Notícias
16 de Julho de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
SEMA 1.1.2.1
DESPACHO
Nº 0001837-57.2013.8.26.0286 - Apelação - Itu - Apelante: Galvani Engenharia e Comércio Ltda. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itu - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11/07/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo
sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado: Elliot Akel - Advogados: Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP), Antoniel Ferreira Avelino (OAB: 119789/SP), Mauro Cerajoli Iamarino (OAB: 185681/SP) e Camila Almeida Delman Lains (OAB: 332129/SP)
Nº 0003976-17.2012.8.26.0415 - Apelação - Palmital - Apelante: Artur de Oliveira - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 08/07/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado: Elliot Akel - Advogado: Bernardino Fernandes Smania (OAB: 53967/SP)
Nº 0014218-28.2013.8.26.0309 - Apelação - Jundiaí - Apelante: Expandra Estamparia e Molas Ltda - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11/07/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo
sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado: Elliot Akel - Advogado: André Rodrigues Duarte (OAB: 207794/SP)
Nº 3005487-96.2013.8.26.0048 - Apelação - Atibaia - Apelante: Osvaldo de Jesus Pacheco - Apelado: Ofícial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Atibaia - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11/07/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo
sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado: Elliot Akel - Advogados: Iara Alves Cordeiro Pacheco (OAB: 20014/SP) e Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB: 44700/SP)
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 789/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
Comarca: CUBATÃO - Penhora não prenotada no Sistema, que ultrapassa o prazo de 72 (setenta e duas) horas - PH000064995
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2014
Processo 0006006-29.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - A. C. Z. - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 15/17. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: A. C. Z.(OAB 62329/SP)
Processo 1004047-06.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - B. N. DE de S. E. E S. B. - Vistos. Primeiramente, mais uma vez, atente o Oficial Registrador para a apresentação dos fatos em ordem cronológica. Conforme se vislumbra às fls.43/55, a petição e os documentos foram apresentados de forma aleatória e confusa, dificultando a análise da questão posta a deslinde. Feitas estas considerações, e já estando o registrador advertido para que tal fato não mais ocorra, nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art 4º (verbis: "Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento"), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, esclareça o requerente sobre a apresentação do original do título, bem como do pagamento dos respectivos emolumentos junto ao 12º Registro de Imóveis da Capital. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: K.N. O. S .D. (OAB 195148/SP)
Processo 1005410-28.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - E. C. - E. C.- Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 43/46. Após, remetam-se os autos ao Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis, nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos. Int. - ADV: E.C. (OAB 141013/SP)
Processo 1022143-69.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º O. De R. de I. de São Paulo - M.I.de M. M.e outro - M.I.de M.M. e outro - Embargos de Declaração - Recurso manifestamente infringente - Pretendida reapreciação da decisão - Descabimento - Entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de omissão e obscuridade - Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos. Defiro o ingresso da Municipalidade, na qualidade de terceira interessada. Anote-se. O Município de São Paulo opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls. 89/90, sob a alegação não estar em consonância com os artigos 156 da CF e 37 do CTN. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese os argumentos dispendidos pela embargante às fls. 96/98, verifico que se pretende nova análise das teses lançadas e consequentemente a modificação do julgado, de modo que, pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá a embargante socorrer-se do recurso apropriado cabível à espécie. No mais, apesar das ponderações feitas, nada de novo foi acrescido, de modo a ser reconhecido o efeito infringente aos embargos de declaração, sendo que os fatos expostos na inicial foram expressa e diretamente enfrentados na sentença prolatada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITO-OS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada. Int. São Paulo, 03 de junho de 2014. - ADV: M.I. de M. M. (OAB 275329/SP)
Processo 1041125-34.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - R.de M. da S. e outro - Vistos. Fls. 125/126: O pedido de liminar já foi apreciado por ocasião do despacho de fls. 107/108 e 122. Ao que parece o patrono da requerente busca causar tumulto processual, reiterando o pedido já apreciado. Atente-se para que tal fato não mais ocorra, sob as penas do artigo 17 do CPC. Abra-se vista ao Ministério Público, após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: A. M. (OAB 230295/SP)
Processo 1044760-23.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - R.M. L.Dib - Vistos. Nos termos da manifestação do Oficial Registrador (fls.31/32) e das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: "Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento"), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a interessada apresente, junto ao 14º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretende registrar bem como junte cópia destes documentos aos autos, sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. -
ADV: P. de F.F. P.L. (OAB 306652/SP)
Processo 1100053-12.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ARICANDUVA S/A - Vistos. I - A parte autora, na qualidade de titular do domínio, ajuizou a presente ação de retificação objetivando adequar o registro imobiliário objeto da transcrição nº 33.217, item "d", do 09º RI de São Paulo. Conforme salientou o d. Oficial
Registrador, existe ação de retificação administrativa que tramitou perante a Corregedoria Permanente após a conversão do processo administrativa em virtude das impugnações apresentadas no curso do procedimento instaurado perante a Unidade de Serviço Extrajudicial. A sentença prolatada nos autos nº 0038322.66.2012 aguarda análise pela Eg. Corregedoria-Geral da Justiça, tendo em vista a interposição de Recurso Administrativo. Também é preciso anotar a pendência de ação de usucapião ajuizada por J.J.V. M. e O.(Processo nº 0207889-73.2008), sendo que, neste feito, o Juízo da Primeira Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital proferiu a seguinte decisão: "É preciso restabelecer a adequação do rito processual, tendo em vista o número de petições juntadas pelo autor, contestantes e Municipalidade (fls.1384/1389, 1406/1407 e 1413/1414). A contestante Aricanduva S/A alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva dos contestantes M. I.da C.e S. e N.S.da S., sob a alegação de que não houve outorga da escritura pública, apesar do documento apresentado nos autos e da pendência da ação declaratória ajuizada perante a eg. 20ª Cível do Foro Central, atualmente em fase recursal sem efeito suspensivo. Sustenta, ainda, que o contestante J. H. S. também é parte ilegítima, pois os direitos não foram alienados por meio do instrumento particular juntado nos autos, sendo fraudulento tal documento. Assim, a situação da coisa permanece alterada, não havendo mudança na titularidade dominal, nem tampouco obrigação
pessoal pendente de cumprimento. No mérito, defende que a pretensão do autor não pode ser acolhida, sob a alegação de que não estão presentes os pressupostos da usucapião, especialmente a posse qualificada. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. A parte autora lançou petição às fls.1406/1407, na qual requereu a manifestação da Municipalidade para que preste informes sobre o alerta de interferência do imóvel pretendido em área pública, com o fim de viabilizar possíveis retificações e o prosseguimento do feito. Intimada, a Municipalidade requereu a remessa dos autos ao perito para a apresentação de laudo complementar, com exclusão da área pública (fls.1403/1414). O contestante J.H.S. apresentou as principais peças extraídas dos autos da ação declaratória de nulidade que tramitou perante a eg. 20ª Vara Cível deste Foro Central. Informa que a sentença de procedência reconheceu a nulidade da escritura pública outorgada em
favor de M.I.C. e S. e do instrumento posterior outorgado pela mesma em favor de terceiro e que a contestante Aricanduva não apresentou resistência ao pedido declaratório, corroborando a tese de nulidade em razão do ato fraudulento. Com fundamento no artigo 473 do CPC, pretende obter o reconhecimento da preclusão em razão do comportamento processual adotado pela parte nos autos da ação civil, notadamente a impossibilidade de reabrir a discussão sobre a validade do título
ostentado por J. H. S., tendo em vista a perda da faculdade processual. Conclui a argumentação com o pedido de improcedência e a condenação da contestante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Decido. É preciso respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que permite afastar a extinção do processo por ilegitimidade passiva. Na ação de usucapião, de rito especial, qualquer interessado pode impugnar a pretensão do autor, desde que a argumentação possa repercutir na posse qualificada ou no aspecto temporal. Mesmo diante da eficácia da sentença que declarou a nulidade da escritura pública e confirmou a tutela antecipada, os contestantes Maria Isabel e outro permanecem com suas condições de interessados e, portanto, titulares do direito processual de contestar a ação. Com mais razão, o réu J. H. S.também pode exercer sua resistência em face da pretensão inicial, mesmo que venha sofrer algum revés sobre a validade da alienação. Incabível, portanto, a condenação da parte ao pagamento de multa por quebra do dever de lealdade. Igualmente, não há preclusão a ser reconhecida neste feito. A ação de usucapião entrega ao juiz o amplo conhecimento de todos os fatos que possam interessar aos aspectos qualitativos da posse narrada na inicial, inclusive a validade de negócio jurídico celebrado entre os contestantes. Sendo assim, todas estas questões estão relacionadas com o mérito da ação e, portanto, serão analisadas por ocasião da sentença. Neste momento, é preciso finalizar o ciclo citatório, razão pela qual determino o seu prosseguimento. Após, remetam-se os autos ao perito judicial para fins de complementação do laudo, nos termos da manifestação da Municipalidade". II Apesar da forte litigiosidade envolvendo o imóvel retificando, é certo que a parte autora ostenta a natureza de titular tabular, o que lhe confere legitimidade para pretender consertar o registro público, em que pese a atuação dos demais interessados. A controvérsia existente sobre o bem exige grande atenção do Juízo, até porque as decisões proferidas nas demais ações (usucapião e anulatória) e procedimentos administrativos poderão repercutir na solução final a ser adotada neste feito, sem, contudo, prejudicar o direito de ação da autora. III Do exposto, concedo o prazo de 30 dias para que sejam apresentados documentos obrigatórios para a instrução do processo, especialmente das principais peças do procedimento administrativo judicial em fase recursal, exordiais das ações de usucapião e declaratória de nulidade, contestações, sentenças, acórdãos e laudos técnicos. IV Após, tornem os autos conclusos para nova análise da petição inicial, não sendo o caso de julgamento imediato do feito, conforme opinou o Ministério Público, até porque a Fazenda Municipal não foi notificada. V - Providencie a Serventia a juntada de cópia deste decisão nos autos físicos da ação de usucapião para fins de cientificar os demais interessados sobre a instauração da presente retificação. Int. - ADV: N.M.(OAB 21908/SP)
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Badi Rescalla Abud, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Jeremias Nuzzi, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Maria Novaka Spacof, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Arlena Maria Vituzzo, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Ali Ahmad Mahmoud Sarout, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Manoel Tolentino Rodrigues, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Raymond Rahmine Youssif Diwan, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Masayosi Tamura, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Badi Rescalla Abud, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Alexa andre Issa Maluf, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Francisco Saviano, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se que para expedição de edital de buscas aos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, no intento de verificar a existência de lavratura de assento de óbito, no âmbito da Capital, é necessário indicar um período aproximado não superior a 10 (dez) anos, para viabilizar o início do levantamento das informações. Comunique-se, ainda, que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Miguel Porfírio Nunes, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se que para expedição de edital de buscas aos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, no intento de verificar a existência de lavratura de assento de óbito, no âmbito da Capital, é necessário indicar um período aproximado não superior a 10 (dez) anos, para viabilizar o início do levantamento das informações. Comunique-se, ainda, que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de João Manuel de Souza, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se que para expedição de edital de buscas aos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, no intento de verificar a existência de lavratura de assento de óbito, no âmbito da Capital, é necessário indicar um período aproximado não superior a 10 (dez) anos, para viabilizar o início do levantamento das informações. Comunique-se, ainda, que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Luiz Carlos de Oliveira, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se que para expedição de edital de buscas aos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, no intento de verificar a existência de lavratura de assento de óbito, no âmbito da Capital, é necessário indicar um período aproximado não superior a 10 (dez) anos, para viabilizar o
início do levantamento das informações. Comunique-se, ainda, que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Jose Tucci, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se que para expedição de edital de buscas aos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, no intento de verificar a existência de lavratura de assento de óbito, no âmbito da Capital, é necessário indicar um período aproximado não superior a 10 (dez) anos, para viabilizar o início do levantamento das informações. Comunique-se, ainda, que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Processo 1001937-10.2014.8.26.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - E. A.de O.P. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: A.C. J. (OAB 170654/SP)
Processo 1075962-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.A. B. U.- Vista ao Ministério Público. - ADV: A. C.S. M. (OAB 237973/SP)
Processo 1075962-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. A. B. U.- Vista ao Ministério Público. - ADV: A.C. S. M.(OAB 237973/SP)
Processo 1075962-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. A. B.U. - Vistos. Cumpra o autor o item II de fls. 34. Int. - ADV: A.C.S. M.(OAB 237973/SP)
Processo 1097910-50.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. M. D. da C. - Vistos. À serventia para atendimento do item 1 da cota Ministerial retro, certificando-se. Após, tornem-se conclusos para sentença. - ADV: R. K. D. da C. (OAB 221466/SP)
Processo 1101904-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: K. S.(OAB 265768/SP)
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
SEMA 1.1.2.1
DESPACHO
Nº 0001837-57.2013.8.26.0286 - Apelação - Itu - Apelante: Galvani Engenharia e Comércio Ltda. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itu - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11/07/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo
sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado: Elliot Akel - Advogados: Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP), Antoniel Ferreira Avelino (OAB: 119789/SP), Mauro Cerajoli Iamarino (OAB: 185681/SP) e Camila Almeida Delman Lains (OAB: 332129/SP)
Nº 0003976-17.2012.8.26.0415 - Apelação - Palmital - Apelante: Artur de Oliveira - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 08/07/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado: Elliot Akel - Advogado: Bernardino Fernandes Smania (OAB: 53967/SP)
Nº 0014218-28.2013.8.26.0309 - Apelação - Jundiaí - Apelante: Expandra Estamparia e Molas Ltda - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11/07/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo
sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado: Elliot Akel - Advogado: André Rodrigues Duarte (OAB: 207794/SP)
Nº 3005487-96.2013.8.26.0048 - Apelação - Atibaia - Apelante: Osvaldo de Jesus Pacheco - Apelado: Ofícial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Atibaia - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11/07/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo
sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado: Elliot Akel - Advogados: Iara Alves Cordeiro Pacheco (OAB: 20014/SP) e Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB: 44700/SP)
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 789/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
Comarca: CUBATÃO - Penhora não prenotada no Sistema, que ultrapassa o prazo de 72 (setenta e duas) horas - PH000064995
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2014
Processo 0006006-29.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - A. C. Z. - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 15/17. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: A. C. Z.(OAB 62329/SP)
Processo 1004047-06.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - B. N. DE de S. E. E S. B. - Vistos. Primeiramente, mais uma vez, atente o Oficial Registrador para a apresentação dos fatos em ordem cronológica. Conforme se vislumbra às fls.43/55, a petição e os documentos foram apresentados de forma aleatória e confusa, dificultando a análise da questão posta a deslinde. Feitas estas considerações, e já estando o registrador advertido para que tal fato não mais ocorra, nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art 4º (verbis: "Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento"), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, esclareça o requerente sobre a apresentação do original do título, bem como do pagamento dos respectivos emolumentos junto ao 12º Registro de Imóveis da Capital. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: K.N. O. S .D. (OAB 195148/SP)
Processo 1005410-28.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - E. C. - E. C.- Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 43/46. Após, remetam-se os autos ao Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis, nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos. Int. - ADV: E.C. (OAB 141013/SP)
Processo 1022143-69.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º O. De R. de I. de São Paulo - M.I.de M. M.e outro - M.I.de M.M. e outro - Embargos de Declaração - Recurso manifestamente infringente - Pretendida reapreciação da decisão - Descabimento - Entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de omissão e obscuridade - Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos. Defiro o ingresso da Municipalidade, na qualidade de terceira interessada. Anote-se. O Município de São Paulo opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls. 89/90, sob a alegação não estar em consonância com os artigos 156 da CF e 37 do CTN. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese os argumentos dispendidos pela embargante às fls. 96/98, verifico que se pretende nova análise das teses lançadas e consequentemente a modificação do julgado, de modo que, pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá a embargante socorrer-se do recurso apropriado cabível à espécie. No mais, apesar das ponderações feitas, nada de novo foi acrescido, de modo a ser reconhecido o efeito infringente aos embargos de declaração, sendo que os fatos expostos na inicial foram expressa e diretamente enfrentados na sentença prolatada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITO-OS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada. Int. São Paulo, 03 de junho de 2014. - ADV: M.I. de M. M. (OAB 275329/SP)
Processo 1041125-34.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - R.de M. da S. e outro - Vistos. Fls. 125/126: O pedido de liminar já foi apreciado por ocasião do despacho de fls. 107/108 e 122. Ao que parece o patrono da requerente busca causar tumulto processual, reiterando o pedido já apreciado. Atente-se para que tal fato não mais ocorra, sob as penas do artigo 17 do CPC. Abra-se vista ao Ministério Público, após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: A. M. (OAB 230295/SP)
Processo 1044760-23.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - R.M. L.Dib - Vistos. Nos termos da manifestação do Oficial Registrador (fls.31/32) e das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: "Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento"), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a interessada apresente, junto ao 14º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretende registrar bem como junte cópia destes documentos aos autos, sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. -
ADV: P. de F.F. P.L. (OAB 306652/SP)
Processo 1100053-12.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ARICANDUVA S/A - Vistos. I - A parte autora, na qualidade de titular do domínio, ajuizou a presente ação de retificação objetivando adequar o registro imobiliário objeto da transcrição nº 33.217, item "d", do 09º RI de São Paulo. Conforme salientou o d. Oficial
Registrador, existe ação de retificação administrativa que tramitou perante a Corregedoria Permanente após a conversão do processo administrativa em virtude das impugnações apresentadas no curso do procedimento instaurado perante a Unidade de Serviço Extrajudicial. A sentença prolatada nos autos nº 0038322.66.2012 aguarda análise pela Eg. Corregedoria-Geral da Justiça, tendo em vista a interposição de Recurso Administrativo. Também é preciso anotar a pendência de ação de usucapião ajuizada por J.J.V. M. e O.(Processo nº 0207889-73.2008), sendo que, neste feito, o Juízo da Primeira Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital proferiu a seguinte decisão: "É preciso restabelecer a adequação do rito processual, tendo em vista o número de petições juntadas pelo autor, contestantes e Municipalidade (fls.1384/1389, 1406/1407 e 1413/1414). A contestante Aricanduva S/A alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva dos contestantes M. I.da C.e S. e N.S.da S., sob a alegação de que não houve outorga da escritura pública, apesar do documento apresentado nos autos e da pendência da ação declaratória ajuizada perante a eg. 20ª Cível do Foro Central, atualmente em fase recursal sem efeito suspensivo. Sustenta, ainda, que o contestante J. H. S. também é parte ilegítima, pois os direitos não foram alienados por meio do instrumento particular juntado nos autos, sendo fraudulento tal documento. Assim, a situação da coisa permanece alterada, não havendo mudança na titularidade dominal, nem tampouco obrigação
pessoal pendente de cumprimento. No mérito, defende que a pretensão do autor não pode ser acolhida, sob a alegação de que não estão presentes os pressupostos da usucapião, especialmente a posse qualificada. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. A parte autora lançou petição às fls.1406/1407, na qual requereu a manifestação da Municipalidade para que preste informes sobre o alerta de interferência do imóvel pretendido em área pública, com o fim de viabilizar possíveis retificações e o prosseguimento do feito. Intimada, a Municipalidade requereu a remessa dos autos ao perito para a apresentação de laudo complementar, com exclusão da área pública (fls.1403/1414). O contestante J.H.S. apresentou as principais peças extraídas dos autos da ação declaratória de nulidade que tramitou perante a eg. 20ª Vara Cível deste Foro Central. Informa que a sentença de procedência reconheceu a nulidade da escritura pública outorgada em
favor de M.I.C. e S. e do instrumento posterior outorgado pela mesma em favor de terceiro e que a contestante Aricanduva não apresentou resistência ao pedido declaratório, corroborando a tese de nulidade em razão do ato fraudulento. Com fundamento no artigo 473 do CPC, pretende obter o reconhecimento da preclusão em razão do comportamento processual adotado pela parte nos autos da ação civil, notadamente a impossibilidade de reabrir a discussão sobre a validade do título
ostentado por J. H. S., tendo em vista a perda da faculdade processual. Conclui a argumentação com o pedido de improcedência e a condenação da contestante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Decido. É preciso respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que permite afastar a extinção do processo por ilegitimidade passiva. Na ação de usucapião, de rito especial, qualquer interessado pode impugnar a pretensão do autor, desde que a argumentação possa repercutir na posse qualificada ou no aspecto temporal. Mesmo diante da eficácia da sentença que declarou a nulidade da escritura pública e confirmou a tutela antecipada, os contestantes Maria Isabel e outro permanecem com suas condições de interessados e, portanto, titulares do direito processual de contestar a ação. Com mais razão, o réu J. H. S.também pode exercer sua resistência em face da pretensão inicial, mesmo que venha sofrer algum revés sobre a validade da alienação. Incabível, portanto, a condenação da parte ao pagamento de multa por quebra do dever de lealdade. Igualmente, não há preclusão a ser reconhecida neste feito. A ação de usucapião entrega ao juiz o amplo conhecimento de todos os fatos que possam interessar aos aspectos qualitativos da posse narrada na inicial, inclusive a validade de negócio jurídico celebrado entre os contestantes. Sendo assim, todas estas questões estão relacionadas com o mérito da ação e, portanto, serão analisadas por ocasião da sentença. Neste momento, é preciso finalizar o ciclo citatório, razão pela qual determino o seu prosseguimento. Após, remetam-se os autos ao perito judicial para fins de complementação do laudo, nos termos da manifestação da Municipalidade". II Apesar da forte litigiosidade envolvendo o imóvel retificando, é certo que a parte autora ostenta a natureza de titular tabular, o que lhe confere legitimidade para pretender consertar o registro público, em que pese a atuação dos demais interessados. A controvérsia existente sobre o bem exige grande atenção do Juízo, até porque as decisões proferidas nas demais ações (usucapião e anulatória) e procedimentos administrativos poderão repercutir na solução final a ser adotada neste feito, sem, contudo, prejudicar o direito de ação da autora. III Do exposto, concedo o prazo de 30 dias para que sejam apresentados documentos obrigatórios para a instrução do processo, especialmente das principais peças do procedimento administrativo judicial em fase recursal, exordiais das ações de usucapião e declaratória de nulidade, contestações, sentenças, acórdãos e laudos técnicos. IV Após, tornem os autos conclusos para nova análise da petição inicial, não sendo o caso de julgamento imediato do feito, conforme opinou o Ministério Público, até porque a Fazenda Municipal não foi notificada. V - Providencie a Serventia a juntada de cópia deste decisão nos autos físicos da ação de usucapião para fins de cientificar os demais interessados sobre a instauração da presente retificação. Int. - ADV: N.M.(OAB 21908/SP)
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Badi Rescalla Abud, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Jeremias Nuzzi, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Maria Novaka Spacof, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Arlena Maria Vituzzo, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Ali Ahmad Mahmoud Sarout, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Manoel Tolentino Rodrigues, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Raymond Rahmine Youssif Diwan, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Masayosi Tamura, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Badi Rescalla Abud, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Alexa andre Issa Maluf, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Francisco Saviano, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se que para expedição de edital de buscas aos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, no intento de verificar a existência de lavratura de assento de óbito, no âmbito da Capital, é necessário indicar um período aproximado não superior a 10 (dez) anos, para viabilizar o início do levantamento das informações. Comunique-se, ainda, que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Miguel Porfírio Nunes, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se que para expedição de edital de buscas aos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, no intento de verificar a existência de lavratura de assento de óbito, no âmbito da Capital, é necessário indicar um período aproximado não superior a 10 (dez) anos, para viabilizar o início do levantamento das informações. Comunique-se, ainda, que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de João Manuel de Souza, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se que para expedição de edital de buscas aos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, no intento de verificar a existência de lavratura de assento de óbito, no âmbito da Capital, é necessário indicar um período aproximado não superior a 10 (dez) anos, para viabilizar o início do levantamento das informações. Comunique-se, ainda, que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Luiz Carlos de Oliveira, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se que para expedição de edital de buscas aos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, no intento de verificar a existência de lavratura de assento de óbito, no âmbito da Capital, é necessário indicar um período aproximado não superior a 10 (dez) anos, para viabilizar o
início do levantamento das informações. Comunique-se, ainda, que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior, referente à busca de assento de óbito de Jose Tucci, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se que para expedição de edital de buscas aos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, no intento de verificar a existência de lavratura de assento de óbito, no âmbito da Capital, é necessário indicar um período aproximado não superior a 10 (dez) anos, para viabilizar o início do levantamento das informações. Comunique-se, ainda, que as buscas a partir do ano 2000 deverão ser realizadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo- Capital. Adv. Nilton Silva Cezar Junior OAB/SP 216.154.
Processo 1001937-10.2014.8.26.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - E. A.de O.P. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: A.C. J. (OAB 170654/SP)
Processo 1075962-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.A. B. U.- Vista ao Ministério Público. - ADV: A. C.S. M. (OAB 237973/SP)
Processo 1075962-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. A. B. U.- Vista ao Ministério Público. - ADV: A.C. S. M.(OAB 237973/SP)
Processo 1075962-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. A. B.U. - Vistos. Cumpra o autor o item II de fls. 34. Int. - ADV: A.C.S. M.(OAB 237973/SP)
Processo 1097910-50.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. M. D. da C. - Vistos. À serventia para atendimento do item 1 da cota Ministerial retro, certificando-se. Após, tornem-se conclusos para sentença. - ADV: R. K. D. da C. (OAB 221466/SP)
Processo 1101904-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: K. S.(OAB 265768/SP)
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.