Notícias
27 de Agosto de 2013
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de CABREÚVA que, no dia 02 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 26 de Agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de CABREÚVA que, no dia 02 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 26 de Agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 02 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 26 de Agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 02 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 26 de Agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Notas da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 02 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 26 de Agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de BUENO DE ANDRADA da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de GAVIÃO PEIXOTO da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de NOVA EUROPA da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de MOTUCA do Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de RINCÃO do Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTA LUCIA do Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de RIO CLARO que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de AJAPI da Comarca de RIO CLARO que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de CORUMBATAÍ da Comarca de RIO CLARO que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de IPEÚNA da Comarca de RIO CLARO que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTA GERTRUDES da Comarca de RIO CLARO que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Foro Distrital de ITIRAPINA que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das
NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ANALÂNDIA do Foro Distrital de ITIRAPINA que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2013
Processo 0000361-91.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Antonio Faifer - Certifique a Serventia se o ciclo citatório encontra-se encerrado. Int. - PJV 01
Processo 0007812-27.2013.8.26.0006 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Nome - M. R. e outro - Diga a parte autora sobre a manifestação do Ministério Público. 10 dias improrrogáveis. I. - PJV 21
Processo 0017277-69.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Abílio Leonel da Silva - Francisco de Lima Rocha - 1-Antes de decidir sobre a prejudicial levantada, necessária oportunizar ao autor vista sobre a manifestação do Parquet (fl. 334/335). 2-Assim, diga a parte autora, em 10 dias, sobre a manifestação ministerial. 3-Após, tornem conclusos, sem necessidade de nova vista ao Ministério Público. I. - PJV 07
Processo 0022809-24.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Milton José Heleno - - Maria Margarida Heleno - - Luiz Carlos Heleno - - Marco Antonio Heleno - - Ivo Heleno - - Paulo Augusto Heleno - Pedido de providências - retificação de registros para que se evidencie que a aquisição de imóvel se deu no momento da celebração de promessa de venda e compra - impossibilidade - inteligência do artigo 1.245 do Código Civil - indeferimento. CP 96 Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. MILTON JOSÉ HELENO, MARIA MARGARIDA HELENO, LUIS CARLOS HELENO, MARCO ANTONIO HELENO, IVO HELENO e PAULO AUGUSTO HELENO requereram providências (fls. 02-11). 1.1. Na peça inicial, os requerentes alegaram ser filhos e herdeiros de JOÃO HELENO PRIMO (JOÃO) e DIRCE BOMBI HELENO (DIRCE). Os autores afirmaram que JOÃO e DIRCE (então casados pelo regime da comunhão universal de bens) "adquiriram", por meio de compromissos de venda e compra, celebrados em março e abril do ano de 1963, os lotes nº 04 e nº 03, ambos situados
na Rua da Capela (atual Rua Joaquim Morais), quadra 23, Vila Santa Catarina, 29º Subdistrito de Santo Amaro (matrículas nº 176.258 e nº 176.523 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, respectivamente). Segundo os requerentes (fls. 04), houve o extravio do compromisso de venda e compra referente ao lote nº 03, e uma 2ª via foi expedida somente no ano de 1973. 1.2. Em 12 de novembro de 1967, DIRCE faleceu (fls. 14). Em 19 de julho de 1979, JOÃO contraiu segundas núpcias (fls. 21) com ROSA MARIA DA COSTA HELENO (ROSA). 1.3. JOÃO, por motivos pessoais, somente promoveu a lavratura das escrituras, referentes aos lotes nº 04 e nº 03, respectivamente, nos anos de 1973 e 1985 (fls. 15-20). Essas escrituras deram causa aos registros R-1 da matrícula nº 176.258 e R-1 da matrícula nº 176.523, ambas do 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). 1.4. JOÃO faleceu em 06 de maio de 1992 (fls. 48). 1.5. Os lotes nº 04 e nº 03 (matrículas nº 176.258 e nº 176.523 do 8º RI, respectivamente) foram objeto de ação de execução promovida em face do antigo proprietário, ocasião em que os imóveis foram à hasta pública e, nos termos da Lei 6.015/73, artigo 176, parágrafo 1º, inciso I, foram matriculados (fls. 62 - 63). As novas matrículas foram canceladas, posteriormente, por força de sentença prolatada pela 18ª Vara Cível Central (fls. 35), após embargos de terceiro promovidos por JOÃO. 1.6. Hoje os requerentes pleiteiam pelo cancelamento ou a retificação dos registros R-1 da matrícula nº 176.258 (lote nº 04) e R-1 da matrícula nº 176.523 (lote nº 03), ambas do 8º RI, para que constem as qualificações de JOÃO correspondentes ao ano de 1963, ou seja, à época em que celebrou os compromissos de venda e compra dos lotes nº 04 e nº 03 (casado com DIRCE), pois entendem que somente assim poderão registrar formal de partilha dos bens deixados por JOÃO e DIRCE (fls. 37-46). 1.7. Os requerentes estão devidamente representados ad judicia (fls. 12) e juntaram documentos à fls. 13-54. 2. O 8º RI prestou esclarecimentos à fls. 61. Entendeu que as qualificações de JOÃO, constantes dos registros R-1 da matrícula nº 176.258 e R-1 da matrícula nº 176.523, são aquelas constantes das escrituras que lhes deram causa. Ou seja, JOÃO adquiriu o lote nº 04 no estado civil de viúvo de DIRCE, e adquiriu o lote nº 03 no estado civil de casado, em segundas núpcias, com ROSA. 3. O Ministério Público solicitou a manifestação das partes quanto ao alegado pelo 8º RI (fls. 65). Após juntada da manifestação (fls. 69 - 73), opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 75-77). 3.1. Não há qualquer erro que necessite de retificação ou enseje em cancelamento. Isso porque os registros estão refletindo exatamente o teor dos títulos que lhes deram causa. O formal de partilha, tal como se apresenta, se for registrado, afrontará o princípio da continuidade. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Primeiramente, é válido esclarecer que a aquisição de um bem imóvel somente se dá pelo efetivo registro do título translativo (artigo 1.245 do Código Civil). Sendo assim, não é possível adquirir um imóvel por meio de um compromisso de venda e compra, mesmo que este venha a ser registrado. Consoante ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro, nos compromissos de venda e compra "o proprietário não transmite a propriedade, mas se compromete a transferi-la futuramente, uma vez cumprida pela parte contrária a obrigação que lhe couber. Em outras palavras, o promitente-permutante ou o promitente-comprador não adquire desde logo a propriedade, mas somente um direito real à aquisição do imóvel, mediante a inscrição de tal título no Registro de Imóveis"(LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 2. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 454.) 5.1. Em suma, os requerentes pretendem que a retificação (ou o cancelamento) dos registros tenha o condão de evidenciar que a aquisição dos imóveis de matrículas nº 176.258 nº 176.523, do 8º RI, se deu no momento da celebração dos compromissos de venda e compra, ou seja, no ano de 1963, por JOÃO e DIRCE (que à época ainda eram casados). Como já foi exposto, compromissos de venda e compra não transmitem a propriedade, razão pela qual o pedido não encontra substrato para que seja atendido. 6. Como bem observado pelo registrador e pelo Ministério Público, os registros R-1 da matrícula nº 176.258 e R-1 da matrícula nº 176.523, ambos do 8º RI, não possuem nenhum erro que justifique uma retificação ou cancelamento. Isso porque refletem exatamente o teor dos títulos que lhes deram causa, quais sejam as escrituras (essas sim hábeis para fundar a transferência da propriedade) lavradas nos anos de 1973 e 1985 (fls. 15-20), datas em que JOÃO era, respectivamente, viúvo de DIRCE e casado, em segundas núpcias, com ROSA. 7. No que se refere ao formal de partilha que se pretende registrar, da maneira como se encontra, afronta o princípio da continuidade. Isso porque o título afirma que os imóveis de matrículas nº 176.258 e nº 176.523, do 8º RI, foram adquiridos na constância do casamento de JOÃO e DIRCE (fls. 42-44), o que, pela análise das matrículas, não é verdade. 8. Por todo o exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por MILTON JOSÉ HELENO, MARIA MARGARIDA HELENO, LUIS CARLOS HELENO, MARCO ANTONIO HELENO, IVO HELENO e PAULO AUGUSTO
HELENO. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 96
Processo 0024512-90.2004.8.26.0007 (007.04.024512-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Jose Bento Moraes de Assis - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - Vistos. Aguarde, por 60 dias, notícia acerca do julgamento do agravo que denegou seguimento ao recurso especial. Int. PJV-04
Processo 0034322-67.2005.8.26.0100 (000.05.034322-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Diagrama Ar Condicionado Ltda. e outro - 1-Tem razão a embargante, pois a sentença, de fato, contém omissão, pois não se manifestou sobre a retificação de fl. 444/446. 2-Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos, a fim de que o dispositivo da sentença passe ater a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação das características e confrontações da área retificanda, constante da Transcrição n° n°78.010 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos da manifestação de fl. 460/461, com base no memorial descritivo e planta apresentados pelo perito judicial às fl. 445/446." 3-Mantida a sentença quanto ao restante. I. - PJV 23
Processo 0043702-36.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14 CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - concordância com parte das exigências do registrador e insurgência contra as demais - necessário o atendimento de ou a discordância sobre todas as exigências e não parte delas - dúvida prejudicada. CP 231 Vistos. 1. O 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de EVERALDO TENÓRIO DE FREITAS (EVERALDO). 1.1. Consoante o termo de dúvida (fls. 02 - 05), EVERALDO fez prenotar, sob nº 629.619, no 14º RI, escritura de venda e compra em que CLAUDIA ABDALA (CLAUDIA) e JOSÉ CARLOS CASTANHO (JOSÉ) vendem os imóveis de matrículas nº 55.618 e nº 55.619 para EVERALDO e sua mulher ZARIF ABDALA DE FREITAS (ZARIF). 1.2. O mesmo título já havia sido apresentado para registro em ocasiões pretéritas (prenotações nº 617.185 e nº 622.768-fls. 32 e 31). As exigências que persistem na última prenotação nº 629.919 (fls. 36) são praticamente as mesmas das notas devolutivas anteriores. 1.3. EVERALDO está devidamente representado ad judicia (fls. 11). 2. O suscitado apresentou impugnação (fls. 46-51), ocasião em que concordou com apenas uma das exigências, referente à necessidade de apresentação de certidão de casamento dos vendedores CLAUDIA e JOSÉ, com a averbação de seus divórcios, já que os mesmos adquiriram os imóveis objeto do negócio quando casados, mas estão qualificados na escritura de venda e compra como divorciados. Com relação às outras exigências da nota devolutiva de fls. 36, EVERALDO requereu que fossem afastadas por este juízo. 3. O Ministério Público entendeu estar prejudicada a dúvida, apesar de ter apresentado argumentos a favor dos óbices impostos pelo registrador (fls. 57-59). 4. É o breve relatório.5. Como bem opinou o Ministério Público, de fato a dúvida está prejudicada porque o suscitado concordou parcialmente com as exigências do oficial, insurgindo-se apenas contra parte delas. 5.1. Em sua impugnação (fls. 46-51), o suscitado deixa expresso que: "Com relação às certidões de casamento dos vendedores, as mesmas não foram exigidas anteriormente, e somente foram mencionadas nas alegações constantes da inicial. Por outro lado, o impugnante compromete-se a apresentar tais documentos, caso seja necessário" (fls. 51 - grifo nosso) Primeiramente, as certidões de casamento não foram mencionadas somente nas alegações da inicial, como afirmado pelo suscitado, mas também na nota devolutiva de fls. 36. O comprometimento expresso em apresentar as certidões de casamento atesta a clara concordância com uma das exigências do oficial. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a dúvida estará prejudicada quando o suscitado se insurgir apenas com relação a parte dos óbices impostos pelo registrador: "A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências - e não apenas parte delas - sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior." (Apel. Cív. nº 0018569-61.2011.8.26.0132 CSM/SP j.18.04.2013 Rel. José Renato Nalini) 7. Do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo 14º Ofício de Registro de Imóveis a requerimento de EVERALDO TENÓRIO DE FREITAS (prenotação nº 629.619). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP231
Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Ignácio da Silva Telles Júnior - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel situado na Rua Conselheiro Nébias n° 540 e 556, objeto da Transcrição n° 10.115 do 2º. CRI. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes da transcrição respectiva. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação da Transcrição n° 10.115 do 2º. CRI desta Comarca, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 192/196 e fl. 158/159. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Os autores arcarão com despesas
processuais e custas finais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 2.266,61. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume
de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s) (Total: R$ 59,00). (pjv 59).
Processo 0053101-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cláudio Cesar Sera - Vistos. 1. A obtenção de todas as licenças - municipais e estaduais - necessárias para o desdobro é tarefa exclusiva do requerente Cláudio, de modo que não cabe ao ofício do registro de imóveis nem, muito menos, a esta corregedoria permanente tomar providências a respeito, na forma pretendida no requerimento inicial (fls. 05, verbis "[...] cite os órgãos competentes, para que respondam a presente, e finalmente preenchido os requisitos legais necessários para o deferimento do desdobro no 11º Cartório de Registro de Imóveis, que o mesmo seja oficiado para o devido registro."). A esta corregedoria permanente cabe somente prover o que for necessário para a inscrição, se e quando, preenchidos os requisitos legais pelo requerente (que tem de moverse para preenchê-los), houver dúvida, no registro de imóveis (frise-se), sobre o cabimento do ato solicitado. 2. Assim, indefiro o requerimento deduzido por Cláudio Cesar Sera. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 272 -
Processo 0068492-21.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Assoc das Damas de Caridade de Sao Vicente de Paulo de Sao Paulo - Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - registro formalmente em ordem - alegação de vícios inerentes ao título averbado - discussão que se há de fazer na esfera jurisdicional, onde, de resto, já contendem facções que disputam a liderança da associação - pedido indeferido. CP 413 Vistos etc. Somente nesta
data por força de acúmulo de serviços. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. A Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo, (re)presentada por Lourdes Ivette Castro Lavieri, solicitou (fls. 02-14) providências a esta corregedoria permanente, a fim de que fosse cancelada a averbação da ata de assembleia geral extraordinária convocada por Therezinha Gomes Santos Neves Gomes, realizada em 12 de novembro de 2012, uma vez que a realização dessa assembleia se dera mediante as irregularidades que menciona, desde a convocação até a apuração da identidade dos participantes. 1.2. O requerimento foi instruído com documentos (fls. 15-77). 2. Indeferiu-se o requerimento de medida liminar, que não cabe em procedimento administrativo concernente a cancelamento de registro ou averbação (fls. 78, 80-112 e 113). 3. O 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital prestou informações (fls. 115-118). 3.1. Segundo as informações, o requerimento inicial faz referência somente a vícios intrínsecos do título, e não a ilicitudes do processo de registro, em si mesmo considerado; nesse sentido, a ata de assembleia foi acompanhada de lista de presença e requerimento de averbação assinado por (re)presentante legal, e contém referência à convocação por um quinto dos associados e à divulgação prévia por edital; finalmente, o disposto na Lei 6.015, de 21 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 156, é inaplicável ao caso (a regra concerne ao registro de títulos e documentos) e, de qualquer modo, não havia motivos formais para suscitar dúvida ex officio, por suspeita de falsidade. 4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 122). 5. A Associação, (re)presentada por Carmen Therezinha de Paula Ferrante e Eunice Villela (fls. 128), requereu desistência do pedido (fls. 134-136). 6. Lourdes Ivette Castro Lavieri, que de início se dissera (re)presentante da Associação (fls. 02), requereu seu ingresso como litisconsorte ativo (fls. 137-141 e 143-148). 7. O Ministério Público manifestou-se (fls. 150-151). 8. Lourdes voltou a requerer (fls. 153-165). 9. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 10. Indefiro o pedido de ingresso de Lourdes como litisconsorte ativo, coisa que não existe em processo administrativo. 11. A rigor, este pedido de providências não poderia sequer prosseguir, porque não se sabe quem seja o (re)presentante legal da Associação Damas da Caridade, matéria que pende de decisão na esfera jurisdicional. Entretanto, considerando que há nos autos elementos para desde logo concluir que o pedido não pode ter bom êxito, ainda que tivesse sido proposto por quem de direito, passa-se desde logo à análise do fundo da questão. 12. Como fizeram notar o 4º RTD e o Ministério Público, nestes autos digladiam-se as facções que disputam a liderança da Associação Damas da Caridade, e cada partido alega ser uma pessoa diferente como (re)presentante da pessoa jurídica (cf. fls. 02 e 128); não bastasse, a questão sobre quem seja o verdadeiro e legítimo (re)presentante está posta em juízo (autos 0068718-26.2012.8.26.0100 e 0060474-11.2012.8.26.0100, da 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo; autos 0075250-16.2012.8.26.0100, da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo), e a decisão jurisdicional, qualquer que seja, sempre se sobreporá à decisão administrativa que aqui vier a ser proferida; finalmente, o requerimento inicial não faz mais que noticiar defeitos intrínsecos ao título, mas não protesta contra nenhum defeito no processo mesmo de registro (e nesse sentido cabe salientar que, diante de título formalmente em ordem, não competia ao registrador verificar se todos os procedimentos previstos nos estatutos efetivamente tinham sido respeitados, ou não). Logo, outra conclusão não há, que não seja rejeitar o pedido de providências, e manter o registro (repita-se, formalmente em ordem) até que se deslinde a questão na esfera jurisdicional, ou mediante composição entre os interessados. 13. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido pela Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Para o recebimento da apelação, se for interposta, o suscitado tem de regularizar a sua procuração ad iudicia. Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 413
Processo 0079040-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Tininis e outro - Vistos. Fls. 103: defiro. Manifeste-se a parte autora acerca da cota ministerial. Int. PJV-54
Processo 0132402-61.2008.8.26.0100 (100.08.132402-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alessandra de Mattos Molina e outros - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel situado na Rua João Puglisi n° 54, objeto da Matrícula n° 44.255 do 16º. CRI. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes da transcrição respectiva. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação da Matrícula n° 44.255 do 16º. CRI desta Comarca, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 91/92. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Os autores arcarão com despesas processuais e custas finais, proporcionalmente, ressalvada gratuidade. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - Certifico que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (PJV-29)
Processo nº:
0074081-91.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel
Requerente:
14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo
Registro de imóveis retificação de registro (área) inexistência de impugnação eficaz pedido deferido.
CP 425
Vistos etc.
Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.
1. Por representação do 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 02-04; prenotação 603.267) iniciaram-se estes autos de providências, para a retificação da área dos imóveis objeto das matrículas 16.023 (fls. 90), 18.425 (fls. 93-94) e 140.690 (fls.91-92).
1.1. Os imóveis dessas três matrículas pertencem a Haruo Kimura, casado pelo regime da comunhão de bens com Hatuio Kimura.,A retificação foi requerida (fls. 06-07) por Mituo Kimura (casado no regime da comunhão universal de bens com Marisa Miura Kimura), Ario Kimura, Yaçuo Kimura e Yoneco Kimura (procuração ad iudicia a fls. 13), herdeiros dos donos Haruo e Hatuio (fls.
14-30 e 32-47).
1.2. Os requerentes Mituo (casado com Marisa), Ario, Yaçuo e Yoneco apresentaram planta (fls. 76 e 86) e memoriais descritivos (fls. 77-85), acompanhados de anotação de responsabilidade técnica (fls. 30-31).
1.3. Segundo o 14º RISP, a Prefeitura Municipal não mostrou interesse (fls. 144) e os confrontantes não impugnaram; um deles, porém, chamado Paulo de Tarso Roggiero, impugnou sem dar fundamentos e, além de recusar-se a receber notificações, infundadamente deu parte de constrangimento ilegal à Polícia Civil, razão pela qual o procedimento foi remetido a esta
corregedoria permanente, para prosseguimento.
1.4. A representação (fls. 02-04) veio instruída com documentos (fls. 05-261).
2. Paulo de Tarso Roggiero voltou a impugnar em juízo (fls. 276-281).
2.1. O impugnante apresentou procuração ad iudicia (fls. 282) e fez juntar documentos (fls. 283-356).
3. O 14º RISP voltou a prestar informações (fls. 361).
4. O Ministério Publico deu parecer favorável (fls. 363).
5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
6. Após serem realizadas todas as intimações necessárias, não houve nenhuma impugnação que, ao fim e ao cabo, tivesse sido eficaz.
6.1. Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 124.19, nota, nos procedimentos de retificação de área considera-se infundada a impugnação:
(a) que já foi examinada e refutada pela corregedoria permanente ou pelo corregedor geral, em caso igual; ou
(b) em que o impugnante diz apenas que a retificação causa avanço em seu domínio, mas não indica, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorra; ou
(c) que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância; ou
(d) que discute matéria absolutamente estranha à retificação; ou
(e) que assim for considerada pelo oficial, mediante prudência e razoabilidade.
6.2. A impugnação de Paulo de Tarso (fls. 217-218 e 276-281), conclui-se então, é infundada, porque:
(a) as alegações de deter mera posse do imóvel lindeiro (fls. 218 e 278) e de desconhecer de qualquer irregularidade sobre os limites do imóvel lindeiro (fls. 218 e 278-279) não têm nenhuma relevância no que diz respeito à correção ou não do requerimento de retificação;
(b) a alegação de prescrição (fls. 276-277) é descabida, porque a pretensão de retificação, ligada que está ao domínio, é imprescritível (Processo CG nº 2011/32488, j. 15.08.2011, Rel. Des. Maurício Vidigal, parecer do juiz Jomar Juarez Amorim; expresso nesse sentido, o Cód. Civil alemão, § 898);
(c) também é descabida a alegação de ilegitimidade de parte (fls. 277-279), porque Paulo de Tarso di-lo ele próprio é ocupante (mais do que isso, devedor fiduciante do imóvel) e, portanto, pode ser notificado (LRP73, art. 213, § 10);
(d) a discordância com "qualquer alteração que afete" o imóvel lindeiro (fls. 279 initio) tampouco tem lugar, porque o impugnante não consegue esclarecer o que se deva entender por essa "alteração";
(e) a menção a um diferença de área no imóvel lindeiro (fls. 279 in fine e 280) não tem valor jurídico, uma vez que o impugnante não consegue sequer afirmar de onde advenha essa suposta defasagem (cf. fls. 280, verbis "existe uma diferença
que o impugnante se reserva o direito de apurar no momento próprio a seu critério" [sic]); e
(f) a existência de inquérito policial (fls. 280) é completamente irrelevante para os fins de retificação.
7. No mais, obteve pericialmente melhor descrição do imóvel, e a retificação é intra muros.
8. Do exposto:
(a) defiro o requerimento de Mituo Kimura (casado no regime da comunhão universal de bens com Marisa Miura Kimura), Ario Kimura, Yaçuo Kimura e Yoneco Kimura, herdeiros dos falecidos donos Haruo Kimura e sua mulher Hatuio Kimura; e
(b) determino a retificação das matrículas 16.023, 18.425, e 140.690, todas do 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 92-93), para que delas constem as descrições dadas pelos memoriais (fls. 77-85) e pelas plantas (fls. 76 e 86).
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.
Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da
Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246).
O trânsito em julgado tem de aguardar o decurso de prazo recursal do Ministério Público e do impugnante Paulo de Tarso. É desnecessária a intimação da Prefeitura Municipal.
Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta 01/08).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. R. I.
São Paulo, 14 de agosto de 2013.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito - CP 425
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0044000-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ronaldo Ferreira Peres - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 31/35. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às
retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0044315-56.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Djennis Carla De Assis Souza - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0046555-18.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vera Aparecida De Freitas Oliveira - Por cautela, a autora deve trazer aos autos certidão de nascimento atualizada de seu genitor. -
Processo 0050635-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiza Terezinha Madia de Souza - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0050982-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ducineia Firmino de Acesane e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0051734-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nilsen Sanches Barbosa Lima - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0053294-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Eduardo de Oliveira - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0055032-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ailene Gomes Barreto - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de CABREÚVA que, no dia 02 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 26 de Agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de CABREÚVA que, no dia 02 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 26 de Agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 02 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 26 de Agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 02 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 26 de Agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Notas da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 02 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 26 de Agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de BUENO DE ANDRADA da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de GAVIÃO PEIXOTO da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de NOVA EUROPA da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de MOTUCA do Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de RINCÃO do Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTA LUCIA do Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de RIO CLARO que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de AJAPI da Comarca de RIO CLARO que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de CORUMBATAÍ da Comarca de RIO CLARO que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de IPEÚNA da Comarca de RIO CLARO que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTA GERTRUDES da Comarca de RIO CLARO que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Foro Distrital de ITIRAPINA que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das
NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ANALÂNDIA do Foro Distrital de ITIRAPINA que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2013
Processo 0000361-91.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Antonio Faifer - Certifique a Serventia se o ciclo citatório encontra-se encerrado. Int. - PJV 01
Processo 0007812-27.2013.8.26.0006 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Nome - M. R. e outro - Diga a parte autora sobre a manifestação do Ministério Público. 10 dias improrrogáveis. I. - PJV 21
Processo 0017277-69.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Abílio Leonel da Silva - Francisco de Lima Rocha - 1-Antes de decidir sobre a prejudicial levantada, necessária oportunizar ao autor vista sobre a manifestação do Parquet (fl. 334/335). 2-Assim, diga a parte autora, em 10 dias, sobre a manifestação ministerial. 3-Após, tornem conclusos, sem necessidade de nova vista ao Ministério Público. I. - PJV 07
Processo 0022809-24.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Milton José Heleno - - Maria Margarida Heleno - - Luiz Carlos Heleno - - Marco Antonio Heleno - - Ivo Heleno - - Paulo Augusto Heleno - Pedido de providências - retificação de registros para que se evidencie que a aquisição de imóvel se deu no momento da celebração de promessa de venda e compra - impossibilidade - inteligência do artigo 1.245 do Código Civil - indeferimento. CP 96 Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. MILTON JOSÉ HELENO, MARIA MARGARIDA HELENO, LUIS CARLOS HELENO, MARCO ANTONIO HELENO, IVO HELENO e PAULO AUGUSTO HELENO requereram providências (fls. 02-11). 1.1. Na peça inicial, os requerentes alegaram ser filhos e herdeiros de JOÃO HELENO PRIMO (JOÃO) e DIRCE BOMBI HELENO (DIRCE). Os autores afirmaram que JOÃO e DIRCE (então casados pelo regime da comunhão universal de bens) "adquiriram", por meio de compromissos de venda e compra, celebrados em março e abril do ano de 1963, os lotes nº 04 e nº 03, ambos situados
na Rua da Capela (atual Rua Joaquim Morais), quadra 23, Vila Santa Catarina, 29º Subdistrito de Santo Amaro (matrículas nº 176.258 e nº 176.523 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, respectivamente). Segundo os requerentes (fls. 04), houve o extravio do compromisso de venda e compra referente ao lote nº 03, e uma 2ª via foi expedida somente no ano de 1973. 1.2. Em 12 de novembro de 1967, DIRCE faleceu (fls. 14). Em 19 de julho de 1979, JOÃO contraiu segundas núpcias (fls. 21) com ROSA MARIA DA COSTA HELENO (ROSA). 1.3. JOÃO, por motivos pessoais, somente promoveu a lavratura das escrituras, referentes aos lotes nº 04 e nº 03, respectivamente, nos anos de 1973 e 1985 (fls. 15-20). Essas escrituras deram causa aos registros R-1 da matrícula nº 176.258 e R-1 da matrícula nº 176.523, ambas do 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). 1.4. JOÃO faleceu em 06 de maio de 1992 (fls. 48). 1.5. Os lotes nº 04 e nº 03 (matrículas nº 176.258 e nº 176.523 do 8º RI, respectivamente) foram objeto de ação de execução promovida em face do antigo proprietário, ocasião em que os imóveis foram à hasta pública e, nos termos da Lei 6.015/73, artigo 176, parágrafo 1º, inciso I, foram matriculados (fls. 62 - 63). As novas matrículas foram canceladas, posteriormente, por força de sentença prolatada pela 18ª Vara Cível Central (fls. 35), após embargos de terceiro promovidos por JOÃO. 1.6. Hoje os requerentes pleiteiam pelo cancelamento ou a retificação dos registros R-1 da matrícula nº 176.258 (lote nº 04) e R-1 da matrícula nº 176.523 (lote nº 03), ambas do 8º RI, para que constem as qualificações de JOÃO correspondentes ao ano de 1963, ou seja, à época em que celebrou os compromissos de venda e compra dos lotes nº 04 e nº 03 (casado com DIRCE), pois entendem que somente assim poderão registrar formal de partilha dos bens deixados por JOÃO e DIRCE (fls. 37-46). 1.7. Os requerentes estão devidamente representados ad judicia (fls. 12) e juntaram documentos à fls. 13-54. 2. O 8º RI prestou esclarecimentos à fls. 61. Entendeu que as qualificações de JOÃO, constantes dos registros R-1 da matrícula nº 176.258 e R-1 da matrícula nº 176.523, são aquelas constantes das escrituras que lhes deram causa. Ou seja, JOÃO adquiriu o lote nº 04 no estado civil de viúvo de DIRCE, e adquiriu o lote nº 03 no estado civil de casado, em segundas núpcias, com ROSA. 3. O Ministério Público solicitou a manifestação das partes quanto ao alegado pelo 8º RI (fls. 65). Após juntada da manifestação (fls. 69 - 73), opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 75-77). 3.1. Não há qualquer erro que necessite de retificação ou enseje em cancelamento. Isso porque os registros estão refletindo exatamente o teor dos títulos que lhes deram causa. O formal de partilha, tal como se apresenta, se for registrado, afrontará o princípio da continuidade. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Primeiramente, é válido esclarecer que a aquisição de um bem imóvel somente se dá pelo efetivo registro do título translativo (artigo 1.245 do Código Civil). Sendo assim, não é possível adquirir um imóvel por meio de um compromisso de venda e compra, mesmo que este venha a ser registrado. Consoante ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro, nos compromissos de venda e compra "o proprietário não transmite a propriedade, mas se compromete a transferi-la futuramente, uma vez cumprida pela parte contrária a obrigação que lhe couber. Em outras palavras, o promitente-permutante ou o promitente-comprador não adquire desde logo a propriedade, mas somente um direito real à aquisição do imóvel, mediante a inscrição de tal título no Registro de Imóveis"(LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 2. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 454.) 5.1. Em suma, os requerentes pretendem que a retificação (ou o cancelamento) dos registros tenha o condão de evidenciar que a aquisição dos imóveis de matrículas nº 176.258 nº 176.523, do 8º RI, se deu no momento da celebração dos compromissos de venda e compra, ou seja, no ano de 1963, por JOÃO e DIRCE (que à época ainda eram casados). Como já foi exposto, compromissos de venda e compra não transmitem a propriedade, razão pela qual o pedido não encontra substrato para que seja atendido. 6. Como bem observado pelo registrador e pelo Ministério Público, os registros R-1 da matrícula nº 176.258 e R-1 da matrícula nº 176.523, ambos do 8º RI, não possuem nenhum erro que justifique uma retificação ou cancelamento. Isso porque refletem exatamente o teor dos títulos que lhes deram causa, quais sejam as escrituras (essas sim hábeis para fundar a transferência da propriedade) lavradas nos anos de 1973 e 1985 (fls. 15-20), datas em que JOÃO era, respectivamente, viúvo de DIRCE e casado, em segundas núpcias, com ROSA. 7. No que se refere ao formal de partilha que se pretende registrar, da maneira como se encontra, afronta o princípio da continuidade. Isso porque o título afirma que os imóveis de matrículas nº 176.258 e nº 176.523, do 8º RI, foram adquiridos na constância do casamento de JOÃO e DIRCE (fls. 42-44), o que, pela análise das matrículas, não é verdade. 8. Por todo o exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por MILTON JOSÉ HELENO, MARIA MARGARIDA HELENO, LUIS CARLOS HELENO, MARCO ANTONIO HELENO, IVO HELENO e PAULO AUGUSTO
HELENO. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 96
Processo 0024512-90.2004.8.26.0007 (007.04.024512-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Jose Bento Moraes de Assis - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - Vistos. Aguarde, por 60 dias, notícia acerca do julgamento do agravo que denegou seguimento ao recurso especial. Int. PJV-04
Processo 0034322-67.2005.8.26.0100 (000.05.034322-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Diagrama Ar Condicionado Ltda. e outro - 1-Tem razão a embargante, pois a sentença, de fato, contém omissão, pois não se manifestou sobre a retificação de fl. 444/446. 2-Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos, a fim de que o dispositivo da sentença passe ater a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação das características e confrontações da área retificanda, constante da Transcrição n° n°78.010 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos da manifestação de fl. 460/461, com base no memorial descritivo e planta apresentados pelo perito judicial às fl. 445/446." 3-Mantida a sentença quanto ao restante. I. - PJV 23
Processo 0043702-36.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14 CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - concordância com parte das exigências do registrador e insurgência contra as demais - necessário o atendimento de ou a discordância sobre todas as exigências e não parte delas - dúvida prejudicada. CP 231 Vistos. 1. O 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de EVERALDO TENÓRIO DE FREITAS (EVERALDO). 1.1. Consoante o termo de dúvida (fls. 02 - 05), EVERALDO fez prenotar, sob nº 629.619, no 14º RI, escritura de venda e compra em que CLAUDIA ABDALA (CLAUDIA) e JOSÉ CARLOS CASTANHO (JOSÉ) vendem os imóveis de matrículas nº 55.618 e nº 55.619 para EVERALDO e sua mulher ZARIF ABDALA DE FREITAS (ZARIF). 1.2. O mesmo título já havia sido apresentado para registro em ocasiões pretéritas (prenotações nº 617.185 e nº 622.768-fls. 32 e 31). As exigências que persistem na última prenotação nº 629.919 (fls. 36) são praticamente as mesmas das notas devolutivas anteriores. 1.3. EVERALDO está devidamente representado ad judicia (fls. 11). 2. O suscitado apresentou impugnação (fls. 46-51), ocasião em que concordou com apenas uma das exigências, referente à necessidade de apresentação de certidão de casamento dos vendedores CLAUDIA e JOSÉ, com a averbação de seus divórcios, já que os mesmos adquiriram os imóveis objeto do negócio quando casados, mas estão qualificados na escritura de venda e compra como divorciados. Com relação às outras exigências da nota devolutiva de fls. 36, EVERALDO requereu que fossem afastadas por este juízo. 3. O Ministério Público entendeu estar prejudicada a dúvida, apesar de ter apresentado argumentos a favor dos óbices impostos pelo registrador (fls. 57-59). 4. É o breve relatório.5. Como bem opinou o Ministério Público, de fato a dúvida está prejudicada porque o suscitado concordou parcialmente com as exigências do oficial, insurgindo-se apenas contra parte delas. 5.1. Em sua impugnação (fls. 46-51), o suscitado deixa expresso que: "Com relação às certidões de casamento dos vendedores, as mesmas não foram exigidas anteriormente, e somente foram mencionadas nas alegações constantes da inicial. Por outro lado, o impugnante compromete-se a apresentar tais documentos, caso seja necessário" (fls. 51 - grifo nosso) Primeiramente, as certidões de casamento não foram mencionadas somente nas alegações da inicial, como afirmado pelo suscitado, mas também na nota devolutiva de fls. 36. O comprometimento expresso em apresentar as certidões de casamento atesta a clara concordância com uma das exigências do oficial. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a dúvida estará prejudicada quando o suscitado se insurgir apenas com relação a parte dos óbices impostos pelo registrador: "A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências - e não apenas parte delas - sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior." (Apel. Cív. nº 0018569-61.2011.8.26.0132 CSM/SP j.18.04.2013 Rel. José Renato Nalini) 7. Do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo 14º Ofício de Registro de Imóveis a requerimento de EVERALDO TENÓRIO DE FREITAS (prenotação nº 629.619). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP231
Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Ignácio da Silva Telles Júnior - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel situado na Rua Conselheiro Nébias n° 540 e 556, objeto da Transcrição n° 10.115 do 2º. CRI. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes da transcrição respectiva. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação da Transcrição n° 10.115 do 2º. CRI desta Comarca, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 192/196 e fl. 158/159. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Os autores arcarão com despesas
processuais e custas finais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 2.266,61. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume
de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s) (Total: R$ 59,00). (pjv 59).
Processo 0053101-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cláudio Cesar Sera - Vistos. 1. A obtenção de todas as licenças - municipais e estaduais - necessárias para o desdobro é tarefa exclusiva do requerente Cláudio, de modo que não cabe ao ofício do registro de imóveis nem, muito menos, a esta corregedoria permanente tomar providências a respeito, na forma pretendida no requerimento inicial (fls. 05, verbis "[...] cite os órgãos competentes, para que respondam a presente, e finalmente preenchido os requisitos legais necessários para o deferimento do desdobro no 11º Cartório de Registro de Imóveis, que o mesmo seja oficiado para o devido registro."). A esta corregedoria permanente cabe somente prover o que for necessário para a inscrição, se e quando, preenchidos os requisitos legais pelo requerente (que tem de moverse para preenchê-los), houver dúvida, no registro de imóveis (frise-se), sobre o cabimento do ato solicitado. 2. Assim, indefiro o requerimento deduzido por Cláudio Cesar Sera. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 272 -
Processo 0068492-21.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Assoc das Damas de Caridade de Sao Vicente de Paulo de Sao Paulo - Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - registro formalmente em ordem - alegação de vícios inerentes ao título averbado - discussão que se há de fazer na esfera jurisdicional, onde, de resto, já contendem facções que disputam a liderança da associação - pedido indeferido. CP 413 Vistos etc. Somente nesta
data por força de acúmulo de serviços. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. A Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo, (re)presentada por Lourdes Ivette Castro Lavieri, solicitou (fls. 02-14) providências a esta corregedoria permanente, a fim de que fosse cancelada a averbação da ata de assembleia geral extraordinária convocada por Therezinha Gomes Santos Neves Gomes, realizada em 12 de novembro de 2012, uma vez que a realização dessa assembleia se dera mediante as irregularidades que menciona, desde a convocação até a apuração da identidade dos participantes. 1.2. O requerimento foi instruído com documentos (fls. 15-77). 2. Indeferiu-se o requerimento de medida liminar, que não cabe em procedimento administrativo concernente a cancelamento de registro ou averbação (fls. 78, 80-112 e 113). 3. O 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital prestou informações (fls. 115-118). 3.1. Segundo as informações, o requerimento inicial faz referência somente a vícios intrínsecos do título, e não a ilicitudes do processo de registro, em si mesmo considerado; nesse sentido, a ata de assembleia foi acompanhada de lista de presença e requerimento de averbação assinado por (re)presentante legal, e contém referência à convocação por um quinto dos associados e à divulgação prévia por edital; finalmente, o disposto na Lei 6.015, de 21 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 156, é inaplicável ao caso (a regra concerne ao registro de títulos e documentos) e, de qualquer modo, não havia motivos formais para suscitar dúvida ex officio, por suspeita de falsidade. 4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 122). 5. A Associação, (re)presentada por Carmen Therezinha de Paula Ferrante e Eunice Villela (fls. 128), requereu desistência do pedido (fls. 134-136). 6. Lourdes Ivette Castro Lavieri, que de início se dissera (re)presentante da Associação (fls. 02), requereu seu ingresso como litisconsorte ativo (fls. 137-141 e 143-148). 7. O Ministério Público manifestou-se (fls. 150-151). 8. Lourdes voltou a requerer (fls. 153-165). 9. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 10. Indefiro o pedido de ingresso de Lourdes como litisconsorte ativo, coisa que não existe em processo administrativo. 11. A rigor, este pedido de providências não poderia sequer prosseguir, porque não se sabe quem seja o (re)presentante legal da Associação Damas da Caridade, matéria que pende de decisão na esfera jurisdicional. Entretanto, considerando que há nos autos elementos para desde logo concluir que o pedido não pode ter bom êxito, ainda que tivesse sido proposto por quem de direito, passa-se desde logo à análise do fundo da questão. 12. Como fizeram notar o 4º RTD e o Ministério Público, nestes autos digladiam-se as facções que disputam a liderança da Associação Damas da Caridade, e cada partido alega ser uma pessoa diferente como (re)presentante da pessoa jurídica (cf. fls. 02 e 128); não bastasse, a questão sobre quem seja o verdadeiro e legítimo (re)presentante está posta em juízo (autos 0068718-26.2012.8.26.0100 e 0060474-11.2012.8.26.0100, da 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo; autos 0075250-16.2012.8.26.0100, da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo), e a decisão jurisdicional, qualquer que seja, sempre se sobreporá à decisão administrativa que aqui vier a ser proferida; finalmente, o requerimento inicial não faz mais que noticiar defeitos intrínsecos ao título, mas não protesta contra nenhum defeito no processo mesmo de registro (e nesse sentido cabe salientar que, diante de título formalmente em ordem, não competia ao registrador verificar se todos os procedimentos previstos nos estatutos efetivamente tinham sido respeitados, ou não). Logo, outra conclusão não há, que não seja rejeitar o pedido de providências, e manter o registro (repita-se, formalmente em ordem) até que se deslinde a questão na esfera jurisdicional, ou mediante composição entre os interessados. 13. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido pela Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Para o recebimento da apelação, se for interposta, o suscitado tem de regularizar a sua procuração ad iudicia. Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 413
Processo 0079040-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Tininis e outro - Vistos. Fls. 103: defiro. Manifeste-se a parte autora acerca da cota ministerial. Int. PJV-54
Processo 0132402-61.2008.8.26.0100 (100.08.132402-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alessandra de Mattos Molina e outros - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel situado na Rua João Puglisi n° 54, objeto da Matrícula n° 44.255 do 16º. CRI. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes da transcrição respectiva. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação da Matrícula n° 44.255 do 16º. CRI desta Comarca, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 91/92. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Os autores arcarão com despesas processuais e custas finais, proporcionalmente, ressalvada gratuidade. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - Certifico que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (PJV-29)
Processo nº:
0074081-91.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel
Requerente:
14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo
Registro de imóveis retificação de registro (área) inexistência de impugnação eficaz pedido deferido.
CP 425
Vistos etc.
Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.
1. Por representação do 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 02-04; prenotação 603.267) iniciaram-se estes autos de providências, para a retificação da área dos imóveis objeto das matrículas 16.023 (fls. 90), 18.425 (fls. 93-94) e 140.690 (fls.91-92).
1.1. Os imóveis dessas três matrículas pertencem a Haruo Kimura, casado pelo regime da comunhão de bens com Hatuio Kimura.,A retificação foi requerida (fls. 06-07) por Mituo Kimura (casado no regime da comunhão universal de bens com Marisa Miura Kimura), Ario Kimura, Yaçuo Kimura e Yoneco Kimura (procuração ad iudicia a fls. 13), herdeiros dos donos Haruo e Hatuio (fls.
14-30 e 32-47).
1.2. Os requerentes Mituo (casado com Marisa), Ario, Yaçuo e Yoneco apresentaram planta (fls. 76 e 86) e memoriais descritivos (fls. 77-85), acompanhados de anotação de responsabilidade técnica (fls. 30-31).
1.3. Segundo o 14º RISP, a Prefeitura Municipal não mostrou interesse (fls. 144) e os confrontantes não impugnaram; um deles, porém, chamado Paulo de Tarso Roggiero, impugnou sem dar fundamentos e, além de recusar-se a receber notificações, infundadamente deu parte de constrangimento ilegal à Polícia Civil, razão pela qual o procedimento foi remetido a esta
corregedoria permanente, para prosseguimento.
1.4. A representação (fls. 02-04) veio instruída com documentos (fls. 05-261).
2. Paulo de Tarso Roggiero voltou a impugnar em juízo (fls. 276-281).
2.1. O impugnante apresentou procuração ad iudicia (fls. 282) e fez juntar documentos (fls. 283-356).
3. O 14º RISP voltou a prestar informações (fls. 361).
4. O Ministério Publico deu parecer favorável (fls. 363).
5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
6. Após serem realizadas todas as intimações necessárias, não houve nenhuma impugnação que, ao fim e ao cabo, tivesse sido eficaz.
6.1. Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 124.19, nota, nos procedimentos de retificação de área considera-se infundada a impugnação:
(a) que já foi examinada e refutada pela corregedoria permanente ou pelo corregedor geral, em caso igual; ou
(b) em que o impugnante diz apenas que a retificação causa avanço em seu domínio, mas não indica, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorra; ou
(c) que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância; ou
(d) que discute matéria absolutamente estranha à retificação; ou
(e) que assim for considerada pelo oficial, mediante prudência e razoabilidade.
6.2. A impugnação de Paulo de Tarso (fls. 217-218 e 276-281), conclui-se então, é infundada, porque:
(a) as alegações de deter mera posse do imóvel lindeiro (fls. 218 e 278) e de desconhecer de qualquer irregularidade sobre os limites do imóvel lindeiro (fls. 218 e 278-279) não têm nenhuma relevância no que diz respeito à correção ou não do requerimento de retificação;
(b) a alegação de prescrição (fls. 276-277) é descabida, porque a pretensão de retificação, ligada que está ao domínio, é imprescritível (Processo CG nº 2011/32488, j. 15.08.2011, Rel. Des. Maurício Vidigal, parecer do juiz Jomar Juarez Amorim; expresso nesse sentido, o Cód. Civil alemão, § 898);
(c) também é descabida a alegação de ilegitimidade de parte (fls. 277-279), porque Paulo de Tarso di-lo ele próprio é ocupante (mais do que isso, devedor fiduciante do imóvel) e, portanto, pode ser notificado (LRP73, art. 213, § 10);
(d) a discordância com "qualquer alteração que afete" o imóvel lindeiro (fls. 279 initio) tampouco tem lugar, porque o impugnante não consegue esclarecer o que se deva entender por essa "alteração";
(e) a menção a um diferença de área no imóvel lindeiro (fls. 279 in fine e 280) não tem valor jurídico, uma vez que o impugnante não consegue sequer afirmar de onde advenha essa suposta defasagem (cf. fls. 280, verbis "existe uma diferença
que o impugnante se reserva o direito de apurar no momento próprio a seu critério" [sic]); e
(f) a existência de inquérito policial (fls. 280) é completamente irrelevante para os fins de retificação.
7. No mais, obteve pericialmente melhor descrição do imóvel, e a retificação é intra muros.
8. Do exposto:
(a) defiro o requerimento de Mituo Kimura (casado no regime da comunhão universal de bens com Marisa Miura Kimura), Ario Kimura, Yaçuo Kimura e Yoneco Kimura, herdeiros dos falecidos donos Haruo Kimura e sua mulher Hatuio Kimura; e
(b) determino a retificação das matrículas 16.023, 18.425, e 140.690, todas do 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 92-93), para que delas constem as descrições dadas pelos memoriais (fls. 77-85) e pelas plantas (fls. 76 e 86).
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.
Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da
Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246).
O trânsito em julgado tem de aguardar o decurso de prazo recursal do Ministério Público e do impugnante Paulo de Tarso. É desnecessária a intimação da Prefeitura Municipal.
Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta 01/08).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. R. I.
São Paulo, 14 de agosto de 2013.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito - CP 425
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0044000-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ronaldo Ferreira Peres - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 31/35. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às
retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0044315-56.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Djennis Carla De Assis Souza - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0046555-18.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vera Aparecida De Freitas Oliveira - Por cautela, a autora deve trazer aos autos certidão de nascimento atualizada de seu genitor. -
Processo 0050635-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiza Terezinha Madia de Souza - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0050982-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ducineia Firmino de Acesane e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0051734-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nilsen Sanches Barbosa Lima - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0053294-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Eduardo de Oliveira - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0055032-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ailene Gomes Barreto - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos