Notícias
12 de Março de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Processo 2013/125821 - DICOGE 5.1
Parecer 30/14-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - MINUTA DE PROVIMENTO EXCLUINDO A ATRIBUIÇÃO DOS REGISTROS CIVIS DE PESSOAS JURÍDICAS DE REGISTRAREM AS COOPERATIVAS.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, O presente expediente reviu o Capítulo XVIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, culminando com a edição do Provimento CG nº 23/2013.
Uma das principais alterações foi no sentido de estabelecer expressamente que é atribuição dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas registrar os atos constitutivos das cooperativas.
A redação anterior do item 1, alínea "a", dispunha:
"1. Compete aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, independentemente de despacho judicial:
a) registrar os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como os das fundações, exceto as de direito público, e das associações de utilidade pública;"
Com o advento do Provimento CG nº 23/2013, assim ficou redigido:
"1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; das cooperativas; e, dos sindicatos".(g.n.)
Em novembro de 2013, a Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo, OCESP, requereu nova revisão das normas, alegando que: (1) o §6º do art. 18 da Lei n. 5.764/74 (Lei das Cooperativas), o qual prevê o registro das cooperativas nas Juntas Comerciais, teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e estaria plenamente em vigor, a despeito da não recepção das demais disposições do artigo; (2) o referido §6º do art. 18 da Lei das Cooperativas se impõe sobre os dispositivos do Código Civil que definem as cooperativas como sociedades simples e determinam o registro delas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, pois é lei especial que não pode ser sobreposta por lei geral, ainda que posterior, conforme inteligência do §2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 1.093 do Código Civil, que ressalva a aplicação da lei especial sobre o Código; (3) ainda que se entenda que o §6º do art. 18 da Lei das Cooperativas não foi recepcionado, permanece em vigência o art. 32, II, alínea "a" da Lei n. 8.934/94 (Lei dos Registros de Empresas Mercantis), que determina o registro das cooperativas nas Juntas e também é lei especial; (4) entendimento em sentido contrário viola os princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes (fls. 47/54).
O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, IRTDPJ-SP, foi então ouvido e defendeu a manutenção da redação dada pelo provimento CG nº 23/2013 sustentando que: (1) o art. 226 da Constituição Federal determina que os serviços de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, de forma que as Juntas Comerciais não poderiam, em tese, praticar nenhum tipo de registro; (2) a Lei dos Registros de Empresas Mercantis não poderia criar sistema paralelo de registros públicos afrontando a sistemática constitucional; (3) o Código Civil enquadra as cooperativas como sociedades simples e estas devem ser registradas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas; (4) o art. 1.150 do Código Civil se insere em capitulo especial que trata de registros e se sobrepõe à Lei dos Registros das Empresas Mercantis (67/73).
É o relatório.
Opino.
A legislação específica sobre as cooperativas, Lei n. 5.764 de 1971, prevê as Juntas Comerciais como local adequado para o registro:
"Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
§ 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subsequente arquivamento na Junta Comercial respectiva.
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.
§ 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido.
Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar". (g.n.)
Da mesma forma que a Lei das Cooperativas, a Lei dos Registros de Empresas Mercantis e Atividades Afins, n. 8.934 de 1994, também prevê o registro de tais pessoas jurídicas nas Juntas Comerciais:
"Art. 32. O registro compreende:
(...)
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;"
É certo que o atual Código Civil considera as cooperativas como sociedades simples, as quais por sua vez devem ser registradas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas:
"Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".
"Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária". (g.n.)
Por outro lado, contudo, no capítulo específico destinado às cooperativas, o Código Civil ressalvou a aplicação de lei especial:
"Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial".
Consequentemente, aqueles que defendem a continuidade do registro das cooperativas nas Juntas Comerciais sustentam a supremacia da Lei n. 5.764/71 sobre o art. 1.150 do Código.
Há uma aparente antinomia jurídica.
Fábio Ulhôa Coelho aduz que "antes da entrada em vigor do Código Civil, a competência era da Junta Comercial, por força da lei de disciplina do registro de empresa (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a). Em 2003, nenhuma outra norma atribuía às Juntas a incumbência - não mais vigia, então, a previsão do art. 18, §6º, da LCoop; como a Constituição Federal havia abolido a autorização de funcionamento para as cooperativas, no art. 5º, XVIII, os arts. 17 a 20 da LCoop não foram recepcionados pela nova ordem e perderam vigência em 1988. Pois bem, aquele dispositivo da lei do registro de empresas foi revogado pelo art. 1.150 do Código Civil; porque não sendo legislação específica das cooperativas, sua vigência não foi alcançada pela ressalva do art. 1.093 desse Código." (Curso de Direito Civil, vol. 3, Contratos, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 493).
Nessa ordem de ideias, Sílvio de Salvo Venosa propôs na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, um Enunciado "no sentido de ser competente o Registro Civil da Pessoa Jurídica da sede da sociedade cooperativa para o arquivamento e registro de seus atos constitutivos, apresentando como fundamento as normas dos arts. 1.093, 1096 e 1.150 do Código Civil, além da não recepção dos arts. 17 a 20 da Lei 5.764/71 pela Constituição Federal de 1988. Após acalorados debates no âmbito do Grupo de Direito de Empresa, a proposta foi rejeitada por maioria de votos, mantendo-se a orientação interpretativa adotada na I Jornada" (Ricardo Fiuza e Newton De Lucca,
Código Civil Comentado, Coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva, 9ªed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1030). Para Modesto Carvalhosa "alguns dos dispositivos da ainda vigente Lei n. 5.764/71 claramente não foram recepcionados pela Constituição Federal, tais como os arts. 17 a 20, por exemplo, que dispõem sobre a referida autorização prévia de funcionamento" (Comentários ao Código Civil, Tomo 13, 2ªed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 396).
Em sentido contrário, porém, Maria Helena Diniz, cita o Enunciado 691 da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, de 2002, bem como o Enunciado 2072, aprovado na III Jornada, e se posiciona pelo registro das 1
"As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais." 2
"A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa."
cooperativas nas Juntas Comerciais. Afirma que os §§ 6º e 8º3 do art. 18 da Lei das Cooperativas foram recepcionados pelo art. 5º, XVIII da Constituição Federal4 e prevalecem em relação ao art. 1.150 do Código Civil (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 8, Direito de Empresa, 5ªed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 289).
Esse também é o entendimento de Newton De Lucca e Ricardo Fiuza, segundo os quais apesar das cooperativas serem sociedades simples, elas "continuam a ter seus atos arquivados na Junta Comercial em face da ressalva da parte final do art. 1.093 combinada com a regra do art. 1.096. Nesse sentido foi a conclusão da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no Superior Tribunal de Justiça" (Código Civil Comentado, Coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva, 9ªed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1030. As diferentes posições acerca do tema também se espraiam pelas diversas Corregedorias de Justiça dos Estados, que não têm posicionamento unânime. Em alguns Estados, como por exemplo o Rio de Janeiro5, Rio Grande do Sul6, Bahia7 e Ceará8, as normas de serviço das Corregedorias determinam expressamente os Registros Civis de Pessoas Jurídicas como os competentes para o registro das cooperativas. Em outros, como Santa Catarina9 e Maranhão10, os Registros Civis são proibidos expressamente pelas normas de registrarem as cooperativas.
Paraná, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais não trazem disposição expressa sobre o tema nas respectivas normas.
Cumpre lembrar também que há no Senado dois projetos de lei (PL 03/2007 e PL 153/2007) visando a substituir a Lei n. 5.764/74 e prevendo o registro das cooperativas nas Juntas Comerciais.
Sopesados os argumentos e respeitadas as controvérsias, nos filiamos à corrente doutrinária que entende que o registro deve ser feito nas Juntas.
O art. 1.093 do Código Civil ressalva a aplicação da legislação especial e o §6º do art. 18 da Lei das Cooperativas não teve sua inconstitucionalidade declarada na via jurisdicional pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, prestigia-se entendimento consolidado nas Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de alterar as Normas de Serviço para excluir as menções ao registro das cooperativas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, conforme minuta anexa.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer, para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.
3 § 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados.
4 Art. 5º, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. 5
Art. 851, Título VII, Capítulo I, Consolidação Normativa da Parte Extrajudicial
6 Art 211, Título III, Consolidação Normativa Notarial e Registral
7 Art. 702, Título V, Capítulo I, Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais
8 Art. 162,Título III, Capítulo I, Consolidação Normativa Notarial e Registral
9 Art. 686, Terceira Parte, Capítulo III, Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina : Não se fará o registro de sociedades cooperativas, de factoring e de firmas individuais.
10 Art. 526, §1º, Seção III, Capítulo III, Título III, Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
(a) Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.
Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes.
Publique-se.
São Paulo, 18/02/2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 06/2014
Modifica os itens 1, letra "a", 1.1 e 2 do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, §6º, da Lei n. 5.764/71;
CONSIDERANDO o parecer emitido nos autos nº 2013/125821;
RESOLVE:
Artigo 1º: Alterar a redação do item 1, letra "a", da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos."
Artigo 2º: Alterar a redação do item 1.1, da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado."
Artigo 3º: Alterar a redação do item 2, da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço."
Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.
São Paulo, 07 de março de 2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
Processo 2007/30173 - DICOGE 5.1
Parecer 59/2014-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA- CAPÍTULO XIII - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ORIENTAÇÃO Nº 06 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA PREVISTO NO PROVIMENTO Nº 34/2013, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - ADAPTAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA À ORIENTAÇÃO DO CNJ
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
No final do ano de 2013, o Conselho Nacional de Justiça editou, por meio da E. Corregedoria Nacional, a "Orientação Corregedoria nº 06" que dispõe sobre a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa das Serventias Extrajudiciais.
A Orientação nº 06, lastreada no Provimento nº 34/2013, também do CNJ, esclarece às Corregedorias Gerais da Justiça, aos Juízes Corregedores Permanentes e aos notários e registradores quais as despesas passíveis de lançamento no Livro Diário da Receita e da Despesa.
E o inciso III, do art. 1º, traz rol exemplificativo delas:
a. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;
b. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;
c. contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;
d. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório;
e. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;
f. formação e manutenção de arquivo de segurança;
g. aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;
h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;
i. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;
j. custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;
k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço - ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial.
A Orientação nº 06 do CNJ prestigia o gerenciamento administrativo1 dos notários e registradores previsto na Lei nº 8.935/94 ao dispor que as despesas de investimentos, custeio e pessoal serão feitas "a critério do titular da delegação"2.
São antigos os problemas envolvendo as dificuldades de identificação das despesas passíveis de lançamento no livro Diário. Em diversas situações, é tênue a linha divisória entre aquilo que pode ou não ser escriturado, o que cria o risco haver entendimentos diferentes para situações iguais.
1 O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
2 art. 1o, III. são consideradas despesas passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço:
No âmbito desta Corregedoria Geral, a matéria não estava tão pormenorizada. O item 57.1, do Capítulo XIII, das NSCGJ, somente diz que: Admite-se apenas o lançamento das despesas relacionadas com a serventia notarial e de registro, sem restrição. Assim, a complementação trazida pelo CNJ vem em boa hora porque, a um só tempo, fixa parâmetros mais seguros tanto para quem faz os lançamentos (notários e registradores) quanto para quem, por dever constitucional3, os
fiscaliza. Outro ponto que chama a atenção na Orientação nº 06 é a expressa ressalva de que as determinações de exclusão de lançamentos de despesas no Livro Diário (glosas) devem ser fundamentadas pelo Juízes Corregedores Permanentes e se sujeitam a reexame pelo Corregedor Geral da Justiça4. Embora o dever de o juiz fundamentar todas as suas decisões emane da Constituição Federal (art. 93, IX) e da própria essência do Estado Democrático de Direito, a regulamentação ora em comento tem o mérito de explicitá-lo, de modo a não se poder alegar desconhecimento. Ainda nessa esteira republicana, a Orientação nº 06 explicita a possibilidade de o responsável pela Serventia recorrer da decisão que determinou a glosa ao Corregedor Geral da Justiça. Os preceitos contidos na Orientação nº 06 valem por si e, por isso, prescindem da edição de ato normativo por parte desta Corregedoria Geral.
Contudo, levando-se em consideração que a nova disciplina do CNJ é de grande importância para o dia-a-dia dos notários, registradores e Corregedorias (Geral e Permanentes), e que as NSCGJ procuram reunir, num só regramento, todas as normas - legais ou administrativas - relativas aos serviços notariais e registrais, mostra-se conveniente incorporá-la às NSCGJ.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja editado Provimento contemplando o regramento trazido pela Orientação no 06 do CNJ nos termos da minuta em anexo.
Sub censura.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, cujos fundamentos adoto. Determino a edição de Provimento nos termos da minuta apresentada. Para conhecimento geral, publique-se a íntegra do parecer no DJE por três dias alternados.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
3
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
4
Art. 2º. Esclarecer que as glosas a que se refere o art. 13 do Provimento nº 34/2013, da Corregedoria Nacional da Justiça, consistem em determinações de exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário Auxiliar, a serem realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente mediante decisão fundada que, a requerimento do responsável pela delegação, ficará sujeita ao reexame pelo respectivo Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único. O requerimento de reexame da decisão determinativa de glosa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão determinativa da glosa.
PROVIMENTO CG nº 07/2014
Acrescenta ao item 57, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os subitens 57.2, 57.3, 57.4 e 57.5
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o teor da Orientação no 06 da Corregedoria Nacional de Justiça (Diário Eletrônico do CNJ de 27/11/2013);
CONSIDERANDO os problemas relacionados à escrituração do Livro Diário de Receita e Despesa das Serventias Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a relevância da matéria contida na Orientação nº 06;
CONSIDERANDO que um dos intentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é reunir, num só regramento, todas as normas - legais ou administrativas - relativas aos serviços notariais e registrais;
RESOLVE:
Art. 1º - São acrescidos ao item 57, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 57.2, 57.3, 57.4 e 57.5 nos seguintes termos:
57.2. São passíveis de lançamento no Livro Diário da Receita e da Despesa as despesas decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado.
57.3. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço:
a. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;
b. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;
c. contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;
d. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório;
e. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;
f. formação e manutenção de arquivo de segurança;
g. aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;
h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;
i. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;
j. custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;
k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço - ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial.
57.4. Será fundamentada a decisão do Juiz Corregedor que determinar a exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário da Receita e da Despesa.
57.5. O responsável pela Serventia pode, em 15 dias, recorrer ao Corregedor Geral da Justiça da decisão que determinar a exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário da Receita e da Despesa .
Art. 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 06 de março de 2014.
(a) Hamilton Elliot Akel
Corregedor Geral da Justiça
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 276/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Oficiais de Registro de Imóveis das Comarcas a seguir descritas que prestem as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
COMARCA PENDÊNCIA
CUBATÃO
Solicitações de certidões pendentes de respostas, que ultrapassam o prazo de 08 (oito)
dias - SPH14020040146D, SPH14020041290D, SPH14020041300D, SPH14020041304D,
SPH14020041311D, SPH14020041315D, SPH14020041327D, SPH14020041333D,
SPH14020041341D, SPH14020041349D, SPH14020041353D, SPH14020041358D,
SPH14020041362D, SPH14020041367D, SPH14020041372D, SPH14020041381D,
SPH14020041388D, SPH14020041392D, SPH14020041400D, SPH14020041406D,
SPH14020041416D, SPH14020041422D, SPH14020041432D, SPH14020041440D,
SPH14020041447D, SPH14020041452D, SPH14020041457D, SPH14020041462D,
SPH14020041466D, SPH14020041473D, SPH14020041483D, SPH14020041493D,
SPH14020041511D, SPH14020041530D, SPH14020041543D, SPH14020041553D,
SPH14020041563D, SPH14020041578D, SPH14020041595D, SPH14020041599D,
SPH14020041603D, SPH14020041607D, SPH14020041611D, SPH14020041615D,
SPH14020041619D, SPH14020041627D, SPH14020041633D, SPH14020041638D,
SPH14020041642D, SPH14020041647D, SPH14020041652D, SPH14020041656D,
SPH14020041661D, SPH14020041666D, SPH14020041678D, SPH14020041702D,
SPH14020041718D, SPH14020041727D, SPH14020041735D, SPH14020041751D,
SPH14020041766D, SPH14020041782D, SPH14020041794D, SPH14020041803D,
SPH14020041814D, SPH14020041823D, SPH14020041828D, SPH14020041832D,
SPH14020041836D, SPH14020041841D, SPH14020041846D, SPH14020041852D,
SPH14020041856D, SPH14020041861D, SPH14020041869D, SPH14020041873D,
SPH14020041877D, SPH14020041883D, SPH14020041888D, SPH14020041892D,
SPH14020041897D, SPH14020041901D, SPH14020041905D, SPH14020041909D,
SPH14020041913D, SPH14020041919D, SPH14020041925D, SPH14020041930D,
SPH14020041936D, SPH14020041943D, SPH14020041948D, SPH14020041952D,
SPH14020041956D, SPH14020041960D, SPH14020041964D, SPH14020041970D,
SPH14020041975D, SPH14020041980D, SPH 14020041986D, SPH14020041991D,
SPH14020041995D, SPH14020042001D, SPH14020042006D, SPH14020042011D,
SPH14020042019D, SPH14020042021D, SPH14020042024D, SPH14020042026D,
SPH14020042028D, SPH14020042049D, SPH14020042051D, SPH14020042054D,
SPH14020042057D, SPH14020042059D
LIMEIRA - 2º RI Penhora não prenotada no Sistema, que ultrapassa o prazo de 72 (setenta e duas) horas -
PH000055699
RIBEIRÃO BONITO Banco de dados Light (BDL) desatualizado - Última atualização: 07/03/2014
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0002121-07.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Empreendimento Imobiliário Smart Clube Vila Romana SPE Ltda - 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Empreendimento Imobiliário Smart Clube Vila Romana SPE Ltda - Vistos. Fl.188: Defiro. Manifeste-se o autor se pretende que a retificação de área referente às matrículas 12.994, 39.712, 75.321 e 8.951, do 10º Registro de Imóveis da Capital, seja processada por este Juízo, tendo em vista a imprescindibilidade de realização de perícia. Com a juntada da manifestação, venham os autos conclusos. Int. (CP 488)
Processo 0012494-05.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Autorizo a suspensão do processo por apenas 30 dias. Após, manifeste-se a Municipalidade em prosseguimento, sob pena de extinção. Int. PJV-06
Processo 0022715-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - Em cartório - cp 95
Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Oscar Gomes Paiva e outro - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concordar(em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o esclarecimento, não é
necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Pjv 26
Processo 0032678-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 210: Defiro. Dê-se ciência ao Banco do Brasil sobre o alegado pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, bem como dos documentos juntados às fls. 201/209. Com a manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 157)
Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária - Osana Kiredjian e outros - Manuel Lima Gonçalves e sua mulher Alfonsina Laurenti Gonçalves - - os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - Prazo: 10 dias. - PJV-20
Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária - Osana Kiredjian e outros - Manuel Lima Gonçalves e sua mulher Alfonsina Laurenti Gonçalves - - os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - Prazo: 10 dias. - PJV-20
Processo 0051993-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Faria Veículos Ltda. - Vistos. Tendo em vista a alteração contratual (fls. 150/155), regularize a requerente sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a Municipalidade para que se manifeste acerca da petição de fls. 229/231, bem como dos documentos de fls. 232/236. Com a juntada da manifestação abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 368)
Processo 0055855-04.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Carlos Tucci Negreiros e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.56, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 28/01, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- PJV 23
Processo 0064186-72.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - Monte Magno Empreendimentos Imobiliários ltda - CONCLUSÃO Em 18 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo, Escrevente, digitei. Registro de Imóveis - Pedido de Providências - desmembramento - dispensa de registro especial (Lei nº 6.766/79, arts. 18 e 19) - a despeito do número de unidades resultantes (dez), é possível dispensar o registro especial, por ser o desmembramento de pouca monta e estar o aspecto urbanístico preservado - Alvará de Desdobro de Lote emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo - pedido de dispensa deferido" Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Monte Magno Empreendimentos Imobiliários LTDA visando a dispensa de registro especial exigido pela Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, arts. 18 e 19. Alega a requerente que adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 95.935 do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que foi desmembrado em dois lotes distintos, caracterizados pelas matrículas nº 180.569 e 180.572. Informa que a Prefeitura Municipal de São Paulo aprovou a construção de dez casas geminadas no lote matriculado sob nº 180.569, expedindo, para tanto, alvará de desdobro. Aduz que ao formular o competente pedido de desmembramento das casas construídas junto ao Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, com a consequente abertura de matrículas individuais, teve o título qualificado negativamente, sob a alegação de que o ato configurava desdobro sucessivo, o que é vedado pela Lei do Parcelamento do Solo, devendo o empreendimento ser registrado nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.766/79. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 63 e 70/71. Informa, em síntese, que vislumbra a prática de loteamento mediante o emprego de desdobramento sucessivo de titulares diversos, em desconformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (capítulo XX, item 170.5). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, dispensando-se o registro especial, e possibilitando a abertura de matrículas individuais (fls. 73/76). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em regra, conforme estabelecido nos artigos 18 e 19 da Lei 6.766/79, no caso de parcelamento do solo é exigido o registro especial. Todavia, o Provimento nº 03, de 22 de março de 1988, desta 1ª Vara de Registros Públicos, estabelece que o registro pode ser dispensado, independentemente de intervenção administrativo judicial, se o parcelamento cumulativamente preencher os seguintes requisitos: a) não implicar abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público; b) não provier de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento; c) não importar fragmentação superior a 10 (dez) lotes. Na presente hipótese, o imóvel objeto da matrícula nº 95.935 do 12º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, em relação ao qual a requerente pretende a averbação do desmembramento, foi dividido 10 vezes, ou seja, gerou dez casas geminadas, que já se encontram prontas e acabadas. Conforme exposto em precedentes da Egrégia Corregedoria da Justiça, o registro especial existe por razões de interesse público (ordem urbanística) e para tutelar os futuros adquirentes de lotes (Processo CG 256/2004, parecer exarado pelo Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi aprovado em 10.05.2004 pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. José Mario Antonio Cardinale). Ora, o número de lotes resultantes do parcelamento é pequeno, não constituindo qualquer risco ao aspecto urbanístico, sendo tal fato ratificado através do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova (nº 2013/04360-00 emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 24/29), o qual dispõe nos itens 1 e 2: "1) a área em questão não se encontra contida dentro do perímetro da zona de proteção de mananciais; 2) o presente Alvará de aprovação está de acordo com os termos da Legislação Municipal vigente, com dispensa do parcelador realizar quais melhoramentos públicos (gn) " A questão posta a desate é saber se houve parcelamento sucessivo, circunstância que tornaria obrigatório o registro especial. Verifica-se da averbação (Av. 12/95.935 - fls. 14/20) que foi expedido Alvará de Desdobro de Lote nº 2013/04363-00 em 15.02.2013, ocasião em que o imóvel foi dividido em dois lotes, originando as matrículas nºs 180.569 e 180.570 e, às fls. 24/29, observa-se que foi expedido pela Municipalidade um Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova (nº 2013/04360-00 - concluída em 22.07.2013) referente a um os lotes. Em tal circunstância, parece descaracterizado o parcelamento sucessivo. O parcelamento sucessivo é apreciado particularmente e de modo conjuntural, não bastando a simples preexistência de desdobro sob a égide da Lei nº 6.766/79. De acordo com o parecer exarado pelo Juiz Auxiliar Vicente de Abreu Amadei, em 07.05.06, no Processo CG 68/06: "Com efeito, para saber, com precisão, se o caso se enquadra na situação de parcelamento sucessivo em burla à Lei nº 6.766/79, que deve evitar, não basta análise do quadro histórico-registral da cadeia de desmembramentos (cadeia de assentos), mas é preciso também analisar o conjunto dos demais elementos, entre eles os sujeitos promoventes dos desmembramentos (cadeia de condomínio) e o tempo em que cada desmembramento anterior ocorreu, sinais esses que, no caso, revelam a peculiar situação de quebra da sucessividade de fracionamento em fraude à lei" No presente caso não houve essa "quebra de fracionamento", sendo que o primeiro desdobro em dois lotes ocorreu em 15.02.2013 e o desmembramento em dez casas geminadas ocorreu em 22.07.2013. Assim, as circunstâncias excepcionais do parcelamento justificam o desdobro, não se vislumbrando qualquer impedimento de ordem urbanística, dispensando-se o registro especial do artigo 18 da Lei nº 6.766/79. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Monte Magno Empreendimentos Imobiliários LTDA para dispensar o registro especial (Lei nº 6.766/79 - arts. 18 e 19), com a consequente averbação na matrícula nº 180.569 do desdobro, bem como a abertura das novas matrículas necessárias. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Esta sentença vale como mandado. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 341)
Processo 0067408-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Darci Souza dos Reis - Darci Souza dos Reis - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concordar(em) com o teor do esclarecimento pericial e redução de estimativa para R$7800,00 - PJV 49 -
Processo 0092550-69.2004.8.26.0100 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. PJV-158 -
Processo 0098180-09.2004.8.26.0100 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tereza Farcas - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls. 325, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 03/02, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-PJV 164
Processo 0208427-18.2008.8.26.0100 (100.08.208427-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Edson Barroso Gomes - Muinicipalidade de São Paulo por seu procurador e outro - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concordar(em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. CP 489
Processo 0245501-09.2008.8.26.0100 (100.08.245501-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Antonio Joaquim Martins - - Francisco Bueno de Moraes - - Ciro Roberto Amaro e s/m. Marilza Bordalo Amaro - - Municipalidade de são Paulo na pessoa de seu procurador e outros - Maria Magdalena dos Reis Moraes - que o autor deve providenciar o pagamento de 3 diligências para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- PJV 03
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1012083-37.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Geovane Vitorino Torres - CONCLUSÃO Em 06 de março de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei. Vistos. Geovane Vitorino Torres ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de registro público e manutenção de posse, com pedido de antecipação de tutela, visando a anulação do registro (R-07) referente à matrícula nº 177.962, do 4º Registro de Imóveis da Capital. Alega, em síntese, que ao requerer o registro da Escritura Pública referente ao imóvel descrito na inicial junto ao 4º Cartório de Registo de Imóveis, teve o título qualificado negativamente, em virtude da quebra do princípio da continuidade. Informou o Oficial a existência de ingresso anterior de outra escritura, pela qual os proprietários transmitem ao réu, Antonio Apparecido de Siqueira, o bem em questão. Aduz que ingressou primeiramente com ação que tramitou perante este Juízo visando o reconhecimento da falsidade da escritura lavrada no Cartório de Taquarivai - SP (processo nº 0017949-14.2012), que foi extinta por inadequação da via eleita. Por fim, pondera que está sendo prejudicado por atos do réu e também do 4º Oficio de Registro de Imóveis, sendo que este registrou escritura pública sem a devida cautela. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A ação deve ser extinta, com o indeferimento da petição inicial, em razão da inadequação da via eleita. A matéria exposta pelo requerente já foi objeto de enfrentamento por este Juízo que reconheceu como sendo inadequada a via administrativa para determinar o cancelamento do registro, em se tratando de vício do título e não do registro em si, devendo a demanda ser ajuizada perante uma das Varas Cíveis (fls.06/09). Todavia, lamentavelmente, o requerente mais uma vez se vale da via inadequada para a satisfação de sua pretensão. Verifico que formalmente o ato praticado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital está perfeito, tendo por base instrumento público devidamente lavrado, e não encontra irregularidades que esta 1ª Vara de Registros Públicos deva reconhecer. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, "caput" e 252 da Lei 6.015/73). O vício intrínseco, derivado do reconhecimento do golpe sofrido pelo requerente, consiste no reconhecimento da falsidade da escritura levada a registro, deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível, com a participação da outra parte que foi beneficiada com a suposta transmissão do imóvel e com ampla dilação probatória. Configurada a fraude, o cancelamento do registro feito na matrícula do imóvel ocorrerá como consequência, assim como determina o artigo 216 da Lei 6.015/73. Sabe-se que o interesse processual é composto da necessidade e da adequação. No caso posto, a despeito da necessidade, verifica-se a ausência do quesito da adequação, sendo que este juízo tem competência censório disciplinar e, portanto, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico. Outrossim, não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Ressalto que, apesar da sentença proferida às fls. 06/09 ter determinado a apuração de eventual delito de falsidade pela CIPP, o autor sequer trouxe aos autos ou apresentou perante a Serventia Extrajudicial algum fato novo relativo a tal providência. Posto isso, por inadequada a via eleita, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo, na forma do art. 267, I, c.C 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Processo 1018419-57.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Óbito após prazo legal - L. T. L. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise do pedido inicial, redistribua-se o feito à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Int. -
Processo 1019142-76.2014.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - Seagull 260 Intermediaçao de Negocios ltda - Vistos. Primeiramente aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventual impugnação pela suscitada. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0015525-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandra Mara Silva e outros - Defiro a cota do Ministério Público. [Cota MP: i) Requeiro expedição de ofício ao 20 DP da Água Fria solicitando informes e cópias do inquérito policial instaurado a partir do BO 5029/2011 (observo que de fls. 203 consta versão diversa da inicial no sentido de que a inferenada teria assumido deliberadamente a identidade de uma pessoa da família para qual trabalhava). Requeiro ainda seja encaminhada cópia da inicial deste processo para instruir o respectivo caderno investigatório. ii) Requeiro remessa de cópias deste feito ao inquérito policial da Polícia Federal para apreciação de crime eleitoral, para conhecimento . Cópias de fls. 01/20, 33/36, 102/106, 119, 125/126. iii) Requeiro designação de data para oitiva da requerente e seus filhos que deverão trazer documentos, registros e notícias concretas da origem da requerente, já que com s dados por ela fornecidos não há qualquer registro (fl. 119). Deve ainda a requerente, esclarecer quem são seus avós, data de nascimento, escola onde estudou, local onde viveu, trazer documentos de parentes ou indicação de onde possam ser localizados com a finalidade de viabilizar eventual registro tardio ou localizar registro anterior.) -
Processo 0046135-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gilmar Lima Maciel e outro - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.
Processo 0051016-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Julian Likya Arimura - Vistos. Cumpra o autor a cota retro do Ministério Público. Sem prejuízo, esclareça o que ensejou a alteração de seu nome no Japão. Prazo: 30 dias. (Cota: "Considerando que o pretendido é a exclusão do patronímico paterno entendo necessária a declaração de concordância do genitor ou cópia da senteça estrangeira ou declaração consular que justifique a medida, já que segundo a legislação brasileira, tal medida somente se justificaria em caso de indignidade.") -
Processo 0051078-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Regina Muller - Ao autor para dizer sobre a certidão de fls. 27.
Processo 0054361-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafael Pinto Oliva - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.
Processo 0061240-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Zondonaide Silva Correia - 1) Fls. 63-verso: Defiro a cota do Ministério Público. 2) Providencie a parte autora. [Cota do MP: MM. Juíza, i) Ciente da juntada das certidões solicitadas; ii) Tendo em vista a informação de que a requerente teve um(a) filho(a), requeiro editamento da inicial para incluir o pedido de retificação também do assento do nascimento desse filho, juntando-se a respectiva certidão]
Processo 0067231-07.2001.8.26.0100 (000.01.067231-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. B. M. e outros - Fls. 99: Defiro a cota do Ministério Público. Providencie a parte autora. (Cota do MP: Requeiro determine V. Exa. ao interessado para que junte aos autos a certidão de nascimento de LETICIA ARAUJO MASTROCOLLA.)
Processo 0264284-83.2007.8.26.0100 (100.07.264284-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marco Aurélio Perruci - Providencie a parte as cópias para instruir o mandado. No silêncio, ao arquivo.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1004078-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MÁRIO CEZAR DE LIMA CAVERSAN - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1004078-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MÁRIO CEZAR DE LIMA CAVERSAN - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1004078-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MÁRIO CEZAR DE LIMA CAVERSAN - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato -
Processo 1004078-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MÁRIO CEZAR DE LIMA CAVERSAN - Fls. 37: Manifeste-se a parte autora. -
Processo 1005877-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - VALDECI AUGUSTO - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1005877-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - VALDECI AUGUSTO - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para cumprimento. Int.
Processo 1007950-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ROBERTO TAKESHI MAEKAVA - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1007950-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ROBERTO TAKESHI MAEKAVA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1007950-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ROBERTO TAKESHI MAEKAVA - Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para cumprimento. -
Processo 1009221-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Wilma Maria Hernandes e outro - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1009221-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Wilma Maria Hernandes e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1009221-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Wilma Maria Hernandes e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1010414-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOANES APARECIDO PEREIRA e outro - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1010414-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOANES APARECIDO PEREIRA e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1010414-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOANES APARECIDO PEREIRA e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para cumprimento. Int. -
Processo 1010570-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ZANILDA RODRIGUES TOLEDO DE OLIVEIRA - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para cumprimento. Int.
Processo 1012607-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MILENA MITKOVA REGREGI e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para cumprimento. Int. -
Processo 1013498-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Avani Ribeiro Szenttamasy - Avani Ribeiro Szenttamasy - CERTIFICO E DOU FÉ que em cumprimento à Portaria Conjunta 01/88 das Varas de Registros Públicos, faço vista destes autos digitais ao Oficial de Registro de Imóveis, para informações. -
Processo 1013498-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Avani Ribeiro Szenttamasy - Avani Ribeiro Szenttamasy - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1013498-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Avani Ribeiro Szenttamasy - Avani Ribeiro Szenttamasy - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1013498-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Avani Ribeiro Szenttamasy - Avani Ribeiro Szenttamasy - Vistos. Defiro cota retro. Oficie-se.
Processo 1080437-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fátima Zimmermann - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1080437-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fátima Zimmermann - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1080437-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fátima Zimmermann - Defiro cota retro do Ministério Público. À parte autora para cumprimento.
Processo 1093045-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cristian Michael Lengui Akashi - Ao Ministério Público. -
Processo 1093045-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cristian Michael Lengui Akashi - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1093045-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cristian Michael Lengui Akashi - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1093045-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cristian Michael Lengui Akashi - Vistos. Fls. 103/104: Defiro a juntada dos documentos elencados na fl. 104, ressalvado que a sentença deverá ser carreada por fotocópia, não sendo suficiente apenas o andamento processual pleiteado. Fls. 115: Defiro a cota ministerial. Prazo: 60 dias. Intime-se.
Processo 1100965-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Willian Rodrigues Martins - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1100965-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Willian Rodrigues Martins - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1100965-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Willian Rodrigues Martins - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -
Processo 1101215-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Rafael) Sueli Aparecida Miotelo - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1101215-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Rafael) Sueli Aparecida Miotelo - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1101215-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Rafael) Sueli Aparecida Miotelo - Vistos. 1. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora declaração médica de que a requerente tem personalidade transexual e necessidade de retificar o seu registro civil. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Com a providencia, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem-me conclusos. Intime-se.
Processo 1101503-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ari Tadeu Vicentin e outros - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1101503-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ari Tadeu Vicentin e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1101503-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ari Tadeu Vicentin e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para providenciar o necessário. Intimem-se. -
Processo 1101904-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ricardo Campanille - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1101904-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ricardo Campanille - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1101904-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ricardo Campanille - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Providencie a parte autora a juntada de certidão de casamento atualizada, anuência da contraente e, se tiver filhos, as respectivas certidões de nascimento. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. -
Processo 1101904-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ricardo Campanille - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Providencie a parte autora a juntada de certidão de casamento atualizada, anuência da contraente e, caso tenha filhos, as respectivas certidões de nascimento. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se.
Processo 1104120-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Odilon Santos da Silva Arrogo - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1104120-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Odilon Santos da Silva Arrogo - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1104120-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Odilon Santos da Silva Arrogo - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público, na íntegra. Providencie a parte autora, em 10 (dez) dias. Intimem-se.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Processo 2013/125821 - DICOGE 5.1
Parecer 30/14-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - MINUTA DE PROVIMENTO EXCLUINDO A ATRIBUIÇÃO DOS REGISTROS CIVIS DE PESSOAS JURÍDICAS DE REGISTRAREM AS COOPERATIVAS.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, O presente expediente reviu o Capítulo XVIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, culminando com a edição do Provimento CG nº 23/2013.
Uma das principais alterações foi no sentido de estabelecer expressamente que é atribuição dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas registrar os atos constitutivos das cooperativas.
A redação anterior do item 1, alínea "a", dispunha:
"1. Compete aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, independentemente de despacho judicial:
a) registrar os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como os das fundações, exceto as de direito público, e das associações de utilidade pública;"
Com o advento do Provimento CG nº 23/2013, assim ficou redigido:
"1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; das cooperativas; e, dos sindicatos".(g.n.)
Em novembro de 2013, a Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo, OCESP, requereu nova revisão das normas, alegando que: (1) o §6º do art. 18 da Lei n. 5.764/74 (Lei das Cooperativas), o qual prevê o registro das cooperativas nas Juntas Comerciais, teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e estaria plenamente em vigor, a despeito da não recepção das demais disposições do artigo; (2) o referido §6º do art. 18 da Lei das Cooperativas se impõe sobre os dispositivos do Código Civil que definem as cooperativas como sociedades simples e determinam o registro delas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, pois é lei especial que não pode ser sobreposta por lei geral, ainda que posterior, conforme inteligência do §2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 1.093 do Código Civil, que ressalva a aplicação da lei especial sobre o Código; (3) ainda que se entenda que o §6º do art. 18 da Lei das Cooperativas não foi recepcionado, permanece em vigência o art. 32, II, alínea "a" da Lei n. 8.934/94 (Lei dos Registros de Empresas Mercantis), que determina o registro das cooperativas nas Juntas e também é lei especial; (4) entendimento em sentido contrário viola os princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes (fls. 47/54).
O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, IRTDPJ-SP, foi então ouvido e defendeu a manutenção da redação dada pelo provimento CG nº 23/2013 sustentando que: (1) o art. 226 da Constituição Federal determina que os serviços de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, de forma que as Juntas Comerciais não poderiam, em tese, praticar nenhum tipo de registro; (2) a Lei dos Registros de Empresas Mercantis não poderia criar sistema paralelo de registros públicos afrontando a sistemática constitucional; (3) o Código Civil enquadra as cooperativas como sociedades simples e estas devem ser registradas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas; (4) o art. 1.150 do Código Civil se insere em capitulo especial que trata de registros e se sobrepõe à Lei dos Registros das Empresas Mercantis (67/73).
É o relatório.
Opino.
A legislação específica sobre as cooperativas, Lei n. 5.764 de 1971, prevê as Juntas Comerciais como local adequado para o registro:
"Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
§ 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subsequente arquivamento na Junta Comercial respectiva.
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.
§ 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido.
Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar". (g.n.)
Da mesma forma que a Lei das Cooperativas, a Lei dos Registros de Empresas Mercantis e Atividades Afins, n. 8.934 de 1994, também prevê o registro de tais pessoas jurídicas nas Juntas Comerciais:
"Art. 32. O registro compreende:
(...)
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;"
É certo que o atual Código Civil considera as cooperativas como sociedades simples, as quais por sua vez devem ser registradas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas:
"Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".
"Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária". (g.n.)
Por outro lado, contudo, no capítulo específico destinado às cooperativas, o Código Civil ressalvou a aplicação de lei especial:
"Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial".
Consequentemente, aqueles que defendem a continuidade do registro das cooperativas nas Juntas Comerciais sustentam a supremacia da Lei n. 5.764/71 sobre o art. 1.150 do Código.
Há uma aparente antinomia jurídica.
Fábio Ulhôa Coelho aduz que "antes da entrada em vigor do Código Civil, a competência era da Junta Comercial, por força da lei de disciplina do registro de empresa (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a). Em 2003, nenhuma outra norma atribuía às Juntas a incumbência - não mais vigia, então, a previsão do art. 18, §6º, da LCoop; como a Constituição Federal havia abolido a autorização de funcionamento para as cooperativas, no art. 5º, XVIII, os arts. 17 a 20 da LCoop não foram recepcionados pela nova ordem e perderam vigência em 1988. Pois bem, aquele dispositivo da lei do registro de empresas foi revogado pelo art. 1.150 do Código Civil; porque não sendo legislação específica das cooperativas, sua vigência não foi alcançada pela ressalva do art. 1.093 desse Código." (Curso de Direito Civil, vol. 3, Contratos, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 493).
Nessa ordem de ideias, Sílvio de Salvo Venosa propôs na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, um Enunciado "no sentido de ser competente o Registro Civil da Pessoa Jurídica da sede da sociedade cooperativa para o arquivamento e registro de seus atos constitutivos, apresentando como fundamento as normas dos arts. 1.093, 1096 e 1.150 do Código Civil, além da não recepção dos arts. 17 a 20 da Lei 5.764/71 pela Constituição Federal de 1988. Após acalorados debates no âmbito do Grupo de Direito de Empresa, a proposta foi rejeitada por maioria de votos, mantendo-se a orientação interpretativa adotada na I Jornada" (Ricardo Fiuza e Newton De Lucca,
Código Civil Comentado, Coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva, 9ªed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1030). Para Modesto Carvalhosa "alguns dos dispositivos da ainda vigente Lei n. 5.764/71 claramente não foram recepcionados pela Constituição Federal, tais como os arts. 17 a 20, por exemplo, que dispõem sobre a referida autorização prévia de funcionamento" (Comentários ao Código Civil, Tomo 13, 2ªed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 396).
Em sentido contrário, porém, Maria Helena Diniz, cita o Enunciado 691 da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, de 2002, bem como o Enunciado 2072, aprovado na III Jornada, e se posiciona pelo registro das 1
"As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais." 2
"A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa."
cooperativas nas Juntas Comerciais. Afirma que os §§ 6º e 8º3 do art. 18 da Lei das Cooperativas foram recepcionados pelo art. 5º, XVIII da Constituição Federal4 e prevalecem em relação ao art. 1.150 do Código Civil (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 8, Direito de Empresa, 5ªed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 289).
Esse também é o entendimento de Newton De Lucca e Ricardo Fiuza, segundo os quais apesar das cooperativas serem sociedades simples, elas "continuam a ter seus atos arquivados na Junta Comercial em face da ressalva da parte final do art. 1.093 combinada com a regra do art. 1.096. Nesse sentido foi a conclusão da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no Superior Tribunal de Justiça" (Código Civil Comentado, Coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva, 9ªed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1030. As diferentes posições acerca do tema também se espraiam pelas diversas Corregedorias de Justiça dos Estados, que não têm posicionamento unânime. Em alguns Estados, como por exemplo o Rio de Janeiro5, Rio Grande do Sul6, Bahia7 e Ceará8, as normas de serviço das Corregedorias determinam expressamente os Registros Civis de Pessoas Jurídicas como os competentes para o registro das cooperativas. Em outros, como Santa Catarina9 e Maranhão10, os Registros Civis são proibidos expressamente pelas normas de registrarem as cooperativas.
Paraná, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais não trazem disposição expressa sobre o tema nas respectivas normas.
Cumpre lembrar também que há no Senado dois projetos de lei (PL 03/2007 e PL 153/2007) visando a substituir a Lei n. 5.764/74 e prevendo o registro das cooperativas nas Juntas Comerciais.
Sopesados os argumentos e respeitadas as controvérsias, nos filiamos à corrente doutrinária que entende que o registro deve ser feito nas Juntas.
O art. 1.093 do Código Civil ressalva a aplicação da legislação especial e o §6º do art. 18 da Lei das Cooperativas não teve sua inconstitucionalidade declarada na via jurisdicional pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, prestigia-se entendimento consolidado nas Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de alterar as Normas de Serviço para excluir as menções ao registro das cooperativas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, conforme minuta anexa.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer, para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.
3 § 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados.
4 Art. 5º, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. 5
Art. 851, Título VII, Capítulo I, Consolidação Normativa da Parte Extrajudicial
6 Art 211, Título III, Consolidação Normativa Notarial e Registral
7 Art. 702, Título V, Capítulo I, Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais
8 Art. 162,Título III, Capítulo I, Consolidação Normativa Notarial e Registral
9 Art. 686, Terceira Parte, Capítulo III, Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina : Não se fará o registro de sociedades cooperativas, de factoring e de firmas individuais.
10 Art. 526, §1º, Seção III, Capítulo III, Título III, Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
(a) Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.
Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes.
Publique-se.
São Paulo, 18/02/2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 06/2014
Modifica os itens 1, letra "a", 1.1 e 2 do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, §6º, da Lei n. 5.764/71;
CONSIDERANDO o parecer emitido nos autos nº 2013/125821;
RESOLVE:
Artigo 1º: Alterar a redação do item 1, letra "a", da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos."
Artigo 2º: Alterar a redação do item 1.1, da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado."
Artigo 3º: Alterar a redação do item 2, da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço."
Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.
São Paulo, 07 de março de 2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
Processo 2007/30173 - DICOGE 5.1
Parecer 59/2014-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA- CAPÍTULO XIII - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ORIENTAÇÃO Nº 06 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA PREVISTO NO PROVIMENTO Nº 34/2013, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - ADAPTAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA À ORIENTAÇÃO DO CNJ
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
No final do ano de 2013, o Conselho Nacional de Justiça editou, por meio da E. Corregedoria Nacional, a "Orientação Corregedoria nº 06" que dispõe sobre a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa das Serventias Extrajudiciais.
A Orientação nº 06, lastreada no Provimento nº 34/2013, também do CNJ, esclarece às Corregedorias Gerais da Justiça, aos Juízes Corregedores Permanentes e aos notários e registradores quais as despesas passíveis de lançamento no Livro Diário da Receita e da Despesa.
E o inciso III, do art. 1º, traz rol exemplificativo delas:
a. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;
b. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;
c. contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;
d. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório;
e. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;
f. formação e manutenção de arquivo de segurança;
g. aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;
h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;
i. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;
j. custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;
k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço - ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial.
A Orientação nº 06 do CNJ prestigia o gerenciamento administrativo1 dos notários e registradores previsto na Lei nº 8.935/94 ao dispor que as despesas de investimentos, custeio e pessoal serão feitas "a critério do titular da delegação"2.
São antigos os problemas envolvendo as dificuldades de identificação das despesas passíveis de lançamento no livro Diário. Em diversas situações, é tênue a linha divisória entre aquilo que pode ou não ser escriturado, o que cria o risco haver entendimentos diferentes para situações iguais.
1 O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
2 art. 1o, III. são consideradas despesas passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço:
No âmbito desta Corregedoria Geral, a matéria não estava tão pormenorizada. O item 57.1, do Capítulo XIII, das NSCGJ, somente diz que: Admite-se apenas o lançamento das despesas relacionadas com a serventia notarial e de registro, sem restrição. Assim, a complementação trazida pelo CNJ vem em boa hora porque, a um só tempo, fixa parâmetros mais seguros tanto para quem faz os lançamentos (notários e registradores) quanto para quem, por dever constitucional3, os
fiscaliza. Outro ponto que chama a atenção na Orientação nº 06 é a expressa ressalva de que as determinações de exclusão de lançamentos de despesas no Livro Diário (glosas) devem ser fundamentadas pelo Juízes Corregedores Permanentes e se sujeitam a reexame pelo Corregedor Geral da Justiça4. Embora o dever de o juiz fundamentar todas as suas decisões emane da Constituição Federal (art. 93, IX) e da própria essência do Estado Democrático de Direito, a regulamentação ora em comento tem o mérito de explicitá-lo, de modo a não se poder alegar desconhecimento. Ainda nessa esteira republicana, a Orientação nº 06 explicita a possibilidade de o responsável pela Serventia recorrer da decisão que determinou a glosa ao Corregedor Geral da Justiça. Os preceitos contidos na Orientação nº 06 valem por si e, por isso, prescindem da edição de ato normativo por parte desta Corregedoria Geral.
Contudo, levando-se em consideração que a nova disciplina do CNJ é de grande importância para o dia-a-dia dos notários, registradores e Corregedorias (Geral e Permanentes), e que as NSCGJ procuram reunir, num só regramento, todas as normas - legais ou administrativas - relativas aos serviços notariais e registrais, mostra-se conveniente incorporá-la às NSCGJ.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja editado Provimento contemplando o regramento trazido pela Orientação no 06 do CNJ nos termos da minuta em anexo.
Sub censura.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, cujos fundamentos adoto. Determino a edição de Provimento nos termos da minuta apresentada. Para conhecimento geral, publique-se a íntegra do parecer no DJE por três dias alternados.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
3
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
4
Art. 2º. Esclarecer que as glosas a que se refere o art. 13 do Provimento nº 34/2013, da Corregedoria Nacional da Justiça, consistem em determinações de exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário Auxiliar, a serem realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente mediante decisão fundada que, a requerimento do responsável pela delegação, ficará sujeita ao reexame pelo respectivo Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único. O requerimento de reexame da decisão determinativa de glosa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão determinativa da glosa.
PROVIMENTO CG nº 07/2014
Acrescenta ao item 57, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os subitens 57.2, 57.3, 57.4 e 57.5
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o teor da Orientação no 06 da Corregedoria Nacional de Justiça (Diário Eletrônico do CNJ de 27/11/2013);
CONSIDERANDO os problemas relacionados à escrituração do Livro Diário de Receita e Despesa das Serventias Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a relevância da matéria contida na Orientação nº 06;
CONSIDERANDO que um dos intentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é reunir, num só regramento, todas as normas - legais ou administrativas - relativas aos serviços notariais e registrais;
RESOLVE:
Art. 1º - São acrescidos ao item 57, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 57.2, 57.3, 57.4 e 57.5 nos seguintes termos:
57.2. São passíveis de lançamento no Livro Diário da Receita e da Despesa as despesas decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado.
57.3. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço:
a. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;
b. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;
c. contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;
d. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório;
e. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;
f. formação e manutenção de arquivo de segurança;
g. aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;
h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;
i. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;
j. custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;
k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço - ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial.
57.4. Será fundamentada a decisão do Juiz Corregedor que determinar a exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário da Receita e da Despesa.
57.5. O responsável pela Serventia pode, em 15 dias, recorrer ao Corregedor Geral da Justiça da decisão que determinar a exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário da Receita e da Despesa .
Art. 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 06 de março de 2014.
(a) Hamilton Elliot Akel
Corregedor Geral da Justiça
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 276/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Oficiais de Registro de Imóveis das Comarcas a seguir descritas que prestem as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
COMARCA PENDÊNCIA
CUBATÃO
Solicitações de certidões pendentes de respostas, que ultrapassam o prazo de 08 (oito)
dias - SPH14020040146D, SPH14020041290D, SPH14020041300D, SPH14020041304D,
SPH14020041311D, SPH14020041315D, SPH14020041327D, SPH14020041333D,
SPH14020041341D, SPH14020041349D, SPH14020041353D, SPH14020041358D,
SPH14020041362D, SPH14020041367D, SPH14020041372D, SPH14020041381D,
SPH14020041388D, SPH14020041392D, SPH14020041400D, SPH14020041406D,
SPH14020041416D, SPH14020041422D, SPH14020041432D, SPH14020041440D,
SPH14020041447D, SPH14020041452D, SPH14020041457D, SPH14020041462D,
SPH14020041466D, SPH14020041473D, SPH14020041483D, SPH14020041493D,
SPH14020041511D, SPH14020041530D, SPH14020041543D, SPH14020041553D,
SPH14020041563D, SPH14020041578D, SPH14020041595D, SPH14020041599D,
SPH14020041603D, SPH14020041607D, SPH14020041611D, SPH14020041615D,
SPH14020041619D, SPH14020041627D, SPH14020041633D, SPH14020041638D,
SPH14020041642D, SPH14020041647D, SPH14020041652D, SPH14020041656D,
SPH14020041661D, SPH14020041666D, SPH14020041678D, SPH14020041702D,
SPH14020041718D, SPH14020041727D, SPH14020041735D, SPH14020041751D,
SPH14020041766D, SPH14020041782D, SPH14020041794D, SPH14020041803D,
SPH14020041814D, SPH14020041823D, SPH14020041828D, SPH14020041832D,
SPH14020041836D, SPH14020041841D, SPH14020041846D, SPH14020041852D,
SPH14020041856D, SPH14020041861D, SPH14020041869D, SPH14020041873D,
SPH14020041877D, SPH14020041883D, SPH14020041888D, SPH14020041892D,
SPH14020041897D, SPH14020041901D, SPH14020041905D, SPH14020041909D,
SPH14020041913D, SPH14020041919D, SPH14020041925D, SPH14020041930D,
SPH14020041936D, SPH14020041943D, SPH14020041948D, SPH14020041952D,
SPH14020041956D, SPH14020041960D, SPH14020041964D, SPH14020041970D,
SPH14020041975D, SPH14020041980D, SPH 14020041986D, SPH14020041991D,
SPH14020041995D, SPH14020042001D, SPH14020042006D, SPH14020042011D,
SPH14020042019D, SPH14020042021D, SPH14020042024D, SPH14020042026D,
SPH14020042028D, SPH14020042049D, SPH14020042051D, SPH14020042054D,
SPH14020042057D, SPH14020042059D
LIMEIRA - 2º RI Penhora não prenotada no Sistema, que ultrapassa o prazo de 72 (setenta e duas) horas -
PH000055699
RIBEIRÃO BONITO Banco de dados Light (BDL) desatualizado - Última atualização: 07/03/2014
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0002121-07.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Empreendimento Imobiliário Smart Clube Vila Romana SPE Ltda - 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Empreendimento Imobiliário Smart Clube Vila Romana SPE Ltda - Vistos. Fl.188: Defiro. Manifeste-se o autor se pretende que a retificação de área referente às matrículas 12.994, 39.712, 75.321 e 8.951, do 10º Registro de Imóveis da Capital, seja processada por este Juízo, tendo em vista a imprescindibilidade de realização de perícia. Com a juntada da manifestação, venham os autos conclusos. Int. (CP 488)
Processo 0012494-05.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Autorizo a suspensão do processo por apenas 30 dias. Após, manifeste-se a Municipalidade em prosseguimento, sob pena de extinção. Int. PJV-06
Processo 0022715-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - Em cartório - cp 95
Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Oscar Gomes Paiva e outro - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concordar(em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o esclarecimento, não é
necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Pjv 26
Processo 0032678-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 210: Defiro. Dê-se ciência ao Banco do Brasil sobre o alegado pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, bem como dos documentos juntados às fls. 201/209. Com a manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 157)
Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária - Osana Kiredjian e outros - Manuel Lima Gonçalves e sua mulher Alfonsina Laurenti Gonçalves - - os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - Prazo: 10 dias. - PJV-20
Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária - Osana Kiredjian e outros - Manuel Lima Gonçalves e sua mulher Alfonsina Laurenti Gonçalves - - os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - Prazo: 10 dias. - PJV-20
Processo 0051993-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Faria Veículos Ltda. - Vistos. Tendo em vista a alteração contratual (fls. 150/155), regularize a requerente sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a Municipalidade para que se manifeste acerca da petição de fls. 229/231, bem como dos documentos de fls. 232/236. Com a juntada da manifestação abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 368)
Processo 0055855-04.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Carlos Tucci Negreiros e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.56, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 28/01, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- PJV 23
Processo 0064186-72.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - Monte Magno Empreendimentos Imobiliários ltda - CONCLUSÃO Em 18 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo, Escrevente, digitei. Registro de Imóveis - Pedido de Providências - desmembramento - dispensa de registro especial (Lei nº 6.766/79, arts. 18 e 19) - a despeito do número de unidades resultantes (dez), é possível dispensar o registro especial, por ser o desmembramento de pouca monta e estar o aspecto urbanístico preservado - Alvará de Desdobro de Lote emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo - pedido de dispensa deferido" Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Monte Magno Empreendimentos Imobiliários LTDA visando a dispensa de registro especial exigido pela Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, arts. 18 e 19. Alega a requerente que adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 95.935 do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que foi desmembrado em dois lotes distintos, caracterizados pelas matrículas nº 180.569 e 180.572. Informa que a Prefeitura Municipal de São Paulo aprovou a construção de dez casas geminadas no lote matriculado sob nº 180.569, expedindo, para tanto, alvará de desdobro. Aduz que ao formular o competente pedido de desmembramento das casas construídas junto ao Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, com a consequente abertura de matrículas individuais, teve o título qualificado negativamente, sob a alegação de que o ato configurava desdobro sucessivo, o que é vedado pela Lei do Parcelamento do Solo, devendo o empreendimento ser registrado nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.766/79. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 63 e 70/71. Informa, em síntese, que vislumbra a prática de loteamento mediante o emprego de desdobramento sucessivo de titulares diversos, em desconformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (capítulo XX, item 170.5). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, dispensando-se o registro especial, e possibilitando a abertura de matrículas individuais (fls. 73/76). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em regra, conforme estabelecido nos artigos 18 e 19 da Lei 6.766/79, no caso de parcelamento do solo é exigido o registro especial. Todavia, o Provimento nº 03, de 22 de março de 1988, desta 1ª Vara de Registros Públicos, estabelece que o registro pode ser dispensado, independentemente de intervenção administrativo judicial, se o parcelamento cumulativamente preencher os seguintes requisitos: a) não implicar abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público; b) não provier de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento; c) não importar fragmentação superior a 10 (dez) lotes. Na presente hipótese, o imóvel objeto da matrícula nº 95.935 do 12º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, em relação ao qual a requerente pretende a averbação do desmembramento, foi dividido 10 vezes, ou seja, gerou dez casas geminadas, que já se encontram prontas e acabadas. Conforme exposto em precedentes da Egrégia Corregedoria da Justiça, o registro especial existe por razões de interesse público (ordem urbanística) e para tutelar os futuros adquirentes de lotes (Processo CG 256/2004, parecer exarado pelo Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi aprovado em 10.05.2004 pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. José Mario Antonio Cardinale). Ora, o número de lotes resultantes do parcelamento é pequeno, não constituindo qualquer risco ao aspecto urbanístico, sendo tal fato ratificado através do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova (nº 2013/04360-00 emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 24/29), o qual dispõe nos itens 1 e 2: "1) a área em questão não se encontra contida dentro do perímetro da zona de proteção de mananciais; 2) o presente Alvará de aprovação está de acordo com os termos da Legislação Municipal vigente, com dispensa do parcelador realizar quais melhoramentos públicos (gn) " A questão posta a desate é saber se houve parcelamento sucessivo, circunstância que tornaria obrigatório o registro especial. Verifica-se da averbação (Av. 12/95.935 - fls. 14/20) que foi expedido Alvará de Desdobro de Lote nº 2013/04363-00 em 15.02.2013, ocasião em que o imóvel foi dividido em dois lotes, originando as matrículas nºs 180.569 e 180.570 e, às fls. 24/29, observa-se que foi expedido pela Municipalidade um Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova (nº 2013/04360-00 - concluída em 22.07.2013) referente a um os lotes. Em tal circunstância, parece descaracterizado o parcelamento sucessivo. O parcelamento sucessivo é apreciado particularmente e de modo conjuntural, não bastando a simples preexistência de desdobro sob a égide da Lei nº 6.766/79. De acordo com o parecer exarado pelo Juiz Auxiliar Vicente de Abreu Amadei, em 07.05.06, no Processo CG 68/06: "Com efeito, para saber, com precisão, se o caso se enquadra na situação de parcelamento sucessivo em burla à Lei nº 6.766/79, que deve evitar, não basta análise do quadro histórico-registral da cadeia de desmembramentos (cadeia de assentos), mas é preciso também analisar o conjunto dos demais elementos, entre eles os sujeitos promoventes dos desmembramentos (cadeia de condomínio) e o tempo em que cada desmembramento anterior ocorreu, sinais esses que, no caso, revelam a peculiar situação de quebra da sucessividade de fracionamento em fraude à lei" No presente caso não houve essa "quebra de fracionamento", sendo que o primeiro desdobro em dois lotes ocorreu em 15.02.2013 e o desmembramento em dez casas geminadas ocorreu em 22.07.2013. Assim, as circunstâncias excepcionais do parcelamento justificam o desdobro, não se vislumbrando qualquer impedimento de ordem urbanística, dispensando-se o registro especial do artigo 18 da Lei nº 6.766/79. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Monte Magno Empreendimentos Imobiliários LTDA para dispensar o registro especial (Lei nº 6.766/79 - arts. 18 e 19), com a consequente averbação na matrícula nº 180.569 do desdobro, bem como a abertura das novas matrículas necessárias. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Esta sentença vale como mandado. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 341)
Processo 0067408-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Darci Souza dos Reis - Darci Souza dos Reis - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concordar(em) com o teor do esclarecimento pericial e redução de estimativa para R$7800,00 - PJV 49 -
Processo 0092550-69.2004.8.26.0100 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. PJV-158 -
Processo 0098180-09.2004.8.26.0100 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tereza Farcas - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls. 325, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 03/02, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-PJV 164
Processo 0208427-18.2008.8.26.0100 (100.08.208427-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Edson Barroso Gomes - Muinicipalidade de São Paulo por seu procurador e outro - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concordar(em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. CP 489
Processo 0245501-09.2008.8.26.0100 (100.08.245501-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Antonio Joaquim Martins - - Francisco Bueno de Moraes - - Ciro Roberto Amaro e s/m. Marilza Bordalo Amaro - - Municipalidade de são Paulo na pessoa de seu procurador e outros - Maria Magdalena dos Reis Moraes - que o autor deve providenciar o pagamento de 3 diligências para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- PJV 03
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1012083-37.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Geovane Vitorino Torres - CONCLUSÃO Em 06 de março de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei. Vistos. Geovane Vitorino Torres ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de registro público e manutenção de posse, com pedido de antecipação de tutela, visando a anulação do registro (R-07) referente à matrícula nº 177.962, do 4º Registro de Imóveis da Capital. Alega, em síntese, que ao requerer o registro da Escritura Pública referente ao imóvel descrito na inicial junto ao 4º Cartório de Registo de Imóveis, teve o título qualificado negativamente, em virtude da quebra do princípio da continuidade. Informou o Oficial a existência de ingresso anterior de outra escritura, pela qual os proprietários transmitem ao réu, Antonio Apparecido de Siqueira, o bem em questão. Aduz que ingressou primeiramente com ação que tramitou perante este Juízo visando o reconhecimento da falsidade da escritura lavrada no Cartório de Taquarivai - SP (processo nº 0017949-14.2012), que foi extinta por inadequação da via eleita. Por fim, pondera que está sendo prejudicado por atos do réu e também do 4º Oficio de Registro de Imóveis, sendo que este registrou escritura pública sem a devida cautela. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A ação deve ser extinta, com o indeferimento da petição inicial, em razão da inadequação da via eleita. A matéria exposta pelo requerente já foi objeto de enfrentamento por este Juízo que reconheceu como sendo inadequada a via administrativa para determinar o cancelamento do registro, em se tratando de vício do título e não do registro em si, devendo a demanda ser ajuizada perante uma das Varas Cíveis (fls.06/09). Todavia, lamentavelmente, o requerente mais uma vez se vale da via inadequada para a satisfação de sua pretensão. Verifico que formalmente o ato praticado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital está perfeito, tendo por base instrumento público devidamente lavrado, e não encontra irregularidades que esta 1ª Vara de Registros Públicos deva reconhecer. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, "caput" e 252 da Lei 6.015/73). O vício intrínseco, derivado do reconhecimento do golpe sofrido pelo requerente, consiste no reconhecimento da falsidade da escritura levada a registro, deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível, com a participação da outra parte que foi beneficiada com a suposta transmissão do imóvel e com ampla dilação probatória. Configurada a fraude, o cancelamento do registro feito na matrícula do imóvel ocorrerá como consequência, assim como determina o artigo 216 da Lei 6.015/73. Sabe-se que o interesse processual é composto da necessidade e da adequação. No caso posto, a despeito da necessidade, verifica-se a ausência do quesito da adequação, sendo que este juízo tem competência censório disciplinar e, portanto, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico. Outrossim, não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Ressalto que, apesar da sentença proferida às fls. 06/09 ter determinado a apuração de eventual delito de falsidade pela CIPP, o autor sequer trouxe aos autos ou apresentou perante a Serventia Extrajudicial algum fato novo relativo a tal providência. Posto isso, por inadequada a via eleita, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo, na forma do art. 267, I, c.C 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Processo 1018419-57.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Óbito após prazo legal - L. T. L. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise do pedido inicial, redistribua-se o feito à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Int. -
Processo 1019142-76.2014.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - Seagull 260 Intermediaçao de Negocios ltda - Vistos. Primeiramente aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventual impugnação pela suscitada. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0015525-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandra Mara Silva e outros - Defiro a cota do Ministério Público. [Cota MP: i) Requeiro expedição de ofício ao 20 DP da Água Fria solicitando informes e cópias do inquérito policial instaurado a partir do BO 5029/2011 (observo que de fls. 203 consta versão diversa da inicial no sentido de que a inferenada teria assumido deliberadamente a identidade de uma pessoa da família para qual trabalhava). Requeiro ainda seja encaminhada cópia da inicial deste processo para instruir o respectivo caderno investigatório. ii) Requeiro remessa de cópias deste feito ao inquérito policial da Polícia Federal para apreciação de crime eleitoral, para conhecimento . Cópias de fls. 01/20, 33/36, 102/106, 119, 125/126. iii) Requeiro designação de data para oitiva da requerente e seus filhos que deverão trazer documentos, registros e notícias concretas da origem da requerente, já que com s dados por ela fornecidos não há qualquer registro (fl. 119). Deve ainda a requerente, esclarecer quem são seus avós, data de nascimento, escola onde estudou, local onde viveu, trazer documentos de parentes ou indicação de onde possam ser localizados com a finalidade de viabilizar eventual registro tardio ou localizar registro anterior.) -
Processo 0046135-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gilmar Lima Maciel e outro - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.
Processo 0051016-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Julian Likya Arimura - Vistos. Cumpra o autor a cota retro do Ministério Público. Sem prejuízo, esclareça o que ensejou a alteração de seu nome no Japão. Prazo: 30 dias. (Cota: "Considerando que o pretendido é a exclusão do patronímico paterno entendo necessária a declaração de concordância do genitor ou cópia da senteça estrangeira ou declaração consular que justifique a medida, já que segundo a legislação brasileira, tal medida somente se justificaria em caso de indignidade.") -
Processo 0051078-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Regina Muller - Ao autor para dizer sobre a certidão de fls. 27.
Processo 0054361-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafael Pinto Oliva - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.
Processo 0061240-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Zondonaide Silva Correia - 1) Fls. 63-verso: Defiro a cota do Ministério Público. 2) Providencie a parte autora. [Cota do MP: MM. Juíza, i) Ciente da juntada das certidões solicitadas; ii) Tendo em vista a informação de que a requerente teve um(a) filho(a), requeiro editamento da inicial para incluir o pedido de retificação também do assento do nascimento desse filho, juntando-se a respectiva certidão]
Processo 0067231-07.2001.8.26.0100 (000.01.067231-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. B. M. e outros - Fls. 99: Defiro a cota do Ministério Público. Providencie a parte autora. (Cota do MP: Requeiro determine V. Exa. ao interessado para que junte aos autos a certidão de nascimento de LETICIA ARAUJO MASTROCOLLA.)
Processo 0264284-83.2007.8.26.0100 (100.07.264284-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marco Aurélio Perruci - Providencie a parte as cópias para instruir o mandado. No silêncio, ao arquivo.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1004078-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MÁRIO CEZAR DE LIMA CAVERSAN - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1004078-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MÁRIO CEZAR DE LIMA CAVERSAN - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1004078-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MÁRIO CEZAR DE LIMA CAVERSAN - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato -
Processo 1004078-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MÁRIO CEZAR DE LIMA CAVERSAN - Fls. 37: Manifeste-se a parte autora. -
Processo 1005877-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - VALDECI AUGUSTO - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1005877-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - VALDECI AUGUSTO - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para cumprimento. Int.
Processo 1007950-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ROBERTO TAKESHI MAEKAVA - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1007950-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ROBERTO TAKESHI MAEKAVA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1007950-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ROBERTO TAKESHI MAEKAVA - Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para cumprimento. -
Processo 1009221-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Wilma Maria Hernandes e outro - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1009221-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Wilma Maria Hernandes e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1009221-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Wilma Maria Hernandes e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1010414-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOANES APARECIDO PEREIRA e outro - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1010414-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOANES APARECIDO PEREIRA e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1010414-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOANES APARECIDO PEREIRA e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para cumprimento. Int. -
Processo 1010570-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ZANILDA RODRIGUES TOLEDO DE OLIVEIRA - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para cumprimento. Int.
Processo 1012607-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MILENA MITKOVA REGREGI e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para cumprimento. Int. -
Processo 1013498-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Avani Ribeiro Szenttamasy - Avani Ribeiro Szenttamasy - CERTIFICO E DOU FÉ que em cumprimento à Portaria Conjunta 01/88 das Varas de Registros Públicos, faço vista destes autos digitais ao Oficial de Registro de Imóveis, para informações. -
Processo 1013498-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Avani Ribeiro Szenttamasy - Avani Ribeiro Szenttamasy - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1013498-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Avani Ribeiro Szenttamasy - Avani Ribeiro Szenttamasy - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1013498-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Avani Ribeiro Szenttamasy - Avani Ribeiro Szenttamasy - Vistos. Defiro cota retro. Oficie-se.
Processo 1080437-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fátima Zimmermann - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1080437-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fátima Zimmermann - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1080437-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fátima Zimmermann - Defiro cota retro do Ministério Público. À parte autora para cumprimento.
Processo 1093045-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cristian Michael Lengui Akashi - Ao Ministério Público. -
Processo 1093045-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cristian Michael Lengui Akashi - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1093045-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cristian Michael Lengui Akashi - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1093045-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cristian Michael Lengui Akashi - Vistos. Fls. 103/104: Defiro a juntada dos documentos elencados na fl. 104, ressalvado que a sentença deverá ser carreada por fotocópia, não sendo suficiente apenas o andamento processual pleiteado. Fls. 115: Defiro a cota ministerial. Prazo: 60 dias. Intime-se.
Processo 1100965-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Willian Rodrigues Martins - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1100965-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Willian Rodrigues Martins - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1100965-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Willian Rodrigues Martins - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -
Processo 1101215-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Rafael) Sueli Aparecida Miotelo - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1101215-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Rafael) Sueli Aparecida Miotelo - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1101215-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Rafael) Sueli Aparecida Miotelo - Vistos. 1. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora declaração médica de que a requerente tem personalidade transexual e necessidade de retificar o seu registro civil. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Com a providencia, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem-me conclusos. Intime-se.
Processo 1101503-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ari Tadeu Vicentin e outros - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1101503-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ari Tadeu Vicentin e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1101503-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ari Tadeu Vicentin e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para providenciar o necessário. Intimem-se. -
Processo 1101904-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ricardo Campanille - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1101904-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ricardo Campanille - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1101904-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ricardo Campanille - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Providencie a parte autora a juntada de certidão de casamento atualizada, anuência da contraente e, se tiver filhos, as respectivas certidões de nascimento. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. -
Processo 1101904-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ricardo Campanille - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Providencie a parte autora a juntada de certidão de casamento atualizada, anuência da contraente e, caso tenha filhos, as respectivas certidões de nascimento. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se.
Processo 1104120-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Odilon Santos da Silva Arrogo - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1104120-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Odilon Santos da Silva Arrogo - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1104120-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Odilon Santos da Silva Arrogo - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público, na íntegra. Providencie a parte autora, em 10 (dez) dias. Intimem-se.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.