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11 de Fevereiro de 2005
Clipping - Folha de São Paulo - Painel do Leitor - Notários
Notários
"Em relação ao artigo "A justiça dos bichos" ("Tendências/Debates", pág. A3, 21/1), o Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, entidade representativa de tabeliães de notas e de protestos, sente-se na obrigação de informar o seguinte: em vários países do mundo, particularmente nos mais desenvolvidos, é da competência do notário público, profissional do direito incumbido de formalizar juridicamente e dar autenticidade à vontade das partes (art. 6º, incisos I e II da lei federal nº 8.935/94), a realização
de separações consensuais, divórcios, inventários e partilhas, assim como a prática de outros atos em que inexiste lide.
Os atos notariais relativos às questões versadas na proposta contarão, obrigatoriamente, com a participação de advogado.
Eventuais deficiências na condução dos trabalhos, assim
como situações de cobrança irregular, deverão ser apuradas pelos órgãos representativos da classe notarial, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos e a tomada de providências, inexistindo fundamento para a hipótese de cobrança "por fora".
As falhas na prestação jurisdicional (como a ausência de magistrados nas audiências, informada no artigo) confirmam a necessidade de se buscar desafogar o Judiciário, iniciando-se com bons exemplos já vistos em outros países.
As alterações legislativas propostas objetivam conferir efetividade ao preceito constitucional da cidadania, permitindo aos cidadãos resolverem algumas questões de maneira segura e mais rápida e sem burocracia desnecessária."
Tullio Formicola, presidente do Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo
"Em relação ao artigo "A justiça dos bichos" ("Tendências/Debates", pág. A3, 21/1), o Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, entidade representativa de tabeliães de notas e de protestos, sente-se na obrigação de informar o seguinte: em vários países do mundo, particularmente nos mais desenvolvidos, é da competência do notário público, profissional do direito incumbido de formalizar juridicamente e dar autenticidade à vontade das partes (art. 6º, incisos I e II da lei federal nº 8.935/94), a realização
de separações consensuais, divórcios, inventários e partilhas, assim como a prática de outros atos em que inexiste lide.
Os atos notariais relativos às questões versadas na proposta contarão, obrigatoriamente, com a participação de advogado.
Eventuais deficiências na condução dos trabalhos, assim
como situações de cobrança irregular, deverão ser apuradas pelos órgãos representativos da classe notarial, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos e a tomada de providências, inexistindo fundamento para a hipótese de cobrança "por fora".
As falhas na prestação jurisdicional (como a ausência de magistrados nas audiências, informada no artigo) confirmam a necessidade de se buscar desafogar o Judiciário, iniciando-se com bons exemplos já vistos em outros países.
As alterações legislativas propostas objetivam conferir efetividade ao preceito constitucional da cidadania, permitindo aos cidadãos resolverem algumas questões de maneira segura e mais rápida e sem burocracia desnecessária."
Tullio Formicola, presidente do Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo