossa familiaridade com o papel e o fato de a civilização haver construído enormes acervos nesse meio.
O papel, portanto, continuará a ser utilizado em grande escala. A substituição pelo documento eletrônico é rápida, porém não instantânea. Desenvolvedores vêm projetando sistemas com largo potencial de integração, aptos a interligar tais ilhas digitais.
A multiplicação de documentos, tanto em papel como em meio eletrônico, impõe sérias dificuldades à gestão documental.
A impressão do documento eletrônico, ou a digitalização do documento físico, por si só, não resolvem todos os problemas; são inúteis quando há necessidade de documento original, ou de autenticação.
Os certificados digitais, uma das mais engenhosas invenções da tecnologia digital, também resolvem alguns problemas, mas não todos. Um documento produzido e assinado em papel é original, mas não é original a versão digitalizada. Da mesma forma, a versão impressa do documento eletrônico é apenas cópia. A aplicação de certificado digital em uma cópia não a torna um original. Daí vem a calhar a atribuição dos tabeliães de notas, e dos registradores civis de pessoas naturais que cumulam a atividade notarial, em razão da fé pública que reveste os atos que praticam.
A questão da autenticidade dos documentos.
A autenticidade diz respeito à autoria do documento e é estabelecida, normalmente, pela assinatura. No caso do papel, pela firma ou sinal. É essa marca do autor, que se pretende seja única, que, examinada, nos deve dar a certeza da autoria.
Documentos digitais, naturalmente, não comportam o lançamento do sinal manuscrito. A mera adição de uma assinatura digitalizada ao documento, mediante aplicação de uma imagem da assinatura manuscrita, não assegura a autoria, porque é uma operação que pode ser reproduzida facilmente por qualquer um que capture a imagem da assinatura de um documento físico e a aplique em um documento eletrônico.
No sistema bancário, a confirmação de autoria é feita, normalmente, com a utilização de códigos numéricos (senhas).
Serviços de informações ou de comércio eletrônico, e até órgãos públicos, utilizam-se de solução parecida (login e senha). Mas essas são soluções muito limitadas. A autoria é reconhecida somente entre as partes. É um tipo de assinatura só reconhecida pelo administrador do sistema em que ela foi gerada.
No caso do certificado digital, há um terceiro, não participante da relação, que atesta a autoria. A confiança decorre da hierarquia de entidades certificadoras que, no Brasil, submete-se ao ITI - Instituto de Tecnologia da Informação e às regras da ICP-Brasil, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A proposta é de conjugar essa tecnologia digital com a fé pública que detém os tabeliães de notas e registradores civis com atribuição notarial, de modo a estabelecer um encadeamento de validade entre as várias etapas compreendidas no processo de migração de documentos entre os meios analógicos e digitais.
Analisemos, por blocos, os itens que se pretendem sejam inseridos nas Normas de Serviço.
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS
Subseção III
Da materialização e desmaterialização dos documentos 205. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.
206. A materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documento eletrônico.
207. Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.
208. A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com uso dos meios técnicos da própria serventia.
Os itens 205 a 208 definem o que seja materialização e desmaterialização de documentos. As definições são importantes para que não se utilizem, de forma pouco precisa, os conceitos vulgares de impressão e digitalização. Muito embora a materialização e a desmaterialização de documentos empreguem tais processos, é necessário distinguir quando são empregados por notários ou registradores civis de pessoa natural com atribuição notarial. A impressão de documento eletrônico e a digitalização de documento em papel, processos ao alcance de qualquer um com simples equipamentos de escritório ou domésticos, dão origem a cópias simples, sem valor para muitas situações.
Mesmo que o interessado tenha um original em mãos, com elementos de autenticação, a cópia que produz não tem o mesmo valor jurídico. E não basta a utilização de certificados digitais pelo particular para transformar um documento derivado de escanerização em um documento original. Por outro lado, os titulares de atribuição notarial detém autoridade para proceder à reprodução de documentos e conferir ao resultado atributos de confiança.
Numa das edições do programa "Diálogos com a Corregedoria", promovido com apoio da APAMAGIS, relatou-se a interessante situação de tabeliães de notas serem procurados para certificarem a autenticidade de documentos cuja verificação se faz por meios eletrônicos. Vários órgãos, a começar pelo próprio Tribunal de Justiça, geram documentos eletrônicos, assinados com certificados digitais, cuja verificação de autenticidade só se faz online, mediante acesso ao portal na internet. O que se tem em mãos é praticamente um extrato do que existe online. Assim, para porte e apresentação de documentos em papel, cada vez que se queira verificar autenticidade, faz-se necessária uma pesquisa eletrônica.
Isto é pouco prático.
Na busca de dar autonomia ao documento, os tabeliães são buscados para fazer essa verificação uma única vez, e incluir a autenticação na via impressa. Por esse processo, tais extratos, como certidões negativas de tributos ou certidões negativas de distribuição judicial, ganham portabilidade.
209. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da "Central Notarial de Autenticação Digital" (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
O item 209 trás interessante novidade.
O Certificado Digital, nos moldes fixados pela ICP-Brasil, confere certeza sobre a autenticidade e integridade do documento.
Todavia, essa tecnologia ainda nos é pouco familiar.
A verificação do certificado não é uma atividade intuitiva. Tal detalhe abre a possibilidade de fraudes. Sem a necessidade de quebrar a segurança do certificado, não seria difícil, mesmo a um não especialista, forjar um documento eletrônico com aparência confiável. Poucos, por enquanto, são aqueles capazes de identificar se estão diante de um verdadeiro certificado digital ou de uma simulação.
A solução encontrada pelo Colégio Notarial parece eficaz e é suficientemente prática para que seja adotada de forma ampla.
De posse de um documento eletrônico autenticado com certificado digital, o usuário acessa a CENAD e "entrega" o documento, que lhe será devolvido com a confirmação ou negação de validade. O processo é quase instantâneo. Assim, só é necessário que o cidadão saiba onde procurar a confirmação na internet. A situação não difere em muito do sistema em uso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo chamado "Conferencia de Documento Digital do 1º Grau" (1). O essencial é evitar que fraudes nesta fase inicial desmoralizem todo o sistema.
209.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.
209.2. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.
O código hash é um resumo matemático decorrente da aplicação de um algoritmo, de conhecimento público, sobre um documento eletrônico. O resultado dessa operação é um código numérico único, ou que tem uma possibilidade desprezível de ser igual para dois documentos diferentes. É exatamente esse código que permite ao certificado digital funcionar tanto como verificador da autoria quanto da integridade.
No processo de assinatura eletrônica, calculado o código hash, ele é anexado ao documento, que depois vem a ser encriptado. Para a verificação, o hash é recalculado e comparado com aquele que acompanha o documento. Se forem iguais, tem-se a certeza de que não houve alteração do conteúdo depois de certificado. Mesmo alterações de texto que nos sejam invisíveis, não o são para o algoritmo que gera o hash. Se um documento eletrônico foi modificado, em um único caractere que
seja, o hash não mais será o mesmo.
A solução encontrada pelo Colégio Notarial consiste no aproveitamento dessa tecnologia.
Quando o notário gera um documento eletrônico e o assina usando a CENAD, o hash, é não só anexado ao documento, mas também arquivado. Em qualquer momento em que se queira fazer a conferência, envia-se o documento à Central (upload).
Numa operação, que é automática, o hash é calculado e comparado com aquele que se encontra arquivado. A coincidência leva à confirmação da validade, num processo quase instantâneo.
Não há armazenamento do documento propriamente dito, apenas do hash, o que oferece várias conveniências. Por ser uma informação muito leve, isto é, que consiste numa quantidade ínfima de bits, o armazenamento ocupa pouquíssimo espaço de memória, e o tráfego dessa informação é muito rápido. Por ser simples e rápido, esse método deverá difundir-se amplamente, em benefício da confiança nos documentos notariais eletrônicos.
210. A mídia a ser utilizada para arquivamento do documento digital deverá ser virgem ou formatada, fornecida ou custeada pelo usuário.
211. A pedido do usuário, a mídia (do tipo pen drive) poderá ser fornecida pela serventia, pelo valor de custo, até o limite de 0,5 UFESP´s.
A mídia que transporta documentos eletrônicos pode transportar vírus ou outras ameaças digitais. Por tal razão, para fornecer um documento eletrônico ao usuário, exige-se que o meio de armazenamento seja virgem ou que seja formatado, procedimento que apaga todo o conteúdo (2). Isto permite que o usuário do serviço utilize seus próprios dispositivos de armazenamento para receber documentos notariais. Alternativamente, pode solicitar que o cartório o forneça.
Muito se discutiu sobre a possibilidade de cobrança pela mídia, já que não se trata de atividade típica notarial o comércio de produtos de informática. Por outro lado, não seria razoável impor ao tabelião ou registrador civil arcar com os custos da mídia.
Considerando que o serviço a ser prestado pode se resumir a uma única autenticação, a remuneração pelo serviço seria muito desproporcional ao valor da mídia. Não se há que franquear ao usuário a possibilidade de comprar mídias do serviço
notarial ao preço de uma autenticação. Em razão disso, previu-se a possibilidade de cobrança, mas apenas do valor de custo, sem lucro, e limitado a meia UFESP.
O preço das unidades de armazenamento vem despencando. Esse benefício deve ser transferido integralmente ao cidadão.
E os notários, por sua vez, devem ter em mente que está sendo construída neste momento uma passagem para o futuro da atividade, e que esta oportunidade pode ser perdida caso o custo da mídia represente um desestímulo aos serviços avulsos.
Várias providências podem ser tomadas, com um pouco de criatividade, como a compra de mídias em larga escala, ou até o custeio parcial das mídias pelo conjunto de tabeliães e registradores civis. Papéis importantes deverão ter as entidades associativas na construção dessas soluções.
212. O custo da materialização e da desmaterialização de documentos corresponderá ao da autenticação, por página.
As discussões no grupo de trabalho levaram ao consenso de que o valor da materialização e da desmaterialização não pode ser um desestímulo à utilização do serviço. A migração de conteúdo, do suporte analógico para o digital, e vice-versa, chegará rapidamente aos bilhões de documentos. Se não houver rápida adesão, soluções alternativas, não oficiais, podem ser criadas.
Sabe-se que a conferência de certificados digitais, ou a confirmação online de validade de certidões de órgãos públicos, podem ser muito mais trabalhosas do que os tradicionais serviços de reconhecimento de firma ou autenticação de cópias. Pela proposta inicial, a materialização ou desmaterialização de documentos seria tratada como uma ata notarial. Mas seu valor poderia ser um desestímulo para o usuário.
A adoção do valor das autenticações parece adequada para que esta etapa de transição seja profícua.
Está em franca implantação o Governo Eletrônico, isto é, a prestação de informações e serviços públicos pela internet. Em breve, todo brasileiro dependerá de um certificado digital para identificar-se perante órgãos públicos.
O RIC - Registro de Identificação Civil (3) - a nova "Carteira de Identidade" -, tem previsão de conter um certificado digital.
O serviço extrajudicial deve estar plenamente capacitado para a interlocução eletrônica com o cidadão.
A redação final desses dispositivos é resultado de vários meses de trabalho conjunto da Corregedoria Geral com os Tabeliães e Registradores Civis, representados por suas entidades associativas e pelos integrantes do Grupo de Trabalho. Essa versão foi ainda submetida às considerações dos MM. Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria, da equipe do Extrajudicial, Drs. GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, LUCIANO GONÇALVES PAES LEME e TANIA MARA AHUALLI.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mediante provimento, conforme minuta que segue.
São Paulo, 12 de julho de 2013.
(a) Antonio Carlos Alves Braga Junior
Juiz Assessor da Corregedoria
(1) http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do
(2) A formatação não necessariamente apaga o conteúdo; ela elimina a indexação dos arquivos e evita que ele seja processado no sistema receptor. O apagamento definitivo de conteúdo ocorre com a formatação de baixo nível, que sobrescreve todas as trilhas com "zeros", ou com "zeros" e "uns" aleatórios.
(3) http://www.brasil.gov.br/para/servicos/documentacao/conheca-o-novo-registro-de-identidade-civil-ric
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e determino a edição de provimento conforme minuta.
Para conhecimento geral, publique-se na íntegra por três dias alternados. Encaminhe-se cópia à ARISP e ao COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO - CNB-SP. Traslade-se cópia do parecer, deste despacho e do provimento para os autos 2012/131.428.
São Paulo, 15 de julho de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça.
PROVIMENTO CG Nº 22/2013
Regulamenta a materialização e a desmaterialização de documentos como atividade dos tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, pela Lei nº 11.977/2009;
CONSIDERANDO a crescente necessidade de migração de documentos em papel para documentos eletrônicos, e viceversa, e a necessidade de que tais documentos revistam-se de atributos que lhes deem confiabilidade;
CONSIDERANDO a conveniência de dar portabilidade e autonomia a documentos cuja verificação de validade dependa da repetida consulta a sistemas de verificação online;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº. 2012/148651 - DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - É introduzida no Capítulo XIV (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na seção "DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS", a Subseção III, intitulada "Da materialização e desmaterialização dos documentos", nos seguintes termos:
"DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS
Subseção
Da materialização e desmaterialização dos documentos
205. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.
206. A materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documento eletrônico.
207. Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.
208. A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com uso dos meios técnicos da própria serventia.
209. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da "Central Notarial de Autenticação Digital" (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
209.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.
209.2. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.
210. A mídia a ser utilizada para arquivamento do documento digital deverá ser virgem ou formatada, fornecida ou custeada pelo usuário.
211. A pedido do usuário, a mídia (do tipo pen drive) poderá ser fornecida pela serventia, pelo valor de custo, até o limite de 0,5 UFESP´s.
212. O custo da materialização e da desmaterialização de documentos corresponderá ao da autenticação, por página."
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 15 de julho de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
DICOGE 2.1
COMUNICADO CG nº 832/2013
(Processo nº 2012/42310 - SPI)
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos MM. Juízes de Direito e aos Dirigentes das Unidades Judiciais e dos Cartórios Distribuidores da Capital e do Interior que os formulários referentes aos pedidos de certidões de distribuição, cíveis e criminais, deverão ser inutilizados após a retirada da certidão pelo interessado ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados de sua expedição.
(29, 31/07 e 02/08/2013)
Magistratura
Nada publicado.
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Francisco Lopes e outro - Vistos. Acerca da retificação do Sr. Oficial de Registro de Imóveis (fls. 180/181), diga a parte autora, conforme requerido pelo MP (fl. 199). Int. - PJV 05
Processo 0001773-23.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 9º Oficial de Registro de Titulo e Documentos e Civil de Pessoa Juritica da Capital - Vistos. Fls. 45-46: Defiro, o desentranhamento dos documentos originais juntados, mediante substituição por cópias simples nos autos. Int. - CP 12
Processo 0008936-88.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Vistos. Fls. 266: Oficie-se informando. Cumpra-se determinação de fls. 264. Int. - CP 72
Processo 0016175-12.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 12º Oficial de Registro de Imóveis - Maurice Georges Daher - Dúvida - escritura de venda e compra - vendedores representados por procuradores - qualificação incompleta dos vendedores, muito embora haja qualificação completa dos procuradores - princípio da especialidade subjetiva (art. 176, Lei 6.015/73) - item 52, capítulo XX das Normas da Corregedoria Geral da Justiça - princípio "tempus regit actum" - necessidade de qualificação completa dos proprietários no título - dúvida procedente. CP 51 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. O 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a pedido de MAURICE GEORGES DAHER. 1.1. Conforme exposto pelo 12º RI (fls. 02-04), o suscitado fez prenotar nessa serventia (fls. 05-
Processo 0020951-89.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Dercy Nifoci Machado - CP 153 Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. Fls. 94 (requerimento do Ministério Público): manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, em trinta dias. Depois, ao requerente e ao Ministério Público, sucessivamente. Finalmente, tornem os autos. conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 153 -
Processo 0021828-97.2010.8.26.0100 (100.10.021828-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação Cultural Nossa Senhora Menina - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 453/459 Intime-se o Sr. Perito para que informe se pode realizar o trabalho com o recebimento exclusivo da verba paga pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em caso positivo, deverá o perito apresentar planilha devidamente preenchida, providenciando a Serventia a requisição do valor e, após, a intimação do expert para que apresente laudo em quarenta e cinco dias. Em caso negativo, conclusos para substituição. Int. - PJV 25
Processo 0023061-27.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Nair Aparecida de Souza Luiz - - Sonia Regina Machado Nunes - Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. Recebo o presente feito como pedido de providências. Anote-se. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - CP 98
Processo 0030309-78.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 278-286: Não há amparo legal para o recurso de agravo em procedimento administrativo. De qualquer forma, por seus próprios fundamentos, mantenho a decisão administrativa contra a qual veio a insurgência. Sem prejuízo, intime-se a Municipalidade de São Paulo, para que tome ciência da petição dos interessados Antonio de Abreu, Antonio Manuel Fonseca Lopes, Carlos Eduardo Alves Barril e Antonio Eduardo Barril, informando que irão custear as despesas e honorários periciais (fls. 288/289). Int. - CP 230
Processo 0039358-80.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Valdevino da Silva Oliveira - 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 305/306: Defiro o prazo suplementar de 30 dias para o cumprimento de fls. 301. 2) Sem prejuízo, ao Sr. Perito para apresentar manifestação acerca de fls. 311/312. Após, tornem os autos conclusos. Int. - PJV 27
Processo 0041645-45.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - CP 211 Vistos. Fls. 220:
defiro. Façam-se estes autos com vista à Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo - Rua Riachuelo nº 115 - 1º andar nesta Capital. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público (Promotoria de Registros Públicos) e tornem os autos conclusos.
Int. - CP 211
Processo 0041888-86.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Mauro de Oliveira -
15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - Vistos. Ao 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informações. Com a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 213
Processo 0041948-30.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - CP 326
Vistos etc. 1. Por representação (fls. 02-06) do 14º Ofício do Registro de Imóveis (14º RISP) desta comarca foram instaurados estes autos de providências. 1.1. Segundo a representação, a Construtora e Empreendimentos Imobiliários Tropical Ltda. requereu a retificação de registro (matrículas 144.658, 193.422 e 190.078); no respectivo procedimento, somente a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) se manifestou. 1.2. Tempos depois, a Construtora Tropical voltou a apresentar requerimento,Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - DLW Empreendimentos Ltda - Vistos. Fl. 168: Defiro o prazo suplementar de 30 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 63 -
Processo 0053514-73.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marco Antonio Silva Pedroso - - Clarice Sgarbi Pedroso - Edificio BCN Santo Amaro - Vistos. Fls. 121: defiro. Notifiquem-se o confrontante faltante Fiduccia Adminstração e Participação Ltda (fls. 84), bem como a Municipalidade de São Paulo. Int. - CP 420 -
Processo 0055052-55.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A e outro - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP - 1- Em relação à manifestação de fl. 400 e à resposta apresentada pelas autoras às fl. 417/427, no sentido de que não há vias públicas nos limites do remanescente apurado, inclusive em relação à sobreposição de plantas de fl. 427, além dos esclarecimentos de fl. 480/499, DIGA o MUNICÍPIO. Prazo de 15 dias. 2-ANOTE-SE a Contestação apresentada pela CTEEP (fl. 429/459). DIGAM as autoras. Prazo de 15 dias. 3-Fl. 461: CITE-SE a ELETROPAULO METROPOLITANA. 4-Fl. 504: ANOTE-SE a inclusão do ESTADO DE SÃO PAULO, ao menos por ora, no feito. Fl. 544/547: DIGA o ESTADO DE SÃO PAULO sobre a impugnação da parte autora sobre a alegação de que há desrespeito à Área de Preservação Permanente do Canal do Rio Pinheiros. Prazo de 15 dias. 5-Fl. 509/542: ANOTE-SE a inclusão da SOCIEDADE AMIGOS DA CIDADE JARDIM no polo passivo da lide, recebendo a referida manifestação como contestação. A procedência ou não de suas alegações será examinada em saneador e/ou sentença. Fl. 548/552: DIGA a SOCIEDADE AMIGOS DA CIDADE JARDIM sobre a impugnação apresentada pela autora. Prazo de 15 dias.
6-Após, os autos serão abertos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, se for o caso. 7-No mais, aguardem-se as notificações dos confrontantes. I. - PJV 43 -
Processo 0055129-64.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 13º Oficial de Registro de Imóveis - Vistos. Fls 117-118: Esclareçam os interessados os termos do requerimento, uma vez que não foi localizada a petição de desistência mencionada a fls. 117. Int. - CP 385
Processo 0074827-56.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. - CP 435
Processo 0148900-38.2008.8.26.0100 (100.08.148900-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Raízen Combustíveis S/A e outro - Vistos. Fls. 364: defiro o prazo de 15 dias para manifestação e indefiro a vista fora de Cartório por se tratar de prazo comum. Int. PJV-16
Processo 0231099-20.2008.8.26.0100 (100.08.231099-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Martha Rodrigues Foz - Vistos. Fl. 364: Defiro o prazo suplementar de 60 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 17
Processo 0245501-09.2008.8.26.0100 (100.08.245501-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - 1-A autora tem razão em relação ao ato único para notificação de confrontantes de fato que residam na mesma rua. Contudo, os atos descritos na certidão de fl. 559 e 574 se referem aos proprietários tabulares, cuja notificação será feita noutros endereços. 2-CUMPRA-SE, assim, a referida decisão, recolhendo-se as diligências mencionadas nas ditas certidões. Prazo de 10 dias. I. - PJV 03
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo n 0037042-26.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça CP 189Vistos.Fls. 64-99: Vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.Int.
Processo n 02/86 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Advogada: Dra. Renata Montenegro OAB/SP
156.004 - CP 02/86
Vistos.
Fls. 551: Os autos encontram-se a disposição em cartório para consulta.
Int.
Processo n 314/93 Pedido de Providências Banco Auxiliar Advogada: Dra. Renata Montenegro OAB/SP 156.004 - CP314/931. Fls. 49 (requerimento de desarquivamento deduzido por Antonina de Souza Sacramento): os autos estão desarquivados.
2. Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias.
3. Depois, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada.
Int.
Processo n 0059207-38.2011.8.26.0100 Pedido de Providências 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídica da Capital CP 469Vistos.
Ao Comitê que acompanha a readequação da unidade, pelo prazo de dez dias.
Depois, conclusos.
Int.
Processo n 0000518-30.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo CP 16
CP 16
Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados, mediante substituição por cópias simples nos autos.
Ao 18º Ofício do Registro de Imóveis, para cancelamento da prenotação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Processo n 0037493-51.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Superintendência do Patrimônio CP 190
Registro de imóveis pedido de providências abertura de matrícula (fusão da área de transcrições e de título auto de imissão da posse datado de 1889 não sujeito a registro) área de localização notória imóvel que é, indiscutivelmente, do domínio da União Federal, e que não se destina a desafetação, ou a parcelamento, e sim a concessão de direito real de uso pelo prazo de trinta e cinco anos memorial descritivo e planta seguros possibilidade excepcional de aplicar-se o procedimento das NSCGJ, tomo II, cap. XX, itens 44 e 245 pedido deferido.
CP 190
Vistos etc.
1. A Superintendente do Patrimônio da União em São Paulo requer a este juízo a abertura de matrícula de imóvel (ofício n. 204/2013/CI/SPU-SP).
1.1. Segundo o requerimento, a Lei n. 11.483, de 31 de maio de 2007, extinguiu a Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) e estabeleceu que os imóveis não-operacionais fossem incorporados ao patrimônio da União. O procedimento de transferência está regulado no Decreto n. 6.018, de 22 de janeiro de 2007.
1.2. Dentre esses imóveis não-operacionais está uma área conhecida como "Pátio do Pari", composta das transcrições 3.367, 3.368, 23.165, 55.930 e 3.263, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (1º RISP), da transcrição 86, do 3º RISP, e por uma parcela de 71.103 m² designada na inventariança da RFFSA como posse.
1.3. Acerca dessa parcela o único documento disponível na inventariança da RFFSA é uma cópia simples de um documento denominado "Deed n. 182 Auto de imissão de posse", datado de 26 de dezembro de 1889 (fls. 04-13). A Superintendência fez pesquisas, mas não conseguiu encontrar o original.
1.4. Assim, não havendo dúvida ou contestação de que a área seja federal, requer a Superintendência que, ouvido o 3º RISP, seja autorizada a abertura de matrícula para a área, com os elementos disponíveis.
1.5. A requerente fez juntar documentos (fls. 02-19).
2. O 3º RISP prestou informações (fls. 21-22) e fez juntar documentos (fls. 24-161).
3. Realmente, consideradas as razões do 3º RISP (fls. 22-23, especialmente), o caso é de aplicar-se o procedimento simplificado (= independente de retificação) previsto para a regularização fundiária de terra do Estado (Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, tomo II, cap. XX, itens 44 e 245).
4. O Ministério Público observou que a área apurada pelo ofício do registro de imóveis (= 66.836,35 m² fls. 23 e 28) é menor que a apontada no memorial descritivo trazido com o requerimento inicial (= 67.323,39 m² fls. 15), e solicitou (fls. 165) a anuência da requerente.
5. A requerente concordou (fls. 168) com a verificação do memorial descritivo feita pelo 3º RISP (fls. 28).
6. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 169).
7. Há certeza sobre a área que estará compreendida da matrícula por abrir, e sobre o respectivo domínio federal. Com efeito, pelo que se tira do requerimento inicial e das informações do 3º RISP:
(a) a União aponta (fls. 02), como títulos de seu domínio sobre o imóvel objeto deste procedimento (fls. 15), as transcrições n. 3.263 1º RISP (fls. 29), 3.367 1º RISP (fls. 30), 3.368 1º RISP (fls. 31), 23.165 1º RISP (fls. 32), 55.930 1º RISP (fls. 33) e 86 3º RISP (fls. 34) e o Deed 182 Auto de Imissão de Posse, datado de 26 de dezembro de 1889 (fls. 04-13);
(b) a área em questão é conhecida, notória e vulgarmente, como o local onde estava instalada uma feira chamada "Feira da Madrugada" e faz parte do Pátio do Pari, antiga dependência da Estrada de Ferro de Santos a Jundiaí (fls. 21);
(c) o Pátio do Pari ocupava ambos os lados da linha férrea, ao norte e ao sul (fls. 21);
(d) a área compreendida na tr. 3.263 1º RISP (fls. 29) tem forma triangular, segundo a própria descrição dada pelo registro;
ora, a área em forma triangular, no Pátio do Pari, fica ao sul da linha férrea; logo, não pode abarcar a área em questão, pois o local da conhecida "Feira da Madrugada" fica ao norte da estrada (fls. 21 e 37-38); e
(e) o remanescente é a área das transcrições 3.367 1º RISP (fls. 30), 3.368 1º RISP (fls. 31), 23.165 1º RISP (fls. 32),
55.930 1º RISP (fls. 33) e 86 3º RISP (fls. 34) e do Deed 182 (fls. 04-13 e 26-27) e para essa área é que se há de abrir matrícula, segundo o requerimento da União (fls. 02), o memorial descritivo (fls. 15) e a planta (fls. 28).
Note-se que a matrícula já está esboçada a fls. 24-25, e a requerente (fls. 168) e o Ministério Público (fls. 169) não tiveram nada que reparar.
8. Quanto ao procedimento para a abertura, uma pequena observação se faz necessária.
8.1. É preciso considerar as seguintes particularidades, todas elas presentes neste caso: o imóvel é, indiscutivelmente, público (como se viu); a sua localização é notória, e notorium caret probatione; a abertura da matrícula não se destina a desafetá-lo ou a parcelá-lo, mas à concessão de direito real de uso pelo prazo de 35 anos (fls. 17-19); e uma parcela da área não tem registro anterior, que na época não se exigia para os atos judiciais.
8.2. Assim, não há nada que impeça (neste caso concreto exclusivamente, frise-se sempre) que se empregue, para a área federal, o procedimento previsto, para a área estadual, nas NSCGJ, II, XX, item 245.
8.3. A documentação exigida (NSCGJ, II, XX, item 243, mutatis mutandis) já foi toda apresentada: certidões e documentos de que a área seja federal desde há muito (item 243, a e c) e planta e memorial descritivo sobre os qual não paira dúvida (item243, b).
8.4. Portanto, resta somente abrir matrícula, nos termos da Lei n. 6.015, de 31 dezembro de 1973, art. 195-A, § 5º, e das NSCGJ, II, XX, item 245.1
9. Do exposto, defiro o requerimento da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo (fls. 02) e, por conseguinte:
(a) a abertura de matrícula segundo o memorial descritivo (fls. 15) e a planta (fls. 28), ou seja, como esboçada a fls. 24-25; e
(b) o encerramento das transcrições 3.367 1º RISP (fls. 30), 3.368 1º RISP (fls. 31), 23.165 1º RISP (fls. 32), 55.930 1º RISP
(fls. 33) e 86 3º RISP (fls. 34).
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). Sigam os autos, primeiramente, ao 3º RISP, para a abertura de matrícula e averbação na tr. 86, e, depois, para o 1º RISP, para as averbações restantes.
Oportunamente, arquivem-se
P. R. I.
São Paulo, 2 de julho de 2013.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito
Processo n 0029045-89.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Moisés Vitor Ribeiro CP 142
Registro de imóveis dúvida inversa a dúvida está prejudicada, porque não foram expostas as razões do inconformismo do suscitante, nem houve impugnação específica a nenhuma das exigências postas pelo ofício do registro de imóveis.
CP 142
Vistos etc.
1. Primeiramente, retifique-se a autuação para Dúvida Inversamente Suscitada. Anote-se.
2. Tratam os autos de dúvida inversamente suscitada por Moisés Vitor Ribeiro, que apresentou para registro instrumento particular de compromisso de compra e venda, que teria por objeto a vaga de garagem nº 12 do Edificio Piazza Navona,
matrícula 89.785 do 16º Ofício de Registro de Imóveis (16º RISP).
O 16º RISP prenotou o título sob nº 417638 e qualificou-o negativamente.
3. Ouvido o Oficial Registrador, este informou que o título não teve acesso ao fólio por diversos motivos, a saber: a vaga de garagem está em verdade matriculada sob nº 155.031; o alienante não juntou CND e INSS e certidão da Receita Federal em nome da construtora; sobre o imóvel existe hipoteca, devendo-se apresentar quitação do credor hipotecário, e, por fim, os compradores não são mais condôminos, e de acordo com a convenção é vedada a venda para pessoas estranhas ao condomínio.
4. Não houve manifestação e nem impugnação do interessado.
5. O Ministério Público manifestou-se por dar-se a dúvida como prejudicada (fls. 57).
6. É o relatório. Decido.
7. Com razão o oficial registrador e o Ministério Público.
O requerente não expôs as razões de seu inconformismo e não impugnou nenhuma das exigências constantes na nota de devolução de fls. 07.
8. Diante do exposto, julgo PREJUDICADA a dúvida inversamente suscitada por Moisés Vitor Ribeiro.
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Desta sentença cabe apelação com efeito suspensivo para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias.
Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados, mediante substituição por cópias simples nos autos.
Uma vez que esteja preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei n. 6.105/73, art. 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada.
P. R. I.
São Paulo, 18 de julho de 2013.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito
Processo n 0036332-06.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Moisés Vitor Ribeiro CP 142
CP 184
Vistos etc.
Recebi estes autos em 18 de julho de 2013.
1. Por representação da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 02) instauraram-se estes autos de providências concernentes à Av. 2 e ao R. 3 da matrícula 166.146, do 9º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (9º RISP), inscrições essas que, segundo o interessado Nivanildo Florentino de Lima (fls. 03-08, especialmente), teriam sido feitas, as duas, com fundamento em documentos falsos.
1.1. A representação feito instruída com documentos (fls. 03-101).
2. O 9º RISP prestou informações (fls. 103-104), que fez instruir com documentos (fls. 105-117).
3. O Ministério Público deu parecer (fls. 122).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. Como informou o 9º RISP (fls. 103-104) e salientou o Ministério Público (fls. 122), a Av. 2 e ao R. 3 da matrícula 166.146
(fls. 116-117) concernentes a uma cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda (Av. 1) estão em ordem e foram feitas regularmente, segundo documentos sem irregularidades exteriores, copiados a fls. 105-115; por outro lado, essas inscrições foram suficientes para que a cessionária por elas beneficiada conseguisse, em juízo, a adjudicação compulsória do imóvel, processo judicial em que os titulares do domínio poderiam ter arguido e provado a falsidade dos documentos referentes à cessão, se quisessem. Tudo somado, não se verifica nenhuma providência que deva ser tomada por esta corregedoria permanente.
Note-se que o interessado Nivanildo já apresentou notitia criminis ao Ministério Público (fls. 72), de modo que não cabe, aqui, sequer cogitar a instauração de inquérito policial.
6. Do exposto, arquivem-se estes autos.
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 119), com cópia desta sentença.
Oportunamente, arquivem-se.
P. R. I.
São Paulo, 18 de julho de 2013.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito
Processo n 0041605-63.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Maria Serli Mariano CP 208
Vistos.
Tornem ao 5º Ofício do Registro de Imóveis para que se ratifiquem as informações, que não estão subscritas (fls. 07-08).
Depois, conclusos.
Int.
São Paulo, 23 de julho de 2013.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito
Processo n 0037916-11.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 18º Oficial de Registro de Imóveis. CP 192
Vistos.
Fls. 95: 1. Certifique a serventia.
2. Oficie-se para o 1º Oficial de Registro de Imóveis solicitando informações atuais sobre a transcrição 40.348 do 1º RI.
3. Sem prejuízo, notifique-se o titular de domínio na matrícula 172.221 do 18º RISP Santa Engenharia e Empreendimentos Ltda, dos termos da presente ação.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 23 de julho de 2013.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito
Processo n 0046288-46.2013.8.26.0100 Pedido de Providencias Tabelião Interino do 2º Cartório de Notas de Osasco CP
237
CP 237
Vistos.
1. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Osasco (SP) autos 30/12 solicitou providências (fls. 02) para o bloqueio da matrícula 33.958, do 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, por força da possível falsificação da procuração lavrada pelo 2º Tabelião de Notas de Osasco (livro 1.035, fls. 367-368).
1.1. A solicitação veio acompanhada de cópia simples da procuração supostamente falsificada (fls. 03-04).
2. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
3. Conforme os termos da própria solicitação, não existe, no registro de imóveis, nenhuma nulidade de pleno direito passível de reconhecimento pela via administrativa e que justifique a averbação de bloqueio de matrícula.
Note-se que a Lei 6.015/73, art. 214, § 3º, somente é aplicável a casos de vício no ato do registro. Porém, a solicitação de bloqueio está baseada em alegação de vício intrínseco do título que pode vir a dar origem a uma inscrição; ora, esse vício deve ser discutido na seara contenciosa, e somente por via reflexa, e se e quando for feita uma inscrição, é que se justificarão medidas no registro de imóveis.Por fim, temendo a prática de eventual inscrição irregular, o prejudicado deverá solicitar as tutelas de urgência disponíveis no processo civil, mas não o bloqueio de matrícula.
4. Do exposto, deixo de mandar proceder ao bloqueio de matrícula solicitado a fls. 02.
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Osasco (SP), com cópia desta decisão.
Oportunamente, arquivem-se.
P. R. I.
São Paulo, 18 de julho de 2013.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito
Processo n 0053555-06.2012.8.26.0100 Pedido de Providências 8º Oficial de Registro de Imóveis CP 374
Registro de imóveis pedido de providências representação do ofício do registro de imóveis mandado passado um juízo, para o cancelamento de penhora averbada por ordem de outro órgão judiciário mandado de cancelamento que não permite verificar se in abstracto tinha a autoridade judiciária competência para passá-lo impossibilidade de verificar se o mandado de cancelamento entra na hipótese da LRP73, art. 250, I qualificação negativa cancelamento da prenotação.
CP 374
Vistos etc.
1. Este pedido de providências instaurou-se por representação (fls. 02) do 8º Ofício do Registro de Imóveis (8º RISP).
1.1. Segundo a representação, nos autos 03151002219965020020 (3151/1996) a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) passou mandado de cancelamento da penhora averbada (Av. 1) na matrícula 159.332 (fls. 07-08).
1.2. Essa penhora, porém, fora por sua vez determinada (fls. 09-10) pela 1ª Vara da comarca de Peruíbe (SP).
1.3. Assim, o 8º RISP, depois de prenotar o título (n. 586.461) adiou o cancelamento da penhora e representou os fatos a esta corregedoria permanente.
2. O Ministério Público opinou pela devolução do mandado, sem cumprimento (fls. 14).
3. Não houve informação passada por nenhum dos juízos mencionados (fls. 03-04 e 20, 25 e 29).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. O mandado de cancelamento passado pela 20ª Vara do Trabalho tem de enquadrar-se na hipótese da Lei n. 6.015, de 31de dezembro de 1973 LRP73, art. 250, I, para que o 8º RISP possa dar-lhe cumprimento.
6. Nesse sentido:
(a) a representação do 8º RISP não levanta nenhuma ressalva quanto à autenticidade do mandado (fls. 02);
(b) o teor do mandado, conquanto não seja perfeito, é compreensível: versa sobre cancelamento da penhora e refere o imóvel a que diz respeito (fls. 07); e
(c) a decisão sobre a qual se funda o mandado passou em julgado, ou mais corretamente, está preclusa (fls. 08).
7. Entretanto, o mandado não permite concluir se a 20ª Vara do Trabalho tinha, in abstracto, competência para passá-lo.
7.1. O ofício do registro de imóveis (e, por conseguinte, a corregedoria permanente) não pode examinar os títulos judiciais em seu mérito. Entretanto, a bem da legalidade, tem de verificar se pelo menos in abstracto o título podia ter emanado da autoridade judicial, pois, do contrário (= se pelo menos esse exame não fosse possível), seria necessário afirmar que qualquer título de qualquer autoridade judicial, fosse qual fosse o seu conteúdo, teria de ser cumprido per fas et per nefas, o que é absurdo, por negar o próprio princípio da legalidade a que estão submetidos todos (Constituição, art. 5º, I), inclusive os juízos e tribunais (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, art. 35, I).
7.2. A doutrina alemã, comentando o § 38 da Ordenação do livro de imóveis GBO
(verbis "Nos casos em que, segundo disposição legal, uma autoridade administrativa tenha competência para requisitar uma inscrição ao ofício do livro de imóveis, a inscrição tem lugar com fundamento na requisição da autoridade administrativa."), que por analogia se aplica às requisições das autoridades judiciais (BÖTTCHER, Roland. ZVG Gesetz über die Zwangsversteigerung und die Zwangsverwaltung: Kommentar.
5., neu bearb. Aufl. Beck: München, 2010, p. 714), discorre sobre esse ponto com clareza, a lição vale também para o direito brasileiro:
"Se a autoridade tem competência para requisitar a inscrição, isso só se examina nesse aspecto: se a autoridade requisitante, segundo a disposição legal em geral (abstratamente), tem competência para requisitar ao ofício do livro de imóveis uma inscrição da espécie de que se trata naquele caso. Se no caso específico a autoridade também tenha, realmente, competência para requisitar a inscrição solicitada, se (portanto) existem no caso concreto os pressupostos da inscrição solicitada, isso o ofício do livro de imóveis não tem de examinar. A responsabilidade pela conformidade da requisição ao Direito, no caso concreto, é suportada somente pela autoridade requisitante" (SCHÖNER, Harmut; STÖBER, Kurt. Grundbuchrecht. 14. Aufl. München: Beck, 2008, p. 103, Rdn 219).
"A disposição legal tem de dar à autoridade o direito de requisitar ao ofício do livro de imóveis uma determinada, precisa inscrição que esteja em questão. Para essa exigência é suficiente que a autoridade abstratamente tenha a competência de requisitar a inscrição pretendida, que a inscrição almejada possa formar o conteúdo possível de uma requisição. Se no caso específico existente a autoridade também realmente tenha a competência, para o ofício do livro de imóveis isso fica fora da consideração. A correta aplicação da lei ao caso específico é assunto da autoridade requisitante, a qual suporta sozinha a responsabilidade por essa aplicação; o ofício do livro de imóveis não pode examinar essa concreta decisão." (KUNTZE, J. et al. Grundbuchrecht: Kommentar zur Grundbuchordnung und Grundbuchverfügung einschließl ichWohnungseigentumsgrundbuchverfügung. 6. Aufl. Berlin: De Gruyter, 2006, p. 1.019, Rdn. 7).
7.3. Aplicando esses princípios à hipótese específica do cancelamento de penhora, é preciso considerar, então, o seguinte:
mesmo que a sua penhora tenha sido determinada ou inscrita em primeiro lugar, ou mesmo que haja procedido à arrematação, um juízo de primeiro grau só tem competência, in abstracto, para fazer cancelar a penhora que ele próprio haja determinado; não na tem, contudo, para fazer cancelar penhoras determinadas por outros juízos de primeiro grau.
7.3.1. A razão para isso está na própria divisão de competências entre os órgãos judicantes de primeiro grau e na forma como se organiza a execução por quantia certa contra devedor solvente.
Quanto à divisão de competência entre os órgãos de primeiro grau, não há muito que dizer: essa divisão existe justamente para que um juízo não interfira na atividade do outro, a bem da garantia do juiz natural e do bom funcionamento dos serviços.
Quanto à execução por quantia certa contra devedor solvente (CPC73, arts. 646-731), é preciso notar que ela foi toda concebida segundo um modelo individualístico (= um credor versus um devedor), mesmo para os casos em que a penhora recaísse sobre imóvel. Daí decorreu, também, que o CPC73 não tenha tido maior preocupação em regular bem o concurso dos
credores (CPC73, arts. 711-713) e que, por conseguinte, entre outras omissões graves, não tenha zelado por atribuir ao juízo da arrematação competência plena para regular todas as questões resultantes dentre elas o cancelamento de constrições que, determinadas por órgãos administrativos, ou outros órgãos judiciários, pendam sobre o imóvel arrematado. Logo, o CPC73 teve de confiar que a intimação da praça (art. 698) e, depois dela, os pedidos de cancelamento de constrições fossem suficientes para alertar outros interessados a possibilidade de embargar (CPC73, arts. 1.046, 1.047 e 1.048), de fazer habilitar crédito ou concorrer sobre o produto da arrematação. Naturalmente, essa solução pressupõe reservar, em mãos da autoridade que determinou uma constrição, a competência para autorizar o respectivo cancelamento, pois só assim é que supõe-se se
consegue evitar que seja preterido certo interessado. Logo, não é dado a uma autoridade judicial sequer in abstracto, mesmo no concurso especial de credores desfazer e mandar cancelar constrições determinadas por outra de mesmo grau, ainda que a autoridade que pretenda o cancelamento, como se disse, tenha determinado a penhora em primeiro lugar ou haja conseguido proceder à arrematação.
Não é por acaso que assim explica Narciso Orlandi Neto:
"Há casos em que o cancelamento não é determinado na via administrativa. O registro de penhora, ora é cancelado por ordem judicial, ora a requerimento do interessado, com documento hábil, de que se tratará mais à frente. Quando, extinta a execução, levanta-se a penhora e o juiz, a requerimento do interessado, expede mandado de cancelamento, está ele na função jurisdicional. O mesmo ocorre em qualquer caso de levantamento de penhora, como na substituição do bem por outro ou sua simples exclusão, por excesso." (Retificação do registro de imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 241)
7.4. Voltando ao mandado copiado a fls. 07-08, de sua análise é impossível depreender por que razão (a) na execução movida por Samira Alias contra Antonia M. M. Vassallo Leme Barbosa (autos 03151002219965020020 3151/1996 fls. 07) e (b) em virtude de decisão passada em embargos de terceiro movidos por Josué Belarmino de Araújo e outro (presuntivamente, contra Samira Alias autos 1708/2010 fls. 08), a 20ª Vara do Trabalho tenha havido por bem (fls. 08) mandar cancelar a penhora feita em favor do Banco do Brasil contra Antonia M. M. Vassallo Leme Barbosa e outros (mat. 159.332 Av. 1, fls. 06).
Ou seja: o ofício do registro de imóveis, nesse caso, não tem como verificar se a vara do trabalho houve por bem cancelar a penhora de um outro juízo, sic et simpliciter (e. g., talvez para favorecer o crédito trabalhista, que é, afinal, privilegiado) o que não podia fazer sequer abstratamente, como se viu ou se houve, no caso concreto, alguma hipótese que tivesse feito o juízo trabalhista competente para tanto (e. g., algum caso que se enquadrasse na LRP73, art. 253).
Ora, se o ofício do registro de imóveis não tem como verificar a competência in abstracto, a qualificação completa do título é impossível e, não se podendo dizer que ele entre na hipótese da LRP73, art. 250, I (verbis "decisão judicial" que pressupõe competência para decidir "passada em julgado"), a averbação tem de ser denegada e a prenotação respectiva, cancelada.
8. A bem da clareza, observe-se ainda que não entra em linha de conta, aqui, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no conflito de competência 106.446-SP, pois não se trata de fazer que decisão do ofício do registro de imóveis ou da corregedoria permanente prevaleçam sobre decisão jurisdicional, e sim de impedir que, por via transversa (pelo cancelamento no registro, determinado por juízo incompetente), se impeça que produza efeitos uma decisão jurisdicional o que foi exatamente a situação que o STJ quis evitar ao adotar a solução dada no mencionado conflito de competência.
9. Do exposto, fica autorizado o 8º Ofício do Registro de Imóveis a dar qualificação negativa ao título (fls. 07) e a cancelar a respectiva prenotação (586.461).
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oficie-se à 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, com cópia desta decisão, para conhecimento e providências nos autos 03151002219965020020 (3151/1996).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. R. I.
São Paulo, 1 de julho de 2013.
Josué Modesto Passos
JUIZ DE DIREITO
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0002966-70.2012.8.26.0177 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Antonio Marcos Pereira da Silva - Elaine Cristina Lopes de Medeiros - Certifico e dou fé que os autos permanecerão em cartório por cinco dias aguardando as providências para expedição do mandado. Após arquivo.
Processo 0006481-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. - Fls. 60:
Defiro. Atenda-se na forma requerida. Int.
Processo 0007711-33.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. e outro - Por conseguinte, à míngua de medida correcional a ser instaurada e diante da ausência de provas, determino o arquivamento dos autos. Ciência aos interessados. Comunique-se a decisão à Ouvidoria Judicial e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.
Processo 0011244-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jacson Franco Fonseca e outros - Certifico e dou fé que os autores deverãol dar andamento ao feito no prazo de 05 dias (retirada de mandados )
Processo 0016929-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nilza Maria Alves - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0016939-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MURIEL MAIA DE OLIVEIRA - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -
Processo 0020018-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Fatima Gomes - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor. (cota: Com a finalidade de verificar se há necessidade de retificação do patronímico "Gômes", constante do assento de nascimento (fls. 64) deve a interessada providenciar a juntada a estes autos, do assento nascimento ou casamento de João Gômes Pereira.)
Processo 0020688-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Egle Aparecida Mamede da Silva - Certifico e dou fé que os autos permanecerão em cartório por cinco dias aguardando as providências para expedição do mandado.
Processo 0021079-46.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neci Trindade - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0022242-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Anna Carolina Pereira da Silva Soares de Mattos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, passando a autora a se chamar ANNA CAROLINA SOARES DE MATTOS. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º).
Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0022878-56.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. C. - Certifico e dou fé que a parte interessada deverá retirar a certidão de nascimento.
Processo 0023813-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria José Mello de Queiroz - Certifico e dou fé que os autos permanecerão em cartório por cinco dias. Após retornará ao arquivo.
Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roberto Longhi Rodrigues Prado - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0033425-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celso Kioshi Miagusko - Certifico e dou fé que o senhor advogado deverá retirar o mandado para o devido cumprimento. -
Processo 0034640-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - SIDNEY SILVA - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -
Processo 0035124-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tiago Braz de Oliveira - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar
andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0035208-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivone Martins Bienzabas - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0035434-61.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. F. e outro - Relego para oportuna análise as questões arguidas na Defesa Prévia apresentada pelo Tabelião do 1º Tabelionato de Notas da Capital (cf. fls. 256/269, acompanhada de documentos; fls. 270/289). À míngua de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Em continuação, concedo ao D. Advogado do Tabelião oportunidade para oferecimento das alegações finais, assinado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente publicação. Com o entranhamento das alegações finais, voltem à conclusão para posterior deliberação. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int.
Processo 0043170-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Ines Souza - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0043362-92.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Aparecida Zakimi - Vistos. À requerente para melhor definir a extensão de sua pretensão, informando se busca obtenção dos registros de nascimento na modalidade tardia, de Seiryo ou Seiro e Tatao ou Tora, cujos processamentos, à evidência, são reservados a brasileiros aqui nascidos. A 2ª Vara de Registros Públicos da Capital detém a Corregedoria Permanente dos Registros Civis de Pessoas Naturais,certo que o tema relacionado com a obtenção do CPF junto à Receita Federal refoge das atribuições aqui desempenhadas. Assim, à interessada para informar, sobretudo em face do teor da impugnação apresentada pela representante do Ministério Público. Com os esclarecimentos, voltem à conclusão. Int.
Processo 0043992-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Heloisa Maria Oliveira Teixeira de Andrade e outros - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0044352-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. M. - Vistos. Defiro a cota. Ao autor. Int. (Cota: Considerando que a requerente pretende a mudança do sexo no seu registro de nascimento e que tal matéria não é de competência desta Vara e sim, da Vara da Família, requeiro manifeste-se a requerente se é de seu interesse o prosseguimento do feito apenas para retitifação do nome. Em caso positivo, diante da pretensão de modificação do nome, requeiro determine Vossa Excelência, providencie a interessada a juntada a estes autos das seguintes certidões em nome de Amanda Fabretti Murari, relativas às Comarcas em que tenha residido nos últimos 5 anos: Justiça Estadual - Distribuidores Cível e Criminal; Justiça Federal (idem); Tabelionatos de Protestos (10 se da Capital) e das Comarcas onde residiu nos últimos cinco anos.) -
Processo 0047200-48.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Concettina Aparecida Di Pietro - Certifico e dou fé que os autos estão ma disposição da sra. advª em cartório por cinco dias. Após retornará ao arquivo.
Processo 0063691-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Audaci de Oliveira Pinto - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0069670-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Gizelli Theml Pinto - Certifico e dou fé que os autos permanecerão em cartório por cinco dias aguardando as providências para expedição do mandado. Após arquivo.
Processo 0077940-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - David Podgaeti - Certifico e dou fé que os autos permanecerão em cartório por cinco dias aguardando as providências para expedição do mandado. Após arquivo. -
Processo 0201169-54.2008.8.26.0100 (100.08.201169-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Constância de Souza Castro - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0014300-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. F. - Vistos. Defiro o desentranhamento, mantidas cópias nos autos. Intimem-se.
Processo 0015891-04.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Marcos Antonio Ribeiro - Ivanide Maria da Silva - Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c.c. artigo 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.
Processo 0028568-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro Fernandes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar PEDRO LOPES FERNANDES, como requerido na inicial. Custas pela parte autora Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0036335-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Petrônio Santos Montilares - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre as provas que desejam produzir. Intimem-se.
Processo 0037160-70.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. dos S. S. - Fls. 90: Ciência à interessada, facultada manifestação. Int.
Processo 0037499-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Kristiane Ligia Bartak de Toledo Piza e Almeida e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0037861-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Conceção Strumello - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0039072-68.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sebastião Pereira da Silva - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se.
Processo 0040490-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rita de Cassia Conte Quartieri e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias.Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às
retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 40,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0040884-82.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. B. e outro - Os autos estão desarquivados. Ciência aos interessados. Int.
Processo 0045692-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paulo Hnerique De Souza Landim e outro - Vistos. Torno, sem efeito o despacho retro. Autuem-se e dê-se o processamento de praxe. Intimem-se. -
Processo 0058498-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edimar dos Santos Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora que passará a se chamar EDMA DOS SANTOS SILVA nicial. Custas ex lege, ficando deferida a gratuidade. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 4,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0062335-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 4 P. de J. C. do J. - Diligencie-se, por ora, nos termos do item 01 da cota ministerial retro, que defiro. Expeça-se ofício ao Hospital. Int.
Processo 0128493-74.2009.8.26.0100 (100.09.128493-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. F. de L. - Fls. 105: Defiro, certificando-se.
Processo 0333977-86.2009.8.26.0100 (100.09.333977-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - C. dos S. - Aguarde-se provocação no arquivo. -
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
- Dia 30-08-2013 (sexta-feira)
Tema: "O PROCESSO CIVIL E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS". Aula com o advogado ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO. Mestre e Doutor em Processo Civil pela USP. Professor Doutor em Processo Civil da USP. Autor de livros e artigos jurídicos.
Conteúdo programático:
- Introdução
- Alienação extrajudicial
- Restrição ao direito de defesa na execução
- Cédulas de crédito bancário como título executivo
- Os requisitos específicos nas demandas para revisão de contratos bancários e o artigo 285-B do CPC, acrescentado pela Lei n. 12.810/2013
- Os créditos não sujeitos a recuperação judicial
INSCRIÇÕES
As inscrições deverão ser feitas pelo próprio interessado, por meio da intranet, pelo link CETRA.
Poderão ser efetuadas inscrições para uma ou mais aulas na mesma oportunidade, sendo limitadas a até 3 servidores do quadro funcional de cada unidade.
Ao servidor inscrito será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término da aula constante no comprovante de participação (das 10 às 12 horas), conforme determinação da E. Presidência.
Não serão pagas diárias ou ressarcimentos de quaisquer naturezas.
Eventual ausência do servidor deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia da aula por intermédio dos e-mails de contato.
A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições já realizadas para as próximas aulas.
Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.
Dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail.
E-mails de contato:
aulacetra.joaomendes@tjsp.jus.br
aulacetra.interior@tjsp.jus.br
CETRA
CENTRO DE TREINAMENTO E APOIO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AULAS MAGNAS E CETRA JUNTOS ÀS SEXTAS-FEIRAS NA SALA DO SERVIDOR
REALIZAÇÃO:
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Local: "SALA DO SERVIDOR"
Fórum João Mendes Junior
Praça João Mendes, s/n, 16º andar, sala 1629. Transmissão às comarcas do interior (relação das comarcas
participantes na página de inscrições - link CETRA).
Horário: das 10h00 às 12h00
Apoio: DIRETORIA DO FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR, CENTRO DE APOIO AOS JUÍZES - CAJ, SPRH, STI E SPI
Programação:
- Dia 06-08-2013 (terça-feira)
Tema: "MEDIAÇÃO JUDICIAL: PROPOSTA DE UM NOVO MODELO PARA O BRASIL". Aula com o Juiz JORGE TOSTA.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista. Doutor em Direito Civil e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especialista em Meios Alternativos de Solução de Controvérsias e em Direito do Consumidor. Coordenador Adjunto da Área de Formas Alternativas de Solução de Lides da Escola Paulista da Magistratura.
Coordenador do CEJUSC do Foro Regional de São Miguel Paulista - TJSP. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.
Docente Formador e Instrutor da Escola Paulista da Magistratura. Autor de obras jurídicas e de vários artigos publicados em revistas especializadas.
INSCRIÇÕES
Para os funcionários as inscrições deverão ser feitas pelo próprio interessado, por meio da intranet, pelo link CETRA.
Para os não funcionários as inscrições deverão ser feitas pelo e-mail aulanucleopermanente@tjsp.jus.br.
Poderão ser efetuadas inscrições para uma ou mais aulas na mesma oportunidade, sendo limitadas a até 3 servidores do quadro funcional de cada unidade.
Ao servidor inscrito será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término da aula constante no comprovante de participação (das 10 às 12 horas), conforme determinação da E. Presidência.
Não serão pagas diárias ou ressarcimentos de quaisquer naturezas.
Eventual ausência do servidor deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia da aula por intermédio dos e-mails de contato.
A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições já realizadas para as próximas aulas.
Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.
Dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail.
E-mails de contato:
aulacetra.joaomendes@tjsp.jus.br
aulacetra.interior@tjsp.jus.br
CETRA
CENTRO DE TREINAMENTO E APOIO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REALIZAÇÃO:
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
COORDENADORIA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Local: "SALA DO SERVIDOR"
Fórum João Mendes Junior
Praça João Mendes, s/n, 16º andar, sala 1629. Transmissão às comarcas do interior (relação das comarcas participantes na página de inscrições - link CETRA).
Horário: das 10h00 às 12h00
Apoio: DIRETORIA DO FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR, CENTRO DE APOIO AOS JUÍZES - CAJ, SPRH, STI E SPI
Programação:
- Dia 22-08-2013 (quinta-feira)
Tema: "PROJETO OAB CONCILIA". Aula com o Juiz ALESSANDRO DE SOUZA LIMA. Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos/SP, especialista em Direito Processual Civil. Juiz Colaborador da Coordenadoria da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor da Universidade São Francisco, campus de Bragança Paulista. Professor Convidado da Escola Paulista da Magistratura nos Cursos de Mediação de Conflitos. Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos. Autor e coautor de artigos e livros jurídicos. Autor do Projeto Família Hospedeira (vencedor do I Prêmio
Infância e Juventude do CNJ) e do Projeto OAB Concilia.
INSCRIÇÕES
Para os magistrados e servidores as inscrições deverão ser feitas pelo próprio interessado, por meio da intranet, pelo link CETRA.
Para os promotores de justiça, defensores públicos e advogados as inscrições deverão ser feitas pelo e-mail cfs3@tjsp.jus.br.
Poderão ser efetuadas inscrições para uma ou mais aulas na mesma oportunidade, sendo limitadas a até 3 servidores do quadro funcional de cada unidade.
Ao servidor inscrito será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término da aula constante no comprovante de participação (das 10 às 12 horas), conforme determinação da E. Presidência.
Não serão pagas diárias ou ressarcimentos de quaisquer naturezas.
Eventual ausência do servidor deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia da aula por intermédio dos e-mails de contato.
A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições já realizadas para as próximas aulas.
Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.
Dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail.
E-mails de contato:
aulacetra.joaomendes@tjsp.jus.br
aulacetra.interior@tjsp.jus.br
Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
DESPACHO
Nº 0005968-43.2012.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Fabio Rodrigo Vieira - Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 25/07/2013, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Nestes autos, porém, discute-se o cancelamento de matrículas em decorrência de fusão, lastro para o encerramento daquelas e a abertura de uma nova (artigos 233, III, e 234, ambos da Lei nº 6.015/1973), ou seja, o juízo de desqualificação não recaiu sobre ato passível de registro stricto sensu. Logo, o reexame da recusa é estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura. De todo modo, admite-se o conhecimento da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Portanto, incompetente o Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão.
Publique-se." - Magistrado(a) Renato Nalini
PROCESSO Nº 2012/148651 - DICOGE 1.2
Parecer 239/2013-E
Proposta do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP - regulamentação da materialização e desmaterialização de documentos - revisão pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria ... - parecer pelo acolhimento da proposta revisada - alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para o Serviço Extrajudicial Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP, por seu presidente, apresentou proposta de alteração do Capítulo XIV, das Normas de Serviço Extrajudicial, para a criação de Subseção, na Seção XI, que trata dos Serviços NotariaisEletrônicos.
Com a alteração, pretende-se a regulamentação da materialização e desmaterialização de documentos como serviços a serem prestados por tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.
A proposta merece acolhida.
Por força da Portaria 28/2013, publicada em 25 de março de 2013, criou-se no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça grupo de trabalho para estudos relacionados ao emprego de DOCUMENTOS E MEIOS ELETRÔNICOS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, de modo a garantir plena compatibilidade com os serviços eletrônicos das demais especialidades do serviço extrajudicial, em especial com o sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto no art. 37 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.
Com o apoio do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo - CNB-SP, e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPENSP, o grupo, integrado pelos seguintes membros: Marcelo Martins Berthe, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Sérgio Ricardo Watanabe, 28º Tabelião de Notas da Capital; Carlos Fernando Brasil Chaves, 7º Tabelião de Notas de Campinas; Dr. Olavo Pires de Camargo Filho, Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas da Comarca de Pardinho; Eduardo Pinheiro Strehler, Substituto da 2ª Tabeliã de Notas de Taubaté, Denis Cassettari, Sávio Ibrahim Viana e Wilson Levy, Assistentes Jurídicos do Corregedor Geral da Justiça, sob nossa coordenação, realizou uma sequencia de reuniões nas quais se fizeram revisões da proposta original, até chegar-se à proposta tratada neste parecer.
A proposta é de regulamentação das atividades de materialização e desmaterialização de documentos como serviços a serem prestados por tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.
A materialização e desmaterialização consistem, basicamente, na geração de documentos em papel, a partir de documento eletrônico, e na geração de documento eletrônico, a partir de documento em papel.
A utilização de documentos eletrônicos vem crescendo de forma exponencial, fato que dispensa maiores considerações.
Porém, parece certo que conviveremos com o papel por muito tempo. Vivemos em ilhas digitais. Cada indivíduo ou organização emprega, em maior ou menor grau, meios e conteúdos digitais. Todavia, não há plena compatibilidade entre esses múltiplos sistemas. Muitas atividades não estão preparadas para a recepção de documentos eletrônicos, ou não são capazes de recepcionar aqueles gerados em um sistema diferente. Alie-se a isso nossa familiaridade com o papel e o fato de a civilização haver construído enormes acervos nesse meio.
O papel, portanto, continuará a ser utilizado em grande escala. A substituição pelo documento eletrônico é rápida, porém não instantânea. Desenvolvedores vêm projetando sistemas com largo potencial de integração, aptos a interligar tais ilhas digitais.
A multiplicação de documentos, tanto em papel como em meio eletrônico, impõe sérias dificuldades à gestão documental.
A impressão do documento eletrônico, ou a digitalização do documento físico, por si só, não resolvem todos os problemas; são inúteis quando há necessidade de documento original, ou de autenticação.
Os certificados digitais, uma das mais engenhosas invenções da tecnologia digital, também resolvem alguns problemas, mas não todos. Um documento produzido e assinado em papel é original, mas não é original a versão digitalizada. Da mesma forma, a versão impressa do documento eletrônico é apenas cópia. A aplicação de certificado digital em uma cópia não a torna um original. Daí vem a calhar a atribuição dos tabeliães de notas, e dos registradores civis de pessoas naturais que cumulam a atividade notarial, em razão da fé pública que reveste os atos que praticam.
A questão da autenticidade dos documentos.
A autenticidade diz respeito à autoria do documento e é estabelecida, normalmente, pela assinatura. No caso do papel, pela firma ou sinal. É essa marca do autor, que se pretende seja única, que, examinada, nos deve dar a certeza da autoria.
Documentos digitais, naturalmente, não comportam o lançamento do sinal manuscrito. A mera adição de uma assinatura digitalizada ao documento, mediante aplicação de uma imagem da assinatura manuscrita, não assegura a autoria, porque é uma operação que pode ser reproduzida facilmente por qualquer um que capture a imagem da assinatura de um documento físico e a aplique em um documento eletrônico.
No sistema bancário, a confirmação de autoria é feita, normalmente, com a utilização de códigos numéricos (senhas).
Serviços de informações ou de comércio eletrônico, e até órgãos públicos, utilizam-se de solução parecida (login e senha). Mas essas são soluções muito limitadas. A autoria é reconhecida somente entre as partes. É um tipo de assinatura só reconhecida pelo administrador do sistema em que ela foi gerada.
No caso do certificado digital, há um terceiro, não participante da relação, que atesta a autoria. A confiança decorre da hierarquia de entidades certificadoras que, no Brasil, submete-se ao ITI - Instituto de Tecnologia da Informação e às regras da ICP-Brasil, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A proposta é de conjugar essa tecnologia digital com a fé pública que detém os tabeliães de notas e registradores civis com atribuição notarial, de modo a estabelecer um encadeamento de validade entre as várias etapas compreendidas no processo de migração de documentos entre os meios analógicos e digitais.
Analisemos, por blocos, os itens que se pretendem sejam inseridos nas Normas de Serviço.
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS
Subseção III
Da materialização e desmaterialização dos documentos 205. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.
206. A materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documento eletrônico.
207. Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.
208. A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com uso dos meios técnicos da própria serventia.
Os itens 205 a 208 definem o que seja materialização e desmaterialização de documentos. As definições são importantes para que não se utilizem, de forma pouco precisa, os conceitos vulgares de impressão e digitalização. Muito embora a materialização e a desmaterialização de documentos empreguem tais processos, é necessário distinguir quando são empregados por notários ou registradores civis de pessoa natural com atribuição notarial. A impressão de documento eletrônico e a digitalização de documento em papel, processos ao alcance de qualquer um com simples equipamentos de escritório ou domésticos, dão origem a cópias simples, sem valor para muitas situações.
Mesmo que o interessado tenha um original em mãos, com elementos de autenticação, a cópia que produz não tem o mesmo valor jurídico. E não basta a utilização de certificados digitais pelo particular para transformar um documento derivado de escanerização em um documento original. Por outro lado, os titulares de atribuição notarial detém autoridade para proceder à reprodução de documentos e conferir ao resultado atributos de confiança.
Numa das edições do programa "Diálogos com a Corregedoria", promovido com apoio da APAMAGIS, relatou-se a interessante situação de tabeliães de notas serem procurados para certificarem a autenticidade de documentos cuja verificação se faz por meios eletrônicos. Vários órgãos, a começar pelo próprio Tribunal de Justiça, geram documentos eletrônicos, assinados com certificados digitais, cuja verificação de autenticidade só se faz online, mediante acesso ao portal na internet. O que se tem em mãos é praticamente um extrato do que existe online. Assim, para porte e apresentação de documentos em papel, cada vez que se queira verificar autenticidade, faz-se necessária uma pesquisa eletrônica.
Isto é pouco prático.
Na busca de dar autonomia ao documento, os tabeliães são buscados para fazer essa verificação uma única vez, e incluir a autenticação na via impressa. Por esse processo, tais extratos, como certidões negativas de tributos ou certidões negativas de distribuição judicial, ganham portabilidade.
209. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da "Central Notarial de Autenticação Digital" (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
O item 209 trás interessante novidade.
O Certificado Digital, nos moldes fixados pela ICP-Brasil, confere certeza sobre a autenticidade e integridade do documento.
Todavia, essa tecnologia ainda nos é pouco familiar.
A verificação do certificado não é uma atividade intuitiva. Tal detalhe abre a possibilidade de fraudes. Sem a necessidade de quebrar a segurança do certificado, não seria difícil, mesmo a um não especialista, forjar um documento eletrônico com aparência confiável. Poucos, por enquanto, são aqueles capazes de identificar se estão diante de um verdadeiro certificado digital ou de uma simulação.
A solução encontrada pelo Colégio Notarial parece eficaz e é suficientemente prática para que seja adotada de forma ampla.
De posse de um documento eletrônico autenticado com certificado digital, o usuário acessa a CENAD e "entrega" o documento, que lhe será devolvido com a confirmação ou negação de validade. O processo é quase instantâneo. Assim, só é necessário que o cidadão saiba onde procurar a confirmação na internet. A situação não difere em muito do sistema em uso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo chamado "Conferencia de Documento Digital do 1º Grau" (1). O essencial é evitar que fraudes nesta fase inicial desmoralizem todo o sistema.
209.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.
209.2. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.
O código hash é um resumo matemático decorrente da aplicação de um algoritmo, de conhecimento público, sobre um documento eletrônico. O resultado dessa operação é um código numérico único, ou que tem uma possibilidade desprezível de ser igual para dois documentos diferentes. É exatamente esse código que permite ao certificado digital funcionar tanto como verificador da autoria quanto da integridade.
No processo de assinatura eletrônica, calculado o código hash, ele é anexado ao documento, que depois vem a ser encriptado. Para a verificação, o hash é recalculado e comparado com aquele que acompanha o documento. Se forem iguais, tem-se a certeza de que não houve alteração do conteúdo depois de certificado. Mesmo alterações de texto que nos sejam invisíveis, não o são para o algoritmo que gera o hash. Se um documento eletrônico foi modificado, em um único caractere que
seja, o hash não mais será o mesmo.
A solução encontrada pelo Colégio Notarial consiste no aproveitamento dessa tecnologia.
Quando o notário gera um documento eletrônico e o assina usando a CENAD, o hash, é não só anexado ao documento, mas também arquivado. Em qualquer momento em que se queira fazer a conferência, envia-se o documento à Central (upload).
Numa operação, que é automática, o hash é calculado e comparado com aquele que se encontra arquivado. A coincidência leva à confirmação da validade, num processo quase instantâneo.
Não há armazenamento do documento propriamente dito, apenas do hash, o que oferece várias conveniências. Por ser uma informação muito leve, isto é, que consiste numa quantidade ínfima de bits, o armazenamento ocupa pouquíssimo espaço de memória, e o tráfego dessa informação é muito rápido. Por ser simples e rápido, esse método deverá difundir-se amplamente, em benefício da confiança nos documentos notariais eletrônicos.
210. A mídia a ser utilizada para arquivamento do documento digital deverá ser virgem ou formatada, fornecida ou custeada pelo usuário.
211. A pedido do usuário, a mídia (do tipo pen drive) poderá ser fornecida pela serventia, pelo valor de custo, até o limite de 0,5 UFESP´s.
A mídia que transporta documentos eletrônicos pode transportar vírus ou outras ameaças digitais. Por tal razão, para fornecer um documento eletrônico ao usuário, exige-se que o meio de armazenamento seja virgem ou que seja formatado, procedimento que apaga todo o conteúdo (2). Isto permite que o usuário do serviço utilize seus próprios dispositivos de armazenamento para receber documentos notariais. Alternativamente, pode solicitar que o cartório o forneça.
Muito se discutiu sobre a possibilidade de cobrança pela mídia, já que não se trata de atividade típica notarial o comércio de produtos de informática. Por outro lado, não seria razoável impor ao tabelião ou registrador civil arcar com os custos da mídia.
Considerando que o serviço a ser prestado pode se resumir a uma única autenticação, a remuneração pelo serviço seria muito desproporcional ao valor da mídia. Não se há que franquear ao usuário a possibilidade de comprar mídias do serviço
notarial ao preço de uma autenticação. Em razão disso, previu-se a possibilidade de cobrança, mas apenas do valor de custo, sem lucro, e limitado a meia UFESP.
O preço das unidades de armazenamento vem despencando. Esse benefício deve ser transferido integralmente ao cidadão.
E os notários, por sua vez, devem ter em mente que está sendo construída neste momento uma passagem para o futuro da atividade, e que esta oportunidade pode ser perdida caso o custo da mídia represente um desestímulo aos serviços avulsos.
Várias providências podem ser tomadas, com um pouco de criatividade, como a compra de mídias em larga escala, ou até o custeio parcial das mídias pelo conjunto de tabeliães e registradores civis. Papéis importantes deverão ter as entidades associativas na construção dessas soluções.
212. O custo da materialização e da desmaterialização de documentos corresponderá ao da autenticação, por página.
As discussões no grupo de trabalho levaram ao consenso de que o valor da materialização e da desmaterialização não pode ser um desestímulo à utilização do serviço. A migração de conteúdo, do suporte analógico para o digital, e vice-versa, chegará rapidamente aos bilhões de documentos. Se não houver rápida adesão, soluções alternativas, não oficiais, podem ser criadas.
Sabe-se que a conferência de certificados digitais, ou a confirmação online de validade de certidões de órgãos públicos, podem ser muito mais trabalhosas do que os tradicionais serviços de reconhecimento de firma ou autenticação de cópias. Pela proposta inicial, a materialização ou desmaterialização de documentos seria tratada como uma ata notarial. Mas seu valor poderia ser um desestímulo para o usuário.
A adoção do valor das autenticações parece adequada para que esta etapa de transição seja profícua.
Está em franca implantação o Governo Eletrônico, isto é, a prestação de informações e serviços públicos pela internet. Em breve, todo brasileiro dependerá de um certificado digital para identificar-se perante órgãos públicos.
O RIC - Registro de Identificação Civil (3) - a nova "Carteira de Identidade" -, tem previsão de conter um certificado digital.
O serviço extrajudicial deve estar plenamente capacitado para a interlocução eletrônica com o cidadão.
A redação final desses dispositivos é resultado de vários meses de trabalho conjunto da Corregedoria Geral com os Tabeliães e Registradores Civis, representados por suas entidades associativas e pelos integrantes do Grupo de Trabalho. Essa versão foi ainda submetida às considerações dos MM. Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria, da equipe do Extrajudicial, Drs. GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, LUCIANO GONÇALVES PAES LEME e TANIA MARA AHUALLI.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mediante provimento, conforme minuta que segue.
São Paulo, 12 de julho de 2013.
(a) Antonio Carlos Alves Braga Junior
Juiz Assessor da Corregedoria
(1) http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do
(2) A formatação não necessariamente apaga o conteúdo; ela elimina a indexação dos arquivos e evita que ele seja processado no sistema receptor. O apagamento definitivo de conteúdo ocorre com a formatação de baixo nível, que sobrescreve todas as trilhas com "zeros", ou com "zeros" e "uns" aleatórios.
(3) http://www.brasil.gov.br/para/servicos/documentacao/conheca-o-novo-registro-de-identidade-civil-ric
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e determino a edição de provimento conforme minuta.
Para conhecimento geral, publique-se na íntegra por três dias alternados. Encaminhe-se cópia à ARISP e ao COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO - CNB-SP. Traslade-se cópia do parecer, deste despacho e do provimento para os autos 2012/131.428.
São Paulo, 15 de julho de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça.
PROVIMENTO CG Nº 22/2013
Regulamenta a materialização e a desmaterialização de documentos como atividade dos tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, pela Lei nº 11.977/2009;
CONSIDERANDO a crescente necessidade de migração de documentos em papel para documentos eletrônicos, e viceversa, e a necessidade de que tais documentos revistam-se de atributos que lhes deem confiabilidade;
CONSIDERANDO a conveniência de dar portabilidade e autonomia a documentos cuja verificação de validade dependa da repetida consulta a sistemas de verificação online;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº. 2012/148651 - DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - É introduzida no Capítulo XIV (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na seção "DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS", a Subseção III, intitulada "Da materialização e desmaterialização dos documentos", nos seguintes termos:
"DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS
Subseção
Da materialização e desmaterialização dos documentos
205. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.
206. A materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documento eletrônico.
207. Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.
208. A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com uso dos meios técnicos da própria serventia.
209. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da "Central Notarial de Autenticação Digital" (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
209.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.
209.2. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.
210. A mídia a ser utilizada para arquivamento do documento digital deverá ser virgem ou formatada, fornecida ou custeada pelo usuário.
211. A pedido do usuário, a mídia (do tipo pen drive) poderá ser fornecida pela serventia, pelo valor de custo, até o limite de 0,5 UFESP´s.
212. O custo da materialização e da desmaterialização de documentos corresponderá ao da autenticação, por página."
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 15 de julho de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
DICOGE 2.1
COMUNICADO CG nº 832/2013
(Processo nº 2012/42310 - SPI)
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos MM. Juízes de Direito e aos Dirigentes das Unidades Judiciais e dos Cartórios Distribuidores da Capital e do Interior que os formulários referentes aos pedidos de certidões de distribuição, cíveis e criminais, deverão ser inutilizados após a retirada da certidão pelo interessado ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados de sua expedição.
(29, 31/07 e 02/08/2013)
Magistratura
Nada publicado.
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Francisco Lopes e outro - Vistos. Acerca da retificação do Sr. Oficial de Registro de Imóveis (fls. 180/181), diga a parte autora, conforme requerido pelo MP (fl. 199). Int. - PJV 05
Processo 0001773-23.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 9º Oficial de Registro de Titulo e Documentos e Civil de Pessoa Juritica da Capital - Vistos. Fls. 45-46: Defiro, o desentranhamento dos documentos originais juntados, mediante substituição por cópias simples nos autos. Int. - CP 12
Processo 0008936-88.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Vistos. Fls. 266: Oficie-se informando. Cumpra-se determinação de fls. 264. Int. - CP 72
Processo 0016175-12.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 12º Oficial de Registro de Imóveis - Maurice Georges Daher - Dúvida - escritura de venda e compra - vendedores representados por procuradores - qualificação incompleta dos vendedores, muito embora haja qualificação completa dos procuradores - princípio da especialidade subjetiva (art. 176, Lei 6.015/73) - item 52, capítulo XX das Normas da Corregedoria Geral da Justiça - princípio "tempus regit actum" - necessidade de qualificação completa dos proprietários no título - dúvida procedente. CP 51 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. O 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a pedido de MAURICE GEORGES DAHER. 1.1. Conforme exposto pelo 12º RI (fls. 02-04), o suscitado fez prenotar nessa serventia (fls. 05-
Processo 0020951-89.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Dercy Nifoci Machado - CP 153 Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. Fls. 94 (requerimento do Ministério Público): manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, em trinta dias. Depois, ao requerente e ao Ministério Público, sucessivamente. Finalmente, tornem os autos. conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 153 -
Processo 0021828-97.2010.8.26.0100 (100.10.021828-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação Cultural Nossa Senhora Menina - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 453/459 Intime-se o Sr. Perito para que informe se pode realizar o trabalho com o recebimento exclusivo da verba paga pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em caso positivo, deverá o perito apresentar planilha devidamente preenchida, providenciando a Serventia a requisição do valor e, após, a intimação do expert para que apresente laudo em quarenta e cinco dias. Em caso negativo, conclusos para substituição. Int. - PJV 25
Processo 0023061-27.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Nair Aparecida de Souza Luiz - - Sonia Regina Machado Nunes - Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. Recebo o presente feito como pedido de providências. Anote-se. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - CP 98
Processo 0030309-78.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 278-286: Não há amparo legal para o recurso de agravo em procedimento administrativo. De qualquer forma, por seus próprios fundamentos, mantenho a decisão administrativa contra a qual veio a insurgência. Sem prejuízo, intime-se a Municipalidade de São Paulo, para que tome ciência da petição dos interessados Antonio de Abreu, Antonio Manuel Fonseca Lopes, Carlos Eduardo Alves Barril e Antonio Eduardo Barril, informando que irão custear as despesas e honorários periciais (fls. 288/289). Int. - CP 230
Processo 0039358-80.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Valdevino da Silva Oliveira - 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 305/306: Defiro o prazo suplementar de 30 dias para o cumprimento de fls. 301. 2) Sem prejuízo, ao Sr. Perito para apresentar manifestação acerca de fls. 311/312. Após, tornem os autos conclusos. Int. - PJV 27
Processo 0041645-45.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - CP 211 Vistos. Fls. 220:
defiro. Façam-se estes autos com vista à Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo - Rua Riachuelo nº 115 - 1º andar nesta Capital. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público (Promotoria de Registros Públicos) e tornem os autos conclusos.
Int. - CP 211
Processo 0041888-86.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Mauro de Oliveira -
15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - Vistos. Ao 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informações. Com a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 213
Processo 0041948-30.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - CP 326
Vistos etc. 1. Por representação (fls. 02-06) do 14º Ofício do Registro de Imóveis (14º RISP) desta comarca foram instaurados estes autos de providências. 1.1. Segundo a representação, a Construtora e Empreendimentos Imobiliários Tropical Ltda. requereu a retificação de registro (matrículas 144.658, 193.422 e 190.078); no respectivo procedimento, somente a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) se manifestou. 1.2. Tempos depois, a Construtora Tropical voltou a apresentar requerimento,Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - DLW Empreendimentos Ltda - Vistos. Fl. 168: Defiro o prazo suplementar de 30 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 63 -
Processo 0053514-73.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marco Antonio Silva Pedroso - - Clarice Sgarbi Pedroso - Edificio BCN Santo Amaro - Vistos. Fls. 121: defiro. Notifiquem-se o confrontante faltante Fiduccia Adminstração e Participação Ltda (fls. 84), bem como a Municipalidade de São Paulo. Int. - CP 420 -
Processo 0055052-55.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A e outro - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP - 1- Em relação à manifestação de fl. 400 e à resposta apresentada pelas autoras às fl. 417/427, no sentido de que não há vias públicas nos limites do remanescente apurado, inclusive em relação à sobreposição de plantas de fl. 427, além dos esclarecimentos de fl. 480/499, DIGA o MUNICÍPIO. Prazo de 15 dias. 2-ANOTE-SE a Contestação apresentada pela CTEEP (fl. 429/459). DIGAM as autoras. Prazo de 15 dias. 3-Fl. 461: CITE-SE a ELETROPAULO METROPOLITANA. 4-Fl. 504: ANOTE-SE a inclusão do ESTADO DE SÃO PAULO, ao menos por ora, no feito. Fl. 544/547: DIGA o ESTADO DE SÃO PAULO sobre a impugnação da parte autora sobre a alegação de que há desrespeito à Área de Preservação Permanente do Canal do Rio Pinheiros. Prazo de 15 dias. 5-Fl. 509/542: ANOTE-SE a inclusão da SOCIEDADE AMIGOS DA CIDADE JARDIM no polo passivo da lide, recebendo a referida manifestação como contestação. A procedência ou não de suas alegações será examinada em saneador e/ou sentença. Fl. 548/552: DIGA a SOCIEDADE AMIGOS DA CIDADE JARDIM sobre a impugnação apresentada pela autora. Prazo de 15 dias.
6-Após, os autos serão abertos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, se for o caso. 7-No mais, aguardem-se as notificações dos confrontantes. I. - PJV 43 -
Processo 0055129-64.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 13º Oficial de Registro de Imóveis - Vistos. Fls 117-118: Esclareçam os interessados os termos do requerimento, uma vez que não foi localizada a petição de desistência mencionada a fls. 117. Int. - CP 385
Processo 0074827-56.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. - CP 435
Processo 0148900-38.2008.8.26.0100 (100.08.148900-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Raízen Combustíveis S/A e outro - Vistos. Fls. 364: defiro o prazo de 15 dias para manifestação e indefiro a vista fora de Cartório por se tratar de prazo comum. Int. PJV-16
Processo 0231099-20.2008.8.26.0100 (100.08.231099-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Martha Rodrigues Foz - Vistos. Fl. 364: Defiro o prazo suplementar de 60 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 17
Processo 0245501-09.2008.8.26.0100 (100.08.245501-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - 1-A autora tem razão em relação ao ato único para notificação de confrontantes de fato que residam na mesma rua. Contudo, os atos descritos na certidão de fl. 559 e 574 se referem aos proprietários tabulares, cuja notificação será feita noutros endereços. 2-CUMPRA-SE, assim, a referida decisão, recolhendo-se as diligências mencionadas nas ditas certidões. Prazo de 10 dias. I. - PJV 03
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo n 0037042-26.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça CP 189Vistos.Fls. 64-99: Vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.Int.
Processo n 02/86 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Advogada: Dra. Renata Montenegro OAB/SP
156.004 - CP 02/86
Vistos.
Fls. 551: Os autos encontram-se a disposição em cartório para consulta.
Int.
Processo n 314/93 Pedido de Providências Banco Auxiliar Advogada: Dra. Renata Montenegro OAB/SP 156.004 - CP314/931. Fls. 49 (requerimento de desarquivamento deduzido por Antonina de Souza Sacramento): os autos estão desarquivados.
2. Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias.
3. Depois, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada.
Int.
Processo n 0059207-38.2011.8.26.0100 Pedido de Providências 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídica da Capital CP 469Vistos.
Ao Comitê que acompanha a readequação da unidade, pelo prazo de dez dias.
Depois, conclusos.
Int.
Processo n 0000518-30.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo CP 16
CP 16
Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados, mediante substituição por cópias simples nos autos.
Ao 18º Ofício do Registro de Imóveis, para cancelamento da prenotação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Processo n 0037493-51.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Superintendência do Patrimônio CP 190
Registro de imóveis pedido de providências abertura de matrícula (fusão da área de transcrições e de título auto de imissão da posse datado de 1889 não sujeito a registro) área de localização notória imóvel que é, indiscutivelmente, do domínio da União Federal, e que não se destina a desafetação, ou a parcelamento, e sim a concessão de direito real de uso pelo prazo de trinta e cinco anos memorial descritivo e planta seguros possibilidade excepcional de aplicar-se o procedimento das NSCGJ, tomo II, cap. XX, itens 44 e 245 pedido deferido.
CP 190
Vistos etc.
1. A Superintendente do Patrimônio da União em São Paulo requer a este juízo a abertura de matrícula de imóvel (ofício n. 204/2013/CI/SPU-SP).
1.1. Segundo o requerimento, a Lei n. 11.483, de 31 de maio de 2007, extinguiu a Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) e estabeleceu que os imóveis não-operacionais fossem incorporados ao patrimônio da União. O procedimento de transferência está regulado no Decreto n. 6.018, de 22 de janeiro de 2007.
1.2. Dentre esses imóveis não-operacionais está uma área conhecida como "Pátio do Pari", composta das transcrições 3.367, 3.368, 23.165, 55.930 e 3.263, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (1º RISP), da transcrição 86, do 3º RISP, e por uma parcela de 71.103 m² designada na inventariança da RFFSA como posse.
1.3. Acerca dessa parcela o único documento disponível na inventariança da RFFSA é uma cópia simples de um documento denominado "Deed n. 182 Auto de imissão de posse", datado de 26 de dezembro de 1889 (fls. 04-13). A Superintendência fez pesquisas, mas não conseguiu encontrar o original.
1.4. Assim, não havendo dúvida ou contestação de que a área seja federal, requer a Superintendência que, ouvido o 3º RISP, seja autorizada a abertura de matrícula para a área, com os elementos disponíveis.
1.5. A requerente fez juntar documentos (fls. 02-19).
2. O 3º RISP prestou informações (fls. 21-22) e fez juntar documentos (fls. 24-161).
3. Realmente, consideradas as razões do 3º RISP (fls. 22-23, especialmente), o caso é de aplicar-se o procedimento simplificado (= independente de retificação) previsto para a regularização fundiária de terra do Estado (Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, tomo II, cap. XX, itens 44 e 245).
4. O Ministério Público observou que a área apurada pelo ofício do registro de imóveis (= 66.836,35 m² fls. 23 e 28) é menor que a apontada no memorial descritivo trazido com o requerimento inicial (= 67.323,39 m² fls. 15), e solicitou (fls. 165) a anuência da requerente.
5. A requerente concordou (fls. 168) com a verificação do memorial descritivo feita pelo 3º RISP (fls. 28).
6. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 169).
7. Há certeza sobre a área que estará compreendida da matrícula por abrir, e sobre o respectivo domínio federal. Com efeito, pelo que se tira do requerimento inicial e das informações do 3º RISP:
(a) a União aponta (fls. 02), como títulos de seu domínio sobre o imóvel objeto deste procedimento (fls. 15), as transcrições n. 3.263 1º RISP (fls. 29), 3.367 1º RISP (fls. 30), 3.368 1º RISP (fls. 31), 23.165 1º RISP (fls. 32), 55.930 1º RISP (fls. 33) e 86 3º RISP (fls. 34) e o Deed 182 Auto de Imissão de Posse, datado de 26 de dezembro de 1889 (fls. 04-13);
(b) a área em questão é conhecida, notória e vulgarmente, como o local onde estava instalada uma feira chamada "Feira da Madrugada" e faz parte do Pátio do Pari, antiga dependência da Estrada de Ferro de Santos a Jundiaí (fls. 21);
(c) o Pátio do Pari ocupava ambos os lados da linha férrea, ao norte e ao sul (fls. 21);
(d) a área compreendida na tr. 3.263 1º RISP (fls. 29) tem forma triangular, segundo a própria descrição dada pelo registro;
ora, a área em forma triangular, no Pátio do Pari, fica ao sul da linha férrea; logo, não pode abarcar a área em questão, pois o local da conhecida "Feira da Madrugada" fica ao norte da estrada (fls. 21 e 37-38); e
(e) o remanescente é a área das transcrições 3.367 1º RISP (fls. 30), 3.368 1º RISP (fls. 31), 23.165 1º RISP (fls. 32),
55.930 1º RISP (fls. 33) e 86 3º RISP (fls. 34) e do Deed 182 (fls. 04-13 e 26-27) e para essa área é que se há de abrir matrícula, segundo o requerimento da União (fls. 02), o memorial descritivo (fls. 15) e a planta (fls. 28).
Note-se que a matrícula já está esboçada a fls. 24-25, e a requerente (fls. 168) e o Ministério Público (fls. 169) não tiveram nada que reparar.
8. Quanto ao procedimento para a abertura, uma pequena observação se faz necessária.
8.1. É preciso considerar as seguintes particularidades, todas elas presentes neste caso: o imóvel é, indiscutivelmente, público (como se viu); a sua localização é notória, e notorium caret probatione; a abertura da matrícula não se destina a desafetá-lo ou a parcelá-lo, mas à concessão de direito real de uso pelo prazo de 35 anos (fls. 17-19); e uma parcela da área não tem registro anterior, que na época não se exigia para os atos judiciais.
8.2. Assim, não há nada que impeça (neste caso concreto exclusivamente, frise-se sempre) que se empregue, para a área federal, o procedimento previsto, para a área estadual, nas NSCGJ, II, XX, item 245.
8.3. A documentação exigida (NSCGJ, II, XX, item 243, mutatis mutandis) já foi toda apresentada: certidões e documentos de que a área seja federal desde há muito (item 243, a e c) e planta e memorial descritivo sobre os qual não paira dúvida (item243, b).
8.4. Portanto, resta somente abrir matrícula, nos termos da Lei n. 6.015, de 31 dezembro de 1973, art. 195-A, § 5º, e das NSCGJ, II, XX, item 245.1
9. Do exposto, defiro o requerimento da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo (fls. 02) e, por conseguinte:
(a) a abertura de matrícula segundo o memorial descritivo (fls. 15) e a planta (fls. 28), ou seja, como esboçada a fls. 24-25; e
(b) o encerramento das transcrições 3.367 1º RISP (fls. 30), 3.368 1º RISP (fls. 31), 23.165 1º RISP (fls. 32), 55.930 1º RISP
(fls. 33) e 86 3º RISP (fls. 34).
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). Sigam os autos, primeiramente, ao 3º RISP, para a abertura de matrícula e averbação na tr. 86, e, depois, para o 1º RISP, para as averbações restantes.
Oportunamente, arquivem-se
P. R. I.
São Paulo, 2 de julho de 2013.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito
Processo n 0029045-89.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Moisés Vitor Ribeiro CP 142
Registro de imóveis dúvida inversa a dúvida está prejudicada, porque não foram expostas as razões do inconformismo do suscitante, nem houve impugnação específica a nenhuma das exigências postas pelo ofício do registro de imóveis.
CP 142
Vistos etc.
1. Primeiramente, retifique-se a autuação para Dúvida Inversamente Suscitada. Anote-se.
2. Tratam os autos de dúvida inversamente suscitada por Moisés Vitor Ribeiro, que apresentou para registro instrumento particular de compromisso de compra e venda, que teria por objeto a vaga de garagem nº 12 do Edificio Piazza Navona,
matrícula 89.785 do 16º Ofício de Registro de Imóveis (16º RISP).
O 16º RISP prenotou o título sob nº 417638 e qualificou-o negativamente.
3. Ouvido o Oficial Registrador, este informou que o título não teve acesso ao fólio por diversos motivos, a saber: a vaga de garagem está em verdade matriculada sob nº 155.031; o alienante não juntou CND e INSS e certidão da Receita Federal em nome da construtora; sobre o imóvel existe hipoteca, devendo-se apresentar quitação do credor hipotecário, e, por fim, os compradores não são mais condôminos, e de acordo com a convenção é vedada a venda para pessoas estranhas ao condomínio.
4. Não houve manifestação e nem impugnação do interessado.
5. O Ministério Público manifestou-se por dar-se a dúvida como prejudicada (fls. 57).
6. É o relatório. Decido.
7. Com razão o oficial registrador e o Ministério Público.
O requerente não expôs as razões de seu inconformismo e não impugnou nenhuma das exigências constantes na nota de devolução de fls. 07.
8. Diante do exposto, julgo PREJUDICADA a dúvida inversamente suscitada por Moisés Vitor Ribeiro.
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Desta sentença cabe apelação com efeito suspensivo para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias.
Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados, mediante substituição por cópias simples nos autos.
Uma vez que esteja preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei n. 6.105/73, art. 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada.
P. R. I.
São Paulo, 18 de julho de 2013.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito
Processo n 0036332-06.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Moisés Vitor Ribeiro CP 142
CP 184
Vistos etc.
Recebi estes autos em 18 de julho de 2013.
1. Por representação da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 02) instauraram-se estes autos de providências concernentes à Av. 2 e ao R. 3 da matrícula 166.146, do 9º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (9º RISP), inscrições essas que, segundo o interessado Nivanildo Florentino de Lima (fls. 03-08, especialmente), teriam sido feitas, as duas, com fundamento em documentos falsos.
1.1. A representação feito instruída com documentos (fls. 03-101).
2. O 9º RISP prestou informações (fls. 103-104), que fez instruir com documentos (fls. 105-117).
3. O Ministério Público deu parecer (fls. 122).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. Como informou o 9º RISP (fls. 103-104) e salientou o Ministério Público (fls. 122), a Av. 2 e ao R. 3 da matrícula 166.146
(fls. 116-117) concernentes a uma cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda (Av. 1) estão em ordem e foram feitas regularmente, segundo documentos sem irregularidades exteriores, copiados a fls. 105-115; por outro lado, essas inscrições foram suficientes para que a cessionária por elas beneficiada conseguisse, em juízo, a adjudicação compulsória do imóvel, processo judicial em que os titulares do domínio poderiam ter arguido e provado a falsidade dos documentos referentes à cessão, se quisessem. Tudo somado, não se verifica nenhuma providência que deva ser tomada por esta corregedoria permanente.
Note-se que o interessado Nivanildo já apresentou notitia criminis ao Ministério Público (fls. 72), de modo que não cabe, aqui, sequer cogitar a instauração de inquérito policial.
6. Do exposto, arquivem-se estes autos.
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 119), com cópia desta sentença.
Oportunamente, arquivem-se.
P. R. I.
São Paulo, 18 de julho de 2013.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito
Processo n 0041605-63.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Maria Serli Mariano CP 208
Vistos.
Tornem ao 5º Ofício do Registro de Imóveis para que se ratifiquem as informações, que não estão subscritas (fls. 07-08).
Depois, conclusos.
Int.
São Paulo, 23 de julho de 2013.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito
Processo n 0037916-11.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 18º Oficial de Registro de Imóveis. CP 192
Vistos.
Fls. 95: 1. Certifique a serventia.
2. Oficie-se para o 1º Oficial de Registro de Imóveis solicitando informações atuais sobre a transcrição 40.348 do 1º RI.
3. Sem prejuízo, notifique-se o titular de domínio na matrícula 172.221 do 18º RISP Santa Engenharia e Empreendimentos Ltda, dos termos da presente ação.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 23 de julho de 2013.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito
Processo n 0046288-46.2013.8.26.0100 Pedido de Providencias Tabelião Interino do 2º Cartório de Notas de Osasco CP
237
CP 237
Vistos.
1. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Osasco (SP) autos 30/12 solicitou providências (fls. 02) para o bloqueio da matrícula 33.958, do 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, por força da possível falsificação da procuração lavrada pelo 2º Tabelião de Notas de Osasco (livro 1.035, fls. 367-368).
1.1. A solicitação veio acompanhada de cópia simples da procuração supostamente falsificada (fls. 03-04).
2. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
3. Conforme os termos da própria solicitação, não existe, no registro de imóveis, nenhuma nulidade de pleno direito passível de reconhecimento pela via administrativa e que justifique a averbação de bloqueio de matrícula.
Note-se que a Lei 6.015/73, art. 214, § 3º, somente é aplicável a casos de vício no ato do registro. Porém, a solicitação de bloqueio está baseada em alegação de vício intrínseco do título que pode vir a dar origem a uma inscrição; ora, esse vício deve ser discutido na seara contenciosa, e somente por via reflexa, e se e quando for feita uma inscrição, é que se justificarão medidas no registro de imóveis.Por fim, temendo a prática de eventual inscrição irregular, o prejudicado deverá solicitar as tutelas de urgência disponíveis no processo civil, mas não o bloqueio de matrícula.
4. Do exposto, deixo de mandar proceder ao bloqueio de matrícula solicitado a fls. 02.
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Osasco (SP), com cópia desta decisão.
Oportunamente, arquivem-se.
P. R. I.
São Paulo, 18 de julho de 2013.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito
Processo n 0053555-06.2012.8.26.0100 Pedido de Providências 8º Oficial de Registro de Imóveis CP 374
Registro de imóveis pedido de providências representação do ofício do registro de imóveis mandado passado um juízo, para o cancelamento de penhora averbada por ordem de outro órgão judiciário mandado de cancelamento que não permite verificar se in abstracto tinha a autoridade judiciária competência para passá-lo impossibilidade de verificar se o mandado de cancelamento entra na hipótese da LRP73, art. 250, I qualificação negativa cancelamento da prenotação.
CP 374
Vistos etc.
1. Este pedido de providências instaurou-se por representação (fls. 02) do 8º Ofício do Registro de Imóveis (8º RISP).
1.1. Segundo a representação, nos autos 03151002219965020020 (3151/1996) a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) passou mandado de cancelamento da penhora averbada (Av. 1) na matrícula 159.332 (fls. 07-08).
1.2. Essa penhora, porém, fora por sua vez determinada (fls. 09-10) pela 1ª Vara da comarca de Peruíbe (SP).
1.3. Assim, o 8º RISP, depois de prenotar o título (n. 586.461) adiou o cancelamento da penhora e representou os fatos a esta corregedoria permanente.
2. O Ministério Público opinou pela devolução do mandado, sem cumprimento (fls. 14).
3. Não houve informação passada por nenhum dos juízos mencionados (fls. 03-04 e 20, 25 e 29).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. O mandado de cancelamento passado pela 20ª Vara do Trabalho tem de enquadrar-se na hipótese da Lei n. 6.015, de 31de dezembro de 1973 LRP73, art. 250, I, para que o 8º RISP possa dar-lhe cumprimento.
6. Nesse sentido:
(a) a representação do 8º RISP não levanta nenhuma ressalva quanto à autenticidade do mandado (fls. 02);
(b) o teor do mandado, conquanto não seja perfeito, é compreensível: versa sobre cancelamento da penhora e refere o imóvel a que diz respeito (fls. 07); e
(c) a decisão sobre a qual se funda o mandado passou em julgado, ou mais corretamente, está preclusa (fls. 08).
7. Entretanto, o mandado não permite concluir se a 20ª Vara do Trabalho tinha, in abstracto, competência para passá-lo.
7.1. O ofício do registro de imóveis (e, por conseguinte, a corregedoria permanente) não pode examinar os títulos judiciais em seu mérito. Entretanto, a bem da legalidade, tem de verificar se pelo menos in abstracto o título podia ter emanado da autoridade judicial, pois, do contrário (= se pelo menos esse exame não fosse possível), seria necessário afirmar que qualquer título de qualquer autoridade judicial, fosse qual fosse o seu conteúdo, teria de ser cumprido per fas et per nefas, o que é absurdo, por negar o próprio princípio da legalidade a que estão submetidos todos (Constituição, art. 5º, I), inclusive os juízos e tribunais (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, art. 35, I).
7.2. A doutrina alemã, comentando o § 38 da Ordenação do livro de imóveis GBO
(verbis "Nos casos em que, segundo disposição legal, uma autoridade administrativa tenha competência para requisitar uma inscrição ao ofício do livro de imóveis, a inscrição tem lugar com fundamento na requisição da autoridade administrativa."), que por analogia se aplica às requisições das autoridades judiciais (BÖTTCHER, Roland. ZVG Gesetz über die Zwangsversteigerung und die Zwangsverwaltung: Kommentar.
5., neu bearb. Aufl. Beck: München, 2010, p. 714), discorre sobre esse ponto com clareza, a lição vale também para o direito brasileiro:
"Se a autoridade tem competência para requisitar a inscrição, isso só se examina nesse aspecto: se a autoridade requisitante, segundo a disposição legal em geral (abstratamente), tem competência para requisitar ao ofício do livro de imóveis uma inscrição da espécie de que se trata naquele caso. Se no caso específico a autoridade também tenha, realmente, competência para requisitar a inscrição solicitada, se (portanto) existem no caso concreto os pressupostos da inscrição solicitada, isso o ofício do livro de imóveis não tem de examinar. A responsabilidade pela conformidade da requisição ao Direito, no caso concreto, é suportada somente pela autoridade requisitante" (SCHÖNER, Harmut; STÖBER, Kurt. Grundbuchrecht. 14. Aufl. München: Beck, 2008, p. 103, Rdn 219).
"A disposição legal tem de dar à autoridade o direito de requisitar ao ofício do livro de imóveis uma determinada, precisa inscrição que esteja em questão. Para essa exigência é suficiente que a autoridade abstratamente tenha a competência de requisitar a inscrição pretendida, que a inscrição almejada possa formar o conteúdo possível de uma requisição. Se no caso específico existente a autoridade também realmente tenha a competência, para o ofício do livro de imóveis isso fica fora da consideração. A correta aplicação da lei ao caso específico é assunto da autoridade requisitante, a qual suporta sozinha a responsabilidade por essa aplicação; o ofício do livro de imóveis não pode examinar essa concreta decisão." (KUNTZE, J. et al. Grundbuchrecht: Kommentar zur Grundbuchordnung und Grundbuchverfügung einschließl ichWohnungseigentumsgrundbuchverfügung. 6. Aufl. Berlin: De Gruyter, 2006, p. 1.019, Rdn. 7).
7.3. Aplicando esses princípios à hipótese específica do cancelamento de penhora, é preciso considerar, então, o seguinte:
mesmo que a sua penhora tenha sido determinada ou inscrita em primeiro lugar, ou mesmo que haja procedido à arrematação, um juízo de primeiro grau só tem competência, in abstracto, para fazer cancelar a penhora que ele próprio haja determinado; não na tem, contudo, para fazer cancelar penhoras determinadas por outros juízos de primeiro grau.
7.3.1. A razão para isso está na própria divisão de competências entre os órgãos judicantes de primeiro grau e na forma como se organiza a execução por quantia certa contra devedor solvente.
Quanto à divisão de competência entre os órgãos de primeiro grau, não há muito que dizer: essa divisão existe justamente para que um juízo não interfira na atividade do outro, a bem da garantia do juiz natural e do bom funcionamento dos serviços.
Quanto à execução por quantia certa contra devedor solvente (CPC73, arts. 646-731), é preciso notar que ela foi toda concebida segundo um modelo individualístico (= um credor versus um devedor), mesmo para os casos em que a penhora recaísse sobre imóvel. Daí decorreu, também, que o CPC73 não tenha tido maior preocupação em regular bem o concurso dos
credores (CPC73, arts. 711-713) e que, por conseguinte, entre outras omissões graves, não tenha zelado por atribuir ao juízo da arrematação competência plena para regular todas as questões resultantes dentre elas o cancelamento de constrições que, determinadas por órgãos administrativos, ou outros órgãos judiciários, pendam sobre o imóvel arrematado. Logo, o CPC73 teve de confiar que a intimação da praça (art. 698) e, depois dela, os pedidos de cancelamento de constrições fossem suficientes para alertar outros interessados a possibilidade de embargar (CPC73, arts. 1.046, 1.047 e 1.048), de fazer habilitar crédito ou concorrer sobre o produto da arrematação. Naturalmente, essa solução pressupõe reservar, em mãos da autoridade que determinou uma constrição, a competência para autorizar o respectivo cancelamento, pois só assim é que supõe-se se
consegue evitar que seja preterido certo interessado. Logo, não é dado a uma autoridade judicial sequer in abstracto, mesmo no concurso especial de credores desfazer e mandar cancelar constrições determinadas por outra de mesmo grau, ainda que a autoridade que pretenda o cancelamento, como se disse, tenha determinado a penhora em primeiro lugar ou haja conseguido proceder à arrematação.
Não é por acaso que assim explica Narciso Orlandi Neto:
"Há casos em que o cancelamento não é determinado na via administrativa. O registro de penhora, ora é cancelado por ordem judicial, ora a requerimento do interessado, com documento hábil, de que se tratará mais à frente. Quando, extinta a execução, levanta-se a penhora e o juiz, a requerimento do interessado, expede mandado de cancelamento, está ele na função jurisdicional. O mesmo ocorre em qualquer caso de levantamento de penhora, como na substituição do bem por outro ou sua simples exclusão, por excesso." (Retificação do registro de imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 241)
7.4. Voltando ao mandado copiado a fls. 07-08, de sua análise é impossível depreender por que razão (a) na execução movida por Samira Alias contra Antonia M. M. Vassallo Leme Barbosa (autos 03151002219965020020 3151/1996 fls. 07) e (b) em virtude de decisão passada em embargos de terceiro movidos por Josué Belarmino de Araújo e outro (presuntivamente, contra Samira Alias autos 1708/2010 fls. 08), a 20ª Vara do Trabalho tenha havido por bem (fls. 08) mandar cancelar a penhora feita em favor do Banco do Brasil contra Antonia M. M. Vassallo Leme Barbosa e outros (mat. 159.332 Av. 1, fls. 06).
Ou seja: o ofício do registro de imóveis, nesse caso, não tem como verificar se a vara do trabalho houve por bem cancelar a penhora de um outro juízo, sic et simpliciter (e. g., talvez para favorecer o crédito trabalhista, que é, afinal, privilegiado) o que não podia fazer sequer abstratamente, como se viu ou se houve, no caso concreto, alguma hipótese que tivesse feito o juízo trabalhista competente para tanto (e. g., algum caso que se enquadrasse na LRP73, art. 253).
Ora, se o ofício do registro de imóveis não tem como verificar a competência in abstracto, a qualificação completa do título é impossível e, não se podendo dizer que ele entre na hipótese da LRP73, art. 250, I (verbis "decisão judicial" que pressupõe competência para decidir "passada em julgado"), a averbação tem de ser denegada e a prenotação respectiva, cancelada.
8. A bem da clareza, observe-se ainda que não entra em linha de conta, aqui, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no conflito de competência 106.446-SP, pois não se trata de fazer que decisão do ofício do registro de imóveis ou da corregedoria permanente prevaleçam sobre decisão jurisdicional, e sim de impedir que, por via transversa (pelo cancelamento no registro, determinado por juízo incompetente), se impeça que produza efeitos uma decisão jurisdicional o que foi exatamente a situação que o STJ quis evitar ao adotar a solução dada no mencionado conflito de competência.
9. Do exposto, fica autorizado o 8º Ofício do Registro de Imóveis a dar qualificação negativa ao título (fls. 07) e a cancelar a respectiva prenotação (586.461).
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oficie-se à 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, com cópia desta decisão, para conhecimento e providências nos autos 03151002219965020020 (3151/1996).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. R. I.
São Paulo, 1 de julho de 2013.
Josué Modesto Passos
JUIZ DE DIREITO
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0002966-70.2012.8.26.0177 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Antonio Marcos Pereira da Silva - Elaine Cristina Lopes de Medeiros - Certifico e dou fé que os autos permanecerão em cartório por cinco dias aguardando as providências para expedição do mandado. Após arquivo.
Processo 0006481-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. - Fls. 60:
Defiro. Atenda-se na forma requerida. Int.
Processo 0007711-33.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. e outro - Por conseguinte, à míngua de medida correcional a ser instaurada e diante da ausência de provas, determino o arquivamento dos autos. Ciência aos interessados. Comunique-se a decisão à Ouvidoria Judicial e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.
Processo 0011244-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jacson Franco Fonseca e outros - Certifico e dou fé que os autores deverãol dar andamento ao feito no prazo de 05 dias (retirada de mandados )
Processo 0016929-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nilza Maria Alves - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0016939-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MURIEL MAIA DE OLIVEIRA - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -
Processo 0020018-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Fatima Gomes - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor. (cota: Com a finalidade de verificar se há necessidade de retificação do patronímico "Gômes", constante do assento de nascimento (fls. 64) deve a interessada providenciar a juntada a estes autos, do assento nascimento ou casamento de João Gômes Pereira.)
Processo 0020688-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Egle Aparecida Mamede da Silva - Certifico e dou fé que os autos permanecerão em cartório por cinco dias aguardando as providências para expedição do mandado.
Processo 0021079-46.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neci Trindade - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0022242-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Anna Carolina Pereira da Silva Soares de Mattos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, passando a autora a se chamar ANNA CAROLINA SOARES DE MATTOS. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º).
Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0022878-56.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. C. - Certifico e dou fé que a parte interessada deverá retirar a certidão de nascimento.
Processo 0023813-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria José Mello de Queiroz - Certifico e dou fé que os autos permanecerão em cartório por cinco dias. Após retornará ao arquivo.
Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roberto Longhi Rodrigues Prado - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0033425-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celso Kioshi Miagusko - Certifico e dou fé que o senhor advogado deverá retirar o mandado para o devido cumprimento. -
Processo 0034640-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - SIDNEY SILVA - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -
Processo 0035124-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tiago Braz de Oliveira - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar
andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0035208-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivone Martins Bienzabas - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0035434-61.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. F. e outro - Relego para oportuna análise as questões arguidas na Defesa Prévia apresentada pelo Tabelião do 1º Tabelionato de Notas da Capital (cf. fls. 256/269, acompanhada de documentos; fls. 270/289). À míngua de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Em continuação, concedo ao D. Advogado do Tabelião oportunidade para oferecimento das alegações finais, assinado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente publicação. Com o entranhamento das alegações finais, voltem à conclusão para posterior deliberação. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int.
Processo 0043170-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Ines Souza - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0043362-92.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Aparecida Zakimi - Vistos. À requerente para melhor definir a extensão de sua pretensão, informando se busca obtenção dos registros de nascimento na modalidade tardia, de Seiryo ou Seiro e Tatao ou Tora, cujos processamentos, à evidência, são reservados a brasileiros aqui nascidos. A 2ª Vara de Registros Públicos da Capital detém a Corregedoria Permanente dos Registros Civis de Pessoas Naturais,certo que o tema relacionado com a obtenção do CPF junto à Receita Federal refoge das atribuições aqui desempenhadas. Assim, à interessada para informar, sobretudo em face do teor da impugnação apresentada pela representante do Ministério Público. Com os esclarecimentos, voltem à conclusão. Int.
Processo 0043992-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Heloisa Maria Oliveira Teixeira de Andrade e outros - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0044352-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. M. - Vistos. Defiro a cota. Ao autor. Int. (Cota: Considerando que a requerente pretende a mudança do sexo no seu registro de nascimento e que tal matéria não é de competência desta Vara e sim, da Vara da Família, requeiro manifeste-se a requerente se é de seu interesse o prosseguimento do feito apenas para retitifação do nome. Em caso positivo, diante da pretensão de modificação do nome, requeiro determine Vossa Excelência, providencie a interessada a juntada a estes autos das seguintes certidões em nome de Amanda Fabretti Murari, relativas às Comarcas em que tenha residido nos últimos 5 anos: Justiça Estadual - Distribuidores Cível e Criminal; Justiça Federal (idem); Tabelionatos de Protestos (10 se da Capital) e das Comarcas onde residiu nos últimos cinco anos.) -
Processo 0047200-48.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Concettina Aparecida Di Pietro - Certifico e dou fé que os autos estão ma disposição da sra. advª em cartório por cinco dias. Após retornará ao arquivo.
Processo 0063691-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Audaci de Oliveira Pinto - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0069670-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Gizelli Theml Pinto - Certifico e dou fé que os autos permanecerão em cartório por cinco dias aguardando as providências para expedição do mandado. Após arquivo.
Processo 0077940-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - David Podgaeti - Certifico e dou fé que os autos permanecerão em cartório por cinco dias aguardando as providências para expedição do mandado. Após arquivo. -
Processo 0201169-54.2008.8.26.0100 (100.08.201169-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Constância de Souza Castro - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor (es) deverá (ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0014300-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. F. - Vistos. Defiro o desentranhamento, mantidas cópias nos autos. Intimem-se.
Processo 0015891-04.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Marcos Antonio Ribeiro - Ivanide Maria da Silva - Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c.c. artigo 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.
Processo 0028568-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro Fernandes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar PEDRO LOPES FERNANDES, como requerido na inicial. Custas pela parte autora Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0036335-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Petrônio Santos Montilares - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre as provas que desejam produzir. Intimem-se.
Processo 0037160-70.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. dos S. S. - Fls. 90: Ciência à interessada, facultada manifestação. Int.
Processo 0037499-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Kristiane Ligia Bartak de Toledo Piza e Almeida e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0037861-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Conceção Strumello - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0039072-68.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sebastião Pereira da Silva - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se.
Processo 0040490-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rita de Cassia Conte Quartieri e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias.Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às
retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 40,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0040884-82.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. B. e outro - Os autos estão desarquivados. Ciência aos interessados. Int.
Processo 0045692-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paulo Hnerique De Souza Landim e outro - Vistos. Torno, sem efeito o despacho retro. Autuem-se e dê-se o processamento de praxe. Intimem-se. -
Processo 0058498-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edimar dos Santos Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora que passará a se chamar EDMA DOS SANTOS SILVA nicial. Custas ex lege, ficando deferida a gratuidade. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 4,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0062335-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 4 P. de J. C. do J. - Diligencie-se, por ora, nos termos do item 01 da cota ministerial retro, que defiro. Expeça-se ofício ao Hospital. Int.
Processo 0128493-74.2009.8.26.0100 (100.09.128493-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. F. de L. - Fls. 105: Defiro, certificando-se.
Processo 0333977-86.2009.8.26.0100 (100.09.333977-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - C. dos S. - Aguarde-se provocação no arquivo. -
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.