Notícias
18 de Setembro de 2013
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II - Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do 3º Tabelião de Notas da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SALTINHO da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de CHARQUEADA da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela Delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 21 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ÁGUAS DE SÃO PEDRO da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 21 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela Delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTA MARIA DA SERRA da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 21 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Magistratura
Nada publicado.
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0010977-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Lauretta Fanti e outro - Que falta o pagamento do valor de R$2775,00- PJV 13 -
Processo 0014882-07.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - M. M. B. - - M. de L. F. B. - Y. T. - - M. U. T. - Pedido de providências - requerimento de cancelamento de retificação de área que é, na verdade, tentativa de fazer rever decisão administrativa já preclusa, e preclusa depois do desprovimento de recurso dos ora requerentes - indeferimento do pedido. CP 46 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Manuel Maria Barroso e Maria de Lourdes Ferraz Barroso requereram (fls. 02-07) que fosse cancelada a retificação de área da matrícula 45.666, do 10º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (10º RISP). 1.1. O requerimento foi instruído com procuração ad iudicia e documentos (fls. 08-27). 2. O 10º RISP prestou informações (fls. 30). 2.1. Segundo as informações, a retificação de área que os requerentes pretendem cancelar foi deferida por sentença desta Vara, nos autos 0175881-07.2008.8.26.0100. 2.2. As informações foram instruídas por documentos (fls. 31-40). 3. Os requerentes manifestaram-se (fls. 49-50 e 60) e interpuseram agravo retido (fls. 54-57), o qual não foi recebido (fls. 58). 4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 62). 6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 7. O pedido dos requerentes não pode ser deferido, pois pretendem valer-se deste procedimento para desfazer decisão administrativa de retificação de área já preclusa (fls. 31-35) - e preclusa inclusive depois que eles próprios requerentes interpuseram, sem sucesso, recurso administrativo (fls. 36-39), onde ficou declarado que eles não conseguiram sequer justificar sua impugnação. 8. Aliás, encontra-se aqui a mesma falta de razões de impugnação: de um lado, a pretensão à retificação é imprescritível (Processo CG nº 2011/32488, j. 15.08.2011, Rel. Des. Maurício Vidigal, parecer do juiz Jomar Juarez Amorim; expresso nesse sentido, o Cód. Civil alemão, § 898; Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Direito das Coisas: Propriedade - Aquisição da propriedade imobiliária. 3 ed., reimpr. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. t. 11. p. 366, § 1.252, 12: "A pretensão à retificação é imprescritível".); de outro, ou os requerentes retificam a área que consta nos registros que lhes favorecem (com o que deixam claro o que lhes cabe e protegem-se contra interferências alheias) ou, jurisdicionalmente, reivindicam o que acreditam lhes tenha sido tomado (nos termos da LRP73, art. 213, § 6º); não podem, entretanto, modificar por via transversa decisão administrativa já preclusa. 9. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Manuel Maria Barroso e sua mulher Maria de Lourdes Ferraz Barroso. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 46
Processo 0018618-33.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cassia Nahas Administração de Bens Ltda - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.CP 74
Processo 0023061-27.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Nair Aparecida de Souza Luiz - - Sonia Regina Machado Nunes - Registro de imóveis - pedido de providências - atribuições dos ofícios de registro de imóveis, em caso de cessão ou promessa de cessão de direitos oriundos de compromisso de compra e venda, de imóvel loteado antes da vigência da LRP73 - possibilidade de abertura de matrícula a requerimento do dono, ainda que não haja nenhum ato de registro stricto sensu por praticar (NSCGJ, II, XX, 44, c). CP 98 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Nair Aparecida de Sousa Luiz e Sonia Regina Machado Nunes pediram providências a esta corregedoria permanente, para que fosse dirimido conflito de atribuições entre o 1º e o 15º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. Segundo o requerimento inicial (fls. 02-07), as requerentes Nair e Sonia são herdeiras de Arlindo de Sousa e Agnaldo Machado, que em 22 de setembro de 1948 celebraram compromisso de compra e venda do lote 16 da quadra 161, na Rua Conceição de Monte Alegre, nesta comarca, na proporção de metade para cada um (transcrição 39.164 - Av. 1.122 - 1º RISP, fls. 83). 1.2. O imóvel da tr. 39.164 - Av. 1.122 - 1º RISP hoje está na circunscrição do 15º RISP, ao qual as requerentes apresentaram escrituras públicas de partilha (fls. 34-41 e 42-45) ao 15º RISP e requereram abertura de matrícula. 1.3. O 15º RISP denegou a abertura de matrícula, a qual, pelo que informou, só se poderia fazer quando se outorgasse a definitiva escritura pública decorrente do mencionado compromisso de compra e venda (fls. 12 e 13). 1.4. O 1º RISP também denegou a abertura de matrícula, porque o imóvel está na circunscrição do 15º RISP (fls. 18). 1.5. As requerentes apresentaram procuração ad iudicia (fls. 08-11) e documentos (fls. 12-68). 2. O 1º e o 15º RISP prestaram informações. 2.1. Segundo o 1º RISP (fls. 71), a atribuição para a abertura de matrícula é do 15º RISP, e no 1º RISP só se podem fazer averbação de cessão e de promessa de cessão (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 167, II, 3). 2.2. Segundo o 15º RISP (fls. 87-89), a abertura de matrícula não é possível enquanto não houver transmissão de domínio sobre o imóvel, e até lá permanece a atribuição do 1º RISP para a averbação de cessão e de promessas de cessão, nos termos da LRP73, art. 167, II, 3, e do Provimento 3, de 28 de junho de 1983, art. 2º, desta 1ª Vara de Registros Públicos (1ª VRP). 3. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento, uma vez que não há conflito de atribuições entre os ofícios de registro de imóveis (fls. 93). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Como se verifica mediante as informações dos ofícios de registros de imóveis (fls. 71 e 87-89) e pelo parecer do Ministério Público (fls. 93), não há conflito, porque (a) os atos referentes à cessão e à promessa de cessão ainda têm de ser averbados no 1º RISP, porque o loteamento foi feito antes de 31 de dezembro de 1973 (LRP73, art. 167, II, 3; fls. 72-86) e (b) ainda não existe ato de registro stricto sensu com base no qual o 15º RISP possa abrir matrícula (LRP73, art. 167, I, e art. 176, § 1º, I). 6. Sucede, porém, que o 15º RISP deve abrir matrícula não apenas quando houver de praticar ato de registro stricto sensu, mas também quando nesse sentido existir requerimento do dono, ainda que nenhum ato de registro stricto sensu se haja de praticar, como autorizam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XX, item 44, letra c: Cada imóvel terá matrícula própria, que será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro ou, ainda: a) quando se tratar de averbação que deva ser feita no antigo livro de Transcrição das Transmissões e neste não houver espaço; b) nos casos de fusão de imóvel; c) a requerimento do proprietário. 6.1. Note-se que o Prov. 1ª VRP 03/83, art. 2º, in fine, autoriza essa interpretação, porque permite a abertura de matrícula por conveniência do serviço, ainda que nenhum ato de registro deva ser praticado. 7. Assim, é bom direito das requerentes, a suas expensas, ver aberta matrícula para o imóvel que ora é objeto da transcrição 39.164 - Av. 1.122 - 1º RISP, para o que devem apresentar requerimento ao 15º RISP, que não pode recusar-se a tanto. 8. No mais, não existem outras providências por tomar, por ora. 9. Do exposto, arquivem-se os autos. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 98 -
rocesso 0025337-31.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Gentil de Campos - Registro de imóveis - dúvida inversa - necessidade de planta, memorial descritivo e aprovação municipal para desdobro, mesmo no caso em que se alega que o imóvel foi considerado regularizado por força de lei - dúvida procedente. CP 111 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Marcos de Campos suscitou dúvida inversa (fls. 02-03) acerca de exigência formulada pelo 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. O suscitado apresentou a registro um formal de partilha (fls. 13-76) passado nos autos 000.03.031971-4, da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da comarca de São Paulo, e concernente a bens deixados por Gentil de Campos. 1.2. Para o registro, o 14º RISP exigiu (fls. 05) todos os documentos concernentes aos desdobro dos lotes referidos no formal. 1.3. Essa exigência - segundo o suscitado Mauro - não tem lugar, porque todos os imóveis com área construída total de até 150 m² foram considerados regulares pela Lei Municipal 11.522, de 3 de maio de 1994, arts. 7º e 16, par. único (fls. 07-08). 1.4. O termo de dúvida está acompanhado de procuração ad iudicia (fls. 04) e documentos
Processo 0025431-76.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Pereira de Melo - Registro de imóveis - pedido de providências - nos escritos particulares admitidos como títulos formais (LRP73, art. 221, II), as firmas das partes e dos figurantes têm de estar reconhecidas por tabelião, salvo quando se trata de negócio jurídico em que figure entidade ligada ao sistema financeiro da habitação, o que não é o caso - requerimento de suprimento, porque já faleceu a testemunha cuja firma não foi reconhecida - impossibilidade - pedido indeferido. CP 116 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Antonio Pereira de Melo requereu providências (fls. 02-03) a esta corregedoria permanente, a fim de que fosse suprida a falta de reconhecimento de firma de uma testemunha, aposta em compromisso de compra e venda (fls. 05-08) que apresentara ao 12º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo. 1.1. O requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 04) e fez juntar documentos (fls.05-29). 2. O 12º Ofício do Registro de Imóveis prestou informações (fls. 32). 3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 34-36). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. O suprimento pretendido pelo requerente - se fosse possível, coisa que não é, uma vez que não toca à Justiça retificar escrituras públicas ou instrumentos particulares, como é cediço - de fato não poderia ter lugar, jamais, uma vez que o escrito particular (aliás, apresentado somente por cópia - fls. 05-08) está rasurado (fls. 08 verso); de resto, não há nenhuma causa para, na hipótese, dispensar o reconhecimento de firma da testemunha (cf. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 221, II). 6. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Antonio Pereira de Melo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Não cabem os embargos de declaração previstos no Cód. de Proc. Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 116
Processo 0026244-06.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Registro de imóveis - pedido de providências - compra e venda de metade ideal de domínio sobre bem imóvel por meio de instrumento particular - partilha, depois, da totalidade do imóvel - impossibilidade, porque para a compra e venda e consequente transmissão daquela metade ideal era necessária a escritura pública, exigência que não fica suprida pela sentença de partilha - pedido improcedente. CP 124 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O 12º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (12º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-03; prenotação 430.004) a requerimento de Sergio Augusto Bauer Moreira. 1.1. Conforme o R.8 da matrícula 29.544, datado de 27 de julho de 1992, GILBERTO LANG e sua esposa SONIA MARIA DA SILVA LANG venderam o imóvel a JOSE DE PAULA MOREIRA e ERNESTINA BAUER NATALI (fls. 61 verso). 1.2. Pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital tramitou o arrolamento dos bens deixados por José de Paula Moreira, sendo herdeiros Sergio Augusto Bauer Moreira, solteiro, e Sidney José Bauer Moreira, casado com Eliana Aparecida de Almeida Bauer, tendo monte-mor constituído pela metade disponível do imóvel da matrícula 29.544. 1.3. A partilha foi efetivada em 05 de agosto de 2009, atribuindo metade do bem aos dois herdeiros e assim foi registrada em 08 de junho de 2012 (fls. 63). 1.4 Sergio Augusto Bauer Moreira solicitou que se averbasse na matrícula a transmissão, a José de Paula Moreira, dos direitos deixados pela falecida Ernestina Bauer Moreira, e pretendeu que, assim, tivesse sido partilhada a totalidade do imóvel, e não apenas a fração cabível ao finado José de Paula. 1.5. Entretanto, segundo o 12° RISP, a transferência da metade ideal do imóvel, a que se referem os citados herdeiros, deveria observar o rigor legal da escritura pública, em face do disposto no art. 108 do Código Civil vigente. 1.6 O termo de dúvida foi acompanhado pelos documentos de fls. 04-63. 2. O suscitado não impugnou (fls. 72), mas perante o 12° RISP alegara que houve o equívoco no ato registral, pois os registros não correspondem às partilhas homologadas por sentença transitada em julgado (fls. 64-65). 2.1 Sérgio Augusto Bauer Moreira está devidamente representado "ad judicia" por seu advogado Dr. Orlando do Nascimento (OAB 53.278) (fls. 67). 3. O Ministério Público (fls. 72 verso) requereu um esclarecimento ao 12° RISP a respeito dos bens deixados por José de Paula Moreira, uma vez que foi partilhada a totalidade do imóvel e atribuído, a cada um dos herdeiros, a parte equivalente a metade ideal do bem (fls. 10-16, 30-31 e 43), mas no R-11 da matrícula 29.544 lhes foi atribuído somente 1/4. 4. O 12° RISP se manifestou (fls. 76), esclarecendo que conforme fls. 11 dos autos foi partilhado o imóvel em sua totalidade, entretanto às fls. 30-31 foi retificada a partilha para constar que era 50% do imóvel. Assim, a transmissão dessa metade não pode ser efetivada pelo instrumento particular juntado a fls. 32-37. 5. O Ministério Público deu seu parecer (fls. 78-79). Preliminarmente, em se tratando do cancelamento do registro ou negativa de averbação, o procedimento adequado seria o pedido de providências. No mais, não há erro no registro ou no óbice imposto e, quanto à pretensa partilha de 100% do imóvel, a decisão constante do arrolamento registro R.11 (fls. 29) é explicita ao dizer que "se inventaria a metade ideal do imóvel, porquanto o falecido era proprietário do bem, juntamente com a Sra. Ernestina". Portanto, não pode ter ingresso a situação acordada pelos interessados, não observando o rigor do registro de imóveis quanto à cadeia filiatória e à formalidade do título. 6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 7. Como fez notar o Ministério Público, aqui não se trata de dúvida, e sim de pedido de providências, porque o ato pretendido é de averbação, quer se trate de retificação do registro (como entende o 12º RISP), quer se trate de cancelamento (como pretende o interessado). 8. Dizem as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, tomo II, capítulo XX, 106: Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais. 9. No caso, a transferência da metade do imóvel aos herdeiros deveria observar o rigor da lei da escritura pública, pois esta é título hábil para fundar transmissão de metade ideal de domínio sobre imóvel 9.1. O fundamento legal para essa disposição está no Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, art. 108: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. 10. Como não houve essa devida atenção, não é possível que, agora, se tente fazer a transmissão por instrumento particular, ainda que se tente revesti-lo da formalidade da sentença homologatória de partilha. 11. Do exposto, indefiro o pedido de providências iniciado por representação do 12º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 430.004) a requerimento de Sergio Augusto Bauer Moreira. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Corrija-se a autuação e anote-se, para constar que em verdade se trata de pedido de providências. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 124
Processo 0027406-36.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - J. E. e P. LTDA E. - os autos encontram-se em Cartório - PJV 12
Processo 0036993-87.2010.8.26.0100 (100.10.036993-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - F Reis Administração de Imoveis Ltda - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 4° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.CP 421
Processo 0041284-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Nadia Garcia - Registro de imóveis - pedido de providências que se trata, em verdade, de dúvida inversa - a requerente solicita que se determine ao oficial do registro de imóveis que proceda à transferência de metade ideal de imóvel - mediante o cancelamento da matrícula e abertura de outra em que conste como dona de 50% do bem - dúvida inversa procedente. CP 206 Vistos etc. 1. NADIA GARCIA requereu providências. 1.1. A requerente solicitou expedição de ofício ao 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (RISP) para que este procedesse ao cancelamento da matrícula 48.753 e abrisse outra em que ela conste como dona de 50% desse imóvel (fls. 02-04). 1.2 Conforme a requerente expôs, ela viveu em união estável com José Paolone Neto por mais de 20 anos, como ficou reconhecido pela 12ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central de São Paulo. Durante esse tempo, os conviventes adquiriram bens que foram objeto da partilha, e a ela coube 50% do apartamento n° 8 do edifício situado na Alameda Jaú, n° 901. 1.3. Entretanto, José Paolone doou em vida 50% desse imóvel a seu único filho, Carlos Augusto Paolone. 1.4. Diante do exposto, a requerente solicitou ao 4° RISP que se procedesse ao cancelamento da matrícula e abrisse outra para constar que ela é dona de metade do imóvel. 1.5. Nadia Garcia está devidamente representada "ad judicia" (fls. 05). 1.4. O pedido de providências foi acompanhado pelos documentos de fls. 06-94. 2. O 4º RI esclareceu (fls. 97-99) que a finalidade da requerente é registrar a carta de sentença passada pelo Juízo da 12ª Vara da Família e Sucessões desta Capital, onde 50% do imóvel de matrícula 48.753 foi partilhado a ela, ante o reconhecimento e dissolução da sociedade de fato que manteve com José Paolone Neto. 2.1. O imóvel em questão foi transmitido por doação, em 19 de dezembro de 1997, por José Paolone Neto para seu único filho, Carlos Augusto Paolone. Neste aspecto, é importante salientar que, ao contrário do que sustenta a requerente, a referida doação foi da integralidade do imóvel. 2.2. Ainda pela análise da carta de sentença, verifica-se que a requerente sustentou que a doação do imóvel foi feita em fraude à execução. Contudo, não houve expressa ordem judicial determinando o cancelamento da doação de modo a viabilizar o registro dessa carta. 2.3. Salienta-se que em momento algum foi encaminhado para o 4° RISP qualquer ordem judicial que determinasse o cancelamento da disposição; assim, o registro n° 4 da matrícula em comento permanece produzindo seus efeitos legais, conforme art. 252 da Lei 6015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73. 2.4. As informações foram instruídas com documentos (fls. 100-102). 3. O Ministério Público deu seu parecer (fls. 104-105) dizendo que, em verdade, se trata de dúvida inversa, na qual a requerente busca registrar carta de sentença, para que seja transmitida a ela à metade ideal do imóvel descrito na matrícula 48.753. Quanto ao mérito, o Parquet opinou pela procedência do pedido. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Conforme dispõe o art. 233 da LRP73, o cancelamento da matrícula só poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (a) por decisão judicial; (b) quando em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; ou (c) pela fusão, nos termos do artigo 234. 6. Nenhum desses casos ocorreu nestes autos, pois não há de se falar em duplicidade ou inexistência física do imóvel. Além disso, não houve expressa ordem jurisdicional determinando o cancelamento da matrícula. Por fim, não se cogita de fusão, porque nem sequer houve dois ou mais imóveis pertencentes ao mesmo proprietário para que possa haver a junção dessas matrículas configurando uma só. 7. Logo, o R-4 permanece produzindo seus efeitos legais, conforme dispõe o art. 252 da LRP73: O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. 8. Ora, segundo esses efeitos, o dono do imóvel em questão é Carlos Augusto Paolone casado com Daniella Rios Sion Paolone, matrícula 48.753, R.4 (fls. 14 verso). 9. Portanto, em obediência ao princípio da continuidade, não é possível registrar a carta de sentença passada pela 12° Vara de Família e Sucessões. 10. Por fim, observe-se que o desfazimento do título subjacente ao registro que a prejudica (= a doação que impede o registro da partilha) deverá ser buscado, se for cabível, na via jurisdicional. 11. Do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por Nadia Garcia (prenotação n° 473.290). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Corrija-se a autuação e anotese, para constar que aqui se trata de dúvida inversa. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 206
Processo 0052652-05.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eliana Marcandalli Munhoz e outros - Fls. 136: Manifeste-se o perito. Int. - PJV 37 -
Processo 0054264-41.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marina Rodrigues Gomes - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 12° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 380
Processo 0065996-34.2003.8.26.0100 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - que o autor deve providenciar o pagamento de 3 diligências para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- bem como 1 cópia da inicial e 1 cópia da procuração - cp 468
Processo 0120389-30.2008.8.26.0100 (100.08.120389-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marco Antonio Negretti e outro - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 13° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.PJV 14
Processo 0159881-29.2008.8.26.0100 (100.08.159881-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Clementina de Araujo Vieira e outros - que os autos encontram-se no aguardo das partes a respeito do manifestação pericial- pjv 45
Processo 0210152-42.2008.8.26.0100 (100.08.210152-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Patolândia Educação e Recreação Infantil S/c Ltda - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concordar(em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo.Pjv 63
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0000306-09.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Joao Vilcan - Joao Vilcan - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. - CP 01
Processo 0005254-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leia Ferreira de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre as alegações do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a fls. 119 e do Ministério Público a fls. 120. Com a juntada da manifestação, tornem ao Ministério Público. Depois, conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 50
Processo 0010150-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Francisco de Paula Assis - Vistos. 1. Ao 8º Registro de Imóveis (fls. 188, item 1). 2. Depois, à Prefeitura Municipal (fls. 166 e 188, item 2). 3. Finalmente, de novo ao Ministério Público. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 82
Processo 0018167-76.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Antonio Carlos Kallay - Vistos. Cumpra-se o Acórdão. Arquivem-se os autos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito -
Processo 0019239-30.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Condominio Eidificio Maria Lucia - CP 76 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O Condomínio Edifício Maria Lúcia suscitou dúvida inversa (fls. 02-04) acerca de exigência formulada pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. Segundo o requerimento de dúvida, na convenção do condomínio edilício não constara a denominação "Condomínio Edifício Maria Lúcia". 1.2. Para sanar essa falha foi realizada assembleia geral extraordinária, à qual compareceram nove dos doze condôminos edilícios. 1.3. A respectiva ata foi apresentada ao RISP, que denegou o registro, porque não há convenção de condomínio anterior. 1.4. A recusa foi injustificada, porque já existe escritura pública de instituição de condomínio e convenção registrada (fls. 11-24), de maneira que não há óbice a que, agora, se registre o aditamento, destinado apenas a fazer constar o nome do condomínio edilício. 1.5. O requerimento de dúvida está acompanhado de procuração ad iudicia (fls. 05-10) e documentos (fls. 11-60). 2. O 4º RISP prestou informações (fls. 62-64). 2.1. Segundo as informações, a pretensão do interessado refere-se a ato de averbação, de modo que se trata, aqui, de pedido de providências, e não de dúvida suscitada inversamente. 2.2. Ao contrário do que alega o interessado, não existe convenção de condomínio registrada, porque o regime condominial foi instituído sob o regime do Decreto 5.481, de 25 de junho de 1928, alterado pela Lei 285, de 5 de junho de 1948, mediante averbação à margem da transcrição 48.067, e naquele tempo não se previa registro dos atos de instituição e especificação de condomínio. 2.3. Assim, a averbação da denominação do condomínio depende de prévio registro de convenção, segundo a legislação vigente (em particular, Cód. Civil - CC02, art. 1.333 e segs.). 2.4. Para tanto, basta a mesma maioria de 2/3 indicada no requerimento inicial, e instrumento particular (CC02,art. 1.334, § 1º), com o que se superaria, também, a exigência do CC02, art. 2.031. 2.5. O título foi prenotado sob n. 467.500. 3. Intimado a requerimento do Min. Público, o interessado não se manifestou sobre as informações do 4º RISP (fls. 65, 66, 67, 68 e 71). 4. Tornem ao Ministério Público para parecer final. 5. Depois, conclusos para sentença. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 76
Processo 0019803-43.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Ribeiro Gave - - os autos continuam aguardando as cópias pedidas na certidão de fls. 113. - CP-141 -
Processo 0020798-56.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marcos de Paula Ramos - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- pjv 17
Processo 0022066-48.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Maria Iês Leite Leocádio - Vistos. Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. - CP 163 -
Processo 0043080-54.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cyrius Empreendimentos Imobiliários Ltda - Pedido de providências - cancelamento de registros e averbações com bloqueio liminar de matrícula - alegação de vícios intrínsecos em títulos - esfera administrativa é sede inadequada para o pleito - exegese do artigo 214 da Lei 6.015/73 - precedente da E. Corregedoria Geral de Justiça - indeferimento. Vistos. 1. CYRIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., antiga EUROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., solicitou providências (fls. 02-33). 1.1. A requerente pretende o cancelamento de averbações e registros de uma série de matrículas do 8º Ofício de Registro de Imóveis (RI), a saber: (a) na matrícula 118.298, Av. 5 e R.10; (b) na matrícula 93.326, R. 2 e Av. 3; (c) na matrícula 93.327, R. 2 e Av. 3; (d) na matrícula 32.074, Av. 5 e R.4; e (e) na matrícula 24.703, R. 7 e Av. 8. Além disso, foi também solicitado o bloqueio liminar das aludidas matrículas (fls. 181-182). 1.2. CYRIUS alega que as averbações e registros supracitados foram possíveis mediante utilização de documentos falsificados empregados por UMBERTO MASON, MARIZA ANTÔNIA MASON e JOSÉ CARLOS LEAL (fls. 03). Para corroborar tal alegação, a requerente juntou documentos (fls. 41-175). 1.3. A requerente está devidamente representada ad judicia (fls. 179). 2. O pedido de bloqueio liminar foi indeferido (fls. 197-199). 3. O 8º RI prestou esclarecimentos (fls. 202) 4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 204-205) porque não se vislumbra qualquer incorreção formal nos atos registrários objeto deste pedido de providências. 5. É o relatório. Passo a Fundamentar e decidir. 6. Reitero o aludido a fls. 197-199. A respeito dos limites da nulidade de pleno direito cognoscível pelo juízo administrativo (LRP73, art. 214), Narciso Orlandi Neto ensina: É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei nº 6.015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. (...) Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro (...). (Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 183-192). Nesse sentido, também, a E. Corregedoria Geral da Justiça: O bloqueio constitui providência acautelatória instrumental, caracterizada pela provisória suspensão do ius disponendi referente a determinado bem imóvel e destinada a salvaguardar a integridade dos assentamentos registrários, servindo de substitutivo do cancelamento, só podendo, por princípio, ser decretado quando, configurada a incidência do artigo 214 da Lei Federal 6.015/73, seja viável, por meio da prática de novos atos, a recuperação da validade. Trata-se de criação dos órgãos censórios da Administração, com o fim de evitar a assunção de prejuízos patrimoniais para particulares, sempre quando viável o futuro e completo saneamento do vício registrário identificado. Identificada uma invalidade intrínseca ao registro, ao invés de ser ordenado o cancelamento, toma-se uma providência administrativa menos drástica, vislumbrada a futura recuperação dos assentamentos, retornando-se a um estado de normalidade (Processo CG 2.250/01 Cotia, parecer de Marcelo Fortes Barbosa Filho). A via administrativa se mostra inadequada para determinar o cancelamento do registro quando o vício é do título e não do registro em si - e, ao que consta dos autos (em particular, do próprio teor do requerimento de providências) -, tudo o que se alega são defeitos em certidões que permitiram a lavratura de escrituras públicas. Os alegados defeitos, por ser intrínsecos aos títulos, deverão ser postos em discussão em esfera contenciosa (sem prejuízo da apuração criminal) para que, somente por via reflexa, caso realmente sejam evidenciados, tenham o condão de anular registros ou averbações (artigo 216 da Lei 6.015/73). 7. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por CYRIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa est-asentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 221
Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. - CP 06
Processo 0153417-62.2003.8.26.0100 (000.03.153417-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de Guarulhos - Vistos. Às notificações, nos termos da cota ministerial de fls. 501. A requerente tem de adiantar as despesas de notificação. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 1005
Processo 0157369-44.2006.8.26.0100 (100.06.157369-2) - Pedido de Providências - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Ao arquivo com as cautelas legais. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 408
Processo 0339158-68.2009.8.26.0100 (100.09.339158-6) - Dúvida - Registro de Imóveis - 13º Oficial de Registro de Imóveis - Milton Biagio Roscigno - Vistos. Fls. 129/130: aguarde-se por mais 180 (cento e oitenta) dias o julgamento do Recurso Especial. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 471
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0007074-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 1 T. de N. da C. de S. P. e outro - À vista da comprovação documental do alegado, acolho o requerimento deduzido pela Defesa e redesigno para.
Processo 0030787-33.2005.8.26.0100 (000.05.030787-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Chysanthos Matheopoulos e outro - Vistos. Defiro o prazo de cinco dias. Intimem-se. -
Processo 0034029-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. F. - Ao interessado para informar sobre o desfecho do expediente de habilitação de casamento, relativamente à interposição de eventual recurso. Após, voltem à conclusão.
Processo 0039034-59.2012.8.26.0002 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Juarez Marques dos Santos e outros - Defiro prazo de trinta dias. -
Processo 0039718-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Harley Leal Schertini - Recebo o apelo no duplo efeito. Ao autor, para apresentar contrarrazões. Após, subam ao E. Tribunal de Justiça. -
Processo 0040354-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gislaine Castilho Sommavilla Flandoli - Dê andamento ao feito, em dez dias. No silêncio, intime-se por carta, com prazo de 48 horas, pena de extinção. -
Processo 0048612-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luis Carlos Nogueira dos Santos - Defiro a cota ministerial. Oficie-se para obtenção de cópia do ASSENTO DE NASCIMENTO do autor.
Processo 0050476-82.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. dos S. - À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Vanessa Alves dos Santos, na modalidade tardia, com base nos dados constantes de fls. 09, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fl. 13). À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, Capital, para lavratura do ato. P.R.I.C.
Processo 0058311-24.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - T. Y. C. de A. LTDA - VISTOS. Cuida-se de ação declaratória de Inexistência de Débito cc/ Cancelamento de Registro de Protesto c/c Condenação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por TF Yogurt Comércio de Alimentos Ltda. em face de Elétrica Maranata LtdaME, com pedido de antecipação de tutela. Em verdade, a apreciação da presente ação, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Logo, a matéria em questão não poderá ser apreciada nesta Vara. Aliás, matéria relacionada com os Tabelionatos de Protestos não está sujeita à Corregedoria Permanente exercida pela Vara. De qualquer forma, a questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimí-lo é a Vara Cível. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana, Capital, observadas as formalidades necessárias. Int. -
Processo 0059501-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Simone Angelo Jaquetto e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -
Processo 0059885-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Raimundo Batista Filho - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro Regional da Lapa, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.
Processo 0065279-07.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Jorge Roberto dos Santos e outro - Vistos. Recebo a apelação ofertada em seu duplo efeito. Aos apelados, para que apresentem contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo. Intimem-se. -
Processo 0143822-29.2009.8.26.0100 (100.09.143822-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. B. - R. do D. de G. - Manifeste-se o reclamante.
Processo 0241390-79.2008.8.26.0100 (100.08.241390-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ilva Martins Nery - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, e consoante exposto na fundamentação. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora, uma vez que, sendo advogada, não demonstrou a impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II - Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do 3º Tabelião de Notas da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SALTINHO da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de CHARQUEADA da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela Delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 21 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ÁGUAS DE SÃO PEDRO da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 21 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela Delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTA MARIA DA SERRA da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 21 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Magistratura
Nada publicado.
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0010977-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Lauretta Fanti e outro - Que falta o pagamento do valor de R$2775,00- PJV 13 -
Processo 0014882-07.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - M. M. B. - - M. de L. F. B. - Y. T. - - M. U. T. - Pedido de providências - requerimento de cancelamento de retificação de área que é, na verdade, tentativa de fazer rever decisão administrativa já preclusa, e preclusa depois do desprovimento de recurso dos ora requerentes - indeferimento do pedido. CP 46 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Manuel Maria Barroso e Maria de Lourdes Ferraz Barroso requereram (fls. 02-07) que fosse cancelada a retificação de área da matrícula 45.666, do 10º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (10º RISP). 1.1. O requerimento foi instruído com procuração ad iudicia e documentos (fls. 08-27). 2. O 10º RISP prestou informações (fls. 30). 2.1. Segundo as informações, a retificação de área que os requerentes pretendem cancelar foi deferida por sentença desta Vara, nos autos 0175881-07.2008.8.26.0100. 2.2. As informações foram instruídas por documentos (fls. 31-40). 3. Os requerentes manifestaram-se (fls. 49-50 e 60) e interpuseram agravo retido (fls. 54-57), o qual não foi recebido (fls. 58). 4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 62). 6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 7. O pedido dos requerentes não pode ser deferido, pois pretendem valer-se deste procedimento para desfazer decisão administrativa de retificação de área já preclusa (fls. 31-35) - e preclusa inclusive depois que eles próprios requerentes interpuseram, sem sucesso, recurso administrativo (fls. 36-39), onde ficou declarado que eles não conseguiram sequer justificar sua impugnação. 8. Aliás, encontra-se aqui a mesma falta de razões de impugnação: de um lado, a pretensão à retificação é imprescritível (Processo CG nº 2011/32488, j. 15.08.2011, Rel. Des. Maurício Vidigal, parecer do juiz Jomar Juarez Amorim; expresso nesse sentido, o Cód. Civil alemão, § 898; Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Direito das Coisas: Propriedade - Aquisição da propriedade imobiliária. 3 ed., reimpr. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. t. 11. p. 366, § 1.252, 12: "A pretensão à retificação é imprescritível".); de outro, ou os requerentes retificam a área que consta nos registros que lhes favorecem (com o que deixam claro o que lhes cabe e protegem-se contra interferências alheias) ou, jurisdicionalmente, reivindicam o que acreditam lhes tenha sido tomado (nos termos da LRP73, art. 213, § 6º); não podem, entretanto, modificar por via transversa decisão administrativa já preclusa. 9. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Manuel Maria Barroso e sua mulher Maria de Lourdes Ferraz Barroso. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 46
Processo 0018618-33.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cassia Nahas Administração de Bens Ltda - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.CP 74
Processo 0023061-27.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Nair Aparecida de Souza Luiz - - Sonia Regina Machado Nunes - Registro de imóveis - pedido de providências - atribuições dos ofícios de registro de imóveis, em caso de cessão ou promessa de cessão de direitos oriundos de compromisso de compra e venda, de imóvel loteado antes da vigência da LRP73 - possibilidade de abertura de matrícula a requerimento do dono, ainda que não haja nenhum ato de registro stricto sensu por praticar (NSCGJ, II, XX, 44, c). CP 98 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Nair Aparecida de Sousa Luiz e Sonia Regina Machado Nunes pediram providências a esta corregedoria permanente, para que fosse dirimido conflito de atribuições entre o 1º e o 15º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. Segundo o requerimento inicial (fls. 02-07), as requerentes Nair e Sonia são herdeiras de Arlindo de Sousa e Agnaldo Machado, que em 22 de setembro de 1948 celebraram compromisso de compra e venda do lote 16 da quadra 161, na Rua Conceição de Monte Alegre, nesta comarca, na proporção de metade para cada um (transcrição 39.164 - Av. 1.122 - 1º RISP, fls. 83). 1.2. O imóvel da tr. 39.164 - Av. 1.122 - 1º RISP hoje está na circunscrição do 15º RISP, ao qual as requerentes apresentaram escrituras públicas de partilha (fls. 34-41 e 42-45) ao 15º RISP e requereram abertura de matrícula. 1.3. O 15º RISP denegou a abertura de matrícula, a qual, pelo que informou, só se poderia fazer quando se outorgasse a definitiva escritura pública decorrente do mencionado compromisso de compra e venda (fls. 12 e 13). 1.4. O 1º RISP também denegou a abertura de matrícula, porque o imóvel está na circunscrição do 15º RISP (fls. 18). 1.5. As requerentes apresentaram procuração ad iudicia (fls. 08-11) e documentos (fls. 12-68). 2. O 1º e o 15º RISP prestaram informações. 2.1. Segundo o 1º RISP (fls. 71), a atribuição para a abertura de matrícula é do 15º RISP, e no 1º RISP só se podem fazer averbação de cessão e de promessa de cessão (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 167, II, 3). 2.2. Segundo o 15º RISP (fls. 87-89), a abertura de matrícula não é possível enquanto não houver transmissão de domínio sobre o imóvel, e até lá permanece a atribuição do 1º RISP para a averbação de cessão e de promessas de cessão, nos termos da LRP73, art. 167, II, 3, e do Provimento 3, de 28 de junho de 1983, art. 2º, desta 1ª Vara de Registros Públicos (1ª VRP). 3. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento, uma vez que não há conflito de atribuições entre os ofícios de registro de imóveis (fls. 93). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Como se verifica mediante as informações dos ofícios de registros de imóveis (fls. 71 e 87-89) e pelo parecer do Ministério Público (fls. 93), não há conflito, porque (a) os atos referentes à cessão e à promessa de cessão ainda têm de ser averbados no 1º RISP, porque o loteamento foi feito antes de 31 de dezembro de 1973 (LRP73, art. 167, II, 3; fls. 72-86) e (b) ainda não existe ato de registro stricto sensu com base no qual o 15º RISP possa abrir matrícula (LRP73, art. 167, I, e art. 176, § 1º, I). 6. Sucede, porém, que o 15º RISP deve abrir matrícula não apenas quando houver de praticar ato de registro stricto sensu, mas também quando nesse sentido existir requerimento do dono, ainda que nenhum ato de registro stricto sensu se haja de praticar, como autorizam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XX, item 44, letra c: Cada imóvel terá matrícula própria, que será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro ou, ainda: a) quando se tratar de averbação que deva ser feita no antigo livro de Transcrição das Transmissões e neste não houver espaço; b) nos casos de fusão de imóvel; c) a requerimento do proprietário. 6.1. Note-se que o Prov. 1ª VRP 03/83, art. 2º, in fine, autoriza essa interpretação, porque permite a abertura de matrícula por conveniência do serviço, ainda que nenhum ato de registro deva ser praticado. 7. Assim, é bom direito das requerentes, a suas expensas, ver aberta matrícula para o imóvel que ora é objeto da transcrição 39.164 - Av. 1.122 - 1º RISP, para o que devem apresentar requerimento ao 15º RISP, que não pode recusar-se a tanto. 8. No mais, não existem outras providências por tomar, por ora. 9. Do exposto, arquivem-se os autos. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 98 -
rocesso 0025337-31.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Gentil de Campos - Registro de imóveis - dúvida inversa - necessidade de planta, memorial descritivo e aprovação municipal para desdobro, mesmo no caso em que se alega que o imóvel foi considerado regularizado por força de lei - dúvida procedente. CP 111 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Marcos de Campos suscitou dúvida inversa (fls. 02-03) acerca de exigência formulada pelo 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. O suscitado apresentou a registro um formal de partilha (fls. 13-76) passado nos autos 000.03.031971-4, da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da comarca de São Paulo, e concernente a bens deixados por Gentil de Campos. 1.2. Para o registro, o 14º RISP exigiu (fls. 05) todos os documentos concernentes aos desdobro dos lotes referidos no formal. 1.3. Essa exigência - segundo o suscitado Mauro - não tem lugar, porque todos os imóveis com área construída total de até 150 m² foram considerados regulares pela Lei Municipal 11.522, de 3 de maio de 1994, arts. 7º e 16, par. único (fls. 07-08). 1.4. O termo de dúvida está acompanhado de procuração ad iudicia (fls. 04) e documentos
Processo 0025431-76.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Pereira de Melo - Registro de imóveis - pedido de providências - nos escritos particulares admitidos como títulos formais (LRP73, art. 221, II), as firmas das partes e dos figurantes têm de estar reconhecidas por tabelião, salvo quando se trata de negócio jurídico em que figure entidade ligada ao sistema financeiro da habitação, o que não é o caso - requerimento de suprimento, porque já faleceu a testemunha cuja firma não foi reconhecida - impossibilidade - pedido indeferido. CP 116 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Antonio Pereira de Melo requereu providências (fls. 02-03) a esta corregedoria permanente, a fim de que fosse suprida a falta de reconhecimento de firma de uma testemunha, aposta em compromisso de compra e venda (fls. 05-08) que apresentara ao 12º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo. 1.1. O requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 04) e fez juntar documentos (fls.05-29). 2. O 12º Ofício do Registro de Imóveis prestou informações (fls. 32). 3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 34-36). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. O suprimento pretendido pelo requerente - se fosse possível, coisa que não é, uma vez que não toca à Justiça retificar escrituras públicas ou instrumentos particulares, como é cediço - de fato não poderia ter lugar, jamais, uma vez que o escrito particular (aliás, apresentado somente por cópia - fls. 05-08) está rasurado (fls. 08 verso); de resto, não há nenhuma causa para, na hipótese, dispensar o reconhecimento de firma da testemunha (cf. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 221, II). 6. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Antonio Pereira de Melo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Não cabem os embargos de declaração previstos no Cód. de Proc. Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 116
Processo 0026244-06.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Registro de imóveis - pedido de providências - compra e venda de metade ideal de domínio sobre bem imóvel por meio de instrumento particular - partilha, depois, da totalidade do imóvel - impossibilidade, porque para a compra e venda e consequente transmissão daquela metade ideal era necessária a escritura pública, exigência que não fica suprida pela sentença de partilha - pedido improcedente. CP 124 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O 12º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (12º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-03; prenotação 430.004) a requerimento de Sergio Augusto Bauer Moreira. 1.1. Conforme o R.8 da matrícula 29.544, datado de 27 de julho de 1992, GILBERTO LANG e sua esposa SONIA MARIA DA SILVA LANG venderam o imóvel a JOSE DE PAULA MOREIRA e ERNESTINA BAUER NATALI (fls. 61 verso). 1.2. Pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital tramitou o arrolamento dos bens deixados por José de Paula Moreira, sendo herdeiros Sergio Augusto Bauer Moreira, solteiro, e Sidney José Bauer Moreira, casado com Eliana Aparecida de Almeida Bauer, tendo monte-mor constituído pela metade disponível do imóvel da matrícula 29.544. 1.3. A partilha foi efetivada em 05 de agosto de 2009, atribuindo metade do bem aos dois herdeiros e assim foi registrada em 08 de junho de 2012 (fls. 63). 1.4 Sergio Augusto Bauer Moreira solicitou que se averbasse na matrícula a transmissão, a José de Paula Moreira, dos direitos deixados pela falecida Ernestina Bauer Moreira, e pretendeu que, assim, tivesse sido partilhada a totalidade do imóvel, e não apenas a fração cabível ao finado José de Paula. 1.5. Entretanto, segundo o 12° RISP, a transferência da metade ideal do imóvel, a que se referem os citados herdeiros, deveria observar o rigor legal da escritura pública, em face do disposto no art. 108 do Código Civil vigente. 1.6 O termo de dúvida foi acompanhado pelos documentos de fls. 04-63. 2. O suscitado não impugnou (fls. 72), mas perante o 12° RISP alegara que houve o equívoco no ato registral, pois os registros não correspondem às partilhas homologadas por sentença transitada em julgado (fls. 64-65). 2.1 Sérgio Augusto Bauer Moreira está devidamente representado "ad judicia" por seu advogado Dr. Orlando do Nascimento (OAB 53.278) (fls. 67). 3. O Ministério Público (fls. 72 verso) requereu um esclarecimento ao 12° RISP a respeito dos bens deixados por José de Paula Moreira, uma vez que foi partilhada a totalidade do imóvel e atribuído, a cada um dos herdeiros, a parte equivalente a metade ideal do bem (fls. 10-16, 30-31 e 43), mas no R-11 da matrícula 29.544 lhes foi atribuído somente 1/4. 4. O 12° RISP se manifestou (fls. 76), esclarecendo que conforme fls. 11 dos autos foi partilhado o imóvel em sua totalidade, entretanto às fls. 30-31 foi retificada a partilha para constar que era 50% do imóvel. Assim, a transmissão dessa metade não pode ser efetivada pelo instrumento particular juntado a fls. 32-37. 5. O Ministério Público deu seu parecer (fls. 78-79). Preliminarmente, em se tratando do cancelamento do registro ou negativa de averbação, o procedimento adequado seria o pedido de providências. No mais, não há erro no registro ou no óbice imposto e, quanto à pretensa partilha de 100% do imóvel, a decisão constante do arrolamento registro R.11 (fls. 29) é explicita ao dizer que "se inventaria a metade ideal do imóvel, porquanto o falecido era proprietário do bem, juntamente com a Sra. Ernestina". Portanto, não pode ter ingresso a situação acordada pelos interessados, não observando o rigor do registro de imóveis quanto à cadeia filiatória e à formalidade do título. 6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 7. Como fez notar o Ministério Público, aqui não se trata de dúvida, e sim de pedido de providências, porque o ato pretendido é de averbação, quer se trate de retificação do registro (como entende o 12º RISP), quer se trate de cancelamento (como pretende o interessado). 8. Dizem as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, tomo II, capítulo XX, 106: Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais. 9. No caso, a transferência da metade do imóvel aos herdeiros deveria observar o rigor da lei da escritura pública, pois esta é título hábil para fundar transmissão de metade ideal de domínio sobre imóvel 9.1. O fundamento legal para essa disposição está no Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, art. 108: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. 10. Como não houve essa devida atenção, não é possível que, agora, se tente fazer a transmissão por instrumento particular, ainda que se tente revesti-lo da formalidade da sentença homologatória de partilha. 11. Do exposto, indefiro o pedido de providências iniciado por representação do 12º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 430.004) a requerimento de Sergio Augusto Bauer Moreira. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Corrija-se a autuação e anote-se, para constar que em verdade se trata de pedido de providências. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 124
Processo 0027406-36.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - J. E. e P. LTDA E. - os autos encontram-se em Cartório - PJV 12
Processo 0036993-87.2010.8.26.0100 (100.10.036993-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - F Reis Administração de Imoveis Ltda - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 4° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.CP 421
Processo 0041284-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Nadia Garcia - Registro de imóveis - pedido de providências que se trata, em verdade, de dúvida inversa - a requerente solicita que se determine ao oficial do registro de imóveis que proceda à transferência de metade ideal de imóvel - mediante o cancelamento da matrícula e abertura de outra em que conste como dona de 50% do bem - dúvida inversa procedente. CP 206 Vistos etc. 1. NADIA GARCIA requereu providências. 1.1. A requerente solicitou expedição de ofício ao 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (RISP) para que este procedesse ao cancelamento da matrícula 48.753 e abrisse outra em que ela conste como dona de 50% desse imóvel (fls. 02-04). 1.2 Conforme a requerente expôs, ela viveu em união estável com José Paolone Neto por mais de 20 anos, como ficou reconhecido pela 12ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central de São Paulo. Durante esse tempo, os conviventes adquiriram bens que foram objeto da partilha, e a ela coube 50% do apartamento n° 8 do edifício situado na Alameda Jaú, n° 901. 1.3. Entretanto, José Paolone doou em vida 50% desse imóvel a seu único filho, Carlos Augusto Paolone. 1.4. Diante do exposto, a requerente solicitou ao 4° RISP que se procedesse ao cancelamento da matrícula e abrisse outra para constar que ela é dona de metade do imóvel. 1.5. Nadia Garcia está devidamente representada "ad judicia" (fls. 05). 1.4. O pedido de providências foi acompanhado pelos documentos de fls. 06-94. 2. O 4º RI esclareceu (fls. 97-99) que a finalidade da requerente é registrar a carta de sentença passada pelo Juízo da 12ª Vara da Família e Sucessões desta Capital, onde 50% do imóvel de matrícula 48.753 foi partilhado a ela, ante o reconhecimento e dissolução da sociedade de fato que manteve com José Paolone Neto. 2.1. O imóvel em questão foi transmitido por doação, em 19 de dezembro de 1997, por José Paolone Neto para seu único filho, Carlos Augusto Paolone. Neste aspecto, é importante salientar que, ao contrário do que sustenta a requerente, a referida doação foi da integralidade do imóvel. 2.2. Ainda pela análise da carta de sentença, verifica-se que a requerente sustentou que a doação do imóvel foi feita em fraude à execução. Contudo, não houve expressa ordem judicial determinando o cancelamento da doação de modo a viabilizar o registro dessa carta. 2.3. Salienta-se que em momento algum foi encaminhado para o 4° RISP qualquer ordem judicial que determinasse o cancelamento da disposição; assim, o registro n° 4 da matrícula em comento permanece produzindo seus efeitos legais, conforme art. 252 da Lei 6015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73. 2.4. As informações foram instruídas com documentos (fls. 100-102). 3. O Ministério Público deu seu parecer (fls. 104-105) dizendo que, em verdade, se trata de dúvida inversa, na qual a requerente busca registrar carta de sentença, para que seja transmitida a ela à metade ideal do imóvel descrito na matrícula 48.753. Quanto ao mérito, o Parquet opinou pela procedência do pedido. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Conforme dispõe o art. 233 da LRP73, o cancelamento da matrícula só poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (a) por decisão judicial; (b) quando em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; ou (c) pela fusão, nos termos do artigo 234. 6. Nenhum desses casos ocorreu nestes autos, pois não há de se falar em duplicidade ou inexistência física do imóvel. Além disso, não houve expressa ordem jurisdicional determinando o cancelamento da matrícula. Por fim, não se cogita de fusão, porque nem sequer houve dois ou mais imóveis pertencentes ao mesmo proprietário para que possa haver a junção dessas matrículas configurando uma só. 7. Logo, o R-4 permanece produzindo seus efeitos legais, conforme dispõe o art. 252 da LRP73: O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. 8. Ora, segundo esses efeitos, o dono do imóvel em questão é Carlos Augusto Paolone casado com Daniella Rios Sion Paolone, matrícula 48.753, R.4 (fls. 14 verso). 9. Portanto, em obediência ao princípio da continuidade, não é possível registrar a carta de sentença passada pela 12° Vara de Família e Sucessões. 10. Por fim, observe-se que o desfazimento do título subjacente ao registro que a prejudica (= a doação que impede o registro da partilha) deverá ser buscado, se for cabível, na via jurisdicional. 11. Do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por Nadia Garcia (prenotação n° 473.290). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Corrija-se a autuação e anotese, para constar que aqui se trata de dúvida inversa. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 206
Processo 0052652-05.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eliana Marcandalli Munhoz e outros - Fls. 136: Manifeste-se o perito. Int. - PJV 37 -
Processo 0054264-41.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marina Rodrigues Gomes - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 12° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 380
Processo 0065996-34.2003.8.26.0100 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - que o autor deve providenciar o pagamento de 3 diligências para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- bem como 1 cópia da inicial e 1 cópia da procuração - cp 468
Processo 0120389-30.2008.8.26.0100 (100.08.120389-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marco Antonio Negretti e outro - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 13° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.PJV 14
Processo 0159881-29.2008.8.26.0100 (100.08.159881-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Clementina de Araujo Vieira e outros - que os autos encontram-se no aguardo das partes a respeito do manifestação pericial- pjv 45
Processo 0210152-42.2008.8.26.0100 (100.08.210152-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Patolândia Educação e Recreação Infantil S/c Ltda - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concordar(em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo.Pjv 63
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0000306-09.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Joao Vilcan - Joao Vilcan - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. - CP 01
Processo 0005254-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leia Ferreira de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre as alegações do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a fls. 119 e do Ministério Público a fls. 120. Com a juntada da manifestação, tornem ao Ministério Público. Depois, conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 50
Processo 0010150-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Francisco de Paula Assis - Vistos. 1. Ao 8º Registro de Imóveis (fls. 188, item 1). 2. Depois, à Prefeitura Municipal (fls. 166 e 188, item 2). 3. Finalmente, de novo ao Ministério Público. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 82
Processo 0018167-76.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Antonio Carlos Kallay - Vistos. Cumpra-se o Acórdão. Arquivem-se os autos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito -
Processo 0019239-30.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Condominio Eidificio Maria Lucia - CP 76 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O Condomínio Edifício Maria Lúcia suscitou dúvida inversa (fls. 02-04) acerca de exigência formulada pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. Segundo o requerimento de dúvida, na convenção do condomínio edilício não constara a denominação "Condomínio Edifício Maria Lúcia". 1.2. Para sanar essa falha foi realizada assembleia geral extraordinária, à qual compareceram nove dos doze condôminos edilícios. 1.3. A respectiva ata foi apresentada ao RISP, que denegou o registro, porque não há convenção de condomínio anterior. 1.4. A recusa foi injustificada, porque já existe escritura pública de instituição de condomínio e convenção registrada (fls. 11-24), de maneira que não há óbice a que, agora, se registre o aditamento, destinado apenas a fazer constar o nome do condomínio edilício. 1.5. O requerimento de dúvida está acompanhado de procuração ad iudicia (fls. 05-10) e documentos (fls. 11-60). 2. O 4º RISP prestou informações (fls. 62-64). 2.1. Segundo as informações, a pretensão do interessado refere-se a ato de averbação, de modo que se trata, aqui, de pedido de providências, e não de dúvida suscitada inversamente. 2.2. Ao contrário do que alega o interessado, não existe convenção de condomínio registrada, porque o regime condominial foi instituído sob o regime do Decreto 5.481, de 25 de junho de 1928, alterado pela Lei 285, de 5 de junho de 1948, mediante averbação à margem da transcrição 48.067, e naquele tempo não se previa registro dos atos de instituição e especificação de condomínio. 2.3. Assim, a averbação da denominação do condomínio depende de prévio registro de convenção, segundo a legislação vigente (em particular, Cód. Civil - CC02, art. 1.333 e segs.). 2.4. Para tanto, basta a mesma maioria de 2/3 indicada no requerimento inicial, e instrumento particular (CC02,art. 1.334, § 1º), com o que se superaria, também, a exigência do CC02, art. 2.031. 2.5. O título foi prenotado sob n. 467.500. 3. Intimado a requerimento do Min. Público, o interessado não se manifestou sobre as informações do 4º RISP (fls. 65, 66, 67, 68 e 71). 4. Tornem ao Ministério Público para parecer final. 5. Depois, conclusos para sentença. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 76
Processo 0019803-43.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Ribeiro Gave - - os autos continuam aguardando as cópias pedidas na certidão de fls. 113. - CP-141 -
Processo 0020798-56.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marcos de Paula Ramos - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- pjv 17
Processo 0022066-48.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Maria Iês Leite Leocádio - Vistos. Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. - CP 163 -
Processo 0043080-54.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cyrius Empreendimentos Imobiliários Ltda - Pedido de providências - cancelamento de registros e averbações com bloqueio liminar de matrícula - alegação de vícios intrínsecos em títulos - esfera administrativa é sede inadequada para o pleito - exegese do artigo 214 da Lei 6.015/73 - precedente da E. Corregedoria Geral de Justiça - indeferimento. Vistos. 1. CYRIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., antiga EUROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., solicitou providências (fls. 02-33). 1.1. A requerente pretende o cancelamento de averbações e registros de uma série de matrículas do 8º Ofício de Registro de Imóveis (RI), a saber: (a) na matrícula 118.298, Av. 5 e R.10; (b) na matrícula 93.326, R. 2 e Av. 3; (c) na matrícula 93.327, R. 2 e Av. 3; (d) na matrícula 32.074, Av. 5 e R.4; e (e) na matrícula 24.703, R. 7 e Av. 8. Além disso, foi também solicitado o bloqueio liminar das aludidas matrículas (fls. 181-182). 1.2. CYRIUS alega que as averbações e registros supracitados foram possíveis mediante utilização de documentos falsificados empregados por UMBERTO MASON, MARIZA ANTÔNIA MASON e JOSÉ CARLOS LEAL (fls. 03). Para corroborar tal alegação, a requerente juntou documentos (fls. 41-175). 1.3. A requerente está devidamente representada ad judicia (fls. 179). 2. O pedido de bloqueio liminar foi indeferido (fls. 197-199). 3. O 8º RI prestou esclarecimentos (fls. 202) 4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 204-205) porque não se vislumbra qualquer incorreção formal nos atos registrários objeto deste pedido de providências. 5. É o relatório. Passo a Fundamentar e decidir. 6. Reitero o aludido a fls. 197-199. A respeito dos limites da nulidade de pleno direito cognoscível pelo juízo administrativo (LRP73, art. 214), Narciso Orlandi Neto ensina: É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei nº 6.015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. (...) Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro (...). (Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 183-192). Nesse sentido, também, a E. Corregedoria Geral da Justiça: O bloqueio constitui providência acautelatória instrumental, caracterizada pela provisória suspensão do ius disponendi referente a determinado bem imóvel e destinada a salvaguardar a integridade dos assentamentos registrários, servindo de substitutivo do cancelamento, só podendo, por princípio, ser decretado quando, configurada a incidência do artigo 214 da Lei Federal 6.015/73, seja viável, por meio da prática de novos atos, a recuperação da validade. Trata-se de criação dos órgãos censórios da Administração, com o fim de evitar a assunção de prejuízos patrimoniais para particulares, sempre quando viável o futuro e completo saneamento do vício registrário identificado. Identificada uma invalidade intrínseca ao registro, ao invés de ser ordenado o cancelamento, toma-se uma providência administrativa menos drástica, vislumbrada a futura recuperação dos assentamentos, retornando-se a um estado de normalidade (Processo CG 2.250/01 Cotia, parecer de Marcelo Fortes Barbosa Filho). A via administrativa se mostra inadequada para determinar o cancelamento do registro quando o vício é do título e não do registro em si - e, ao que consta dos autos (em particular, do próprio teor do requerimento de providências) -, tudo o que se alega são defeitos em certidões que permitiram a lavratura de escrituras públicas. Os alegados defeitos, por ser intrínsecos aos títulos, deverão ser postos em discussão em esfera contenciosa (sem prejuízo da apuração criminal) para que, somente por via reflexa, caso realmente sejam evidenciados, tenham o condão de anular registros ou averbações (artigo 216 da Lei 6.015/73). 7. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por CYRIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa est-asentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 221
Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. - CP 06
Processo 0153417-62.2003.8.26.0100 (000.03.153417-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de Guarulhos - Vistos. Às notificações, nos termos da cota ministerial de fls. 501. A requerente tem de adiantar as despesas de notificação. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 1005
Processo 0157369-44.2006.8.26.0100 (100.06.157369-2) - Pedido de Providências - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Ao arquivo com as cautelas legais. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 408
Processo 0339158-68.2009.8.26.0100 (100.09.339158-6) - Dúvida - Registro de Imóveis - 13º Oficial de Registro de Imóveis - Milton Biagio Roscigno - Vistos. Fls. 129/130: aguarde-se por mais 180 (cento e oitenta) dias o julgamento do Recurso Especial. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 471
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0007074-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 1 T. de N. da C. de S. P. e outro - À vista da comprovação documental do alegado, acolho o requerimento deduzido pela Defesa e redesigno para.
Processo 0030787-33.2005.8.26.0100 (000.05.030787-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Chysanthos Matheopoulos e outro - Vistos. Defiro o prazo de cinco dias. Intimem-se. -
Processo 0034029-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. F. - Ao interessado para informar sobre o desfecho do expediente de habilitação de casamento, relativamente à interposição de eventual recurso. Após, voltem à conclusão.
Processo 0039034-59.2012.8.26.0002 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Juarez Marques dos Santos e outros - Defiro prazo de trinta dias. -
Processo 0039718-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Harley Leal Schertini - Recebo o apelo no duplo efeito. Ao autor, para apresentar contrarrazões. Após, subam ao E. Tribunal de Justiça. -
Processo 0040354-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gislaine Castilho Sommavilla Flandoli - Dê andamento ao feito, em dez dias. No silêncio, intime-se por carta, com prazo de 48 horas, pena de extinção. -
Processo 0048612-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luis Carlos Nogueira dos Santos - Defiro a cota ministerial. Oficie-se para obtenção de cópia do ASSENTO DE NASCIMENTO do autor.
Processo 0050476-82.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. dos S. - À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Vanessa Alves dos Santos, na modalidade tardia, com base nos dados constantes de fls. 09, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fl. 13). À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, Capital, para lavratura do ato. P.R.I.C.
Processo 0058311-24.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - T. Y. C. de A. LTDA - VISTOS. Cuida-se de ação declaratória de Inexistência de Débito cc/ Cancelamento de Registro de Protesto c/c Condenação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por TF Yogurt Comércio de Alimentos Ltda. em face de Elétrica Maranata LtdaME, com pedido de antecipação de tutela. Em verdade, a apreciação da presente ação, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Logo, a matéria em questão não poderá ser apreciada nesta Vara. Aliás, matéria relacionada com os Tabelionatos de Protestos não está sujeita à Corregedoria Permanente exercida pela Vara. De qualquer forma, a questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimí-lo é a Vara Cível. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana, Capital, observadas as formalidades necessárias. Int. -
Processo 0059501-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Simone Angelo Jaquetto e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -
Processo 0059885-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Raimundo Batista Filho - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro Regional da Lapa, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.
Processo 0065279-07.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Jorge Roberto dos Santos e outro - Vistos. Recebo a apelação ofertada em seu duplo efeito. Aos apelados, para que apresentem contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo. Intimem-se. -
Processo 0143822-29.2009.8.26.0100 (100.09.143822-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. B. - R. do D. de G. - Manifeste-se o reclamante.
Processo 0241390-79.2008.8.26.0100 (100.08.241390-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ilva Martins Nery - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, e consoante exposto na fundamentação. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora, uma vez que, sendo advogada, não demonstrou a impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.