Notícias

19 de Novembro de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada Publicado.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

DICOGE 1.1

CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

ASSIS
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Florínea
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Vara da Família e das Sucessões
Ofício da Família e das Sucessões
Setor das Execuções Fiscais
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Penitenciária de Assis)
(Penitenciária de Paraguaçu Paulista)
(Anexo de Detenção Provisória de Assis)
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Júri
Infância e Juventude
PARAGUAÇU PAULISTA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública Feminina de Lutécia)
Juizado Especial Cível e Criminal
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição do Monte Alegre
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sapezal
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lutécia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane
3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Infância e Juventude

Processo 2012/69389 - DICOGE 2.1

DICOGE-3.1

PROCESSO Nº 2013/116727 - FERNANDÓPOLIS
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Henrique Octávio D´Ávila Bitencourt, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Casa Branca, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedranópolis, da Comarca de Fernandópolis, no período de 13.06.2013 a 30.06.2013; b) designo o Sr. Márcio Henrique de Brito Mazeti, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da delegação vaga a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se.
São Paulo, 08 de novembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 195/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. HENRIQUE OCTÁVIO D´ÁVILA BITENCOURT na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Casa Branca, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedranópolis, da Comarca de Fernandópolis; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/116727 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedranópolis, da Comarca de Fernandópolis, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1679,
pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

R E S O L V E :
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 13 de junho a 30 de junho de 2013, o Sr. HENRIQUE OCTÁVIO D´ÁVILA BITENCOURT, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Casa Branca; e a partir de 01 de julho de 2013, o Sr. MÁRCIO HENRIQUE DE BRITO MAZETI, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 08/11/2013

PROCESSO Nº 2013/116608 - COLINA

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Paulo Signoretti Domingues, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Francisco Morato, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Colina, no período de 12.06.2013 a 30.06.2013; b) designo o Sr. Daniel Luiz Rodrigues Junior, preposto escrevente da Unidade vaga em questão, para responder pelo respectivo expediente, a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 196/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. PAULO SIGNORETTI DOMINGUES na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Francisco Morato, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Colina; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/116608 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo;CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Colina, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1637, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

R E S O L V E :
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido de 12 de junho a 30 de junho de 2013, o Sr. PAULO SIGNORETTI DOMINGUES, delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Francisco Morato; e a partir de 1º de julho de 2013, o Sr. DANIEL LUIZ RODRIGUES JUNIOR, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 29/10/2013

PROCESSO Nº 2012/50819 - MIRASSOL

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Rodrigo Padovezi do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bálsamo, da Comarca de Mirassol, a partir de 02 de setembro de 2013; b) designo a Sra. Raphaela Sztajn Padovezi, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 12 de novembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 197/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pelo Sr. RODRIGO PADOVEZI, Preposto Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bálsamo, da Comarca de Mirassol, a partir de 02 de setembro de 2013; CONSIDERANDO que o Sr. RODRIGO PADOVEZI foi designado pela Portaria nº 31/2013, de 22 de março de 2013, para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bálsamo, da
Comarca de Mirassol; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/50819 - DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :
Artigo 1º - DISPENSAR o Sr. RODRIGO PADOVEZI do encargo de responder pelo expediente correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bálsamo, da Comarca de Mirassol, a partir de 02 de setembro de 2013.
Artigo 2º - DESIGNAR a Sra. RAPHAELA SZTAJN PADOVEZI, Preposta Escrevente da Unidade em questão, para responder pelo expediente da Delegação vaga, a partir da mesma data.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 12/11/2013



SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado.


caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0015312-27.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Claudete Motta Tomimori e outros - Trata-se de retificação de registro imobiliário proposta por CLAUDETE MOTTA TOMIMORI, DOMINICO SOITI TOMIMORI, ANTONIO MOTTA, SUELI APARECIDA MOTTA, CLEUSA APARECIDA SILVESTRE, MILTON BRUNO SILVESTRE, JAIR MOTTA e FRANCISCA EDNA MOREIRA HOLANDA PATRICIO MOTTA para aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial. Intimados pessoalmente para dar andamento ao feito, o prazo transcorreu in albis. DECIDO. Impositiva a extinção do feito. Deferida a realização de perícia e os valores fixados, intimou-se os autores para darem início ao depósito (fl. 119). Requereu-se a suspensão do processo por 6 meses (fl. 121), sendo deferido o longo prazo de 90 dias (fl. 122). Requerida, novamente, suspensão por 90 dias (fl. 124), sendo deferidos 30 (fl. 125). Descumprido o prazo, foi feita a intimação pessoal da parte autora, para que desse regular andamento ao feito, o que não ocorreu (fls. 127/141). Resta caracterizada, assim, a inércia da parte autora (por si ou por seus patronos) em dar regular andamento ao feito. A duração razoável do processo é princípio constitucional e deve ser observada, já que o feito não pode aguardar, indefinidamente, a boa vontade da parte autora em dar regular andamento ao feito. Cumprido regularmente o § 1° do art. 267 do CPC, impositiva a extinção do feito. Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do feito, sem julgamento do mérito (art. 267, III, do CPC). CONDENO os autores em todas as custas e despesas processuais, de forma proporcional. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - Certifico que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs.
Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (pjv 09).

Processo 0019186-49.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 18º Oficial de Registro de Imoveis - Registro de imóveis - dúvida - a cessão de direitos de compromisso de compra e venda e a transmissão do domínio por força de adjudicação compulsória são distintos fatos geradores do ITBI, e a incidência sobre cada uma deles não é bis in idem - no conceito de adjudicação empregado pela lei tributário compreendem-se a adjudicação compulsória supletiva da escritura pública e a adjudicação feita em execução forçada - na esfera administrativa não se podem declarar a decadência e a prescrição de crédito tributário - dúvida procedente. CP 77 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (18º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-04; matrícula 214.518 [fls. 131-132]; prenotação 595.013) a requerimento de Nobuko Noguti, que apresentara uma carta de adjudicação compulsória (fls. 15-123) passada nos autos 0101668-11.2005.8.26.0011 da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros. 1.1. Segundo o termo de dúvida e a nota devolutiva (fls. 02-04 e 05-07), Nobuko Noguti e seu marido Tetuo Noguti eram promissários cessionários dos direitos de cessionários dos direitos de promitentes compradores do imóvel objeto da mat. 214.518 (Av. 1, fls. 131 verso). 1.2. No inventário de Tetuo Noguti, esses direitos foram adjudicados à viúva Nobuko e aos filhos (mat. 214.518 R. 3, fls. 132). 1.3. Nobuko e os filhos propuseram a referida ação de adjudicação compulsória, e obtiveram sucesso; assim, foram-lhes adjudicados os direitos de cessionários e o
domínio sobre o imóvel, de modo que existem, aí, dois fatos geradores do imposto municipal de transmissão (ITBI), nos termos do Decreto Municipal 51.627, de 13 de julho de 2010, art. 2º, V e IX. 1.4. O 18º RISP exigiu que se fizesse a prova de pagamento desses impostos, com o que não se conformou a suscitada. 1.5. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 05-136).
2. A dúvida foi impugnada (fls. 138-139). 2.1. Reiterando o que já dissera ao requerer o levantamento da dúvida (fls. 08-12),
alegou a suscitada que desde 1973 a administração decaíra do direito de lançar o imposto devido pela cessão (consumada em 1968); além disso, a adjudicação compulsória não estaria dentre os fatos geradores previstos na lei municipal; finalmente, o imposto incidiu somente por ocasião daquela cessão onerosa, e não podia ser cobrado ainda uma vez, aquando da transmissão do domínio. 2.2. A procuração ad iudicia passada pela suscitada está a fls. 13. A impugnação foi instruída com documentos (fls. 140-143). 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 145-146). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. O imposto municipal sobre a transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários (ITBI) incide assim no caso de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, como no caso da adjudicação compulsória. Não há bis in idem, pois os dois fatos geradores são distintos, com expressão econômica diversa; ademais, a adjudicação referida pela lei municipal abrange qualquer transferência coativa que não se dê em hasta, ou seja, tanto a adjudicação compulsória que supre a falta de escritura, como aquela que se faz durante a execução forçada. É o que já decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo CSMSP: É fato incontroverso nos autos a previsão contida no art. 3º, incisos V e XI, da Lei Municipal n. 003, de 1º de Fevereiro de 1989, quanto à obrigatoriedade do recolhimento de ITBI, tanto na cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda, como na adjudicação. Assim, por expressa disposição legal, cabem dois pagamentos de impostos, havendo dever legal do Oficial Registrador em fiscalizar os respectivos recolhimentos nos termos do art. 30, inc. XI, da Lei 8.935/94 e do art. 289 da Lei n.6.015/73. Não é possível verificar a constitucionalidade de lei municipal na esfera administrativa, mas, apenas, exame da legalidade estrita. Nestes termos, ausente o recolhimento do imposto devido em razão da adjudicação do imóvel, como previsto na referida norma do município, inviável o acesso do título ao registro imobiliário. Há precedentes do Conselho Superior da Magistratura no mesmo sentido do ora decidido, a exemplo das Apelações Cíveis n.1.145-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 16/11/2009,914-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.2008, e365-6/7, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 06/12/2005. (Apelação Cível 0000027-02.2010.8.26.0238 Ibiúna, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. 11.10.2011) 6. O ofício do registro de imóveis e o juízo corregedor permanente órgãos meramente administrativos que são não podem dispensar a prova do pagamento do ITBI, mesmo pelo argumento de que se tenha consumado a decadência ou a prescrição. Novamente, o CSMSP: A prova do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos", porém, é requisito previsto nos artigos 289 da Lei nº 6.015/73 e 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94, e não pode ser dispensada (cf. CSM, Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Pires, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas). Essa exigência, por sua vez, não é afastada pela alegação de prescrição porque o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e não se presta para sua a declaração, até porque dele não participa o credor tributário. Nesse sentido foi o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 551-6/6, da Comarca de São Bernardo do Campo, de que foi relator o Desembargador
Gilberto Passos de Freitas, assim fundamentado: "Ademais, a prescrição e a decadência de tributos podem ser reconhecidas somente na via jurisdicional, pois extrapolam os estreitos limites deste procedimento administrativo de dúvida registrária. Assim decidiu este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.460.6/0-00, "verbis": Registro de imóveis -
Dúvida julgada improcedente - Formal de partilha - Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis" - Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, de que não participa a Fazenda do Estado - Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição - Recurso provido para julgar a dúvida procedente. (...) Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão "causa mortis", cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha. Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei: "O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que "cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores". É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta." (Apelação Cível 1.221-6/8 Itaquaquecetuba, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 01.06.2010). 7. Por tudo isso, é forçoso concluir que foi correta a exigência do ofício do registro de imóveis. 8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 18º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 595.013) a requerimento de Nobuko Noguti. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, no duplo efeito, em quinze dias, para o CSMSP (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 77

Processo 0020951-89.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal - Vistos. 1. Fls. 106-107: defiro prazo de trinta dias em favor da Municipalidade de São Paulo. 2. Int.cp 153

Processo 0021876-85.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - São Paulo Athetic Club - Vistos. Fls. 101: defiro. Manifeste-se a parte autora. Int. PJV-18 -

Processo 0023027-52.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Magda Andreina Maria Lupetti e outro - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 15° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.CP 149

Processo 0029041-52.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Martins de Almeida e outro - Maria Alves Rosa Sanchez e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 12° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.CP 148 -

Processo 0033015-97.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Dirce Andreatta Lopes - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 16° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.CP 159

Processo 0040951-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Vivenda Plaza Empreendimentos Imobiliários LTDA - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 14° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.CP 202

Processo 0043411-51.2004.8.26.0100 (000.04.043411-7) - Pedido de Providências - Ziza de Paula Olmedella - Patrícia Regina Mendes Mattos Corrêa Gomes e outro - Vistos. 1. Fls. 204-208 (requerimento de Comercial Blanchard, para cancelamento da Av. 11 da matrícula 40.155 - 11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo), fls. 230-231 (informações do 11º RISP) e fls. 233 (parecer do Ministério Público): indefiro o requerimento posto a fls. 204-208, porque o documento hábil para o cancelamento da indisponibilidade tem de ser obtido pelo interessado junto à autoridade judicial ou administrativa que a decretara (cf. fls. 03 e seguintes). 2. Caso não seja requerido mais nada em quinze dias, arquivem-se os autos. Int. cp 384

Processo 0047490-58.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Elza de Souza - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 1° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.CP 242

Processo 0047605-79.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Camara Municipal de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 8° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 247

Processo 0065996-34.2003.8.26.0100 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - - a carta precatória expedida para a Comarca de São bernardo do Campo está à disposição da autora para ser retirada e distribuída. - CP-468

Processo 0132402-61.2008.8.26.0100 (100.08.132402-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alessandra de Mattos Molina e outros - Municipalidade de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 16° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se
dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 29

Processo 0149667-13.2007.8.26.0100 (100.07.149667-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab /sp - Municipalidade de São Paulo e outro - Fl. 350/359: Diante das razões alegadas, defiro renovação do prazo de suspensão por 180 dias.

Processo 0224904-29.2002.8.26.0100 (000.02.224904-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Francisco Maldonado Filho e outros - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a parte final da sentença de fls. 349/351, quanto ao arquivamento dos autos. Int. PJV-318

Processo 0344243-35.2009.8.26.0100 (100.09.344243-1) - Dúvida - Registro de Imóveis - Carla Cesnik de Souza - CP 524 - Vistos.A suscitada Carla Cesnik de Souza não obteve bom sucesso no recurso especial que interpôs. O E. Conselho Superior da Magistratura negara provimento à sua apelação e a sentença, por sua vez, mantivera a recusa do ofício de registro de imóveis. Cumpra-se a LRP/1973, art. 203, I, e arquivem-se os autos. Int. CP 524

Processo 0344494-53.2009.8.26.0100 (100.09.344494-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Erval Pinto - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Municipalidade de São Paulo - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls. 183, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias,
contados a partir do dia 15/10/13, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-PJV 76



2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0227/2013
Processo 0001620-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. J. T. - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC

Processo 0020396-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Chrystiane Simões Del Cistia Lawand - Vistos. Fls. 50 vº: Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -

Processo 0045673-56.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paulo Cesar Carvalho Costa Hermann - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de WILLY FREDERICO HERMAN e dos assentos de nascimento e casamento de RUI BORGES HERMAN, para constar o nome correto de WILLY FREDERICO HERMAN, como requerido na inicial e emenda de fls. 30. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 100,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0049711-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Marcel Ghazal - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0050476-82.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. dos S. - Ciência à interessada, ficando deferido o desentranhamento da certidão de nascimento, mantida cópia nos autos.

Processo 0051889-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniel Torres Iborra - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0056708-81.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Nos termos da cota retro do Ministério Público, convoco Ricardo Motta Castagna para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 18 de dezembro de 2013, às 13:15 h. Intime-se nos endereços indicados a fls. 1034. Com cópia da presente deliberação, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. Ciência ao Ministério Público. Int.

Processo 1073992-17.2013.8.26.0100 - Oposição - Propriedade - ROSIMEIRE ALVES DE LIMA - Em verdade, a manifestação do opoente tem natureza de contestação. Cancele-se a distribuição e junte-se o expediente nos autos principais.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada Publicado.

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