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02 de Dezembro de 2013
Presidentes do TJ-SP respondem sobre conciliação e mediação em Cartórios
Será conhecido na quarta-feira (4/12) o novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com o atual ocupante do cargo, desembargador Ivan Sartori, tendo sua candidatura à reeleição vedada após decisão do Conselho Nacional de Justiça, quatro integrantes da corte fizeram sua inscrição até 14 de novembro, data limite para a manifestação dos interessados. Assim, disputarão a eleição os desembargadores João Carlos Saletti; José Renato Nalini, atual corregedor-geral da Justiça; Paulo Dimas de Bellis Mascaretti; e Vanderci Álvares.
João Carlos Saletti ingressou no TJ-SP em 2005, 15 anos após sua entrada no 2º Tribunal de Alçada Civil - que chegou a presidir. Oriundo da magistratura, que exerceu em São Bernardo do Campo e na capital paulista, é presidente da 10ª Câmara de Direito Privado. O desembargador é bacharel em Direito pela USP, com especialização em Teoria Geral do Processo e mestrado em Processo Civil, e tem como especialidade o Direito Civil.
Já o corregedor-geral da Justiça no biênio 2012-2013, José Renato Nalini, atua no Tribunal de Justiça de São Paulo desde 2004, após 13 anos no Tribunal de Alçada Criminal. Oriundo da magistratura e presença frequente em redes sociais como o Facebook e o Twitter, Nalini é bacharel em Direito pela PUC de Campinas, mestre e doutor em Direito Constitucional e tem como especialidades o Direito Constitucional, Ambiental e Público.
Também candidato, Paulo Dimas de Bellis Mascaretti está no TJ-SP desde 2005, após ter atuado como juiz em Santos, Itanhaém, Barueri e na 7ª Vara Cível Central de São Paulo, ingressando na magistratura após atuar no Ministério Público. Ex-presidente da Associação Paulista de Magistrados, cargo que exerceu até o final de 2011, o desembargador é bacharel em Direito pela USP, com especialização em Direito Público, e atua na 8ª Câmara de Direito Público.
Vanderci Álvares entrou no TJ-SP em 2005, após nove anos atuando no 2º Tribunal de Alçada Civil. Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de São Paulo, ele é oriundo da magistratura e atua na 25ª Câmara de Direito Privado. Bacharel em Direito pela ITE Bauru, o desembargador é mestre em Direito Processual Civil, sendo esta sua especialidade.
A revista Consultor Jurídico enviou as mesmas perguntas aos quatro candidatos no dia 14 de novembro. Até a publicação deste texto, o desembargador Vanderci Álvares não retornou o contato com suas respostas. Leia as respostas dos desembargadores João Carlos Saletti, José Renato Nalini e Paulo Dimas de Bellis Mascaretti.
ConJur - É a favor da conciliação em cartório?
João Carlos Saletti - A pergunta não esclarece em que cartório. No tabelião, por exemplo? Partes maiores capazes podem negociar e por fim a seus conflitos por várias maneiras e meios, particularmente ou com a intervenção de alguém que as assista e oriente. Nesse campo atuam os advogados e as defensorias, e também o Ministério Público, nas áreas de sua intervenção. Quer-me parecer não ser vocação do tabelião a condução de processos de conciliação. Como se sabe, tem reservada tarefa de alta responsabilidade, consistente no registro da vontade de partes e interessados, orientando-as apenas quanto ao cumprimento de formalidades legais e tributárias, necessárias ao aprimoramento de escrituras de compra e venda, para tomar um exemplo dos atos que praticam.
O tribunal possibilita mais que isso, porque o acordo a que chegarem as partes contará com a homologação do juiz, e pode ser executado, se for o caso, pelo regime de cumprimento da sentença, o que garante mais segurança para as partes. No âmbito do tribunal, os interessados são ouvidos por um desembargador, geralmente aposentado, ou por conciliadores de confiança, gratuitamente.
Por outro lado, e assim também ocorre na 1ª instância, conta com a equidistância e imparcialidade do conciliador, leigo ou judicial, como hoje sucede, nos mecanismos postos à disposição das partes praticamente em todo o Estado. Assim porque, como dito, conta com a orientação e o suporte dos Juízes.
O sistema, penso, poderia avançar com a conciliação pré-processual, a evitar o desgaste das partes, sucedido após o ajuizamento da ação, além do barateamento do processo para elas. Aí, penso, o Judiciário, valendo-se dos mesmos mecanismos de conciliação existentes, poderá auxiliar o Estado a concretizar a assistência jurídica integral de que fala a Constituição, o que é mais que a assistência judiciária.
Existe também a arbitragem, que confere às empresas a escolha de um árbitro para solução de seus conflitos e essa metodologia ganha espaço, apenas vindo a juízo em hipóteses de irregularidades formais. É meio alternativo de distribuição da justiça, à disposição das partes, nos casos previstos em lei.
José Renato Nalini - Sim. Tanto que editei o Provimento 17/2013, instaurando aquilo que as serventias extrajudiciais já fazem por dever de ofício. Um dos deveres do notário é justamente formalizar a vontade da parte. Se a vontade do cidadão for lavrar uma escritura de conciliação com seu adverso, é evidente que o tabelião não pode se recusar a tanto. A Corregedoria prestigiou e incentivou iniciativas conciliatórias quais a OAB concilia, por exemplo. Todos os métodos alternativos são importantes para reduzir a exagerada carga de processos entregues ao Judiciário, muitos deles suscetíveis de uma solução mediante diálogo ou saudável debate entre os interessados, que podem ser assistidos por advogados. Aliás, é assim que se prepara a cidadania para o protagonismo dela exigido ante a promessa de uma Democracia Participativa no texto constitucional de 1988.
Paulo Dimas - O desembargador não respondeu.
João Carlos Saletti ingressou no TJ-SP em 2005, 15 anos após sua entrada no 2º Tribunal de Alçada Civil - que chegou a presidir. Oriundo da magistratura, que exerceu em São Bernardo do Campo e na capital paulista, é presidente da 10ª Câmara de Direito Privado. O desembargador é bacharel em Direito pela USP, com especialização em Teoria Geral do Processo e mestrado em Processo Civil, e tem como especialidade o Direito Civil.
Já o corregedor-geral da Justiça no biênio 2012-2013, José Renato Nalini, atua no Tribunal de Justiça de São Paulo desde 2004, após 13 anos no Tribunal de Alçada Criminal. Oriundo da magistratura e presença frequente em redes sociais como o Facebook e o Twitter, Nalini é bacharel em Direito pela PUC de Campinas, mestre e doutor em Direito Constitucional e tem como especialidades o Direito Constitucional, Ambiental e Público.
Também candidato, Paulo Dimas de Bellis Mascaretti está no TJ-SP desde 2005, após ter atuado como juiz em Santos, Itanhaém, Barueri e na 7ª Vara Cível Central de São Paulo, ingressando na magistratura após atuar no Ministério Público. Ex-presidente da Associação Paulista de Magistrados, cargo que exerceu até o final de 2011, o desembargador é bacharel em Direito pela USP, com especialização em Direito Público, e atua na 8ª Câmara de Direito Público.
Vanderci Álvares entrou no TJ-SP em 2005, após nove anos atuando no 2º Tribunal de Alçada Civil. Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de São Paulo, ele é oriundo da magistratura e atua na 25ª Câmara de Direito Privado. Bacharel em Direito pela ITE Bauru, o desembargador é mestre em Direito Processual Civil, sendo esta sua especialidade.
A revista Consultor Jurídico enviou as mesmas perguntas aos quatro candidatos no dia 14 de novembro. Até a publicação deste texto, o desembargador Vanderci Álvares não retornou o contato com suas respostas. Leia as respostas dos desembargadores João Carlos Saletti, José Renato Nalini e Paulo Dimas de Bellis Mascaretti.
ConJur - É a favor da conciliação em cartório?
João Carlos Saletti - A pergunta não esclarece em que cartório. No tabelião, por exemplo? Partes maiores capazes podem negociar e por fim a seus conflitos por várias maneiras e meios, particularmente ou com a intervenção de alguém que as assista e oriente. Nesse campo atuam os advogados e as defensorias, e também o Ministério Público, nas áreas de sua intervenção. Quer-me parecer não ser vocação do tabelião a condução de processos de conciliação. Como se sabe, tem reservada tarefa de alta responsabilidade, consistente no registro da vontade de partes e interessados, orientando-as apenas quanto ao cumprimento de formalidades legais e tributárias, necessárias ao aprimoramento de escrituras de compra e venda, para tomar um exemplo dos atos que praticam.
O tribunal possibilita mais que isso, porque o acordo a que chegarem as partes contará com a homologação do juiz, e pode ser executado, se for o caso, pelo regime de cumprimento da sentença, o que garante mais segurança para as partes. No âmbito do tribunal, os interessados são ouvidos por um desembargador, geralmente aposentado, ou por conciliadores de confiança, gratuitamente.
Por outro lado, e assim também ocorre na 1ª instância, conta com a equidistância e imparcialidade do conciliador, leigo ou judicial, como hoje sucede, nos mecanismos postos à disposição das partes praticamente em todo o Estado. Assim porque, como dito, conta com a orientação e o suporte dos Juízes.
O sistema, penso, poderia avançar com a conciliação pré-processual, a evitar o desgaste das partes, sucedido após o ajuizamento da ação, além do barateamento do processo para elas. Aí, penso, o Judiciário, valendo-se dos mesmos mecanismos de conciliação existentes, poderá auxiliar o Estado a concretizar a assistência jurídica integral de que fala a Constituição, o que é mais que a assistência judiciária.
Existe também a arbitragem, que confere às empresas a escolha de um árbitro para solução de seus conflitos e essa metodologia ganha espaço, apenas vindo a juízo em hipóteses de irregularidades formais. É meio alternativo de distribuição da justiça, à disposição das partes, nos casos previstos em lei.
José Renato Nalini - Sim. Tanto que editei o Provimento 17/2013, instaurando aquilo que as serventias extrajudiciais já fazem por dever de ofício. Um dos deveres do notário é justamente formalizar a vontade da parte. Se a vontade do cidadão for lavrar uma escritura de conciliação com seu adverso, é evidente que o tabelião não pode se recusar a tanto. A Corregedoria prestigiou e incentivou iniciativas conciliatórias quais a OAB concilia, por exemplo. Todos os métodos alternativos são importantes para reduzir a exagerada carga de processos entregues ao Judiciário, muitos deles suscetíveis de uma solução mediante diálogo ou saudável debate entre os interessados, que podem ser assistidos por advogados. Aliás, é assim que se prepara a cidadania para o protagonismo dela exigido ante a promessa de uma Democracia Participativa no texto constitucional de 1988.
Paulo Dimas - O desembargador não respondeu.