Notícias
17 de Junho de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 1997/560 - TUPI PAULISTA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sra. Anita Sousa dos Santos Valezi do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tupi Paulista, a partir de 1°.02.2014; b) designo a Sra. Noemi Vicente da Silva Santos, preposta substituta da Unidade em questão, para responder pelo expediente da referida
delegação vaga, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 10 de junho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 34/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pela Sra. ANITA SOUSA DOS SANTOS VALEZI, Preposta Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tupi Paulista, a partir de 1º de fevereiro de 2014;
CONSIDERANDO que a Sra. ANITA SOUSA DOS SANTOS VALEZI foi designada pela Portaria nº 215/2013, de 03 de dezembro de 2013, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, disponibilizada no D.J.E. de 10 de dezembro de 2013, para responder interinamente pelo expediente da Unidade em tela, a partir de 03 de julho de 2013;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1997/560 - DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º - DISPENSAR a Sra. ANITA SOUSA DOS SANTOS VALEZI do encargo de responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tupi Paulista, a partir de 1º de fevereiro de 2014;
Artigo 2º - DESIGNAR para responder pelo mesmo expediente, a partir da mesma data, a Sra. NOEMI VICENTE DA SILVA
SANTOS, Preposta Escrevente da referida Unidade.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 10/06/2014
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 674/2014
PROCESSO 2014/75833 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a decisão proferida nos autos nº 0159486-32.2011.8.26.0100, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em procuração, onde figura como outorgante Pedro Bento de Camargo, pessoa que não possui cartão de assinatura no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito -Vila Maria da Comarca da Capital, e como outorgado Rodolpho Benvenutti Lima.
COMUNICADO CG Nº 675/2014
PROCESSO 2014/73263 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito - Alto da Mooca, Comarca da Capital, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em documento de transferência de veículo, com a utilização do documento falso na abertura do cartão de assinatura em nome de Marino Agnaldo Martins.
COMUNICADO CG Nº 676/2014
PROCESSO 2013/175486 - SUZANO - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca das reiteradas tentativas de fraude na cobrança de dívidas, em nome da unidade, com exigência de depósito bancário em números de contas alternadas, sendo atualmente informado novo número de conta corrente 010953-2, Banco Itaú, agência 6193, em nome de Ediane Antunes Vieira, com utilização de telefones para contato: (11) 4063-1852, 4063-5619, 4063-7633, 4063-1029, que se passam pela serventia, e os números (19) 4062-8371, 4062-9753, 4062-9717, que se identificam como empresa Guia
Comercial Empresarial Ltda, CNJ nº 08.233.457/0001-58.
COMUNICADO CG Nº 677/2013
PROCESSO 2014/76352-GOIÁS -CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 104/2014-SEC e do Aviso nº 116/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos da unidade a seguir relacionada:
Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Jussara/GO.
PADRÃO
0490B000265 a 0490B000800
CERTIDÃO/TRASLADO
0490B002044 a 0490B003100
RECONHECIMENTO DE FIRMA
0490B018103 a 0490B018600
AUTENTICAÇÃO
0490B017480 a 0490B018500
ISENTO
0490B006394 a 0490B006900
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0006161-66.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.F.S. e outro - Intimem-se novamente os interessados, por intermédio de seu patrono, ora filho destes, para que dê andamento ao feito, prestando as informações necessárias. Int.
Processo 0008534-36.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.R.S. e outro - Vistos. Tendo em vista a extensão do pedido, com destaque para a repercussão registrária, forçoso convir que a medida reclama a observância do procedimento previsto no artigo 109 da Lei de Registros Públicos. Com efeito, a pretensão retificatória não comporta acolhimento na via processual eleita, impondo-se a adoção do disposto no artigo 109 da Lei 6.015/73, para a finalidade almejada, sobretudo em virtude da manifestação da representante do Ministério Público, a ensejar a aplicação da regra prevista no artigo 110, § 3º da Lei de Registros Públicos. Vale dizer, a manifestação da representante do Ministério Público impede, nesta quadra, a apreciação do pedido na esfera administrativa (art. 110, § 3º da LRP). Ciência à interessada, arquivando-se oportunamente. R.I.
Processo 0013476-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - R.P.S. - Designo audiência para oitiva da Sra. R P d S, V L d C A e A G B (endereços fls. 06/07) para o dia 02 de Julho de 2014, às 14:00 horas. Intimem-se. Ciência ao MP. Intime-se, pessoalmente, a Defensoria Pública.
Processo 0017012-33.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.T.B. - Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a Sra. A K, na pessoa de seu advogado, para contrarazões. Com a apresentação ou transcurso do prazo, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.
Processo 0018825-95.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.V. - Ao arquivo. Ciência ao MP e à Sra. Defensora Pública, facultada manifestação, se o caso. Int.
Processo 0018826-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.R.R.F. - Ao arquivo. Ciência ao MP e ao Sr. Defensor, facultada eventual manifestação. Int. -
Processo 0018828-50.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.G.N. - Diante da inércia, intime-se o interessado para que requeira o que de direito. Int. -
Processo 0018838-02.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - S. M. de M. G. e
outros - CERTIFICO E DOU FÉ que em 26/05/2014 a r. sentença transitou em julgado. CERTIFICO AINDA que, conforme Portaria Conjunta 01/08, deixo de expedir o mandado de registro e que a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, para onde as partes interessadas no registro da sentença deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por até 30 (trinta) dias na referida serventia extrajudicial. CERTIFICO AINDA que, após retorno, os autos serão arquivados, independentemente de intimação das partes. -
Processo 0019114-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.R.A. - Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Ciência ao MP. Int.
Processo 0036323-44.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. - Reconsidero apenas o segundo parágrafo da decisão de fls. 283, porquanto a petição referenciada na cota de fls. 282 não menciona novos fatos, mas solicita exame do reconhecimento de firma objeto da representação inicial. Nestes termos, ao Ministério Público para manifestação conclusiva acerca do requerido nos autos. Fls. 284, defiro, aguardando-se todavia a manifestação do Ministério
Público e retorno dos autos à conclusão. Cumpra a serventia o supra determinado com brevidade de forma a permitir o xame do requerido nos autos e, igualmente, eventual retirada dos autos pelo representante. Int.
Processo 0064666-50.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G.P.S. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de G P S, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fl. 31). Ao Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito - I, Capital, para lavratura do ato. P.R.I. -
Processo 0122328-84.2004.8.26.0100 (000.04.122328-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.D.R. - I.I.R.G.D. - Os autos encontram-se desarquivados, requeira o interessado o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo.
Processo 0065739-57-2013 Pedido de Providências JD2VRP. CGJ. RCPN(...) - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado em decorrência de ofício encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça referindo a realização de reconhecimento de firma por autenticidade de curador de incapaz para transferência de veículo sem apresentação de alvará judicial na Delegação Correspondente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (...) Subdistrito da Comarca da Capital (a fls. 02/22). O Sr. Oficial apresentou manifestação pugnando pela correção do ato notarial praticado (a fls. 24/33). Houve determinação para não realização de atos notarias na mesma situação e solicitadas novas informações ao Sr. Oficial acerca da prática de atos semelhantes (a fls. 39). Prestadas as informações (a fls. 43/44) ocorreu manifestação do Ministério Público (a fls. 45) e juntada de novos documentos pelo Sr. Oficial (a fls. 47/51). É o breve relatório. Decido.Os artigos 1.781 e 1.748, inc. IV, do Código Civil têm a seguinte redação: Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição doart. 1.772e as desta Seção. Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...)IV - vender-lhe os bens móveis, cuja
conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; Desse modo, imprescindível a existência de alvará judicial para alienação de veículo de incapaz ante a necessidade de avaliação daquele antes da prática do ato. Não obstante, o Sr. Oficial efetuou o reconhecimento de firma por autenticidade da Sra. Curadora sem apresentação de alvará no caso em exame, bem como de outros dois de idêntica situação jurídica. A decisão invocada como precedente desta Corregedoria Permanente é de conteúdo diverso, ou seja, da não necessidade do exame de aspectos do negócio jurídico para o reconhecimento de firma. Pelo o que consta, o caso concreto envolvia contrato de locação no qual houve reconhecimento de firmas e havia discussão acerca de sua eficácia (a fls. 28/33). O reconhecimento de firma por autenticidade depende de prévia qualificação notarial, a qual, referentemente a venda de bem de incapazes envolve apresentar alvará judicial autorizando a alienação, bem como o termo válido de tutela. Desse modo, consoante expressa determinação legal não é possível o reconhecimento de firma por autenticidade sem a verificação da legitimação no campo do direito civil da pessoa que assinará o ato representando ou assistindo incapaz. A questão não é administração ordinária a cargo do curador, mas de venda de bem móvel, portanto, ato de administração extraordinária. Assim não envolvia avaliar os planos da existência, validade e eficácia do negócio jurídico e sim da legitimação do curador para a prática do ato quando da qualificação notarial para decisão subsequente acerca da prática ou recusa do ato notarial. Desse modo, há indícios de ilícito administrativo, consoante Portaria que segue e instaura processo administrativo disciplinar nesta data. De outra parte, ante a notícia do reconhecimento de firma por autenticidade de Curador sem apresentação de alvará em duas outras oportunidades (21.10.2013, livro 656, folha 22; e 13.11.2013, livro 657, folha 92), encaminhe-se cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça Cível para conhecimento e adoção de eventuais providências tidas por pertinentes. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao MP. Int.
Processo 0065739-57-2013 Pedido de Providências JD2VRP. CGJ. RCPN(...) - Portaria no 85 /2014 RCPN - O Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais (...) Subdistrito da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 0065739-57.2013.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na realização de reconhecimento de firma por autenticidade em documentos de transferência de veículos da propriedade de incapazes sem apresentação de alvará judicial autorizando a assinatura do documento pelo curador do incapaz; Considerando que em 03.09.2012, 21.10.2013 e 13.11.2013, na sede das instalações da serventia extrajudicial, foram efetuados nos livros 566, fls. 62-v, termo 614, 656, fls. 22, termo 206, e 657, folha 92, termo 909, respectivamente, reconhecimento de firmas por autenticidade de Curadores de Incapazes sem apresentação de alvarás judicias autorizando a venda dos veículos, quando seria necessário apresentar alvará judicial; Considerando que tais procedimentos constituem afronta ao cumprimento do disposto nos artigos 1.781 e. 1.748, inc. IV, do Código Civil, bem como o disposto no subitem 1.3, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, configurando ilícito administrativo no sentido do não cumprimento do disposto em lei e norma administrativa; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada no inciso I (inobservância das prescrições legais ou normativas) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de multa, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. II, da lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (...) Subdistrito da Comarca da Capital, o Sr. E d C, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de multa, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. II, da lei n. 8.935/94. Designo o próximo dia 24 de junho de 2014, às 13:30h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. E d C, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1041658-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. P. - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1041658-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. P. - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos dos representantes legais) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. -
Processo 1043024-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. B. - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1043024-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. B. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 1997/560 - TUPI PAULISTA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sra. Anita Sousa dos Santos Valezi do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tupi Paulista, a partir de 1°.02.2014; b) designo a Sra. Noemi Vicente da Silva Santos, preposta substituta da Unidade em questão, para responder pelo expediente da referida
delegação vaga, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 10 de junho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 34/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pela Sra. ANITA SOUSA DOS SANTOS VALEZI, Preposta Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tupi Paulista, a partir de 1º de fevereiro de 2014;
CONSIDERANDO que a Sra. ANITA SOUSA DOS SANTOS VALEZI foi designada pela Portaria nº 215/2013, de 03 de dezembro de 2013, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, disponibilizada no D.J.E. de 10 de dezembro de 2013, para responder interinamente pelo expediente da Unidade em tela, a partir de 03 de julho de 2013;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1997/560 - DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º - DISPENSAR a Sra. ANITA SOUSA DOS SANTOS VALEZI do encargo de responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tupi Paulista, a partir de 1º de fevereiro de 2014;
Artigo 2º - DESIGNAR para responder pelo mesmo expediente, a partir da mesma data, a Sra. NOEMI VICENTE DA SILVA
SANTOS, Preposta Escrevente da referida Unidade.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 10/06/2014
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 674/2014
PROCESSO 2014/75833 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a decisão proferida nos autos nº 0159486-32.2011.8.26.0100, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em procuração, onde figura como outorgante Pedro Bento de Camargo, pessoa que não possui cartão de assinatura no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito -Vila Maria da Comarca da Capital, e como outorgado Rodolpho Benvenutti Lima.
COMUNICADO CG Nº 675/2014
PROCESSO 2014/73263 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito - Alto da Mooca, Comarca da Capital, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em documento de transferência de veículo, com a utilização do documento falso na abertura do cartão de assinatura em nome de Marino Agnaldo Martins.
COMUNICADO CG Nº 676/2014
PROCESSO 2013/175486 - SUZANO - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca das reiteradas tentativas de fraude na cobrança de dívidas, em nome da unidade, com exigência de depósito bancário em números de contas alternadas, sendo atualmente informado novo número de conta corrente 010953-2, Banco Itaú, agência 6193, em nome de Ediane Antunes Vieira, com utilização de telefones para contato: (11) 4063-1852, 4063-5619, 4063-7633, 4063-1029, que se passam pela serventia, e os números (19) 4062-8371, 4062-9753, 4062-9717, que se identificam como empresa Guia
Comercial Empresarial Ltda, CNJ nº 08.233.457/0001-58.
COMUNICADO CG Nº 677/2013
PROCESSO 2014/76352-GOIÁS -CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 104/2014-SEC e do Aviso nº 116/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos da unidade a seguir relacionada:
Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Jussara/GO.
PADRÃO
0490B000265 a 0490B000800
CERTIDÃO/TRASLADO
0490B002044 a 0490B003100
RECONHECIMENTO DE FIRMA
0490B018103 a 0490B018600
AUTENTICAÇÃO
0490B017480 a 0490B018500
ISENTO
0490B006394 a 0490B006900
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0006161-66.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.F.S. e outro - Intimem-se novamente os interessados, por intermédio de seu patrono, ora filho destes, para que dê andamento ao feito, prestando as informações necessárias. Int.
Processo 0008534-36.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.R.S. e outro - Vistos. Tendo em vista a extensão do pedido, com destaque para a repercussão registrária, forçoso convir que a medida reclama a observância do procedimento previsto no artigo 109 da Lei de Registros Públicos. Com efeito, a pretensão retificatória não comporta acolhimento na via processual eleita, impondo-se a adoção do disposto no artigo 109 da Lei 6.015/73, para a finalidade almejada, sobretudo em virtude da manifestação da representante do Ministério Público, a ensejar a aplicação da regra prevista no artigo 110, § 3º da Lei de Registros Públicos. Vale dizer, a manifestação da representante do Ministério Público impede, nesta quadra, a apreciação do pedido na esfera administrativa (art. 110, § 3º da LRP). Ciência à interessada, arquivando-se oportunamente. R.I.
Processo 0013476-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - R.P.S. - Designo audiência para oitiva da Sra. R P d S, V L d C A e A G B (endereços fls. 06/07) para o dia 02 de Julho de 2014, às 14:00 horas. Intimem-se. Ciência ao MP. Intime-se, pessoalmente, a Defensoria Pública.
Processo 0017012-33.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.T.B. - Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a Sra. A K, na pessoa de seu advogado, para contrarazões. Com a apresentação ou transcurso do prazo, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.
Processo 0018825-95.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.V. - Ao arquivo. Ciência ao MP e à Sra. Defensora Pública, facultada manifestação, se o caso. Int.
Processo 0018826-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.R.R.F. - Ao arquivo. Ciência ao MP e ao Sr. Defensor, facultada eventual manifestação. Int. -
Processo 0018828-50.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.G.N. - Diante da inércia, intime-se o interessado para que requeira o que de direito. Int. -
Processo 0018838-02.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - S. M. de M. G. e
outros - CERTIFICO E DOU FÉ que em 26/05/2014 a r. sentença transitou em julgado. CERTIFICO AINDA que, conforme Portaria Conjunta 01/08, deixo de expedir o mandado de registro e que a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, para onde as partes interessadas no registro da sentença deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por até 30 (trinta) dias na referida serventia extrajudicial. CERTIFICO AINDA que, após retorno, os autos serão arquivados, independentemente de intimação das partes. -
Processo 0019114-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.R.A. - Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Ciência ao MP. Int.
Processo 0036323-44.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. - Reconsidero apenas o segundo parágrafo da decisão de fls. 283, porquanto a petição referenciada na cota de fls. 282 não menciona novos fatos, mas solicita exame do reconhecimento de firma objeto da representação inicial. Nestes termos, ao Ministério Público para manifestação conclusiva acerca do requerido nos autos. Fls. 284, defiro, aguardando-se todavia a manifestação do Ministério
Público e retorno dos autos à conclusão. Cumpra a serventia o supra determinado com brevidade de forma a permitir o xame do requerido nos autos e, igualmente, eventual retirada dos autos pelo representante. Int.
Processo 0064666-50.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G.P.S. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de G P S, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fl. 31). Ao Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito - I, Capital, para lavratura do ato. P.R.I. -
Processo 0122328-84.2004.8.26.0100 (000.04.122328-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.D.R. - I.I.R.G.D. - Os autos encontram-se desarquivados, requeira o interessado o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo.
Processo 0065739-57-2013 Pedido de Providências JD2VRP. CGJ. RCPN(...) - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado em decorrência de ofício encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça referindo a realização de reconhecimento de firma por autenticidade de curador de incapaz para transferência de veículo sem apresentação de alvará judicial na Delegação Correspondente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (...) Subdistrito da Comarca da Capital (a fls. 02/22). O Sr. Oficial apresentou manifestação pugnando pela correção do ato notarial praticado (a fls. 24/33). Houve determinação para não realização de atos notarias na mesma situação e solicitadas novas informações ao Sr. Oficial acerca da prática de atos semelhantes (a fls. 39). Prestadas as informações (a fls. 43/44) ocorreu manifestação do Ministério Público (a fls. 45) e juntada de novos documentos pelo Sr. Oficial (a fls. 47/51). É o breve relatório. Decido.Os artigos 1.781 e 1.748, inc. IV, do Código Civil têm a seguinte redação: Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição doart. 1.772e as desta Seção. Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...)IV - vender-lhe os bens móveis, cuja
conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; Desse modo, imprescindível a existência de alvará judicial para alienação de veículo de incapaz ante a necessidade de avaliação daquele antes da prática do ato. Não obstante, o Sr. Oficial efetuou o reconhecimento de firma por autenticidade da Sra. Curadora sem apresentação de alvará no caso em exame, bem como de outros dois de idêntica situação jurídica. A decisão invocada como precedente desta Corregedoria Permanente é de conteúdo diverso, ou seja, da não necessidade do exame de aspectos do negócio jurídico para o reconhecimento de firma. Pelo o que consta, o caso concreto envolvia contrato de locação no qual houve reconhecimento de firmas e havia discussão acerca de sua eficácia (a fls. 28/33). O reconhecimento de firma por autenticidade depende de prévia qualificação notarial, a qual, referentemente a venda de bem de incapazes envolve apresentar alvará judicial autorizando a alienação, bem como o termo válido de tutela. Desse modo, consoante expressa determinação legal não é possível o reconhecimento de firma por autenticidade sem a verificação da legitimação no campo do direito civil da pessoa que assinará o ato representando ou assistindo incapaz. A questão não é administração ordinária a cargo do curador, mas de venda de bem móvel, portanto, ato de administração extraordinária. Assim não envolvia avaliar os planos da existência, validade e eficácia do negócio jurídico e sim da legitimação do curador para a prática do ato quando da qualificação notarial para decisão subsequente acerca da prática ou recusa do ato notarial. Desse modo, há indícios de ilícito administrativo, consoante Portaria que segue e instaura processo administrativo disciplinar nesta data. De outra parte, ante a notícia do reconhecimento de firma por autenticidade de Curador sem apresentação de alvará em duas outras oportunidades (21.10.2013, livro 656, folha 22; e 13.11.2013, livro 657, folha 92), encaminhe-se cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça Cível para conhecimento e adoção de eventuais providências tidas por pertinentes. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao MP. Int.
Processo 0065739-57-2013 Pedido de Providências JD2VRP. CGJ. RCPN(...) - Portaria no 85 /2014 RCPN - O Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais (...) Subdistrito da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 0065739-57.2013.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na realização de reconhecimento de firma por autenticidade em documentos de transferência de veículos da propriedade de incapazes sem apresentação de alvará judicial autorizando a assinatura do documento pelo curador do incapaz; Considerando que em 03.09.2012, 21.10.2013 e 13.11.2013, na sede das instalações da serventia extrajudicial, foram efetuados nos livros 566, fls. 62-v, termo 614, 656, fls. 22, termo 206, e 657, folha 92, termo 909, respectivamente, reconhecimento de firmas por autenticidade de Curadores de Incapazes sem apresentação de alvarás judicias autorizando a venda dos veículos, quando seria necessário apresentar alvará judicial; Considerando que tais procedimentos constituem afronta ao cumprimento do disposto nos artigos 1.781 e. 1.748, inc. IV, do Código Civil, bem como o disposto no subitem 1.3, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, configurando ilícito administrativo no sentido do não cumprimento do disposto em lei e norma administrativa; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada no inciso I (inobservância das prescrições legais ou normativas) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de multa, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. II, da lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (...) Subdistrito da Comarca da Capital, o Sr. E d C, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de multa, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. II, da lei n. 8.935/94. Designo o próximo dia 24 de junho de 2014, às 13:30h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. E d C, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1041658-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. P. - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1041658-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. P. - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos dos representantes legais) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. -
Processo 1043024-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. B. - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1043024-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. B. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.