Notícias

23 de Janeiro de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

SEMA 1.1.2.1
Nº 0011873-33.2013.8.26.0554 - Apelação - Santo André - Apelante: Cr2 São Paulo 1 Empreendimentos S. A. - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo André - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 20/01/2014, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a averbação da alteração de projeto de construção de incorporação imobiliária, por exigência da Municipalidade, no sentido de adequá-lo às características geomorfológicas do subsolo face às necessidades de armazenamento de água potável e escoamento de águas pluviais e esgoto. Nesse sentido, "as hipóteses aventadas ensejam retificação e o ato a ser praticado pelo oficial é de mera averbação, sem implicar o cancelamento da primitiva incorporação e novo registro, a não ser que a modificação projetada implique descaracterização do projeto original, o que exigirá novo registro" (SANTOS, Flauzilino Araújo dos. Condomínio e Incorporações no Registro de Imóveis: teoria e prática. São Paulo: Editora Mirante, 2012, p. 284). Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se." - Magistrado(a) Elliot Akel -



SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.


Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0013265-17.2010.8.26.0100 (100.10.013265-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Fl. 239: DEFIRO o pedido, para que conste do dispositivo a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a retificação da área do imóvel do item B da Transcrição sob o n. 23.173 do 9o. CRI, com abertura de nova matrícula com a área apurada como remanescente da área maior, forte no memorial descritivo e planta de fl. 209/211". Mantida a sentença quanto ao demais. I. - pjv 15

Processo 0020546-19.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Eliseu dos Santos Zuquette - - Elias dos Santos Zuquette - - Leonarda Robortella Barbugiani - - Francisco Julio Barbugiani - Adnan Obeid - - Miriam Aparecida Rodrigues Martins - - Nicolau e Paula Martins - - Marcia Regina Ferracioli de Paula Martins - - Sergio Tadeu Ferracioli de Paula Martins - CP 80 Vistos. Considerando que o processo foi extinto e que, ao fim e ao cabo, por falta de perícia, não se apurou cabalmente a erronia alegada na petição inicial e indiciada pela planta fiscal, dou provimento aos embargos de declaração e revogo a decisão de fls. 238, no que diz respeito ao bloqueio das matrículas 112.773, 69.417 e 1.642, todas do 8º Ofício de Registro de Imóveis. Esta decisão, uma vez preclusa, tem eficácia de mandado de cancelamento das averbações de bloqueio. No mais, cumpra-se a sentença (fls. 288-289), que fica mantida como foi prolatada. P. R. I. São Paulo, 18 de dezembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 80

Processo 0245501-09.2008.8.26.0100 (100.08.245501-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Antonio Joaquim Martins - - Francisco Bueno de Moraes - - Ciro Roberto Amaro e s/m. Marilza Bordalo Amaro - - Municipalidade de são Paulo na pessoa de seu procurador e outros - Maria Magdalena dos Reis Moraes - que os autos encontram-se no aguardo dos meios necessários para a instrução das notificações já expedidas: 04 cópias de fls. 02 a 15 e 506 a 508. / pjv 03. -

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0034962-89.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Marli Ortiz Garrido Marcondes dos Santos - 16º Cartório de Registro de Imóveis - que os documentos desentranhados encontram-se a disposição par serem retirados pela parte interessada - CP 175

Processo 0036084-40.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Roberto Hucke e outro - que os documentos desentranhados encontram-se a disposição par serem retirados pela parte interessada - CP

Processo 0037806-12.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial De Registro de Imoveis de São Paulo - Roberto Hucke - - Silvana Lagnado Hucke - que os documentos desentranhados encontram-se a disposição par serem retirados pela parte interessada - CP

Processo 0131626-37.2003.8.26.0100 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Municipalidade de São Paulo e outro - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP - Dê-se vista às partes sobre a manifestação pericial de fl. 974/981, informando sobre a impossibilidade de realização dos trabalhos. Prazo de 10 dias. I. - pjv 263

Processo 0344243-35.2009.8.26.0100 (100.09.344243-1) - Dúvida - Registro de Imóveis - Décimo Oficial de Registro de Imoveis de São Paulo - Carla Cesnik de Souza - que os documentos desentranhados encontram-se a disposição par serem retirados pela parte interessada - CP

0073922-17.2013.8.26.0100 Pedido de Providências UNIC Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Primeiramente regularize o requerente o pedido inicial, com a juntada da representação legal da pessoa jurídica UNIC Empreendimentos Imobiliários Ltda, bem como a identificação do seu representante legal, a fim de demonstrar a legitimidade para o requerimento do cancelamento no registro imobiliário. 2. Após, venham os autos conclusos para apreciação do item 2 da cota ministerial de fl.85. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 430)39/93 Pedido de Providências Registro de Imóveis 7º Oficio de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. 1.Ciência da manifestação e da juntada de documentos pelo Srº Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital (fls.138/146), acerca do cumprimento da sentença de fls.130/132. 2. Nada mais a decidir nestes autos. 3. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. São Paulo, 08 de janeiro de 2014. Paulo Cesar Batista dos Santos Juiz de Direito (CP 39/93)

0072175-32.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Registro de Imóveis 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital Ramon José Machado Registro de imóveis - pedido de providências - como não houve instituição e especificação de condomínio, não existe, juridicamente, nenhuma unidade autônoma - logo, não é possível averbar número municipal de contribuinte, ainda que a Prefeitura Municipal já esteja lançar imposto sobre uma fração a que denomina, impropriamente, de apartamento - manutenção da recusa do ofício de registro de imóveis. CP 410 Vistos etc. 1. O 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP) representou providências. 1.1. Segundo a representação (fls. 02-04), Ramon José Machado solicitou que se averbasse na matrícula 194.358 o número de contribuinte da unidade autônoma 14 do bloco A de um condomínio edilício. 1.2. Contudo, essa unidade autônoma não existe juridicamente, porque o condomínio edilício ainda não foi instituído; logo, a averbação é impossível. Ademais, conta na Av. 3 da mat. 194.358 que a atualização dos contribuintes relativa às unidades autônomas será feita, como é justo, aquando dessa instituição. 1.3. A representação veio instruída de documentos (fls. 05-25). 2. O interessado Ramon manifestou-se (fls. 27-70) e fez juntar documentos (fls. 71-353). 3. O Ministério Público opinou por que se mantivesse a negativa do ofício de registro de imóveis (fls. 355-357). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Como salientaram o 14º RISP e o Ministério Público, e a despeito dos esforços do interessado, fato é que - verifica-se na matrícula 194.358 (certidão juntada a fls. 21-22) - não existe juridicamente a unidade autônoma 14, conquanto uma certa fração já seja objeto de lançamento tributário e esteja impropriamente denominada como apartamento (fls. 06); desse modo, não existindo a respectiva matrícula (que é o principal), não se pode fazer a averbação (que é o dependente). 6. Do exposto, mantenho, tal como formulada pelo 14º Ofício de Registro de Imóveis (fls. 09: nota devolutiva da prenotação 638.654), a denegação da averbação solicitada por Ramon José Machado (fls. 05-06). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 17 de dezembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito


2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0003161-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Miguel Escartin Herrero - Cumpra o requerente o determinado nos termos da cota ministerial retro, que acolho. Int.

Processo 0013476-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - R. P. dos S. - Fl. 41, parte final: Manifeste-se a interessada.

Processo 0013476-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - R. P. dos S. - Fl. 41, parte final: Manifeste-se a interessada.

Processo 0036730-55.2010.8.26.0100 (100.10.036730-4) - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - Ari Sandro Barbosa e outro - Fazenda Municipal e outros - Vistos. 1 - Certifique-se o decurso de prazoda da Fazenda do Estado. 2 - Sem prejuízo, apresente a parte autora os documentos mencionados pelo Município, que permitam verificar a invasão de área pública e, se for o caso, requeira desde logo a realização de perícia. Intimem-se.

Processo 0042343-51.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - J. A. V. - De início, verifica-se que os fatos remontam ao período que antecedeu a investidura da atual titular da delegação do 22º Tabelionato de Notas da Capital, que foi investida na outorga da titularidade em 05 de outubro de 2011. Pese embora a alegação de falsidade, a matéria não dá margem à adoção de medida correcional, na consideração de que o atual titular da delegação não respondia, à época, pelo expediente da serventia, inexistindo, portanto, responsabilidade funcional a ser investigada. Com efeito, os fatos ocorreram em 15 de abril de 2011, período que antecedeu a investidura da atual Tabeliã. Logo, não há que se cogitar de instauração de procedimento administrativo. Quanto à procuração lavrada pelo 9º Tabelião de Notas, do mesmo modo, não extraio conduta que enseje a responsabilização nesta via correcional. A alegada falsidade, não obstante a juntada de laudo pericial realizado a pedido da interessada, não está sequer demonstrada e, mesmo que estivesse, observado o caso concreto, não há como imputar ao Tabelião responsabilidade pelo ocorrido, certo que não se trata de falsidade grosseira e perceptível sem cuidadoso exame pericial. Ademais, a questão não comporta definição no limitado campo administrativo, podendo ser dirimida em outras searas, especialmente em relação a eventuais negócios jurídicos realizados a partir de tais atos notariais, cuja existência, do mesmo modo, não ficou esclarecida no caso. Na esfera administrativa, perante esta 2ª Vara de Registros Públicos, não há possibilidade para definir responsabilidade civil das unidades correcionadas. Quanto ao mais, conforme já salientado, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação às unidades correcionadas. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Dê-se ciência aos Tabeliães do 9º e 22º Tabelionato de Notas da Capital, bem como ao Ministério Público. R.I.C.

Processo 0043006-68.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. H. de C. A. J. e outro - Diante da informação retro, ciência ao interessado, facultada manifestação.

Processo 0056049-72.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Citados por Edital - Rodolfo Valentin Horvat - Sobre os novos documentos, diga o impugnante, em cinco dias. Após, tornem para julgamento.

Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Ramos da Costa Fernandes - Vistos. Intime-se Fátima Aparecida da Costa Lemos e Luiz Sérgio Almeida dos Santos para audiência, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa , sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM



Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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