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11 de Fevereiro de 2005

Reconhecimento de paternidade garante participação em herança

Reconhecida a paternidade em ação investigatória, o filho reconhecido tem direito a todos os frutos e rendimentos auferidos no período em que a herança estava na posse dos demais, como se a partilha jamais tivesse ocorrido. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) seguiu voto o relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, e negou provimento à apelação cível interposta por Marcolino Manoel Lopes e Vanda Regina Lopes contra decisão proferida pelo juízo da comarca de Santa Helena de Goiás, em favor de Paula Almeida Morais.

Segundo o tribunal, Marcolino e Vanda argumentaram que não ficou provado o concubinato entre a mãe de Paula Morais e Paulo Lopes, uma vez que o laudo de exame de DNA deveria ser visto apenas como uma prova a mais, não podendo haver julgamento antecipado da lide. Também afirmaram que o termo inicial para o pagamento dos frutos e rendimentos obtidos com a gestão da herança deveria ter sido fixado no momento da citação inicial e não da abertura da sucessão.

Eles também questionaram a aplicação de multa sobre os embargos declaratórios, considerados meio protelatório.

No voto, o desembargador Felipe Batista Cordeiro afirmou que ficou clara a realização de mapeamento de DNA por duas vezes, com perícias distintas, concluindo pelo mesmo resultado positivo de paternidade. Desta forma, segundo ele, não é preciso produzir qualquer outra prova, sendo correto o julgamento antecipado da lide diante dos resultados periciais obtidos. "A prova de parentesco existe no interior da célula humana, conforme cientificamente provado e, com o surgimento do exame de DNA, tornou-se possível a obtenção da certeza absoluta, capaz de por si só embasar qualquer decisão de paternidade", disse.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: "Apelações Cíveis. Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Petição de Herança. Em se tratando de embargos declaratórios meramente protelatórios, correta a decisão que aplica a multa prevista no CPC 588. Não há que se falar em necessidade de se produzir outra prova quando realizado o exame de DNA, cuja certeza é absoluta. Reconhecida a paternidade, a investigante tem direito aos frutos e rendimentos da herança a partir da abertura da sucessão.

Fonte: STJ

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