Notícias
13 de Março de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE BOITUVA
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de BOITUVA no dia 27 (vinte e sete) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. Os trabalhos correcionais terão início com a audiência de instalação, que se dará naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre
os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE PORTO FELIZ
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de PORTO FELIZ no dia 27 (vinte e sete) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a
audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á a partir das 13 (treze) horas, naquele mesmo dia, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou
queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ITU
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de ITU no dia 27 (vinte e sete) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o
Corregedor Geral da Justiça dar-se-á a partir das 15h30min (quinze horas e trinta minutos), naquele mesmo dia, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE INDAIATUBA
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de INDAIATUBA no dia 28 (vinte e oito) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos
Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE SALTO
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de SALTO no dia 28 (vinte e oito) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á a partir das 14h30min (catorze horas e trinta minutos), naquele mesmo dia, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE CABREÚVA
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de CABREÚVA no dia 28 (vinte e oito) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á a partir das 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos), naquele mesmo dia, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Processo 2013/125821 - DICOGE 5.1
Parecer 30/14-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - MINUTA DE PROVIMENTO EXCLUINDO A ATRIBUIÇÃO DOS REGISTROS CIVIS DE PESSOAS JURÍDICAS DE REGISTRAREM AS COOPERATIVAS.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, O presente expediente reviu o Capítulo XVIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, culminando com a edição do Provimento CG nº 23/2013. Uma das principais alterações foi no sentido de estabelecer expressamente que é atribuição dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas registrar os atos constitutivos das cooperativas. A redação anterior do item 1, alínea "a", dispunha:
"1. Compete aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, independentemente de despacho judicial:
a) registrar os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como os das fundações, exceto as de direito público, e das associações de utilidade pública;"
Com o advento do Provimento CG nº 23/2013, assim ficou redigido:
"1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; das cooperativas; e, dos sindicatos".(g.n.)
Em novembro de 2013, a Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo, OCESP, requereu nova revisão das normas, alegando que: (1) o §6º do art. 18 da Lei n. 5.764/74 (Lei das Cooperativas), o qual prevê o registro das cooperativas nas Juntas Comerciais, teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e estaria plenamente em vigor, a despeito da não recepção das demais disposições do artigo; (2) o referido §6º do art. 18 da Lei das Cooperativas se
impõe sobre os dispositivos do Código Civil que definem as cooperativas como sociedades simples e determinam o registro delas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, pois é lei especial que não pode ser sobreposta por lei geral, ainda que posterior, conforme inteligência do §2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 1.093 do Código Civil, que ressalva a aplicação da lei especial sobre o Código; (3) ainda que se entenda que o §6º do art. 18 da Lei das Cooperativas não foi recepcionado, permanece em vigência o art. 32, II, alínea "a" da Lei n.
8.934/94 (Lei dos Registros de Empresas Mercantis), que determina o registro das cooperativas nas Juntas e também é lei especial; (4) entendimento em sentido contrário viola os princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes (fls. 47/54).
O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, IRTDPJ-SP, foi então ouvido e defendeu a manutenção da redação dada pelo provimento CG nº 23/2013 sustentando que: (1) o art. 226 da Constituição Federal determina que os serviços de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, de forma que as Juntas Comerciais não poderiam, em tese, praticar nenhum tipo de registro; (2) a Lei dos Registros de Empresas Mercantis não poderia criar sistema paralelo de registros públicos afrontando a sistemática constitucional; (3) o Código Civil enquadra as cooperativas como sociedades simples e estas devem ser registradas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas; (4) o art. 1.150 do Código Civil se insere em capitulo especial que trata de registros e se sobrepõe à Lei dos Registros das Empresas Mercantis (67/73).
É o relatório.
Opino.
A legislação específica sobre as cooperativas, Lei n. 5.764 de 1971, prevê as Juntas Comerciais como local adequado para o registro:
"Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo
da requerente.
§ 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subsequente arquivamento na Junta Comercial respectiva.
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.
§ 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional,
no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar". (g.n.)
Da mesma forma que a Lei das Cooperativas, a Lei dos Registros de Empresas Mercantis e Atividades Afins, n.
8.934 de 1994, também prevê o registro de tais pessoas jurídicas nas Juntas Comerciais:
"Art. 32. O registro compreende:
(...)
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;"
É certo que o atual Código Civil considera as cooperativas como sociedades simples, as quais por sua vez devem ser registradas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas:
"Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa". "Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária". (g.n.)
Por outro lado, contudo, no capítulo específico destinado às cooperativas, o Código Civil ressalvou a aplicação de lei especial:
"Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial".
Consequentemente, aqueles que defendem a continuidade do registro das cooperativas nas Juntas Comerciais sustentam a supremacia da Lei n. 5.764/71 sobre o art. 1.150 do Código.
Há uma aparente antinomia jurídica. Fábio Ulhôa Coelho aduz que "antes da entrada em vigor do Código Civil, a competência era da Junta Comercial, por força da lei de disciplina do registro de empresa (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a). Em 2003, nenhuma outra norma atribuía às Juntas a incumbência - não mais vigia, então, a previsão do art. 18, §6º, da LCoop; como a Constituição
Federal havia abolido a autorização de funcionamento para as cooperativas, no art. 5º, XVIII, os arts. 17 a 20 da LCoop não foram recepcionados pela nova ordem e perderam vigência em 1988. Pois bem, aquele dispositivo da lei do registro de empresas foi revogado pelo art. 1.150 do Código Civil; porque não sendo legislação específica das cooperativas, sua vigência não foi alcançada pela ressalva do art. 1.093 desse Código." (Curso de Direito Civil, vol. 3, Contratos, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 493). Nessa ordem de ideias, Sílvio de Salvo Venosa propôs na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, um Enunciado "no sentido de ser competente o Registro Civil da Pessoa Jurídica da sede da sociedade cooperativa para o arquivamento e registro de seus atos constitutivos, apresentando como fundamento as normas dos arts. 1.093, 1096 e 1.150 do Código Civil, além da não recepção dos arts. 17 a 20 da Lei 5.764/71 pela Constituição Federal de 1988. Após acalorados debates no âmbito do Grupo de Direito de Empresa, a proposta foi rejeitada por maioria de votos, mantendo-se a orientação interpretativa adotada na I Jornada" (Ricardo Fiuza e Newton De Lucca, Código Civil Comentado, Coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva, 9ªed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1030). Para Modesto Carvalhosa "alguns dos dispositivos da ainda vigente Lei n. 5.764/71 claramente não foram recepcionados pela Constituição Federal, tais como os arts. 17 a 20, por exemplo, que dispõem sobre a referida autorização prévia de funcionamento" (Comentários ao Código Civil, Tomo 13, 2ªed., São Paulo: Saraiva, 2005, p.
396). Em sentido contrário, porém, Maria Helena Diniz, cita o Enunciado 691
da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, de 2002, bem como o Enunciado 2072, aprovado na III Jornada, e se posiciona pelo registro das cooperativas nas Juntas Comerciais. Afirma que os §§ 6º e 8º3 do art. 18 da Lei das Cooperativas foram recepcionados
pelo art. 5º, XVIII da Constituição Federal4 e prevalecem em relação ao art. 1.150 do Código Civil (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 8, Direito de Empresa, 5ªed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 289). Esse também é o entendimento de Newton De Lucca e Ricardo Fiuza, segundo os quais apesar das cooperativas serem sociedades simples, elas "continuam a ter seus atos arquivados na Junta Comercial em face da ressalva da parte final do art. 1.093 combinada com a regra do art. 1.096. Nesse sentido foi a conclusão da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no Superior Tribunal de Justiça" (Código Civil Comentado, Coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva, 9ªed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1030. As diferentes posições acerca do tema também se espraiam pelas diversas Corregedorias de Justiça dos Estados, que não têm posicionamento unânime. Em alguns Estados, como por exemplo o Rio de Janeiro5, Rio Grande do Sul 6, Bahia 7 e Ceará 8, as normas de serviço das Corregedorias determinam expressamente os Registros Civis de Pessoas Jurídicas como os competentes
para o registro das cooperativas. Em outros, como Santa Catarina 9 e Maranhão10, os Registros Civis são proibidos expressamente pelas normas de registrarem as cooperativas. Paraná, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais não trazem disposição expressa
sobre o tema nas respectivas normas. Cumpre lembrar também que há no Senado dois projetos de lei (PL 03/2007 e PL 153/2007) visando a substituir a Lei n. 5.764/74 e prevendo o registro das cooperativas nas Juntas Comerciais. Sopesados os argumentos e respeitadas as controvérsias, nos filiamos à corrente doutrinária que entende que o registro deve ser feito nas Juntas. O art. 1.093 do Código Civil ressalva a aplicação da legislação especial e o §6º do art. 18 da Lei das Cooperativas não teve sua inconstitucionalidade declarada na via jurisdicional pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, prestigia-se entendimento consolidado nas Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de alterar as Normas de Serviço para excluir as menções ao registro das cooperativas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, conforme minuta anexa.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer, para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.
(a) Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.
Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes.
Publique-se.
São Paulo, 18/02/2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 06/2014
Modifica os itens 1, letra "a", 1.1 e 2 do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei; CONSIDERANDO o disposto no art. 18, §6º, da Lei n. 5.764/71;
CONSIDERANDO o parecer emitido nos autos nº 2013/125821;
RESOLVE:
Artigo 1º: Alterar a redação do item 1, letra "a", da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos."
Artigo 2º: Alterar a redação do item 1.1, da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado."
Artigo 3º: Alterar a redação do item 2, da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço." Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.
São Paulo, 07 de março de 2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 279/2014
PROCESSO Nº 2014/22272 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE GUAPIAÇU
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA E ALERTA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, acerca de falsidades de reconhecimentos de firmas (por autenticidade) em Autorizações para Transferência de Veículos, supostamente atribuídos ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município da referida Comarca, mediante comunicação da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional - CIRETRAN - Unidade de Atendimento de Catanduva e Unidade de Atendimento de Mirassol.
COMUNICADO CG Nº 280/2014
PROCESSO Nº 2014/21119 - CAPITAL - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 8º SUBDISTRITO - SANTANA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA E ALERTA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, acerca da tentativa de abertura de cartão de assinatura e reconhecimento de firma em instrumento particular, com a utilização de documentos falsos, em nome Luiz Fernando Nava Maramaldo, RG nº 9.945.207-8, SSP/SP, e Maria Cristina
Matos Maramaldo, RG nº 10.154.099-1, SSP/SP.
COMUNICADO CG Nº 281/2014
PROCESSO 2014/15749 - CAPITAL - JUÍZO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em documento de autorização para retirada de guias de levantamento de depósito judiciais perante a Vara das Execuções da Fazenda Pública, com a utilização de dados falsos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Perus - Capital, e o reaproveitamento do selo de autenticidade, pertencente ao 8º Tabelião de Notas da Capital.
COMUNICADO CG Nº 282/2014
PROCESSO 2014/15748 - CAPITAL - JUÍZO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel, cujo ato, supostamente atribuídos ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade e ao 25º Tabelião de Notas, ambos
da Capital, não foram efetivamente praticados pelas referidas unidades, visto que a etiqueta, o tipo de selo, a identificação da serventia no selo (1084AM037276) e a assinatura da funcionária não conferem com o padrão utilizado, e Ana Maria Teixeira não possui cartão de assinatura no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade, assim como a etiqueta, o carimbo e o selo utilizados não pertencem ao 25º Tabelião de Notas, e Liliane de Carvalho Batista não possui ficha padrão arquivada nessa unidade.
PROCESSO Nº 2013/192760 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
Parecer nº 62/2014-E NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ITEM 2.2 - SUSPENSÃO CAUTELAR DOS EFEITOS ATÉ DECISÃO FINAL.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,Trata-se de pedido do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco para que se altere a redação do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
conforme minuta que apresentou, e para que se suspendam desde já os efeitos de tal item até decisão final.A redação atual do item 2.2 é a seguinte:
"Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica, o registro de papéis, microfilmes e de mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica".
Alega-se, em suma, que: não se pode confundir o suporte físico com o conteúdo nele gravado; não há previsão legal para o registro de microfilme, DVD, CD, BluRay, etc.; há prejuízo à segurança jurídica ao se permitir o registro da mídia sem o registro e qualificação dos documentos que estão nela contidos; a competência do RTD do domicílio das partes deve ser exclusiva para
registros destinados a produzir efeitos em relação a terceiros, não para o caso de registros facultativos; não há possibilidade de registro de meras cópias, salvo como anexos de documento original.
É o relatório.
Opino.
Conveniente que se ouça a opinião do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo (IRTDPJ-SP) sobre o tema.Não obstante, os argumentos invocados pelo 2º Oficial de Registros de Imóveis e anexos de Osasco se mostram relevantes e a nova redação entrou em vigor há apenas poucos dias.Assim, diante das peculiaridades do caso, considera-se razoável que se suspendam cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, até decisão final, a fim de que se evitem riscos à segurança registral.Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se suspenderem cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, até decisão final neste expediente, e de se determinar que o IRTDPJ-SP se manifeste em até 15 dias sobre o tema.
Sub censura.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.
Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a suspensão da eficácia do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, até decisão final neste expediente, bem como a manifestação do IRTDPJ-SP no prazo de 15 dias sobre a petição de fls. 94/109. Publique-se por três vezes, em dias alternados. São Paulo, 05 de março de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2014
Processo 0008637-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Corregedoria Geral da Justiça - Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo e outros - Vistos. Fl. 532: Oficie-se, informando. Certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 521/524. No mais, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 65)
Processo 0010737-10.2010.8.26.0100 (100.10.010737-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilo Stival e outro - Municipalidade de São Paulo - Espólio de Henriqueta da Motta Ferraz Dal Lago, rep. pela inv. Fernanda Ferraz Dal Lago - - ERMENEGILDO DAL LAGO - Fls. 261: Defiro. Fls. 263: Reconsidero a decisão de fls. 257 e defiro a vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 5 dias ao Espólio de Luciana Ferraz Dal Lago, representado por Fernanda Ferraz Dal Lago. Int. PJV 11
Processo 0034462-28.2010.8.26.0100 (100.10.034462-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leila Lage Humes e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Em cartório - PJV 47
Processo 0046350-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Silvia Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 509/510: Manifeste-se a requerente acerca das informações do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital. Após, venham os autos conclusos. Int. (CP 333)
Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Internibra Intermediações e Participações Ltda. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - 1-O endereço diligenciado à fl. 219 é o mesmo que consta na pesquisa eletrônica de fl. 236, sendo desnecessária nova diligência, já que não localizadas as pessoas a serem notificadas. 2-Se esgotadas todas as formas de pesquisa, citem-se AMÉLIO MÁRIO e ANTONIETA MUNARI oportunamente por edital. PJV 65
Processo 0065361-87.2002.8.26.0100 (000.02.065361-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. P. T. e outros - E. R. da S. - Vistos. Verifico que a petição de fl.468, não veio acompanhada das razões do interesse da requerente Maria Nazareth Pereira da Silva em relação a este feito, uma vez que se trata de processo em segredo de justiça. Assim, indefiro a vista do feito à requerente. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. (CP 237)
Processo 0198037-86.2008.8.26.0100 (100.08.198037-0) - Pedido de Providências - Iamara Fontes Rocha Szrejdner - Vistos. Fl.44: Defiro. Oficie-se, informando. Junte ao ofício cópia da sentença proferida às fls.19/21, bem como da matrícula de fls.23/25 do processo nº 0033011-60.2013.8.26.0100. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. (CP 161)
RELAÇÃO Nº 0049/2014
Processo 0000306-09.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Joao Vilcan - Joao Vilcan - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria de Justiça pelo não provimento ao recurso interposto (fls. 160/163), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 01)
Processo 0028926-31.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Nilton Serson - Nilton Serson - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria de Justiça pelo não provimento ao recurso interposto (fls. 76/78), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 182)
Processo 0129725-24.2009.8.26.0100 (100.09.129725-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Tivoli Empreendimentos e Participações Ltda - Municipalidade de São Paulo e outros - Recolha o(a) Requerente as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1275 caracteres com espaços em brancos, e considerando o valor de R$0,14 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 178,50. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 5(cinco) dias, sendo que a omissão da parte em recolher as custas levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV), independentemente de qualquer intimação pessoal. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. - PJV-16
Processo 0139801-20.2003.8.26.0100 (000.03.139801-4) - Cautelar Inominada - Paulo Lorentz Motta - - Agro Comercial Morro Verde Ltda. - - Silvio Luis Ratão - - Artur Antonio Dias Tavares - - Aloisio Cossolino - - Cleto Marinho de Carvalho Filho - - Daniel Amandio Pardal - - José Stoppiglia Filho - - Orlando Filomento Junior - - José Walter Guardia - - Jean Bernard Devraignes
- - Jose Rodrigo de Freitas - - Cláudio Alberto Gottberg - - Haimvita Victor Hamaoui - - Mário Oscar de Magalhães - - Gerson Martins da Costa - - Vera Maria Havir Junqueira de Almeida Marinho de Carvalho - - Luiz Gonzaga Arena Júnior - - Cristina Claudia Sarde - - José Alexandre Almeida Luiz Junior - - Rodnei Biaggi Destro - - Edna Satiko Matsuda - - João Barbosa de
Moraes Neto - - Patrícia King Cottberg - - Jorge Alberto Sigaud Issa - - José Luiz Jáballi Serra - - Hideo Arai - - Marília Barbosa de Moraes Dias - - Eduardo Rodrigues - - Calixto Kuniga Wada - - Cleide Ribeiro de Moraes - - Rubens Hideo Arai - - Hélcio Massami Inoue - - Ivanete do Carmo Favoretto Scatolin - - Silvia Sartori Zanetti - - Luciana Dias Rodrigues Francisco - - Leonel Geraidini Cini - - Mauro Antonio Cabrini - - Lucio Leo Manfrinato Filho - - Wilson Lazzarini - - Mônica Cristine Scarnera Cini - - Jesus Spejo - - Luiz Sérgio de Oliveira Maia - - Camila Spach Rocha - - Fábio Tadeu Nogueira Mainardi - - Benjamin Min - - Daniella Spach Rocha - - José Cláudio Salvador de Araújo - - Jair Moggi - - Edson Yoshio Tiba - - Djalma Henrique Müller de
Campos Mikahil - - Miguel Jose Francisco Neto - - Adão Antonio Rezende Pereira - - Fernando José Ares Y Garcia - - Marcio Crancianinov Suconic - - Antônio Shiroshi Hotta - - João Luis Rodrigues da Costa - - Takeshi Matsumoto - - João de Simoni Soderini Ferracciu - - Roberto Zanovello Ognibene - - André Rodolfo Placco Attanasio - - José Carlos Canavesi - - Nelson
Marinho de Carvalho - - Hnr Indústria e Comércio Representações Ltda. - - Alcides Ferreira da Silva - - Anésia Nakazato Arai - - Paulo Olympio Laitano da Silva - - Francisco Dias Curado Rosa - - Estanislau Kaniak - - Ronaldo Nicolai Nikolow Dimitrow - - Ivo Murcia - - Camburi Adnministradora de Bens Ltda. - - José Carlos Eudes Carani - - Ignaz Franz Schoupal - - Maria de Fátima Alonso Rimoli - - Araldo Ayres Monteiro Junior - - Alexandre Forte - - Luis Amilcar Moreira Coutinho - - Emmanuel Freitas Atallah - - João Martins - - Tadeu de Jesus Ribeiro - - Reinaldo Aparecido Moura - - Ronaldo Zanovello Ognibene - - Itamby Participação e Desenvolvimento Ltda. - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da decisão proferida às fls. 3943/3958 pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis, conforme documentos de fls.3961/3969, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 914)
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0030546-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mercedes Pergamo Tasinaro - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0033564-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Roberto Gigliotti - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0034532-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Aimar Zacchi Busnardo - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0044480-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Guarezi Margotti e outros - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0045692-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paulo Henrique De Souza Landim e outro - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0046894-74.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - FRANCISCO HENRIQUE SARNO - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0050150-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Trenidade Prietto Silvage e outros - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0055670-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Arthur Neves da Silva - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0061217-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafael Pereira da Silva Yano - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada Publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE BOITUVA
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de BOITUVA no dia 27 (vinte e sete) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. Os trabalhos correcionais terão início com a audiência de instalação, que se dará naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre
os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE PORTO FELIZ
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de PORTO FELIZ no dia 27 (vinte e sete) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a
audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á a partir das 13 (treze) horas, naquele mesmo dia, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou
queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ITU
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de ITU no dia 27 (vinte e sete) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o
Corregedor Geral da Justiça dar-se-á a partir das 15h30min (quinze horas e trinta minutos), naquele mesmo dia, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE INDAIATUBA
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de INDAIATUBA no dia 28 (vinte e oito) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos
Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE SALTO
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de SALTO no dia 28 (vinte e oito) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á a partir das 14h30min (catorze horas e trinta minutos), naquele mesmo dia, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE CABREÚVA
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de CABREÚVA no dia 28 (vinte e oito) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á a partir das 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos), naquele mesmo dia, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Processo 2013/125821 - DICOGE 5.1
Parecer 30/14-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - MINUTA DE PROVIMENTO EXCLUINDO A ATRIBUIÇÃO DOS REGISTROS CIVIS DE PESSOAS JURÍDICAS DE REGISTRAREM AS COOPERATIVAS.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, O presente expediente reviu o Capítulo XVIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, culminando com a edição do Provimento CG nº 23/2013. Uma das principais alterações foi no sentido de estabelecer expressamente que é atribuição dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas registrar os atos constitutivos das cooperativas. A redação anterior do item 1, alínea "a", dispunha:
"1. Compete aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, independentemente de despacho judicial:
a) registrar os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como os das fundações, exceto as de direito público, e das associações de utilidade pública;"
Com o advento do Provimento CG nº 23/2013, assim ficou redigido:
"1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; das cooperativas; e, dos sindicatos".(g.n.)
Em novembro de 2013, a Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo, OCESP, requereu nova revisão das normas, alegando que: (1) o §6º do art. 18 da Lei n. 5.764/74 (Lei das Cooperativas), o qual prevê o registro das cooperativas nas Juntas Comerciais, teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e estaria plenamente em vigor, a despeito da não recepção das demais disposições do artigo; (2) o referido §6º do art. 18 da Lei das Cooperativas se
impõe sobre os dispositivos do Código Civil que definem as cooperativas como sociedades simples e determinam o registro delas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, pois é lei especial que não pode ser sobreposta por lei geral, ainda que posterior, conforme inteligência do §2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 1.093 do Código Civil, que ressalva a aplicação da lei especial sobre o Código; (3) ainda que se entenda que o §6º do art. 18 da Lei das Cooperativas não foi recepcionado, permanece em vigência o art. 32, II, alínea "a" da Lei n.
8.934/94 (Lei dos Registros de Empresas Mercantis), que determina o registro das cooperativas nas Juntas e também é lei especial; (4) entendimento em sentido contrário viola os princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes (fls. 47/54).
O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, IRTDPJ-SP, foi então ouvido e defendeu a manutenção da redação dada pelo provimento CG nº 23/2013 sustentando que: (1) o art. 226 da Constituição Federal determina que os serviços de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, de forma que as Juntas Comerciais não poderiam, em tese, praticar nenhum tipo de registro; (2) a Lei dos Registros de Empresas Mercantis não poderia criar sistema paralelo de registros públicos afrontando a sistemática constitucional; (3) o Código Civil enquadra as cooperativas como sociedades simples e estas devem ser registradas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas; (4) o art. 1.150 do Código Civil se insere em capitulo especial que trata de registros e se sobrepõe à Lei dos Registros das Empresas Mercantis (67/73).
É o relatório.
Opino.
A legislação específica sobre as cooperativas, Lei n. 5.764 de 1971, prevê as Juntas Comerciais como local adequado para o registro:
"Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo
da requerente.
§ 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subsequente arquivamento na Junta Comercial respectiva.
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.
§ 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional,
no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar". (g.n.)
Da mesma forma que a Lei das Cooperativas, a Lei dos Registros de Empresas Mercantis e Atividades Afins, n.
8.934 de 1994, também prevê o registro de tais pessoas jurídicas nas Juntas Comerciais:
"Art. 32. O registro compreende:
(...)
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;"
É certo que o atual Código Civil considera as cooperativas como sociedades simples, as quais por sua vez devem ser registradas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas:
"Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa". "Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária". (g.n.)
Por outro lado, contudo, no capítulo específico destinado às cooperativas, o Código Civil ressalvou a aplicação de lei especial:
"Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial".
Consequentemente, aqueles que defendem a continuidade do registro das cooperativas nas Juntas Comerciais sustentam a supremacia da Lei n. 5.764/71 sobre o art. 1.150 do Código.
Há uma aparente antinomia jurídica. Fábio Ulhôa Coelho aduz que "antes da entrada em vigor do Código Civil, a competência era da Junta Comercial, por força da lei de disciplina do registro de empresa (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a). Em 2003, nenhuma outra norma atribuía às Juntas a incumbência - não mais vigia, então, a previsão do art. 18, §6º, da LCoop; como a Constituição
Federal havia abolido a autorização de funcionamento para as cooperativas, no art. 5º, XVIII, os arts. 17 a 20 da LCoop não foram recepcionados pela nova ordem e perderam vigência em 1988. Pois bem, aquele dispositivo da lei do registro de empresas foi revogado pelo art. 1.150 do Código Civil; porque não sendo legislação específica das cooperativas, sua vigência não foi alcançada pela ressalva do art. 1.093 desse Código." (Curso de Direito Civil, vol. 3, Contratos, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 493). Nessa ordem de ideias, Sílvio de Salvo Venosa propôs na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, um Enunciado "no sentido de ser competente o Registro Civil da Pessoa Jurídica da sede da sociedade cooperativa para o arquivamento e registro de seus atos constitutivos, apresentando como fundamento as normas dos arts. 1.093, 1096 e 1.150 do Código Civil, além da não recepção dos arts. 17 a 20 da Lei 5.764/71 pela Constituição Federal de 1988. Após acalorados debates no âmbito do Grupo de Direito de Empresa, a proposta foi rejeitada por maioria de votos, mantendo-se a orientação interpretativa adotada na I Jornada" (Ricardo Fiuza e Newton De Lucca, Código Civil Comentado, Coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva, 9ªed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1030). Para Modesto Carvalhosa "alguns dos dispositivos da ainda vigente Lei n. 5.764/71 claramente não foram recepcionados pela Constituição Federal, tais como os arts. 17 a 20, por exemplo, que dispõem sobre a referida autorização prévia de funcionamento" (Comentários ao Código Civil, Tomo 13, 2ªed., São Paulo: Saraiva, 2005, p.
396). Em sentido contrário, porém, Maria Helena Diniz, cita o Enunciado 691
da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, de 2002, bem como o Enunciado 2072, aprovado na III Jornada, e se posiciona pelo registro das cooperativas nas Juntas Comerciais. Afirma que os §§ 6º e 8º3 do art. 18 da Lei das Cooperativas foram recepcionados
pelo art. 5º, XVIII da Constituição Federal4 e prevalecem em relação ao art. 1.150 do Código Civil (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 8, Direito de Empresa, 5ªed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 289). Esse também é o entendimento de Newton De Lucca e Ricardo Fiuza, segundo os quais apesar das cooperativas serem sociedades simples, elas "continuam a ter seus atos arquivados na Junta Comercial em face da ressalva da parte final do art. 1.093 combinada com a regra do art. 1.096. Nesse sentido foi a conclusão da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no Superior Tribunal de Justiça" (Código Civil Comentado, Coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva, 9ªed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1030. As diferentes posições acerca do tema também se espraiam pelas diversas Corregedorias de Justiça dos Estados, que não têm posicionamento unânime. Em alguns Estados, como por exemplo o Rio de Janeiro5, Rio Grande do Sul 6, Bahia 7 e Ceará 8, as normas de serviço das Corregedorias determinam expressamente os Registros Civis de Pessoas Jurídicas como os competentes
para o registro das cooperativas. Em outros, como Santa Catarina 9 e Maranhão10, os Registros Civis são proibidos expressamente pelas normas de registrarem as cooperativas. Paraná, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais não trazem disposição expressa
sobre o tema nas respectivas normas. Cumpre lembrar também que há no Senado dois projetos de lei (PL 03/2007 e PL 153/2007) visando a substituir a Lei n. 5.764/74 e prevendo o registro das cooperativas nas Juntas Comerciais. Sopesados os argumentos e respeitadas as controvérsias, nos filiamos à corrente doutrinária que entende que o registro deve ser feito nas Juntas. O art. 1.093 do Código Civil ressalva a aplicação da legislação especial e o §6º do art. 18 da Lei das Cooperativas não teve sua inconstitucionalidade declarada na via jurisdicional pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, prestigia-se entendimento consolidado nas Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de alterar as Normas de Serviço para excluir as menções ao registro das cooperativas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, conforme minuta anexa.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer, para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.
(a) Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.
Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes.
Publique-se.
São Paulo, 18/02/2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 06/2014
Modifica os itens 1, letra "a", 1.1 e 2 do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei; CONSIDERANDO o disposto no art. 18, §6º, da Lei n. 5.764/71;
CONSIDERANDO o parecer emitido nos autos nº 2013/125821;
RESOLVE:
Artigo 1º: Alterar a redação do item 1, letra "a", da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos."
Artigo 2º: Alterar a redação do item 1.1, da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado."
Artigo 3º: Alterar a redação do item 2, da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço." Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.
São Paulo, 07 de março de 2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 279/2014
PROCESSO Nº 2014/22272 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE GUAPIAÇU
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA E ALERTA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, acerca de falsidades de reconhecimentos de firmas (por autenticidade) em Autorizações para Transferência de Veículos, supostamente atribuídos ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município da referida Comarca, mediante comunicação da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional - CIRETRAN - Unidade de Atendimento de Catanduva e Unidade de Atendimento de Mirassol.
COMUNICADO CG Nº 280/2014
PROCESSO Nº 2014/21119 - CAPITAL - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 8º SUBDISTRITO - SANTANA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA E ALERTA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, acerca da tentativa de abertura de cartão de assinatura e reconhecimento de firma em instrumento particular, com a utilização de documentos falsos, em nome Luiz Fernando Nava Maramaldo, RG nº 9.945.207-8, SSP/SP, e Maria Cristina
Matos Maramaldo, RG nº 10.154.099-1, SSP/SP.
COMUNICADO CG Nº 281/2014
PROCESSO 2014/15749 - CAPITAL - JUÍZO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em documento de autorização para retirada de guias de levantamento de depósito judiciais perante a Vara das Execuções da Fazenda Pública, com a utilização de dados falsos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Perus - Capital, e o reaproveitamento do selo de autenticidade, pertencente ao 8º Tabelião de Notas da Capital.
COMUNICADO CG Nº 282/2014
PROCESSO 2014/15748 - CAPITAL - JUÍZO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel, cujo ato, supostamente atribuídos ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade e ao 25º Tabelião de Notas, ambos
da Capital, não foram efetivamente praticados pelas referidas unidades, visto que a etiqueta, o tipo de selo, a identificação da serventia no selo (1084AM037276) e a assinatura da funcionária não conferem com o padrão utilizado, e Ana Maria Teixeira não possui cartão de assinatura no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade, assim como a etiqueta, o carimbo e o selo utilizados não pertencem ao 25º Tabelião de Notas, e Liliane de Carvalho Batista não possui ficha padrão arquivada nessa unidade.
PROCESSO Nº 2013/192760 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
Parecer nº 62/2014-E NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ITEM 2.2 - SUSPENSÃO CAUTELAR DOS EFEITOS ATÉ DECISÃO FINAL.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,Trata-se de pedido do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco para que se altere a redação do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
conforme minuta que apresentou, e para que se suspendam desde já os efeitos de tal item até decisão final.A redação atual do item 2.2 é a seguinte:
"Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica, o registro de papéis, microfilmes e de mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica".
Alega-se, em suma, que: não se pode confundir o suporte físico com o conteúdo nele gravado; não há previsão legal para o registro de microfilme, DVD, CD, BluRay, etc.; há prejuízo à segurança jurídica ao se permitir o registro da mídia sem o registro e qualificação dos documentos que estão nela contidos; a competência do RTD do domicílio das partes deve ser exclusiva para
registros destinados a produzir efeitos em relação a terceiros, não para o caso de registros facultativos; não há possibilidade de registro de meras cópias, salvo como anexos de documento original.
É o relatório.
Opino.
Conveniente que se ouça a opinião do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo (IRTDPJ-SP) sobre o tema.Não obstante, os argumentos invocados pelo 2º Oficial de Registros de Imóveis e anexos de Osasco se mostram relevantes e a nova redação entrou em vigor há apenas poucos dias.Assim, diante das peculiaridades do caso, considera-se razoável que se suspendam cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, até decisão final, a fim de que se evitem riscos à segurança registral.Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se suspenderem cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, até decisão final neste expediente, e de se determinar que o IRTDPJ-SP se manifeste em até 15 dias sobre o tema.
Sub censura.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.
Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a suspensão da eficácia do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, até decisão final neste expediente, bem como a manifestação do IRTDPJ-SP no prazo de 15 dias sobre a petição de fls. 94/109. Publique-se por três vezes, em dias alternados. São Paulo, 05 de março de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2014
Processo 0008637-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Corregedoria Geral da Justiça - Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo e outros - Vistos. Fl. 532: Oficie-se, informando. Certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 521/524. No mais, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 65)
Processo 0010737-10.2010.8.26.0100 (100.10.010737-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilo Stival e outro - Municipalidade de São Paulo - Espólio de Henriqueta da Motta Ferraz Dal Lago, rep. pela inv. Fernanda Ferraz Dal Lago - - ERMENEGILDO DAL LAGO - Fls. 261: Defiro. Fls. 263: Reconsidero a decisão de fls. 257 e defiro a vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 5 dias ao Espólio de Luciana Ferraz Dal Lago, representado por Fernanda Ferraz Dal Lago. Int. PJV 11
Processo 0034462-28.2010.8.26.0100 (100.10.034462-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leila Lage Humes e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Em cartório - PJV 47
Processo 0046350-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Silvia Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 509/510: Manifeste-se a requerente acerca das informações do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital. Após, venham os autos conclusos. Int. (CP 333)
Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Internibra Intermediações e Participações Ltda. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - 1-O endereço diligenciado à fl. 219 é o mesmo que consta na pesquisa eletrônica de fl. 236, sendo desnecessária nova diligência, já que não localizadas as pessoas a serem notificadas. 2-Se esgotadas todas as formas de pesquisa, citem-se AMÉLIO MÁRIO e ANTONIETA MUNARI oportunamente por edital. PJV 65
Processo 0065361-87.2002.8.26.0100 (000.02.065361-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. P. T. e outros - E. R. da S. - Vistos. Verifico que a petição de fl.468, não veio acompanhada das razões do interesse da requerente Maria Nazareth Pereira da Silva em relação a este feito, uma vez que se trata de processo em segredo de justiça. Assim, indefiro a vista do feito à requerente. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. (CP 237)
Processo 0198037-86.2008.8.26.0100 (100.08.198037-0) - Pedido de Providências - Iamara Fontes Rocha Szrejdner - Vistos. Fl.44: Defiro. Oficie-se, informando. Junte ao ofício cópia da sentença proferida às fls.19/21, bem como da matrícula de fls.23/25 do processo nº 0033011-60.2013.8.26.0100. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. (CP 161)
RELAÇÃO Nº 0049/2014
Processo 0000306-09.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Joao Vilcan - Joao Vilcan - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria de Justiça pelo não provimento ao recurso interposto (fls. 160/163), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 01)
Processo 0028926-31.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Nilton Serson - Nilton Serson - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria de Justiça pelo não provimento ao recurso interposto (fls. 76/78), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 182)
Processo 0129725-24.2009.8.26.0100 (100.09.129725-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Tivoli Empreendimentos e Participações Ltda - Municipalidade de São Paulo e outros - Recolha o(a) Requerente as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1275 caracteres com espaços em brancos, e considerando o valor de R$0,14 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 178,50. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 5(cinco) dias, sendo que a omissão da parte em recolher as custas levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV), independentemente de qualquer intimação pessoal. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. - PJV-16
Processo 0139801-20.2003.8.26.0100 (000.03.139801-4) - Cautelar Inominada - Paulo Lorentz Motta - - Agro Comercial Morro Verde Ltda. - - Silvio Luis Ratão - - Artur Antonio Dias Tavares - - Aloisio Cossolino - - Cleto Marinho de Carvalho Filho - - Daniel Amandio Pardal - - José Stoppiglia Filho - - Orlando Filomento Junior - - José Walter Guardia - - Jean Bernard Devraignes
- - Jose Rodrigo de Freitas - - Cláudio Alberto Gottberg - - Haimvita Victor Hamaoui - - Mário Oscar de Magalhães - - Gerson Martins da Costa - - Vera Maria Havir Junqueira de Almeida Marinho de Carvalho - - Luiz Gonzaga Arena Júnior - - Cristina Claudia Sarde - - José Alexandre Almeida Luiz Junior - - Rodnei Biaggi Destro - - Edna Satiko Matsuda - - João Barbosa de
Moraes Neto - - Patrícia King Cottberg - - Jorge Alberto Sigaud Issa - - José Luiz Jáballi Serra - - Hideo Arai - - Marília Barbosa de Moraes Dias - - Eduardo Rodrigues - - Calixto Kuniga Wada - - Cleide Ribeiro de Moraes - - Rubens Hideo Arai - - Hélcio Massami Inoue - - Ivanete do Carmo Favoretto Scatolin - - Silvia Sartori Zanetti - - Luciana Dias Rodrigues Francisco - - Leonel Geraidini Cini - - Mauro Antonio Cabrini - - Lucio Leo Manfrinato Filho - - Wilson Lazzarini - - Mônica Cristine Scarnera Cini - - Jesus Spejo - - Luiz Sérgio de Oliveira Maia - - Camila Spach Rocha - - Fábio Tadeu Nogueira Mainardi - - Benjamin Min - - Daniella Spach Rocha - - José Cláudio Salvador de Araújo - - Jair Moggi - - Edson Yoshio Tiba - - Djalma Henrique Müller de
Campos Mikahil - - Miguel Jose Francisco Neto - - Adão Antonio Rezende Pereira - - Fernando José Ares Y Garcia - - Marcio Crancianinov Suconic - - Antônio Shiroshi Hotta - - João Luis Rodrigues da Costa - - Takeshi Matsumoto - - João de Simoni Soderini Ferracciu - - Roberto Zanovello Ognibene - - André Rodolfo Placco Attanasio - - José Carlos Canavesi - - Nelson
Marinho de Carvalho - - Hnr Indústria e Comércio Representações Ltda. - - Alcides Ferreira da Silva - - Anésia Nakazato Arai - - Paulo Olympio Laitano da Silva - - Francisco Dias Curado Rosa - - Estanislau Kaniak - - Ronaldo Nicolai Nikolow Dimitrow - - Ivo Murcia - - Camburi Adnministradora de Bens Ltda. - - José Carlos Eudes Carani - - Ignaz Franz Schoupal - - Maria de Fátima Alonso Rimoli - - Araldo Ayres Monteiro Junior - - Alexandre Forte - - Luis Amilcar Moreira Coutinho - - Emmanuel Freitas Atallah - - João Martins - - Tadeu de Jesus Ribeiro - - Reinaldo Aparecido Moura - - Ronaldo Zanovello Ognibene - - Itamby Participação e Desenvolvimento Ltda. - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da decisão proferida às fls. 3943/3958 pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis, conforme documentos de fls.3961/3969, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 914)
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0030546-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mercedes Pergamo Tasinaro - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0033564-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Roberto Gigliotti - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0034532-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Aimar Zacchi Busnardo - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0044480-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Guarezi Margotti e outros - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0045692-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paulo Henrique De Souza Landim e outro - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0046894-74.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - FRANCISCO HENRIQUE SARNO - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0050150-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Trenidade Prietto Silvage e outros - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0055670-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Arthur Neves da Silva - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0061217-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafael Pereira da Silva Yano - Certificou e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada Publicado.