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03 de Fevereiro de 2005
Portaria CGJ - disciplina em caráter geral e definitivo o funcionamento - unidades dos serviços notariais e de registro em feriados
Portaria CGJ
Data: 29/08/2000 Fonte: 77/2000 Localidade:
Relator:
Legislação:
disciplina em caráter geral e definitivo o funcionamento - unidades dos serviços notariais e de registro
Ementa: Disciplina o funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro em todas as Comarcas do Estado de São Paulo.
Íntegra: PORTARIA Nº 77/2000
Disciplina o funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro em todas as Comarcas do Estado de São Paulo.
O DESEMBARGADOR LUÍS DE MACEDO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar em caráter geral e definitivo o funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro, quando da ocorrência de feriados nacionais, estaduais e municipais; dos pontos facultativos, dos feriados prolongados e dos feriados forenses;
CONSIDERANDO, ainda, o que foi decidido no processo CGJ - 2.003/96, que culminou na edição da presente Portaria,
R E S O L V E:
Artigo 1º - As unidades dos serviços notariais e de registro de todas as Comarcas do Estado de São Paulo deixarão de funcionar nos feriados nacionais, estaduais, previstos em lei, e nos feriados municipais, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de dezembro de 1996, com posteriores alterações.
Parágrafo primeiro - O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado pelo sistema de plantão, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº 8.935/94, observado, onde houver os convênios em vigor eventualmente celebrados com os serviços funerários locais.
Parágrafo segundo - O sistema de plantão também será aplicado nos termos do parágrafo primeiro deste artigo aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 2º - Nos dias úteis em que a atividade judicial sofrer paralisação em razão de Portaria da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica facultada às unidades extrajudiciais a abertura ou não de seus serviços à população, observando-se a obrigatoriedade dos parágrafos primeiro e segundo do artigo anterior.
Artigo 3º - Nos dias considerados pontos facultativos forenses, 28 de outubro e 08 de dezembro, as unidades extrajudiciais funcionarão normalmente.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as Portarias a respeito da matéria.
São Paulo, 25 de agosto de 2000.
Data: 29/08/2000 Fonte: 77/2000 Localidade:
Relator:
Legislação:
disciplina em caráter geral e definitivo o funcionamento - unidades dos serviços notariais e de registro
Ementa: Disciplina o funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro em todas as Comarcas do Estado de São Paulo.
Íntegra: PORTARIA Nº 77/2000
Disciplina o funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro em todas as Comarcas do Estado de São Paulo.
O DESEMBARGADOR LUÍS DE MACEDO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar em caráter geral e definitivo o funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro, quando da ocorrência de feriados nacionais, estaduais e municipais; dos pontos facultativos, dos feriados prolongados e dos feriados forenses;
CONSIDERANDO, ainda, o que foi decidido no processo CGJ - 2.003/96, que culminou na edição da presente Portaria,
R E S O L V E:
Artigo 1º - As unidades dos serviços notariais e de registro de todas as Comarcas do Estado de São Paulo deixarão de funcionar nos feriados nacionais, estaduais, previstos em lei, e nos feriados municipais, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de dezembro de 1996, com posteriores alterações.
Parágrafo primeiro - O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado pelo sistema de plantão, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº 8.935/94, observado, onde houver os convênios em vigor eventualmente celebrados com os serviços funerários locais.
Parágrafo segundo - O sistema de plantão também será aplicado nos termos do parágrafo primeiro deste artigo aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 2º - Nos dias úteis em que a atividade judicial sofrer paralisação em razão de Portaria da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica facultada às unidades extrajudiciais a abertura ou não de seus serviços à população, observando-se a obrigatoriedade dos parágrafos primeiro e segundo do artigo anterior.
Artigo 3º - Nos dias considerados pontos facultativos forenses, 28 de outubro e 08 de dezembro, as unidades extrajudiciais funcionarão normalmente.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as Portarias a respeito da matéria.
São Paulo, 25 de agosto de 2000.