Notícias

21 de Maio de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE REGISTRO
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de REGISTRO, no dia 05(cinco) de junho de 2014 (dois mil e catorze), às 14 (catorze) horas, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. FAZ SABER, finalmente, que devem permanecer em local de fácil acesso, para consulta imediata, todos os livros, classificadores e demais documentos relativos à unidade. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 19 (dezenove) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica ambos da Comarca de REGISTRO que, no dia 05 de junho de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos das unidades em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de maio de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE JUQUIÁ
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de JUQUIÁ, no dia 06 (seis) de junho de 2014 (dois mil e catorze), às 10 (dez) horas, no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. FAZ SABER, finalmente, que devem permanecer em local de fácil acesso, para consulta imediata, todos os livros, classificadores e demais documentos relativos à unidade. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 19 (dezenove) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede ambos da Comarca de JUQUIÁ que, no dia 06 de junho de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de maio de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 553/2014
PROCESSO Nº 1996/121 - SÃO PAULO/SP - COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, à vista do Provimento CSM nº 2.168/2014, COMUNICA que, no dia 12.06.2014, data da abertura do Campeonato Mundial de Futebol de 2014, e nos demais dias em que a Seleção Brasileira jogar nos meses de junho e julho de 2014, fica facultado às Serventias Extrajudiciais a abertura de seus serviços à população. Em caso de superveniente decretação de feriado nacional, estadual ou municipal para os dias de jogos da Seleção Brasileira, as Unidades ficarão obstadas de funcionar.
(19, 21 e 23/05)


PROCESSO Nº 2012/117706 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Regulamentação das cópias de segurança - Livros obrigatórios do Serviço Extrajudicial - Recomendações 9/2013 e 11/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça - Recomendação para Digitalização de Documentos Arquivísticos do Conarq - Conselho Nacional de Arquivos (2010) - Grupos de trabalho - necessidade de maiores aprofundamentos - parecer pela continuidade dos estudos.

Páginas 10 a 11


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0033790-93.2005.8.26.0100 (000.05.033790-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Empreendimentos São Paulo S/A - J.R. B. da S. - Municipalidade de São Paulo e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 722: Manifeste-se o Estado de São Paulo acerca do alegado pelo parquet a fls. 685vº e a informação de fls. 719/720, no prazo de 20 dias. Int. PJV 21

Processo 0038497-60.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Municipalidade de São Paulo - recolha a requerente as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1177 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$ 0,14 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 164,78. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 5(cinco) dias, sendo que a omissão da parte em recolher as custas levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV), independentemente de qualquer intimação pessoal. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo - CP-294

Processo 0063242-70.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5 Oficial de Registro de Imoveis da Capital de São Paulo - Registro de Imóveis - dúvida - alienação de vaga de garagem - a vaga de garagem, no caso, existe delimitadamente e possui inscrição independente - hipótese do denominado "edifício garagem" - possibilidade de eficácia em relação ao negócio jurídico entabulado entre as partes - dúvida improcedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de G. L. M., em virtude da qualificação negativa da escritura de compra e venda de um box (nº 24, andar "Q" ou 2º subsolo do Edifício Saint Patrick), objeto da matrícula nº 32.289, junto àquela unidade registrária. Informa o Oficial Registrador que o ingresso do título foi obstado com fundamento no §1º do artigo 1331 do Código Civil (modificado pela Lei 10.406/2012), o qual preceitua que as vagas de garagem somente poderão ser alienadas a pessoas estranhas ao condomínio quando houver expressa previsão na convenção condominial. Argumenta que a convenção do condomínio prevê em seu artigo 12, que os boxes constituem unidades independentes e ligadas ao apartamento 121, contudo os incorporadores após a instituição do condomínio, requereram a alteração e retificação da especificação para constar que as unidades autônomas deignadas por boxes terão uma participação no apartamento 121 e que a unidade passaria a ser considerada "autônoma alienável". O suscitado apresentou impugnação (fls.54/57). Aduz em síntese que o box de garagem sendo unidade autônoma, pode ser negociada a terceira pessoa livremente, independentemente de ser o comprador morador do edifício ou a venda estar autorizada por assembléia específica do condomínio. Informa que o Edifício Saint Patrick possui cinco andares de vagas de garagens autônomas com matrículas e cadastramento na Prefeitura, constituindo um Edifício Garagem. O Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital complementou suas informações às fls.78/80. Relatou que a unidade 121 não possui matrícula própria, contudo vincula-se a esta unidade "fictícia" 385 vagas de garagem. Todavia, para resolver o óbice registrário, o Oficial sugeriu duas possibilidades: 1) considerar-se o condomínio um edifício garagem, hipótese em que a alienação das vagas é permitida independentemente de qualquer outra formalidade; 2) considerar a alienação das vagas de garagem (boxes) emparelhadas com a alienação de frações ideais do apartamento 121, hipótese em que os proprietários dos boxes seriam os mesmos que os proprietários da unidade autônoma. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, consequentemente autorizando o registro da escritura de venda e compra da vaga de garagem adquirida pelo suscitado (fl.87). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O suscitado pretende o registro da escritura de compra e venda, no qual figura como comprador de um box nº 24, no andar "Q" ou 2º subsolo do Edifício Saint Patrick (matrícula nº 62.289). A exigência do registrador tem como fundamento o artigo 1331, § 1º do Código Civil que preceitua: "as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigo para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". É assente perante a doutrina pátria que tal exigência visa a segurança interna dos condôminos, bem como o estabelecimento das regras de convivência que lhes aprouver. Todavia, nos presentes autos estamos diante de uma hipótese atípica, como bem salientou o ilustre registrador ao dar duas sugestões para resolver o impasse registrário. Ao que se denota o condomínio Edifício Saint Patrick composto por cinco andares de garagem, as quais são delimitadas e constituem unidades autônomas e alienável, nos termos do requerimento registrado às fls.29/29vº, constitui um verdadeiro Edifício Garagem, também conhecido como "estacionamento vertical", já que como bem salientou a Douta Promotora não há como se admitir que 385 vagas de garagens estejam ligadas a um único apartamento (nº 121), o qual sequer possui número de matrícula. Segundo o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: "... condomínio - vaga em garagem - unidade autônoma - especificação e discriminação - locação - admissibilidade. É perfeitamente possível na especificação e discriminação do condomínio, tratar a vaga da garagem como unidade autônoma, hipótese em que lhe deve ser atribuída fração ideal de terreno, assim desvinculando-se da unidade habitacional. Pode ser livremente alienada tanto a condômino, quanto a estranhos, bem como ser alugada, por extensão do direito de propriedade. Inteligência dos § § 1º e 2º do art. 2º da Lei 4.591/64" - Ap. 196.364- 7ª Câm. - Rel. Juiz Guerrieri Rezende - J. 23.9.86, in JTA (RT) 105/296. Note-se que de acordo o novo Código Civil apresenta duas modalidades de garagem, uma como sendo unidade autônoma, individuada, de uso exclusivo, com matrícula própria, com espaço próprio demarcado no solo, com numeração correspondente a um percentual do terreno e cadastramento junto à Prefeitura Municipal, como no caso em apreço (fls. 11/13, 20/21 e 52). A outra hipótese trata-se de unidade que não é autônoma por se encontrar vinculada a um determinado apartamento, sem menção de fração ideal, sendo considerada uma parte acessória da unidade principal. O nó da questão em si é a vinculação dos 385 boxes de garagem que se situam nas lajes "A" a "K", "P" e "Q" à unidade 121. Compartilho do entendimento da Douta Promotora de Justiça de que houve a incidência de erro no registro da Convenção do Condomínio do Edifício Saint Patrick, no que se refere à vinculação dos boxes de garagem ao apartamento 121, bem como acato a sugestão do Oficial registrador de considerar o Condomínio como Edifício garagem, sendo dispensável a presença de qualquer formalidade para a alienação das vagas de garagem a terceiros não condôminos. Por fim, importa notar que na hipótese vertente a alienação, cujo registro se pretende, não atingirá o interesse dos demais condôminos, pois não alterará as áreas comuns ou as áreas de propriedade exclusiva destes. Do exposto julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de G. L. M., para que o título tenha acesso ao registro. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 330)

Processo 0082785-79.2001.8.26.0100 (000.01.082785-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M.S. de B. - - os autos aguardam o depósito de uma diligência para o Oficial de Justiça, uma vez que a notificação da Municipalidade deve ser pessoal. - CP-453

Processo 0183853-86.2012.8.26.0100 (583.00.2012.183853) - Procedimento Ordinário - Atos executórios - C. V.M. - 1. Fls. 50/51: defiro a pesquisa de endereço do executado a partir do CPF indicado, via BacenJud, providenciando a Serventia a devida inclusão da minuta no sistema. 2. Após, dê-se ciência da resposta do ofício expedido ao Banco Central do Brasil. Diante da notícia da localização de eventuais novos endereços, o requerente deverá manifestar-se, a fim de propiciar o prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. PJV-30

Processo 0319526-37.2001.8.26.0100 (000.01.319526-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - O. C. M.- Z. V. F. - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e outros - J. R. de S. - Fls. 720: Defiro. Remetam-se os autos ao 3º Oficial de Registro de Imóveis. Int. PJV 305

Processo 0944391-51.1996.8.26.0100 (000.96.944391-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Frigorifico Armour do Brasil S/A - os originais dos documentos desentranhados estão à disposição do interessado para serem retirados. - PJV-1471

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2014

Processo 1014071-93.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - E. O. DE C.- Vistos. Fl. 37: Defiro. Manifeste-se a interessada acerca das informações do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital (fl.33), especialmente sobre a falta de elementos qualificativos para evitar homonímia, bem como, se for o caso, emende o pedido inicial para requerer a inclusão completa dos dados qualificativos no registro do imóvel. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

Processo 1028782-06.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado - J. R. N. F. - Vistos. Fl. 34: Defiro. Manifeste-se o requerente sobre as considerações do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital (fls.29/30). Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

0157876-34.2008 V.de O. M. de M. 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. V. de O. M. de M. apresentou reclamação contra o 12º Oficial de Registro de Imóveis desta capital (fl.02). Aduz o requerente que solicitou ao cartório a emissão de um documento que contivesse, obrigatoriamente, a descrição da localização do imóvel objeto da transcrição nº 25.555, com suas confrontações laterais, de frente e dos fundos. Pelo serviço foi cobrada a quantia de R$ 37,01, referente aos emolumentos devidos pelo ato. Contudo, informa que após a emissão, o documento emitido não satisfez a pretensão do requerente, uma vez que o bem não foi individualizado. O Oficial do 12º Registro de Imóveis prestou informações e asseverou a impossibilidade de atender ao pedido, por se tratar de imóvel em área maior, não loteado e nem regularizado, situado na comarca de Guarulhos (fls.11). Em resposta, o reclamante afirmou que, ao solicitar a certidão, advertiu a atendente das especificações necessárias, sendo que sem elas o documento não deveria ser expedido, pois já possuía um equivalente. Mesmo assim, o cartório emitiu documento e cobrou as custas no valor de R$ 37,01. O MinistérioPúblico opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 24/25). É o relatório. DECIDO. Para bem compreender a situação posta no presente expediente cumpre realçar a função do registrador público e não há como escapar da conclusão de ser ele titular de cargo público (delegado de função pública), sendo que entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada de forma a prestigiar o princípio da informação sem distanciar das normas e decisões normativas que são emitidas para disciplinar a prática do serviço, exatamente porque a uniformidade de procedimentos busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário. O funcionário do 12º Ofício de Imóveis deveria ter informado o requerente sobre a impossibilidade de atender a solicitação realizada, com fundamento na absoluta imprecisão do lote ou ter adotado medidas alternativas que pudessem comprovar a existência formal do alerta sobre a emissão do documento sem as especificações esperadas pelo usuário do serviço extrajudicial. O requerido é delegado e, como tal, está investido do poder de certificar a autenticidade de certos atos, o que não permite dispensar o respeito ao direito de informação prévia do usuário. E. C. lembrou que os oficiais se vinculam à lei siendos inastrumentos de la misma, para satisfacer las normas que imponen exigencia sobre la forma de ciertos actos jurídicos (El concepto de fe pública, in Estudios de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, Depalma, 1989, II, p. 70). O registrado que desafia o sistema legal e não informa adequadamente o usuário comete infração contra a eficiência do serviço, o que autoriza a atuação da Corregedoria Permanente para restaurar os direitos daqueles que procuram as Unidades Extrajudiciais. Assim, se o autor tivesse sido alertado da inviabilidade da expedição na forma desejada, certamente teria desistido do pleito e não seria constrangido a pagar as custas no valor de R$ 37,01, nem tampouco teria procurado o PROCON. Diante do exposto, DEFIRO a pretensão formulada por V. de O.M. de M., determinando-se a devolução da quantia. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 23 de abril de 2014. G.S. S. Z. Juiz de Direito (CP 338)



2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0033213-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. P. P. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

Processo 0040121-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. da S. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providenciar as cópias necessárias para confecção do(s) mandado(s), no prazo de 10 dias

Processo 0050982-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. F.de A. e outros - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comparecer perante este Juízo a fim de retirar as certidões retificadas, no prazo de 10 dias.

Processo 0053231-79.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - H.M.B. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá juntar aos autos as certidões judiciais faltantes, no prazo de 10 dias.

Processo 0149394-34.2007.8.26.0100 (100.07.149394-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.G.F. e outros - Vistos. Fls. 54/58: Razão assiste ao representante do Ministério Público: não há opção à parte autora para dispor sobre a retificação dos registros públicos para eleger quais assentos quer ou não retificar. Nesta senda, a sentença de retificação de registros públicos transitou em julgado, tornando-se, pois, imutável. Assim, deve ser cumprida tal como proferida, especialmente em homenagem ao princípio da uniformização dos registros. Em sendo assim, indefiro o pedido formulado. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. -

Processo 0152835-86.2008.8.26.0100 (100.08.152835-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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