Notícias
24 de Março de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada Publicado.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0031149-25.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro de Imóveis - Qualidade da Fruta Mercearia Bar e Lanches Ltda - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - 1-O erro formal apontado não enseja sequer correção por decisão judicial, já que é claramente um erro de digitação no qual se escreveu 17/02/2001, quando seria 17/02/2011. 2-Respeitado o entendimento da embargante, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 535). O juiz não está obrigado a responder um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento. O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo, está satisfeita a exigência constitucional. Para tanto, os embargos de declaração não são a via adequada, devendo a parte demonstrar sua irresignação por recurso próprio. 3-REJEITO, pois, os embargos. Intime-se. PJV 01
Processo 0031765-34.2010.8.26.0100 (100.10.031765-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gloria marques e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 192: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, no prazo de 10 dias. Int. PJV-42
Processo 0034154-21.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sérgio dos Santos e outros - Vistos. Fls. 97 e ss: manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, no prazo de 10 dias. Int. PJV-28
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0010661-44.2014.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Claudemir Sestari - Cleonio Pereira de Albuquerque e s/m Geralda Pereira de Albuquerque - Claudemir Sestari - Vistos. Manifestem-se os impugnados, em dez dias. Intimem-se.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada Publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada Publicado.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0031149-25.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro de Imóveis - Qualidade da Fruta Mercearia Bar e Lanches Ltda - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - 1-O erro formal apontado não enseja sequer correção por decisão judicial, já que é claramente um erro de digitação no qual se escreveu 17/02/2001, quando seria 17/02/2011. 2-Respeitado o entendimento da embargante, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 535). O juiz não está obrigado a responder um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento. O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo, está satisfeita a exigência constitucional. Para tanto, os embargos de declaração não são a via adequada, devendo a parte demonstrar sua irresignação por recurso próprio. 3-REJEITO, pois, os embargos. Intime-se. PJV 01
Processo 0031765-34.2010.8.26.0100 (100.10.031765-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gloria marques e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 192: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, no prazo de 10 dias. Int. PJV-42
Processo 0034154-21.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sérgio dos Santos e outros - Vistos. Fls. 97 e ss: manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, no prazo de 10 dias. Int. PJV-28
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0010661-44.2014.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Claudemir Sestari - Cleonio Pereira de Albuquerque e s/m Geralda Pereira de Albuquerque - Claudemir Sestari - Vistos. Manifestem-se os impugnados, em dez dias. Intimem-se.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada Publicado.