Notícias
11 de Dezembro de 2013
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de VÁRZEA PAULISTA, no dia 16 de dezembro de 2013, às 12 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital que, no dia 16 de dezembro de 2013, a partir das 14 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca da Capital que, no dia 16 de dezembro de 2013, a partir das 15 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0058590-78.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jacira Moraes do Nascimento Spagiari e outros - Elisa Esmeralda de Souza Venanzi - Fls. 295/300: Manifestem-se os requerentes. Prazo: 10 dias. Int. - pjv 39
Processo 0097558-27.2004.8.26.0100 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felicidad Perez Sanmartin - Municipalidade de São Paulo - Fls. 335: defiro. Manifeste-se o Sr. Perito, nos termos da cota ministerial. Sem prejuízo, expeça-se notificação aos sucessores do confrontante Laurentino G. Pereira. Com a juntada da manifestação e da notificação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - pjv 163
Processo 0105743-88.2003.8.26.0100 (000.03.105743-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Fl. 1759: Tendo em vista a certidão de decurso do prazo, intime-se novamente o Município de São Paulo. Int. - pjv 223
Processo 0832999-14.1993.8.26.0100 (000.93.832999-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Mercantil F. Conde S.a.- Em Liquidacao - Ibero Empreendimentos e Administracao Ltda.-confrontante e outros - Municipalidade de São Paulo - Os autos foram desarquivados como solicitado. - PJV-1122/93
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1095251-68.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - ROMEU SORDILI e outro - CP 422 Vistos etc. 1. A competência absoluta desta 1ª Vara de Registros Públicos existe quando o feito: (a) cumulativamente, tenha caráter administrativo e concerna a ato de registro ou de protesto de letras e títulos, em sentido estrito e próprio, mas não (o que é outra coisa, completamente distinta) a meros atos praticados por ofício de registro ou por tabelionato de letras e títulos, quando o interessado pretenda discutir não a existência, validade ou eficácia de uma inscrição imobiliária ou de uma lavratura de protesto, por si e em si, mas a causa dessa inscrição ou dessa lavratura (ainda que a discussão da causa se faça para modificar uma ou outra); ou (b) cumulativamente, tenha caráter jurisdicional e concerna a retificação de área (jurisdição voluntária) ou a usucapião (jurisdição contenciosa); Fora daí, a competência para o processo e o julgamento de certa demanda (em particular, para a declaração de nulidade ou de inexistência, ou para o decreto de anulabilidade de um negócio jurídico instrumentado em escritura pública) não é desta 1ª Vara de Registros Públicos. É o que diz a lei: Decreto-lei complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969 Código Judiciário, art. 38: Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a jurisdição das Varas Distritais, compete:
I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião; II - dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; III - decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo; IV - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados; V - processar a matrícula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras; VI - decidir os incidentes nas habilitações de casamento. Resolução TJSP n. 1, de 29 de dezembro de 1971, art. 12 À 1ª Vara de Registros Públicos caberá a corregedoria permanente dos cartórios de Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, bem como dos cartórios de Protestos. Lei Estadual n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983, art. 4º: A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor: I em matéria cível, independentemente do valor da causa: a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos. E é o que decide o E. Tribunal de Justiça: Conflito negativo de competência. Ação anulatória de registro imobiliário. Causa de pedir e pedido que não se relacionam com o objeto do título causal. Controvérsia restrita aos aspectos formais do ato registrário impugnado. Matéria de competência da Vara de Registros Públicos da Capital. Inteligência do artigo 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente, com o reconhecimento da competência do juízo suscitado (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência 0045982-86.2013.8.26.0000 - São Paulo, Rel. Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, j. 29.07.2013.) 2. Versando a demanda sobre inexistência, nulidade ou anulabilidade de negócio jurídico, redistribua-se este feito a uma das varas cíveis do Foro Central desta comarca, depois de decorrido o prazo para interposição de agravo contra esta decisão. Int. São Paulo, 06 de dezembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito -
Processo 1096193-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado - Benedicta Barbosa Avelino e outros - CP 425 Vistos. Não parece que nada se tenha modificado desde 8 de novembro de 2013, data da nota devolutiva, que está bem fundamentada (fls. 79-80). Ad cautelam, porém, ao 8º Ofício de Registro de Imóveis, para informação. Depois, ao Ministério Público, e conclusos. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito -
Processo 1096195-70.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - Zoraide Pires dos Santos - Vistos. Em dez dias, pena de extinção e arquivamento deste pedido de providências, a interessada tem de digitalizar a frente e o verso da certidão de nascimento e de óbito de Joaquim Pires dos Santos (fls. 07 e 10), e depositar cópia autenticada de ambas no cartório desta 1ª Vara de Registros Públicos (não servem cópias simples). O prazo de dez dias não será prorrogado. Este juízo não conhece de pedido de reconsideração. Int. São Paulo, 06 de dezembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito -
Processo 1096496-17.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca - Nilton Raimundo - CP 426 Vistos. Ao 11º Ofício de Registro de Imóveis para informação. Depois, ao Ministério Público. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito -
Processo 1096661-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A. C. - Vistos. Em razão da matéria, redistribua-se à 2ª Vara de Registros Públicos deste Foro Central. Int.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0006161-66.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 R. S. - A. da M. - R. F. dos S. e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo retro deferido, sendo que o Dr. advogado deverá prestar novas Informações.
Processo 0009671-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - THEREZINHA BOATO FERRARI - Vistos. O sistema informatizado aponta petição pendente de juntada. Caso se trate de petição do autor, tornem à conclusão após a juntada. Em caso contrário, intime-se o autor por carta, com prazo de 48 horas. Int.
Processo 0014708-66.2011.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - A. O. de C. P. e outros - R. P. da S. - Certifico e dou fe que falta recolher diferença de R$ 10,00 da certidão de Objeto e Pé e retirá-la, no prazo de 10 (dez) dias.
Processo 0027556-17.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Darcy De Souza e outro - rejeito o pedido formulado por Darcy de Souza e Maria Helena Kovacs de Souza. P.R.I.C. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0027556-17.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Darcy De Souza e outro - rejeito o pedido formulado por Darcy de Souza e Maria Helena Kovacs de Souza. P.R.I.C. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0034029-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. F. - Vistos. Em 30 dias, ao interessado para que informe o resultado do recurso pendente. Intimem-se.
Processo 0035208-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivone Martins Bienzabas - Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para autorizar as retificações do assento de óbito para constar o estado civil do falecido como casado (fls. 11) e que ele deixou os filhos José Bienzabas (fls. 12), e Rogério Bienzabas (fls. 13). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0036754-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mauro Canzian - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 15/17 e 21. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0038184-65.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Waldir Soares e outros - Ao arquivo.
Processo 0043362-92.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Aparecida Zakimi - A requerente não cumpriu a determinação da fl. 17, na qual foi determinado, dentre outras coisas, que esclarecesse a extensão de sua pretensão. Deferiu-se o prazo de trinta dias para tais esclarecimentos, permanecendo a requerente em silêncio. Diante desse quadro, arquivem-se os autos, por ausência de qualquer medida a ser tomada no âmbito dessa Corregedoria Permanente. -
Processo 0049337-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vilma P. de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de EURÍPEDES DE OLIVEIRA, como requerido na inicial. Custas ex lege, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0053593-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Brene Gomes - CERTIFCO e dou fé que faltam cópias de fls. 2, 3, 4, 18, 19, 20, 22, (duas vezes), para acompanhar o(s) mandado(s).
Processo 0056557-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - vamilton Francisco Timoteo e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de fls. 09 (F.F. 2281/13/ B.O. 7293/13, 73 DP), como requerido na inicial, para que conste que se refere ao falecido FRANCISCO PEDRO TIMÓTEO e, ainda, para que constem todos os dados descritos na incial. Custas ex lege, ficando deferida a gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0056637-11.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marisa Alvarez - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar MARISA ESPIN ALVAREZ, como requerido na inicial e aditamento de fls. 32/33. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0057375-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Han Byeol Yoo - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 13/15. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 2,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0058560-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Thieli Lucianelli Komatsu - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 7,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0063673-07.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. de D. da 1 V. de R. P. - 1 - Fls. 60/65: esclareço ao interessado Luiz Carlos Scorsafava que o presente pedido de providências tem natureza administrativa, ao pano que qualquer medida relacionada ao negócio jurídico deve ser postulada na via própria, pois o presente cinge-se à análise da conduta do Tabelião que lavrou a escritura. 2 - Cumpra-se a determinação da fl. 59, intimando-se Hugo Fischer. 3 - Corrijo o erro material da decisão da fl. 48 para constar a proibição da expedição de certidões ou traslados, sem prévia autorização desta Corregedoria Permanente, tendo por objeto a escritura pública de doação com reserva de usufruto e não a procuração como constou. 4 - Cumprido o item 2, venham para decisão.
Processo 0083920-24.2004.8.26.0100 (000.04.083920-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. do E. de S. P. - P. R. E. N. R. G. do S. - O. do R. do 1 S. M. - M. K. J. - Fl. 192: autorizo a extração de cópias. -
Processo 0977467-32.1997.8.26.0100 (100.97.977467-8) - Outros Feitos não Especificados - Nilsa Aparecida Rodrigues Vieira e outro - reus citados por edital - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s)(es) intimad(a)(o)s de que, após esta publicação, os autos serão encaminhados ao 12º CRI desta Capital, para a averbação pertinente, conforme r. Sentença, e lá permanecerão pelo prazo de 30 dias, período em que o interessado deverá para lá se dirigir, providenciando o necessário, a fim de que o registro seja levado à efeito. -
Processo 1072571-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. R. e outro - Vistos. Dê-se ciência ao interessado dos esclarecimentos do Oficial, facultada a manifestação. Intimem-se. -
Processo 1074367-18.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. A. D. C. - Carlos Arthur Duarte Camacho - Fls. 14/20: ciência ao interessado, facultada a manifestação. -
Processo 1087771-39.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - C. C. R. G. E. e outro - Fls. 63/76: ciência ao interessado, facultada a manifestação.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de VÁRZEA PAULISTA, no dia 16 de dezembro de 2013, às 12 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital que, no dia 16 de dezembro de 2013, a partir das 14 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca da Capital que, no dia 16 de dezembro de 2013, a partir das 15 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0058590-78.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jacira Moraes do Nascimento Spagiari e outros - Elisa Esmeralda de Souza Venanzi - Fls. 295/300: Manifestem-se os requerentes. Prazo: 10 dias. Int. - pjv 39
Processo 0097558-27.2004.8.26.0100 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felicidad Perez Sanmartin - Municipalidade de São Paulo - Fls. 335: defiro. Manifeste-se o Sr. Perito, nos termos da cota ministerial. Sem prejuízo, expeça-se notificação aos sucessores do confrontante Laurentino G. Pereira. Com a juntada da manifestação e da notificação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - pjv 163
Processo 0105743-88.2003.8.26.0100 (000.03.105743-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Fl. 1759: Tendo em vista a certidão de decurso do prazo, intime-se novamente o Município de São Paulo. Int. - pjv 223
Processo 0832999-14.1993.8.26.0100 (000.93.832999-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Mercantil F. Conde S.a.- Em Liquidacao - Ibero Empreendimentos e Administracao Ltda.-confrontante e outros - Municipalidade de São Paulo - Os autos foram desarquivados como solicitado. - PJV-1122/93
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1095251-68.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - ROMEU SORDILI e outro - CP 422 Vistos etc. 1. A competência absoluta desta 1ª Vara de Registros Públicos existe quando o feito: (a) cumulativamente, tenha caráter administrativo e concerna a ato de registro ou de protesto de letras e títulos, em sentido estrito e próprio, mas não (o que é outra coisa, completamente distinta) a meros atos praticados por ofício de registro ou por tabelionato de letras e títulos, quando o interessado pretenda discutir não a existência, validade ou eficácia de uma inscrição imobiliária ou de uma lavratura de protesto, por si e em si, mas a causa dessa inscrição ou dessa lavratura (ainda que a discussão da causa se faça para modificar uma ou outra); ou (b) cumulativamente, tenha caráter jurisdicional e concerna a retificação de área (jurisdição voluntária) ou a usucapião (jurisdição contenciosa); Fora daí, a competência para o processo e o julgamento de certa demanda (em particular, para a declaração de nulidade ou de inexistência, ou para o decreto de anulabilidade de um negócio jurídico instrumentado em escritura pública) não é desta 1ª Vara de Registros Públicos. É o que diz a lei: Decreto-lei complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969 Código Judiciário, art. 38: Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a jurisdição das Varas Distritais, compete:
I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião; II - dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; III - decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo; IV - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados; V - processar a matrícula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras; VI - decidir os incidentes nas habilitações de casamento. Resolução TJSP n. 1, de 29 de dezembro de 1971, art. 12 À 1ª Vara de Registros Públicos caberá a corregedoria permanente dos cartórios de Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, bem como dos cartórios de Protestos. Lei Estadual n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983, art. 4º: A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor: I em matéria cível, independentemente do valor da causa: a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos. E é o que decide o E. Tribunal de Justiça: Conflito negativo de competência. Ação anulatória de registro imobiliário. Causa de pedir e pedido que não se relacionam com o objeto do título causal. Controvérsia restrita aos aspectos formais do ato registrário impugnado. Matéria de competência da Vara de Registros Públicos da Capital. Inteligência do artigo 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente, com o reconhecimento da competência do juízo suscitado (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência 0045982-86.2013.8.26.0000 - São Paulo, Rel. Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, j. 29.07.2013.) 2. Versando a demanda sobre inexistência, nulidade ou anulabilidade de negócio jurídico, redistribua-se este feito a uma das varas cíveis do Foro Central desta comarca, depois de decorrido o prazo para interposição de agravo contra esta decisão. Int. São Paulo, 06 de dezembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito -
Processo 1096193-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado - Benedicta Barbosa Avelino e outros - CP 425 Vistos. Não parece que nada se tenha modificado desde 8 de novembro de 2013, data da nota devolutiva, que está bem fundamentada (fls. 79-80). Ad cautelam, porém, ao 8º Ofício de Registro de Imóveis, para informação. Depois, ao Ministério Público, e conclusos. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito -
Processo 1096195-70.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - Zoraide Pires dos Santos - Vistos. Em dez dias, pena de extinção e arquivamento deste pedido de providências, a interessada tem de digitalizar a frente e o verso da certidão de nascimento e de óbito de Joaquim Pires dos Santos (fls. 07 e 10), e depositar cópia autenticada de ambas no cartório desta 1ª Vara de Registros Públicos (não servem cópias simples). O prazo de dez dias não será prorrogado. Este juízo não conhece de pedido de reconsideração. Int. São Paulo, 06 de dezembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito -
Processo 1096496-17.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca - Nilton Raimundo - CP 426 Vistos. Ao 11º Ofício de Registro de Imóveis para informação. Depois, ao Ministério Público. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito -
Processo 1096661-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A. C. - Vistos. Em razão da matéria, redistribua-se à 2ª Vara de Registros Públicos deste Foro Central. Int.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0006161-66.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 R. S. - A. da M. - R. F. dos S. e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo retro deferido, sendo que o Dr. advogado deverá prestar novas Informações.
Processo 0009671-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - THEREZINHA BOATO FERRARI - Vistos. O sistema informatizado aponta petição pendente de juntada. Caso se trate de petição do autor, tornem à conclusão após a juntada. Em caso contrário, intime-se o autor por carta, com prazo de 48 horas. Int.
Processo 0014708-66.2011.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - A. O. de C. P. e outros - R. P. da S. - Certifico e dou fe que falta recolher diferença de R$ 10,00 da certidão de Objeto e Pé e retirá-la, no prazo de 10 (dez) dias.
Processo 0027556-17.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Darcy De Souza e outro - rejeito o pedido formulado por Darcy de Souza e Maria Helena Kovacs de Souza. P.R.I.C. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0027556-17.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Darcy De Souza e outro - rejeito o pedido formulado por Darcy de Souza e Maria Helena Kovacs de Souza. P.R.I.C. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0034029-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. F. - Vistos. Em 30 dias, ao interessado para que informe o resultado do recurso pendente. Intimem-se.
Processo 0035208-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivone Martins Bienzabas - Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para autorizar as retificações do assento de óbito para constar o estado civil do falecido como casado (fls. 11) e que ele deixou os filhos José Bienzabas (fls. 12), e Rogério Bienzabas (fls. 13). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0036754-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mauro Canzian - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 15/17 e 21. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0038184-65.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Waldir Soares e outros - Ao arquivo.
Processo 0043362-92.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Aparecida Zakimi - A requerente não cumpriu a determinação da fl. 17, na qual foi determinado, dentre outras coisas, que esclarecesse a extensão de sua pretensão. Deferiu-se o prazo de trinta dias para tais esclarecimentos, permanecendo a requerente em silêncio. Diante desse quadro, arquivem-se os autos, por ausência de qualquer medida a ser tomada no âmbito dessa Corregedoria Permanente. -
Processo 0049337-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vilma P. de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de EURÍPEDES DE OLIVEIRA, como requerido na inicial. Custas ex lege, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0053593-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Brene Gomes - CERTIFCO e dou fé que faltam cópias de fls. 2, 3, 4, 18, 19, 20, 22, (duas vezes), para acompanhar o(s) mandado(s).
Processo 0056557-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - vamilton Francisco Timoteo e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de fls. 09 (F.F. 2281/13/ B.O. 7293/13, 73 DP), como requerido na inicial, para que conste que se refere ao falecido FRANCISCO PEDRO TIMÓTEO e, ainda, para que constem todos os dados descritos na incial. Custas ex lege, ficando deferida a gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0056637-11.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marisa Alvarez - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar MARISA ESPIN ALVAREZ, como requerido na inicial e aditamento de fls. 32/33. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0057375-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Han Byeol Yoo - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 13/15. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 2,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0058560-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Thieli Lucianelli Komatsu - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 7,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0063673-07.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. de D. da 1 V. de R. P. - 1 - Fls. 60/65: esclareço ao interessado Luiz Carlos Scorsafava que o presente pedido de providências tem natureza administrativa, ao pano que qualquer medida relacionada ao negócio jurídico deve ser postulada na via própria, pois o presente cinge-se à análise da conduta do Tabelião que lavrou a escritura. 2 - Cumpra-se a determinação da fl. 59, intimando-se Hugo Fischer. 3 - Corrijo o erro material da decisão da fl. 48 para constar a proibição da expedição de certidões ou traslados, sem prévia autorização desta Corregedoria Permanente, tendo por objeto a escritura pública de doação com reserva de usufruto e não a procuração como constou. 4 - Cumprido o item 2, venham para decisão.
Processo 0083920-24.2004.8.26.0100 (000.04.083920-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. do E. de S. P. - P. R. E. N. R. G. do S. - O. do R. do 1 S. M. - M. K. J. - Fl. 192: autorizo a extração de cópias. -
Processo 0977467-32.1997.8.26.0100 (100.97.977467-8) - Outros Feitos não Especificados - Nilsa Aparecida Rodrigues Vieira e outro - reus citados por edital - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s)(es) intimad(a)(o)s de que, após esta publicação, os autos serão encaminhados ao 12º CRI desta Capital, para a averbação pertinente, conforme r. Sentença, e lá permanecerão pelo prazo de 30 dias, período em que o interessado deverá para lá se dirigir, providenciando o necessário, a fim de que o registro seja levado à efeito. -
Processo 1072571-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. R. e outro - Vistos. Dê-se ciência ao interessado dos esclarecimentos do Oficial, facultada a manifestação. Intimem-se. -
Processo 1074367-18.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. A. D. C. - Carlos Arthur Duarte Camacho - Fls. 14/20: ciência ao interessado, facultada a manifestação. -
Processo 1087771-39.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - C. C. R. G. E. e outro - Fls. 63/76: ciência ao interessado, facultada a manifestação.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.