Notícias
11 de Setembro de 2013
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II - Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de IBIÚNA, no dia 13 de setembro de 2013, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 10 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de IBIÚNA que, no dia 13 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 10 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de IBIÚNA que, no dia 13 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 10 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de IBIÚNA que, no dia 13 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 10 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de PARURU da Comarca de IBIÚNA que, no dia 13 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 10 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 5º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 6º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 7º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1140/2013
PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, que seus responsáveis não deram cumprimento ao Comunicado CG nº 1010/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2013, fls. 19/23, conforme levantamento efetuado pelo Portal do Extrajudicial no dia 04/09/2013.ALERTA, FINALMENTE, que conforme asseverou o Conselho Nacional de Justiça através do ofício-circular nº 012/CNJ/CR/2013, de 04/06/2013, os interinos que não cumprirem a decisão referente ao teto remuneratório devem ser substituídos:
COMARCA UNIDADE PENDÊNCIA ASSOCIADO AO BANANAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos A UNIDADE NÃO ATUALIZOU DADOS NO PORTAL BALANÇO TOTALMENTE ZERADO
-
BIRIGUI O" cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santópolis do Aguapeí A UNIDADE NÃO ATUALIZOU DADOS NO PORTAL
BALANÇO TOTALMENTE ZERADOSINOREG
AVARÉ O" cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapanema A UNIDADE NÃO ATUALIZOU DADOS NO PORTAL (TOTAL DE DESPESAS)(a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar, mas precisa atualizar os dados referidos)SINOREG
SÃO VICENTE 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
A UNIDADE NÃO ATUALIZOU DADOS NO PORTAL HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
(não houve regularização e informação se houve recolhimento)
-
MIRACATU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
A UNIDADE NÃO ATUALIZOU DADOS NO PORTAL
HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
(não houve regularização e informação se houve recolhimento)
-
PAULO DE FARIA O" cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Riolândia
A UNIDADE NÃO ATUALIZOU DADOS NO PORTAL (TOTAL DE DESPESAS)
(a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar, mas precisa atualizar os dados referidos)SINOREG
ESSO Nº 2013/112367 - CURITIBA/PR - RODRIGO HAUSER CENTA
DECISÃO: Não havendo o Sr. RODRIGO HAUSER CENTA entrado em exercício no prazo legal, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Buritama, conforme informado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da unidade extrajudicial, declaro sem efeito o ato de outorga de delegação, em cumprimento ao § 2°, do art. 18, do Prov. CSM n° 612/98, § 2°, do art. 37, da Portaria Conjunta n° 3892/99, § 2°, do art. 15, da Resolução CNJ n° 81/2009, subitem 6.3 das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, da Corregedoria Geral da Justiça, e § 2°, do item 13, do Edital de Abertura de Inscrições n° 01/2012. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 04 de setembro de 2013 - (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI - Presidente do Tribunal de Justiça.
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
RIO CLARO
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ajapi
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Assistência
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Corumbataí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipeúna
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Gertrudes
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1762/2010 - a partir de 21/05/2012)
(Cadeia Pública de Rio Claro - Unidade de Acolhimento Inicial)
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
(CASA Escola Rio Claro - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Escola Rio Claro)
Presídios
(Penitenciária I de Itirapina, "Dr. Antonio de Queiroz Filho" + Anexo Penitenciário)
(Penitenciária II de Itirapina, "João Batista de Arruda Sampaio" + Ala de Progressão)
(Centro de Ressocialização Masculino de Rio Claro, "Dr. Luiz Gonzaga de Arruda Campos")
(Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro)
Vara da Fazenda Pública
Ofício da Fazenda Pública
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Foro Distrital de Itirapina
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itirapina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Analândia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaqueri da Serra
Juizado Especial Cível
VINHEDO
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (executa, provisoriamente, os serviços de registro civil)
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Setor das Execuções Fiscais
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Louveira
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1141/2013
A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Responsável pela unidade a seguir descrita que preste as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:
COMARCA UNIDADE
AGUAÍ OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
COMUNICADO CG Nº 1142/2013
A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhores Responsável pela unidade a seguir descrita que preste as informações devidas na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, uma vez que deixou de efetuar carga nos prazos previstos no artigo 3º, parágrafo 4º do Provimento CG nº 19/2012:
COMARCA UNIDADE
ASSIS OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE FLORÍNEA
DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2012/80618 - SÃO CARLOS
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, designo a Sra. Zulmar Rigolão Boni Cristiano para responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibaté da Comarca de São Carlos, excepcionalmente, no período de 22 de março de 2013 a 02 de abril de 2013, e a partir de 03 de abril de 2013, o Sr. Daniel Corrêa Destro, preposto escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de São Carlos. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 03 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 87/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria da Sra. ZULMAR RIGOLÃO BONI, Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibaté da Comarca de São Carlos, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo - IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 22 de março de 2013;
CONSIDERANDO que a Sra. ZULMAR RIGOLÃO BONI foi designada pela Portaria nº 106/2012, de 11/12/2012, publicada no Diário Oficial da Justiça de 17/12/2012, para responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibaté da Comarca de São Carlos;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/80618 - DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
RESOLVE:
Artigo 1º - Dispensar a Sra. ZULMAR RIGOLÃO BONI do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibaté da Comarca de São Carlos, a partir de 22 de março de 2013;
Artigo 2º - Designar para responder pelo expediente da Unidade vaga em comento, excepcionalmente, no período de 22 de março a 02 de abril de 2013, a Sra. ZULMAR RIGOLÃO BONI, e a partir de 03 de abril de 2013; o Sr. DANIEL CORRÊA DESTRO, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de São Carlos.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 03/09/2013
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado.
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0028256-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sergio Chenaqui - Em 10 (dez) dias, o autor deve proceder às retificações indicadas pelo Ministério Público.(Cota: "O requerente já teve várias oportunidades para apresentar o pedido de forma explícita e completa, indicando todas as retificações a serem efetuadas nos diversos assentos constantes dos autos, mas apresenta novamente pedido incompleto e com inúmeras incorreções, o que inviabiliza o deferimento das retificações, pois os oficiais de registros que receberão os mandados não saberão como agir. A exemplificar, confira-se: ASSENTO DE NASCIMENTO DE CARLOS: - não consta o nome Carlos CHENAQUI, mas apenas Carlos. O pedido deve ser para acrescentar Cinacchi; - não há na certidão nenhum JOSÉ CHENAQUI, mas sim Cenochi Giuseppe. O pedido correto é retificar para Gian Giuseppe Cinacchi; não há na certidão nenhuma Hermínia Chinaqui, mas sim Benetti Hermínia. O pedido correto é a retificação para Ermínia Benetti; - não há pedido para retificação do nome do avô paterno para Cristoforo Cinacchi. ASSENTO DE NASCIMENTO DE SÉRGIO ANTONIO: - não há na certidão nenhum Sergio Antonio Chenaqui; não há retificação a fazer no nome de Esther, pois ele de fato se casou com Esther Cabral; - não há pedidos de retificações dos nomes dos avós paternos. As omissões estendem-se aos outros assentos. Caso lhe seja dada uma nova oportunidade, tenho dúvidas se ele apresentará uma petição completa, elencando os assentos por ordem cronológica e indicando em cada um deles cada retificação que deverá ser feita, anotando o que consta atualmente e a forma correta que deverá constar.")
Processo 0033234-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - DANIEL ROCHA DE ANDRADE - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0051497-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - William Kenhiti Matsumoto e outros - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0055160-50.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ezequiel Silva Alves Santos - Sobre o parecer do Ministério Público, diga o autor. (Cota: "Ezequiel Silva Alves Santos pretende, com fundamento no art. 56, da Lei de Registros Públicos, a retificação do seu nome para EZEQUIEL Anicetá Elbas da Paz Alexandrino Shenma ALVES SANTOS Orsano Kadoshe. Alega que seus pai, assim como seus ascendentes, são de origem judaica e membros da Igreja Evangélica de Deus de Vila Moraes, e que em assembleia realizada em 15 de fevereiro de 2006, foi decidido pela comunidade que os membros judeus receberiam nomes e sobrenomes judaicos. Acrescenta que sempre acalentou o desejo de ser chamado e reconhecido pelo seu nome judaico, como forma de homenagear seus ascendentes e seu povo. Manifesto-me contrariamente à pretensão. Inicialmente, cumpre anotar que pedido idêntico, com os mesmo fundamentos, já foi formulado neste Juízo pelo irmão do requerente - Israel Silva Alves Santos - Processo 0054107-05.2011.8.26.0100 - , tendo sido indeferido. Nossa legislação registraria dispõe que o prenome é definitivo e a retificação do registro civil somente será admitida em situações excepcionais. A preservação do nome é de interesse de toda a sociedade pois confere segurança às relações jurídicas. É fato que o requerente já completou 19 anos, fora portanto do prazo previsto no art. 56 da Lei de Registros. Mas este não é o ponto relevante a ser considerado. O nome escolhido é absolutamente estranho, difícil de escrever, difícil de ler, difícil de memorizar e difícil de entender, além de não guardar nenhuma identidade com a língua portuguesa, ou com hábitos e costumes do nosso país. Considere-se ainda que, mesmo com ascendentes judaicos, os nomes dos pais e dos avós maternos e paternos do requerente são nomes de uso comum. Assim, ele deve se limitar a usar seu nome religioso no âmbito da sua igreja e da sua comunidade religiosa.")
Processo 0056452-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Anselmo Baptistelli Costa e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0056638-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Aparecida Toneli - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -
Processo 0056852-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sebastião Renato Stefanutto - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias os itens de fls. 24. (Cota: "Trata-se de pedido formulado pelo requerente, objetivando a retificação de assentos de nascimentos, casamentos e óbitos com intuito de obter a cidadania italiana. Para provar o direito alegado, a requerente juntou diversas certidões, formando uma cadeia de informações. Encontrando-se no topo da árvore genealógica está EMILIO STEFANUTO, conforme documento apresentado a fls. 14. I - Requeiro a Vossa Excelência determine: 1- Que o Interessado esclareça se ANTÔNIA ROSSI STEFANUTO está viva, caso em que deve providenciar o aditamento da inicial para que esta passe a constar no polo ativo. Porém, se tiver falecido, juntar a respectiva certidão de óbito; 2- Ao Interessado que providencie a certidão de nascimento de CLEMENTINA, com o intuito de apurar a grafia correta do seu patronímico; 3- Ao Interessado que providencie aditamento da inicial para as devidas retificações de seu assento de nascimento, casamento e de seus filhos, caso tenha. Isso em virtude das retificações de seus ascendentes, em consonância com o princípio da uniformização dos registros. II - Quanto ao pedido de registro de casamento do bisavô do requerente, que se casou apenas no religioso, não pode ser deferido. A Constituição Federal de 1934, introduziu a possibilidade de registro de casamento religioso para efeitos civis. Para regulamentar o dispositivo constitucional foi editada a Lei n. 379/37. As Constituições Federais de 1946, 1969 e 1988 mantiveram o registro. Poder-se-ia argumentar que o casamento religioso sem a prévia habilitação civil, hipótese dos autos, pode ser registrado a qualquer tempo. De fato, pode, mas a iniciativa é exclusiva dos nubentes. Ou seja, o registro depende de expressa manifestação da vontade dos nubentes, ambos já falecidos. é o que prevê o art. 74 da Lei n. 6.015/73 ao exigir que o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil sejam apresentados pelos nubentes. O requerente não possui legitimidade para requerer o registro do casamento religioso para os efeitos civis. Diante do exposto, desde já, manifesto-me pelo INDEFERIMENTO do registro tardio de casamento de Emilio Stefanuto e Clementina Marini. III - Quanto ao mais, aguardo diligência requeridas no item acima.")
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II - Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de IBIÚNA, no dia 13 de setembro de 2013, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 10 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de IBIÚNA que, no dia 13 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 10 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de IBIÚNA que, no dia 13 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 10 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de IBIÚNA que, no dia 13 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 10 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de PARURU da Comarca de IBIÚNA que, no dia 13 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 10 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 5º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 6º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 7º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 9 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1140/2013
PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, que seus responsáveis não deram cumprimento ao Comunicado CG nº 1010/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2013, fls. 19/23, conforme levantamento efetuado pelo Portal do Extrajudicial no dia 04/09/2013.ALERTA, FINALMENTE, que conforme asseverou o Conselho Nacional de Justiça através do ofício-circular nº 012/CNJ/CR/2013, de 04/06/2013, os interinos que não cumprirem a decisão referente ao teto remuneratório devem ser substituídos:
COMARCA UNIDADE PENDÊNCIA ASSOCIADO AO BANANAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos A UNIDADE NÃO ATUALIZOU DADOS NO PORTAL BALANÇO TOTALMENTE ZERADO
-
BIRIGUI O" cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santópolis do Aguapeí A UNIDADE NÃO ATUALIZOU DADOS NO PORTAL
BALANÇO TOTALMENTE ZERADOSINOREG
AVARÉ O" cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapanema A UNIDADE NÃO ATUALIZOU DADOS NO PORTAL (TOTAL DE DESPESAS)(a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar, mas precisa atualizar os dados referidos)SINOREG
SÃO VICENTE 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
A UNIDADE NÃO ATUALIZOU DADOS NO PORTAL HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
(não houve regularização e informação se houve recolhimento)
-
MIRACATU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
A UNIDADE NÃO ATUALIZOU DADOS NO PORTAL
HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
(não houve regularização e informação se houve recolhimento)
-
PAULO DE FARIA O" cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Riolândia
A UNIDADE NÃO ATUALIZOU DADOS NO PORTAL (TOTAL DE DESPESAS)
(a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar, mas precisa atualizar os dados referidos)SINOREG
ESSO Nº 2013/112367 - CURITIBA/PR - RODRIGO HAUSER CENTA
DECISÃO: Não havendo o Sr. RODRIGO HAUSER CENTA entrado em exercício no prazo legal, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Buritama, conforme informado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da unidade extrajudicial, declaro sem efeito o ato de outorga de delegação, em cumprimento ao § 2°, do art. 18, do Prov. CSM n° 612/98, § 2°, do art. 37, da Portaria Conjunta n° 3892/99, § 2°, do art. 15, da Resolução CNJ n° 81/2009, subitem 6.3 das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, da Corregedoria Geral da Justiça, e § 2°, do item 13, do Edital de Abertura de Inscrições n° 01/2012. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 04 de setembro de 2013 - (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI - Presidente do Tribunal de Justiça.
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
RIO CLARO
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ajapi
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Assistência
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Corumbataí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipeúna
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Gertrudes
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1762/2010 - a partir de 21/05/2012)
(Cadeia Pública de Rio Claro - Unidade de Acolhimento Inicial)
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
(CASA Escola Rio Claro - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Escola Rio Claro)
Presídios
(Penitenciária I de Itirapina, "Dr. Antonio de Queiroz Filho" + Anexo Penitenciário)
(Penitenciária II de Itirapina, "João Batista de Arruda Sampaio" + Ala de Progressão)
(Centro de Ressocialização Masculino de Rio Claro, "Dr. Luiz Gonzaga de Arruda Campos")
(Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro)
Vara da Fazenda Pública
Ofício da Fazenda Pública
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Foro Distrital de Itirapina
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itirapina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Analândia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaqueri da Serra
Juizado Especial Cível
VINHEDO
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (executa, provisoriamente, os serviços de registro civil)
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Setor das Execuções Fiscais
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Louveira
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1141/2013
A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Responsável pela unidade a seguir descrita que preste as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:
COMARCA UNIDADE
AGUAÍ OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
COMUNICADO CG Nº 1142/2013
A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhores Responsável pela unidade a seguir descrita que preste as informações devidas na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, uma vez que deixou de efetuar carga nos prazos previstos no artigo 3º, parágrafo 4º do Provimento CG nº 19/2012:
COMARCA UNIDADE
ASSIS OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE FLORÍNEA
DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2012/80618 - SÃO CARLOS
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, designo a Sra. Zulmar Rigolão Boni Cristiano para responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibaté da Comarca de São Carlos, excepcionalmente, no período de 22 de março de 2013 a 02 de abril de 2013, e a partir de 03 de abril de 2013, o Sr. Daniel Corrêa Destro, preposto escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de São Carlos. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 03 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 87/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria da Sra. ZULMAR RIGOLÃO BONI, Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibaté da Comarca de São Carlos, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo - IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 22 de março de 2013;
CONSIDERANDO que a Sra. ZULMAR RIGOLÃO BONI foi designada pela Portaria nº 106/2012, de 11/12/2012, publicada no Diário Oficial da Justiça de 17/12/2012, para responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibaté da Comarca de São Carlos;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/80618 - DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
RESOLVE:
Artigo 1º - Dispensar a Sra. ZULMAR RIGOLÃO BONI do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibaté da Comarca de São Carlos, a partir de 22 de março de 2013;
Artigo 2º - Designar para responder pelo expediente da Unidade vaga em comento, excepcionalmente, no período de 22 de março a 02 de abril de 2013, a Sra. ZULMAR RIGOLÃO BONI, e a partir de 03 de abril de 2013; o Sr. DANIEL CORRÊA DESTRO, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de São Carlos.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 03/09/2013
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado.
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0028256-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sergio Chenaqui - Em 10 (dez) dias, o autor deve proceder às retificações indicadas pelo Ministério Público.(Cota: "O requerente já teve várias oportunidades para apresentar o pedido de forma explícita e completa, indicando todas as retificações a serem efetuadas nos diversos assentos constantes dos autos, mas apresenta novamente pedido incompleto e com inúmeras incorreções, o que inviabiliza o deferimento das retificações, pois os oficiais de registros que receberão os mandados não saberão como agir. A exemplificar, confira-se: ASSENTO DE NASCIMENTO DE CARLOS: - não consta o nome Carlos CHENAQUI, mas apenas Carlos. O pedido deve ser para acrescentar Cinacchi; - não há na certidão nenhum JOSÉ CHENAQUI, mas sim Cenochi Giuseppe. O pedido correto é retificar para Gian Giuseppe Cinacchi; não há na certidão nenhuma Hermínia Chinaqui, mas sim Benetti Hermínia. O pedido correto é a retificação para Ermínia Benetti; - não há pedido para retificação do nome do avô paterno para Cristoforo Cinacchi. ASSENTO DE NASCIMENTO DE SÉRGIO ANTONIO: - não há na certidão nenhum Sergio Antonio Chenaqui; não há retificação a fazer no nome de Esther, pois ele de fato se casou com Esther Cabral; - não há pedidos de retificações dos nomes dos avós paternos. As omissões estendem-se aos outros assentos. Caso lhe seja dada uma nova oportunidade, tenho dúvidas se ele apresentará uma petição completa, elencando os assentos por ordem cronológica e indicando em cada um deles cada retificação que deverá ser feita, anotando o que consta atualmente e a forma correta que deverá constar.")
Processo 0033234-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - DANIEL ROCHA DE ANDRADE - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0051497-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - William Kenhiti Matsumoto e outros - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0055160-50.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ezequiel Silva Alves Santos - Sobre o parecer do Ministério Público, diga o autor. (Cota: "Ezequiel Silva Alves Santos pretende, com fundamento no art. 56, da Lei de Registros Públicos, a retificação do seu nome para EZEQUIEL Anicetá Elbas da Paz Alexandrino Shenma ALVES SANTOS Orsano Kadoshe. Alega que seus pai, assim como seus ascendentes, são de origem judaica e membros da Igreja Evangélica de Deus de Vila Moraes, e que em assembleia realizada em 15 de fevereiro de 2006, foi decidido pela comunidade que os membros judeus receberiam nomes e sobrenomes judaicos. Acrescenta que sempre acalentou o desejo de ser chamado e reconhecido pelo seu nome judaico, como forma de homenagear seus ascendentes e seu povo. Manifesto-me contrariamente à pretensão. Inicialmente, cumpre anotar que pedido idêntico, com os mesmo fundamentos, já foi formulado neste Juízo pelo irmão do requerente - Israel Silva Alves Santos - Processo 0054107-05.2011.8.26.0100 - , tendo sido indeferido. Nossa legislação registraria dispõe que o prenome é definitivo e a retificação do registro civil somente será admitida em situações excepcionais. A preservação do nome é de interesse de toda a sociedade pois confere segurança às relações jurídicas. É fato que o requerente já completou 19 anos, fora portanto do prazo previsto no art. 56 da Lei de Registros. Mas este não é o ponto relevante a ser considerado. O nome escolhido é absolutamente estranho, difícil de escrever, difícil de ler, difícil de memorizar e difícil de entender, além de não guardar nenhuma identidade com a língua portuguesa, ou com hábitos e costumes do nosso país. Considere-se ainda que, mesmo com ascendentes judaicos, os nomes dos pais e dos avós maternos e paternos do requerente são nomes de uso comum. Assim, ele deve se limitar a usar seu nome religioso no âmbito da sua igreja e da sua comunidade religiosa.")
Processo 0056452-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Anselmo Baptistelli Costa e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0056638-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Aparecida Toneli - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -
Processo 0056852-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sebastião Renato Stefanutto - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias os itens de fls. 24. (Cota: "Trata-se de pedido formulado pelo requerente, objetivando a retificação de assentos de nascimentos, casamentos e óbitos com intuito de obter a cidadania italiana. Para provar o direito alegado, a requerente juntou diversas certidões, formando uma cadeia de informações. Encontrando-se no topo da árvore genealógica está EMILIO STEFANUTO, conforme documento apresentado a fls. 14. I - Requeiro a Vossa Excelência determine: 1- Que o Interessado esclareça se ANTÔNIA ROSSI STEFANUTO está viva, caso em que deve providenciar o aditamento da inicial para que esta passe a constar no polo ativo. Porém, se tiver falecido, juntar a respectiva certidão de óbito; 2- Ao Interessado que providencie a certidão de nascimento de CLEMENTINA, com o intuito de apurar a grafia correta do seu patronímico; 3- Ao Interessado que providencie aditamento da inicial para as devidas retificações de seu assento de nascimento, casamento e de seus filhos, caso tenha. Isso em virtude das retificações de seus ascendentes, em consonância com o princípio da uniformização dos registros. II - Quanto ao pedido de registro de casamento do bisavô do requerente, que se casou apenas no religioso, não pode ser deferido. A Constituição Federal de 1934, introduziu a possibilidade de registro de casamento religioso para efeitos civis. Para regulamentar o dispositivo constitucional foi editada a Lei n. 379/37. As Constituições Federais de 1946, 1969 e 1988 mantiveram o registro. Poder-se-ia argumentar que o casamento religioso sem a prévia habilitação civil, hipótese dos autos, pode ser registrado a qualquer tempo. De fato, pode, mas a iniciativa é exclusiva dos nubentes. Ou seja, o registro depende de expressa manifestação da vontade dos nubentes, ambos já falecidos. é o que prevê o art. 74 da Lei n. 6.015/73 ao exigir que o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil sejam apresentados pelos nubentes. O requerente não possui legitimidade para requerer o registro do casamento religioso para os efeitos civis. Diante do exposto, desde já, manifesto-me pelo INDEFERIMENTO do registro tardio de casamento de Emilio Stefanuto e Clementina Marini. III - Quanto ao mais, aguardo diligência requeridas no item acima.")
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.