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18 de Setembro de 2002

PALESTRA SOBRE O LIVRO

PALESTRA SOBRE 0 LIVRO "E"

O que nos propomos a fazer é falar sobre o livro "E", existentes somente em sede de comarcas ou do 1º subdistrito, onde houver mais de uma serventia.

O artigo 33 da Lei 6015/73, que arrola os livros do registro civil, não inclui um o qual denomine "Emancipação", "Interdição" e "Ausência". Somente no parágrafo único do mesmo artigo que menciona os demais atos relativos ao estado civil.

Livro esse, que aparentemente parece tão fácil, contudo é o mais complexo, dentro de uma serventia, não somente aos Oficiais Delegados, como também aos Advogados, Promotores e Juizes, isto se dá pelo pouco uso, principalmente em cidades de pequeno porte, que faz, em torno de 5 a 10 emancipações ano, uma ou duas Interdições, registra três a quatro sentenças ano, e a cada dois anos faz uma transcrição de registro estrangeiro.

O livro "E" constitui repositório de todos os assentos que digam respeito aos atos e fatos jurídicos próprio do direito de família, não destinados aos demais livros do registro civil.

Temos esse livro por dois motivos:

O primeiro é para nele serem registrados todos os atos de Emancipações, Interdições, Sentenças Declaratórias de Ausências e Curatela, consoante podemos observar nos artigos 89, 92 e 94 da Lei 6015/73 e itens 112 a 119 da Seção VII do Prov. 11/2001, que alterou o conteúdo do capítulo XVII das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Além desses atos igualmente são transladados os assentos de nascimento, óbito e casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiro, à que se refere o caput do artigo 32 e §§ da Lei do Registro Público e Provimento 11/2001 da Corregedoria Geral e que já se encontra inserida nos itens 8 a 9.2 e 146 a 154 das Normas da Corregedoria.

Também dentro do artigo 32 e parágrafo 4º da Lei supra mencionada e item 7, 9.1 e 9.2, nesse mesmo livro, serão registrados as opções de nacionalidade, que a meu ver, deveriam ser somente averbadas, uma vez que já existe o registro.

Quanto à certidão de casamento, nascimento e óbito de estrangeiros, devem ser consularizadas, traduzidas, autenticadas e registradas no cartório de Títulos e Documentos, dando cumprimento ao artigo 129 parágrafo U da LRP antes de serem levadas ao registro civil para sua transladação. (providências essas, que poucos colegas tomam).

Quando o estrangeiro, mesmo filho de brasileiro, não for registrado em repartição brasileira competente no exterior, terá dificuldade à regulamentação de sua permanência em nossos pais, vez que, necessita do registro do termo do seu nascimento no registro civil, para ter condições de brasileiro nato, conforme se verifica no próprio artigo 12, item 1 da CF/88, que determina quem são verdadeiramente brasileiros.

A primeira parte da cabeça do artigo 32 deve ser lida no quadro geral do ordenamento jurídico brasileiro, quanto à prova da lei alienígena. A prova de fato ocorrido em pais estrangeiro, rege?se pela lei que nele vigora. Nossa lei os reconhece para produzir efeitos no País.

Portanto para as certidões de casamento, nascimento e óbito, devem ser consularizadas, traduzidas, autenticadas e registradas no Registro de Títulos e Documentos, conforme determina o artigo 129, § 6º da L.R.P., para depois serem levadas ao P oficio, na forma do § 1º do artigo 32 da mesma lei.

Vale lembrar, conforme nos ensina o professor Valter Ceneviva, em sua obra "Lei dos Registros Públicos Comentado", que a lei do lugar em que foram feitos os assentos regula os elementos formais, não cabendo o exame intrínseco do ato.



Interessa ao oficial:

a) Assento estrangeiro autêntico, no sentido de verdadeiro e assim documentalmente expresso;

b) Assento conforme a lei do lugar, pois, na espécie, prepondera o preceito "LOCUS REGIT ACTUM" (Local do registro do ato).

c) Certidão correspondente ao assento legalizado no Brasil, o que compreende:

I-Firma do serventuário estrangeiro reconhecido no consulado brasileiro do lugar do registro;

2? Documento estrangeiro traduzido em vernáculo por tradutor juramentado.

3? Transcrição do documento e da tradução no registro de Títulos e Documentos (art. 129, § 6º).

Quando a trasladação de nascimento do País estrangeiro, não contiver o patronímico de família no nome da pessoa a ser registrada, o Oficial deverá indagar aos pais sobre a colocação paterna ou materna, ou ambos no registro.
Caso afirmativo, deverão firmar declaração a ser arquivada em pasta com remissão recíproca do ato.
OBS: Quanto aos documentos apresentados para o traslado de assento de nascimento, óbito ou casamento de brasileiros lavrados em País estrangeiro, permanecerão arquivados na Serventia, conforme determinado no item 154, do proc. 11/2001.

Também, no mesmo livro são registradas as sentenças que decretam as separações judiciais, divórcios, anulações de casamentos e os restabelecimentos da sociedade conjugal, conforme determinou o item 129?1 do Prov. 11/2001, justamente para cumprir o princípio da publicidade e revogado logo após pelo prov. 21/2001, em virtude de ônus e desperdício de tempo.

Outro motivo pelo qual temos esse livro, é que todos os atos acima enumerados seguem o Principio da Publicidade, pois para formalização de um negocio jurídico ou assentamento dos atos e fatos relacionados com a vida da pessoa natural e da jurídica, tem que haver publicidade, para garantir e assegurar o terceiro, o., direito do ato jurídico ( art. 52 e 55 nasc.; 77 e 79 óbitos; 169 para averbações; 91 emanc.; 43 proclamas; 32 para opção; 75 registro de cas. Religioso; e 93 para curador assinar termos . etc.)

EMANCIPACÃO

Falaremos agora da Emancipação começando pelo seu conceito, como sendo o Instituto Jurídico pelo qual, no Brasil, o menor de 21 anos e maior de 18 anos adquire o gozo dos direitos civis. Emancipada é a pessoa senhora dos seus próprios atos, de sua pessoa. A emancipação é a aquisição da capacidade civil arte da idade legal, emancipar-se é se eximir do pátrio poder ou da tutela, conforme podemos observar no art. 89 e, 90 da L. R.P. e itens 112 a 114 do Prov. 11/2001 das normas os requisitos e a maneira de registrar.

Convém aqui fazermos um parágrafo para dizer que a partir da entrada em vigor do novo Código Civil em 11 de janeiro de 2003, essa incapacidade relativa reduz para maiores de 16 anos e menor de 18 anos, pois a menoridade cessa aos 18 anos.

ESPÉCIE DE EMANCIPAÇÃO
Temos duas espécies de Emancipação:

a) A legal, opera-se do próprio ato do qual a lei a extrair, como
uma conseqüência natural, a exemplo temos a Emancipação:

1) Pelo casamento;
2) Pelo exercício de emprego público efetivo;
3) Pela colação de grau científico em curso superior, e

4) Pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria ( Cod. Civil art. 9º nºs 11 a V - (nesses casos independem de registro).

b) A Emancipação voluntária, trata-se de um ato de vontade decorrente da pessoa que se encontra por lei investida da qualidade necessária para concedê?la.

Assim, por ato voluntário existe dois tipos de emancipação:

1.Concedida pelos pais (hoje, em conjunto ou por apenas um deles, com o novo Código à necessidade dos pais, até por questão de igualdade, o legislador quis prevê, que não poderia o pai ou mãe emancipá-lo sozinho, pois com esse ato, estaria tirando o pátrio poder do outro).

2. Concedida por sentença do juiz, ouvido o tutor.

Hoje, a emancipação concedida pelos pais, pode ser feita por instrumento público ou por instrumento particular, este último, deverá estar com as firmas reconhecidas (outorgantes, outorgados e testemunhas), sendo necessária à apresentação do instrumento original, ficando uma cópia arquivada na serventia.

Já na. emancipação concedida por sentença será feita ordem judicial (mandado), item 112-2, do Prov. 11/2001.

INTERDICAO

Ao contrário da emancipação, a Interdição é a perda total da capacidade para o exercício do direito; a interdição envolve uma restrição da capacidade civil. É a privação judicial de alguém regir sua pessoa e bens, e abrangem os loucos, os surdos?mudos que não puderem exprimir sua vontade, os pródigos e os toxicómanos.

Deixamos de explicar cada uma dessas hipóteses, vez que não está relacionada na matéria que propusemos comentar, que é o livro "E".

Todos os casos de interdições estão sujeitos a inscrição, seu registro é obrigatório, a sentença tem força constitutiva, além dó que, dá maior segurança ao terceiro e cumpre o princípio da publicidade.

Vale ressaltar que, com a entrada em vigor do novo Código, devemos ater quanto ao novo vocábulo a ex: loucos = deficientes mentais; surdos?mudos = deficientes auditivos ou visuais; os toxicómanos = ébrios habituais ou viciados em tóxicos.

AUSÊNCIA

A ausência não confunde com o desaparecimento, em condições de calamidade pública ou de acidente que tornem evidente o óbito, previsto no art. 88 da Lei 6015/73.

A ausência, à luz do próprio "caput" do art. 463, que define como sendo a pessoa que tenha desaparecido de seu domicílio, sem que dela haja notícia, sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens, portanto é absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil.

Com a decretação da sentença de ausência, há necessidade do registro para que possa abrir-se sucessão provisória; ulteriormente ocorrendo presunção de morte, abre-se a sucessão definitiva.

Após essas considerações passaremos a falar sobre o registro das demais sentenças relativas ao estado civil, a ex. sentenças de separação judicial, divórcio, anulação de casamento e restabelecimento da sociedade conjugal.

Atos esses que deveriam ser executados (inscritos) nas comarcas onde se deu a sentença, justamente para cumprir o princípio da publicidade e após esse trâmite, seu cumprimento por definitivo na comarca de origem, conforme determinava o provimento 11/2001, no item 129?1 e revogado pelo prov. 21/2001, alegando excesso de burocracia, consecutivamente causando mais ônus e demora na sua aplicabilidade. Contudo seguia correto o espírito da lei que é justamente o do princípio da publicidade.

No estado de São Paulo, a praxe é cumprir sem, contudo, o registro de inscrição da sentença, conforme explicado acima, somente é trasladada quando há necessidade do cumprimento em outros Estados da Federação.

Porém, fica aqui a pergunta: Como devemos cumprir ordem de Normas da Corregedoria do nosso Estado, se em outros, não estão sujeitas a estas normas. Tanto ?para cumprir de outros Estados como para cumprir em outro Estado.

Assim, tenho para ?mim, que é um item sem valor algum, visto não atingiu os objetivos precípuos.

Dessa maneira estaríamos descumprindo o principio da publicidade que interessa somente os munícipes locais, conseqüentemente perdendo algum numerário (isto porque, a própria lei é quem determina),

Há porem dois aspectos a serem considerados:

a) 0 primeiro seria a diminuição deste serviço vez que, 80% são gratuitos e

b) 0 segundo seria no sentido de não abarrotarmos os juizes com ofícios, do porque o não cumprimento do Mando Judicial, só estaríamos ganhando sua antipatia, como acima mencionado, nenhum Estado estará sujeita as normas da nossa Corregedoria e vice?versa.

Agora falaremos um pouco dos registros de brasileiros feitos em outro país e também registrados no livro "E", que são os nascimentos, casamentos e óbitos. Esses assentamentos serão transladados no 1º subd. da sede da comarca de residência do interessado, ou no Distrito Federal, quando tiverem que produzir efeitos no Brasil.

Hoje muito mais simples, isto porque a Corregedoria Geral, através do Prov. 11/2001, este já inserido nas Normas, nos itens 146 a 154, estão bem claros e definidos de como agir para a transladação de documentação de brasileiros feitos em outro país.

OBS. Juntar a maneira de se transladar o documento conforme itens 146 a 154 das Normas e o Prov. 11/2001.

DOCUMENTOS NECESSARIO PARA TRASLADOS DE ASSENTOS LAVRADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO

TRASLADOS DE ASSENTOS DE CASAMENTO:

*Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

*Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;

*Certidão de nascimento do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73 (Comunicação do feito nos atos antecedentes)

*Prova de domicílio na comarca (Conta de água, luz ou telefone; declaração firmada pôr duas testemunhas ou atestado policial);

*Prova de regime de bens adotado, se não constar da certidão;

*Declaração acerca da alteração do nome dos cônjuges, se a circunstância não for indicada, na certidão.

1- Se referir a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização para provar sua anterioridade ao casamento.

TRASLADOS DE ASSENTOS DE OBITOS

Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;

Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73 (Comunicação do feito nos atos antecedentes).

Declaração contendo os dados previstos no art. 80 da Lei 6.015/73, se a certidão for omissa.

Art 80. O assento de óbito deverá conter:

1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

2) o lugar do .falecimento, com indicação precisa;

3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, posição, naturalidade, domicílio e residência do morto;

4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado, se viúvo, o do cônjuge pre-defunto, e o cartório de casamento em ambos os casos;

5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

6) se faleceu com testamento conhecido;

7) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

9) o lugar do sepultamento;

10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

11) se era eleitor.

TRASLADOS DE ASSSENTOS DE NASCIMENTO

1? Não lavrado em consulado brasileiro.

· Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

· Certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;

· Certidão de nascimento do genitor brasileiro;

· Prova de domicílio do registrando (Conta de água, luz ou telefone; declaração firmada pôr duas testemunhas ou atestado policial);

2 - Lavrado em consulado Brasileiro

· Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

· Certidão expedida pela autoridade consular competente;

· Prova de domicílio do registrando (Conta de água, luz ou telefone; declaração firmada pôr duas testemunhas ou atestado policial);

Obs: 0 traslado de assento de nascimento poderá ser requerido a qualquer tempo.


DOCUMENTOS NECESSARIO PARA TRASLADOS DE ASSENTOS LAVRADOS EM PAíS ESTRANGEIRO

TRASLADOS DE ASSENTOS DE CASAMENTO

· Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil

· Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;

· Certidão de nascimento do(s) cônjuge(s) brasileira(s) para os fins do art. 106 (da Lei 6.015173;

· Prova de domicílio na comarca (Conta de água, luz ou telefone?, declaração firmada pôr duas testemunhas ou atestado policial);

· Prova de regime de bens adotado, se não constar da certidão;

· Declaração acerca da alteração do nome dos cônjuges, se a circunstância não FOR indicada na certidão,

1- Se referir a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização para provar sua anterioridade ao casamento.

TRASLADOS DE ASSENTOS DE OBITOS

· Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil

· Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade«.' consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado,

· Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73.

· Declaração contendo os dados previstos no art. 80 da Lei 6.015/73, se a certidão for omissa.

TRASLADOS DE ASSENTOS DE NASCIMENTO

1. NÃO LAVRADO EM CONSULADO BRASILEIRO

· Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil

· Certidão do assento, estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;

· Certidão de nascimento do genitor brasileiro;

· Prova de domicílio do registrando (Conta de água, luz ou telefone; declaração firmada pôr duas testemunhas ou atestado policial),

2. LAVRADO EM CONSULADO BRASILEIRO

· Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil ,

· Certidão expedida pela autoridade consular competente,

· Prova de domicílio do registrando (Conta de água, luz ou telefone; declaração firmada pôr duas testemunhas ou atestado policial);

Obs: 0 traslado de assento de nascimento poderá ser requerido a qualquer tempo.


Finalmente resta-nos falar sobre o registro da opção de nacionalidade.

0 filho de brasileiros, nascido no estrangeiro que venha a residir no Brasil, pode optar a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

Embora defendo a tese de que deveria ser feita somente uma averbação, naquele registro existente e não um outro registro,. comumente se faz na interdição, com a troca de curador, na ausência, quando abre-se a susseção provisória ou definitiva.

A opção de nacionalidade está regulada no art. 12 , 1, "b" e "c" da Constituição Federal.

Temos aqui que destacar duas hipóteses, os registros feitos em consulado brasileiro , dos não realizados nessa repartição:

A) Não registrado no consulado. Para sua opção, mister se faz que o interessado venha a residir no Brasil, vale lembrar que o § 3º, 4º e 5º do art. 32 estão parcialmente revogado, pela Emenda Constitucional n. 03/94, vez que inexiste o prazo de 04 anos, poderá ser feito a opção a qualquer tempo. * Faz-se um requerimento ao juízo Federal ou da comarca do domicílio.

B) Registrado no Consulado. Trata-se de brasileiro nato ( Const. Federal art. 12, 1 "c" ). Dispensa residência no Brasil e opção de nacionalidade, será feito um requerimento pelo interessado, pedindo registro do termo.

Como os §§ 2º, 4º e 5º estão parcialmente revogados. A opção não é necessária para o registro na repartição brasileira competente no estrangeiro.

Porque o § 4º diz, que 4 anos após atingida a maioridade deverá ele manifestar a opção.

Assim damos por encerrada essa palestra, esperando ter levado algum conteúdo de nosso aos colegas, ficando a disposição para as perguntas.

Obrigado.
ESTGA MATÉRIA E UMA CONTRIBUIÇÃO DO COLEGA SINVAL DO REGISTRO CIVIL DE ARARAQUARA - MELHORES INFORMAÇÕES ENTRAR EM CONTATO COM O MESMO.

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