Notícias

08 de Janeiro de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada Publicado.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 2.1

PROCESSO Nº 2012/162132-DICOGE 5.1
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Alteração pontual do item 106 do Cap. XIV das NSCGJ - Adequação à nova redação do artigo 12 da Resolução CNJ n.º 35/2007 - Resolução CNJ n.º 179/2013 - Edição de novo provimento - Necessidade. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, O Provimento CG n.º 40/2012, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 17, 19 de dezembro 2012 e 08 de janeiro de 2013(1), deu nova redação ao Cap. XIV das NSCG(2). O Provimento CG n.º 07/2013, publicado no DJE nos dias 1.º, 4 e 6 de março de 2013(3), o Provimento CG n.º 12/2013, publicado no DJE nos dias 24, 26 e 30 de abril de 2013(4), e o Provimento CG n.º 24/2013, publicado no DJE em 9, 13 e 15 de agosto de 2013(5), promoveram alterações e ajustes no texto do novo Cap. XIV(6).O C. Conselho Nacional de Justiça, ao editar, no dia 3 de outubro de 2013, a Resolução n.º 179, modificou o texto do artigo
12 da Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.Com a modificação, suprimiu-se o trecho final do texto original (vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes), que, porém, subiste na regra correspondente inserida no item 106 da subseção VII da seção V do Cap. XIV das NSCGJ, in verbis: Item 106. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes. (grifei) Dentro desse contexto, e também porque a redação das Subseções III a VII da Seção V do Cap. XIV das NSCGJ foi inspirada na Resolução CNJ n.º 35/2007, impõe promover a alteração pontual do item 106, inclusive para resguardar a harmonia entre a normatização administrativa da E. CGJ e a do C. CNJ, que, in concreto, visou à adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei n.º 11.441/2007 em todo território nacional.Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe a
modificação pontual do item 106 do Cap. XIV das NSCGJ, adequando sua redação à nova do artigo 12 da Resolução CNJ n.º 35/2007, dada recentemente pela Resolução CNJ n.º 179/2013, e a edição de Provimento, conforme minuta anexa.
Sub censura.
São Paulo, 5 de dezembro de 2013.
(a)Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria
(a)Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
(a)Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
(a)Tânia Mara Ahualli
Juíza Assessora da Corregedoria
(a)Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria

Notas de rodapé:
(1)Fls. 122-158.
(2)Fls. 70-121.
(3)Fls. 265-281.
(4)Fls. 331-336.
(5)Fls. 375 e 378-379.
(6)Fls. 252-264, 328-330 e 372-374.

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta exibida, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por
três vezes, em dias alternados.
São Paulo, 05/12/2013
(a)JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

Provimento CG N.º 39/2013
Altera parcialmente a redação do item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n.º 179, de 3 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a redação do item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ao novo texto do artigo 12 da Resolução CNJ n.º 35, de 24 de abril de 2007;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132;
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
106. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.
Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data em que publicado.
São Paulo, 17/12/2013
(a)JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça



SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado.



caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0007813-89.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Valmir Antunes de Campos - 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Igreja Cristã da Arca da Aliança e outro - Registro de imóveis - pedido de providências - nulidade e cancelamento de matrícula (LRP/1973, arts. 214, caput, e 233, I) - "legitimidade" de qualquer do povo para representar irregularidade da matrícula (CF/1988, art. 5º, XXXIV, a; NSCGJ, II, XIII, 2) - necessária cautela da corregedoria permanente, para que dessas representações não decorram canseiras e despesas desnecessárias para os ofícios de registro de imóveis e os titulares de direitos inscritos - de qualquer forma, o autor da representação litiga há anos sobre a área objeto da matrícula - abertura de matrícula para área que estava precariamente descrita em transcrição - errônea dispensa da retificação bilateral (LRP/1973, art. 213, II) - ofensa ao princípio da especialidade objetiva (LRP/1973, art. 176, § 1º, II, 3, a e b) - decreto de nulidade e ordem de cancelamento - pedido de providências procedente. CP 64 Vistos etc. 1. Valmir Antunes de Campos requereu providências a esta corregedoria permanente (fls. 02-05). 1.1. Segundo o requerimento, o 6º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (6º RISP) cometeu irregularidades por ocasião do registro do formal da partilha dos bens deixados por Caio Barbosa Tinoco, uma vez que: (a) não foi registrado na matrícula 191.598 (fls. 28-30) um usufruto legal que recaía sobre esse imóvel em favor da herdeira filha Carina Alves Barbosa Tinoco; e (b) a matrícula 191.598 não podia ter sido aberta, já que a transcrição de origem não trazia as medidas laterais lineares do imóvel. 1.2. O requerimento de providências veio instruído com documentos (fls. 06-42). 2. O 6º RISP prestou informações (fls. 44-46, 96-97, 189-190 e 221-222), instruídas com documentos (fls. 98-174 e 223-245). 3. O requerente Valmir voltou a manifestar-se (fls. 51-53, 195-200 e 212-215) e a apresentar documentos (fls. 54-91, 201-208 e 216). 4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 180-182 e 217). 5. A primeira sentença (fls. 250253 e 273) foi cassada (fls. 298-302) para que, mantido o capítulo concernente ao usufruto (que não podia mesmo ser inscrito, porque decorria de direito de família) e preservado o bloqueio da matrícula, fossem intimados os potenciais atingidos por decretação de nulidade, isto é, Carina Alves Barbosa Tinoco e Igreja Cristã Arca da Aliança. 6. A interessada Carina manifestou-se declarando que não tinha nada que opor à decretação da nulidade do registro (fls. 332-333). 7. A interessada Igreja Arca da Aliança manifestou-se (fls. 364-372), alegando que: (a) o requerente não tem legitimidade para postular providências acerca do imóvel, e há litispendência com o pedido deduzido nos autos 0027337-38.2012.8.26.0100, desta 1ª Vara de Registros Públicos; e (b) na esfera jurisdicional, por duas vezes ficou reconhecido que o domínio cabe à Igreja Arca da Aliança (autos 583.00.2006.174723-6 e 0193241-81.2010.8.26.0100, ambos da 40ª Vara Cível Central de São Paulo), que comprou e adquiriu de quem de direito; e (c) a matrícula deveria ser desbloqueada. 8. Manifestou-se o requerente (fls. 384-389; documentos a fls. 390-407). 9. O Ministério Público opinou (fls. 409-411) pelo cancelamento da mat. 191.598 - 6º RISP, aberta sem que observasse o procedimento da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, art. 213, II. 10. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 11. Quanto à "legitimidade" de Valmir - que não é titular de nenhum direito inscrito (fls. 28-31) - para requerer providências a esta corregedoria permanente, é preciso distinguir o seguinte: (a) a publicidade do registro de imóveis, conquanto indireta, é franqueada a qualquer do povo (LRP/1973, arts. 16-17), e a qualquer do povo se dá o direito de peticionar em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (Constituição da República, art. 5º, XXXIV, a; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XIII, 2); por esse lado, está claro que Valmir tinha, como tem, direito de representar a esta corregedoria permanente o que lhe parece errôneo na mat. 191.598 - 6º RISP; além disso, verifica-se nos autos e no sítio do Tribunal de Justiça que entre Valmir e a Igreja Cristã Arca da Aliança existem litígios há anos, de maneira que não se pode dizer que Valmir seja um terceiro qualquer; e (b) a contrapartida da ampla publicidade e do amplo direito de petição está em que a corregedoria permanente não está obrigada a fazer prosseguir toda e qualquer reclamação, que
pode fazer arquivar de plano, com recurso para a E. Corregedoria Geral da Justiça: o direito de representar irregularidades é amplo, e por isso mesmo precisa de regimento, para não degenerar em abuso. A corregedoria permanente há de ter cautela firme ao examinar tais requerimentos, para que deles não se gerem canseiras e despesas abusivas para os ofícios de registros de imóveis e para os titulares de direitos inscritos. 12. No caso destes autos, o pedido de providências não corre porque Valmir tenha, no plano do registro (que é o único que interessa aqui) algum direito (ele de fato não o tem), mas porque ele realmente conseguiu trazer ao conhecimento da corregedoria permanente um fato digno de apuração (irregularidade na abertura de matrícula), que pode ensejar providências ex officio (bloqueio e nulidade de matrícula): nesse sentido, deve-se notar que o requerimento inicial, além de fundamentado, veio instruído com documentos. 13. Quanto ao fundo da questão, na transcrição 36.749, do 6º RISP (que é o registro anterior à mat. 191.598: cf. fls. 28) o imóvel vinha descrito imprecisamente, isto é, como "um terreno, de forma irregular, à Avenida Seckler, Bairro São João Clímaco, e Estrada Velha de Santo Amaro, que tinha uma área de dois mil e seiscentos metros quadrados, em virtude de ter sido vendido hum mil metros quadrados a Miguel Romano, confronta de um lado com terrenos de Eliza Maria de Souza ou sucessores, de outro com terrenos de Mestre Serrador ou sucessores, e aos fundos com a Estrada Velha de Santo Amaro" (fls. 29-30). 14. Sobrevindo um formal de partilha (passado nos autos 0601484-85.1992.8.26.0000 - 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo), acompanhado de memorial descritivo e planta sem escala (Av. 1 e R. 2 da mat. 191.598 - fls. 28; Av. 3 da tr. 36.749), para esse remanescente foi aberta a mat. 191.598 com a descrição seguinte: "Um terreno de forma irregular, situado na Rua São Silvestre, no Bairro São João Clímaco, no 18º Subdistrito - Ipiranga, com a seguinte descrição: 35,00 m de testada com frente para a Rua São Silvestre, 60,51 a 74º00´00´´ com a testada, da frente aos fundos no lado esquerdo de quem da rua olha de frente para o lote; 34,00 m a 106º00´00´´ com a testada da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha de frente para o lote e aos fundos mede 33.86 m, encerrando a área de 1.600,00 m², confrontando do lado esquerdo de quem olha de frente da Rua São Silvestre com o contribuinte n. 050.196.001201 (matrícula n. 155.183 deste Registro de Imóveis), do lado direito com o contribuinte n. 050.196.0096-2 (matrícula n. 162.281 deste Registro de Imóveis), e com o imóvel n. 170/172 da Rua São Silvestre, e pelos fundos com os contribuintes ns. 050.196.0010-5, 050.196.0060-1 e 050.196.0082-2 (matrícula n. 92.637 deste Registro de Imóveis)" (fls. 28). 15. Ou seja, inseriu-se ou alterou-se medida perimetral (com alteração de área ou não, é irrelevante), sem anuência ou notificação dos confrontantes (fls. 26, 32-34 e 27), como exige a LRP/1973, art. 213, II. Nesse sentido, o próprio 6º RISP esclarece que se valeu somente de memorial descritivo e de planta, acompanhados de anotação de responsabilidade técnica, mas não acrescenta nada acerca na anuência ou notificação de confrontantes (fls. 46, 96-97). Portanto, como fez notar o Ministério Público - assim a Procuradoria de Justiça (fls. 293-295) como a Promotoria de Registros Públicos (fls. 409-411) -, o caso é de decreto de nulidade e, por conseguinte, de cancelamento administrativo (LRP/1973, art. 214, caput) da mat. 191.598 - 6º RISP, aberta sem retificação bilateral (LRP/1973, art. 213, II) e observância do princípio da especialidade objetiva (LRP73, art. 176, § 1º, II, 3, a e b). 15.1. Não se pode dizer - vale acrescentar - que a irregularidade na abertura da matrícula pode ser sanada ex post facto, mediante procedimento de retificação de área, o que significa deixar a regularidade do registro dependente de providência futura e incerta, o que não há admitir. 16. Por fim, não há nenhuma falta funcional do 6º RISP: (a) quando fez abrir a mat. 191.598: conquanto o procedimento não tenha sido correto, a aplicação do direito ao caso não foi aberrante, e bem se pode pôr na hipótese das NSCGJ, II, XX, 1.9, primeira parte; e (b) quando, pendente este procedimento, recebeu requerimento de retificação de área e deu conta disso a este corregedoria permanente (fls. 96-97), o que faz desnecessária a apuração referida pelo Ministério Público a fls. 411: nesse ponto, é preciso considerar que o requerimento de Valmir (fls. 384-389) é emulativo, pois ele ora reclama contra a irregularidade da matrícula (fls. 02-05), ora protesta contra providência ligada à sua regularização (fls. 388-389). 17. Do exposto, decreto a nulidade e o cancelamento da matrícula 191.598 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (LRP/1973, arts. 214, caput, e 233, I). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Junte-se cópia desta sentença aos autos 0027337-38.2012.8.26.0100. Passada esta sentença em julgado, ao 6º RISP, para o cancelamento. Esta sentença vale como mandado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.
São Paulo, 09 de dezembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 64

Processo 0053771-30.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Paraisopolis Agro Pastoril Investimentos e Participações Ltda - Registro de imóveis - dúvida inversa - duas compras e vendas sobre os mesmos imóveis, destinando-se a segunda a completar a primeira - entre a primeira e a segunda compra e venda, entretanto, a vendedora, por outro título, adquiriu fração ideal dos imóveis - as duas compras e vendas, agora, não se completam, porque ficou excedida a disponibilidade dos vendedores - dúvida procedente (mantida a recusa do ofício de registro de imóveis). CP 273 Vistos etc. 1. Paraisópolis Agropastoril Investimento e Participações Ltda. suscitou dúvida inversa perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, para ver registradas duas escrituras públicas (uma, lavrada em 11 de fevereiro de 2005, no livro 114, fls. 92/93v, do 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Paraisópolis, Minas Gerais; outra, lavrada em 19 de julho de 2013, no livro 128, fls. 35, do 1º Tabelionato de Notas dessa mesma comarca; nestes autos, fls. 58-63 e 80-81) concernentes a negócios jurídicos sobre os imóveis das matrículas 155.416 e 155.417. 1.1. O requerimento veio instruído com procuração ad iudicia e outros documentos (fls. 06-87). 2. O 6º RISP prestou informações (fls. 90-92). 2.1. Segundo as informações, o primeiro título (fls. 58-63) não fora registrado porque era necessário comparecer Elisabete Cristina Camerin, casada com Moacir João Camerin em regime da comunhão de bens antes da Lei 6.515/1977, o qual Moacir João constava como solteiro na matrícula 155.416: em verdade, a fração ideal de Moacir João (= 1/12) se comunicara a Elisabete, a qual, portanto, também se presume titular (na proporção de 1/24). 2.2. A suscitada apresentou outra escritura pública, pela qual Elisabete lhe vendera 1/24 de cada imóvel. Houve nova devolução, ou para que Elisabete comparecesse como outorgante na primeira escritura pública, ou para que a parte alienada pelos outorgantes fosse reduzida para 21/24. Afinal, assim como estão, as escrituras públicas não se completam: se a parte ideal deles permanecer como 11/12 (= 22/24) no primeiro título, então a parte vendida por Elisabete (= 1/24) no segundo excederá a disponibilidade. 2.2. Os títulos foram prenotados sob n. 559.582. 2.3. As informações foram instruídas com documentos (fls. 94-97). 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida inversa, isto é, pela negativa do registro (fls. 99-100). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. A primeira escritura pública (fls. 58-63) de fato não podia ter sido
registrada, porque nela devia ter comparecido, ao lado de Moacir João Camerim, a sua ex-mulher Elisabete Cristina Camerin (nascida Elisabete Cristina Guimarães): com efeito, a sociedade conjugal entre ambos existiu entre 15 de maio de 1976 e 15 de setembro de 1982 foram eles casados no regime da comunhão universal, antes da Lei 6.515/1977, de modo que por força do casamento se comunicaram a ela Elisabete as frações ideais que, durante o casamento, a ele Moacir João competiam em cada imóvel (isto é, 1/12, como veio das transcrições 84.257 e 84.256 - cf. a abertura das matrículas a fls. 94 e 97); assim, para que se verificasse que Moacir tinha a plena disponibilidade dessas frações, seria necessário prova cabal em sentido contrário (e. g., partilha em favor dele), o que não houve (cf. fls. 40, em que não se mencionam sequer os imóveis das mats. 155.416 e 155.417 = 6º RISP). 5.1. É insustentável a tese segundo a qual, tendo sido decretada a separação judicial em 1982 (fls. 39), quaisquer direitos de Elisabete à meação dessas frações ideais: afinal, se ex hypothesi houve comunicação, Elisabete era dona, e o domínio é imprescritível. 6. A suscitada Paraisópolis, anos depois do primeiro negócio jurídico (fls. 58-63), tentou obviar a dificuldade celebrando outro com Elisabete (fls. 80-81), ocasião em que ela vendeu a fração ideal de 1/24 de que era titular em cada imóvel. Porém, como estão os dois negócios não se completam: na primeira escritura, foi ajustada a venda do todo, ou seja, 12/12 ou 24/24; porém, desse todo, hoje já cabe 1/24 à suscitada (mat. 155.416, R. 3 - fls. 95; mat. 155.417, R. 2 - fls. 96-97); portanto, os figurantes do primeiro negócio só dispõem, hoje, de 23/24, aos quais não se podem acrescentar mais 1/24 do segundo negócio, do que resultaria a disposição sobre o todo, o que, por força da já mencionada aquisição de 1/24 pela suscitada, é impossível. 7. Do exposto, julgo procedente a dúvida inversamente suscitada por Paraisópolis Agro Pastoril Investimentos e Participações Ltda. perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 559.582). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, em quinze dias. Oportunamente, cumpra-se a LRP/1973, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, 11 de dezembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito

Processo 0059257-93.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Jose Correia Machado - Vistos. Fls. 95-96 (embargos de declaração): os embargos de declaração são infringentes (não se indica, ali, contradição, ambigüidade, omissão nem obscuridade, mas insatisfação com as razões que se deram e a conclusão que se obteve na sentença); portanto, nego provimento aos embargos de declaração. Aguarde-se o decurso de prazo para apelação; depois, conclusos. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 313

Processo 0066698-28.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Primax Empreendimentos Imobiliários Ltda - Dúvida - instrumento particular de compromisso de venda e compra eivado de irregularidades - pluralidade de promitentes vendedores - necessidade de outorga uxória, muito embora parte ideal do imóvel seja de propriedade exclusiva de um dos promitentes vendedores, casado sob regime da comunhão parcial de bens (inteligência dos arts. 1.642,II; 1.647 e 1.668, I, CC/2002) - necessidade de alvará judicial que autorize o espólio a prometer sua fração ideal à venda - CND do INSS da promitente compradora: reconhecida sua inexigibilidade pelo registrador - necessidade de procuração com poderes específicos aos promitentes vendedores que assinaram em nome de outros promitentes vendedores - dúvida procedente. CP 363 Vistos etc. 1. O 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de PRIMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PRIMAX). 1.1. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-04), em 12 de junho de 2013 fez-se prenotar, sob o número 277.875, no 13º RI, instrumento particular de promessa de venda e compra, datado de 14 de maio de 2013 (fls. 12-18). O objeto do título é o imóvel de matrícula 27.974 daquela serventia. No referido instrumento a suscitada figura como promitente compradora e, na qualidade de promitentes vendedores, comparecem Ivo Rosset (casado sob o regime da separação obrigatória de bens - v. fls. 18), Isaac Mauro Rosset e sua esposa Silvia Rosset (casados sob o regime da comunhão universal de bens - v. fls. 29), Aron Rosset (casado sob o regime da separação total de bens - v. fls. 32), Carlos Maurício Rosset (casado sob o regime da comunhão parcial de bens v. fls. 30) e Espólio de Henrique Rosset (falecido em 05/12/2012 - v. fls. 31), representado pelos promitentes vendedores já citados. 1.2. Apresentado o título ao 13º RI, houve qualificação negativa (fls. 26) pelos seguintes motivos: (a) o registrador entendeu ser necessária a outorga uxória da esposa de Carlos, por força do artigo 1.647, I, do Código Civil - CC/2002; (b) indispensável se faz a apresentação de alvará judicial que autorize o Espólio de Henrique Rosset a alienar a sua parte ideal no imóvel; (c) deve-se apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou declaração de não vinculação da PRIMAX como empregadora; e (d) deve ser apresentada procuração com poderes específicos outorgados para Aron e Isaac, vez que ambos assinaram o título em nome de Ivo e Silvia. 1.3. Pela leitura dos autos (em especial fls. 25 verso), parece que o título já fora apresentado ao 13º RI em mais de uma ocasião. Inconformada com as exigências, a suscitada requereu procedimento de dúvida (fls. 09). A prenotação vigente tem o número 280.757 (v. fls. 05 e 06). 1.4. O termo de dúvida veio instruído com documentos essenciais e outros de interesse para a causa (fls. 05-46). 1.5. PRIMAX está representada ad judicia (fls. 10-11). 2. A suscitada apresentou impugnação (fls. 48-54), rechaçando, uma a uma, as exigências do registrador. 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 60-62). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. PRIMAX pretende o registro de instrumento particular de promessa de venda e compra em desconformidade com a legislação registrária e civil. 6. Primeiramente, discorro sobre a exigência de outorga uxória para aperfeiçoar o negócio do promitente vendedor Carlos. A suscitada tenta afastar a exigência com o argumento de que a parte ideal que pertence a Carlos está gravada pela cláusula de incomunicabilidade (v. fls. 50 e AV.05/27.974 - fls. 23-24). 6.1. Como bem foi exposto pelo Ministério Público (fls. 61), é verdade que os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade estão excluídos da comunhão entre os cônjuges, tudo nos termos do artigo 1.668, I, do Código Civil. Portanto, tem-se que a parte ideal do imóvel de matrícula 27.974, do 13º RI, pertencente exclusivamente a Carlos (casado sob o regime da comunhão parcial de bens), configurando seu patrimônio próprio. 6.2. O artigo 1.642 do Código Civil assim dispõe: "Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: [...] II - administrar os bens próprios" (g. n.) 6.3. Porém, na lição de Silvio Rodrigues, a leitura deste dispositivo deve ser integrada com as restrições do artigo 1.647 do mesmo diploma legal: "Assim, na administração, mesmo de patrimônio próprio, conforme o regime de bens, haverá vedação à venda ou oneração sem autorização do Cônjuge"(Direito Civil: Direito de Família: Vol. 6 - 28 ed. rev. E atual por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil (Lei. n. 10.406, de 10.01.2002), - São Paulo: Saraiva, 2004, p. 161 - g. n.) "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação
absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis" (g. n.) 6.4. Portanto, mesmo que a parte ideal de Carlos lhe pertença com exclusividade, a sua alienação não escapa à necessidade de outorga uxória. Situação diferente haveria se Carlos fosse casado pelo regime da separação absoluta de bens. 7. Analisemos, agora, a exigência de alvará judicial que autorize o Espólio de Henrique Rosset a alienar sua parte ideal no imóvel. 7.1. Tal óbice tem fundamento no artigo 992, I, do Código de Processo Civil, e sua inobservância acarreta a nulidade do ato: "Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie;" (g. n.) 7.2. Pela leitura dos elementos dos autos, infere-se que ainda não foi ultimada a partilha dos bens de Henrique Rosset, logo: "Falecendo o titular de domínio sem a ultimação da partilha em processo de inventário, durante o interregno a alienação de bens pelo inventariante só pode ocorrer mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 992, I, do Código de Processo Civil. É necessária a comprovação da representação legal das partes, quando não comparecem para a lavratura do ato." (Proc. 100.10.001900-4 - 1VRP - São Paulo - j.24.03.2010 - rel. Gustavo Henrique Bretas Marzagão - g. n.) 8. No que tange à exigência de CND do INSS, assim como foi reconhecido pelo registrador (fls. 03), esta se encontra superada em face de atual entendimento jurisprudencial do E. Conselho Superior da Magistratura, que a entende como sendo sanção indireta (v. Apel. Cív. 9000003-22.2009.8.26.0441 - TJSP e Proc. 0035785-63.2013.8.26.0100 - 1VRP - SP). 9. Por fim, A necessidade de procuração, com poderes específicos outorgados a Aron e Isaac, encontra guarida no artigo 661, § 1º, do Código Civil. O documento apresentado a fls. 27 é uma certidão de procuração outorgada pela suscitada aos seus representantes legais e em nada serve aos promitentes vendedores. 10. Por tudo, há de se reconhecer a razão do registrador em obstar o ingresso do título em fólio real. 11. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a pedido de PRIMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para que se mantenha o impedimento de registro do título (prenotação nº 280.757). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a LRP/1973, art. 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada. P. R. I. C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 363

Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cicero Heitor Arcuri Gastaldo e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 203: defiro o prazo de 20 dias. Int. PJV-44

0041082-51.2013.8.26.0100- Pedido de Providências- 7º Oficial de Registro de Imóveis SPE Residencial Artur Bernardes Ltda. - Registro de imóveis - pedido de providências - decretação de nulidade de averbação instruída com CND que em primeiro momento fora regular, mas veio a ser posteriormente cancelada pela Receita Federal - Não há providências por tomar em âmbito
administrativo, por esta Corregedoria Permanente - ausência de vício extrínseco - registro formalmente perfeito - não se trata de nulidade absoluta, mas tão somente de ineficácia da averbação perante o INSS - necessária a busca das vias ordinárias para que se possa declarar a nulidade - a averbação gera efeitos enquanto não for declarada sua nulidade pela via correta (LRP/1973, arts. 216 e 252) - arquivamento. CP 204 Vistos etc. 1. Por representação do 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) iniciaram-se estes autos de pedido de providências (fls. 02-05). 1.1. Por intermédio de documento particular, subscrito por S.P.E. RESIDENCIAL ARTUR BERNARDES LTDA (SPE), foi averbada na matrícula 168.941 do 7º RI, em 07 de dezembro de 2012, a construção de dois prédios especificados em condomínio edilício (AV.03/168.941 - fls. 04-05). 1.2. A averbação da construção foi instruída com certificado de conclusão expedido pela Municipalidade de São Paulo e com certidão negativa de débitos (CND - fls. 06) expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O registrador atestou que a autenticidade da CND pôde ser verificada no site do INSS. 1.3. Em 06 de junho de 2013, por ofício emitido pela Delegacia Regional da Receita Federal do Brasil de Guarulhos (fls. 07), o 7º RI tomou conhecimento de que a CND que instruiu a averbação AV.03/168.941 fora cancelada. Neste cenário, a dita averbação ter-se-ia feito nula (Lei 8.212/91, arts. 47,II, e 48). 1.4. O registrador entende que, por não se tratar de nulidade absoluta, mas sim de ineficácia do ato perante o INSS, somente pela via jurisdicional poderá ser declarada a nulidade ou a anulação da averbação AV.03/168.941. 1.5. O pedido foi instruído com documentos (fls. 04-20). 2. Intimado, o interessado não apresentou manifestação (fls. 21,22,26 e 28-34). 3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, vez que não há medidas administrativas que possam ser tomadas por esta Corregedoria Permanente. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Como bem expôs o registrador, o presente caso não trata de nulidade absoluta, mas tão somente de ineficácia relativa da averbação perante o INSS. 6. Não houve vício extrínseco no ato de registro, que foi perfeitamente realizado de acordo com as normas registrárias. O vício que aqui se discute é da certidão que instruiu a averbação AV.03/168.941. Por se tratar de vício do documento subjacente à inscrição lato sensu, somente pelas vias ordinárias poderá ser decretada a nulidade da dita averbação. Isso porque ela continua a emanar seus efeitos enquanto não for cancelada por decreto jurisdicional de nulidade do documento que lhe deu causa (cf. LRP/1973, arts. 216 e 252). 6.1. Nesse sentido, sem prejuízo dos julgados anexados pelo registrador (fls. 09-20): "prevalece o entendimento de que a situação em exame não retrata nulidade absoluta, mas ineficácia relativa em relação ao INSS, de modo que somente na via jurisdicional pode ser declarada a nulidade do ato que ensejou a averbação da construção. Isto porque, como a eiva não é do registro em si, mas de um dos documentos que lhe deram ensejo, o registro, enquanto não cancelado nas vias ordinárias - única com competência para atacar e anular o título - continua produzindo seus regulares efeitos legais, nos termos do art. 252, da Lei nº 6.015/73. (processo 0172116-91.2009.8.26.0100 - 1ª Vara de Registros Públicos - j. 06.09.2011 - rel. Gustavo Henrique Bretas Marzagão) 7. Conclui-se, portanto, que não há providências a serem tomadas no âmbito administrativo por esta corregedoria permanente. 8. Do exposto, declaro extintos estes autos de providências. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido nada mais. P. R. I. C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO CP 204

0050713-19.2013.8.26.0100- Corregedoria Geral da Justiça -6º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo - ,Sentença: Vistos etc. 1. Por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 02) instauraram-se estes autos de providências em razão de reclamação apresentada por Carina Santos (fls. 03-04). 1.1. Segundo a reclamante, esteve ela no 6º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (6º RISP) para solicitar um registro de um imóvel adquirido com recursos de mútuo bancário, e a instituição financeira exigiu uma certidão de inteiro teor; o valor respectivo foi cobrado à reclamante, mas a certidão não foi passada como solicitado e, retornando a reclamante ao cartório, ninguém lhe deu nenhuma satisfação a respeito, pelo que foi formulada a reclamação. 1.2. O requerimento veio instruído com cópias simples de documentos (fls. 05-29). 2. O 6º RISP prestou informações (fls. 31-32). 2.1. Segundo as informações, as certidões foram passadas tais como solicitadas pela reclamante: a primeira, por cópia da matrícula, depois de feito o registro rogado; a segunda, trintenária, depois de buscas, dentro do prazo legal; contudo, parece que por questões internas a instituição financeira não aceitou a certidão, a qual, reitera-se, fora expedida
como solicitada. 2.2. As informações foram instruídas com documentos (fls. 33-37). 3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 4. Não há providências correcionais por tomar: como esclareceu o 6º RISP, as certidões foram passadas como requeridas, dentro do prazo legal, e o fato de instituição financeira não nas haver aceito não está na alçada do ofício de registro de imóveis. 5. Do exposto, declaro extintos estes autos de providências. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, em quinze dias. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, 11 de dezembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 260

0051070-96.2013.8.26.0100- Pedido de Providências- 10º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo Alberto Maria Teixeira e outros Sentença: Registro de imóveis - pedido de providências - transcrição com descrição inexata, que pode levar a certidões imprecisas e a futuros registros errôneos, conquanto seja improvável que, no plano físico, realmente não haja sobreposição
(duplicidade antinômica) - bloqueio determinado. CP 262 Vistos etc. 1. Segundo informação (fls. 02-03) do 10º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP), na ação 0041753-74.2013.8.26.0100 (1ª Vara de Registros Públicos) é objeto da usucapião o imóvel da transcrição 20.223 (antes transcrição 13.389). Ao que tudo indica, essa área está sobreposta à da transcrição 46.371. 1.1. As transcrições 13.389 e 46.371 tiveram origem na tr. 11.966, do 5º RISP, que assim descrevia o imóvel: "metade do lote 2 da quadra B, com área de 120 m², sendo 8 m de frente para a Rua Costa Pinto (atual Rua Caiapós) e desta aos fundos de um lado 13,60 m e de outro 15,80 m". 1.2. Pela tr. 13.389 (26.12.1946), foi alienada "a metade ideal de um terreno à Rua Caiapós, metade essa devidamente caracterizada da seguinte maneira: mede 4 m de frente por 15 m mais ou menos da frente aos fundos", área essa sobre a qual existia um quarto que recebeu o n. 280 da Rua Caiapós. 1.3. Em ação de dúvida foi considerada a extinção do condomínio que existia sobre a área da tr. 11.966 - 5º RISP e, registrando-se uma escritura de compra e venda do imóvel da tr. 13.389, deu-se origem à tr. 20.223. 1.4. Não obstante, em 05/10/1960 foi transcrito sob n. 46.371 um formal
de partilha de um imóvel com a mesma descrição da transcrição de origem, ou seja, 8 m de frente para a Rua Costa Pinto (atual Rua Caiapós) e desta aos fundos de um lado 13,60 m e de outro 15,80 m, sem observar o destaque decorrente da tr. 20.223. 1.5. A representação (fls. 02-03) foi instruída com documentos (fls. 04-12). 2. O 5º RISP prestou informações (fls. 14-15) instruídas com documentos (fls. 16-17). 2.1. Segundo o 5º RISP, não parece haver sobreposição (duplicidade antinômica), mas descrição errada do imóvel por ocasião da tr. 46.371 - 10º RISP, que se fez, a partir de um formal de partilha, levando em conta apenas a descrição da tr. 11.966 - 5º RISP, quando o imóvel já estava desdobrado por força da tr. 20.223, objeto da usucapião. Assim, o caso é de retificação da tr. 46.371, o que depende de iniciativa dos interessados. 3. O 10º RISP voltou a informar (fls. 20), salientando o erro da tr. 46.371. 4. O Ministério Público opinou pelo arquivamento (fls. 22-23). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Como salientou o 5º RISP, parece que de fato não exista a sobreposição, porque in loco o imóvel objeto da tr. 11.966 - 5º RISP já está dividido de há muito (i. e., por força da tr. 20.223) e simplesmente parece ter havido descrição errada na tr. 46.371, talvez por força do título judicial que lhe deu causa, que pode ter sido lavrado com base em certidão já então antiga e desatualizada (i. e., da tr. 11.966, sem levar em conta a tr. 13.389 e a tr. 20.223). 7. Seja como for, a tr. 46.371 está errada - pois abrange mais do que de fato nela se contém - e, como salientou o 10º RISP, pode dar azo a certidões imprecisas e a futuros registros errôneos. Assim, em que pese o parecer do Ministério Público, convém determinar o bloqueio da transcrição (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, art. 214, § 3º), no aguardo de manifestação dos interessados, que deverão promover retificação (LRP/1973, arts. 212 e 213, II). 8. Os afetados Veronika Saltys, Vaclva Saltys, e Stanislava Saltys casada com Aleksejus Kiceliovas (fls. 10) devem ser notificados por mandado (endereço: Rua Caiapós, 280, CEP 05094-
000); caso não sejam encontrados em tal lugar, notifiquem-se desde logo por edital, independentemente de quaisquer outras formalidades ou pesquisas. 9. Do exposto, decreto o bloqueio da tr. 46.371, do 10º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há despesas processuais. Desta sentença cabe recurso, em quinze dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Extraia-se cópia de fls. 02-03, 14-15, 20 e desta sentença e encaminhe-se para instruir os autos 0041753-74.2013.8.26.0100 desta 1ª Vara de Registros Públicos. Para averbação na tr. 46.371 esta sentença vale como mandado, independentemente de trânsito em julgado. P. R. I. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 12 de dezembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito CP 262

0051661-58.2013.8.26.0100- Pedido de Providências - José Carlos Pereira - Sentença - Folhas: 139: Vistos. 1. O Dr. José Carlos Pereira representou (fls. 02-04) providências correcionais contra o 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (15º RISP), que, segundo alega, teria deixado de dar cumprimento a ordem jurisdicional de bloqueio das matrículas 199.123 e 199.124. 1.1. A representação veio acompanhada de cópias de documentos (fls. 05-08). 2. O 15º RISP prestou informações (fls. 14-23) e fez juntar cópias de trocas de mensagens com o reclamante e certidões das matrículas 199.123, 199.124 e 202.267 (fls. 24-132). 3. O reclamante não voltou a manifestar-se (fls. 138). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. A reclamação não tem fundamento nenhum: com efeito, as matrículas 199.123 (Av. 02, fls. 24-25) e 199.124 (Av. 74-75) estão encerradas por fusão (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, arts. 233, III, e 234), da qual se originou a mat. 202.267 (fls. 76). Portanto, conclui-se que o mandado judicial continha ordem impossível (averbação em matrícula inexistente) e que não houve erro do 15º RISP. 6. Do exposto, declaro extintos estes autos de providências. Não há despesas processuais. Oportunamente,
arquivem-se. P. R. I. São Paulo, 13 de dezembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 266

0051890-18.2013.8.26.0100- Pedido de Providências - 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídica da Capital - Daniel Fainguelernt Sentença: Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - se a pessoa jurídica mudou de natureza e não tem mais registro civil, não cabe prover nada, aí, quanto a registro de seus livros - está correta a recusa do ofício de registro civil de pessoas jurídicas - pedido improcedente. CP 268 Vistos etc. 1. Daniel Fainguelernt apresentou reclamação contra o 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo (3º RTD), porque ali lhe haveriam recusado registro a um livro diário geral (fls. 02-03). 1.1. A reclamação veio instruída com documentos (fls. 04-19). 2. O 3º RTD prestou informações (21-23). 3. O Ministério Público - MP deu a reclamação por improcedente (fls. 24). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Como salientaram o 3º RTD e o MP, a reclamação é improcedente: afinal, se a dada pessoa jurídica - como sucede no caso destes autos - mudou de natureza e não tem mais registro civil, então não pode o oficial, invertendo datas, ainda proceder quanto a livro dessa mesma sociedade, para o que lhe falta atribuição. 6. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências deduzido por Daniel Fainguelernt. Não há despesas processuais. Desta sentença cabe recurso, em quinze dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. P. R. I. Oportunamente, ao arquivo.São Paulo, 12 de dezembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 268

0054952-66.2013.8.26.0100- Pedido de Providências- Corregedoria Geral da Justiça 1º Tabelião de Notas e de Processo de Letras e Títulos da Comarca de Jacareí - Sentença :CP 281 Vistos. Não havendo providências correcionais que tomar, como esclareceram o 18º Ofício de Registro de Imóveis (fls. 34-36) e o Ministério Público (fls. 132), declaro extintos estes autos de providências. Não há despesas processuais. Oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça, informando. P. R. I. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 11 de dezembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 281

0060773-51.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências- Corregedoria Geral da Justiça sentença: Registro de imóveis - a Justiça do Trabalho solicita providências para que seja cumprida ordem de cancelamento de penhora, ordem essa desacompanhada de prova de trânsito em julgado ou preclusão da decisão de cancelamento - ademais, ordenou a Justiça do Trabalho que não se cobrassem emolumentos - a ordem é ilegal, de modo que não há providência que a corregedoria permanente possa tomar para que seja cumprida - arquivamento do pedido de providências. CP 317 Vistos etc. 1. Por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 02) instauraram-se estes autos de providências administrativas, acerca de notícia dada pela 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - VTSP (autos 01860002320025020046 - ofício 2237/2013 - relação 63/2013 - nestes autos, fls. 03) sobre recusa do 13º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (13º RISP). 1.1. Segundo a 46ª VTSP (fls. 03-12), haveria sido determinado o cancelamento da penhora que, oriunda dos autos 1860002320025020046, recaíra sobre o imóvel da matrícula 56.093 - Av. 17 - 13º RISP, sem o pagamento de emolumentos; porém, o 13º RISP não haveria dado cumprimento à determinação, pelo que se teria feito necessário intervenção correcional. 2. O 13º RISP prestou informações (fls. 15-16). 2.1. Segundo as informações, o cancelamento da penhora só pode ser feito se forem pagos os emolumentos (os quais, segundo a nota explicativa 1.7 da tabela do registro de imóveis posta na Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002, têm de ser solvidos a final, ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel) e se houver prova do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que determinara o cancelamento. 2.2. Veio aos autos cópia da matrícula 56.093 - 13º RISP (fls. 17-23). 3. O Ministério Público manifestou-se (fls. 26-27) pelo arquivamento, uma vez que não há providências correcionais por tomar. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Estão todas corretas as exigências do 13º RISP para o cancelamento da
penhora posta na Av. 17 da mat. 56.093 (fls. 21 verso). 6. Em primeiro lugar, para o cancelamento da averbação de penhora é necessário, por expressa disposição legal, que se demonstre cabalmente que tenha passado em julgado (ou, conforme o caso, precludido) a decisão que o determinara (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 250: "Far-se-á o cancelamento:
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado") - e nos documentos enviados pela 46ª VTSP (fls. 03-12) fica claro que essa demonstração nunca foi apresentada ao 13º RISP (cf. fls. 03, 06, 08, 10 e 12, especialmente). 7. Em segundo lugar, a 46º VTSP tampouco podia haver concedido isenção dos emolumentos necessários para o cancelamento da penhora.
Como ficou decidido recentemente por esta 1ª Vara de Registros Públicos nos autos 0036394-46.2013.8.26.0100 - CP 187 (e o caso, é bom que se diga, pende de apreciação da E. Corregedoria Geral, porque contra a sentença foi interposto recurso) - e, de resto, como está na nota explicativa 1.7 da tabela de registro de imóveis anexa à Lei Estadual 11.331/02 -, as despesas para
o cancelamento de penhora determinada em execução trabalhista, quando o cancelamento não seja expressamente requerido por algum interessado (que então adiantará a despesa daquilo que requereu), têm de ser pagas no final do processo executivo ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, obviamente às custas do produto da alienação:
essa despesa de cancelamento trata-se, aí, de verdadeiro crédito pré- ou extraconcursal, como prova o fato de que a penhora é proibida quando ficar desde logo evidente de que o produto será totalmente absorvido pelas custas da execução (Cód. de Proc. Civil, art. 659, § 1º). Vale dizer: o juízo da execução concedeu, sem previsão legal, isenção para o valor que ele próprio juízo
deveria ter providenciado que se pagasse, antes de entregar o produto da arrematação ao credor. 8. Em suma: por qualquer dos ângulos que se considere a questão (seja à luz da prova de trânsito em julgado ou preclusão, seja à luz dos emolumentos), está patente que a ordem de cancelamento, tal como posta a fls. 10 e 12, é ilegal e, portanto, o 13º RISP não agiu mal quando deixou de atendê-la. Nesse aspecto, não existe nem pode existir nenhuma providência correcional a respeito, nem pode este juízo passar ordem a ofício de registro de imóveis, para que faça o que a lei não manda. 9. Do exposto, declaro extintos estes autos de providências instaurados por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça, com relação a determinação dada pela 46ª Vara do Trabalho de São Paulo ao 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há despesas processuais. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oficie-se à 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, com cópia desta decisão. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, 13 de novembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 317

0063241-85.8.26.0100 - Pedido de Providências- Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé - Sentença Resumida : Vistos. Não havendo providências correcionais por tomar, declaro extintos estes autos. Oficie-se à 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé (autos 0006199-49.2002.8.26.0008 - Eunice Correia da Silva e outros versus Luzinete Dantas de
Souza e outros), com cópia desta sentença e de fls. 12-14. Não há despesas processuais. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. São Paulo, 18 de novembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 332

0051661-58.2013.8.26.0100- Pedido de Providências- GUILHERME GUERRA SARTI e outros -Sentença Dúvida inversa - escritura de permuta em que se gravam as partes permutadas com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade - a permuta é negócio jurídico oneroso que não permite a imposição de cláusulas restritivas de domínio - tampouco se podem restringir bens próprios - dúvida procedente. CP 344 Vistos etc. 1. GUILHERME GUERRA SARTI (GUILHERME), CAROLINA GUERRA SARTI (CAROLINA), HOMERO SARTI (HOMERO) e LUIZA HELENA GUERRA SARTI (LUIZA) suscitaram dúvida inversa. 1.1. Nos termos da peça inicial (fls. 02-07), GUILHERME e CAROLINA são os únicos filhos de HOMERO e LUIZA. Estes
genitores doaram (cf. R.01/85.671 - fls. 36, e R.12/3.167 - fls. 34 verso) para os seus dois filhos, em partes iguais, dois imóveis arquitetonicamente idênticos, descritos nas matrículas 85.671 e 3.167 (fls. 36-37 e 32-35, respectivamente) do 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). No ato de doação, HOMERO e LUIZA reservaram para si o usufruto vitalício dos imóveis doados e gravaram-nos com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade (v. fls. 35 e fls. 36 -37). 1.2. Com o objetivo de extinguir a situação de condomínio que recai sobre os imóveis de matrículas 85.671 e 3.167 do 13º RI, os irmãos GUILHERME e CAROLINA pretendem o registro de escritura de permuta (fls.13-16) em que trocam as partes ideais que lhes pertencem nos imóveis, de modo que a nua propriedade do imóvel de matrícula 85.671 passa a pertencer, em sua totalidade, a GUILHERME e a nua propriedade do imóvel de matrícula 3.167 passa a pertencer, em sua totalidade, a CAROLINA, com a manutenção dos usufrutos vitalícios em benefício do casal HOMERO e LUIZA. 1.3. O título que se pretende registrar foi apresentado ao 13º RI em mais de uma ocasião (prenotação 275.805 - fls. 12; prenotação 277.413 - fls. 11; e prenotação 280.156 - fls. 08). O 13º RI negou registro à escritura pública de permuta principalmente porque GUILHERME e CAROLINA pretendem `manter´ as clausulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade das partes ideais dos imóveis que permutaram. O registrador esclarece que a permuta é operação onerosa que não permite a instituição de cláusulas restritivas; ademais, os permutantes estariam clausulando bens próprios ao dispor que as cláusulas restritivas se mantenham, o que é proibido por lei. 1.4. Não se conformando com o óbice, os suscitados suscitaram dúvida inversa, e apresentaram documentos (fls. 08-26). 2. Sobreveio manifestação do 13º RI (fls. 29-31). 2.1. A serventia de registro de imóveis corroborou suas exigências, informou ter prenotado a escritura de permuta sob número 281.379 e fez juntar certidões atualizadas dos imóveis de matrícula 85.671 e 3.167. 3. O Ministério Público deu parecer pela manutenção do óbice (fls. 39-40). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Os suscitados pretendem o registro de escritura de permuta em que gravam as partes ideais que recebem, pela operação, com cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, entendendo que apenas "mantêm" a restrição que já havia sido estipulada por seus genitores em ato de doação pretérito (i. e., alegam que haveria mera transferência do ônus). 6. De início, cumpre deixar claro que a permuta é transação de natureza bilateral e onerosa. É válido transcrever aqui o ensinamento de Hamid Charaf Bdine Jr., citado pelo Ministério Público em seu parecer (fls. 40), elucidando que a permuta é negócio jurídico em que: "ambas as partes possuem obrigações recíprocas, com sacrifícios e vantagens comuns. O objetivo de aquisição e transferência de coisas equivalentes é o mesmo da compra e venda, diferenciando-se no que diz respeito à inexistência de um preço" (Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 6ª ed., Manole, p. 584). 7. Ora, a instituição de cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade somente pode ser realizada em atos gratuitos (doação ou testamento): "As cláusulas restritivas de propriedade só podem ser estabelecidas nos atos graciosos ou de mera liberalidade (doação ou testamento), não podendo ser impostos em ato oneroso, como a permuta." (Ademar Fioranelli. Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 52) 8. Na operação pretendida pelos suscitados, tem-se clara gravação de bens próprios pelos permutantes. Isso porque eles alienam a parte ideal que lhes cabe e recebem outra em seu lugar, transferindo o gravame que havia na parte alienada para a parte recebida: "Cláusulas restritivas constituem ônus que só se estabelecem em relação a terceiros, ou seja, donatários, herdeiros e legatários, pois o sistema jurídico não possibilita, não permite, vincular os próprios bens, à exceção do bem de família" (Proc. 000.98.021177-8 - 1ª Vara de Registros Públicos - j. 03.02.1999 - Juiz Oscar José Bittencourt Canto apud Ademar Fioranelli, op. cit., p. 52) 9. Neste cenário, assiste razão ao registrador ao obstar o ingresso do título em fólio real. 10. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada inversamente por GUILHERME GUERRA SARTI, CAROLINA GUERRA SARTI, HOMERO SARTI e LUIZA HELENA
GUERRA SARTI, mantendo-se o óbice imposto pelo 13º Ofício do Registro de Imóveis (prenotação 281.379). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a
LRP/1973, art. 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. C. São Paulo, 11 de dezembro de 2013. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 344

0065599-23.2013.8.26.0100- Pedido de Providências- Durval Delgado de Campos e outros - 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo - Registro de imóveis - dúvida - segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) - dúvida improcedente (= afastada a exigência do ofício de registro de imóveis). CP 355 Vistos etc. 1. O 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de Durval Delgado de Campos (prenotação 475.375), que apresentou a registro uma escritura pública de compra e venda (lavrada pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Holambra, na comarca de Moji Mirim, livro 024, fls. 91/94) concernente ao domínio da matrícula 79.883. 1.1. Segundo o termo de dúvida, o título recebeu qualificação negativa, porque não foram apresentadas certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212, de
24 de julho de 1991, art. 47, I, b). 1.2. O 4º RISP tem ciência de que (a) o E. Tribunal de Justiça declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 0139256-75.2011.8.26.0000); (b) por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. 1º, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (c) de que o Conselho Superior da Magistratura por analogia vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 9000004-83.2011.8.26.0296. 1.3. Contudo - salienta o 4º RISP -, em verdade não houve declaração expressa da inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, e continuam em vigor as sanções postas no art. 48 (solidariedade entre os figurantes no negócio jurídico e o oficial registrador, e a nulidade do ato); além disso, o E. Tribunal de Justiça já decidiu, na via jurisdicional, que não compete ao registrador dispensar essas certidões sponte sua; assim, houve por bem o 4º RISP levantar a dúvida, para que se provesse o que fosse de direito. 1.4. O termo de dúvida veio instruído com documentos (fls. 06-33). 2. O suscitado impugnou (fls. 37-41). 3. O Ministério Público deu parecer pela improcedência da dúvida, ou seja, para que afastasse a exigência posta pelo ofício de registro de imóveis (fls. 43-45). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. No que diz respeito à convicção pessoal deste juiz, in casu a razão está com o 4º RISP, porque no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e - repita-se - na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014. 5.1. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 - Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável
pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: "Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (...) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a
autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível." 5.2. Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, art. 198, verbis "ou não a podendo satisfazer") - e não de modo geral e abstrato. 6. Feitas essas observações, é necessário porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) - as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. 6.1. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611 12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. 7. Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo 4º RISP, para que se proceda ao registro. 8. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Durval Delgado de Campos (prenotação 475.375). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, dentro em quinze dias, com efeito suspensivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Depois da preclusão desta sentença, cumpra-se a LRP/1973, art. 203, II e, oportunamente, arquivem-se. Esta sentença é eficaz como mandado. P. R. I. C. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 355

0066685-29.2013.8.26.0100- Pedido de Providências- Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de São Vicente-Sentença Resumida sem Resolução de Mérito - Sentença Resumida: Protesto de letras e títulos - pedido de providências - os tabelionatos de protestos têm de manter os livros de protesto por dez anos somente (Lei 9.492/97, art. 36; NSCGJ, II, XV, 84-85) - logo, não têm como certificar ou informar nada para além desse prazo - arquivamento do pedido de providências. CP 368 Vistos etc. 1. Por representação (fls. 02) da 3ª Vara Cível da comarca de São Vicente, no Estado de São Paulo (autos 0003995-71.19998.8.26.0590 - ordem 129/98 - ofício 927/2013 - enbj) iniciaram-se estes autos de providências. 1.1. A dita 3ª Vara requisitou a este juízo que determinasse ao 3º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - 3º PLT a resposta correta ao ofício 954/2012 - enbj, o que até então não haveria ocorrido, porque insistiria, o tabelionato referido, em informar somente os protestos ocorridos no período de dez anos. 1.2. A representação veio instruída com documentos (fls. 03-10). 2. O 3º PLT prestou informações (fls. 13-17). 2.1. Segundo as informações, as respostas prestadas à 3ª Vara Cível de São Vicente foram todas elas adequadas, porque os livros de protesto e os respectivos títulos são arquivados somente por dez anos (Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. 36; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XV, itens 84-85), de modo que, para além disso, não há como certificar ou informar nada. 3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 4. Razão assiste o 3º PLT: as respostas que deu à 3ª Vara Cível de São Vicente estão todas corretas, porque o tabelionado - dizem-no a lei e as posturas administrativas, já referidas - não obrigam a manter livros de protesto por mais de dez anos, de maneira que é impossível que as informações solicitadas sejam prestadas por prazo superior. 5. Do exposto, não havendo providências que tomar nem medidas correcionais que empreender, declaro extintos estes autos de providências. Não há despesas processuais. Oficie-se à 3ª Vara Cível de São Vicente, com cópia desta sentença e das informações prestadas a fls. 13-17. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 03 de dezembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 368



2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0261/2013
Processo 0000736-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Cleide Barbosa de Souza - Vistos. Informe o patrono constituído o endereço da requerente, tendo em vista que ela não foi localizada no endereço constante dos autos. Intimem-se.
Processo 0007293-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alessandro Marciel dos Santos e outro - Vistos. Fls. 58/59: Ciente. Aguarde-se por 30 dias a resposta de ofício. Após, conclusos. Intimem-se.

Processo 0009373-03.2010.8.26.0100 (100.10.009373-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. D. - Ciência ao interessado do desarquivamento dos autos. Int.

Processo 0018445-43.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. de M. - Fl. 68: defiro o prazo de cinco dias para juntada de atestado, justificando a ausência à audiência.

Processo 0021396-10.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. S. de O. e outro - Diante desse painel, sanado o problema e prestados os esclarecimentos, não vislumbro responsabilidade funcional apta a instaurar procedimento correcional, no âmbito disciplinar. Assim, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório disciplinar em relação ao serviço correcionado. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao interessado e à Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 0037463-16.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - A. K. - Defiro a cota retro do Ministério Público. Ao Tabelião, para que junte as cópias dos procedimentos disciplinares. Após, aos reclamantes, para que esclareça sobre a perícia.

Processo 0037866-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiza Henrique De Souza - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0040129-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Orasilia Sousa de Almeida - Vistos. Ciência à parte autora do desarquivamento dos autos. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo. Intimem-se.

Processo 0045692-96.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. J. D. - Vistos. Defiro o desentranhamento, mantida cópia nos autos. Intimem-se.

Processo 0048205-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roliane Farias - Vistos. Fls. 68/70: Indefiro o pedido de expedição de mandado para retificação da matrícula do imóvel descrito, pois o objeto deste feito restringiu-se à retificação de assento civil. Saliente-se, inclusive, que esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital não detem competência para retificação de matrícula de imóvel. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se.

Processo 0055948-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - VITOR ASSIS DE ALMEIDA e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0062335-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. A. e outros - Nos termos da cota do Ministério Público, esclareça Onélio Argentino se as testemunhas comparecerão à audiência a ser designada perante este juízo, independente de intimação, inclusive aquele residente na Comarca de Guarulhos. Int.

Edital nº 972/2013 Comunico ao interessado, Sr. Oswaldo Siqueira Campanelli, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação a Procuração tendo como outorgante Porto São Paulo Negócios Imobiliários S\\\
Edital nº 992/2013 - Comunico a interessada, Sra. Suriellin Bertão Sucupira Sacchi, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de José dos Santos Pires

e de Augusta Martins Pires, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1960 a 1970.

Edital nº 995/2013 - Comunico a interessada, Crefisa S\\\
Edital nº 1003/2013 - Comunico a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Avelina Cassiano Monocello, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2004.

Edital nº 1021/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Fábio Scolari Vieira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de casamento e óbito de João Micco e de Juliana Szucs, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1920 a 1930.

Edital nº 1024/2013 - Comunico a interessada, Sra. Helena de Almeida Bochete, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Pasqualina Navarro, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1951 a 1952.

Edital nº 1028/2013 Intimo a interessada, Sra. Maria Aparecida do Nascimento, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Aldemir de Souza.

Edital nº 993/2013 Intimo a interessada, Sra. Miriam Rubia Tartilas Kassab, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbitos de Francisco Felice (ou Felicio), José Felice (ou Felicio), João Felicio e de Analia Suely Neves Felicio.

Edital nº 1005/2013 Intimo a interessada, Sra. Maria Cecília da Costa, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Testamento em nome de Francisco Rodrigues Seckler.

Edital nº 1023/2013 Intimo a interessada, Sra. Maria Lusia Rodrigues Pereira, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Engel Oreste Ferraris, Eduardo Augusto de Siqueira, Maria Barbosa de Siqueira (ou Maria Barboza da Siqueira ou Maria Barbosa da Siqueira).

Edital nº 1040/2013 Intimo o interessado, Sr. Harald Reinbacher, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Atos Notariais e\\\
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 1075514-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - MABEL PALADINO PISSOLITO e outros - Vistos. Fl. 25: Defiro o prazo de dez dias à parte autora para a juntada do documento. Int.

Processo 1100950-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria Eduarda Turte Cavadinha - *( x ) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1100965-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Willian Rodrigues Martins - *( x ) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1100974-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Moisés Borges do Nascimento - *( x ) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1101160-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Solange Costa - Vista ao Ministério Público.

Processo 1101215-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Rafael) Sueli Aparecida Miotelo - *( x ) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1101286-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Dêmily) Demetrius Nóbrega da Silva - *( x ) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1101367-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Solange Givanetti Barreto - Vista ao Ministério Público.

Processo 1101373-97.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Denis Martins Corrêa - *( x ) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1101503-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ari Tadeu Vicentin e outros - *( x ) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1101655-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - André Victor Seite Maeda - *( x ) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1101711-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Roberto Ferreira de Vasconcelos - *( x ) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1101904-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ricardo Campanille - *( x ) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1101915-18.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA ADENY DELGADO - Vista ao Ministério Público.

Processo 1102089-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilson Alves Siqueira - *( x ) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1102138-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - IGOR MIMICA MIMICA e outro - Vista ao Ministério Público.

Processo 1102166-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cleusa Rodrigues Suasz e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

Processo 1102190-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - William Jeferson Manthay - *( x ) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1102268-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Denis Kiyoshi Camparis - *( x ) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1102286-79.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. E. P. B. dos S. - *que o sr. Advogado deverá completar a inicial, uma vez que que a mesma só há as 01. N

Processo 1102318-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Crystiane) Daniel dos Reis Mosquito - *( x ) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1102378-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSEFA REGIS DOS SANTOS - Vista ao Ministério Público.

Processo 1102467-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA GRACIA BENELLI AZEVEDO - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1102522-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Adilson dos Santos - *a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1102825-45.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Felipe Pereira Lopes - Vista ao Ministério Público.

Processo 1103111-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Roberto Yano - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

Processo 1103302-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Hai Shih Liau - Vista ao Ministério Público.

Processo 1103542-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DAGMAR GUEDES DA SILVA - *a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1103748-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ELANIA VIEIRA SILVA FARIAS - Vista ao Ministério Público.

Processo 1103807-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cecilia Macedo de Araújo e outro - Vista ao Ministério Público.

Processo 1103848-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Valdecir Fernandes da SIlva - Vista ao Ministério Público.

Processo 1104080-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rubens Simões - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Tatuapé, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

Processo 1104090-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rubens Simões - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

Processo 1105119-70.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - FREENK HORTZ MERKX - Vistos. Considerando que a ação conexa tramitou em autos físicos, e sendo necessário apensamento para melhor análise pra presente demanda, determino que o presente feito seja materializado. Providencie o Cartório, apensando-se à ação conexa. Int.


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


- Edital nº 1170/2013 QUAISQUER DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE BENS, PROCURAÇÕES OU MANDATOS O Doutor MARCELO BENACCHIO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de QUAISQUER DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE BENS, PROCURAÇÕES OU MANDATOS em nome de FRIGORIFICO NOVO PARANAVAI, CNPJ 082338690/0001-58, JOÃO PEREIRA AUGUSTO PARANAVAI, CNPJ 80314545/0001-01, CHARLES DONIZETE GRACIANO AÇOUGUE, CNPJ 03430315/0001-09, FRIGO RANGER COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 02192851/0001-09, DISTRIBUIDORA DE CARNES DECISÃO LTDA ME, CNPJ 02878271/0001-70, IDEVALDO ALFREDO BIGOTO, CPF 197291039-68, JOSE MAXIMO DA SILVA, CPF 151409469-04, CHARLES DONIZETE GRAVIANO, CPF 054942218-81, JOÃO PEREIRA AUGUSTO, CPF 511669259-00, fazendo-se as buscas no período de 2007 a 2013, comunicado, a este Juízo, somente em caso positivo.

Fonte : Diário Oficial

Data Publicação : 08/01/2014

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