Notícias
14 de Fevereiro de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 167/2014
PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil de cada mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, por ofício endereçado à Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18). Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).
COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.
COMUNICADO CG Nº 168/2014
PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, informações sobre o excedente ou não de receita estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Comunicado CG nº 3/2014, publicado no DJE de 13/01/2014:
COMARCA UNIDADE
AGUDOS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ANDRADINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Independência
APARECIDA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim
ARAÇATUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio do Aracanguá
BAURU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avaí
BEBEDOURO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Botafogo
BIRIGUI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santópolis do Aguapeí
BIRIGÜI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre
BOTUCATU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pardinho
BRAGANÇA PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vargem
BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiuba
CANANÉIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CAPITAL 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CASA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi
CERQUEIRA CÉSAR Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Águas de Santa
Bárbara
COLINA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ELDORADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Braço
ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
GUARARAPES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
GUARARAPES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubiácea
IGARAPAVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal
IGUAPE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Nova América
ITAPORANGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JOSÉ BONIFÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Adolfo
JOSÉ BONIFÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ubarana
LARANJAL PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
LUCÉLIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pracinha
MARTINÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana
MONTE AZUL PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaraci
OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ribeiro dos Santos
OSASCO 2º Tabelião de Notas
PALESTINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PALESTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PEDREGULHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PIEDADE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tapiraí
POMPÉIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oriente
RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
REGENTE FEIJÓ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SANTA BRANCA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO JOAQUIM DA BARRA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO JOAQUIM DA BARRA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipiguá
SÃO SEBASTIÃO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maresias
SÃO VICENTE 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
TANABI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
TANABI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Américo de Campos
URÂNIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
URÂNIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia
URÂNIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Salete
DICOGE 2.1
Provimento CG N.º 05/2014
Modifica o artigo 1º, do Provimento CG 41/2013, da Corregedoria Geral da Justiça para inserir o item 7 e subitens 7.1 e 7.2, na Seção I, do Capítulo XIX, do Tomo das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a r. decisão do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, proferida nos autos da Medida Cautelar em MS 31.402-DF, que deferiu o pedido liminar formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo, para suspender os efeitos da r. decisão proferida pelo Plenário do Colendo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0005108-54.2011.2.00.0000;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 28, XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, compete ao Corregedor Geral da Justiça estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro;
CONSIDERANDO que os títulos e documentos previstos no Capítulo I, do Título IV, da Lei nº 6.015/73, devem, em regra, ser registrados independentemente de prévia distribuição (art. 131, da Lei nº 6.015/73);
CONSIDERANDO o teor do Provimento CG nº 41/2013, publicado no DJE em 16.12.13;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os itens a seguir indicados passam a fazer parte do artigo 1º, do Provimento CG nº 41/2013:
7. Os registros de títulos e documentos previstos nesta Seção serão feitos independentemente de prévia distribuição, salvo quando os titulares de delegação, por consenso unânime e mediante autorização do Corregedor Permanente, estabelecerem central de atendimento e distribuição, mantida direta e pessoalmente pelos registradores da comarca, sendo vedada a compensação de títulos ou de emolumentos.
7.1. O usuário pode, a seu exclusivo critério, apresentar o título diretamente ao registrador de sua preferência ou na central de atendimento e distribuição.
7.2. É facultado ao usuário escolher o registrador quando apresentar o título na central de atendimento e distribuição.
Artigo 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Provimentos CG nºs 03/2012 e 04/2012 .
Artigo 3º - Este provimento entra em vigor na mesma data do Provimento CG nº 41/2013, publicado no DJE em 16.12.2013.
São Paulo, 07 de Fevereiro de 2014
(a) Hamilton Elliot Akel
Corregedor Geral da Justiça
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0009729-90.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Cezaretto de Mattos - Vistos. Tendo em vista a decisão da E. Corregedoria Geral da Justiça que negou provimento ao recurso administrativo (fls. 182/184), mantendo-se consequentemente a sentença de fls. 133/134, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 33)
Processo 0025530-46.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lotti & Lotti Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Tendo em vista a decisão da E. Corregedoria Geral da Justiça que negou provimento ao recurso administrativo (fls. 111/117), mantendo consequentemente a sentença proferida às fls. 58/71, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 115)
Processo 0025530-46.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lotti & Lotti Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Tendo em vista a decisão da E. Corregedoria Geral da Justiça que negou provimento ao recurso administrativo (fls. 111/117), mantendo consequentemente a sentença proferida às fls. 58/71, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 115)
Processo 0065361-87.2002.8.26.0100 (000.02.065361-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. P. T. e outros - E. R. da S. - Vistos. Em dez dias, sob pena de arquivamento, justifique Maria Nazareth Pereira da Silva o seu interesse, uma vez que se trata de processo em segredo de Justiça. Decorrido esse prazo, conclusos. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 237
Processo 0065361-87.2002.8.26.0100 (000.02.065361-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. P. T. e outros - E. R. da S. - Vistos. Tendo em vista que o despacho de fls. 458 não saiu em nome dos novos patronos de Maria Nazareth Pereira da Silva (fl.462), republique-se com brevidade, dando ciência à requerente que os autos encontram-se em Cartório. Int. (CP 237)
Processo 0210152-42.2008.8.26.0100 (100.08.210152-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Patolândia Educação e Recreação Infantil S/c Ltda - Prefeitura do Município de São Paulo e outro - João Espírito Santo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 17° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV63
149/97- Prov.Administrativa- 11º Reg. Imóveis os autos encontram-se em Cartório.
1341/96-Ret.Area e Apuração de Remanescente- Irmandade da Santa Casa de Misericordia de SP- os autos encontram-se em Cartório -
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0024826-04.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. J. R. - M. J. da C. - VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de representação encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre - MG, noticiando reclamação do Sr. J J R em face do ...º Cartório de Registro Civil de São Paulo-SP. O representante alega (fls. 03/13) ter entrado em contato com o ...º Cartório de Registro Civil de São Paulo solicitando segunda via da certidão de nascimento que havia sido lá supostamente registrada, afirmando ter seu pedido negado sem justificativa plausível. Notificada, a Sra. Oficial titular se manifestou (fls. 18/22) informando que naquele Cartório não havia registro em nome do representante, bem como que nos livros e páginas informados constavam registros de outras pessoas, apresentando cópias dos livros. Oficiados todos os Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo, responderam negativamente quanto à existência de registro em nome do representante (fls. 50/122, 125/126). Oficiado, o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais encaminhou as fichas criminais encontradas em nome do representante (fls. 129/134, 139/141), inclusive referindo a existência de ilícitos penais. Encaminhadas intimações com o fito de localizar o representante para informar a cidade do registro, todas retornaram negativas (fls. 149, 152, 165, 171). O Ministério Público se manifestou (fls. 137, 183) requerendo o arquivamento dos presentes autos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, por sua irrelevância ao deslinde deste feito e o caráter sigiloso das informações, determino o desentranhamento dos autos dos documentos de fls. 31/45 e seu arquivamento em pasta própria e sob sigilo na serventia judicial. Como se observa dos autos, o requerente não é registrado na delegação correspondente ao ...o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Paulo. Diante disso, é o caso do indeferimento do pedido do requerente, não sendo o caso de qualquer providência de ordem correicional por não demonstrado qualquer ato irregular praticado na serventia extrajudicial, pelo contrário. Ante ao exposto, indefiro o requerimento do Sr. J J R, determinando o arquivamento deste processo administrativo. Defiro o requerimento da Dra Promotora de Justiça contido no último parágrafo de fls. 23, oficie-se com as cópias indicadas na forma requerida ao Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre - MG e para Polícia Civil de Minas Gerais - Instituto de Identificação. Intime-se a Sra. ...a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Paulo. P.R.I.
Processo 0040121-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Carlos da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda de fls. 66. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 0047554-68.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Y. U. e outro - 2 T. de N. da C. - VISTOS. Trata-se de expediente administrativo promovido pelo Sr. Y U e pela Sra. C Y U em face do ...º Tabelião de Notas da Comarca da Capital para lavratura de escritura pública de compra e venda de bem imóvel sem a exigência de certidões negativas de débito do INSS e conjunta relativa aos tributos federais e dívida ativa da União em conformidade ao entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura (a fls. 02/30 e 40). O Sr. ...º Tabelião de Notas da Comarca da Capital mencionou haver atuado em conformidade ao disposto nos itens 59, "h", e 59.2 das NSCGJ (a fls. 34/38). A Dra. representante do Ministério Público pugnou pela realização do ato em conformidade ao entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura (fls. 42/44). É o breve relatório. DECIDO. O item 59.2, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem a seguinte redação: "59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias." Diante disso, apesar da atual compreensão do E. Conselho Superior da Magistratura, é possível ao Tabelião exigir as CNDs, como ocorreu. Passamos ao exame do inconformismo dos requerentes acerca da exigência. A decisão do E. Conselho Superior da Magistratura não tem conteúdo normativo, assim são possíveis interpretações diversas como havia no âmbito do próprio colegiado anteriormente aos precedentes invocados. Em meu modesto entender é cabível ao Tabelião a exigência em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da lei n. 8.212/91. A par dos elevados fundamentos expostos no precedente administrativo referido, respeitosamente, meus pensamentos guiam-se por interpretação jurídica diversa, pelas seguintes razões: a. não houve declaração de inconstitucionalidade do disposto legal invocado; b. a lei cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal tem conteúdo diverso (do art. 47 da lei n. 8.212/91) na medida em que envolvia limitação à liberdade das pessoas, impedindo o exercício da autodeterminação das pessoas de forma desproporcional (sanção política); c. no caso concreto, a estipulação evita que alguém venha a adquirir imóvel em contrato de compra e venda que possa ser objeto de invalidação no campo da validade (fraude contra credores) ou da eficácia (fraude à execução) em razão da existência de débitos fiscais, assim, essa situação em consideração ao sistema jurídico não me parece desproporcional e inconstitucional; d. o exame de constitucionalidade das leis federais não é feito na seara administrativa, havendo um complexo sistema constitucional para seu conhecimento, somente em situações muito excepcionais isso seria possível (p. ex. violação de direitos humanos), o que não seria o caso. Ante o exposto, indefiro o pedido do requerente para manter a exigência do Sr. ...º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a par do profundo respeito pela interpretação conferida à questão pelo E. Conselho Superior da Magistratura. Ciência ao Ministério Público. PRIC.
Processo 0049377-77.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. H. S. - VISTOS. Cuida-se de pedido formulado pela interessada H H S, objetivando a expedição de sua certidão de inteiro teor, com a supressão do termo `filha ilegítima". A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/10. Após a informação prestada pela Oficial (fls. 12/14), vieram aos autos manifestação da interessada carreada de documentos, inclusive contendo aditamento à inicial (fl. 22 e verso), seguindo-se de manifestação do Ministério Público (fl. 24/25). É o breve relatório. Decido. Inadmissível a expedição de certidão com a supressão de dados na forma almejada, que ficariam truncadas e não refletiriam a realidade do assento, notadamente na modalidade pretendida, inteiro teor. Na espécie, buscava inicialmente a interessada, certidão em inteiro teor a ser extraída do livro A-45, fls. 518, sob o nº 16586, com a supressão do termo "filha ilegítima" por lhe causar constrangimentos e sentimento de discriminação, o que não se pode permitir tendo em vista os princípios dispostos na Constituição Federal. O requerimento de expedição de certidão em inteiro teor, pela abrangência, impede que se contorne, silencie ou mesmo deixe de divulgar, na íntegra, os dados do assento. Ainda que se enfrente o tema sob a ótica dos direitos fundamentais invocados, o pretendido sigilo não se compatibiliza com a forma da certidão pretendida, tanto que dados contidos no assento, notadamente o campo das assinaturas, declarante do termo devem constar da certidão na modalidade almejada (inteiro teor). A certidão em inteiro teor não admite supressão das informações, ressalvado que, se for o caso, a interessada poderá obter o documento sem outros detalhes na forma resumida ou em relatório, nesse sentido, em que pese a nova manifestação da interessada solicitando a retificação de seu assento de nascimento, a fim de que a palavra "ilegítima" seja retificada para "legítima" (fl. 22 e verso), assim como bem ressaltado pela representante do Ministério Público (fls. 24/25). Nessa ordem de idéias, é certo que, nos termos do artigo 19 da Lei de Registros Públicos, há previsão legal para a expedição de certidão em inteiro teor, resumida, ou em relatório, conforme quesitos formulados. Diante disso, se o caso, competirá à interessada promover a retificação de seu assento de nascimento por meio de ação jurisidicional nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, o que está fora das atribuições administrativas desta Corregedoria Permanente. Ante ao exposto, indefiro o pedido formulado pela interessada tanto pela supressão quanto pela retificação, sendo que, se o caso, poderá a mesma obter o documento sem outros detalhes na forma resumida ou em relatório. Ciência à requerente, ao Ministério Público e à Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
Processo 0195332-86.2006.8.26.0100 (100.06.195332-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. do N. e outro - VISTOS. Trata-se de expediente encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito Vila Prudente, Capital, contendo pedido de retificação de assento de casamento de Cleonice Fernandes do Nascimento, que constou erroneamente seu nome como Cleonice Guerreiro do Nascimento além da inclusão de nome omitido relativo ao genitor da contraente com base no artigo 110 da Lei de Registros Públicos. Exarado despacho que declarou inadequada a via processual eleita (fl. 40), adveio emenda à inicial adotando o disposto no artigo 109 da referida Lei para a finalidade almejada (fls. 63/65). Vieram aos autos os documentos de fls. 04/23, 28 e 66/74. Após diligências, a representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fl. 80). É o relatório. DECIDO. Alega a interessada que, quando do casamento, a Serventia forneceu a primeira certidão constando o nome de Cleonice Fernandes do Nascimento, com a qual desde aquela data, vem realizando atos da vida civil que deu origem a seus documentos, sendo inclusive conhecida socialmente por esse nome. Exalta que somente verificou que o registro não condizia com a realidade após solicitar a segunda via da sua certidão de casamento junto ao Cartório, tendo em vista ter sido vítima de um assalto e ter todos seus documentos roubados. Conforme bem ressaltado pela representante do Ministério Público à fl. 80, não fora observado pela Serventia a retificação do memorial e o que efetivamente constou do assento (fl. 12). Ademais, os documentos apresentados, notadamente os de fls. 69/74, demonstram o erro indicado, o qual, portanto, deve ser corrigido, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, em atenção ao princípio da veracidade, adequando-se o registro à situação fática. Ainda mais, necessário se faz retificar o nome do genitor da interessada, acrescentando-se o apelido "Guerreiro" que foi omitido no assento de casamento, nos termos da certidão de nascimento de fl. 08. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos e determino a retificação do nome da interessada no assento de casamento lavrado no livro B-142, fl. 154 verso, sob nº 54788, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito Vila Prudente, Capital, passando a constar o correto nome da contraente como Cleonice Fernandes do Nascimento, bem como para constar o correto nome do genitor da mesma, Pedro Fernandes Gil Guerreiro. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, servindo esta sentença como mandado. Ciência ao Ministério Público e à interessada. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa , sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que
o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1077046-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marina Assumpção Ramires - *que falta cópia reprográfica de fls. 07 para acompanhar o mandado final.
Processo 1077318-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ZEUGMA CONCEIÇÃO MARTINS - *falta cópia da certidão de fls. 12 para acompanhar o mandado final.
Processo 1079810-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Edmar da Silva Evangelista - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intime-se.
Processo 1080083-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - WENDY CRISTINA DA COSTA SILVEIRA - Vista ao Ministério Público.
Processo 1080083-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - WENDY CRISTINA DA COSTA SILVEIRA - Dispenso a oitiva da autora posto que suas alegações já estão suficientemente feitas em suas manifestações anteriores. Tornem à conclusão.
Processo 1080083-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - WENDY CRISTINA DA COSTA SILVEIRA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 167/2014
PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil de cada mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, por ofício endereçado à Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18). Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).
COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.
COMUNICADO CG Nº 168/2014
PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, informações sobre o excedente ou não de receita estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Comunicado CG nº 3/2014, publicado no DJE de 13/01/2014:
COMARCA UNIDADE
AGUDOS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ANDRADINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Independência
APARECIDA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim
ARAÇATUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio do Aracanguá
BAURU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avaí
BEBEDOURO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Botafogo
BIRIGUI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santópolis do Aguapeí
BIRIGÜI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre
BOTUCATU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pardinho
BRAGANÇA PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vargem
BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiuba
CANANÉIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CAPITAL 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CASA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi
CERQUEIRA CÉSAR Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Águas de Santa
Bárbara
COLINA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ELDORADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Braço
ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
GUARARAPES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
GUARARAPES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubiácea
IGARAPAVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal
IGUAPE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Nova América
ITAPORANGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JOSÉ BONIFÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Adolfo
JOSÉ BONIFÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ubarana
LARANJAL PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
LUCÉLIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pracinha
MARTINÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana
MONTE AZUL PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaraci
OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ribeiro dos Santos
OSASCO 2º Tabelião de Notas
PALESTINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PALESTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PEDREGULHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PIEDADE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tapiraí
POMPÉIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oriente
RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
REGENTE FEIJÓ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SANTA BRANCA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO JOAQUIM DA BARRA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO JOAQUIM DA BARRA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipiguá
SÃO SEBASTIÃO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maresias
SÃO VICENTE 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
TANABI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
TANABI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Américo de Campos
URÂNIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
URÂNIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia
URÂNIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Salete
DICOGE 2.1
Provimento CG N.º 05/2014
Modifica o artigo 1º, do Provimento CG 41/2013, da Corregedoria Geral da Justiça para inserir o item 7 e subitens 7.1 e 7.2, na Seção I, do Capítulo XIX, do Tomo das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a r. decisão do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, proferida nos autos da Medida Cautelar em MS 31.402-DF, que deferiu o pedido liminar formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo, para suspender os efeitos da r. decisão proferida pelo Plenário do Colendo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0005108-54.2011.2.00.0000;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 28, XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, compete ao Corregedor Geral da Justiça estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro;
CONSIDERANDO que os títulos e documentos previstos no Capítulo I, do Título IV, da Lei nº 6.015/73, devem, em regra, ser registrados independentemente de prévia distribuição (art. 131, da Lei nº 6.015/73);
CONSIDERANDO o teor do Provimento CG nº 41/2013, publicado no DJE em 16.12.13;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os itens a seguir indicados passam a fazer parte do artigo 1º, do Provimento CG nº 41/2013:
7. Os registros de títulos e documentos previstos nesta Seção serão feitos independentemente de prévia distribuição, salvo quando os titulares de delegação, por consenso unânime e mediante autorização do Corregedor Permanente, estabelecerem central de atendimento e distribuição, mantida direta e pessoalmente pelos registradores da comarca, sendo vedada a compensação de títulos ou de emolumentos.
7.1. O usuário pode, a seu exclusivo critério, apresentar o título diretamente ao registrador de sua preferência ou na central de atendimento e distribuição.
7.2. É facultado ao usuário escolher o registrador quando apresentar o título na central de atendimento e distribuição.
Artigo 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Provimentos CG nºs 03/2012 e 04/2012 .
Artigo 3º - Este provimento entra em vigor na mesma data do Provimento CG nº 41/2013, publicado no DJE em 16.12.2013.
São Paulo, 07 de Fevereiro de 2014
(a) Hamilton Elliot Akel
Corregedor Geral da Justiça
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0009729-90.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Cezaretto de Mattos - Vistos. Tendo em vista a decisão da E. Corregedoria Geral da Justiça que negou provimento ao recurso administrativo (fls. 182/184), mantendo-se consequentemente a sentença de fls. 133/134, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 33)
Processo 0025530-46.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lotti & Lotti Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Tendo em vista a decisão da E. Corregedoria Geral da Justiça que negou provimento ao recurso administrativo (fls. 111/117), mantendo consequentemente a sentença proferida às fls. 58/71, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 115)
Processo 0025530-46.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lotti & Lotti Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Tendo em vista a decisão da E. Corregedoria Geral da Justiça que negou provimento ao recurso administrativo (fls. 111/117), mantendo consequentemente a sentença proferida às fls. 58/71, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 115)
Processo 0065361-87.2002.8.26.0100 (000.02.065361-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. P. T. e outros - E. R. da S. - Vistos. Em dez dias, sob pena de arquivamento, justifique Maria Nazareth Pereira da Silva o seu interesse, uma vez que se trata de processo em segredo de Justiça. Decorrido esse prazo, conclusos. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 237
Processo 0065361-87.2002.8.26.0100 (000.02.065361-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. P. T. e outros - E. R. da S. - Vistos. Tendo em vista que o despacho de fls. 458 não saiu em nome dos novos patronos de Maria Nazareth Pereira da Silva (fl.462), republique-se com brevidade, dando ciência à requerente que os autos encontram-se em Cartório. Int. (CP 237)
Processo 0210152-42.2008.8.26.0100 (100.08.210152-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Patolândia Educação e Recreação Infantil S/c Ltda - Prefeitura do Município de São Paulo e outro - João Espírito Santo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 17° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV63
149/97- Prov.Administrativa- 11º Reg. Imóveis os autos encontram-se em Cartório.
1341/96-Ret.Area e Apuração de Remanescente- Irmandade da Santa Casa de Misericordia de SP- os autos encontram-se em Cartório -
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0024826-04.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. J. R. - M. J. da C. - VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de representação encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre - MG, noticiando reclamação do Sr. J J R em face do ...º Cartório de Registro Civil de São Paulo-SP. O representante alega (fls. 03/13) ter entrado em contato com o ...º Cartório de Registro Civil de São Paulo solicitando segunda via da certidão de nascimento que havia sido lá supostamente registrada, afirmando ter seu pedido negado sem justificativa plausível. Notificada, a Sra. Oficial titular se manifestou (fls. 18/22) informando que naquele Cartório não havia registro em nome do representante, bem como que nos livros e páginas informados constavam registros de outras pessoas, apresentando cópias dos livros. Oficiados todos os Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo, responderam negativamente quanto à existência de registro em nome do representante (fls. 50/122, 125/126). Oficiado, o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais encaminhou as fichas criminais encontradas em nome do representante (fls. 129/134, 139/141), inclusive referindo a existência de ilícitos penais. Encaminhadas intimações com o fito de localizar o representante para informar a cidade do registro, todas retornaram negativas (fls. 149, 152, 165, 171). O Ministério Público se manifestou (fls. 137, 183) requerendo o arquivamento dos presentes autos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, por sua irrelevância ao deslinde deste feito e o caráter sigiloso das informações, determino o desentranhamento dos autos dos documentos de fls. 31/45 e seu arquivamento em pasta própria e sob sigilo na serventia judicial. Como se observa dos autos, o requerente não é registrado na delegação correspondente ao ...o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Paulo. Diante disso, é o caso do indeferimento do pedido do requerente, não sendo o caso de qualquer providência de ordem correicional por não demonstrado qualquer ato irregular praticado na serventia extrajudicial, pelo contrário. Ante ao exposto, indefiro o requerimento do Sr. J J R, determinando o arquivamento deste processo administrativo. Defiro o requerimento da Dra Promotora de Justiça contido no último parágrafo de fls. 23, oficie-se com as cópias indicadas na forma requerida ao Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre - MG e para Polícia Civil de Minas Gerais - Instituto de Identificação. Intime-se a Sra. ...a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Paulo. P.R.I.
Processo 0040121-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Carlos da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda de fls. 66. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 0047554-68.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Y. U. e outro - 2 T. de N. da C. - VISTOS. Trata-se de expediente administrativo promovido pelo Sr. Y U e pela Sra. C Y U em face do ...º Tabelião de Notas da Comarca da Capital para lavratura de escritura pública de compra e venda de bem imóvel sem a exigência de certidões negativas de débito do INSS e conjunta relativa aos tributos federais e dívida ativa da União em conformidade ao entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura (a fls. 02/30 e 40). O Sr. ...º Tabelião de Notas da Comarca da Capital mencionou haver atuado em conformidade ao disposto nos itens 59, "h", e 59.2 das NSCGJ (a fls. 34/38). A Dra. representante do Ministério Público pugnou pela realização do ato em conformidade ao entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura (fls. 42/44). É o breve relatório. DECIDO. O item 59.2, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem a seguinte redação: "59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias." Diante disso, apesar da atual compreensão do E. Conselho Superior da Magistratura, é possível ao Tabelião exigir as CNDs, como ocorreu. Passamos ao exame do inconformismo dos requerentes acerca da exigência. A decisão do E. Conselho Superior da Magistratura não tem conteúdo normativo, assim são possíveis interpretações diversas como havia no âmbito do próprio colegiado anteriormente aos precedentes invocados. Em meu modesto entender é cabível ao Tabelião a exigência em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da lei n. 8.212/91. A par dos elevados fundamentos expostos no precedente administrativo referido, respeitosamente, meus pensamentos guiam-se por interpretação jurídica diversa, pelas seguintes razões: a. não houve declaração de inconstitucionalidade do disposto legal invocado; b. a lei cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal tem conteúdo diverso (do art. 47 da lei n. 8.212/91) na medida em que envolvia limitação à liberdade das pessoas, impedindo o exercício da autodeterminação das pessoas de forma desproporcional (sanção política); c. no caso concreto, a estipulação evita que alguém venha a adquirir imóvel em contrato de compra e venda que possa ser objeto de invalidação no campo da validade (fraude contra credores) ou da eficácia (fraude à execução) em razão da existência de débitos fiscais, assim, essa situação em consideração ao sistema jurídico não me parece desproporcional e inconstitucional; d. o exame de constitucionalidade das leis federais não é feito na seara administrativa, havendo um complexo sistema constitucional para seu conhecimento, somente em situações muito excepcionais isso seria possível (p. ex. violação de direitos humanos), o que não seria o caso. Ante o exposto, indefiro o pedido do requerente para manter a exigência do Sr. ...º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a par do profundo respeito pela interpretação conferida à questão pelo E. Conselho Superior da Magistratura. Ciência ao Ministério Público. PRIC.
Processo 0049377-77.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. H. S. - VISTOS. Cuida-se de pedido formulado pela interessada H H S, objetivando a expedição de sua certidão de inteiro teor, com a supressão do termo `filha ilegítima". A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/10. Após a informação prestada pela Oficial (fls. 12/14), vieram aos autos manifestação da interessada carreada de documentos, inclusive contendo aditamento à inicial (fl. 22 e verso), seguindo-se de manifestação do Ministério Público (fl. 24/25). É o breve relatório. Decido. Inadmissível a expedição de certidão com a supressão de dados na forma almejada, que ficariam truncadas e não refletiriam a realidade do assento, notadamente na modalidade pretendida, inteiro teor. Na espécie, buscava inicialmente a interessada, certidão em inteiro teor a ser extraída do livro A-45, fls. 518, sob o nº 16586, com a supressão do termo "filha ilegítima" por lhe causar constrangimentos e sentimento de discriminação, o que não se pode permitir tendo em vista os princípios dispostos na Constituição Federal. O requerimento de expedição de certidão em inteiro teor, pela abrangência, impede que se contorne, silencie ou mesmo deixe de divulgar, na íntegra, os dados do assento. Ainda que se enfrente o tema sob a ótica dos direitos fundamentais invocados, o pretendido sigilo não se compatibiliza com a forma da certidão pretendida, tanto que dados contidos no assento, notadamente o campo das assinaturas, declarante do termo devem constar da certidão na modalidade almejada (inteiro teor). A certidão em inteiro teor não admite supressão das informações, ressalvado que, se for o caso, a interessada poderá obter o documento sem outros detalhes na forma resumida ou em relatório, nesse sentido, em que pese a nova manifestação da interessada solicitando a retificação de seu assento de nascimento, a fim de que a palavra "ilegítima" seja retificada para "legítima" (fl. 22 e verso), assim como bem ressaltado pela representante do Ministério Público (fls. 24/25). Nessa ordem de idéias, é certo que, nos termos do artigo 19 da Lei de Registros Públicos, há previsão legal para a expedição de certidão em inteiro teor, resumida, ou em relatório, conforme quesitos formulados. Diante disso, se o caso, competirá à interessada promover a retificação de seu assento de nascimento por meio de ação jurisidicional nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, o que está fora das atribuições administrativas desta Corregedoria Permanente. Ante ao exposto, indefiro o pedido formulado pela interessada tanto pela supressão quanto pela retificação, sendo que, se o caso, poderá a mesma obter o documento sem outros detalhes na forma resumida ou em relatório. Ciência à requerente, ao Ministério Público e à Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
Processo 0195332-86.2006.8.26.0100 (100.06.195332-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. do N. e outro - VISTOS. Trata-se de expediente encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito Vila Prudente, Capital, contendo pedido de retificação de assento de casamento de Cleonice Fernandes do Nascimento, que constou erroneamente seu nome como Cleonice Guerreiro do Nascimento além da inclusão de nome omitido relativo ao genitor da contraente com base no artigo 110 da Lei de Registros Públicos. Exarado despacho que declarou inadequada a via processual eleita (fl. 40), adveio emenda à inicial adotando o disposto no artigo 109 da referida Lei para a finalidade almejada (fls. 63/65). Vieram aos autos os documentos de fls. 04/23, 28 e 66/74. Após diligências, a representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fl. 80). É o relatório. DECIDO. Alega a interessada que, quando do casamento, a Serventia forneceu a primeira certidão constando o nome de Cleonice Fernandes do Nascimento, com a qual desde aquela data, vem realizando atos da vida civil que deu origem a seus documentos, sendo inclusive conhecida socialmente por esse nome. Exalta que somente verificou que o registro não condizia com a realidade após solicitar a segunda via da sua certidão de casamento junto ao Cartório, tendo em vista ter sido vítima de um assalto e ter todos seus documentos roubados. Conforme bem ressaltado pela representante do Ministério Público à fl. 80, não fora observado pela Serventia a retificação do memorial e o que efetivamente constou do assento (fl. 12). Ademais, os documentos apresentados, notadamente os de fls. 69/74, demonstram o erro indicado, o qual, portanto, deve ser corrigido, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, em atenção ao princípio da veracidade, adequando-se o registro à situação fática. Ainda mais, necessário se faz retificar o nome do genitor da interessada, acrescentando-se o apelido "Guerreiro" que foi omitido no assento de casamento, nos termos da certidão de nascimento de fl. 08. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos e determino a retificação do nome da interessada no assento de casamento lavrado no livro B-142, fl. 154 verso, sob nº 54788, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito Vila Prudente, Capital, passando a constar o correto nome da contraente como Cleonice Fernandes do Nascimento, bem como para constar o correto nome do genitor da mesma, Pedro Fernandes Gil Guerreiro. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, servindo esta sentença como mandado. Ciência ao Ministério Público e à interessada. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa , sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que
o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1077046-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marina Assumpção Ramires - *que falta cópia reprográfica de fls. 07 para acompanhar o mandado final.
Processo 1077318-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ZEUGMA CONCEIÇÃO MARTINS - *falta cópia da certidão de fls. 12 para acompanhar o mandado final.
Processo 1079810-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Edmar da Silva Evangelista - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intime-se.
Processo 1080083-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - WENDY CRISTINA DA COSTA SILVEIRA - Vista ao Ministério Público.
Processo 1080083-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - WENDY CRISTINA DA COSTA SILVEIRA - Dispenso a oitiva da autora posto que suas alegações já estão suficientemente feitas em suas manifestações anteriores. Tornem à conclusão.
Processo 1080083-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - WENDY CRISTINA DA COSTA SILVEIRA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.