Notícias
22 de Maio de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE REGISTRO
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de REGISTRO, no dia 05(cinco) de junho de 2014 (dois mil e catorze), às 14(catorze) horas, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. FAZ SABER, finalmente, que devem permanecer em local de fácil acesso, para consulta imediata, todos os livros, classificadores e demais documentos relativos à unidade. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 19 (dezenove) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede ambos da Comarca de JUQUIÁ que, no dia 06 de junho de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de maio de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
JUNDIAÍ
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itupeva
Foro Distrital de Cajamar
1ª Vara
1º Ofício Distrital
Infância e Juventude
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jordanésia
2ª Vara
2º Ofício Distrital
Júri
Execuções Criminais
Juizado Especial Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajamar
Foro Distrital de Campo Limpo Paulista
1ª Vara
1º Ofício Distrital
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campo Limpo Paulista
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publiacado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
Processo 1022634-76.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - STELLA M. V. da S.G. - Retificação de Registro Público bem quitado na constância do casamento regularidade do registro que espelha o negócio jurídico entabulado pelas partes - indeferimento do pedido. Vistos. S.V. da S. G. ingressou com ação de retificação de registro público, pertinente ao 10º Registro Imobiliário de São Paulo, alegando a necessidade de se fazer constar na matrícula nº 28.579 a informação de que o imóvel pertence exclusivamente a ela, em sua integralidade, por ter sido adquirido enquanto solteira e quitado após o casamento, este realizado sob o regime da separação total de bens. Aduz na exordial que, mediante contrato não registrado, celebrou Carta de Compromisso com a Cooperativa Habitacional Engenheiro Prestes Maia, no estado civil de solteira, e somente quitou integralmente o imóvel quando casada com A. E.G., em regime de separação total de bens. Ressalta que o pagamento das parcelas e o cumprimento da obrigação foram de sua total responsabilidade, tendo arcado com todas as despesas, sendo, portanto, a única e real proprietária do bem. Por fim, assevera que com o evento do falecimento do marido, seu nome deve ser retirado da matrícula para se coibir inventário ou ações de partilha que possam ser intentadas pelos herdeiros relacionados ao primeiro matrimônio do de cujus. A negativa de registro pelo Oficial foi justificada pelo fato de que o imóvel fora adquirido integralmente na constância do casamento, através do contrato particular de compra e venda e outras avenças, no qual figura como compradores a requerente e seu marido, tal como constou na matrícula do imóvel. Deste modo, estaria o Registrador impossibilitado de alterar o teor do registro, visto que o erro teria se dado na lavratura do título e não no ato registral. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.165). É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público e a Oficial. Conquanto o matrimônio tenha se realizado após o pagamento de diversas parcelas da dívida pela requerente e do regime adotado ser o da separação total de bens, não se pode presumir que o imóvel pertença exclusivamente à varoa, porquanto a concretização do contrato somente se realizou na constância do casamento, sendo certo que no contrato consta o nome do de cujus como proprietário. Assim, não há como se pretender a retificação do registro no qual figura o falecido como titular de domínio junto com a requerente, porque ele apenas expressa a realidade dos fatos no fólio real, reproduzindo os termos do negócio jurídico entabulado. Nada impede que um dos adquirentes, por qualquer motivo, assuma a responsabilidade pelo pagamento de parcela maior do preço, sem que isso implique necessariamente na alteração de percentuais ou na exclusão do outro, que poderia estar incumbido de outros pagamentos em compensação. Qualquer situação diferente do que expressa o documento deverá ser declarada em processo judicial. Assim, não vislumbro a possibilidade de simples retificação dos dados na matrícula do imóvel para definir sua situação dominial. Ademais, não se verifica qualquer irregularidade no registro ou ofensa aos princípios registrais no presente caso. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação de registro deduzido por S. M.V. da S. G., promovido em face do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: C.E. C. P.
(OAB 212718/SP)
Processo 1096193-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado - B.B. A. e outros - "Registro de imóveis - Averbação de que a aquisição do imóvel se deu em virtude de sucessão nos termos do Formal de Partilha homologado, com a averbação dos devidos percentuais atribuídos ao cônjuge e aos herdeiros - qualificação positiva do título - óbice superado por reconhecimento do registrador - pedido prejudicado" Vistos. Fl. 83: Tendo em vista o documento apresentado à fl.39, defiro a requerente B.B. prioridade na tramitação processual do feito, nos termos da Lei 10.741/03. Anote-se, tarjando-se os autos. Passo a análise do feito: Trata-se de pedido de providências formulado por B.B.A. e outros em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, requerendo a averbação na matrícula sob nº 92.945 da aquisição do imóvel por sucessão causa mortis, bem como os corretos percentuais (quotas hereditárias) atribuídos ao cônjuge e aos herdeiros. Aduzem os requerentes que o imóvel foi adquirido pelo "de cujus" D. A. por instrumento particular de venda e compra, título este que previa, em sua cláusula terceira, a quitação do imóvel no caso de falecimento do cooperado, evento que ocorreu em 21.08.1978. Informam que quando do registro do instrumento, não constou na matrícula que o imóvel era decorrente de sucessão, consequentemente não se preservou a comunicabilidade do bem em relação aos cônjuges dos herdeiros. Por fim, relatam que o Oficial do 8º Registro de Imóveis entendeu não ser possível a averbação devido a necessidade de retificação do contrato de venda e compra, que deveria ser assinado por todos. Porém, tal exigência não é passível de cumprimento, uma vez que as cooperativas encontravam-se em fase de liquidação extrajudicial desde 12.01.1988. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 85/86, reconhecendo estar superado o óbice registrário, com base na partilha homologada em 28.12.1984 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana (processo nº 1238/84), que assentou a titularidade do imóvel na proporção de 50% para a viúva (B. B. A.) e 10% para cada herdeiro filho, tendo assegurado a comunicabilidade ou não do bem aos cônjuges, na forma em que qualificados no registro nº 01 da mencionada matrícula. Os requerente manifestaram expressa concordância com as informações oferecidas (fl.92). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.96/97). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com o pedido feito em Juízo, trouxeram os requerentes documentos que serviram para embasar a confiança do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, especialmente com a homologação da partilha em 28.12.1984 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana (processo nº 1238/84), o qual assentou a titularidade do imóvel na proporção de 50% para a viúva (B. B. A.) e 10% para cada herdeiro filho. Logo, ante a qualificação positiva do título reconhecida pelo próprio Oficial Registrador às fls. 85/86 e expressa concordância dos requerentes à fl.92, encontra-se superada a recusa que impedia a averbação na matrícula nº 92.425, para constar que a aquisição do imóvel deu-se a título sucessório, através da homologação do Formal de Partilha pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, bem como para constar a correta proporção das quotas hereditárias, ou seja 50% para a viúva e 10% para cada herdeiro (filhos), ficando consequentemente preservada a incomunicabilidade ou não do imóvel em relação aos respectivos cônjuges de acordo com o regime de bens adotado. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Desde já defiro aos requerentes, se o caso, a retirada dos documentos originais depositados em Cartório. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: C.R. A.(OAB 90433/SP)
2ª Vara de Registros Públicos
Processo 1007214-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. J.e outros - A. J. - - A. J.- - A. J.- Vistos. Para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, determino à parte que apresente declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exiba declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento. I - ADV: A. J. (OAB 288920/SP)
Processo 1012237-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. M. R. dos S. - Vistos. À parte autora para ciência do teor da cota retro do Ministério Público. Após, tornem conclusos para decisão. - ADV: F. L.S. (OAB 176790/SP)
Processo 1034660-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. K.de S.A. R. e outro - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, determino aos representantes da menor que exibam declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada um, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: H. C. T. (OAB 138496/SP)
Processo 1041868-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. S. Q.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Penha de França diante do domicilio do requerente. Intimem-se. - ADV: A. G. da F. (OAB 170586/SP)
Processo 1042080-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. G.G. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicilio do requerente. Intimem-se. - ADV: E. N. A.(OAB 149469/SP)
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE REGISTRO
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de REGISTRO, no dia 05(cinco) de junho de 2014 (dois mil e catorze), às 14(catorze) horas, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. FAZ SABER, finalmente, que devem permanecer em local de fácil acesso, para consulta imediata, todos os livros, classificadores e demais documentos relativos à unidade. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 19 (dezenove) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede ambos da Comarca de JUQUIÁ que, no dia 06 de junho de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 19 de maio de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
JUNDIAÍ
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itupeva
Foro Distrital de Cajamar
1ª Vara
1º Ofício Distrital
Infância e Juventude
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jordanésia
2ª Vara
2º Ofício Distrital
Júri
Execuções Criminais
Juizado Especial Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajamar
Foro Distrital de Campo Limpo Paulista
1ª Vara
1º Ofício Distrital
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campo Limpo Paulista
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publiacado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
Processo 1022634-76.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - STELLA M. V. da S.G. - Retificação de Registro Público bem quitado na constância do casamento regularidade do registro que espelha o negócio jurídico entabulado pelas partes - indeferimento do pedido. Vistos. S.V. da S. G. ingressou com ação de retificação de registro público, pertinente ao 10º Registro Imobiliário de São Paulo, alegando a necessidade de se fazer constar na matrícula nº 28.579 a informação de que o imóvel pertence exclusivamente a ela, em sua integralidade, por ter sido adquirido enquanto solteira e quitado após o casamento, este realizado sob o regime da separação total de bens. Aduz na exordial que, mediante contrato não registrado, celebrou Carta de Compromisso com a Cooperativa Habitacional Engenheiro Prestes Maia, no estado civil de solteira, e somente quitou integralmente o imóvel quando casada com A. E.G., em regime de separação total de bens. Ressalta que o pagamento das parcelas e o cumprimento da obrigação foram de sua total responsabilidade, tendo arcado com todas as despesas, sendo, portanto, a única e real proprietária do bem. Por fim, assevera que com o evento do falecimento do marido, seu nome deve ser retirado da matrícula para se coibir inventário ou ações de partilha que possam ser intentadas pelos herdeiros relacionados ao primeiro matrimônio do de cujus. A negativa de registro pelo Oficial foi justificada pelo fato de que o imóvel fora adquirido integralmente na constância do casamento, através do contrato particular de compra e venda e outras avenças, no qual figura como compradores a requerente e seu marido, tal como constou na matrícula do imóvel. Deste modo, estaria o Registrador impossibilitado de alterar o teor do registro, visto que o erro teria se dado na lavratura do título e não no ato registral. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.165). É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público e a Oficial. Conquanto o matrimônio tenha se realizado após o pagamento de diversas parcelas da dívida pela requerente e do regime adotado ser o da separação total de bens, não se pode presumir que o imóvel pertença exclusivamente à varoa, porquanto a concretização do contrato somente se realizou na constância do casamento, sendo certo que no contrato consta o nome do de cujus como proprietário. Assim, não há como se pretender a retificação do registro no qual figura o falecido como titular de domínio junto com a requerente, porque ele apenas expressa a realidade dos fatos no fólio real, reproduzindo os termos do negócio jurídico entabulado. Nada impede que um dos adquirentes, por qualquer motivo, assuma a responsabilidade pelo pagamento de parcela maior do preço, sem que isso implique necessariamente na alteração de percentuais ou na exclusão do outro, que poderia estar incumbido de outros pagamentos em compensação. Qualquer situação diferente do que expressa o documento deverá ser declarada em processo judicial. Assim, não vislumbro a possibilidade de simples retificação dos dados na matrícula do imóvel para definir sua situação dominial. Ademais, não se verifica qualquer irregularidade no registro ou ofensa aos princípios registrais no presente caso. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação de registro deduzido por S. M.V. da S. G., promovido em face do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: C.E. C. P.
(OAB 212718/SP)
Processo 1096193-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado - B.B. A. e outros - "Registro de imóveis - Averbação de que a aquisição do imóvel se deu em virtude de sucessão nos termos do Formal de Partilha homologado, com a averbação dos devidos percentuais atribuídos ao cônjuge e aos herdeiros - qualificação positiva do título - óbice superado por reconhecimento do registrador - pedido prejudicado" Vistos. Fl. 83: Tendo em vista o documento apresentado à fl.39, defiro a requerente B.B. prioridade na tramitação processual do feito, nos termos da Lei 10.741/03. Anote-se, tarjando-se os autos. Passo a análise do feito: Trata-se de pedido de providências formulado por B.B.A. e outros em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, requerendo a averbação na matrícula sob nº 92.945 da aquisição do imóvel por sucessão causa mortis, bem como os corretos percentuais (quotas hereditárias) atribuídos ao cônjuge e aos herdeiros. Aduzem os requerentes que o imóvel foi adquirido pelo "de cujus" D. A. por instrumento particular de venda e compra, título este que previa, em sua cláusula terceira, a quitação do imóvel no caso de falecimento do cooperado, evento que ocorreu em 21.08.1978. Informam que quando do registro do instrumento, não constou na matrícula que o imóvel era decorrente de sucessão, consequentemente não se preservou a comunicabilidade do bem em relação aos cônjuges dos herdeiros. Por fim, relatam que o Oficial do 8º Registro de Imóveis entendeu não ser possível a averbação devido a necessidade de retificação do contrato de venda e compra, que deveria ser assinado por todos. Porém, tal exigência não é passível de cumprimento, uma vez que as cooperativas encontravam-se em fase de liquidação extrajudicial desde 12.01.1988. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 85/86, reconhecendo estar superado o óbice registrário, com base na partilha homologada em 28.12.1984 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana (processo nº 1238/84), que assentou a titularidade do imóvel na proporção de 50% para a viúva (B. B. A.) e 10% para cada herdeiro filho, tendo assegurado a comunicabilidade ou não do bem aos cônjuges, na forma em que qualificados no registro nº 01 da mencionada matrícula. Os requerente manifestaram expressa concordância com as informações oferecidas (fl.92). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.96/97). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com o pedido feito em Juízo, trouxeram os requerentes documentos que serviram para embasar a confiança do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, especialmente com a homologação da partilha em 28.12.1984 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana (processo nº 1238/84), o qual assentou a titularidade do imóvel na proporção de 50% para a viúva (B. B. A.) e 10% para cada herdeiro filho. Logo, ante a qualificação positiva do título reconhecida pelo próprio Oficial Registrador às fls. 85/86 e expressa concordância dos requerentes à fl.92, encontra-se superada a recusa que impedia a averbação na matrícula nº 92.425, para constar que a aquisição do imóvel deu-se a título sucessório, através da homologação do Formal de Partilha pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, bem como para constar a correta proporção das quotas hereditárias, ou seja 50% para a viúva e 10% para cada herdeiro (filhos), ficando consequentemente preservada a incomunicabilidade ou não do imóvel em relação aos respectivos cônjuges de acordo com o regime de bens adotado. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Desde já defiro aos requerentes, se o caso, a retirada dos documentos originais depositados em Cartório. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: C.R. A.(OAB 90433/SP)
2ª Vara de Registros Públicos
Processo 1007214-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. J.e outros - A. J. - - A. J.- - A. J.- Vistos. Para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, determino à parte que apresente declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exiba declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento. I - ADV: A. J. (OAB 288920/SP)
Processo 1012237-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. M. R. dos S. - Vistos. À parte autora para ciência do teor da cota retro do Ministério Público. Após, tornem conclusos para decisão. - ADV: F. L.S. (OAB 176790/SP)
Processo 1034660-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. K.de S.A. R. e outro - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, determino aos representantes da menor que exibam declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada um, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: H. C. T. (OAB 138496/SP)
Processo 1041868-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. S. Q.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Penha de França diante do domicilio do requerente. Intimem-se. - ADV: A. G. da F. (OAB 170586/SP)
Processo 1042080-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. G.G. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicilio do requerente. Intimem-se. - ADV: E. N. A.(OAB 149469/SP)
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.