Notícias
06 de Fevereiro de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
DICOGE 2.1
PROVIMENTO CG N.º 02/2014
Altera a redação do item 117, g, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2013/00111732 - DICOGE 5.1;
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 117, g, da Subseção VII, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
"g. certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de tributos."
Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 31 de Janeiro de 2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
DICOGE 2.2
PROCESSO Nº 2013/179068 (Processo nº 02/13) - ITU - ROBERTO DAVINI JUNIOR, Escrevente Técnico Judiciário, à disposição do Ofício da Família e Sucessões - Advogado: VALDEMIR BARSALINI - OAB/SP nº 20.591.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto por ROBERTO DAVINI JUNIOR, Escrevente Técnico Judiciário, matrícula nº 803399-A, e mantenho a pena de repreensão por violação do dever funcional previsto no art. 241, inc. III, da Lei Estadual nº 10.261/1968. Intime-se. São Paulo, 23 de janeiro de
2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2013/179069 (Processo nº 01/12) - CAPITAL - DENIS BARROS MOURA, Oficial de Justiça, lotado na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados das Varas do Fórum João Mendes Júnior - Advogadas: WANDERLEA APARECIDA CASTORINO - OAB/SP nº 170.227 e ALINE CRISTINA DE LIMA AMBRÓSIO - OAB/SP nº 260.906.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto por Denis Barros Moura, Oficial de Justiça atualmente lotado na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados das Varas do Fórum João Mendes Júnior, matrícula nº 310.290-2, e mantenho a pena de suspensão de 90 dias por violação do dever funcional previsto no art. 257, inciso II da Lei Estadual nº 10.261/1968. Intime-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
Nada Publicado.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0034123-69.2010.8.26.0100 (100.10.034123-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. - Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, certo que já adotadas medidas no âmbito penal, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Oficial, às partes e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C.
Processo 0036323-44.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. G. da J. - Diante do apensamento dos autos que supriu a necessidade da regularização processual e da anuência da representante do Ministério Público, defiro a vista dos autos ao nobre patrono. No mais, diligencie-se nos termos da cota ministerial de fl. 141 verso, item 2, que acolho. Int.
Processo 0040918-86.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de D. da 2 V. de R. P. - - W. L. - Wilson Leggieri - VISTOS. Cuida-se de expediente de interesse de W L relacionado com irregularidade na busca de assentos de casamento em nome de J G e E d J G (edital 377/2013) pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do (...)º Subdistrito Casa Verde, Capital. A Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do (...)º Subdistrito apresentou esclarecimentos nas fls. 17 e 19/20, seguindo-se inquirição das prepostas envolvidas (fls. 25/26). É o breve relatório. DECIDO. As prepostas responsáveis pelo setor de buscas, por um lapso, não visualizaram o assento de casamento referido, esclarecendo que as buscas são feitas manualmente e que foi a primeira vez que ocorreu algo dessa natureza. Informaram, ainda, que a unidade está passando por processo de digitalização dos índices, de maneira a evitar que tais fatos voltem a ocorrer (fls.25/26). Verifico que já foram adotadas as providências formais e acautelatórias, certo que a Oficial cuidou de aplicar a pena de advertência às referidas prepostas em razão dos fatos (fls. 19/20), destacando, ainda, que a certidão de casamento em questão já foi localizada e devidamente retirada pelo interessado (fls. 14/15). A unidade está em processo de digitalização dos índices, justamente para facilitar e aprimorar o método de buscas, para que falhas dessa natureza não voltem a ocorrer. No mais, ao cabo da instrução probatória realizada, forçoso convir que não há providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a abertura de procedimento administrativo. Por conseguinte, à míngua
de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C.
Processo 0057538-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - L. da S. R. - Certifico e dou fé que desentranhei os documentos de fls. 13/14 com traslado.
Processo 0058504-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Jorge Wille - É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula K, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema
enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, retificando-se os assentos de nascimento e casamento da autora e também os assentos de nascimento de suas filhas, para que passe a constar o nome da autora: A C W. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando
ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa , sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0059474-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvio Kim Ozima - Vistos. Ao autor para cumprir a cota retro, em 10 (dez) dias. (Cota: "Reitero item 2 da manifestação de fl. 27 e requeiro a vinda aos autos da certidão de nascimento de Sílvio Kim Ozima.")
Processo 1080193-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E. H. - Autorizo a realização de perícia, sob a supervisão do Sr. Tabelião, não podendo o material ser retirado da serventia (lei 8935/94, art. 46, parágrafo único). Ciência ao Tabelião. Int.
Processo 1091149-03.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - N. M. - - L. P. M. M. - - M. J. B. M. - - E. Z. M. - - M. C. L. M. - Fls. 23/38: ciência aos interessados. Incontinenti, esclareçam os mesmos, especificamente, se houve recusa por parte de algum Tabelião nos termos do despacho de fl. 15 último parágrafo, parte final. Caso afirmativo, colha-se manifestação do Tabelião indicado. Em sendo negativo, ao Ministério Público. Int.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0018499-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Peterson Alexandre Rodrigues - Vistos. Fls. 182: Os elementos probatórios já carreados aos autos são suficientes ao enfrentamento do pedido de retificação de assento civil veiculado na inicial. Nesta senda, ante a nítida dificuldade de relacionamento entre as partes, inclusive com imputação de alienação parental, reputo que, nesta via eleita para retificação de assento, a realização de estudo psicossocial mostra-se desnecessária, razão pela qual indefiro. Assim, tornem ao Ministério Público para parecer. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2014
Processo 1000224-18.2014.8.26.0005 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família - MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DIAS LEITE - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel Paulista diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1001215-97.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Nome - Jerusa Pereira de Jesus - Vista ao Ministério Público.
Processo 1001628-13.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Assento de Óbito - M. de L. da S. - Vista ao Ministério Público.
Processo 1002219-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Matilde Nascimento Andrade - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Cumpra o autor, em dez dias. Int.
Processo 1002554-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Milton Lucato - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora. Intime-se.
Processo 1003156-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. A. P. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Cumpra o autor em quinze dias. Int.
Processo 1003973-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Leonardo Martins Machiavelli Mendonça - Vistos. Ao Ministério Público.
Processo 1004149-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANACIR DE MORAIS e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha de França diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1004571-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - MARIA APARECIDA BARRETO e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1004998-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Roberta da Rocha - Vista ao Ministério Público.
Processo 1005231-94.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOÃO MANUEL RODRIGUES DA LOMBA e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha de França diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1005628-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EDUARDO BASTOS CASTRIOTO - Vista ao Ministério Público.
Processo 1005628-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EDUARDO BASTOS CASTRIOTO - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1005894-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Josinete Araújo Pedro Terra - Josinete Araújo Pedro Terra - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha de França diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1006239-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ELVIRA ROSA JOSEPHINA REALE - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1006240-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - HERMES FIRMINO LOPES - Vista ao Ministério Público.
Processo 1006240-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -
HERMES FIRMINO LOPES - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1006318-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DOUGLAS TADEU DIAS - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1006368-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Edilvani de Almeida Sampaio - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1006936-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gabriela Rosa Telles - Vista ao Ministério Público.
Processo 1007012-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RODRIGO OSANAI MOLINA - Vista ao Ministério Público.
Processo 1007061-95.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Nome - SIRVINA MARIA DA SILVA - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1007150-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - SABINE HABERSTOCK - Vista ao Ministério Público.
Processo 1068376-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Ivone Aires Pinto - Vistos. Considerando o transcurso do prazo já decorrido, defiro o prazo suplementar de dez dias à parte autora para cumprimento da decisão de fls. 25. Intime-se.
Processo 1070991-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - FERNANDO NASTRI PALMIERI e outros - Vista ao Ministério Público.
Processo 1070991-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - FERNANDO NASTRI PALMIERI e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1072058-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE CARLOS BORZANI e outros - Vista ao Ministério Público.
Processo 1072058-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE CARLOS BORZANI e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1075944-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - FERNANDO LUÍS ANDRADE DE JESUS - Vista ao Ministério Público.
Processo 1075944-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - FERNANDO LUÍS ANDRADE DE JESUS - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Cumpra a parte autora, em dez dias. Int.
Processo 1076235-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Adriane Cardoso - Vista ao Ministério Público.
Processo 1076235-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Adriane Cardoso - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pela parte autora, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1078337-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - SHLOMO LEWIN e outros - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1078337-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - SHLOMO LEWIN e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1079321-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ataíde Rodrigues da Trindade e outro - Vista ao Ministério Público.
Processo 1079321-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ataíde Rodrigues da Trindade e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Cumpra o autor, em dez dias. Int.
Processo 1084741-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GIULIA RAFAELA LIMA e outro - Vista ao Ministério Público.
Processo 1084741-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GIULIA RAFAELA LIMA e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado
Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo
preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1085331-70.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Bloqueio de Matrícula - Edivaldo Gomes de Moraes - Vistos. Ante o teor da certidão retro, remetam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital. Comunique-se o Distribuidor. Int.
Processo 1087539-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Sandra Eli Figueiredo Gonçalves da Silva e outros - Vista ao Ministério Público.
Processo 1087539-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Sandra Eli Figueiredo Gonçalves da Silva e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1087576-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cleuton de Paula Ernst - Vista ao Ministério Público.
Processo 1087576-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cleuton de Paula Ernst - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Ao autor para cumprimento, em dez dias.
Processo 1088177-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Genivaldo Donizeti Greggio - Vista ao Ministério Público.
Processo 1088177-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Genivaldo Donizeti Greggio - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora. Intimem-se.
Processo 1105556-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Arlindo Fernandes - Vistos. Manifeste-se a parte autora, esclarecendo o quanto pleiteado na cota retro do Ministério Público. Intime-se.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada Publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
DICOGE 2.1
PROVIMENTO CG N.º 02/2014
Altera a redação do item 117, g, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2013/00111732 - DICOGE 5.1;
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 117, g, da Subseção VII, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
"g. certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de tributos."
Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 31 de Janeiro de 2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
DICOGE 2.2
PROCESSO Nº 2013/179068 (Processo nº 02/13) - ITU - ROBERTO DAVINI JUNIOR, Escrevente Técnico Judiciário, à disposição do Ofício da Família e Sucessões - Advogado: VALDEMIR BARSALINI - OAB/SP nº 20.591.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto por ROBERTO DAVINI JUNIOR, Escrevente Técnico Judiciário, matrícula nº 803399-A, e mantenho a pena de repreensão por violação do dever funcional previsto no art. 241, inc. III, da Lei Estadual nº 10.261/1968. Intime-se. São Paulo, 23 de janeiro de
2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2013/179069 (Processo nº 01/12) - CAPITAL - DENIS BARROS MOURA, Oficial de Justiça, lotado na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados das Varas do Fórum João Mendes Júnior - Advogadas: WANDERLEA APARECIDA CASTORINO - OAB/SP nº 170.227 e ALINE CRISTINA DE LIMA AMBRÓSIO - OAB/SP nº 260.906.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto por Denis Barros Moura, Oficial de Justiça atualmente lotado na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados das Varas do Fórum João Mendes Júnior, matrícula nº 310.290-2, e mantenho a pena de suspensão de 90 dias por violação do dever funcional previsto no art. 257, inciso II da Lei Estadual nº 10.261/1968. Intime-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
Nada Publicado.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0034123-69.2010.8.26.0100 (100.10.034123-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. - Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, certo que já adotadas medidas no âmbito penal, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Oficial, às partes e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C.
Processo 0036323-44.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. G. da J. - Diante do apensamento dos autos que supriu a necessidade da regularização processual e da anuência da representante do Ministério Público, defiro a vista dos autos ao nobre patrono. No mais, diligencie-se nos termos da cota ministerial de fl. 141 verso, item 2, que acolho. Int.
Processo 0040918-86.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de D. da 2 V. de R. P. - - W. L. - Wilson Leggieri - VISTOS. Cuida-se de expediente de interesse de W L relacionado com irregularidade na busca de assentos de casamento em nome de J G e E d J G (edital 377/2013) pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do (...)º Subdistrito Casa Verde, Capital. A Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do (...)º Subdistrito apresentou esclarecimentos nas fls. 17 e 19/20, seguindo-se inquirição das prepostas envolvidas (fls. 25/26). É o breve relatório. DECIDO. As prepostas responsáveis pelo setor de buscas, por um lapso, não visualizaram o assento de casamento referido, esclarecendo que as buscas são feitas manualmente e que foi a primeira vez que ocorreu algo dessa natureza. Informaram, ainda, que a unidade está passando por processo de digitalização dos índices, de maneira a evitar que tais fatos voltem a ocorrer (fls.25/26). Verifico que já foram adotadas as providências formais e acautelatórias, certo que a Oficial cuidou de aplicar a pena de advertência às referidas prepostas em razão dos fatos (fls. 19/20), destacando, ainda, que a certidão de casamento em questão já foi localizada e devidamente retirada pelo interessado (fls. 14/15). A unidade está em processo de digitalização dos índices, justamente para facilitar e aprimorar o método de buscas, para que falhas dessa natureza não voltem a ocorrer. No mais, ao cabo da instrução probatória realizada, forçoso convir que não há providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a abertura de procedimento administrativo. Por conseguinte, à míngua
de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C.
Processo 0057538-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - L. da S. R. - Certifico e dou fé que desentranhei os documentos de fls. 13/14 com traslado.
Processo 0058504-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Jorge Wille - É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula K, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema
enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, retificando-se os assentos de nascimento e casamento da autora e também os assentos de nascimento de suas filhas, para que passe a constar o nome da autora: A C W. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando
ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa , sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0059474-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvio Kim Ozima - Vistos. Ao autor para cumprir a cota retro, em 10 (dez) dias. (Cota: "Reitero item 2 da manifestação de fl. 27 e requeiro a vinda aos autos da certidão de nascimento de Sílvio Kim Ozima.")
Processo 1080193-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E. H. - Autorizo a realização de perícia, sob a supervisão do Sr. Tabelião, não podendo o material ser retirado da serventia (lei 8935/94, art. 46, parágrafo único). Ciência ao Tabelião. Int.
Processo 1091149-03.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - N. M. - - L. P. M. M. - - M. J. B. M. - - E. Z. M. - - M. C. L. M. - Fls. 23/38: ciência aos interessados. Incontinenti, esclareçam os mesmos, especificamente, se houve recusa por parte de algum Tabelião nos termos do despacho de fl. 15 último parágrafo, parte final. Caso afirmativo, colha-se manifestação do Tabelião indicado. Em sendo negativo, ao Ministério Público. Int.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0018499-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Peterson Alexandre Rodrigues - Vistos. Fls. 182: Os elementos probatórios já carreados aos autos são suficientes ao enfrentamento do pedido de retificação de assento civil veiculado na inicial. Nesta senda, ante a nítida dificuldade de relacionamento entre as partes, inclusive com imputação de alienação parental, reputo que, nesta via eleita para retificação de assento, a realização de estudo psicossocial mostra-se desnecessária, razão pela qual indefiro. Assim, tornem ao Ministério Público para parecer. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2014
Processo 1000224-18.2014.8.26.0005 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família - MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DIAS LEITE - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel Paulista diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1001215-97.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Nome - Jerusa Pereira de Jesus - Vista ao Ministério Público.
Processo 1001628-13.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Assento de Óbito - M. de L. da S. - Vista ao Ministério Público.
Processo 1002219-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Matilde Nascimento Andrade - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Cumpra o autor, em dez dias. Int.
Processo 1002554-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Milton Lucato - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora. Intime-se.
Processo 1003156-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. A. P. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Cumpra o autor em quinze dias. Int.
Processo 1003973-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Leonardo Martins Machiavelli Mendonça - Vistos. Ao Ministério Público.
Processo 1004149-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANACIR DE MORAIS e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha de França diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1004571-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - MARIA APARECIDA BARRETO e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1004998-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Roberta da Rocha - Vista ao Ministério Público.
Processo 1005231-94.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOÃO MANUEL RODRIGUES DA LOMBA e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha de França diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1005628-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EDUARDO BASTOS CASTRIOTO - Vista ao Ministério Público.
Processo 1005628-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EDUARDO BASTOS CASTRIOTO - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1005894-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Josinete Araújo Pedro Terra - Josinete Araújo Pedro Terra - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha de França diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1006239-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ELVIRA ROSA JOSEPHINA REALE - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1006240-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - HERMES FIRMINO LOPES - Vista ao Ministério Público.
Processo 1006240-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -
HERMES FIRMINO LOPES - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1006318-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DOUGLAS TADEU DIAS - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1006368-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Edilvani de Almeida Sampaio - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1006936-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gabriela Rosa Telles - Vista ao Ministério Público.
Processo 1007012-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RODRIGO OSANAI MOLINA - Vista ao Ministério Público.
Processo 1007061-95.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Nome - SIRVINA MARIA DA SILVA - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1007150-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - SABINE HABERSTOCK - Vista ao Ministério Público.
Processo 1068376-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Ivone Aires Pinto - Vistos. Considerando o transcurso do prazo já decorrido, defiro o prazo suplementar de dez dias à parte autora para cumprimento da decisão de fls. 25. Intime-se.
Processo 1070991-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - FERNANDO NASTRI PALMIERI e outros - Vista ao Ministério Público.
Processo 1070991-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - FERNANDO NASTRI PALMIERI e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1072058-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE CARLOS BORZANI e outros - Vista ao Ministério Público.
Processo 1072058-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE CARLOS BORZANI e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1075944-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - FERNANDO LUÍS ANDRADE DE JESUS - Vista ao Ministério Público.
Processo 1075944-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - FERNANDO LUÍS ANDRADE DE JESUS - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Cumpra a parte autora, em dez dias. Int.
Processo 1076235-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Adriane Cardoso - Vista ao Ministério Público.
Processo 1076235-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Adriane Cardoso - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pela parte autora, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1078337-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - SHLOMO LEWIN e outros - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1078337-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - SHLOMO LEWIN e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1079321-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ataíde Rodrigues da Trindade e outro - Vista ao Ministério Público.
Processo 1079321-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ataíde Rodrigues da Trindade e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Cumpra o autor, em dez dias. Int.
Processo 1084741-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GIULIA RAFAELA LIMA e outro - Vista ao Ministério Público.
Processo 1084741-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GIULIA RAFAELA LIMA e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado
Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo
preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1085331-70.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Bloqueio de Matrícula - Edivaldo Gomes de Moraes - Vistos. Ante o teor da certidão retro, remetam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital. Comunique-se o Distribuidor. Int.
Processo 1087539-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Sandra Eli Figueiredo Gonçalves da Silva e outros - Vista ao Ministério Público.
Processo 1087539-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Sandra Eli Figueiredo Gonçalves da Silva e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1087576-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cleuton de Paula Ernst - Vista ao Ministério Público.
Processo 1087576-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cleuton de Paula Ernst - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Ao autor para cumprimento, em dez dias.
Processo 1088177-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Genivaldo Donizeti Greggio - Vista ao Ministério Público.
Processo 1088177-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Genivaldo Donizeti Greggio - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora. Intimem-se.
Processo 1105556-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Arlindo Fernandes - Vistos. Manifeste-se a parte autora, esclarecendo o quanto pleiteado na cota retro do Ministério Público. Intime-se.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada Publicado.