Notícias

15 de Julho de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1

9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

COMUNICADO Nº 785/2014

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, COMUNICA, para conhecimento geral, que a pontuação de corte e as notas das provas de seleção do referido certame, poderão ser obtidas diretamente na Fundação Vunesp.

COMUNICADO CG Nº 784/2014

A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Delegados e Responsáveis das unidades a seguir elencadas que prestem as informações devidas na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, uma vez que deixaram de efetuar carga nos prazos previstos no artigo 3º, parágrafo 4º do Provimento CG nº 19/2012:

COMARCA UNIDADE ASSIS OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE FLORÍNEA
CAPITAL OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 19º SUBDISTRITO - PERDIZES GARÇA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
GUARARAPES OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
IPUÃ OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
JACUPIRANGA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE CAJATI

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0018339-47.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - D. R. G. M. T. B. - - P. R. T. B. - Vistos. Fl.266: Defiro a retirada dos documentos originais juntados aos autos mediante substituição por cópias simples, bem como a retirada dos autos fora de cartório pelo prazo de 10 (dez) dias, possibilitando ao requerente a realização das providências cabíveis. Com a retirada dos documentos acima mencionados, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 72)

Processo 0022554-03.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - P. A. S. - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a cota ministerial de fl.116. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 167) -

Processo 0022715-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - W. S. - W. S. - Vistos. Manifeste-se o requerente acerca do prosseguimento do feito, nos termos da cota ministerial de fls. 141/141 vº. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 95)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0034154-21.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - S. d. S. e outros - - os autos aguardam o depósito de uma diligência para o oficial de justiça, e uma cópia da planta de fls. 32 (devidamente montada), para notificação da Municipalidade. - PJV-28

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0033213-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. P. P. - Vistos. Defiro o prazo de mais dez dias à parte autora para comprovação do cumprimento dos mandados.

Processo 0032983-92.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas - Sentença - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça acerca de representação formulada pela Sra. A.G.R.J. acerca do procedimento adotado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas (...), Capital, quando da celebração do casamento de W.R.J. e R. M. L. A requerente alegou que o nubente não tinha condições físicas para outorgar poderes para a celebração do casamento afirmando que a contraente é desconhecida da família e não vivia em união estável com o Sr. W. bem como juntou documentação comprovando que a referida celebração se deu após o óbito do contraente através de procuração pública. A referida procuração foi lavrada em 12/07/2012, enquanto o óbito do nubente se deu em 18/07/2012, sendo o procedimento de habilitação do casamento iniciado em 16/07/2012 e o casamento registrado em 02/08/2012. Foi proposta ação para anulação do casamento, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição (as fls. 185/188). O Sr. Oficial se manifestou nas fls. 17/45, informando que adotou todos os procedimentos de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sendo que no momento da lavratura da procuração pública o outorgante aparentava capacidade plena e conhecimento de seus atos. Foi ouvida a Sra. Escrevente que praticou o ato notarial (a fls. 135). O Dr. representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento da representação (a fls. 190/192). É o breve relatório. DECIDO. Necessário ressaltar que compete ao presente Juízo tão somente a apuração de eventual infração administrativa cometida pelo Sr. Oficial, donde incabível o exame da validade dos negócios jurídicos em questão. Os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido de que foi realizada lavratura de procuração para casamento de pessoa incapaz, porquanto ao tempo da realização do ato notarial a Sra. Escrevente afirmou ter auferido a capacidade, lucidez e entendimento do outorgante antes da realização do ato (a fls. 135). Noutra quadra, não há indícios acerca da falta de capacidade de agir do outorgante ao tempo do ato, pois, apesar da patologia que o acometia, os documentos juntados aos autos não são indicativos de falta de capacidade. A habilitação foi iniciada (por procuração) em 16.07.2012 (a fls. 24), os editais foram publicados em 18.07.2012 (42/43), o óbito do nubente ocorreu em 10.07.2012 (a fls. 11), o transcurso do prazo de habilitação sem oposição foi certificado em 01.08.2012 e o registro da conversão se deu em 02.08.2012 (a fls. 43). A tudo deve ser acrescentado que o óbito foi informado na serventia no dia 01.08.2012. Não obstante nossa compreensão, o tema do ponto de vista jurídico é polêmico, inclusive, há precedente da E. Corregedoria Geral da Justiça admitindo o registro da conversão da união estável em casamento em hipótese semelhante (processo CG n. 834/2004). A união estável foi declarada pelos interessados (ressalvada a situação dos limites da representação infra tratado) não havendo indícios de atuação culposa dos prepostos e Sr. Oficial a tanto. Diante disso, estaria excluída a hipótese de indícios de ilícito administrativo nesses pontos. Não obstante, também em consonância com os precedentes indicados, fazemos a recomendação ao Sr. Oficial para submeta à Corregedoria Permanente situações semelhantes futuras em habilitações. De outra parte, há indícios da prática de ilícito administrativo pelo Sr. Oficial acerca de eventual falha na fiscalização e orientação em relação aos atos praticados no concernente à habilitação para conversão de união estável em casamento por meio de procuração. A procuração outorgada (a fls. 27/28) foi específica para celebração de casamento e não conversão de união estável em casamento, pois, em momento algum houve indicação da existência de união estável, portanto, não seria possível a realização da habilitação da conversão de união estável em casamento. Ante ao exposto, determino o arquivamento da representação no atinente à procuração outorgada, declaração de união estável e no registro do casamento apesar da notícia do falecimento; seguido portaria acerca da habilitação realizada ante aos indícios de ilícito administrativo. Dê-se ciência à Sra. Representante e ao Sr. Oficial. Ciência ao Ministério Público. Com cópia da presente decisão, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. Junte-se o presente expediente ao processo administrativo disciplinar instaurado nesta data. R.I.C.Portaria no 87 /2014 RCPN - O Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas (...) da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório n. 0032983-92.2013.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na realização de processo de habilitação de conversão de união estável em casamento mediante representação do nubente por meio de negócio jurídico no qual houve concessão específica de poderes apenas para casamento sem indicação de união estável; Considerando que em 16.07.2012 foi iniciado processo de habilitação para conversão de união estável em casamento dos Srs. W.R.J. e R.M.L. no qual o nubente foi representando pela Sra. V.R.L.G., cuja certidão de habilitação foi expedida em 01.08.2012 e o casamento registrado em 02.08.2012; Considerando que os poderes outorgados pelo nubente à representante foram específicos para casamento mencionado celebração do casamento e nada referindo acerca da existência de união estável, redundando na falta de representação para habilitação de conversão de união estável em casamento tal qual efetuada a habilitação; Considerando o dever de orientação e fiscalização pelo Sr. Titular da Delegação, bem como o fato de haver praticado diretamente o ato de habilitação e certidão da conversão da união estável em casamento; Considerando que tais procedimentos constituem afronta ao cumprimento do disposto na legislação civil e normas administrativas acerca do instituto da representação, configurando ilícito administrativo no sentido do não cumprimento do disposto em lei e norma administrativa; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada no inciso I (inobservância das prescrições legais ou normativas) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de multa, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. II, da lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas (...) da Comarca da Capital, o Sr. J.R.B., pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de multa, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. II, da lei n. 8.935/94.Designo o próximo dia 30 de julho de 2014, às 14:00 h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. J.R.B., ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 01 de julho de 2014. Marcelo Benacchio, Juiz Corregedor Permanente.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


2º VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ TITULAR: Doutor Marcelo Benacchio
1.EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0034477-89.2013.8.26.0100- R 324/13 .O(A) Doutor(a) Renata Pinto Lima Zanetta, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Foro Central Cível, da Comarca de de SÃO PAULO, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) ZHIMAN HUANG, que lhe foi proposta uma ação de Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil por parte de Jerry Huang, representado por sua genitora Yanfen Hu, tendo por objeto a retificação de seu nome, com a supressão do patronímico paterno e inclusão do patronímico materno, passando a se chamar Jerry Hu, justificando o pedido em razão do alegado abandono afetivo do genitor . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Praça João Mendes s/n, Centro - CEP 01501-000, São Paulo-SP. São Paulo, 03 de julho de 2014.

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