Notícias
23 de Julho de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER aos Delegados do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, todos da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA que, no dia 07 de agosto de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 17 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, todos da Comarca de MOGI GUAÇU que, no dia 08 de agosto de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 17 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER aos Delegados do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede ambos da Comarca de MOGI MIRIM que, no dia 08 de agosto de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 17 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
P O R T A R I A Nº 39/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o falecimento do Sr. JOSÉ LUIZ TEIXEIRA DE CAMARGO, delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, ocorrido em 09 de abril de 2014, com o que se extinguiu a respectiva delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/53114 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, a partir de 09 de abril de 2014;
DESIGNAR o Sr. MANOEL DE ABREU VIEIRA JUNIOR, Preposto Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data;
INTEGRAR a aludida delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1714, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 16/07/2014
P O R T A R I A Nº 40/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de renúncia da Sra. ISABELLA SPÍNOLA ALVES CORRÊA, formulado em 22 de maio de 2014, com o que se extinguiu a delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ourinhos;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2007/2547 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ourinhos, a partir de 22 de maio de 2014;
Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, a partir da mesma data, a Sra. LILIAN MURILLO RODRIGUES MENDES, preposta escrevente da referida Unidade;
Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1720, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 16/07/2014
PROCESSO Nº 2013/126126 - CHAVANTES
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sra. Maria Fernanda Celestino de Freitas do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Chavantes, a partir de 10.03.2014; b) designo o Sr. Edson Silva Trindade, delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, para responder, excepcionalmente, pelo expediente da delegação vaga em questão, de 10.03.2014 a 13.04.2014; e c) designo a Sra. Alessandra Cristina Pinho Teixeira, preposta escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, para responder pelo mesmo expediente, a partir de 14.04.2014. Baixe-se Portaria. Publique-se.
São Paulo, 16 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 41/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pela Sra. MARIA FERNANDA CELESTINO DE FREITAS, Preposta Designada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Chavantes, a partir de 10 de março de 2014;
CONSIDERANDO que a Sra. MARIA FERNANDA CELESTINO DE FREITAS foi designada pela Portaria nº 111/2013, de 16 de setembro de 2013, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, disponibilizada no D.J.E. em 25 de setembro de 2013, para responder interinamente pelo expediente da Unidade em tela, a partir de 1º de julho de 2013;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/126126 - DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º - DISPENSAR a Sra. MARIA FERNANDA CELESTINO DE FREITAS do encargo de responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Chavantes, a partir de 10 de março de 2014;
Artigo 2º - DESIGNAR para responder pelo referido expediente, de 10 de março a 13 de abril de 2014, o Sr. EDSON SILVA TRINDADE, delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo; e a partir de 14 de abril de 2014, a Preposta Escrevente desta mesma Unidade, Sra. ALESSANDRA CRISTINA PINHO TEIXEIRA.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 16/07/2014
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2014/62010 - CAPITAL - 10º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL
Parecer 221/2014-E
Tabelião de Notas - Consulta perante o Juízo Corregedor Permanente acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário na hipótese de existir testamento, desde que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e não haja fundação - Decisão do Juízo Corregedor Permanente que autoriza a prática do ato, mediante prévia análise do Juízo responsável pela abertura e registro do testamento a respeito da inexistência de qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário e expressamente autorize o inventário extrajudicial - Inviabilidade - O exame realizado pelo Juízo que determina a abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, referente aos aspectos formais e extrínsecos - O exame do conteúdo do testamento, em observância às disposições contidas no artigo 1.899 e seguintes do Código Civil, ocorre na fase do inventário judicial, daí a razão de o legislador vedar o inventário extrajudicial em qualquer hipótese de existência de testamento, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente iniciado em razão da consulta formulada pelo 10º Tabelião de Notas da Comarca da Capital ao Juízo Corregedor Permanente, acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário de bens deixados por pessoa que ditou testamento público perante o mesmo Tabelião, conforme solicitado por usuário do serviço, fundado na deliberação do Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital, pela qual foi determinado o registro e cumprimento do testamento público e possibilitada a lavratura por escritura pública de inventário extrajudicial, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo com a partilha.
O Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, manifestou-se favoravelmente, baseado no parecer do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, com a ressalva de que deverá ser constatada a inexistência de causa para abertura de inventário judicial em procedimento judicial de abertura de testamento, do qual decorra sentença neste sentido, e de que a decisão judicial deverá constar da escritura do inventário extrajudicial.
A MMª. Juíza Corregedora Permanente decidiu que nas hipóteses de testamento aberto e registrado pelo Juízo da Família e das Sucessões, sem que haja interesse de incapazes e fundações e dissenso entre os herdeiros e legatários, e desde que não identificada pelo Juízo qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário, o qual deverá expressamente autorizar que este se faça por escritura pública, não haverá óbice ao inventário extrajudicial.
É o breve relatório.
Opino.
Os fundamentos expostos na r. decisão da MMª. Juíza Corregedora Permanente são os seguintes: O intuito do legislador ao obstar a lavratura de escritura de inventário extrajudicial nas hipóteses do artigo 982 do Código de Processo Civil foi a de salvaguardar o interesse público e de incapazes, sem prejuízo de assegurar o exato cumprimento da vontade do testador, observados os limites legais, e, diante desse quadro, afigura-se razoável a interpretação dada pelo MMº Juiz da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital, ao dispensar o inventário judicial após regular abertura e registro de testamento, ausente interesse de incapazes ou de fundações e dissenso entre herdeiros e legatários; A capacidade técnica dos notários para lavratura de testamentos públicos e cerrados viabiliza compreensão das disposições testamentárias e seu fiel cumprimento, dentro dos parâmetros legais; É imprescindível o procedimento judicial de abertura e registro de testamento, a fim de viabilizar identificação de hipóteses em que as disposições testamentárias permitiriam interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art.1900, CC), ou que demandassem aplicação do disposto nos artigos. 1901 a 1911, do Código Civil.
Não obstante o cuidado e preocupação ressalvados na r. decisão, a fim de possibilitar o inventário por meio de escritura pública mesmo na hipótese de existência de testamento, a análise que se faz na fase do procedimento da apresentação do testamento em juízo, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, restrita aos aspectos formais e extrínsecos.
Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Procedimentos Especiais, Volume III, Editora Forense, 2007, 38ª edição, página 405 e seguintes, ao tratar da matéria, assim dispõe:
"O procedimento de jurisdição voluntária a respeito da matéria é muito singelo e destina-se a conhecer a declaração de última vontade do morto, verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento.
Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias. Nem mesmo as interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso. Só deve o juiz negar o "cumpra-se" quando seja visível a falta de requisito essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado.
(...)
Como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, com apoio em Pontes Miranda, o `cumpra-se´ que o juiz profere no procedimento de abertura do testamento é fruto de `cognição superficial´ e, assim, por exemplo, `na fase de abertura, registro e cumprimento do testamento não se pode debater comoriência ou ruptura´.
O `cumpra-se´, portanto, não importa declaração definitiva de regularidade ou perfeição do testamento, mas apenas a autorização estatal para que se inicie a execução da vontade do testador.
`O procedimento de abertura do testamento´ - no dizer de José Olympio de Castro Filho - `nada mais é, e somente é, que um procedimento para autenticação do estado em que o documento foi apresentado em juízo´.".
Com efeito, a legislação vigente não prevê que no procedimento judicial de abertura e registro de testamento, o juiz identifique se as cláusulas testamentárias permitem interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandem aplicação do disposto nos artigos 1901 a 1911, do Código Civil, como disciplinado na r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, o que se dá apenas na fase de cumprimento (execução) do testamento, ou seja, no inventário.
Transcrevo os ensinamentos de Silvio De Salvo Venosa, na obra "Direito Civil", Oitava Edição, Direito das Sucessões, Editora Atlas, 2008, página 235 e seguintes, ao tratar do conteúdo, interpretação e análise das disposições testamentárias, na parte de interesse:
"Importa agora examinar o conteúdo interno do testamento. O que pode a vontade testamentária expressar; como pode dispor; para quem; até que limite; qual a redação das cláusulas e seu sentido, todas essas são questões que interessam ao testamento do ponto de vista intrínseco.
Como facilmente percebemos, o testamento é negócio jurídico altamente complexo para o exame do jurista, uma vez que cada plano de existência, validade e eficácia dependem de inúmeras regras. Normalmente, quando nos lembramos da noção de testamento, vem-nos à mente o veículo para disposição de patrimônio após a morte, ou seja, a cédula testamentária."
"Ao tratar das disposições testamentárias em geral e dos legados e seu pagamento, o Código faz ressaltar nítidas regras interpretativas, disposições que não faz nos outros compartimentos.
A preocupação do Código em descer a minúcias talvez se justifique pelo caráter pessoal e causa mortis do documento, mas há, sem dúvida, regras plenamente dispensáveis para interpretar a vontade do testador. Compartilhamos, sem dúvida, da opinião de Sílvio Rodrigues (1978, v. 7:130): o testador deve ser suficientemente claro. Se uma disposição sua não puder ser cumprida por ininteligível ou obscura, o exame depende do caso concreto. Nula a disposição, a ordem de vocação legítima suprirá a vontade testamentária.
A interpretação de um testamento faz-se sob os mesmos princípios de qualquer ato ou negócio jurídico. O intérprete deve procurar a real intenção do testador. Os métodos são de interpretação em geral: estuda-se a redação; a concatenação lógica; as diversas cláusulas em conjunto; o momento em que foi elaborado o testamento; o local; a época da vida do testador e seu estado de saúde; as pessoas que o cercavam e com ele conviviam na época; seus amigos e inimigos; seus gostos e desgostos; amores e desamores; tudo enfim que sirva para ilustrar o intérprete, o julgador, em última análise, do real sentido de sua vontade.
Nisso está o conjunto interpretatório testamentário, que não foge às regras gerais de interpretação. Está presente a conjugação dos métodos gramatical, lógico, sistemático e histórico. É válido tudo o que dissemos a respeito da interpretação dos negócios jurídicos em Direito civil: parte geral, Capítulo 21. Interpretar o negócio jurídico é determinar o sentido que ele há de ter; é determinar o conteúdo voluntário do negócio.
O intérprete posiciona-se, à primeira vista, entre dois extremos: o que o testador disse e o que realmente quis dizer.
O juiz não pode descuidar-se do valor da palavra, da declaração expressa no testamento. A palavra exarada é a garantia dos interessados. Não pode voar por meras suposições, fora do contexto testamentário. A possibilidade do art. 1.903, que diz respeito à possibilidade de identificação do herdeiro, por outros documentos, refere-se tão-só a um adminículo na interpretação.
Muito árdua aqui a posição do julgador. Nem sempre as palavras são suficientes para demonstrar o alcance que a vontade desejou. Pode o testador ter dito mais, ou ter dito menos do que as frias palavras analisadas demonstram.
Por outro lado, os interesses e as emoções envolvidos pelos interessados em processos desse jaez procuram levar a interpretação a verdadeiras elucubrações para fazer valer seu interesse, nem sempre dos mais louváveis. Em cada passo do processo interpretativo, nunca se pode fugir do bom-senso."
E, mais adiante, ao falar do artigo 1.899 do Código Civil, diz que:
"Qualquer que seja a conclusão do intérprete, porém, não deve fugir do texto e do contexto do testamento. Nesse sentido deve ser compreendida a dicção do art. 1.899.
A propósito, a opinião de Zeno Veloso (2003:210):
`Sob pretexto de apurar qual é essa intenção, não tem direito o intérprete de criar, inventar, estabelecer o que ele acha coerente, racionável e justo, impondo, afinal, a sua vontade, substituindo-a pela do defunto, traindo a memória do de cujus e o que este deixou perenizado no seu testamento. Enfim, não pode o intérprete, interpretando, travestir-se de testador do testamento alheio.´
Nosso ordenamento editou apenas a regra geral do art. 1.899 sobre interpretação dos testamentos, no que andou bem, pois não há que se outorgar balizamentos excessivos ao intérprete nesse campo, cuja doutrina já solidificou regras. Ocorre, contudo, como veremos, que o Código trouxe outras regras que, de certa forma, minudenciam a vontade do testador, conforme, aliás, já afirmamos."
Em suma, a legislação vigente determina, no momento de abertura, registro e cumprimento, o exame superficial, formal, referente aos aspectos extrínsecos do testamento, e relega à fase do inventário a análise profunda do conteúdo das cláusulas testamentárias, a fim de verificar eventual nulidade e outros aspectos previstos no Código Civil, e assegurar que seja respeitada a vontade do testador.
Esta é a razão de a lei não permitir em hipótese alguma o inventário extrajudicial caso exista testamento, porque o exame do seu conteúdo com a finalidade de dizer o direito é atribuição exclusiva do juiz, por ser inerente à sua função, porém, do juiz do inventário, o qual, mesmo na hipótese de consenso entre os herdeiros capazes, deve verificar se a partilha elaborada está em conformidade com as disposições testamentárias e a real vontade do testador.
À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é de que seja mantida a vedação legal de lavratura de escritura pública de inventário na hipótese de existência de testamento, ainda que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha, e não haja fundação.
Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro a publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, durante três dias alternados.
Sub Censura.
São Paulo, 26 de maio de 2014.
(a) ANA LUIZA VILLA NOVA
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Vistos.
Iniciado o presente procedimento por consulta do 10º Tabelião de Notas da Capital, discute-se, nestes autos, a possibilidade de inventário e partilha extrajudicial em sucessão testamentária.
Respondendo consulta do 10º Tabelião de Notas da Capital, e depois de colher as manifestações do Colégio Notarial do Brasil, do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família (em nota técnica) e da douta Procuradoria Geral da Justiça, todas no sentido afirmativo, a Dra. Tatiana Magosso, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, proferiu a decisão de fls. 35/39, no sentido de que "tratando-se de testamento já aberto e registrado, sem interesse de menores e fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários, e não tendo sido identificada pelo Juízo que cuidou da abertura e registro do testamento qualquer circunstância que tornasse imprescindível a ação de inventário" (in verbis), não haveria óbice à lavratura de inventário extrajudicial.
Ao que consta do ofício que fl. 2, tal sentença transitou em julgado, sendo certo, contudo, que a magistrada sentenciante, considerando a relevância da matéria e a necessidade de diretriz uniforme, a qual não fique circunscrita à Comarca da Capital, submeteu a questão ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça.
A Dra. Ana Luiza Villa Nova, culta e dedicada Juíza Assessora desta Corregedoria (equipe do extrajudicial) ofertou o parecer de fls. 45/53, no sentido de que "seja mantida a vedação legal de lavratura de escritura pública de inventário na hipótese de existência de testamento, ainda que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo sobre a partilha, e não haja fundação".
Tomando conhecimento de que questão semelhante recebeu decisão oposta, proferida pelo Dr. Marcelo Benacchio, MM. Juiz de Direito da mesma 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, determinei que de tal sentença se extraísse cópia, juntando-se a estes autos. Há informação no sentido de que contra essa decisão igualmente não foi interposto recurso.
Preservado o entendimento da digna prolatora da decisão aqui analisada, e em que pese o extremado respeito devido às instituições que se manifestaram nos autos (CNB, IBDFAM e MP), tenho para mim que a posição que melhor se adequa aos princípios e normas que regem a matéria, ao menos em minha perspectiva, é aquele exposto no parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria.
Lembro aqui que, como tive ocasião de escrever há bastante tempo, em modestíssima obra, a decisão judicial não é a conclusão necessária de um silogismo, mas sempre uma "decisão" que, como tal, pressupõe a possibilidade de optar por outra ou outras soluções. O processo judicial é o reino do discutível, do dual, do duelo dialético que abre caminho para uma escolha entre as várias soluções possíveis (cf. Akel, Hamilton Elliot, O Poder Judicial e a Criação da Norma Individual, Saraiva, 1995, p. 131).
Bem por isso, o juiz, ao decidir, mesmo em matéria de cunho administrativo, escolhe uma dentre várias possibilidades de aplicação do direito, e faz isso baseado em juízos de valor. Há sempre uma ideologia da política jurisdicional, na medida em que a aplicação do direito é operação lógico-valorativa.
Como lembrou Dra. Ana Luiza Villa Nova em seu parecer, a análise que o Juiz faz, quando da apresentação do testamento, nos termos dos artigos 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, restringindo-se aos aspectos formais e extrínsecos. A propósito, elucidativo o ensinamento de Humberto Theodoro Junior, na obra citada no parecer, no sentido de que esse procedimento de jurisdição voluntária é bastante singelo, destinando-se a verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento, não importando declaração definitiva da perfeição do testamento, mas apenas a autorização estatal para que se inicie a execução da vontade do testador.
Além dos fundamentos deduzidos no bem lançado parecer da MMª Juíza Assessora, impressionaram sobremaneira aqueles lançados na sentença proferida pelo Dr. Marcelo Benacchio, cuja cópia foi juntada, por determinação minha, a fls. 55/61, em especial os seguintes:
(a) sucessão legítima e testamentária revelam diversidade estrutural e funcional, na medida em que apenas na segunda existe negócio jurídico de eficácia diferida;
(b) na sucessão testamentária, é essencial que se assegure o cumprimento da vontade do testador e a proteção de interesses de familiares próximos, daí a necessidade de seu processamento sob a presidência de Juiz de Direito, sem possibilidade normativa de processamento em atividade extrajudicial delegada;
(c) inadequada se revela a atividade extrajudicial delegada para apreciar questões de conteúdo não patrimonial, para dar efetividade à vontade do testador e para a aplicação de institutos como a redução das disposições testamentárias e a deserdação e
(d) as disposições testamentárias, que constituem normas, conquanto individuais, demandam interpretação, como de resto todas as normas (lembrando-se, nesse ponto, quão enganosa é a máxima in claris cessat interpretativo), sendo certo que essa busca de revelação da vontade do testador não ocorre no procedimento de apresentação ou abertura do testamento, constituindo tarefa própria do juiz.
Não é ocioso lembrar, ainda, que a vedação contida na parte inicial do artigo 982 do Código de Processo Civil vigente ("Havendo testamento... proceder-se-á ao inventário judicial") não sofreu qualquer alteração no projeto do novo Código de Processo Civil, ora em fase final de tramitação.
Em suma, acolhendo o parecer de fls. 45/53, a decisão desta Corregedoria Geral da Justiça é no sentido da impossibilidade, por expressa vedação legal, de realização de inventário extrajudicial em existindo testamento válido, ainda que todos os sucessores sejam capazes e manifestem sua concordância.
Publique-se a íntegra desta decisão e do parecer no Diário Oficial da Justiça, durante três dias alternados.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de julho de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2014
Processo 1026395-18.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - M. T. F. P. e outro - Registro de imóveis - dúvida procedente - não foram expostas as razões do inconformismo da suscitante e não houve impugnação específica a qualquer das exigências formuladas pelo Ofícial Registrador. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de M. T. F. P. em face da recusa em proceder ao registro do Formal de Partilha dos bens deixados por O. P. V., atribuindo a metade ideal do imóvel matriculado sob nº 186.031 para a suscitada e M. F. P. Segundo o Oficial Registrador, a inviabilidade do registro ocorreu em razão da não especificação no título quanto ao deferimento da gratuidade processual ou judicial, se a referida gratuidade alcançou a suscitada e M. F. P. ou somente a primeira, bem como não houve a apresentação da certidão de nascimento atualizada da suscitada, tendo em vista a grafia errônea de seu nome com aquela constate da matrícula; cópia autenticada do CPF da "de cujus" e cópia autenticada do RNE de M. F. Perez. Notificada para apresentação de impugnação (fls.68), a suscitada deixou transcorrer o prazo "in albis", conforme certidão de fl. 71. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.75/76). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também se posicionou o E. Supremo Tribunal Federal: "REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado" (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. No mais, a suscitada não expôs as razões de seu inconformismo e não impugnou nenhuma das exigências constantes na nota de devolução de fls.61 e 63/64. A dúvida procede, não somente pela ausência da impugnação, que revela o conformismo da suscitada com a objeção ao registro, como também pela falta de esclarecimento sobre o deferimento da gratuidade processual. Como é sabido, tal benefício é de ordem meramente subjetiva, podendo ser deferido apenas a um dos autores, a critério do Juízo, nos termos do Capítulo XIII, item 76 das NSCG, ou seja não constou expressamente do título apresentado se o deferimento da gratuidade ficou estendido ao registro imobiliário. Além do que, não foram apresentados pela suscitada os documentos indispensáveis ao acesso do Formal de Partilha no fólio real, nos termos da nota de devolução. Logo, não houve nenhuma conduta irregular por parte do Oficial Registrador, que agiu de forma zelosa. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de M. T. F. P. e mantenho os óbices registrários. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Processo 1062184-78.2014.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.E.R.N. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, bem como o endereçamento da exordial, redistribua-se o feito a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Central, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -
Processo 1087885-75.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - A. A. B. - - S. M. G. B. - - os autos aguardam manifestação dos requerentes sobre os honorários periciais estimados em R$ 6.228,16. -
Imprensa Manual
0036394-46.2013 Pedido de Providências J. R. N. F. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria da Justiça (fls. 89/94), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Remetam-se os autos ao Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis. Com a cumprimento das diligências, e nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 18 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 187).
1036533-44.2014 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis R. R. R. - Registro de Formal de Partilha aquisição do imóvel a título oneroso - não consta do título a partilha relativa ao cônjuge pré morto passando diretamente à sucessão da cônjuge virago, cuja partilha se pretende registrar violação ao princípio da continuidade dúvida procedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de R. R. R., diante da recusa em efetuar o registro do Formal de Partilha expedido nos autos do inventário dos bens deixados por A. F. B., cujo feito tramitou perante o Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II Jabaquara, que transmitiu 50% do imóvel objeto da matrícula nº 91.466, que foi adquirido em conjunto com seu marido pré morto (A. G. F.), aos herdeiros M. F. R. C. e R. R. R. Sustenta o Registrador que o óbice registrário justifica-se em virtude de que A., falecido em 1998, deixou a filha M. F., proveniente de seu primeiro casamento, sendo que sua segunda esposa (A.) faleceu somente em 2008, logo, o direito sobre os 50% do imóvel deveria primeiro ser objeto de inventário pelo falecimento de A., sendo que 25% caberia à herdeira M. F. Neste contexto, por ocasião do falecimento de A., seriam inventariados somente 25% para seus herdeiros e não os 50%, conforme consta do título apresentado, o que consequentemente traria graves prejuízos à filha do primeiro casamento, violando o princípio da continuidade e segurança jurídica. Devidamente intimado (fls.73/75), o suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.78. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.81/82). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já assentou, inclusive, que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7). Cite-se, por todas a apelação cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: "REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado" (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Portanto, superada a questão sobre o ingresso do título judicial, passa-se à análise do princípio da continuidade, explicado por A. de C., da seguinte forma: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Ou seja, o título que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula. Oportuno destacar, ainda, a lição de N. O. N., para quem: No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p. 56). Necessário, por conseguinte, que o titular de domínio seja o mesmo no título apresentado a registro e no registro de imóveis, pena de violação ao princípio da continuidade, previsto no art. 195, da Lei nº 6.015/73: Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a previa matrícula e o registro do titulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Conclui-se, assim, que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo, ou seja, o instrumento que pretende ingressar no registro tabular necessita estar em nome do outorgante, sendo assim apenas se transmite o direito quem é o titular do direito. Na presente hipótese embora casados sob o regime da separação obrigatória de bens, o imóvel objeto da matricula nº 91.466 foi adquirido na constância do casamento a título oneroso, o que presume-se a ocorrência de esforço comum dos cônjuges, conforme verifica-se no R.1 (fl.5), incidindo assim, a Súmula 377 do STF, segundo a qual: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Todavia, não consta na matrícula do imóvel em questão o registro do formal de partilha em nome do cônjuge varão A., tendo seu falecimento ocorrido em 1998, ou seja, anteriormente à sua segunda esposa Alice. Consequentemente não houve a partilha de
50% do seu direito sobre o imóvel em prol de sua filha herdeira M. F., fruto do primeiro casamento, quebrando com isso a continuidade que dos registros públicos se espera, prejudicando com isso terceiro de boa fé. Ora, essa omissão impede que o título apresentado a registro ingresse no fólio real, tendo em vista que foi suprimido os 25% referente à parte da herdeira, não podendo incidir a sucessão por "saltos" no ordenamento jurídico, afrontando o princípio da segurança jurídica. Assim, coaduno com os termos do parecer da Douta Promotora de Justiça: "O respectivo formal de partilha não pode ter ingresso ao fólio real até que adequado à partilha do cônjuge pré morto, a permitir a perfeita formalização do ato registrário, notadamente na hipótese dos autos em que se verifica potencial prejuízo à filha de A.". Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de R. R. R., para manter a recusa do registro do formal de partilha. Por fim, encaminhe a z. Serventia à respectiva unidade extrajudicial, os documentos originais depositados em Cartório, devendo o suscitado no prazo de 15 (quinze) dias retirar a documentação. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 03 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito (CP 110)
1036531-74.2014 Dúvida 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. O 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de A. Q. E L. Q., diante da qualificação negativa da carta de arrematação, apresentada ao registro, do imóvel matriculado sob nº 46.334, naquela Serventia. O Oficial asseverou que a negativa de registro se justifica pelo fato de que a notificação por edital do devedor hipotecário não é válida, visto que não existe previsão legal. Além disso, exige o reconhecimento de firma de todos os subscritores da carta de arrematação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida e manutenção dos entraves ao registro. É o relatório. DECIDO. O artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n° 5.741/71 permite a citação editalícia do devedor se ele não mais se encontrar na jurisdição da situação do imóvel. Ocorre que o referido dispositivo legal, em nenhum momento, prescinde da citação pessoal do devedor, se existirem meios para que ele seja localizado em outro endereço de conhecimento do credor hipotecário. Isto porque, como é sabido, a citação por edital não é regra em nosso ordenamento jurídico, devendo ser levada a efeito apenas e tão somente quando esgotadas as possibilidades de localização pessoal do devedor. A respeito da citação por edital, a doutrina assim assevera:
"A citação por edital dá-se quando há ignorância ou incerteza sobre o citando ou o ligar em que se encontre, independente da intenção in casu que, em geral, pode existir. Visa levar ao conhecimento do réu ou interessado que está sendo chamado a juízo. Sem ela, ficariam prejudicados legítimos interesses do autor que, de outro modo, não poderia defendê-los. Para minorar os inconvenientes dessa forma de citação, a lei restringe as hipóteses em que em é imprescindível, e as cerca de garantias (arts. 231 a 233, CPC)"(in Comentários ao Código de Processo Civil, Egas Dirceu Moniz de Aragão, Rio de Janeiro: Forense, 1995, v.2, pág. 81/82). É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores, em casos análogos, conforme se demonstra:
"116265481 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - EDITAL - DILIGÊNCIAS - ART. 231 DO CPC - 1. A citação editalícia, na execução fiscal, deve ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta ou por mandado a ser
cumprido por oficial de justiça. 2. É nula a citação por edital, quando não foram envidados esforços e promovidas as diligências necessárias para localização do devedor. 3. Recurso Especial improvido". (STJ - RESP 200400575821 - (657739 MS) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 21.11.2005 - p. 00186) JCPC.231 "132063152 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CITAÇAO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS - LOCAL DE TRABALHO - POLICIAL CIVIL - É nula a citação por edital quando ausentes diligências prévias para localização do citando em seu trabalho, sobretudo se desde a inicial era conhecida sua condição de policial civil do Distrito Federal". (TJDF - APC 5112699 - 3ª T.Cív. - Rel. Des. Fernando Habibe - DJU 16.06.2005 - p. 62) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO A REGRA DO ARTIGO 232, I E II DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Não esgotados, minimamente, os meios para localizar a executada, a citação editalícia revela-se nula, vício que macula todos os atos daí advindos". (TJPR, AI, Nº. 328422-0, Ac. 2602, 16ª Câm. Cível, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, publ. 28/04/2006). CITAÇÃO POR EDITAL - Execução Hipotecária - Necessidade de esgotamento dos meios para localização da devedora - Excepcionalidade da citação editalícia -Somente se o credor imobiliário não possuísse outros recursos para tentativa de localização do paradeiro da executada seria possível a citação por edital -Inteligência do § 2º do art. 3º da Lei 5.741/71 - Necessidade de observância do principio do devido processo legal - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 990103262298 SP). Quanto ao reconhecimento de firmas das assinaturas de todos os subscritores da carta, o Provimento
nº 37/2013, das Normas da Corregedoria de Justiça dispõe que: 291. Caso o título de transmissão ou a quitação ostente imperfeições relacionadas à especialidade ou à continuidade registrária, o Oficial de Registro de Imóveis, seguindo o critério da prudência e à vista dos demais documentos e circunstâncias de cada caso, verificará se referidos documentos podem embasar o registro da propriedade. (Alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013). 291.1 Não se consideram óbices à qualificação do item 291: (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 37/2013.) III a ausência do reconhecimento de firmas de que trata o art. 221, II, da Lei nº 6.015/73, quando decorridos mais de dez anos da data do instrumento, para registros de compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, pré-contrato, promessa de cessão, proposta de compra, reserva de lote ou outro instrumento do qual constem a manifestação da vontade das partes e a respectiva conversão em propriedade. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 37/2013). Mas a questão é também tratada pelo art. 221 da Lei nº 6.216, de 1975, que estabelece expressa exceção em se tratando de imóvel pertencente ao Sistema Financeiro da Habitação, no sentido de que: " Somente são admitidos registro: II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação; Verifico que há entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação participando do ato. Em consequência, dispensável o reconhecimento de firma "ex-vi" do disposto no artigo 221, II da Lei de Registros Públicos, conforme entendimento anterior de ta Corregedoria Permanente, por decisão do Dr. Asdrubal Nascimbeni (1ª VRPSP processo nº 736/95, de 17/08/1995). Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 01 de julho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 119)
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER aos Delegados do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, todos da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA que, no dia 07 de agosto de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 17 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, todos da Comarca de MOGI GUAÇU que, no dia 08 de agosto de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 17 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER aos Delegados do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede ambos da Comarca de MOGI MIRIM que, no dia 08 de agosto de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 17 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
P O R T A R I A Nº 39/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o falecimento do Sr. JOSÉ LUIZ TEIXEIRA DE CAMARGO, delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, ocorrido em 09 de abril de 2014, com o que se extinguiu a respectiva delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/53114 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, a partir de 09 de abril de 2014;
DESIGNAR o Sr. MANOEL DE ABREU VIEIRA JUNIOR, Preposto Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data;
INTEGRAR a aludida delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1714, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 16/07/2014
P O R T A R I A Nº 40/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de renúncia da Sra. ISABELLA SPÍNOLA ALVES CORRÊA, formulado em 22 de maio de 2014, com o que se extinguiu a delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ourinhos;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2007/2547 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ourinhos, a partir de 22 de maio de 2014;
Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, a partir da mesma data, a Sra. LILIAN MURILLO RODRIGUES MENDES, preposta escrevente da referida Unidade;
Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1720, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 16/07/2014
PROCESSO Nº 2013/126126 - CHAVANTES
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sra. Maria Fernanda Celestino de Freitas do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Chavantes, a partir de 10.03.2014; b) designo o Sr. Edson Silva Trindade, delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, para responder, excepcionalmente, pelo expediente da delegação vaga em questão, de 10.03.2014 a 13.04.2014; e c) designo a Sra. Alessandra Cristina Pinho Teixeira, preposta escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, para responder pelo mesmo expediente, a partir de 14.04.2014. Baixe-se Portaria. Publique-se.
São Paulo, 16 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 41/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pela Sra. MARIA FERNANDA CELESTINO DE FREITAS, Preposta Designada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Chavantes, a partir de 10 de março de 2014;
CONSIDERANDO que a Sra. MARIA FERNANDA CELESTINO DE FREITAS foi designada pela Portaria nº 111/2013, de 16 de setembro de 2013, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, disponibilizada no D.J.E. em 25 de setembro de 2013, para responder interinamente pelo expediente da Unidade em tela, a partir de 1º de julho de 2013;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/126126 - DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º - DISPENSAR a Sra. MARIA FERNANDA CELESTINO DE FREITAS do encargo de responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Chavantes, a partir de 10 de março de 2014;
Artigo 2º - DESIGNAR para responder pelo referido expediente, de 10 de março a 13 de abril de 2014, o Sr. EDSON SILVA TRINDADE, delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo; e a partir de 14 de abril de 2014, a Preposta Escrevente desta mesma Unidade, Sra. ALESSANDRA CRISTINA PINHO TEIXEIRA.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 16/07/2014
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2014/62010 - CAPITAL - 10º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL
Parecer 221/2014-E
Tabelião de Notas - Consulta perante o Juízo Corregedor Permanente acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário na hipótese de existir testamento, desde que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e não haja fundação - Decisão do Juízo Corregedor Permanente que autoriza a prática do ato, mediante prévia análise do Juízo responsável pela abertura e registro do testamento a respeito da inexistência de qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário e expressamente autorize o inventário extrajudicial - Inviabilidade - O exame realizado pelo Juízo que determina a abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, referente aos aspectos formais e extrínsecos - O exame do conteúdo do testamento, em observância às disposições contidas no artigo 1.899 e seguintes do Código Civil, ocorre na fase do inventário judicial, daí a razão de o legislador vedar o inventário extrajudicial em qualquer hipótese de existência de testamento, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente iniciado em razão da consulta formulada pelo 10º Tabelião de Notas da Comarca da Capital ao Juízo Corregedor Permanente, acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário de bens deixados por pessoa que ditou testamento público perante o mesmo Tabelião, conforme solicitado por usuário do serviço, fundado na deliberação do Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital, pela qual foi determinado o registro e cumprimento do testamento público e possibilitada a lavratura por escritura pública de inventário extrajudicial, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo com a partilha.
O Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, manifestou-se favoravelmente, baseado no parecer do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, com a ressalva de que deverá ser constatada a inexistência de causa para abertura de inventário judicial em procedimento judicial de abertura de testamento, do qual decorra sentença neste sentido, e de que a decisão judicial deverá constar da escritura do inventário extrajudicial.
A MMª. Juíza Corregedora Permanente decidiu que nas hipóteses de testamento aberto e registrado pelo Juízo da Família e das Sucessões, sem que haja interesse de incapazes e fundações e dissenso entre os herdeiros e legatários, e desde que não identificada pelo Juízo qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário, o qual deverá expressamente autorizar que este se faça por escritura pública, não haverá óbice ao inventário extrajudicial.
É o breve relatório.
Opino.
Os fundamentos expostos na r. decisão da MMª. Juíza Corregedora Permanente são os seguintes: O intuito do legislador ao obstar a lavratura de escritura de inventário extrajudicial nas hipóteses do artigo 982 do Código de Processo Civil foi a de salvaguardar o interesse público e de incapazes, sem prejuízo de assegurar o exato cumprimento da vontade do testador, observados os limites legais, e, diante desse quadro, afigura-se razoável a interpretação dada pelo MMº Juiz da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital, ao dispensar o inventário judicial após regular abertura e registro de testamento, ausente interesse de incapazes ou de fundações e dissenso entre herdeiros e legatários; A capacidade técnica dos notários para lavratura de testamentos públicos e cerrados viabiliza compreensão das disposições testamentárias e seu fiel cumprimento, dentro dos parâmetros legais; É imprescindível o procedimento judicial de abertura e registro de testamento, a fim de viabilizar identificação de hipóteses em que as disposições testamentárias permitiriam interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art.1900, CC), ou que demandassem aplicação do disposto nos artigos. 1901 a 1911, do Código Civil.
Não obstante o cuidado e preocupação ressalvados na r. decisão, a fim de possibilitar o inventário por meio de escritura pública mesmo na hipótese de existência de testamento, a análise que se faz na fase do procedimento da apresentação do testamento em juízo, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, restrita aos aspectos formais e extrínsecos.
Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Procedimentos Especiais, Volume III, Editora Forense, 2007, 38ª edição, página 405 e seguintes, ao tratar da matéria, assim dispõe:
"O procedimento de jurisdição voluntária a respeito da matéria é muito singelo e destina-se a conhecer a declaração de última vontade do morto, verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento.
Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias. Nem mesmo as interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso. Só deve o juiz negar o "cumpra-se" quando seja visível a falta de requisito essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado.
(...)
Como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, com apoio em Pontes Miranda, o `cumpra-se´ que o juiz profere no procedimento de abertura do testamento é fruto de `cognição superficial´ e, assim, por exemplo, `na fase de abertura, registro e cumprimento do testamento não se pode debater comoriência ou ruptura´.
O `cumpra-se´, portanto, não importa declaração definitiva de regularidade ou perfeição do testamento, mas apenas a autorização estatal para que se inicie a execução da vontade do testador.
`O procedimento de abertura do testamento´ - no dizer de José Olympio de Castro Filho - `nada mais é, e somente é, que um procedimento para autenticação do estado em que o documento foi apresentado em juízo´.".
Com efeito, a legislação vigente não prevê que no procedimento judicial de abertura e registro de testamento, o juiz identifique se as cláusulas testamentárias permitem interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandem aplicação do disposto nos artigos 1901 a 1911, do Código Civil, como disciplinado na r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, o que se dá apenas na fase de cumprimento (execução) do testamento, ou seja, no inventário.
Transcrevo os ensinamentos de Silvio De Salvo Venosa, na obra "Direito Civil", Oitava Edição, Direito das Sucessões, Editora Atlas, 2008, página 235 e seguintes, ao tratar do conteúdo, interpretação e análise das disposições testamentárias, na parte de interesse:
"Importa agora examinar o conteúdo interno do testamento. O que pode a vontade testamentária expressar; como pode dispor; para quem; até que limite; qual a redação das cláusulas e seu sentido, todas essas são questões que interessam ao testamento do ponto de vista intrínseco.
Como facilmente percebemos, o testamento é negócio jurídico altamente complexo para o exame do jurista, uma vez que cada plano de existência, validade e eficácia dependem de inúmeras regras. Normalmente, quando nos lembramos da noção de testamento, vem-nos à mente o veículo para disposição de patrimônio após a morte, ou seja, a cédula testamentária."
"Ao tratar das disposições testamentárias em geral e dos legados e seu pagamento, o Código faz ressaltar nítidas regras interpretativas, disposições que não faz nos outros compartimentos.
A preocupação do Código em descer a minúcias talvez se justifique pelo caráter pessoal e causa mortis do documento, mas há, sem dúvida, regras plenamente dispensáveis para interpretar a vontade do testador. Compartilhamos, sem dúvida, da opinião de Sílvio Rodrigues (1978, v. 7:130): o testador deve ser suficientemente claro. Se uma disposição sua não puder ser cumprida por ininteligível ou obscura, o exame depende do caso concreto. Nula a disposição, a ordem de vocação legítima suprirá a vontade testamentária.
A interpretação de um testamento faz-se sob os mesmos princípios de qualquer ato ou negócio jurídico. O intérprete deve procurar a real intenção do testador. Os métodos são de interpretação em geral: estuda-se a redação; a concatenação lógica; as diversas cláusulas em conjunto; o momento em que foi elaborado o testamento; o local; a época da vida do testador e seu estado de saúde; as pessoas que o cercavam e com ele conviviam na época; seus amigos e inimigos; seus gostos e desgostos; amores e desamores; tudo enfim que sirva para ilustrar o intérprete, o julgador, em última análise, do real sentido de sua vontade.
Nisso está o conjunto interpretatório testamentário, que não foge às regras gerais de interpretação. Está presente a conjugação dos métodos gramatical, lógico, sistemático e histórico. É válido tudo o que dissemos a respeito da interpretação dos negócios jurídicos em Direito civil: parte geral, Capítulo 21. Interpretar o negócio jurídico é determinar o sentido que ele há de ter; é determinar o conteúdo voluntário do negócio.
O intérprete posiciona-se, à primeira vista, entre dois extremos: o que o testador disse e o que realmente quis dizer.
O juiz não pode descuidar-se do valor da palavra, da declaração expressa no testamento. A palavra exarada é a garantia dos interessados. Não pode voar por meras suposições, fora do contexto testamentário. A possibilidade do art. 1.903, que diz respeito à possibilidade de identificação do herdeiro, por outros documentos, refere-se tão-só a um adminículo na interpretação.
Muito árdua aqui a posição do julgador. Nem sempre as palavras são suficientes para demonstrar o alcance que a vontade desejou. Pode o testador ter dito mais, ou ter dito menos do que as frias palavras analisadas demonstram.
Por outro lado, os interesses e as emoções envolvidos pelos interessados em processos desse jaez procuram levar a interpretação a verdadeiras elucubrações para fazer valer seu interesse, nem sempre dos mais louváveis. Em cada passo do processo interpretativo, nunca se pode fugir do bom-senso."
E, mais adiante, ao falar do artigo 1.899 do Código Civil, diz que:
"Qualquer que seja a conclusão do intérprete, porém, não deve fugir do texto e do contexto do testamento. Nesse sentido deve ser compreendida a dicção do art. 1.899.
A propósito, a opinião de Zeno Veloso (2003:210):
`Sob pretexto de apurar qual é essa intenção, não tem direito o intérprete de criar, inventar, estabelecer o que ele acha coerente, racionável e justo, impondo, afinal, a sua vontade, substituindo-a pela do defunto, traindo a memória do de cujus e o que este deixou perenizado no seu testamento. Enfim, não pode o intérprete, interpretando, travestir-se de testador do testamento alheio.´
Nosso ordenamento editou apenas a regra geral do art. 1.899 sobre interpretação dos testamentos, no que andou bem, pois não há que se outorgar balizamentos excessivos ao intérprete nesse campo, cuja doutrina já solidificou regras. Ocorre, contudo, como veremos, que o Código trouxe outras regras que, de certa forma, minudenciam a vontade do testador, conforme, aliás, já afirmamos."
Em suma, a legislação vigente determina, no momento de abertura, registro e cumprimento, o exame superficial, formal, referente aos aspectos extrínsecos do testamento, e relega à fase do inventário a análise profunda do conteúdo das cláusulas testamentárias, a fim de verificar eventual nulidade e outros aspectos previstos no Código Civil, e assegurar que seja respeitada a vontade do testador.
Esta é a razão de a lei não permitir em hipótese alguma o inventário extrajudicial caso exista testamento, porque o exame do seu conteúdo com a finalidade de dizer o direito é atribuição exclusiva do juiz, por ser inerente à sua função, porém, do juiz do inventário, o qual, mesmo na hipótese de consenso entre os herdeiros capazes, deve verificar se a partilha elaborada está em conformidade com as disposições testamentárias e a real vontade do testador.
À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é de que seja mantida a vedação legal de lavratura de escritura pública de inventário na hipótese de existência de testamento, ainda que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha, e não haja fundação.
Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro a publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, durante três dias alternados.
Sub Censura.
São Paulo, 26 de maio de 2014.
(a) ANA LUIZA VILLA NOVA
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Vistos.
Iniciado o presente procedimento por consulta do 10º Tabelião de Notas da Capital, discute-se, nestes autos, a possibilidade de inventário e partilha extrajudicial em sucessão testamentária.
Respondendo consulta do 10º Tabelião de Notas da Capital, e depois de colher as manifestações do Colégio Notarial do Brasil, do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família (em nota técnica) e da douta Procuradoria Geral da Justiça, todas no sentido afirmativo, a Dra. Tatiana Magosso, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, proferiu a decisão de fls. 35/39, no sentido de que "tratando-se de testamento já aberto e registrado, sem interesse de menores e fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários, e não tendo sido identificada pelo Juízo que cuidou da abertura e registro do testamento qualquer circunstância que tornasse imprescindível a ação de inventário" (in verbis), não haveria óbice à lavratura de inventário extrajudicial.
Ao que consta do ofício que fl. 2, tal sentença transitou em julgado, sendo certo, contudo, que a magistrada sentenciante, considerando a relevância da matéria e a necessidade de diretriz uniforme, a qual não fique circunscrita à Comarca da Capital, submeteu a questão ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça.
A Dra. Ana Luiza Villa Nova, culta e dedicada Juíza Assessora desta Corregedoria (equipe do extrajudicial) ofertou o parecer de fls. 45/53, no sentido de que "seja mantida a vedação legal de lavratura de escritura pública de inventário na hipótese de existência de testamento, ainda que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo sobre a partilha, e não haja fundação".
Tomando conhecimento de que questão semelhante recebeu decisão oposta, proferida pelo Dr. Marcelo Benacchio, MM. Juiz de Direito da mesma 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, determinei que de tal sentença se extraísse cópia, juntando-se a estes autos. Há informação no sentido de que contra essa decisão igualmente não foi interposto recurso.
Preservado o entendimento da digna prolatora da decisão aqui analisada, e em que pese o extremado respeito devido às instituições que se manifestaram nos autos (CNB, IBDFAM e MP), tenho para mim que a posição que melhor se adequa aos princípios e normas que regem a matéria, ao menos em minha perspectiva, é aquele exposto no parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria.
Lembro aqui que, como tive ocasião de escrever há bastante tempo, em modestíssima obra, a decisão judicial não é a conclusão necessária de um silogismo, mas sempre uma "decisão" que, como tal, pressupõe a possibilidade de optar por outra ou outras soluções. O processo judicial é o reino do discutível, do dual, do duelo dialético que abre caminho para uma escolha entre as várias soluções possíveis (cf. Akel, Hamilton Elliot, O Poder Judicial e a Criação da Norma Individual, Saraiva, 1995, p. 131).
Bem por isso, o juiz, ao decidir, mesmo em matéria de cunho administrativo, escolhe uma dentre várias possibilidades de aplicação do direito, e faz isso baseado em juízos de valor. Há sempre uma ideologia da política jurisdicional, na medida em que a aplicação do direito é operação lógico-valorativa.
Como lembrou Dra. Ana Luiza Villa Nova em seu parecer, a análise que o Juiz faz, quando da apresentação do testamento, nos termos dos artigos 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, restringindo-se aos aspectos formais e extrínsecos. A propósito, elucidativo o ensinamento de Humberto Theodoro Junior, na obra citada no parecer, no sentido de que esse procedimento de jurisdição voluntária é bastante singelo, destinando-se a verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento, não importando declaração definitiva da perfeição do testamento, mas apenas a autorização estatal para que se inicie a execução da vontade do testador.
Além dos fundamentos deduzidos no bem lançado parecer da MMª Juíza Assessora, impressionaram sobremaneira aqueles lançados na sentença proferida pelo Dr. Marcelo Benacchio, cuja cópia foi juntada, por determinação minha, a fls. 55/61, em especial os seguintes:
(a) sucessão legítima e testamentária revelam diversidade estrutural e funcional, na medida em que apenas na segunda existe negócio jurídico de eficácia diferida;
(b) na sucessão testamentária, é essencial que se assegure o cumprimento da vontade do testador e a proteção de interesses de familiares próximos, daí a necessidade de seu processamento sob a presidência de Juiz de Direito, sem possibilidade normativa de processamento em atividade extrajudicial delegada;
(c) inadequada se revela a atividade extrajudicial delegada para apreciar questões de conteúdo não patrimonial, para dar efetividade à vontade do testador e para a aplicação de institutos como a redução das disposições testamentárias e a deserdação e
(d) as disposições testamentárias, que constituem normas, conquanto individuais, demandam interpretação, como de resto todas as normas (lembrando-se, nesse ponto, quão enganosa é a máxima in claris cessat interpretativo), sendo certo que essa busca de revelação da vontade do testador não ocorre no procedimento de apresentação ou abertura do testamento, constituindo tarefa própria do juiz.
Não é ocioso lembrar, ainda, que a vedação contida na parte inicial do artigo 982 do Código de Processo Civil vigente ("Havendo testamento... proceder-se-á ao inventário judicial") não sofreu qualquer alteração no projeto do novo Código de Processo Civil, ora em fase final de tramitação.
Em suma, acolhendo o parecer de fls. 45/53, a decisão desta Corregedoria Geral da Justiça é no sentido da impossibilidade, por expressa vedação legal, de realização de inventário extrajudicial em existindo testamento válido, ainda que todos os sucessores sejam capazes e manifestem sua concordância.
Publique-se a íntegra desta decisão e do parecer no Diário Oficial da Justiça, durante três dias alternados.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de julho de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2014
Processo 1026395-18.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - M. T. F. P. e outro - Registro de imóveis - dúvida procedente - não foram expostas as razões do inconformismo da suscitante e não houve impugnação específica a qualquer das exigências formuladas pelo Ofícial Registrador. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de M. T. F. P. em face da recusa em proceder ao registro do Formal de Partilha dos bens deixados por O. P. V., atribuindo a metade ideal do imóvel matriculado sob nº 186.031 para a suscitada e M. F. P. Segundo o Oficial Registrador, a inviabilidade do registro ocorreu em razão da não especificação no título quanto ao deferimento da gratuidade processual ou judicial, se a referida gratuidade alcançou a suscitada e M. F. P. ou somente a primeira, bem como não houve a apresentação da certidão de nascimento atualizada da suscitada, tendo em vista a grafia errônea de seu nome com aquela constate da matrícula; cópia autenticada do CPF da "de cujus" e cópia autenticada do RNE de M. F. Perez. Notificada para apresentação de impugnação (fls.68), a suscitada deixou transcorrer o prazo "in albis", conforme certidão de fl. 71. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.75/76). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também se posicionou o E. Supremo Tribunal Federal: "REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado" (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. No mais, a suscitada não expôs as razões de seu inconformismo e não impugnou nenhuma das exigências constantes na nota de devolução de fls.61 e 63/64. A dúvida procede, não somente pela ausência da impugnação, que revela o conformismo da suscitada com a objeção ao registro, como também pela falta de esclarecimento sobre o deferimento da gratuidade processual. Como é sabido, tal benefício é de ordem meramente subjetiva, podendo ser deferido apenas a um dos autores, a critério do Juízo, nos termos do Capítulo XIII, item 76 das NSCG, ou seja não constou expressamente do título apresentado se o deferimento da gratuidade ficou estendido ao registro imobiliário. Além do que, não foram apresentados pela suscitada os documentos indispensáveis ao acesso do Formal de Partilha no fólio real, nos termos da nota de devolução. Logo, não houve nenhuma conduta irregular por parte do Oficial Registrador, que agiu de forma zelosa. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de M. T. F. P. e mantenho os óbices registrários. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Processo 1062184-78.2014.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.E.R.N. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, bem como o endereçamento da exordial, redistribua-se o feito a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Central, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -
Processo 1087885-75.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - A. A. B. - - S. M. G. B. - - os autos aguardam manifestação dos requerentes sobre os honorários periciais estimados em R$ 6.228,16. -
Imprensa Manual
0036394-46.2013 Pedido de Providências J. R. N. F. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria da Justiça (fls. 89/94), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Remetam-se os autos ao Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis. Com a cumprimento das diligências, e nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 18 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 187).
1036533-44.2014 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis R. R. R. - Registro de Formal de Partilha aquisição do imóvel a título oneroso - não consta do título a partilha relativa ao cônjuge pré morto passando diretamente à sucessão da cônjuge virago, cuja partilha se pretende registrar violação ao princípio da continuidade dúvida procedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de R. R. R., diante da recusa em efetuar o registro do Formal de Partilha expedido nos autos do inventário dos bens deixados por A. F. B., cujo feito tramitou perante o Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II Jabaquara, que transmitiu 50% do imóvel objeto da matrícula nº 91.466, que foi adquirido em conjunto com seu marido pré morto (A. G. F.), aos herdeiros M. F. R. C. e R. R. R. Sustenta o Registrador que o óbice registrário justifica-se em virtude de que A., falecido em 1998, deixou a filha M. F., proveniente de seu primeiro casamento, sendo que sua segunda esposa (A.) faleceu somente em 2008, logo, o direito sobre os 50% do imóvel deveria primeiro ser objeto de inventário pelo falecimento de A., sendo que 25% caberia à herdeira M. F. Neste contexto, por ocasião do falecimento de A., seriam inventariados somente 25% para seus herdeiros e não os 50%, conforme consta do título apresentado, o que consequentemente traria graves prejuízos à filha do primeiro casamento, violando o princípio da continuidade e segurança jurídica. Devidamente intimado (fls.73/75), o suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.78. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.81/82). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já assentou, inclusive, que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7). Cite-se, por todas a apelação cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: "REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado" (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Portanto, superada a questão sobre o ingresso do título judicial, passa-se à análise do princípio da continuidade, explicado por A. de C., da seguinte forma: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Ou seja, o título que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula. Oportuno destacar, ainda, a lição de N. O. N., para quem: No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p. 56). Necessário, por conseguinte, que o titular de domínio seja o mesmo no título apresentado a registro e no registro de imóveis, pena de violação ao princípio da continuidade, previsto no art. 195, da Lei nº 6.015/73: Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a previa matrícula e o registro do titulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Conclui-se, assim, que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo, ou seja, o instrumento que pretende ingressar no registro tabular necessita estar em nome do outorgante, sendo assim apenas se transmite o direito quem é o titular do direito. Na presente hipótese embora casados sob o regime da separação obrigatória de bens, o imóvel objeto da matricula nº 91.466 foi adquirido na constância do casamento a título oneroso, o que presume-se a ocorrência de esforço comum dos cônjuges, conforme verifica-se no R.1 (fl.5), incidindo assim, a Súmula 377 do STF, segundo a qual: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Todavia, não consta na matrícula do imóvel em questão o registro do formal de partilha em nome do cônjuge varão A., tendo seu falecimento ocorrido em 1998, ou seja, anteriormente à sua segunda esposa Alice. Consequentemente não houve a partilha de
50% do seu direito sobre o imóvel em prol de sua filha herdeira M. F., fruto do primeiro casamento, quebrando com isso a continuidade que dos registros públicos se espera, prejudicando com isso terceiro de boa fé. Ora, essa omissão impede que o título apresentado a registro ingresse no fólio real, tendo em vista que foi suprimido os 25% referente à parte da herdeira, não podendo incidir a sucessão por "saltos" no ordenamento jurídico, afrontando o princípio da segurança jurídica. Assim, coaduno com os termos do parecer da Douta Promotora de Justiça: "O respectivo formal de partilha não pode ter ingresso ao fólio real até que adequado à partilha do cônjuge pré morto, a permitir a perfeita formalização do ato registrário, notadamente na hipótese dos autos em que se verifica potencial prejuízo à filha de A.". Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de R. R. R., para manter a recusa do registro do formal de partilha. Por fim, encaminhe a z. Serventia à respectiva unidade extrajudicial, os documentos originais depositados em Cartório, devendo o suscitado no prazo de 15 (quinze) dias retirar a documentação. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 03 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito (CP 110)
1036531-74.2014 Dúvida 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. O 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de A. Q. E L. Q., diante da qualificação negativa da carta de arrematação, apresentada ao registro, do imóvel matriculado sob nº 46.334, naquela Serventia. O Oficial asseverou que a negativa de registro se justifica pelo fato de que a notificação por edital do devedor hipotecário não é válida, visto que não existe previsão legal. Além disso, exige o reconhecimento de firma de todos os subscritores da carta de arrematação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida e manutenção dos entraves ao registro. É o relatório. DECIDO. O artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n° 5.741/71 permite a citação editalícia do devedor se ele não mais se encontrar na jurisdição da situação do imóvel. Ocorre que o referido dispositivo legal, em nenhum momento, prescinde da citação pessoal do devedor, se existirem meios para que ele seja localizado em outro endereço de conhecimento do credor hipotecário. Isto porque, como é sabido, a citação por edital não é regra em nosso ordenamento jurídico, devendo ser levada a efeito apenas e tão somente quando esgotadas as possibilidades de localização pessoal do devedor. A respeito da citação por edital, a doutrina assim assevera:
"A citação por edital dá-se quando há ignorância ou incerteza sobre o citando ou o ligar em que se encontre, independente da intenção in casu que, em geral, pode existir. Visa levar ao conhecimento do réu ou interessado que está sendo chamado a juízo. Sem ela, ficariam prejudicados legítimos interesses do autor que, de outro modo, não poderia defendê-los. Para minorar os inconvenientes dessa forma de citação, a lei restringe as hipóteses em que em é imprescindível, e as cerca de garantias (arts. 231 a 233, CPC)"(in Comentários ao Código de Processo Civil, Egas Dirceu Moniz de Aragão, Rio de Janeiro: Forense, 1995, v.2, pág. 81/82). É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores, em casos análogos, conforme se demonstra:
"116265481 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - EDITAL - DILIGÊNCIAS - ART. 231 DO CPC - 1. A citação editalícia, na execução fiscal, deve ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta ou por mandado a ser
cumprido por oficial de justiça. 2. É nula a citação por edital, quando não foram envidados esforços e promovidas as diligências necessárias para localização do devedor. 3. Recurso Especial improvido". (STJ - RESP 200400575821 - (657739 MS) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 21.11.2005 - p. 00186) JCPC.231 "132063152 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CITAÇAO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS - LOCAL DE TRABALHO - POLICIAL CIVIL - É nula a citação por edital quando ausentes diligências prévias para localização do citando em seu trabalho, sobretudo se desde a inicial era conhecida sua condição de policial civil do Distrito Federal". (TJDF - APC 5112699 - 3ª T.Cív. - Rel. Des. Fernando Habibe - DJU 16.06.2005 - p. 62) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO A REGRA DO ARTIGO 232, I E II DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Não esgotados, minimamente, os meios para localizar a executada, a citação editalícia revela-se nula, vício que macula todos os atos daí advindos". (TJPR, AI, Nº. 328422-0, Ac. 2602, 16ª Câm. Cível, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, publ. 28/04/2006). CITAÇÃO POR EDITAL - Execução Hipotecária - Necessidade de esgotamento dos meios para localização da devedora - Excepcionalidade da citação editalícia -Somente se o credor imobiliário não possuísse outros recursos para tentativa de localização do paradeiro da executada seria possível a citação por edital -Inteligência do § 2º do art. 3º da Lei 5.741/71 - Necessidade de observância do principio do devido processo legal - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 990103262298 SP). Quanto ao reconhecimento de firmas das assinaturas de todos os subscritores da carta, o Provimento
nº 37/2013, das Normas da Corregedoria de Justiça dispõe que: 291. Caso o título de transmissão ou a quitação ostente imperfeições relacionadas à especialidade ou à continuidade registrária, o Oficial de Registro de Imóveis, seguindo o critério da prudência e à vista dos demais documentos e circunstâncias de cada caso, verificará se referidos documentos podem embasar o registro da propriedade. (Alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013). 291.1 Não se consideram óbices à qualificação do item 291: (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 37/2013.) III a ausência do reconhecimento de firmas de que trata o art. 221, II, da Lei nº 6.015/73, quando decorridos mais de dez anos da data do instrumento, para registros de compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, pré-contrato, promessa de cessão, proposta de compra, reserva de lote ou outro instrumento do qual constem a manifestação da vontade das partes e a respectiva conversão em propriedade. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 37/2013). Mas a questão é também tratada pelo art. 221 da Lei nº 6.216, de 1975, que estabelece expressa exceção em se tratando de imóvel pertencente ao Sistema Financeiro da Habitação, no sentido de que: " Somente são admitidos registro: II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação; Verifico que há entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação participando do ato. Em consequência, dispensável o reconhecimento de firma "ex-vi" do disposto no artigo 221, II da Lei de Registros Públicos, conforme entendimento anterior de ta Corregedoria Permanente, por decisão do Dr. Asdrubal Nascimbeni (1ª VRPSP processo nº 736/95, de 17/08/1995). Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 01 de julho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 119)
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.