Notícias
03 de Setembro de 2013
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
Processo nº 2013/00138331 - DICOGE 2.1
PRIMEIRA INSTÂNCIA - ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO - PROCESSO ELETRÔNICO - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA OU IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PERÍODO QUE AUTORIZARIA A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO - REGULAMENTAÇÃO - NECESSIDADE - RESOLUÇÃO Nº 94/2012 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E RESOLUÇÃO Nº 14/2013 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - UNIFORMIZAÇÃO QUE SE REVELA SALUTAR - PARECER COM MINUTA DE PROVIMENTO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente instaurado para análise da melhor forma de normatização do período de indisponibilidade ou de impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo, quando o ato processual deva ser praticado por meio de petição eletrônica.
Foi juntado ofício dos MM Juízes Assessores da Presidência para a área da Tecnologia da Informação noticiando o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, para que a matéria seja regulamentada nos mesmos termos da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
OPINAMOS.
No processo eletrônico, nos termos do § 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006, "Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia".Caso o Sistema do Poder Judiciário se torne indisponível por motivo técnico, o § 2º do supracitado artigo determina a prorrogação automática do prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.No mesmo sentido, o art. 8º, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao prescrever que "Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo".Resta ao Tribunal de Justiça definir o período de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo.Essa questão foi tratada da seguinte maneira pela Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: Art. 8º Considera-se indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos a falta de oferta ao público externo de qualquer um dos seguintes serviços: I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de atos processuais; ou
III - citações, intimações ou notificações eletrônicas.
§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.
§ 2º É de responsabilidade do usuário:
I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.
Art. 9º A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistemas de auditoria estabelecidos por ato e fornecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 1º Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 8º com a periodicidade mínima de 5 (cinco) minutos.
§ 2º Toda indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade
II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e
III - serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 10. Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00; e
II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
§ 2º Aos prazos fixados em hora não se aplica a regra prevista no inciso I deste artigo e serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente nos sistemas que controlem prazo.
O Superior Tribunal de Justiça regulamentou a matéria por meio da Resolução nº 14/2013:
Art. 5º Considera-se indisponibilidade do e-STJ a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:
I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.
Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Art. 6º A indisponibilidade definida no art. 5º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela unidade de tecnologia da informação.
§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 5º com a periodicidade mínima de cinco minutos.
§ 2º As indisponibilidades do e-STJ serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
II - serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 7º Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 5º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;
II - ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.
Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.Para proporcionar às partes e aos advogados a segurança jurídica quanto ao cumprimento dos prazos processuais e a uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico, conveniente a adoção, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, das mesmas regras estabelecidas pelos Tribunais Superiores quanto aos casos de
indisponibilidade do sistema que geram prorrogação automática do prazo.Convém ressaltar que, em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça na data de hoje (http://www.cnj.jus.br/noticias/
cnj/26130-cnj-elabora-minuta-de-resolucao-para-processo-eletronico-nos-tribunais), há informação de que minuta de resolução, a ser analisada pelo respectivo Plenário, definirá as regras para a implantação e o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) nos tribunais de todo o País.
Quanto à indisponibilidade do sistema, o Conselho Nacional de Justiça, ao que tudo indica, tratará a indisponibilidade do sistema da mesma forma que os Tribunais Superiores, conforme se verifica da referida minuta:
Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de qualquer dos serviços referidos no art. 9.º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00;
II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
§ 1.º As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
§ 2.º Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até 18h00m00s do dia seguinte àquele em que
terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos 60 minutos anteriores a seu término.
§ 3.º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe.
§ 4.º As indisponibilidades serão divulgadas no sítio do tribunal ou conselho.
Diante do exposto, respeitosamente, apresentamos à elevada apreciação de Vossa Excelência minuta de Provimento que, segundo nos parece, ressalvado entendimento diverso de Vossa Excelência, atende aos fins declinados.
Sub censura.
São Paulo, 30 de agosto de 2013.
(a) Durval Augusto Rezende Filho
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Ricardo Tseng Kuei Hsu
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, por seus fundamentos, que adoto, o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta retro. Publique-se o parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados. Encaminhe-se cópia do parecer e do provimento à Egrégia Presidência, para verificação da viabilidade de aplicação das mesmas regras à Segunda Instância.
São Paulo, 30 de agosto de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 26/2013
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO que, no processo eletrônico, "Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia" (§ 1º
do art. 10. da Lei nº 11.419/2006);
CONSIDERANDO que o § 2º do supracitado artigo dispõe que "se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema";
CONSIDERANDO que o art. 8º, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prescreve que "Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo";
CONSIDERANDO a necessidade de previsão normativa, em primeira instância, acerca do período de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo, de modo a proporcionar às partes e advogados a segurança jurídica quanto ao cumprimento dos prazos processuais;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico;
CONSIDERANDO o decidido no Proc. 2013/00138331 - DICOGE 2.1;
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:
I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.
Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Art. 2º A indisponibilidade definida no art. 1º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco minutos.
§ 2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
II - o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e as 23 horas;
III - serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 3º Em primeira instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;
II - ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
§ 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou e realizou visita correcional extraordinária no 1º Ofício Cível da Comarca de BRAGANÇA PAULISTA, no dia 22 de agosto de 2013.
A Corregedoria Geral da Justiça esteve à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se conviesse, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que pudessem ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 2 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DICOGE 2.2
PROCESSO Nº 2013/138835 (Processo nº 2012/68719) -SÃO PAULO - FERNANDO MAURO GUARINI, Agente Administrativo Judiciário, lotado na Seção de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior - Advogado: JOÃO LEME DA SILVA FILHO, OAB/SP nº 205.030.
DECISÃO: 1. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que acolho, ACOLHO a proposta de aplicação, ao servidor FERNANDO MAURO GUARINI, Agente Administrativo Judiciário, matrícula 807.704-F, lotado na SPI 3.14.1, da pena de dispensa do serviço público, nos termos dos arts. 256, inciso I e 241, inciso I, da Lei 10.261/68, com
redação da Lei Complementar 942/03. 2. Encaminhem-se os autos à Presidência. São Paulo, 08 de agosto de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2013
Processo 0000361-91.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Antonio Faifer - Fls. 124: Defiro prazo de 60 dias requerido pelo Município de São Paulo. Int. - PJV 01
Processo 0008345-89.2013.8.26.0004 - Dúvida - Compra e Venda - Maria Galhardi - - Maria Rosa Canossa - - Osvaldo Canossa - - Antonio Reinaldo Canossa - - Elisabete Canossa - Marino Canossa - CP 227 1. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: "Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o
procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento"), concedo prazo de dez dias para que os interessados Maria Galhardi, Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antônio Reinaldo Canossa casado com Elisabete Canossa em regime da comunhão parcial de bens tragam a estes autos os originais do título (= do formal de partilha) que pretendem dar a registro, sob pena de arquivamento. Não servem cópias autenticadas. O prazo é improrrogável, sem reconsideração. 2. Decorrido esse prazo: (a) se os interessados trouxerem o título original, ao 16º Ofício do Registro de Imóveis (16º RISP), para prenotação, e, depois, conclusos para sentença (as informações do RISP e o parecer do Min. Público já estão nos autos); ou (b) se os interessados não o trouxerem, conclusos para sentença. Int. São Paulo, . Josué
Modesto Passos Juiz de Direito - CP 227
Processo 0010737-10.2010.8.26.0100 (100.10.010737-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilo Stival e outro - Fls. 215: Defiro prazo de 30 dias. O prazo aqui fixado é improrrogável e este juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem do prazo. Int. - PJV 11
Processo 0011231-64.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 7º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - Registro de imóveis - dúvida - a fração ideal adquirida mediante permuta (CC02, art. 533) por um cônjuge casado em regime da separação obrigatória de bens (CC16, art. 258, par. único, II) é aquesto por ato oneroso e, portanto, presume-se que se tenha comunicado
ao patrimônio do outro cônjuge (STF, súmula 377) - se a fração ideal estava gravada com cláusula de incomunicabilidade, a manutenção desse vínculo, depois da permuta, dependia de sub-rogação expressa, mediante processo de jurisdição voluntária (CPC73, art. 1.112, II) que não houve - logo, presumindo-se a comunicação, não tendo havido sub-rogação de vínculo, e falecendo o cônjuge a quem favorecia a presunção, o cônjuge supérstite só pode dispor do aquesto se demonstrar que na partilha o aquesto lhe tocou - à falta dessa prova, não se pode verificar se houve continuidade (LRP73, arts. 195 e 273) quando o cônjuge supérstite quis instituir usufruto sobre o aquesto, e a respectiva escritura pública não pode ser registrada - dúvida procedente. CP 35 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. O 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP) suscitou dúvida (fls. 02-06) a requerimento de Leonor Pajaro Grande Ferreira (prenotação 319.366). 1.1. Segundo o termo de dúvida, foi apresentada a registro a certidão de uma escritura pública lavrada em 14 de janeiro de 2011 pelo 28º Tabelião de Notas de São Paulo (livro 1.298, fls. 075-076; nestes autos, fls. 14). 1.2. Na escritura pública consta que Leonor instituiu usufruto em favor de Lourdes Pajaro Grande Brandão sobre a parte ideal de 80% do imóvel objeto da matrícula 44.856. 1.3. Leonor adquiriu essa fração ideal de 80% da seguinte forma: (a) 20%, na sucessão de sua mãe Guadalupe Fernandes Pajaro (mat. 44.856 R. 07, fls. 19); aquando dessa aquisição, Leonor estava casada com José Gomes Ferreira, no regime da separação obrigatória de bens; e (b) 60%, por permuta (mat. 44.856 R. 09, fls. 20) com os condôminos Luiza Pajaro Grande (20%), Lilian Pajaro Grande (20%) e Sérgio Pajaro Grande (20%), este acompanhado de sua mulher Maria Helena Gomes Pajaro Grande; aquando dessa aquisição onerosa, Leonor estava casada com José Gomes Ferreira, no regime da separação obrigatória de bens. Todas essas partes ideais (a havida por Leonor diretamente na sucessão de Guadalupe, e as havidas por permuta com Luiza, Lilian e Sérgio) estão gravadas com cláusula vitalícia de incomunicabilidade, imposta em testamento (mat. 44.856 Av. 08, fls. 19). 1.4. A fração de 20%, havida por Leonor diretamente na sucessão de Guadalupe (item 1.3, letra a, supra), é incomunicável ao cônjuge, não apenas por força da cláusula de incomunicabilidade, como também em virtude do regime de bens adotado no matrimônio (= separação obrigatória, nos termos do Cód. Civil de 1916 CC16, art. 258, par. único, II). 1.5. Entretanto, a fração de 60%, havida por Leonor por permuta com Luiza, Lilian e Sérgio, tornou-se comunicável, já que a aquisição foi onerosa, nos termos da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo CSMSP (apelações cíveis 376-6/7; 843-6/9; 976-6/5 e 0045658-92.2010.8.26.0100). 1.6. José Gomes Ferreira, marido de Leonor, faleceu (na escritura pública consta que ela seja viúva fls. 14). 1.7. Logo, para o registro da escritura pública (fls. 14), por força do princípio da continuidade (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 195 e 237), tem de ser demonstrado que a fração ideal de 60% coube a Leonor, na partilha dos bens deixados por José Gomes Ferreira. 1.8. Observa o 7º RISP que não se pode dizer que a incomunicabilidade que originalmente recaía sobre os quinhões de Luiza, Lilian e Sérgio continuasse a gravar a fração de 60% que passou a tocar a Leonor, pois a aquisição fora, aí, onerosa, e em tal espéciede transmissão não se pode impor incomunicabilidade (vigente Cód. Civil CC02, art. 1.848). A sub-rogação do vínculo não era automática, e devia ter sido feita por meio de processo de jurisdição voluntária (vigente Cód. de Proc. Civil CPC73, art. 1.112, II). 1.9. O termo de dúvida veio acompanhado de documentos (fls. 07-20). 2. A suscita impugnou (fls. 22-24). 2.1. Segundo a
impugnação, a incomunicabilidade imposta no testamento é vitalícia e não se exclui pelo casamento ou pela permuta entre os irmãos herdeiros. 2.2. A suscitada apresentou procuração ad iudicia (fls. 08). 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 26-27). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Por força do princípio da continuidade, para que um registro subsequente transfira um direito é necessário que o direito por transferir de fato esteja compreendido, objetiva e subjetivamente, no registro antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito. É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. 5.1. Se entre cônjuges vigorava o regime da separação obrigatória de bens (CC16, art. 258, par. único, I-IV), e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se (iuris tantum) decorrente pelo esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se (STF, súmula 377). Em tal caso, se um dos cônjuges falecer, para que se possa saber, com relação ao aquesto, qual poder de disposição restou em mãos do cônjuge supérstite, é necessário que se demonstre que comunicação não houve (= que se derrube a presunção decorrente da súmula 377) ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao supérstite. 6. No caso destes autos, Leonor houve a fração de 60% do imóvel (mat. 44.856, R. 09, fls. 20) por ato oneroso, ou seja, por permuta (CC02, art. 533). Portanto, presume-se (súmula 377) que essa fração se haja comunicado ao patrimônio de seu marido, a despeito do regime da separação obrigatória (cf. mat. 44.856, R. 07, fls. 19 verso). 6.1. Para que não se pudesse cogitar dessa presunção, teria sido necessário que o vínculo fosse formalmente sub-rogado sobre a fração adquirida, o que não consta tenha sido feito. 7. Por força dessa presunção, agora que faleceu o cônjuge de Leonor, é necessário, como exigiu o 7º RISP, que se demonstre que a fração de 60% acabou por tocar exclusivamente a ela; até que tal prova se faça, não há como saber se Leonor efetivamente tenha ou não a disponibilidade sobre essa fração, ou (mais concretamente) não se pode saber se podia gravar essa fração com usufruto, como consta da escritura pública (fls. 14). Logo, foi correta a denegação do registro. 8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Leonor Pajaro Grande Ferreira (prenotação 319.366). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Oportunamente, cumprase a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 35
Processo 0016755-42.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Claudete Almeida Januário - vistos. Fls. 236: defiro prazo de 30 (trinta ) dias, na forma requerida. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 58
Processo 0020465-70.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - 2º Oficial de Registro de Imoveis - Vistos. Fls. 553: Defiro. Manifeste-se a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein acerca do alegado pelo Srº Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital (fl.551). Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público, após, tornem os autos conclusos. Int. - CP 84
Processo 0022493-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fábio Chimin Kai - Vistos. Ao 14º Ofício do Registro de Imóveis, providência que, por equívoco deste juízo, até agora não se tomou. Depois, ao Ministério Público, e conclusos para sentença. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 94
Processo 0025143-31.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair Maria de Souza - Vistos. Ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - CP 110
Processo 0033553-78.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 4º Oficial de Registro de Imóveis Desta Capital - Dúvida - transferência de imóveis por conferência de bens a sociedade empresária - óbice referente à necessidade de recolhimento complementar de multa e juros do ITBI - ao registrador incumbe somente averiguar o recolhimento do tributo e não a exatidão de seu valor - fato gerador do ITBI, no caso da transferência do domínio, é o efetivo registro e não a celebração do instrumento que se negocia o bem imóvel - dúvida improcedente. CP 166 Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de HGSB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (HGSB). 1.1 Afirma o 4º RI, no termo de dúvida (fls. 02-05), que a suscitada fez prenotar, sob nº 469.120, em 02 de maio de 2013, instrumentos particulares de alteração de contrato social (fls. 17-42) que transmitem à HGSB, a título de conferência de bens, o imóvel de matrícula nº 101.734 daquela serventia. 1.2. Os referidos instrumentos foram apresentados, ao 4º RI, em outras ocasiões, e foram devolvidos com exigências diversas. O óbice que ainda persiste referese à necessidade de juntada de guia complementar do ITBI. O registrador entendeu, principalmente com base no artigo 142 e seguintes do Decreto Municipal 52.703/2011, que a suscitada deveria ter recolhido o tributo dentro do prazo de dez dias da celebração do instrumento particular, razão pela qual há a incidência de multa e juros (fls. 03-04). 1.3. Inconformada, a suscitada reclamou no sentido de que a transmissão da propriedade imobiliária ocorre com o efetivo registro do título, momento, então,
em que seria devido o ITBI, que fora recolhido antecipadamente para fins de registro. Requereu, por fim, a suscitação de dúvida caso o registrador não acatasse a argumentação (fls. 12-16). 1.4. HGSB está devidamente representada ad judicia (fls. 07). 2. A suscitada apresentou impugnação (fls. 65-69) com vasta fundamentação jurisprudencial no sentido de que o fato gerador do ITBI, de fato, é o efetivo registro, e não a data da celebração do instrumento em que se negocia o bem imóvel. 3. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 71-73). Entendeu que, muito embora a Lei de Registros Públicos determine, ao registrador, a fiscalização do recolhimento de tributos, essa atividade se limita a averiguar somente se o tributo foi recolhido e não a conferir se o valor é o correto, atribuição esta das fazendas públicas. Entendeu também que a impugnação da suscitada está bem fundamentada e o fato gerador do ITBI é o registro do título e não o momento de sua celebração. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Em que pese o zelo do registrador, é verdade que a determinação dada pelo artigo 289 da Lei 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de que lhe incumbe apenas confirmar se foi recolhido o tributo, relativo à operação a ser registrada, sem ater-se à exatidão do valor ou à incidência de juros ou multa, tarefa esta de interesse das fazendas públicas, no caso em exame, da fazenda municipal: "Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão" (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP - j.19.04.1995 - Rel. Antônio Carlos Alves Braga) 6. O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional. Não é demais transcrever trechos de julgados neste sentido, sem prejuízo da jurisprudência apresentada pela suscitada a fls. 65-69: "O registro do título é o fato gerador do tributo. Enquanto não apresentado para registro, os direitos decorrentes limitam-se à esfera pessoal, afastando a ocorrência do fato gerador" (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP - j.19.04.1995 - Rel. Antônio Carlos Alves Braga) "O art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição". Sobre a aquisição da propriedade imóvel, dispõe o art. 1245, caput e § 1º, do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do
imóvel". Com efeito, tal imposto é devido somente por ocasião do registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil (Agr. Reg. em Agr. Instr. n. 448.245-DF, Rel. Min. Luiz Fux), em que pese habitual e ilegítima exigência da prova do recolhimento do citado tributo antes da lavratura da escritura ou do contrato particular." (processo 0039993-95.2009.8.26.0564 - TJSP - relator: Roberto Martins de Souza) (grifos no original) 7. Não há, portanto, óbice para que a suscitada tenha seu título registrado tal como apresentado. 8. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de HGSB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (prenotação nº 469.120). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 166
Processo 0041645-45.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - CP 211 Vistos. Fls. 229-230: tornem à 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, porque o parecer dado está sem assinatura. 2. Depois: (a) dê-se vista dos autos à suscitada Anna Luiza Moraes, para que se manifeste sobre fls. 224-225 e 229-230, em dez dias; (b) depois, ao Ministério Público (Promotoria de Registros Públicos), para parecer, em dez dias; e (c) finalmente, conclusos para sentença. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 211
Processo 0055303-39.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonieta Conte Breda - Pietro Breda - Vistos. Intime-se o ilustre causídico para regularização em dez dias, sob pena de arquivamento, tendo em vista que a petição inicial encontra-se apócrifa. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito -CP 286
Processo 0055711-30.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. - Vistos. Ao 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para informação. Com a informação, tornem os autos conclusos. Int. - CP 297
Processo 0056110-59.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Jockey Car Center Posto de Serviços Ltda. - 18° Oficial de Registro de Imoveis de São Paulo - Vistos. Ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para prenotação e informação. Após, abra-se vista ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 299
Processo 0067283-17.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Denyse Barreto Ruiz - Fernando Bierbaumer Galante - Vistos. 1. Certidão de fls. 144: indefiro a gratuidade da Justiça requerida por Denyse Barreto Ruiz. 2. Em 48 horas, prazo improrogável, e sem reconsideração, e sob pena de extinção e arquivamento, recolha a interessada Denyse as despesas de intimação referentes aos atos solicitados a fls. 126 e 141. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 416
Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - Vistos. Fls. 364-365: este procedimento é administrativo, e não de jurisdição voluntária; logo, não há previsão legal para arbitramento de honorários advocatícios, e as despesas processuais ligadas à perícia foram impostas à impugnante somente porque causou dano (= levou à despesas desnecessárias). Do exposto, indefiro o requerimento de fls. 364-365. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 06
Processo 0168860-48.2006.8.26.0100 (100.06.168860-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Inês Betoni - Municipalidade de São Paulo - Desentranyhei as plantas de fls. 33/34, como retro determinado, para entregá-las à requerente. - PJV-29
Processo 0198917-49.2006.8.26.0100 (100.06.198917-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sonia Francisco Leme e outros - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel situado na Av. Cangaiba n° 142, Penha de França, transcrito sob o n° 116.154 do 12º. CRI. Colhidas informações do Registro de Imóveis.
Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e
condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes da transcrição respectiva. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação da Transcrição n° 116.154 do 12º. CRI., nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 287/288 Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado
para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Os autores arcarão com despesas processuais e custas finais, proporcionalmente, ressalvada gratuidade. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Certifico que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). ( PJV 41)
Processo nº: 0078349-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências
Suscitante:
16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Dúvida formal de partilha extrinsecamente apto a registro óbice referente a conflito temporal entre a data do óbito e a data da lavratura da escritura pública que levou à aquisição do imóvel deixado pela `de cujus´ possível irregularidade de título subjacente ao último registro conflito que ocasiona insegurança sobre a situação do imóvel procedência.
Vistos.
Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.
1. O 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida (fls. 02-03) a requerimento de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS DE ALMEIDA (MARIA).
1.1. A suscitada fez prenotar, sob nº 414.059, formal de partilha (fls. 13 - 84) que dispõe sobre a divisão do único bem deixado pelo falecimento de LUZIA APARECIDA CONQUISTA DE ALMEIDA (LUZIA), qual seja o imóvel matriculado sob nº 36.940, do 16º RI. No referido formal, fica elucidado que LUZIA faleceu na data de 31 de outubro de 1978 (fls. 24).
1.2. Houve devolução do título (fls. 08-09), porquanto o 16º RI notou que, no registro R-1 da matrícula nº 36.940 (fls. 04), a metade do imóvel lá descrito foi transferida, em 17 de novembro de 1978, a VALDELICIO CUNHA DE ALMENIDA (VALDELICIO), qualificado como casado com LUZIA. Há um aparente conflito temporal já que VALDELICIO não poderia estar qualificado,
no mencionado registro, como sendo casado com LUZIA, afinal, ela já havia falecido no mês anterior, antes da lavratura da escritura. O ingresso do formal de partilha traria registros conflitantes na matrícula nº 36.940.
1.3. Inconformada, MARIA requereu suscitação de dúvida (fls. 06-07), caso o registrador não acatasse a sua argumentação no sentido de que VALDELICIO está qualificado como casado com LUZIA, no registro R-1, da matrícula nº 36.940 do 16º RI, porque a escritura que deu origem ao referido registro foi lavrada em estrito cumprimento de instrumento de promessa de venda e compra celebrado em 1971, ou seja, anteriormente ao falecimento de LUZIA. Persistindo em sua posição, o registrador suscitou dúvida com o principal argumento de que, na ocasião do falecimento de LUZIA, deveria ter sido averbada a partilha de seus direitos no alegado compromisso de venda e compra, para que depois a escritura fosse outorgada ao viúvo e aos herdeiros.
2. A suscitada não está representada ad judicia e não apresentou impugnação nos autos.
3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida a fls. 88-89. Entendeu que o erro na qualificação do requerente não afeta a mera burocracia do registro, mas também o plano das sucessões, já que a escritura deveria ter sido lavrada com o viúvo VALDELICIO e os herdeiros de LUZIA.
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. Como bem notado pelo registrador, há um conflito temporal entre o registro R-1, da matrícula nº 36.940 do 16º RI (R-1/36.940), e a data do falecimento de LUZIA, evidenciada pela certidão de óbito presente no formal de partilha que se fez prenotar.
5.1. Pela leitura da certidão de matrícula (fls. 04) e do formal de partilha (fls. 13 - 84), parece que o título subjacente ao registro R-1/36.940, é nulo, porquanto fora celebrado, de alguma forma, com uma parte inexistente (LUZIA já teria falecido quando da lavratura da escritura). Da possível nulidade, em princípio, soergueriam-se duas consequências lógicas: (a) não houve a transmissão do imóvel tal como descrita no registro R-1/36.940; e (b) não houve a transmissão causa mortis da parte do imóvel que incumbia a LUZIA, aos seus herdeiros. Todavia, a eventual nulidade discutida não é de pleno direito e, portanto, não pode acarretar no cancelamento do registro R-1/36.940 de imediato e sem o adequado processo (art. 214, caput - Lei 6.015/73).
5.2. Neste cenário, enquanto não for provada a eventual nulidade do registro R-1/36.940, pela via processual competente, o mesmo continuará a produzir seus efeitos legais, conflitando com o formal de partilha (art. 252, caput - Lei 6.015/73).
6. A argumentação da requerente (fls. 06) no sentido de que a escritura, que gerou o registro R-1/36.940, foi celebrada em estrito cumprimento a um compromisso, firmado quando LUZIA ainda era viva, não prospera. Primeiramente, esta declaração expressa da requerente deixa ainda mais clara a hipótese de a escritura ter sido lavrada sem anuência de LUZIA.
6.1. O compromisso de venda e compra é um negócio jurídico distinto da efetiva venda e compra celebrada por meio de escritura pública. Ambos os negócios são autônomos e não dependem um do outro para existir. As partes devem ser qualificadas de acordo com o momento da lavratura do ato. Se LUZIA já era falecida à época da lavratura da escritura, ela jamais poderia figurar nesse instrumento como parte capaz.
7. Em que pese a perfeição extrínseca do formal de partilha, se este título ingressar em fólio real, trará dados conflitantes na matrícula e afetará também o plano do direito sucessório, como bem observado pelo registrador e o Ministério Público, fato que comprometerá a segurança jurídica do registro:`O problema não está no formal de partilha, mas sim no registro do título aquisitivo da "de cujus".´ (fls. 02 - item 2) Nada impede, todavia, que o referido título seja utilizado em eventual ação de usucapião ordinário.
8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 16º Ofício de Registro de Imóveis a pedido de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS DE ALMEIDA (prenotação nº 414.059).
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias.Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais.
P.R.I.C.
São Paulo,.
Josué Modesto Passos , JUIZ DE DIREITO CP 437
Processo nº: 0030230-65.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências
Requerente:
Michiyo Nakata
Dúvida escritura de venda e compra formalmente apta a registro menção a pretérita cessão de direitos de promitente comprador, firmada por instrumento particular e nunca levada a registro exigência de guia de ITBI, devidamente recolhido, referente à operação de cessão ao registrador incumbe apenas fiscalizar o recolhimento de tributos referentes aos atos que serão registrados dúvida improcedente.
Vistos.
1. MICHIYO NAKATA (MICHIYO) suscitou dúvida inversa.
1.1. A suscitante fez prenotar, sob nº 627.606, em 16 de maio de 2013 (fls. 11), no 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), escritura pública de venda e compra (fls. 07-08) pela qual lhe foi vendido o imóvel de matrícula nº 199.560, por FIT JARDIM BOTÂNICO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (FIT).
1.2. Pela leitura do título (fls. 07 verso), nota-se que o imóvel de matrícula nº 199.560, do 14º RI, havia sido compromissado,pela FIT, a LEONARDO GIMENES DE MENEZES (LEONARDO) que, por sua vez, cedeu os seus direitos de promitente comprador para MICHIYO. Tanto a promessa de venda e compra como a cessão de direitos, às quais a escritura faz menção, foram celebradas por instrumentos particulares não levados a registro.
1.3. A escritura já havia sido apresentada àquela serventia, em 15 de março de 2013 (prenotação nº 662.751-fls.05), ocasião em que retornou com a exigência, que ainda persiste, no sentido de que é necessário esclarecer se o valor negociado no título se refere à promessa de venda e compra ou à cessão de direitos. Ademais, o 14º RI solicitou a juntada de guias do ITBI devidamente recolhidas.
1.4. Inconformada com a exigência do registrador, MICHIYO suscitou dúvida inversa (fls. 02-03) com a principal argumentação de que o oficial solicita indevidamente, para registro, os instrumentos particulares de promessa de venda e compra e cessão de direitos a que alude o item "1.2" supra.
1.5. MICHIYO não está representada ad judicia.
2. O 14º RI manifestou-se à fls. 13-15. Esclareceu que solicitou apenas a guia do ITBI recolhido na ocasião da cessão de direitos entre LEONARDO e MICHIYO, e que a suscitante esclarecesse quais foram os valores do compromisso de venda e compra e da cessão de direitos. Isso porque a escritura que se pretende registrar faz menção a apenas um valor de R$ 71.221,76 (setenta e um mil e duzentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), o qual, segundo o registrador, não se sabe
se faz referência ao compromisso de venda e compra ou à cessão de direitos.
2.1. O 14º RI entendeu que, pela cessão de direitos entre LEONARDO e MICHIYO, houve fato gerador do ITBI, cujo recolhimento deve ser fiscalizado por aquela serventia. Por fim, defendeu-se da alegação da suscitante, no sentido de que houve exigência de apresentação dos instrumentos particulares de promessa de venda e compra e cessão de direitos para registro.
3. O Ministério Público solicitou a manifestação de MICHIYO no tocante ao alegado pelo registrador (fls. 49). Como decorreu o prazo sem manifestação, o parquet opinou pela extinção do feito (fls. 54 verso), tendo entendido que a suscitante se insurgiu contra óbice diferente daquele prolatado pelo registrador.
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. MICHIYO apresentou escritura pública de venda e compra que, formalmente, não apresenta nenhum problema que obste seu ingresso em fólio real. A fls. 09, observa-se que houve o devido recolhimento do ITBI referente à operação de venda e compra descrita no título.
5.1. No entanto, o 14º RI também exige a guia de recolhimento do ITBI referente à cessão de direitos entre LEONARDO e MICHIYO, realizada por instrumento particular nunca levado a registro, e mencionada no texto da escritura pública. É verdade que a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis configura fato gerador para a incidência do ITBI, mas como a cessão do caso em tela foi realizada fora do registro, não cabe ao Ofício a fiscalização de sua tributação. Assim já entendeu o E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo:
"Registro de Imóveis - Dúvida imobiliária - Cessão de direito que não será objeto de registro - Imposto de transmissão não recolhido - Não cabe ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser devidos por atos que não serão registrados - Dúvida improcedente - Recurso não provido. Quanto às cessões que não devem ser registradas está o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis dispensado do dever legal de fiscalizar o recolhimento. Nessa questão, a qualificação registrária deve estar adstrita a verificação do recolhimento dos impostos de transmissão relativos aos atos escriturados"(Apel. Cív. 20.436-0/6 - CSMSP - j.15.05.1995 - Rel. Antônio Carlos Alves Braga)
5.2. Sendo assim, por força dos artigos 289 da Lei 6.015/73 e 134, VI do Código Tributário Nacional, ao registrador incumbe a tarefa de fiscalizar o devido recolhimento dos tributos apenas referentes às operações que serão objeto de registro. É válido ressaltar que essa fiscalização limita-se tão somente à averiguação do recolhimento do tributo e não à exatidão de seu valor:
"Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão" (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP - J.19.04.1995 - Rel. Antônio Carlos Alves Braga)
5.3. Não há a necessidade de esclarecer, portanto, se o valor de R$ 71.221,76 (setenta e um mil e duzentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) se refere ao compromisso de venda e compra ou à cessão de direitos, como desejado pelo registrador. O texto da escritura pública deixa claro que esse valor, muito embora tenha sido negociado em instrumentos particulares pretéritos, efetivamente corresponde à venda e compra que se deseja registrar, sendo o bastante para ingresso em fólio real.
6. Do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por MICHIYO NAKATA (prenotação nº 627.606).Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias.Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.
P.R.I.C.
São Paulo, .
Josué Modesto Passos
JUIZ DE DIREITO CP 153
Processo nº: 0052403-83.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências
Requerente:
Sétimo Tabelionato de Protesto de Letras e Titulos
Vistos.
Oficie-se ao 1º Distrito de Polícia solicitando que informe se houver instauração de inquérito policial, com cópia de fls. 08-09.
Depois ao Ministério Público.
Int.
São Paulo,.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito - CP 287
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0020018-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Fatima Gomes - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: "Diante da certidão de fls. 69, verifico que há divergência quanto ao nome da genitora da interessada no registro de fls. 64, devendo a requerente esclarecer se o correto é Maria das Dores de RESENDE e avós maternos Joaquim MISSIAS de RESENDE e OLIVIA DIAS DE RESENDE. Em princípio, prevalece o que consta do registro mais antigo (fls. 69) em caso de pretender prevaleça situação diversa, deverá juntar certidão de nascimento dos pais Joaquim e Olívia.")
Processo 0028771-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonieta Martino - Por cautela, tornem os autos ao Ministério Público visto que a fls. 46 foi juntada cópia da certidão de casamento da genitora de Maria Martino.
Processo 0048612-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luis Carlos Nogueira dos Santos - Por ora, atenda o requerente o item 2 da determinação de fls. 16. Após, tornem conclusos.
Processo 0054490-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Diva Aparecida Palmieri Silva - Esclareça a autora a correta grafia de seu prenome à vista da certidão de fls.23, onde consta "Diva Apparecida".
Processo 0056666-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Victor Mordentti da Silva - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Jabaquara, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.
Processo 0061184-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nair Therezinha Muniz Barreto Cotta - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: "Trata-se de ação ajuizada pela requerente fundada no artigo 109 da Lei de Registro Públicos, buscando retificar o seu assento de nascimento para corrigir o sobrenome paterno para BARRETTO. Porém, ao que parece, a autora não possui assento de nascimento. Neste sentido, merecem destaque os documentos de fls. 18/19, 23/27 e 37. Cabe notar também que a requerente apresentou a sua certidão de casamento na confecção da cédula de identidade (fls. 8/9). Assim, requeiro que a autora adite a petição inicial para constar o pedido de lavratura de assento de nascimento na modalidade tardia. Com relação à retificação do seu sobrenome, requeiro que a autora traga aos autos certidão de nascimento e de casamento do seu genitor ou, na impossibilidade, certidões de nascimento dos seus irmãos. Deverá também ser formulado pedido de retificação do assento de casamento (fl. 8).")
Processo 0063691-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Audaci de Oliveira Pinto - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Processo 0139971-84.2006.8.26.0100 (100.06.139971-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celeste Carvalho do Rio - Vistos. Defiro vistas.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada Publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
Processo nº 2013/00138331 - DICOGE 2.1
PRIMEIRA INSTÂNCIA - ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO - PROCESSO ELETRÔNICO - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA OU IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PERÍODO QUE AUTORIZARIA A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO - REGULAMENTAÇÃO - NECESSIDADE - RESOLUÇÃO Nº 94/2012 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E RESOLUÇÃO Nº 14/2013 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - UNIFORMIZAÇÃO QUE SE REVELA SALUTAR - PARECER COM MINUTA DE PROVIMENTO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente instaurado para análise da melhor forma de normatização do período de indisponibilidade ou de impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo, quando o ato processual deva ser praticado por meio de petição eletrônica.
Foi juntado ofício dos MM Juízes Assessores da Presidência para a área da Tecnologia da Informação noticiando o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, para que a matéria seja regulamentada nos mesmos termos da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
OPINAMOS.
No processo eletrônico, nos termos do § 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006, "Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia".Caso o Sistema do Poder Judiciário se torne indisponível por motivo técnico, o § 2º do supracitado artigo determina a prorrogação automática do prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.No mesmo sentido, o art. 8º, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao prescrever que "Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo".Resta ao Tribunal de Justiça definir o período de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo.Essa questão foi tratada da seguinte maneira pela Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: Art. 8º Considera-se indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos a falta de oferta ao público externo de qualquer um dos seguintes serviços: I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de atos processuais; ou
III - citações, intimações ou notificações eletrônicas.
§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.
§ 2º É de responsabilidade do usuário:
I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.
Art. 9º A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistemas de auditoria estabelecidos por ato e fornecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 1º Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 8º com a periodicidade mínima de 5 (cinco) minutos.
§ 2º Toda indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade
II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e
III - serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 10. Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00; e
II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
§ 2º Aos prazos fixados em hora não se aplica a regra prevista no inciso I deste artigo e serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente nos sistemas que controlem prazo.
O Superior Tribunal de Justiça regulamentou a matéria por meio da Resolução nº 14/2013:
Art. 5º Considera-se indisponibilidade do e-STJ a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:
I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.
Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Art. 6º A indisponibilidade definida no art. 5º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela unidade de tecnologia da informação.
§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 5º com a periodicidade mínima de cinco minutos.
§ 2º As indisponibilidades do e-STJ serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
II - serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 7º Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 5º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;
II - ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.
Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.Para proporcionar às partes e aos advogados a segurança jurídica quanto ao cumprimento dos prazos processuais e a uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico, conveniente a adoção, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, das mesmas regras estabelecidas pelos Tribunais Superiores quanto aos casos de
indisponibilidade do sistema que geram prorrogação automática do prazo.Convém ressaltar que, em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça na data de hoje (http://www.cnj.jus.br/noticias/
cnj/26130-cnj-elabora-minuta-de-resolucao-para-processo-eletronico-nos-tribunais), há informação de que minuta de resolução, a ser analisada pelo respectivo Plenário, definirá as regras para a implantação e o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) nos tribunais de todo o País.
Quanto à indisponibilidade do sistema, o Conselho Nacional de Justiça, ao que tudo indica, tratará a indisponibilidade do sistema da mesma forma que os Tribunais Superiores, conforme se verifica da referida minuta:
Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de qualquer dos serviços referidos no art. 9.º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00;
II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
§ 1.º As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
§ 2.º Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até 18h00m00s do dia seguinte àquele em que
terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos 60 minutos anteriores a seu término.
§ 3.º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe.
§ 4.º As indisponibilidades serão divulgadas no sítio do tribunal ou conselho.
Diante do exposto, respeitosamente, apresentamos à elevada apreciação de Vossa Excelência minuta de Provimento que, segundo nos parece, ressalvado entendimento diverso de Vossa Excelência, atende aos fins declinados.
Sub censura.
São Paulo, 30 de agosto de 2013.
(a) Durval Augusto Rezende Filho
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Ricardo Tseng Kuei Hsu
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, por seus fundamentos, que adoto, o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta retro. Publique-se o parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados. Encaminhe-se cópia do parecer e do provimento à Egrégia Presidência, para verificação da viabilidade de aplicação das mesmas regras à Segunda Instância.
São Paulo, 30 de agosto de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 26/2013
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO que, no processo eletrônico, "Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia" (§ 1º
do art. 10. da Lei nº 11.419/2006);
CONSIDERANDO que o § 2º do supracitado artigo dispõe que "se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema";
CONSIDERANDO que o art. 8º, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prescreve que "Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo";
CONSIDERANDO a necessidade de previsão normativa, em primeira instância, acerca do período de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo, de modo a proporcionar às partes e advogados a segurança jurídica quanto ao cumprimento dos prazos processuais;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico;
CONSIDERANDO o decidido no Proc. 2013/00138331 - DICOGE 2.1;
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:
I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.
Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Art. 2º A indisponibilidade definida no art. 1º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco minutos.
§ 2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
II - o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e as 23 horas;
III - serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 3º Em primeira instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;
II - ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
§ 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou e realizou visita correcional extraordinária no 1º Ofício Cível da Comarca de BRAGANÇA PAULISTA, no dia 22 de agosto de 2013.
A Corregedoria Geral da Justiça esteve à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se conviesse, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que pudessem ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 2 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DICOGE 2.2
PROCESSO Nº 2013/138835 (Processo nº 2012/68719) -SÃO PAULO - FERNANDO MAURO GUARINI, Agente Administrativo Judiciário, lotado na Seção de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior - Advogado: JOÃO LEME DA SILVA FILHO, OAB/SP nº 205.030.
DECISÃO: 1. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que acolho, ACOLHO a proposta de aplicação, ao servidor FERNANDO MAURO GUARINI, Agente Administrativo Judiciário, matrícula 807.704-F, lotado na SPI 3.14.1, da pena de dispensa do serviço público, nos termos dos arts. 256, inciso I e 241, inciso I, da Lei 10.261/68, com
redação da Lei Complementar 942/03. 2. Encaminhem-se os autos à Presidência. São Paulo, 08 de agosto de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2013
Processo 0000361-91.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Antonio Faifer - Fls. 124: Defiro prazo de 60 dias requerido pelo Município de São Paulo. Int. - PJV 01
Processo 0008345-89.2013.8.26.0004 - Dúvida - Compra e Venda - Maria Galhardi - - Maria Rosa Canossa - - Osvaldo Canossa - - Antonio Reinaldo Canossa - - Elisabete Canossa - Marino Canossa - CP 227 1. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: "Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o
procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento"), concedo prazo de dez dias para que os interessados Maria Galhardi, Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antônio Reinaldo Canossa casado com Elisabete Canossa em regime da comunhão parcial de bens tragam a estes autos os originais do título (= do formal de partilha) que pretendem dar a registro, sob pena de arquivamento. Não servem cópias autenticadas. O prazo é improrrogável, sem reconsideração. 2. Decorrido esse prazo: (a) se os interessados trouxerem o título original, ao 16º Ofício do Registro de Imóveis (16º RISP), para prenotação, e, depois, conclusos para sentença (as informações do RISP e o parecer do Min. Público já estão nos autos); ou (b) se os interessados não o trouxerem, conclusos para sentença. Int. São Paulo, . Josué
Modesto Passos Juiz de Direito - CP 227
Processo 0010737-10.2010.8.26.0100 (100.10.010737-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilo Stival e outro - Fls. 215: Defiro prazo de 30 dias. O prazo aqui fixado é improrrogável e este juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem do prazo. Int. - PJV 11
Processo 0011231-64.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 7º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - Registro de imóveis - dúvida - a fração ideal adquirida mediante permuta (CC02, art. 533) por um cônjuge casado em regime da separação obrigatória de bens (CC16, art. 258, par. único, II) é aquesto por ato oneroso e, portanto, presume-se que se tenha comunicado
ao patrimônio do outro cônjuge (STF, súmula 377) - se a fração ideal estava gravada com cláusula de incomunicabilidade, a manutenção desse vínculo, depois da permuta, dependia de sub-rogação expressa, mediante processo de jurisdição voluntária (CPC73, art. 1.112, II) que não houve - logo, presumindo-se a comunicação, não tendo havido sub-rogação de vínculo, e falecendo o cônjuge a quem favorecia a presunção, o cônjuge supérstite só pode dispor do aquesto se demonstrar que na partilha o aquesto lhe tocou - à falta dessa prova, não se pode verificar se houve continuidade (LRP73, arts. 195 e 273) quando o cônjuge supérstite quis instituir usufruto sobre o aquesto, e a respectiva escritura pública não pode ser registrada - dúvida procedente. CP 35 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. O 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP) suscitou dúvida (fls. 02-06) a requerimento de Leonor Pajaro Grande Ferreira (prenotação 319.366). 1.1. Segundo o termo de dúvida, foi apresentada a registro a certidão de uma escritura pública lavrada em 14 de janeiro de 2011 pelo 28º Tabelião de Notas de São Paulo (livro 1.298, fls. 075-076; nestes autos, fls. 14). 1.2. Na escritura pública consta que Leonor instituiu usufruto em favor de Lourdes Pajaro Grande Brandão sobre a parte ideal de 80% do imóvel objeto da matrícula 44.856. 1.3. Leonor adquiriu essa fração ideal de 80% da seguinte forma: (a) 20%, na sucessão de sua mãe Guadalupe Fernandes Pajaro (mat. 44.856 R. 07, fls. 19); aquando dessa aquisição, Leonor estava casada com José Gomes Ferreira, no regime da separação obrigatória de bens; e (b) 60%, por permuta (mat. 44.856 R. 09, fls. 20) com os condôminos Luiza Pajaro Grande (20%), Lilian Pajaro Grande (20%) e Sérgio Pajaro Grande (20%), este acompanhado de sua mulher Maria Helena Gomes Pajaro Grande; aquando dessa aquisição onerosa, Leonor estava casada com José Gomes Ferreira, no regime da separação obrigatória de bens. Todas essas partes ideais (a havida por Leonor diretamente na sucessão de Guadalupe, e as havidas por permuta com Luiza, Lilian e Sérgio) estão gravadas com cláusula vitalícia de incomunicabilidade, imposta em testamento (mat. 44.856 Av. 08, fls. 19). 1.4. A fração de 20%, havida por Leonor diretamente na sucessão de Guadalupe (item 1.3, letra a, supra), é incomunicável ao cônjuge, não apenas por força da cláusula de incomunicabilidade, como também em virtude do regime de bens adotado no matrimônio (= separação obrigatória, nos termos do Cód. Civil de 1916 CC16, art. 258, par. único, II). 1.5. Entretanto, a fração de 60%, havida por Leonor por permuta com Luiza, Lilian e Sérgio, tornou-se comunicável, já que a aquisição foi onerosa, nos termos da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo CSMSP (apelações cíveis 376-6/7; 843-6/9; 976-6/5 e 0045658-92.2010.8.26.0100). 1.6. José Gomes Ferreira, marido de Leonor, faleceu (na escritura pública consta que ela seja viúva fls. 14). 1.7. Logo, para o registro da escritura pública (fls. 14), por força do princípio da continuidade (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 195 e 237), tem de ser demonstrado que a fração ideal de 60% coube a Leonor, na partilha dos bens deixados por José Gomes Ferreira. 1.8. Observa o 7º RISP que não se pode dizer que a incomunicabilidade que originalmente recaía sobre os quinhões de Luiza, Lilian e Sérgio continuasse a gravar a fração de 60% que passou a tocar a Leonor, pois a aquisição fora, aí, onerosa, e em tal espéciede transmissão não se pode impor incomunicabilidade (vigente Cód. Civil CC02, art. 1.848). A sub-rogação do vínculo não era automática, e devia ter sido feita por meio de processo de jurisdição voluntária (vigente Cód. de Proc. Civil CPC73, art. 1.112, II). 1.9. O termo de dúvida veio acompanhado de documentos (fls. 07-20). 2. A suscita impugnou (fls. 22-24). 2.1. Segundo a
impugnação, a incomunicabilidade imposta no testamento é vitalícia e não se exclui pelo casamento ou pela permuta entre os irmãos herdeiros. 2.2. A suscitada apresentou procuração ad iudicia (fls. 08). 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 26-27). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Por força do princípio da continuidade, para que um registro subsequente transfira um direito é necessário que o direito por transferir de fato esteja compreendido, objetiva e subjetivamente, no registro antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito. É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. 5.1. Se entre cônjuges vigorava o regime da separação obrigatória de bens (CC16, art. 258, par. único, I-IV), e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se (iuris tantum) decorrente pelo esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se (STF, súmula 377). Em tal caso, se um dos cônjuges falecer, para que se possa saber, com relação ao aquesto, qual poder de disposição restou em mãos do cônjuge supérstite, é necessário que se demonstre que comunicação não houve (= que se derrube a presunção decorrente da súmula 377) ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao supérstite. 6. No caso destes autos, Leonor houve a fração de 60% do imóvel (mat. 44.856, R. 09, fls. 20) por ato oneroso, ou seja, por permuta (CC02, art. 533). Portanto, presume-se (súmula 377) que essa fração se haja comunicado ao patrimônio de seu marido, a despeito do regime da separação obrigatória (cf. mat. 44.856, R. 07, fls. 19 verso). 6.1. Para que não se pudesse cogitar dessa presunção, teria sido necessário que o vínculo fosse formalmente sub-rogado sobre a fração adquirida, o que não consta tenha sido feito. 7. Por força dessa presunção, agora que faleceu o cônjuge de Leonor, é necessário, como exigiu o 7º RISP, que se demonstre que a fração de 60% acabou por tocar exclusivamente a ela; até que tal prova se faça, não há como saber se Leonor efetivamente tenha ou não a disponibilidade sobre essa fração, ou (mais concretamente) não se pode saber se podia gravar essa fração com usufruto, como consta da escritura pública (fls. 14). Logo, foi correta a denegação do registro. 8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Leonor Pajaro Grande Ferreira (prenotação 319.366). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Oportunamente, cumprase a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 35
Processo 0016755-42.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Claudete Almeida Januário - vistos. Fls. 236: defiro prazo de 30 (trinta ) dias, na forma requerida. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 58
Processo 0020465-70.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - 2º Oficial de Registro de Imoveis - Vistos. Fls. 553: Defiro. Manifeste-se a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein acerca do alegado pelo Srº Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital (fl.551). Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público, após, tornem os autos conclusos. Int. - CP 84
Processo 0022493-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fábio Chimin Kai - Vistos. Ao 14º Ofício do Registro de Imóveis, providência que, por equívoco deste juízo, até agora não se tomou. Depois, ao Ministério Público, e conclusos para sentença. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 94
Processo 0025143-31.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair Maria de Souza - Vistos. Ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - CP 110
Processo 0033553-78.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 4º Oficial de Registro de Imóveis Desta Capital - Dúvida - transferência de imóveis por conferência de bens a sociedade empresária - óbice referente à necessidade de recolhimento complementar de multa e juros do ITBI - ao registrador incumbe somente averiguar o recolhimento do tributo e não a exatidão de seu valor - fato gerador do ITBI, no caso da transferência do domínio, é o efetivo registro e não a celebração do instrumento que se negocia o bem imóvel - dúvida improcedente. CP 166 Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de HGSB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (HGSB). 1.1 Afirma o 4º RI, no termo de dúvida (fls. 02-05), que a suscitada fez prenotar, sob nº 469.120, em 02 de maio de 2013, instrumentos particulares de alteração de contrato social (fls. 17-42) que transmitem à HGSB, a título de conferência de bens, o imóvel de matrícula nº 101.734 daquela serventia. 1.2. Os referidos instrumentos foram apresentados, ao 4º RI, em outras ocasiões, e foram devolvidos com exigências diversas. O óbice que ainda persiste referese à necessidade de juntada de guia complementar do ITBI. O registrador entendeu, principalmente com base no artigo 142 e seguintes do Decreto Municipal 52.703/2011, que a suscitada deveria ter recolhido o tributo dentro do prazo de dez dias da celebração do instrumento particular, razão pela qual há a incidência de multa e juros (fls. 03-04). 1.3. Inconformada, a suscitada reclamou no sentido de que a transmissão da propriedade imobiliária ocorre com o efetivo registro do título, momento, então,
em que seria devido o ITBI, que fora recolhido antecipadamente para fins de registro. Requereu, por fim, a suscitação de dúvida caso o registrador não acatasse a argumentação (fls. 12-16). 1.4. HGSB está devidamente representada ad judicia (fls. 07). 2. A suscitada apresentou impugnação (fls. 65-69) com vasta fundamentação jurisprudencial no sentido de que o fato gerador do ITBI, de fato, é o efetivo registro, e não a data da celebração do instrumento em que se negocia o bem imóvel. 3. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 71-73). Entendeu que, muito embora a Lei de Registros Públicos determine, ao registrador, a fiscalização do recolhimento de tributos, essa atividade se limita a averiguar somente se o tributo foi recolhido e não a conferir se o valor é o correto, atribuição esta das fazendas públicas. Entendeu também que a impugnação da suscitada está bem fundamentada e o fato gerador do ITBI é o registro do título e não o momento de sua celebração. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Em que pese o zelo do registrador, é verdade que a determinação dada pelo artigo 289 da Lei 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de que lhe incumbe apenas confirmar se foi recolhido o tributo, relativo à operação a ser registrada, sem ater-se à exatidão do valor ou à incidência de juros ou multa, tarefa esta de interesse das fazendas públicas, no caso em exame, da fazenda municipal: "Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão" (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP - j.19.04.1995 - Rel. Antônio Carlos Alves Braga) 6. O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional. Não é demais transcrever trechos de julgados neste sentido, sem prejuízo da jurisprudência apresentada pela suscitada a fls. 65-69: "O registro do título é o fato gerador do tributo. Enquanto não apresentado para registro, os direitos decorrentes limitam-se à esfera pessoal, afastando a ocorrência do fato gerador" (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP - j.19.04.1995 - Rel. Antônio Carlos Alves Braga) "O art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição". Sobre a aquisição da propriedade imóvel, dispõe o art. 1245, caput e § 1º, do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do
imóvel". Com efeito, tal imposto é devido somente por ocasião do registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil (Agr. Reg. em Agr. Instr. n. 448.245-DF, Rel. Min. Luiz Fux), em que pese habitual e ilegítima exigência da prova do recolhimento do citado tributo antes da lavratura da escritura ou do contrato particular." (processo 0039993-95.2009.8.26.0564 - TJSP - relator: Roberto Martins de Souza) (grifos no original) 7. Não há, portanto, óbice para que a suscitada tenha seu título registrado tal como apresentado. 8. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de HGSB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (prenotação nº 469.120). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 166
Processo 0041645-45.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - CP 211 Vistos. Fls. 229-230: tornem à 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, porque o parecer dado está sem assinatura. 2. Depois: (a) dê-se vista dos autos à suscitada Anna Luiza Moraes, para que se manifeste sobre fls. 224-225 e 229-230, em dez dias; (b) depois, ao Ministério Público (Promotoria de Registros Públicos), para parecer, em dez dias; e (c) finalmente, conclusos para sentença. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 211
Processo 0055303-39.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonieta Conte Breda - Pietro Breda - Vistos. Intime-se o ilustre causídico para regularização em dez dias, sob pena de arquivamento, tendo em vista que a petição inicial encontra-se apócrifa. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito -CP 286
Processo 0055711-30.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. - Vistos. Ao 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para informação. Com a informação, tornem os autos conclusos. Int. - CP 297
Processo 0056110-59.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Jockey Car Center Posto de Serviços Ltda. - 18° Oficial de Registro de Imoveis de São Paulo - Vistos. Ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para prenotação e informação. Após, abra-se vista ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 299
Processo 0067283-17.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Denyse Barreto Ruiz - Fernando Bierbaumer Galante - Vistos. 1. Certidão de fls. 144: indefiro a gratuidade da Justiça requerida por Denyse Barreto Ruiz. 2. Em 48 horas, prazo improrogável, e sem reconsideração, e sob pena de extinção e arquivamento, recolha a interessada Denyse as despesas de intimação referentes aos atos solicitados a fls. 126 e 141. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 416
Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - Vistos. Fls. 364-365: este procedimento é administrativo, e não de jurisdição voluntária; logo, não há previsão legal para arbitramento de honorários advocatícios, e as despesas processuais ligadas à perícia foram impostas à impugnante somente porque causou dano (= levou à despesas desnecessárias). Do exposto, indefiro o requerimento de fls. 364-365. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 06
Processo 0168860-48.2006.8.26.0100 (100.06.168860-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Inês Betoni - Municipalidade de São Paulo - Desentranyhei as plantas de fls. 33/34, como retro determinado, para entregá-las à requerente. - PJV-29
Processo 0198917-49.2006.8.26.0100 (100.06.198917-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sonia Francisco Leme e outros - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel situado na Av. Cangaiba n° 142, Penha de França, transcrito sob o n° 116.154 do 12º. CRI. Colhidas informações do Registro de Imóveis.
Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e
condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes da transcrição respectiva. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação da Transcrição n° 116.154 do 12º. CRI., nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 287/288 Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado
para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Os autores arcarão com despesas processuais e custas finais, proporcionalmente, ressalvada gratuidade. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Certifico que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). ( PJV 41)
Processo nº: 0078349-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências
Suscitante:
16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Dúvida formal de partilha extrinsecamente apto a registro óbice referente a conflito temporal entre a data do óbito e a data da lavratura da escritura pública que levou à aquisição do imóvel deixado pela `de cujus´ possível irregularidade de título subjacente ao último registro conflito que ocasiona insegurança sobre a situação do imóvel procedência.
Vistos.
Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.
1. O 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida (fls. 02-03) a requerimento de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS DE ALMEIDA (MARIA).
1.1. A suscitada fez prenotar, sob nº 414.059, formal de partilha (fls. 13 - 84) que dispõe sobre a divisão do único bem deixado pelo falecimento de LUZIA APARECIDA CONQUISTA DE ALMEIDA (LUZIA), qual seja o imóvel matriculado sob nº 36.940, do 16º RI. No referido formal, fica elucidado que LUZIA faleceu na data de 31 de outubro de 1978 (fls. 24).
1.2. Houve devolução do título (fls. 08-09), porquanto o 16º RI notou que, no registro R-1 da matrícula nº 36.940 (fls. 04), a metade do imóvel lá descrito foi transferida, em 17 de novembro de 1978, a VALDELICIO CUNHA DE ALMENIDA (VALDELICIO), qualificado como casado com LUZIA. Há um aparente conflito temporal já que VALDELICIO não poderia estar qualificado,
no mencionado registro, como sendo casado com LUZIA, afinal, ela já havia falecido no mês anterior, antes da lavratura da escritura. O ingresso do formal de partilha traria registros conflitantes na matrícula nº 36.940.
1.3. Inconformada, MARIA requereu suscitação de dúvida (fls. 06-07), caso o registrador não acatasse a sua argumentação no sentido de que VALDELICIO está qualificado como casado com LUZIA, no registro R-1, da matrícula nº 36.940 do 16º RI, porque a escritura que deu origem ao referido registro foi lavrada em estrito cumprimento de instrumento de promessa de venda e compra celebrado em 1971, ou seja, anteriormente ao falecimento de LUZIA. Persistindo em sua posição, o registrador suscitou dúvida com o principal argumento de que, na ocasião do falecimento de LUZIA, deveria ter sido averbada a partilha de seus direitos no alegado compromisso de venda e compra, para que depois a escritura fosse outorgada ao viúvo e aos herdeiros.
2. A suscitada não está representada ad judicia e não apresentou impugnação nos autos.
3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida a fls. 88-89. Entendeu que o erro na qualificação do requerente não afeta a mera burocracia do registro, mas também o plano das sucessões, já que a escritura deveria ter sido lavrada com o viúvo VALDELICIO e os herdeiros de LUZIA.
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. Como bem notado pelo registrador, há um conflito temporal entre o registro R-1, da matrícula nº 36.940 do 16º RI (R-1/36.940), e a data do falecimento de LUZIA, evidenciada pela certidão de óbito presente no formal de partilha que se fez prenotar.
5.1. Pela leitura da certidão de matrícula (fls. 04) e do formal de partilha (fls. 13 - 84), parece que o título subjacente ao registro R-1/36.940, é nulo, porquanto fora celebrado, de alguma forma, com uma parte inexistente (LUZIA já teria falecido quando da lavratura da escritura). Da possível nulidade, em princípio, soergueriam-se duas consequências lógicas: (a) não houve a transmissão do imóvel tal como descrita no registro R-1/36.940; e (b) não houve a transmissão causa mortis da parte do imóvel que incumbia a LUZIA, aos seus herdeiros. Todavia, a eventual nulidade discutida não é de pleno direito e, portanto, não pode acarretar no cancelamento do registro R-1/36.940 de imediato e sem o adequado processo (art. 214, caput - Lei 6.015/73).
5.2. Neste cenário, enquanto não for provada a eventual nulidade do registro R-1/36.940, pela via processual competente, o mesmo continuará a produzir seus efeitos legais, conflitando com o formal de partilha (art. 252, caput - Lei 6.015/73).
6. A argumentação da requerente (fls. 06) no sentido de que a escritura, que gerou o registro R-1/36.940, foi celebrada em estrito cumprimento a um compromisso, firmado quando LUZIA ainda era viva, não prospera. Primeiramente, esta declaração expressa da requerente deixa ainda mais clara a hipótese de a escritura ter sido lavrada sem anuência de LUZIA.
6.1. O compromisso de venda e compra é um negócio jurídico distinto da efetiva venda e compra celebrada por meio de escritura pública. Ambos os negócios são autônomos e não dependem um do outro para existir. As partes devem ser qualificadas de acordo com o momento da lavratura do ato. Se LUZIA já era falecida à época da lavratura da escritura, ela jamais poderia figurar nesse instrumento como parte capaz.
7. Em que pese a perfeição extrínseca do formal de partilha, se este título ingressar em fólio real, trará dados conflitantes na matrícula e afetará também o plano do direito sucessório, como bem observado pelo registrador e o Ministério Público, fato que comprometerá a segurança jurídica do registro:`O problema não está no formal de partilha, mas sim no registro do título aquisitivo da "de cujus".´ (fls. 02 - item 2) Nada impede, todavia, que o referido título seja utilizado em eventual ação de usucapião ordinário.
8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 16º Ofício de Registro de Imóveis a pedido de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS DE ALMEIDA (prenotação nº 414.059).
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias.Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais.
P.R.I.C.
São Paulo,.
Josué Modesto Passos , JUIZ DE DIREITO CP 437
Processo nº: 0030230-65.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências
Requerente:
Michiyo Nakata
Dúvida escritura de venda e compra formalmente apta a registro menção a pretérita cessão de direitos de promitente comprador, firmada por instrumento particular e nunca levada a registro exigência de guia de ITBI, devidamente recolhido, referente à operação de cessão ao registrador incumbe apenas fiscalizar o recolhimento de tributos referentes aos atos que serão registrados dúvida improcedente.
Vistos.
1. MICHIYO NAKATA (MICHIYO) suscitou dúvida inversa.
1.1. A suscitante fez prenotar, sob nº 627.606, em 16 de maio de 2013 (fls. 11), no 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), escritura pública de venda e compra (fls. 07-08) pela qual lhe foi vendido o imóvel de matrícula nº 199.560, por FIT JARDIM BOTÂNICO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (FIT).
1.2. Pela leitura do título (fls. 07 verso), nota-se que o imóvel de matrícula nº 199.560, do 14º RI, havia sido compromissado,pela FIT, a LEONARDO GIMENES DE MENEZES (LEONARDO) que, por sua vez, cedeu os seus direitos de promitente comprador para MICHIYO. Tanto a promessa de venda e compra como a cessão de direitos, às quais a escritura faz menção, foram celebradas por instrumentos particulares não levados a registro.
1.3. A escritura já havia sido apresentada àquela serventia, em 15 de março de 2013 (prenotação nº 662.751-fls.05), ocasião em que retornou com a exigência, que ainda persiste, no sentido de que é necessário esclarecer se o valor negociado no título se refere à promessa de venda e compra ou à cessão de direitos. Ademais, o 14º RI solicitou a juntada de guias do ITBI devidamente recolhidas.
1.4. Inconformada com a exigência do registrador, MICHIYO suscitou dúvida inversa (fls. 02-03) com a principal argumentação de que o oficial solicita indevidamente, para registro, os instrumentos particulares de promessa de venda e compra e cessão de direitos a que alude o item "1.2" supra.
1.5. MICHIYO não está representada ad judicia.
2. O 14º RI manifestou-se à fls. 13-15. Esclareceu que solicitou apenas a guia do ITBI recolhido na ocasião da cessão de direitos entre LEONARDO e MICHIYO, e que a suscitante esclarecesse quais foram os valores do compromisso de venda e compra e da cessão de direitos. Isso porque a escritura que se pretende registrar faz menção a apenas um valor de R$ 71.221,76 (setenta e um mil e duzentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), o qual, segundo o registrador, não se sabe
se faz referência ao compromisso de venda e compra ou à cessão de direitos.
2.1. O 14º RI entendeu que, pela cessão de direitos entre LEONARDO e MICHIYO, houve fato gerador do ITBI, cujo recolhimento deve ser fiscalizado por aquela serventia. Por fim, defendeu-se da alegação da suscitante, no sentido de que houve exigência de apresentação dos instrumentos particulares de promessa de venda e compra e cessão de direitos para registro.
3. O Ministério Público solicitou a manifestação de MICHIYO no tocante ao alegado pelo registrador (fls. 49). Como decorreu o prazo sem manifestação, o parquet opinou pela extinção do feito (fls. 54 verso), tendo entendido que a suscitante se insurgiu contra óbice diferente daquele prolatado pelo registrador.
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. MICHIYO apresentou escritura pública de venda e compra que, formalmente, não apresenta nenhum problema que obste seu ingresso em fólio real. A fls. 09, observa-se que houve o devido recolhimento do ITBI referente à operação de venda e compra descrita no título.
5.1. No entanto, o 14º RI também exige a guia de recolhimento do ITBI referente à cessão de direitos entre LEONARDO e MICHIYO, realizada por instrumento particular nunca levado a registro, e mencionada no texto da escritura pública. É verdade que a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis configura fato gerador para a incidência do ITBI, mas como a cessão do caso em tela foi realizada fora do registro, não cabe ao Ofício a fiscalização de sua tributação. Assim já entendeu o E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo:
"Registro de Imóveis - Dúvida imobiliária - Cessão de direito que não será objeto de registro - Imposto de transmissão não recolhido - Não cabe ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser devidos por atos que não serão registrados - Dúvida improcedente - Recurso não provido. Quanto às cessões que não devem ser registradas está o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis dispensado do dever legal de fiscalizar o recolhimento. Nessa questão, a qualificação registrária deve estar adstrita a verificação do recolhimento dos impostos de transmissão relativos aos atos escriturados"(Apel. Cív. 20.436-0/6 - CSMSP - j.15.05.1995 - Rel. Antônio Carlos Alves Braga)
5.2. Sendo assim, por força dos artigos 289 da Lei 6.015/73 e 134, VI do Código Tributário Nacional, ao registrador incumbe a tarefa de fiscalizar o devido recolhimento dos tributos apenas referentes às operações que serão objeto de registro. É válido ressaltar que essa fiscalização limita-se tão somente à averiguação do recolhimento do tributo e não à exatidão de seu valor:
"Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão" (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP - J.19.04.1995 - Rel. Antônio Carlos Alves Braga)
5.3. Não há a necessidade de esclarecer, portanto, se o valor de R$ 71.221,76 (setenta e um mil e duzentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) se refere ao compromisso de venda e compra ou à cessão de direitos, como desejado pelo registrador. O texto da escritura pública deixa claro que esse valor, muito embora tenha sido negociado em instrumentos particulares pretéritos, efetivamente corresponde à venda e compra que se deseja registrar, sendo o bastante para ingresso em fólio real.
6. Do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por MICHIYO NAKATA (prenotação nº 627.606).Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias.Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.
P.R.I.C.
São Paulo, .
Josué Modesto Passos
JUIZ DE DIREITO CP 153
Processo nº: 0052403-83.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências
Requerente:
Sétimo Tabelionato de Protesto de Letras e Titulos
Vistos.
Oficie-se ao 1º Distrito de Polícia solicitando que informe se houver instauração de inquérito policial, com cópia de fls. 08-09.
Depois ao Ministério Público.
Int.
São Paulo,.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito - CP 287
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0020018-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Fatima Gomes - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: "Diante da certidão de fls. 69, verifico que há divergência quanto ao nome da genitora da interessada no registro de fls. 64, devendo a requerente esclarecer se o correto é Maria das Dores de RESENDE e avós maternos Joaquim MISSIAS de RESENDE e OLIVIA DIAS DE RESENDE. Em princípio, prevalece o que consta do registro mais antigo (fls. 69) em caso de pretender prevaleça situação diversa, deverá juntar certidão de nascimento dos pais Joaquim e Olívia.")
Processo 0028771-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonieta Martino - Por cautela, tornem os autos ao Ministério Público visto que a fls. 46 foi juntada cópia da certidão de casamento da genitora de Maria Martino.
Processo 0048612-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luis Carlos Nogueira dos Santos - Por ora, atenda o requerente o item 2 da determinação de fls. 16. Após, tornem conclusos.
Processo 0054490-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Diva Aparecida Palmieri Silva - Esclareça a autora a correta grafia de seu prenome à vista da certidão de fls.23, onde consta "Diva Apparecida".
Processo 0056666-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Victor Mordentti da Silva - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Jabaquara, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.
Processo 0061184-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nair Therezinha Muniz Barreto Cotta - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: "Trata-se de ação ajuizada pela requerente fundada no artigo 109 da Lei de Registro Públicos, buscando retificar o seu assento de nascimento para corrigir o sobrenome paterno para BARRETTO. Porém, ao que parece, a autora não possui assento de nascimento. Neste sentido, merecem destaque os documentos de fls. 18/19, 23/27 e 37. Cabe notar também que a requerente apresentou a sua certidão de casamento na confecção da cédula de identidade (fls. 8/9). Assim, requeiro que a autora adite a petição inicial para constar o pedido de lavratura de assento de nascimento na modalidade tardia. Com relação à retificação do seu sobrenome, requeiro que a autora traga aos autos certidão de nascimento e de casamento do seu genitor ou, na impossibilidade, certidões de nascimento dos seus irmãos. Deverá também ser formulado pedido de retificação do assento de casamento (fl. 8).")
Processo 0063691-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Audaci de Oliveira Pinto - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Processo 0139971-84.2006.8.26.0100 (100.06.139971-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celeste Carvalho do Rio - Vistos. Defiro vistas.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada Publicado.