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30 de Maio de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 3.1.
COMUNICADO CG Nº 593/2014
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes de Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que os assentamentos e prontuários de funcionários dos serviços Notariais e de Registro, vinculados pelo regime especial, devem ser MANTIDOS pelas respectivas Corregedorias Permanentes, onde já se encontram, sendo irregular seu encaminhamento para as Serventias relacionadas, conforme orientação contida no parecer datado de 16/06/2009, aprovado por decisão de 18/06/2009, abaixo transcritos. 29,30/05/2014 e 02/06/2014


Paginas 16 a 18
COMUNICADO CG Nº 607/2014
PROCESSO 2014/63973 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 11º Tabelião de Notas da comarca da Capital, acerca da ocorrência de falsidade quanto à lavratura de procurações, envolvendo o outorgante P.F. de M.e outorgados R. A. G. e J.A. B.F., com a utilização de documento falso de identidade.

COMUNICADO CG Nº 608/2014

PROCESSO 2014/66646 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS,A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em contrato de locação e autenticação, cujos atos, supostamente atribuídos ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito-Cerqueira César e 2º Tabelião de Notas, ambos da Capital, não foram efetivamente praticados pelas referidas unidades, visto que: L. M. N. e S. de L. P. M. não possuem cartão de firmas junto ao Registro Civil do 34º Subdistrito, o selo utilizado nº AA375018 não corresponde com a numeração da serventia, a etiqueta empregada e a assinatura da funcionária não conferem com o padrão utilizado, bem como no tocante aos dados do 2º Tabelião de Notas, o selo nº 0151AA150217 foi reaproveitado, a assinatura do preposto da unidade é falsa, o carimbo e a etiqueta utilizados não pertencem à unidade, e T.de P. M. não possui ficha padrão ali arquivada.

COMUNICADO CG Nº 609/2014
PROCESSO Nº 2014/66105 - BARIRI - JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimentos de firmas em contrato de locação de imóvel, onde figura Israel Alonso de Andrade como locador, Roseli Aparecida Pedrozo como locatária, Osmar Alves Bezerra como fiador, e Iolanda Macedo Bezerra como fiadora, com a utilização de selos, etiquetas e carimbos não pertencentes à unidade em tela.

COMUNICADO CG Nº 610/2014
PROCESSO Nº 2014/61495 - AMERICANA - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, acerca das falsificações de autenticações dos documentos apresentados pela SR/SP - Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, em nome de E.H. M., mediante utilização de carimbo falso e reaproveitamento dos selos nºs 0025AB698952, 0025AB698953 e 0025AB698954.

COMUNICADO CG Nº 611/2014
PROCESSO Nº 2014/61496 - AMERICANA - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, acerca das falsificações das autenticações e reconhecimento de firma nos documentos apresentados pela SR/SP - Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, em nome de R. de O. S. E. -E., mediante utilização de carimbo falso, reaproveitamento dos selos nºs 0025AB656452, 0025AB656453, 0025AB656454 e 0025AB656455 e utilização de selo nº 024AA11855 não pertencente à unidade em tela.

COMUNICADO CG Nº 612/2014
PROCESSO Nº 2014/65658 - BRAGANÇA PAULISTA.-.JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida comarca, acerca da adulteração do documento de autorização de transferência de veículo nº 6553758585, Renavam nº 876217250, em nome de I. J. E., em favor de M. T.A., RG nº 7456283, CPF: 723.070.808-72, com selo de autenticidade nº 0151AA098590.



SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.


caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0120/2014 Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - V. F. L.e outro - A.M. F. - Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Int. PJV 05 - ADV: D.M. T. (OAB 211047/SP), M. R. (OAB 119900/SP), L. M. C. F.(OAB 100212/SP)

Processo 0040268-54.2004.8.26.0100 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M.M. P. Z. e outros - Municipalidade de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 7° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 73 - ADV: O. L.N. M.(OAB 162681/SP), S. S. F. (OAB 17949/SP), M. F. B. F. (OAB 119851/SP), L. M. C. F. (OAB 100212/SP)

Processo 0103699-86.2009.8.26.0100 (100.09.103699-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - N. P. da F. e outro - 7º Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 386/387: manifeste-se a parte autora. Int. PJV-08 - ADV: R. E. L. (OAB 122113/SP), V.L. J.G.(OAB 44093/SP), O. F. M. (OAB 65994/SP), D. M.C. (OAB 214418/SP), S. de B. G.(OAB 311332/SP), F. M.(OAB 213687/SP)

Processo 0113063-92.2003.8.26.0100 (000.03.113063-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - F. de A. I.e outro - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-sabesp e outros - Intime-se a parte executada, por publicação, para que providencie o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor corrigido do débito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Int. PJV 237 - ADV: J. F. S. J.(OAB 54044/SP), N. L.N.A. (OAB 61713/SP), S. R. (OAB 148019/SP), J. C. V. N. dos R. (OAB 313218/SP), J. E. L. F.(OAB 57840/SP), S. de M. N. (OAB 130918/SP), S. A. (OAB 42408/SP), S.A. (OAB 42408/SP), E.R. C. V. (OAB 65290/SP), F. A. B.(OAB 41230/SP), J. A.do E. S.(OAB 128484/SP), A.L. K. (OAB 149615/SP)

Processo 0587390-45.2000.8.26.0100 (000.00.587390-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - L.M.A. e outros - C. F. D.e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 9° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 185 - ADV: A. V. (OAB 222782/SP), L. M. F. (OAB 16015/SP), Z. M. de A. L. (OAB 62145/SP), L. M. F.(OAB 16015/SP), C. A. de B. F. (OAB 151669/SP), L. T.(OAB 90998/SP), M.T. (OAB 168062/SP), H. de S. M. (OAB 113685/SP), M. da C. de A. (OAB 89230/SP), A. R. M. (OAB 93408/SP)

1009371-74.2014 Retificação de Registro de Imóvel A. D. de S. Despacho: Vistos. Primeiramente verifico tratar-se o presente procedimento de pedido de providências. Anote-se. No mais, nos termos da cota ministerial de fls.43/44, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da íntegra de seu assento de nascimento, depositando em cartório o original ou cópia autenticada e recente, bem como para se manifestar acerca das informações do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital (fls. 30/37). Sem prejuízo, expeça-se ofício ao 8º Tabelião de Notas para que se manifeste sobre o pedido inicial, bem como informações de fls. 30/31. Junte-se ao ofício cópias de fls.1/4 e 30/31. Com as juntadas das documentações e manifestações acima mencionadas, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. Adv. Mônica Pereira da Silva Nascimento (OAB/SP 194.250)

1013414-54.2014 Retificação de Registro de Imóvel N.C. R.Sentença: Vistos. Trata-se de pedido de retificação de escritura pública formulado por N.C. R., A.C., A. C. e N. A. C. M., objetivando a alteração do ato lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito da Capital Pirituba, para que na qualidade de herdeiros e donatários, possam assinar em nome dos doadores falecidos a Escritura de Retificação da doação realizada, mais especificamente em relação à metragem descrita nos imóveis doados, permitindo assim, a transferência da titularidade do domínio. Manifestação do Oficial do 16º Registro de Imóveis (fl. 118). Aduz, em apertada síntese que em decisão anteriormente proferida por este Juízo, envolvendo as mesmas partes, foi determinada a manutenção do óbice registrário, onde os requerentes pretenderam unificar os dois imóveis, cuja soma das áreas não coincide no título apresentado. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.122/123). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Assim, conforme entendimento sedimentado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, o juiz não pode substituir o notário ou qualquer uma das partes, retificando escrituras que encerra o ato que denota tudo o que se passou e que foi declarado perante o agente público. Segundo o ilustre jurista N. O.N.: "Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado." (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). E ainda segundo Pontes de Miranda: "falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial" (Cfr. R.R. 182/754 - Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361). Não há de ser acolhido o simples argumento dos requerentes acerca do falecimento dos doadores, pois tais argumentos devem ser veiculados perante o juízo do inventário ou o juízo comum, buscando-se, no primeiro caso, um alvará para realização do ato, e, no segundo, o suprimento do consentimento. Ademais, deve ser observada a decisão denegatória de retificação de área, anteriormente proferida por este Juízo e pleiteada pelos requerentes, tendo em vista que o procedimento retificatório aduzido pelo artigo 213 da Lei 6.075/73 é aquele de fácil constatação, não prejudicando direito de terceiros, o que não se verificou na hipótese. Notem os requerentes a sugestão fornecida pela Douta Promotora de Justiça à fl.123 para resolução do impasse. Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação de escritura pública formulado por N. C. R., A. C., A.C.e N. A. C. M. e consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos temros do artigo 269, I do CPC. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Adv. M. I. J. (OAB/SP 128.444)

2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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