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03 de Fevereiro de 2005
Código de Normas do Paraná - Ata Notarial de Documentos da Internet
Capítulo 11
Seção 10
ATA NOTARIAL
11.10.1 - Ata notarial é a certificação de fatos jurídicos, por constatação
pessoal do tabelião ou seu substituto legal, cujo objeto não comporte a
lavratura de escritura pública. Pode ser lavrada ata notarial, entre outros
exemplos, para a captura de imagens e de conteúdo de sites de Internet,
vistorias em pessoas, objetos e lugares e narração de situações fáticas com
o intuito de prevenir direitos e responsabilidades.
· O recolhimento do FUNREJUS será obrigatório nas atas notariais com valor
declarado, conforme o art. 5°, inc. VII, do Decreto Judiciário 153/99.
11.10.2 - Para a formalização da ata notarial poderão ser realizadas
diligências dentro dos limites territoriais da delegação notarial. O
tabelião ou seu substituto legal poderá contar com o auxílio de perito, se
houver questão técnica a ser dirimida.
· Ver art. 9° da Lei n° 8935/94.
11.10.3 - Os fatos serão objetivamente narrados pelo notário, sem a emissão
de juízo de valor.
11.10.4 - As atas notariais serão lavradas nos livros de notas do
tabelionato, com os mesmos requisitos formais das escrituras, no que couber.
Serão também registradas no livro protocolo da serventia e comunicadas ao
ofício do distribuidor, para registro, na mesma relação das escrituras em
geral.
· Ver CN 11.11.14.5.
11.10.4.1 - Poderá ser aberto livro específico para a lavratura das atas
notariais, quando o movimento da serventia assim justificar, mediante
autorização do juiz corregedor do foro extrajudicial.
11.10.5 - O oficial poderá arquivar, à parte, documentos pertinentes ao fato
em exame, que não puderem integrar a ata notarial, a eles fazendo referência
no texto. Nos documentos arquivados serão certificados o livro e folhas
utilizados para a lavratura do ato.
.......................................
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Assunto.
Ata notarial de documentos da internet.
Protocolizado nº 18199/2003.
Em retificação ao parecer exarado às f.
48/50, em especial no que se refere à autenticação de documentos (certidões
relativas a tributos federais) obtidos via internet, necessário se faz
redimensionar a questão.
Constou do mencionado pronunciamento
que:
"O segundo aspecto da presente consulta, a possibilidade de autenticação de
documento obtido na internet, a resposta como regra geral, em razão da
instabilidade que cerca o referido universo, é negativa; colha-se exceção
àqueles documentos que possuem previsão normativa expressa e pontual de
validade quanto à emissão a partir do uso de tal rede, por ex. certidões
relativas a tributos federais.
As normas que admitem a emissão e a validade de documentos pela internet têm
como pressuposto a não volatilidade ou a não instabilidade do site de origem
e também a possibilidade de conferência em razão do acesso irrestrito, pela
mesma via e por terceiro a quem o documento é apresentado.
São tais aspectos que autorizam a edição das referidas normas, a existência
delas de forma pontual e tópica denota a excepcionalidade que traduzem, são
por definição regras de exceção; uma vez que os documentos são por tais
normas tidos como validos e suficientes, podem ser autenticados, observados
os itens 11.5.1 a 11.5.3 do CN."
O consulente renova parte da indagação inicial tecendo considerações com
relação à impossibilidade de autenticação de documentos (certidões de
tributos federais) obtidas na internet. Não seria possível aplicar a
previsão contida nos itens 11.5.1 a 11.5.3 do CN para a autenticação de tais
tipos de documentos.
Narra o interessado que tais sites (sites oficiais) são objeto de clonagens
e que, ainda, o serventuário por vezes, em razão do tempo decorrido entre a
obtenção da certidão (pela internet) e a sua apresentação para autenticação,
não constata correspondência, junto ao site oficial, entre o conteúdo da
certidão e aquele que a página de origem exibe no momento da verificação.
Aponta que a diferença do conteúdo da certidão obtida pela internet e aquele
que, passado algum tempo da emissão dela, consta do site do órgão federal de
origem, decorre da mudança da condição do contribuinte perante o órgão
emitente (eventual inscrição em dívida ativa, por exemplo).
Outro aspecto relevante que apresenta o consulente é o de que toda a
certidão negativa de tributos, obtida pela internet, que utiliza para a
confecção de escrituras, deve ser confirmada no site oficial e arquivada (a
confirmação) na serventia no momento de sua utilização.
Assiste razão ao consulente. Não é possível a utilização da simples
autenticação prevista nos itens 11.5.1 a 11.5.3 do CN no que se refere a
certidões obtidas pela internet junto a órgãos oficiais, exceção esta feita
no parecer que ora se retifica.
A informação trazida pelo consulente com relação à clonagem de tais sites
oficiais e a necessidade de se proceder ao arquivamento das confirmações do
conteúdo das certidões - obtidas pela internet - utilizadas para atos
notariais revelam que o único meio seguro e adequado para se autenticar uma
certidão emitida por órgão oficial via internet é a ata notarial.
Isso porque tal meio é o único suficiente a revelar o conteúdo de um
endereço eletrônico ou site em determinado momento, e preservá-lo para o
futuro com segurança. Há grande risco do serventuário, por exemplo, passado
algum tempo da emissão de uma CND pela internet, em não constatar o mesmo
conteúdo de tal documento na referida rede; isso em razão das possíveis
alterações da situação objetiva do contribuinte perante órgãos tributários
(inscrição em dívida, p.ex.).
Como a confirmação de uma certidão via internet é meio que não equivale à
autenticação procedida pelo serviço de notas, não há como se reconhecer que
por aquela via se preservará esta. A confirmação (validação) e o seu
arquivamento somente se dão no momento da prática de atos notarias e
registrais específicos, para o fim de traduzir a respectiva eficácia da
certidão em um determinado momento que se exaure pontualmente; lavratura de
escrituras ou de seu registro.
A confirmação do conteúdo da certidão pela internet depende do conteúdo da
informação que o site revela no respectivo momento da conferência. Como dito
não há a necessária correspondência dos conteúdos. A emissão da certidão
pela internet e a divergência de seu conteúdo por ocasião da sua verificação
pela mesma via, em razão das alterações da situação do contribuinte perante
os órgãos federais (p.ex.), traduzem a impossibilidade de autenticar
documentos obtidos na referida rede.
Tais circunstâncias denotam que não é possível autenticação de certidões
obtidas pela internet, em razão das mudanças, com o passar do tempo, dos
registros dos interessados perante os vários órgãos federais (eventuais
inscrições em dívida ativa, ou alteração de certidão positiva com efeitos
negativos). Isso impede que se validem (com simples autenticação) certidões,
quando o conteúdo atual do site contrarie o conteúdo que ela traduz.
Assim, se mostra inviável autenticar - pelo via comum - certidões (órgãos da
administração pública) obtidas pela internet. O que somente é possível ao
notário fazer, pelas razões antes expostas, é a constatação de determinado
conteúdo em site oficial e em determinado momento pela captura dos
respectivos registros e imagens que integrarão a ata notarial.
É o parecer.
Curitiba, 06 de abril de 2004.
Fábio André Santos Muniz,
Juiz Auxiliar da Corregedoria.
(Fonte: CNB - Angelo Volpi Neto - titular de notas de Curitiba/PR)
Fonte: Anoreg-Br
Autor: enviado por Angelo Volpi Neto
Seção 10
ATA NOTARIAL
11.10.1 - Ata notarial é a certificação de fatos jurídicos, por constatação
pessoal do tabelião ou seu substituto legal, cujo objeto não comporte a
lavratura de escritura pública. Pode ser lavrada ata notarial, entre outros
exemplos, para a captura de imagens e de conteúdo de sites de Internet,
vistorias em pessoas, objetos e lugares e narração de situações fáticas com
o intuito de prevenir direitos e responsabilidades.
· O recolhimento do FUNREJUS será obrigatório nas atas notariais com valor
declarado, conforme o art. 5°, inc. VII, do Decreto Judiciário 153/99.
11.10.2 - Para a formalização da ata notarial poderão ser realizadas
diligências dentro dos limites territoriais da delegação notarial. O
tabelião ou seu substituto legal poderá contar com o auxílio de perito, se
houver questão técnica a ser dirimida.
· Ver art. 9° da Lei n° 8935/94.
11.10.3 - Os fatos serão objetivamente narrados pelo notário, sem a emissão
de juízo de valor.
11.10.4 - As atas notariais serão lavradas nos livros de notas do
tabelionato, com os mesmos requisitos formais das escrituras, no que couber.
Serão também registradas no livro protocolo da serventia e comunicadas ao
ofício do distribuidor, para registro, na mesma relação das escrituras em
geral.
· Ver CN 11.11.14.5.
11.10.4.1 - Poderá ser aberto livro específico para a lavratura das atas
notariais, quando o movimento da serventia assim justificar, mediante
autorização do juiz corregedor do foro extrajudicial.
11.10.5 - O oficial poderá arquivar, à parte, documentos pertinentes ao fato
em exame, que não puderem integrar a ata notarial, a eles fazendo referência
no texto. Nos documentos arquivados serão certificados o livro e folhas
utilizados para a lavratura do ato.
.......................................
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Assunto.
Ata notarial de documentos da internet.
Protocolizado nº 18199/2003.
Em retificação ao parecer exarado às f.
48/50, em especial no que se refere à autenticação de documentos (certidões
relativas a tributos federais) obtidos via internet, necessário se faz
redimensionar a questão.
Constou do mencionado pronunciamento
que:
"O segundo aspecto da presente consulta, a possibilidade de autenticação de
documento obtido na internet, a resposta como regra geral, em razão da
instabilidade que cerca o referido universo, é negativa; colha-se exceção
àqueles documentos que possuem previsão normativa expressa e pontual de
validade quanto à emissão a partir do uso de tal rede, por ex. certidões
relativas a tributos federais.
As normas que admitem a emissão e a validade de documentos pela internet têm
como pressuposto a não volatilidade ou a não instabilidade do site de origem
e também a possibilidade de conferência em razão do acesso irrestrito, pela
mesma via e por terceiro a quem o documento é apresentado.
São tais aspectos que autorizam a edição das referidas normas, a existência
delas de forma pontual e tópica denota a excepcionalidade que traduzem, são
por definição regras de exceção; uma vez que os documentos são por tais
normas tidos como validos e suficientes, podem ser autenticados, observados
os itens 11.5.1 a 11.5.3 do CN."
O consulente renova parte da indagação inicial tecendo considerações com
relação à impossibilidade de autenticação de documentos (certidões de
tributos federais) obtidas na internet. Não seria possível aplicar a
previsão contida nos itens 11.5.1 a 11.5.3 do CN para a autenticação de tais
tipos de documentos.
Narra o interessado que tais sites (sites oficiais) são objeto de clonagens
e que, ainda, o serventuário por vezes, em razão do tempo decorrido entre a
obtenção da certidão (pela internet) e a sua apresentação para autenticação,
não constata correspondência, junto ao site oficial, entre o conteúdo da
certidão e aquele que a página de origem exibe no momento da verificação.
Aponta que a diferença do conteúdo da certidão obtida pela internet e aquele
que, passado algum tempo da emissão dela, consta do site do órgão federal de
origem, decorre da mudança da condição do contribuinte perante o órgão
emitente (eventual inscrição em dívida ativa, por exemplo).
Outro aspecto relevante que apresenta o consulente é o de que toda a
certidão negativa de tributos, obtida pela internet, que utiliza para a
confecção de escrituras, deve ser confirmada no site oficial e arquivada (a
confirmação) na serventia no momento de sua utilização.
Assiste razão ao consulente. Não é possível a utilização da simples
autenticação prevista nos itens 11.5.1 a 11.5.3 do CN no que se refere a
certidões obtidas pela internet junto a órgãos oficiais, exceção esta feita
no parecer que ora se retifica.
A informação trazida pelo consulente com relação à clonagem de tais sites
oficiais e a necessidade de se proceder ao arquivamento das confirmações do
conteúdo das certidões - obtidas pela internet - utilizadas para atos
notariais revelam que o único meio seguro e adequado para se autenticar uma
certidão emitida por órgão oficial via internet é a ata notarial.
Isso porque tal meio é o único suficiente a revelar o conteúdo de um
endereço eletrônico ou site em determinado momento, e preservá-lo para o
futuro com segurança. Há grande risco do serventuário, por exemplo, passado
algum tempo da emissão de uma CND pela internet, em não constatar o mesmo
conteúdo de tal documento na referida rede; isso em razão das possíveis
alterações da situação objetiva do contribuinte perante órgãos tributários
(inscrição em dívida, p.ex.).
Como a confirmação de uma certidão via internet é meio que não equivale à
autenticação procedida pelo serviço de notas, não há como se reconhecer que
por aquela via se preservará esta. A confirmação (validação) e o seu
arquivamento somente se dão no momento da prática de atos notarias e
registrais específicos, para o fim de traduzir a respectiva eficácia da
certidão em um determinado momento que se exaure pontualmente; lavratura de
escrituras ou de seu registro.
A confirmação do conteúdo da certidão pela internet depende do conteúdo da
informação que o site revela no respectivo momento da conferência. Como dito
não há a necessária correspondência dos conteúdos. A emissão da certidão
pela internet e a divergência de seu conteúdo por ocasião da sua verificação
pela mesma via, em razão das alterações da situação do contribuinte perante
os órgãos federais (p.ex.), traduzem a impossibilidade de autenticar
documentos obtidos na referida rede.
Tais circunstâncias denotam que não é possível autenticação de certidões
obtidas pela internet, em razão das mudanças, com o passar do tempo, dos
registros dos interessados perante os vários órgãos federais (eventuais
inscrições em dívida ativa, ou alteração de certidão positiva com efeitos
negativos). Isso impede que se validem (com simples autenticação) certidões,
quando o conteúdo atual do site contrarie o conteúdo que ela traduz.
Assim, se mostra inviável autenticar - pelo via comum - certidões (órgãos da
administração pública) obtidas pela internet. O que somente é possível ao
notário fazer, pelas razões antes expostas, é a constatação de determinado
conteúdo em site oficial e em determinado momento pela captura dos
respectivos registros e imagens que integrarão a ata notarial.
É o parecer.
Curitiba, 06 de abril de 2004.
Fábio André Santos Muniz,
Juiz Auxiliar da Corregedoria.
(Fonte: CNB - Angelo Volpi Neto - titular de notas de Curitiba/PR)
Fonte: Anoreg-Br
Autor: enviado por Angelo Volpi Neto