Notícias
02 de Junho de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA 1.1.2.1
DESPACHO
Nº 3001120-25.2013.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Norte Sul Properties Negócios Imobiliários Ltda - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 29/05/2014, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso em exame, busca-se o cancelamento de registro, ato passível de averbação e não de registro em sentido em estrito. Logo, o exame da questão é estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720/0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, admite-se o conhecimento da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Portanto, incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se." - Magistrado(a) Elliot Akel
Páginas 8 a 26
DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2014/29225 - GARÇA - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, rejeito a proposta do Oficial de Registro Civil da Sede da Comarca de Garça. Publique-se. São Paulo, 16 de maio de 2014 - (a) HAMILTON
ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
FRANCO DA ROCHA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Vara Criminal
Ofício Criminal
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Polícia Judiciária e Presídios
Centro de Detenção Provisória Feminino
Centro de Progressão Penitenciária
Penitenciária Mário de Moura e Albuquerque - PI
Penitenciária II (Nilton Silva)
Penitenciária III
CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Novo Tempo - CASA Novo Tempo
Internato Franco da Rocha (Franco da Rocha - SP)
UI - Jacarandá (UI-21)
UI - Rio Negro (UI-25)
UI - Tapajós (UI-29)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Foro Distrital de Caieiras
1ª Vara
Ofício Único (executa os serviços auxiliares e distribuição judicial das 1ª e 2ª Varas do Foro Distrital)
Júri
Execução Criminal e Polícia Judiciária
Setor de Execuções Fiscais
2ª Vara
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caieiras
IGARAPAVA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Judicial
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Juizado Especial Cível e Criminal
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara
2º Ofício Judicial
Infância e Juventude
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aramina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal
PANORAMA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas da Sede
Juizado Especial Cível e Criminal
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulicéia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Mercedes
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Terra Nova D´Oeste
SANTOS
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
4º Tabelião de Notas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
5º Tabelião de Notas
6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
6º Tabelião de Notas
7ª Vara Cível
7º Ofício Cível
7º Tabelião de Notas
8ª Vara Cível
8º Ofício Cível
8º Tabelião de Notas
9ª Vara Cível
9º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas
10ª Vara Cível
10º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis
2º Oficial de Registro de Imóveis
3º Oficial de Registro de Imóveis
11ª Vara Cível
11º Ofício Cível
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
12ª Vara Cível
12º Ofício Cível
Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
Vara de Acidentes do Trabalho
Ofício de Acidentes do Trabalho
1ª Vara da Fazenda Pública
1º Ofício da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
2º Ofício da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
3º Ofício da Fazenda Pública
1ª Vara do Juizado Especial Cível
Ofício do Juizado Especial Cível (executa os serviços auxiliares das 1ª, 2ª e 3ª Varas do Juizado Especial Cível)
2ª Vara do Juizado Especial Cível
3ª Vara do Juizado Especial Cível
Vara do Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Criminal
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
4ª Vara Criminal
4º Ofício Criminal
5ª Vara Criminal
5º Ofício Criminal
6ª Vara Criminal
6º Ofício Criminal
Vara do Júri e Execuções Criminais
Ofício do Júri e Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública Anexa ao 5º Distrito Policial - Santos)
(Cadeia Pública Feminina de Santos)
Vara da Infância e da Juventude e do Idoso
Ofício da Infância e da Juventude e do Idoso
(NAI - Núcleo de Atendimento Integrado de Santos - NAI Santos)
Delegacia da Infância e da Juventude
Foro Distrital de Bertioga
Diretoria do Fórum
Seção de Administração Geral
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Judicial
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bertioga
2ª Vara
2º Ofício Judicial
Júri
Infância e Juventude
Casa de Apoio à Criança e ao Adolescente
DECAT - Departamento de Criança e Adolescente em trânsito
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 625/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que
preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
COMARCA PENDÊNCIA
MOCOCA Solicitação de certidão pendente de resposta, que ultrapassa o prazo de 08 (oito) dias -
SPH14050025564D.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0010025-15.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - A. M. M. de O. - Vistos. Diante da manifestação de fls.122/123, revogo a nomeação do perito judicial, liberando-o do encargo que lhe foi atribuído. Oficie-se à Emplasa e à Municipalidade de São Paulo, consultando sobre a possibilidade de encaminhamento de plantas da área em questão, fruto do trabalho recente de levantamento topográfico por elas realizado. Com a resposta ao ofício, tornem os autos conclusos. Int. (CP 30)
Processo 0010737-10.2010.8.26.0100 (100.10.010737-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - N. S. e outro - Municipalidade de São Paulo - Espólio de H. da M. F. D. L., rep. pela inv. F. F. D. L. - - E. D. L. - À autora- PJV 11
Processo 0018192-26.2010.8.26.0100 (100.10.018192-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - O. C. e outros - L. A.e outro - Municipalidade de São Paulo - 1-O título judicial também está sujeito à qualificação registral. Tal qualificação, inclusive, não atinge (e nem poderia atingir) o mérito da decisão judicial. 2-Esgotada a matéria jurisdicional, nada mais há para ser provido nestes autos, vez que a nota devolutiva é matéria administrativa, sujeita à Corregedoria Permanente deste Juízo. 3-Deverá a parte interessada ingressar com pedido de providências junto à Corregedoria Permanente, ou o N. Registrador suscitar dúvida (tratando-se de registro em sentido estrito), a fim de que seja decidida sobre a justiça da recusa. 4-Arquivem-se os autos, após providências de praxe. PJV 19
Processo 0020465-70.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira e outros - Retificação de registro - união de várias matrículas - impugnação protelatória e infundada - pedido deferido. Vistos. Trata-se de pedido promovido por SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA "HOSPITAL ALBERT EINSTEIN" para retificação de registro (área) e unificação de vários imóveis, com abertura de uma só matrícula para a área resultante (matrículas 19.721, 26.303, 26.304, 8.545, 43.268, 72.962, 24.431 e 117.760 - todas pertencentes ao 2º RI). Por representação do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo teve início este pedido de providências A alteração solicitada foi devidamente notificada aos confrontantes e à Prefeitura Municipal de São Paulo. A maioria dos lindeiros expressamente anuiu com a retificação e a Prefeitura demonstrou desinteresse pelo feito. Os únicos impugnantes, V. C. A. V., I. A. A., J. C. A. M. e A. C. dos S., apresentaram argumentos vagos. A Prefeitura Municipal de São Paulo solicitou correções nas plantas e memoriais descritivos apresentados (fls.74 e 134). Cumpridas todas as solicitações pelo requerente (fls.152/167), a municipalidade externou o desinteresse pelo feito (fls. 159). A impugnação ofertada, conforme exposto pelo Oficial, alegou a invasão de área, apontou supostas irregularidades e divergências nas plantas apresentadas pela prefeitura e pelo requerente nas confrontações de terrenos nas áreas retificandas, porém, tudo de forma completamente vaga e desprovida de fundamento jurídico, o que impediria seu acolhimento. As contrarrazões apresentadas apenas ratificaram as razões já ventiladas nos autos (fls. 532/538). A Douta Promotora de Justiça opinou favoravelmente ao afastamento da impugnação (fls. 636/637). É o relatório. Fundamento e decido. O requerente pretende a unificação das áreas das matrículas 19.721; 26.303; 26.304; 8.545; 43.268; 72.962; 24.431 e 117.760; todas de sua propriedade e pertencentes ao 2º Registro de Imóveis de São Paulo, para a abertura de uma única matrícula com a área total. Assim, deu início ao processo administrativo perante aquela serventia e valeu-se de laudo, devidamente elaborado por técnico, que apresentava memorial descritivo e levantamento planimétrico com a metragem correta do imóvel. A área real titulada é 2.532,99 m² e a área somada de todas as escrituras é de 2.509,30 m². Conforme ensina o ilustre professor L. G. L.: "Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade". (Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método). Da análise do processo, conclui-se que assiste ao requerente o direito à retificação, nos termos propostos. Os imóveis são da mesma titularidade e estão bem individualizados, restando claro que as medidas apuradas no levantamento planimétrico realizado por profissional habilitado refletem as suas dimensões reais, não atingindo os terrenos limítrofes. Tanto isso é verdade, que apenas um dos confinantes citados apresentou oposição ao pleito, porém, sem o devido embasamento. Constatada a inexistência de impugnação válida, torna-se desnecessária a remessa às vias ordinárias, sendo o procedimento administrativo o previsto para análise de retificações de registro, de acordo como que dispões 213, § 4º da Lei de Registros Públicos. O item 124.19, do da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, assim dispõe: "Decorrido o prazo de dez dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis: I - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de dez dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razoes ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel; ou II - se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente e o profissional que houver assinado a planta, na forma do item 124.18, desta Subseção, encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel. NOTA - Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar." Como bem observado pelo Ministério Público (fls. 636/637), os impugnantes deveria ter esclarecido, com precisão, qual a área de interferência que constataram no interior de seu imóvel, o que não foi feito. Ademais, verifica-se que os impugnantes discutem sobre a legitimidade do domínio do imóvel (fl.633), sendo proposta a ação de usucapião para discussão da questão (certidão de fl.640/641), por se tratar de matéria estranha à competência desta Corregedoria Permanente de Registros Públicos. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado pelo 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, em favor de SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA "HOSPITAL ALBERT EINSTEIN", para que seja averbada a retificação e unificação da área perimetral dos imóveis de matrículas 19.721, 26.303, 26.304, 8.545, 43.268, 72.962, 24.431 e 117.760, da mesma Serventia. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Processo 0020798-56.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M. de P. R. - Intime-se novamente o Sr. Perito para o cumprimento da decisão de fl. 181.PJV 17
Processo 0031765-34.2010.8.26.0100 (100.10.031765-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - G. M. e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. S. M., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de retificação de registro imobiliário referente ao imóvel objeto da matrícula nº 90.856 do 12º RI de São Paulo. A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Sobrevieram informes cartorários (fls. 23/36). A inicial não foi objeto de emenda. Laudo pericial encartado às fls.75/92. Foram determinadas as citações e notificações necessárias. A Municipalidade não se opôs ao pedido. O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido. É o relatório. Decido. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não é possível utilizar a ação de retificação de registro como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada." Cabível, no caso, o acolhimento do pedido, pois a prova técnica demonstrou a imprecisão do registro (medidas perimetrais) e a consequente divergência entre a situação tabular em cotejo com o cenário fático; Também não há prejuízo a terceiro ou acréscimo de área. Na verdade, sempre que demonstrada a omissão no registro, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Públicos e artigo 1.247 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação dos imóveis objeto da ação, observadas as informações constantes do laudo pericial (fls.53/92). Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-42
Processo 0051163-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. C. - - L. de C. C. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Fl.156: Defiro. Manifestem-se os interessados acerca das informações prestadas pelo Oficial Registrador (fls.153/155), mas especificamente em relação aos itens V, VI e VIII. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 361)
Processo 0098883-13.1999.8.26.0100 (000.99.098883-0) - Providências Administrativas (Imov., Tít. e Doc., Protestos) - REGISTROS PÚBLICOS - Juizo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos - R. de L. F. - Y. P. M.- - os autos aguardam uma cópia de fls.270/273 e do depósito de uma diligência para o oficial de justiça, para intimação do INSS. - CP-594
Processo 0137779-76.2009.8.26.0100 (100.09.137779-6) - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - Banco do Estado de São Paulo S/A - Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 189/201), que negou provimento ao recurso interposto pela suscitada, bem como decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade do recurso especial (fls.295/297), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 157)
Processo 0180686-37.2007.8.26.0100 (100.07.180686-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - J. R. de G. e outro - A carta precatória expedida para a Comarca de São Luís/MA, está à dispósição da sutora para ser retirada e distribuída. - CP-421
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2014
Processo 0003157-21.2013.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - D.O.T. - Vistos. Aguarde-se eventual manifestação dos interessados por mais 30 dias. Persistindo a inércia, arquive-se o presente expediente no cartório de origem. Int.
Processo 0012310-44.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - G.M.D. - Vistos. O presente expediente iniciou-se a partir de pedido formulado pela Sra. G M D de busca de procuração pública lavrada em seu nome em estado da Federação que não sabe precisar. A requerente solicitou autorização de busca da referida procuração em outros Estados através do Colégio Notarial (fls. 02). O representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou manifestação nas fls. 05/07 requerendo prioridade na tramitação do presente feito em razão de estar a Sra. Requerente acometida por doença grave, comprovada através de atestado médico. Os autos foram encaminhados ao Colégio Notarial do Estado de São Paulo, que apresentou manifestação nas fls. 09/10. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende dos presentes autos, o instrumento de procuração buscado pela requerente foi lavrado fora do Estado de São Paulo, não sabendo precisar exatamente em qual unidade da Federação. As buscas realizadas pelo Colégio Notarial do Estado de São Paulo restaram infrutíferas, pois, em que pese a determinação trazida pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça CNJ, alguns estados Federativos ainda não formaram banco de dados com as informações sobre os atos notariais. No âmbito Estadual todas as buscas foram realizadas, no sentido de atender de forma mais breve possível o requerimento da Sra. G, entretanto a situação foge à competência desta Corregedoria Permanente. Não havendo mais ferramentas de busca disponíveis para a localização do ato, bem como não havendo informações suficientes para identificação do estado em que o ato foi lavrado, determino o arquivamento do presente feito, cabendo à Sra. Requerente prosseguir sua busca junto às demais unidades da Federação. Ciência à requerente e a Defensoria Pública. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. R.I.
Processo 0012412-06.2013.8.26.0002 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M.P.S. - M.C.S. - Fl. 156 e 160: manifestem-se os interessados no prazo de 05 (cinco) dias. Int.
Processo 0023642-76.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B.L.M.D. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a não localização do termo de nascimento escriturado, malgrado as diligências ordenadas, autorizo a lavratura do assento de nascimento de B L d M, acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fl. 60). Expeça-se mandado ao Cartório constante à fl. 07 para lavratura do ato, solicitando-se, inclusive, a remessa de cópia do assento e da certidão atualizada. PRIC
Processo 0033313-26.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.N.S. - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por C N d S em face do Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito - V M, São Paulo. A reclamante alega, em suma, que ocorreram diversas irregularidades na lavratura de procuração por instrumento público em que figurou como outorgante o seu falecido genitor, V d S, e como outorgada R F R. Afirma que o outorgante estaria acometido de incapacidade em razão de doenças e dificuldades físicas, concluindo que procuração pública padece de nulidade. Pleiteia a declaração de nulidade da procuração pública e a adoção de punição disciplinar em face do Oficial. O Oficial manifestou-se, debatendo-se pela regularidade do ato notarial praticado pela serventia e ressaltando que o outorgante apresentava-se totalmente lúcido e capaz para a compreensão e prática de tal ato (fls. 81/94). Sobreveio aos autos notícia de que a ação para declaração de nulidade do ato notarial previamente ajuizada perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista foi julgada improcedente (fls. 533/536). Em audiência de instrução, foi inquirida a escrevente responsável pelo ato, afirmando que o outorgante estava lúcido no momento da prática do ato (fls. 137/138). Também foram inquiridas as testemunhas M F. D N e J C. C (fls. 143/146). Às fls. 154/155, a requereu peticionou nos autos, requerente a esta Corregedoria Permanente a expedição de ofício endereçado à 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista para suspensão da ação de adjudicação compulsória que lá tramita, aduzindo que propôs reconvenção para declaração de nulidade da procuração outorgada. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 156 vº). Cópia integral dos autos do Processo nº 35141-22.2010.8.26.005 que tramitou perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista (fls. 165/541). O representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo arquivamento do feito (fls. 543/546). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Ao cabo da instrução verificou-se que a serventia não adotou qualquer postura que possa ensejar procedimento disciplinar administrativo, agindo de acordo com as normas. O Oficial adotou as cautelas de praxe para a realização do ato notarial, e verificou todos os requisitos necessários, bem como as condições de lucidez que as partes apresentavam no momento da realização do ato. Ademais, oportuno ponderar que a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro de São Miguel reconheceu a regularidade do ato notarial ora impugnado, declarando-o válido (fls. 533/536). Bem por isso, não se vislumbra responsabilidade administrativa para dar margem à adoção de procedimento disciplinar em relação à unidade correcionada. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência à interessada. Intime-se o Sr. Oficial.
Ciência ao Ministério Público. R.I.C.
Processo 0035098-86.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - L.S.A.K. e outro - VISTOS. Por intermédio da Portaria no 01/2013- OJ, editada por esse Juízo, instaurou-se processo administrativo disciplinar contra o Sr. Escrevente Técnico Judiciário L d S A K, sendo-lhe imputado o descumprimento de dever funcional de assiduidade, decorrente de consecutivas faltas injustificadas, cujo início se deu em 16 de outubro de 2012 (a fls. 02/03). O funcionário foi citado por edital (fl. 44). Constituído advogado (fls. 52/53), foi realizada audiência com a presença do bastante procurador (fl.50). Em manifestação de fls. 58/59, o serventuário mencionou haver pedido exoneração não havendo necessidade deste expediente. A Diretora do SPRH 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo comunicou a exoneração do servidor a partir de 16 de outubro de 2012, encaminhando cópia da disponibilização no DJE em 29 de abril de 2014 (a fls. 103/105). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de processo administrativo instaurado contra o Sr. Escrevente Técnico Judiciário L d S A K, por inassiduidade, verificando-se o disposto no artigo 63 da Lei 10.261/68. Ora, nos termos do art. 310 da Lei 10.261/68 o processo foi instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade deve ser extinto se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório. Mas não é só, pois, conforme publicação do DJE de 29 de abril de 2014 (a fls. 104/105) houve exoneração do Sr. L d S A K a partir de 16 de outubro de 2012, ou seja, justamente a data de início das faltas injustificadas, como se observa da Portaria (a fls. 02/03). Desse modo, havendo justificativa jurídica para as faltas (exoneração a pedido), cabe a improcedência deste processo administrativo disciplinar. Ante o exposto, julgo improcedente este processo administrativo disciplinar. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Comunique-se a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e a SPRH. P.R.I.C. -
Processo 0049310-15.2013.8.26.0100 - Habilitação para Casamento - Registro Civil das Pessoas Naturais - U.F. e outro - Tendo em vista o não provimento do recurso (fls. 84/88), cumpra-se a sentença prolatada. Cumprido o determinado nos autos, arquivem-se. Int.
Processo 0056083-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.S.B. - Fl. 32: Defiro o desentranhamento, mediante substituição por cópia, no prazo de 10 (dez) dias. Após, arquivem-se os autos. Int.
Processo 0083920-24.2004.8.26.0100 (000.04.083920-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.K.J. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Por conseguinte, remetam-se os autos à D. representante do Ministério Público e, em seguida, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA 1.1.2.1
DESPACHO
Nº 3001120-25.2013.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Norte Sul Properties Negócios Imobiliários Ltda - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 29/05/2014, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso em exame, busca-se o cancelamento de registro, ato passível de averbação e não de registro em sentido em estrito. Logo, o exame da questão é estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720/0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, admite-se o conhecimento da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Portanto, incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se." - Magistrado(a) Elliot Akel
Páginas 8 a 26
DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2014/29225 - GARÇA - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, rejeito a proposta do Oficial de Registro Civil da Sede da Comarca de Garça. Publique-se. São Paulo, 16 de maio de 2014 - (a) HAMILTON
ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
FRANCO DA ROCHA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Vara Criminal
Ofício Criminal
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Polícia Judiciária e Presídios
Centro de Detenção Provisória Feminino
Centro de Progressão Penitenciária
Penitenciária Mário de Moura e Albuquerque - PI
Penitenciária II (Nilton Silva)
Penitenciária III
CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Novo Tempo - CASA Novo Tempo
Internato Franco da Rocha (Franco da Rocha - SP)
UI - Jacarandá (UI-21)
UI - Rio Negro (UI-25)
UI - Tapajós (UI-29)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Foro Distrital de Caieiras
1ª Vara
Ofício Único (executa os serviços auxiliares e distribuição judicial das 1ª e 2ª Varas do Foro Distrital)
Júri
Execução Criminal e Polícia Judiciária
Setor de Execuções Fiscais
2ª Vara
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caieiras
IGARAPAVA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Judicial
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Juizado Especial Cível e Criminal
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara
2º Ofício Judicial
Infância e Juventude
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aramina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal
PANORAMA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas da Sede
Juizado Especial Cível e Criminal
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulicéia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Mercedes
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Terra Nova D´Oeste
SANTOS
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
4º Tabelião de Notas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
5º Tabelião de Notas
6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
6º Tabelião de Notas
7ª Vara Cível
7º Ofício Cível
7º Tabelião de Notas
8ª Vara Cível
8º Ofício Cível
8º Tabelião de Notas
9ª Vara Cível
9º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas
10ª Vara Cível
10º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis
2º Oficial de Registro de Imóveis
3º Oficial de Registro de Imóveis
11ª Vara Cível
11º Ofício Cível
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
12ª Vara Cível
12º Ofício Cível
Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
Vara de Acidentes do Trabalho
Ofício de Acidentes do Trabalho
1ª Vara da Fazenda Pública
1º Ofício da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
2º Ofício da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
3º Ofício da Fazenda Pública
1ª Vara do Juizado Especial Cível
Ofício do Juizado Especial Cível (executa os serviços auxiliares das 1ª, 2ª e 3ª Varas do Juizado Especial Cível)
2ª Vara do Juizado Especial Cível
3ª Vara do Juizado Especial Cível
Vara do Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Criminal
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
4ª Vara Criminal
4º Ofício Criminal
5ª Vara Criminal
5º Ofício Criminal
6ª Vara Criminal
6º Ofício Criminal
Vara do Júri e Execuções Criminais
Ofício do Júri e Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública Anexa ao 5º Distrito Policial - Santos)
(Cadeia Pública Feminina de Santos)
Vara da Infância e da Juventude e do Idoso
Ofício da Infância e da Juventude e do Idoso
(NAI - Núcleo de Atendimento Integrado de Santos - NAI Santos)
Delegacia da Infância e da Juventude
Foro Distrital de Bertioga
Diretoria do Fórum
Seção de Administração Geral
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Judicial
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bertioga
2ª Vara
2º Ofício Judicial
Júri
Infância e Juventude
Casa de Apoio à Criança e ao Adolescente
DECAT - Departamento de Criança e Adolescente em trânsito
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 625/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que
preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
COMARCA PENDÊNCIA
MOCOCA Solicitação de certidão pendente de resposta, que ultrapassa o prazo de 08 (oito) dias -
SPH14050025564D.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0010025-15.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - A. M. M. de O. - Vistos. Diante da manifestação de fls.122/123, revogo a nomeação do perito judicial, liberando-o do encargo que lhe foi atribuído. Oficie-se à Emplasa e à Municipalidade de São Paulo, consultando sobre a possibilidade de encaminhamento de plantas da área em questão, fruto do trabalho recente de levantamento topográfico por elas realizado. Com a resposta ao ofício, tornem os autos conclusos. Int. (CP 30)
Processo 0010737-10.2010.8.26.0100 (100.10.010737-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - N. S. e outro - Municipalidade de São Paulo - Espólio de H. da M. F. D. L., rep. pela inv. F. F. D. L. - - E. D. L. - À autora- PJV 11
Processo 0018192-26.2010.8.26.0100 (100.10.018192-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - O. C. e outros - L. A.e outro - Municipalidade de São Paulo - 1-O título judicial também está sujeito à qualificação registral. Tal qualificação, inclusive, não atinge (e nem poderia atingir) o mérito da decisão judicial. 2-Esgotada a matéria jurisdicional, nada mais há para ser provido nestes autos, vez que a nota devolutiva é matéria administrativa, sujeita à Corregedoria Permanente deste Juízo. 3-Deverá a parte interessada ingressar com pedido de providências junto à Corregedoria Permanente, ou o N. Registrador suscitar dúvida (tratando-se de registro em sentido estrito), a fim de que seja decidida sobre a justiça da recusa. 4-Arquivem-se os autos, após providências de praxe. PJV 19
Processo 0020465-70.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira e outros - Retificação de registro - união de várias matrículas - impugnação protelatória e infundada - pedido deferido. Vistos. Trata-se de pedido promovido por SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA "HOSPITAL ALBERT EINSTEIN" para retificação de registro (área) e unificação de vários imóveis, com abertura de uma só matrícula para a área resultante (matrículas 19.721, 26.303, 26.304, 8.545, 43.268, 72.962, 24.431 e 117.760 - todas pertencentes ao 2º RI). Por representação do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo teve início este pedido de providências A alteração solicitada foi devidamente notificada aos confrontantes e à Prefeitura Municipal de São Paulo. A maioria dos lindeiros expressamente anuiu com a retificação e a Prefeitura demonstrou desinteresse pelo feito. Os únicos impugnantes, V. C. A. V., I. A. A., J. C. A. M. e A. C. dos S., apresentaram argumentos vagos. A Prefeitura Municipal de São Paulo solicitou correções nas plantas e memoriais descritivos apresentados (fls.74 e 134). Cumpridas todas as solicitações pelo requerente (fls.152/167), a municipalidade externou o desinteresse pelo feito (fls. 159). A impugnação ofertada, conforme exposto pelo Oficial, alegou a invasão de área, apontou supostas irregularidades e divergências nas plantas apresentadas pela prefeitura e pelo requerente nas confrontações de terrenos nas áreas retificandas, porém, tudo de forma completamente vaga e desprovida de fundamento jurídico, o que impediria seu acolhimento. As contrarrazões apresentadas apenas ratificaram as razões já ventiladas nos autos (fls. 532/538). A Douta Promotora de Justiça opinou favoravelmente ao afastamento da impugnação (fls. 636/637). É o relatório. Fundamento e decido. O requerente pretende a unificação das áreas das matrículas 19.721; 26.303; 26.304; 8.545; 43.268; 72.962; 24.431 e 117.760; todas de sua propriedade e pertencentes ao 2º Registro de Imóveis de São Paulo, para a abertura de uma única matrícula com a área total. Assim, deu início ao processo administrativo perante aquela serventia e valeu-se de laudo, devidamente elaborado por técnico, que apresentava memorial descritivo e levantamento planimétrico com a metragem correta do imóvel. A área real titulada é 2.532,99 m² e a área somada de todas as escrituras é de 2.509,30 m². Conforme ensina o ilustre professor L. G. L.: "Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade". (Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método). Da análise do processo, conclui-se que assiste ao requerente o direito à retificação, nos termos propostos. Os imóveis são da mesma titularidade e estão bem individualizados, restando claro que as medidas apuradas no levantamento planimétrico realizado por profissional habilitado refletem as suas dimensões reais, não atingindo os terrenos limítrofes. Tanto isso é verdade, que apenas um dos confinantes citados apresentou oposição ao pleito, porém, sem o devido embasamento. Constatada a inexistência de impugnação válida, torna-se desnecessária a remessa às vias ordinárias, sendo o procedimento administrativo o previsto para análise de retificações de registro, de acordo como que dispões 213, § 4º da Lei de Registros Públicos. O item 124.19, do da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, assim dispõe: "Decorrido o prazo de dez dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis: I - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de dez dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razoes ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel; ou II - se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente e o profissional que houver assinado a planta, na forma do item 124.18, desta Subseção, encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel. NOTA - Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar." Como bem observado pelo Ministério Público (fls. 636/637), os impugnantes deveria ter esclarecido, com precisão, qual a área de interferência que constataram no interior de seu imóvel, o que não foi feito. Ademais, verifica-se que os impugnantes discutem sobre a legitimidade do domínio do imóvel (fl.633), sendo proposta a ação de usucapião para discussão da questão (certidão de fl.640/641), por se tratar de matéria estranha à competência desta Corregedoria Permanente de Registros Públicos. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado pelo 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, em favor de SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA "HOSPITAL ALBERT EINSTEIN", para que seja averbada a retificação e unificação da área perimetral dos imóveis de matrículas 19.721, 26.303, 26.304, 8.545, 43.268, 72.962, 24.431 e 117.760, da mesma Serventia. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Processo 0020798-56.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M. de P. R. - Intime-se novamente o Sr. Perito para o cumprimento da decisão de fl. 181.PJV 17
Processo 0031765-34.2010.8.26.0100 (100.10.031765-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - G. M. e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. S. M., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de retificação de registro imobiliário referente ao imóvel objeto da matrícula nº 90.856 do 12º RI de São Paulo. A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Sobrevieram informes cartorários (fls. 23/36). A inicial não foi objeto de emenda. Laudo pericial encartado às fls.75/92. Foram determinadas as citações e notificações necessárias. A Municipalidade não se opôs ao pedido. O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido. É o relatório. Decido. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não é possível utilizar a ação de retificação de registro como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada." Cabível, no caso, o acolhimento do pedido, pois a prova técnica demonstrou a imprecisão do registro (medidas perimetrais) e a consequente divergência entre a situação tabular em cotejo com o cenário fático; Também não há prejuízo a terceiro ou acréscimo de área. Na verdade, sempre que demonstrada a omissão no registro, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Públicos e artigo 1.247 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação dos imóveis objeto da ação, observadas as informações constantes do laudo pericial (fls.53/92). Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-42
Processo 0051163-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. C. - - L. de C. C. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Fl.156: Defiro. Manifestem-se os interessados acerca das informações prestadas pelo Oficial Registrador (fls.153/155), mas especificamente em relação aos itens V, VI e VIII. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 361)
Processo 0098883-13.1999.8.26.0100 (000.99.098883-0) - Providências Administrativas (Imov., Tít. e Doc., Protestos) - REGISTROS PÚBLICOS - Juizo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos - R. de L. F. - Y. P. M.- - os autos aguardam uma cópia de fls.270/273 e do depósito de uma diligência para o oficial de justiça, para intimação do INSS. - CP-594
Processo 0137779-76.2009.8.26.0100 (100.09.137779-6) - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - Banco do Estado de São Paulo S/A - Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 189/201), que negou provimento ao recurso interposto pela suscitada, bem como decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade do recurso especial (fls.295/297), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 157)
Processo 0180686-37.2007.8.26.0100 (100.07.180686-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - J. R. de G. e outro - A carta precatória expedida para a Comarca de São Luís/MA, está à dispósição da sutora para ser retirada e distribuída. - CP-421
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2014
Processo 0003157-21.2013.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - D.O.T. - Vistos. Aguarde-se eventual manifestação dos interessados por mais 30 dias. Persistindo a inércia, arquive-se o presente expediente no cartório de origem. Int.
Processo 0012310-44.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - G.M.D. - Vistos. O presente expediente iniciou-se a partir de pedido formulado pela Sra. G M D de busca de procuração pública lavrada em seu nome em estado da Federação que não sabe precisar. A requerente solicitou autorização de busca da referida procuração em outros Estados através do Colégio Notarial (fls. 02). O representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou manifestação nas fls. 05/07 requerendo prioridade na tramitação do presente feito em razão de estar a Sra. Requerente acometida por doença grave, comprovada através de atestado médico. Os autos foram encaminhados ao Colégio Notarial do Estado de São Paulo, que apresentou manifestação nas fls. 09/10. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende dos presentes autos, o instrumento de procuração buscado pela requerente foi lavrado fora do Estado de São Paulo, não sabendo precisar exatamente em qual unidade da Federação. As buscas realizadas pelo Colégio Notarial do Estado de São Paulo restaram infrutíferas, pois, em que pese a determinação trazida pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça CNJ, alguns estados Federativos ainda não formaram banco de dados com as informações sobre os atos notariais. No âmbito Estadual todas as buscas foram realizadas, no sentido de atender de forma mais breve possível o requerimento da Sra. G, entretanto a situação foge à competência desta Corregedoria Permanente. Não havendo mais ferramentas de busca disponíveis para a localização do ato, bem como não havendo informações suficientes para identificação do estado em que o ato foi lavrado, determino o arquivamento do presente feito, cabendo à Sra. Requerente prosseguir sua busca junto às demais unidades da Federação. Ciência à requerente e a Defensoria Pública. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. R.I.
Processo 0012412-06.2013.8.26.0002 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M.P.S. - M.C.S. - Fl. 156 e 160: manifestem-se os interessados no prazo de 05 (cinco) dias. Int.
Processo 0023642-76.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B.L.M.D. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a não localização do termo de nascimento escriturado, malgrado as diligências ordenadas, autorizo a lavratura do assento de nascimento de B L d M, acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fl. 60). Expeça-se mandado ao Cartório constante à fl. 07 para lavratura do ato, solicitando-se, inclusive, a remessa de cópia do assento e da certidão atualizada. PRIC
Processo 0033313-26.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.N.S. - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por C N d S em face do Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito - V M, São Paulo. A reclamante alega, em suma, que ocorreram diversas irregularidades na lavratura de procuração por instrumento público em que figurou como outorgante o seu falecido genitor, V d S, e como outorgada R F R. Afirma que o outorgante estaria acometido de incapacidade em razão de doenças e dificuldades físicas, concluindo que procuração pública padece de nulidade. Pleiteia a declaração de nulidade da procuração pública e a adoção de punição disciplinar em face do Oficial. O Oficial manifestou-se, debatendo-se pela regularidade do ato notarial praticado pela serventia e ressaltando que o outorgante apresentava-se totalmente lúcido e capaz para a compreensão e prática de tal ato (fls. 81/94). Sobreveio aos autos notícia de que a ação para declaração de nulidade do ato notarial previamente ajuizada perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista foi julgada improcedente (fls. 533/536). Em audiência de instrução, foi inquirida a escrevente responsável pelo ato, afirmando que o outorgante estava lúcido no momento da prática do ato (fls. 137/138). Também foram inquiridas as testemunhas M F. D N e J C. C (fls. 143/146). Às fls. 154/155, a requereu peticionou nos autos, requerente a esta Corregedoria Permanente a expedição de ofício endereçado à 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista para suspensão da ação de adjudicação compulsória que lá tramita, aduzindo que propôs reconvenção para declaração de nulidade da procuração outorgada. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 156 vº). Cópia integral dos autos do Processo nº 35141-22.2010.8.26.005 que tramitou perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista (fls. 165/541). O representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo arquivamento do feito (fls. 543/546). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Ao cabo da instrução verificou-se que a serventia não adotou qualquer postura que possa ensejar procedimento disciplinar administrativo, agindo de acordo com as normas. O Oficial adotou as cautelas de praxe para a realização do ato notarial, e verificou todos os requisitos necessários, bem como as condições de lucidez que as partes apresentavam no momento da realização do ato. Ademais, oportuno ponderar que a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro de São Miguel reconheceu a regularidade do ato notarial ora impugnado, declarando-o válido (fls. 533/536). Bem por isso, não se vislumbra responsabilidade administrativa para dar margem à adoção de procedimento disciplinar em relação à unidade correcionada. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência à interessada. Intime-se o Sr. Oficial.
Ciência ao Ministério Público. R.I.C.
Processo 0035098-86.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - L.S.A.K. e outro - VISTOS. Por intermédio da Portaria no 01/2013- OJ, editada por esse Juízo, instaurou-se processo administrativo disciplinar contra o Sr. Escrevente Técnico Judiciário L d S A K, sendo-lhe imputado o descumprimento de dever funcional de assiduidade, decorrente de consecutivas faltas injustificadas, cujo início se deu em 16 de outubro de 2012 (a fls. 02/03). O funcionário foi citado por edital (fl. 44). Constituído advogado (fls. 52/53), foi realizada audiência com a presença do bastante procurador (fl.50). Em manifestação de fls. 58/59, o serventuário mencionou haver pedido exoneração não havendo necessidade deste expediente. A Diretora do SPRH 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo comunicou a exoneração do servidor a partir de 16 de outubro de 2012, encaminhando cópia da disponibilização no DJE em 29 de abril de 2014 (a fls. 103/105). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de processo administrativo instaurado contra o Sr. Escrevente Técnico Judiciário L d S A K, por inassiduidade, verificando-se o disposto no artigo 63 da Lei 10.261/68. Ora, nos termos do art. 310 da Lei 10.261/68 o processo foi instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade deve ser extinto se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório. Mas não é só, pois, conforme publicação do DJE de 29 de abril de 2014 (a fls. 104/105) houve exoneração do Sr. L d S A K a partir de 16 de outubro de 2012, ou seja, justamente a data de início das faltas injustificadas, como se observa da Portaria (a fls. 02/03). Desse modo, havendo justificativa jurídica para as faltas (exoneração a pedido), cabe a improcedência deste processo administrativo disciplinar. Ante o exposto, julgo improcedente este processo administrativo disciplinar. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Comunique-se a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e a SPRH. P.R.I.C. -
Processo 0049310-15.2013.8.26.0100 - Habilitação para Casamento - Registro Civil das Pessoas Naturais - U.F. e outro - Tendo em vista o não provimento do recurso (fls. 84/88), cumpra-se a sentença prolatada. Cumprido o determinado nos autos, arquivem-se. Int.
Processo 0056083-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.S.B. - Fl. 32: Defiro o desentranhamento, mediante substituição por cópia, no prazo de 10 (dez) dias. Após, arquivem-se os autos. Int.
Processo 0083920-24.2004.8.26.0100 (000.04.083920-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.K.J. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Por conseguinte, remetam-se os autos à D. representante do Ministério Público e, em seguida, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.