Notícias
09 de Junho de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada publicado.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
2ª Vara de Registros Públicos
Processo 0019984-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. G.N.e outro - Vistos. Fls. 113/114: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre o resultado negativo da tentativa de localização do registro de óbito. - ADV: T. R.D. S. (OAB 242094/SP)
Processo 0040354-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. C. S. F. - Arquivem-se. - ADV: M. R. (OAB 149955/SP)
Processo 0054521-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T.M. da S.S.- Arquive-se. Int. - ADV: T. R.V. (OAB 193790/SP)
Processo 0154669-90.2009.8.26.0100 (100.09.154669-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P.P. - VISTOS. Trata-se de representação apresentada pelo Sr. P P em face do Sr. (...) Tabelião de Notas da Capital, noticiando suposta irregularidade na lavratura de escritura de venda e compra de bem imóvel, alegando inidoneidade da procuração utilizada, impossibilidade de realização do ato, bem como a não apresentação dos documentos devidos para sua realização (a fls. 04/16, 31/34, 36/55, 60/70, 76/86, 93/98, 108/145, 195/219 e 222/276). O Sr. Tabelião pugnou pela regularidade do ato (a fls.17/29, 57/59, 72/73, 102/104, 150/151, 195/219, 222/276, 281, 291/292). Houve decisão acerca da delimitação dos aspectos examinados neste processo administrativo (a fls. 99/100). Foram tomados depoimentos (a fls. 161/162 e 307). Houve manifestação do Sr. M A V C (a fls. 296/304), seguindo-se do Sr. Tabelião (a fls. 310/311). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente observo que as atribuições desta Corregedoria Permanente limitam-se ao aspecto administrativo dos serviços
delegados, bem como a responsabilidade disciplinar dos Srs. Titulares de Delegação. Nessa senda, conforme decidido à fls. 99/100, não é possível exame da validade do negócio jurídico celebrado e tampouco questões de responsabilidade civil, se o caso, caberá ao interessado mover ação judicial com tal finalidade no âmbito jurisdicional. Apesar de não haver resposta ao ofício expedido à fls. 337, os elementos constantes dos autos permitem decisão acerca da representação observados os limites expostos. Ao tempo da lavratura da escritura pública de fls. 09/11 (04.05.2005) não havia dúvidas acerca dos direitos do Sr. Representante referentemente ao imóvel objeto do contrato de compra e venda, pois, apesar de não haver a averbação da sentença de partilha de bens decorrente de separação judicial, consoante R. 08 da matrícula n. 11.977 realizada em 29.05.2006, aquela ocorreu em 08.05.1990 (a fls. 07-verso). A procuração outorgada com finalidade específica à venda do imóvel objeto da escritura estava regular, não padece de invalidade (a fls. 25/26). Eventual questionamento no âmbito interno da representação entre representante e representando não permitia conhecimento ao serviço extrajudicial ao tempo da realização do ato. A existência de débitos fiscais e outros foram ressalvados no instrumento público, afastando possível irregularidade. De outra
parte, conforme a matrícula, houve registro de hipoteca (a fls. 06/08), a qual se presume ser regida pelo Sistema Financeiro da Habitação uma vez que realizada por instrumento particular em favor de Sociedade de Crédito Imobiliário, portanto, somente seria possível a realização da venda do imóvel com a interveniência da instituição financeira nos termos do art. 1o, parágrafo único, da Lei n. 8.004/90; o que não aconteceu como se observa da escritura pública (a fls. 09/11). Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa do C. Conselho Superior da Magistratura: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida registral - Escritura de venda e compra de imóvel hipotecado a entidade integrante do SFH -Ausência, no caso, de prévio cancelamento da hipoteca mediante apresentação de termo de quitação da dívida emitido pela credora hipotecária ou de menção expressa na escritura de anuência da instituição financeira com a transferência do bem - Impossibilidade do registro pretendido - Incidência, na espécie, da norma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/1990, não revogada pelo art. 1.475 do novo Código Civil - Recurso não provido (apelação cível n. 1.149-6/9, Rel. Des. Reis Kuntz, j. j. 20.10.2009, DJe 03.12.2009). Note-se que a norma em questão (lei 8004/90) é de ordem pública de forma que atinge e integra pelo princípio da heteronomia da vontade o programa (ou conteúdo) de contratos em cumprimento a partir de sua edição, assim, tal qual ocorre com o Código de Defesa do Consumidor atinge relações contratuais em curso a exemplo do caso concreto, cujo financiamento foi firmado em 1975 (a fls. 06-verso). Não obstante, em decorrência de quitação houve extinção da hipoteca e da cédula hipotecária, consoante averbação n. 06, ocorrendo o ingresso do título (a fls. 06/08); porquanto a finalidade da venda fora o pagamento da dívida com a consequente extinção da hipoteca de acordo com o depoimento do Sr. A G de A que representou o Sr. Representante na realização do ato notarial (a fls. 161/162). Em ação de natureza jurisdicional se reconheceu a validade do contrato de compra de venda constante da escritura pública objeto da representação (a fls. 259/265). O Sr. A G de A mencionou também que a assinatura da escritura pública não foi feita com a presença conjunta das partes do contrato de compra e venda, porquanto teria firmado o ato sem a presença do
comprador (a fls. 161/162). Nestes termos, no plano administrativo, é possível a constatação de duas irregularidades: (i) a realização da escritura pública sem a intervenção da Sociedade de Crédito Imobiliário integrante do SFH e, (ii) a formalização do ato sem a presença das partes de forma conjunta. Sabidamente esta Corregedoria Permanente não tem poderes administrativos disciplinares sobre os prepostos do serviço extrajudicial, o que compete aos Srs. Titulares das Delegações na
forma dos artigos 20 e 21 da lei n. 8.935/94, cabe-nos somente o exame da atuação destes. Nessa ordem de ideias, temos que há indícios de ilícito administrativo do Sr. Tabelião em decorrência de falta de adequada fiscalização e orientação a seus prepostos repercutindo na realização do ato notarial com as irregularidades referidas; sendo certo que não houve atuação direta do Sr. Tabelião. Esse eventual ilícito não padece de gravidade bastante para a aplicação da pena de perda da delegação em razão da ausência de dolo, bem como o fato de ter sido praticado em conformidade à vontade das partes, considerado o fato do Sr. Representante ter sido representado por procurador. Desproporcional a aplicação da pena de perda da delegação, eventualmente, em tese, caberia a pena máxima de suspensão nos termos do art. 32 da Lei n. 8.935/94 a ser examinado em processo administrativo disciplinar em respeito a garantia constitucional do devido processo legal. A E. Corregedoria Geral da Justiça consoante vários precedentes recentes a exemplo dos Processos n. 2013/00052374, 2012/00058240, 2011/00156082 e 2011/00156067, tem pelo prazo prescricional de dois anos para as infrações administrativas com pena em tese de suspensão. Desse modo, considerada a comunicação do fato a esta Corregedoria Permanente relativo à celebração do contrato mesmo diante de hipoteca sem a intervenção da credora em 25.09.2009 (a fls. 16) e a manifestação do Sr. Tabelião em 13.07.2009 (a fls. 16-verso/55), bem como o depoimento prestado pelo Sr. A G de A mencionando irregularidade na assinatura do ato em 06.04.2001 (a fls. 160/162), operou-se a prescrição de forma que não é possível a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do eventual ilícito administrativo. De outra parte, os fatos foram apurados no estrito âmbito do interesse desta Corregedoria Permanente, todavia, a questão é de maior amplitude. O Sr. Representante em manifestação de setembro de 2012 (a fls. 195/220) de forma veemente insistiu na ocorrência de fraude e, inclusive, juntou manifestação do Ministério Público em processo judicial de natureza cível (a fls. 197/199). Diante disso a par do conteúdo do até aqui apurado, por cautela, reputo conveniente a remessa de cópia integral dos autos à Central de Inquéritos Policiais e Processos - CIPP para que o
Ministério Público tome conhecimento dos fatos e adote as medidas tidas por pertinentes. Por fim, a presente decisão abrangerá o processo em apenso (objeto dos mesmos fatos) consoante decisão de fls. 38 daqueles autos. Ante ao exposto, determino o arquivamento deste processo administrativo e do apensado com observação ao Sr. Tabelião no sentido de maior atenção na fiscalização e orientação de seus prepostos no exercício da atividade notarial de molde a evitar a repetição de situações semelhantes. Ciência ao Ministério Público. Ciência ao Sr. Tabelião. Oficie-se à CIPP. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: A. da S.(OAB 68745/SP), F.A. D. A.OAB 272526/SP), J.A. A. (OAB 36351/SP), A. DIAS A. (OAB 161980/SP), M.C. T.C. (OAB 337146/SP)
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada publicado.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
2ª Vara de Registros Públicos
Processo 0019984-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. G.N.e outro - Vistos. Fls. 113/114: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre o resultado negativo da tentativa de localização do registro de óbito. - ADV: T. R.D. S. (OAB 242094/SP)
Processo 0040354-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. C. S. F. - Arquivem-se. - ADV: M. R. (OAB 149955/SP)
Processo 0054521-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T.M. da S.S.- Arquive-se. Int. - ADV: T. R.V. (OAB 193790/SP)
Processo 0154669-90.2009.8.26.0100 (100.09.154669-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P.P. - VISTOS. Trata-se de representação apresentada pelo Sr. P P em face do Sr. (...) Tabelião de Notas da Capital, noticiando suposta irregularidade na lavratura de escritura de venda e compra de bem imóvel, alegando inidoneidade da procuração utilizada, impossibilidade de realização do ato, bem como a não apresentação dos documentos devidos para sua realização (a fls. 04/16, 31/34, 36/55, 60/70, 76/86, 93/98, 108/145, 195/219 e 222/276). O Sr. Tabelião pugnou pela regularidade do ato (a fls.17/29, 57/59, 72/73, 102/104, 150/151, 195/219, 222/276, 281, 291/292). Houve decisão acerca da delimitação dos aspectos examinados neste processo administrativo (a fls. 99/100). Foram tomados depoimentos (a fls. 161/162 e 307). Houve manifestação do Sr. M A V C (a fls. 296/304), seguindo-se do Sr. Tabelião (a fls. 310/311). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente observo que as atribuições desta Corregedoria Permanente limitam-se ao aspecto administrativo dos serviços
delegados, bem como a responsabilidade disciplinar dos Srs. Titulares de Delegação. Nessa senda, conforme decidido à fls. 99/100, não é possível exame da validade do negócio jurídico celebrado e tampouco questões de responsabilidade civil, se o caso, caberá ao interessado mover ação judicial com tal finalidade no âmbito jurisdicional. Apesar de não haver resposta ao ofício expedido à fls. 337, os elementos constantes dos autos permitem decisão acerca da representação observados os limites expostos. Ao tempo da lavratura da escritura pública de fls. 09/11 (04.05.2005) não havia dúvidas acerca dos direitos do Sr. Representante referentemente ao imóvel objeto do contrato de compra e venda, pois, apesar de não haver a averbação da sentença de partilha de bens decorrente de separação judicial, consoante R. 08 da matrícula n. 11.977 realizada em 29.05.2006, aquela ocorreu em 08.05.1990 (a fls. 07-verso). A procuração outorgada com finalidade específica à venda do imóvel objeto da escritura estava regular, não padece de invalidade (a fls. 25/26). Eventual questionamento no âmbito interno da representação entre representante e representando não permitia conhecimento ao serviço extrajudicial ao tempo da realização do ato. A existência de débitos fiscais e outros foram ressalvados no instrumento público, afastando possível irregularidade. De outra
parte, conforme a matrícula, houve registro de hipoteca (a fls. 06/08), a qual se presume ser regida pelo Sistema Financeiro da Habitação uma vez que realizada por instrumento particular em favor de Sociedade de Crédito Imobiliário, portanto, somente seria possível a realização da venda do imóvel com a interveniência da instituição financeira nos termos do art. 1o, parágrafo único, da Lei n. 8.004/90; o que não aconteceu como se observa da escritura pública (a fls. 09/11). Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa do C. Conselho Superior da Magistratura: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida registral - Escritura de venda e compra de imóvel hipotecado a entidade integrante do SFH -Ausência, no caso, de prévio cancelamento da hipoteca mediante apresentação de termo de quitação da dívida emitido pela credora hipotecária ou de menção expressa na escritura de anuência da instituição financeira com a transferência do bem - Impossibilidade do registro pretendido - Incidência, na espécie, da norma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/1990, não revogada pelo art. 1.475 do novo Código Civil - Recurso não provido (apelação cível n. 1.149-6/9, Rel. Des. Reis Kuntz, j. j. 20.10.2009, DJe 03.12.2009). Note-se que a norma em questão (lei 8004/90) é de ordem pública de forma que atinge e integra pelo princípio da heteronomia da vontade o programa (ou conteúdo) de contratos em cumprimento a partir de sua edição, assim, tal qual ocorre com o Código de Defesa do Consumidor atinge relações contratuais em curso a exemplo do caso concreto, cujo financiamento foi firmado em 1975 (a fls. 06-verso). Não obstante, em decorrência de quitação houve extinção da hipoteca e da cédula hipotecária, consoante averbação n. 06, ocorrendo o ingresso do título (a fls. 06/08); porquanto a finalidade da venda fora o pagamento da dívida com a consequente extinção da hipoteca de acordo com o depoimento do Sr. A G de A que representou o Sr. Representante na realização do ato notarial (a fls. 161/162). Em ação de natureza jurisdicional se reconheceu a validade do contrato de compra de venda constante da escritura pública objeto da representação (a fls. 259/265). O Sr. A G de A mencionou também que a assinatura da escritura pública não foi feita com a presença conjunta das partes do contrato de compra e venda, porquanto teria firmado o ato sem a presença do
comprador (a fls. 161/162). Nestes termos, no plano administrativo, é possível a constatação de duas irregularidades: (i) a realização da escritura pública sem a intervenção da Sociedade de Crédito Imobiliário integrante do SFH e, (ii) a formalização do ato sem a presença das partes de forma conjunta. Sabidamente esta Corregedoria Permanente não tem poderes administrativos disciplinares sobre os prepostos do serviço extrajudicial, o que compete aos Srs. Titulares das Delegações na
forma dos artigos 20 e 21 da lei n. 8.935/94, cabe-nos somente o exame da atuação destes. Nessa ordem de ideias, temos que há indícios de ilícito administrativo do Sr. Tabelião em decorrência de falta de adequada fiscalização e orientação a seus prepostos repercutindo na realização do ato notarial com as irregularidades referidas; sendo certo que não houve atuação direta do Sr. Tabelião. Esse eventual ilícito não padece de gravidade bastante para a aplicação da pena de perda da delegação em razão da ausência de dolo, bem como o fato de ter sido praticado em conformidade à vontade das partes, considerado o fato do Sr. Representante ter sido representado por procurador. Desproporcional a aplicação da pena de perda da delegação, eventualmente, em tese, caberia a pena máxima de suspensão nos termos do art. 32 da Lei n. 8.935/94 a ser examinado em processo administrativo disciplinar em respeito a garantia constitucional do devido processo legal. A E. Corregedoria Geral da Justiça consoante vários precedentes recentes a exemplo dos Processos n. 2013/00052374, 2012/00058240, 2011/00156082 e 2011/00156067, tem pelo prazo prescricional de dois anos para as infrações administrativas com pena em tese de suspensão. Desse modo, considerada a comunicação do fato a esta Corregedoria Permanente relativo à celebração do contrato mesmo diante de hipoteca sem a intervenção da credora em 25.09.2009 (a fls. 16) e a manifestação do Sr. Tabelião em 13.07.2009 (a fls. 16-verso/55), bem como o depoimento prestado pelo Sr. A G de A mencionando irregularidade na assinatura do ato em 06.04.2001 (a fls. 160/162), operou-se a prescrição de forma que não é possível a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do eventual ilícito administrativo. De outra parte, os fatos foram apurados no estrito âmbito do interesse desta Corregedoria Permanente, todavia, a questão é de maior amplitude. O Sr. Representante em manifestação de setembro de 2012 (a fls. 195/220) de forma veemente insistiu na ocorrência de fraude e, inclusive, juntou manifestação do Ministério Público em processo judicial de natureza cível (a fls. 197/199). Diante disso a par do conteúdo do até aqui apurado, por cautela, reputo conveniente a remessa de cópia integral dos autos à Central de Inquéritos Policiais e Processos - CIPP para que o
Ministério Público tome conhecimento dos fatos e adote as medidas tidas por pertinentes. Por fim, a presente decisão abrangerá o processo em apenso (objeto dos mesmos fatos) consoante decisão de fls. 38 daqueles autos. Ante ao exposto, determino o arquivamento deste processo administrativo e do apensado com observação ao Sr. Tabelião no sentido de maior atenção na fiscalização e orientação de seus prepostos no exercício da atividade notarial de molde a evitar a repetição de situações semelhantes. Ciência ao Ministério Público. Ciência ao Sr. Tabelião. Oficie-se à CIPP. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: A. da S.(OAB 68745/SP), F.A. D. A.OAB 272526/SP), J.A. A. (OAB 36351/SP), A. DIAS A. (OAB 161980/SP), M.C. T.C. (OAB 337146/SP)
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.