Notícias
24 de Julho de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHO
Nº 0016952-72.2012.8.26.0248 - Apelação - Indaiatuba - Apelantes: A.M. M.e M.T.M. M.- Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21/07/2014, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de averbação de retificação de área. Cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se." - Magistrado: Elliot Akel - Advogados: Joab Jose Pucinelli Junior (OAB: 97386/SP), Fábio Resende Nardon (OAB: 214303/SP) e Maria Carolina Krahembuhl Nardon (OAB: 224998/SP)
DICOGE
DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
Páginas 4 a 10
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0011795-92.2003.8.26.0100 (000.03.011795-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A. S. M.de A. e outro - Fls. 452 e ss: Vistos. A.de A. e A.S. M.de A. qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação referente ao imóvel localizado na Rua Murta do Campo, s/n., nesta Capital, objeto da matrícula nº 123.287 do 6º RI de São Paulo. Informam os autores que são compromissários compradores do imóvel objeto da retificação, sendo que o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda juntado nos autos foi celebrado em 16 de julho de 2002 junto aos titulares do domínio. Alegam, ainda, que o contrato original sofreu modificação com a formalização de aditivo contratual que resultou na alteração da área objeto da transmissão e na aquisição de área de 5.024,62m², ao invés dos 5.273,10m² (fls. 15/18 e 19/21). Defendem que o registro não corresponde à realidade fática, razão pela qual requerem a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 08/27). Sobrevieram informes cartorários (fls. 29/56). Laudo pericial encartado às fls. 108/148, complementado às fls. 300/302.Foram determinadas as notificações necessárias (fls. 164). O Espólio de D.da C. e M. E. D.da C. não se opôs ao pedido formulado pelos autores (fls. 248/250). A Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse na demanda (fls. 257). S.A. e sua mulher V.H. A.apresentaram contestação às fls. 261/283. Alegam, em resumo, que são adquirentes de parcela da área objeto da retificação, pois foram contemplados com doação feita por G. C., cotitular do domínio e procurador dos demais titulares tabulares. O perito judicial apresentou esclarecimentos com conclusão baseada no registro imobiliário, tendo em vista a inexistência de documentos demonstrativos da alegada doação feita em favor dos contestantes (fls. 300/302). Os autores concordaram com laudo e esclarecimentos periciais. Informam, ainda, que escritura pública referente à totalidade do imóvel não foi juntada no início da demanda, pois foi outorgada após o seu ajuizamento (fls. 313, 330/337). A sentença de procedência prolatada após o parecer favorável do Ministério Público foi reformada pela Instância Superior (fls. 323/234, fls. 353/357, e fls. 419/421). Os autores apresentaram proposta de acordo extrajudicial realizado com a pessoa jurídica Makauê Participações Ltda., com o objetivo de dividir a área excedente em 50% para cada interessado (fls. 429/432). Às fls. 441/443, a pessoa jurídica interessada anexou contrato celebrado com o contestante S.A., constando a aquisição dos direitos sobre o imóvel confrontante, apontado como sendo parte da área retificanda. O contestante S. não se opôs ao acordo apresentado (fls. 450). O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fls. 451 vº). É o relatório. Decido. Para bem compreender a situação posta no presente expediente cumpre realçar que a parte autora celebrou compromisso de compra e venda com os titulares do domínio objetivando adquirir parte do imóvel objeto da matrícula nº 123.287 e o instrumento contratual sofreu alterações em relação às medidas do bem. Durante o curso da ação sobreveio contestação de S. A.e outra, sob a alegação de que parte do imóvel retificando não pertence aos autores, uma vez que os contestantes foram beneficiados por doação realizada pelo titular tabular. Na etapa final do processo surgiu a pessoa jurídica interessada M.P. Ltda para anunciar a aquisição dos direitos possessórios transmitidos pelo contestante e também propor a homologação do acordo entabulado com a parte autora visando superar disputa envolvendo parte do terreno que outrora estava sob a posse dos contestantes. Assim, é possível concluir que os autores são compromissários compradores de parte do imóvel objeto da matrícula nº 123.287 e o imóvel objeto desta transação apresenta sérios indícios de sobreposição a alertar disputa possessória relacionada com a parcela da área negociada pelos contestantes em favor da pessoa jurídica interessada que objetiva aproveitar as consequências da sentença homologatória. O acordo apresentado pretende dividir a área litigiosa e atribuir 50% dos direitos para a parte autora e o mesmo percentual para a pessoa jurídica. Portanto, a presente retificação releva contornos específicos a merecer total atenção do Juízo, até porque é possível alcançar vários cenários distintos. O perito judicial elaborou laudo técnico para permitir consertar o registro impreciso em relação à realidade de campo. A matrícula descreve área de 5.737 m² e os memoriais descritivos juntados às fls.145/148 indicam o remanescente do imóvel (fls.147/148)e desfalque provocado pela Rua Murta do Campo (fls.145/146). Os compromissários compradores ostentam dois títulos materializadores de direitos pessoais. O contrato original tem como objeto área de 5.273,10m², ao passo que o aditivo traz a área de 5.024,62m², (fls. 15/18 e 19/21). Não bastasse, a parte autora juntou, no curso do processo, escritura pública constando a área integral objeto da matrícula. Por outro lado, o contestante invoca em seu favor suposta doação feita por um dos titulares do domínio e procurador dos demais, porém não foi encartado nenhum instrumento comprobatório da liberalidade. A pessoa jurídica interessada figura como cessionária dos direitos possessórios cedidos pelos contestantes e o acordo atribuiu metade da área remanescente para cada parte, por instrumento particular. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e
213, da Lei de Registros Públicos, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel, nem tampouco para servir como instrumento homologatório para atribuir força a determinadas transações possessórias ou translativas de direitos reais. Nesse contexto, não é possível utilizar a ação de "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. I. U-15 -
Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - O. G. P. e outro - Municipalidade de São Paulo - Fls. 313 e ss: Vistos. O.G. P.e D. M.P., qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação referente ao imóvel localizado na Rua Sebastião, n° 10, nesta Capital, objeto da matrícula nº 122.141 do 12º RI de São Paulo. Alegam os autores que a propriedade foi adquirida em 05 de outubro de 2000, em razão do registro decorrente da Escritura Pública outorgada por N.de J. C.e seu marido Brasil A. C. e I. M. G. Informam que o registro apresenta incorreção, pois consta que imóvel confronta, aos fundos, com um córrego, sendo que, atualmente, o local abriga uma passagem denominada T. A.
F.Em razão das providencias adotadas para a oficialização da via pública, os autores necessitam consertar o registro público impreciso. Defendem, ainda, que foram realizadas construção de moradias no imóvel, com o estabelecimento de uma divisão da área (fls. 94/98). O prédio possui acesso pela Travessa, porém não foi possível instituir o condomínio, nem tampouco outorgar as respectivas escrituras aos compradores, em razão da omissão relacionada com a oficialização da via pública (fls. 18). A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 07/24). Sobrevieram informes cartorários (fls. 26). Os autores apresentaram emenda a inicia, requerendo também a Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio (fls. 91/119). Laudo pericial encartado às fls. 125/159, com esclarecimentos apresentados às fls. 171/173, 265/273 e 153/156. Foram determinadas as notificações (fls. 181). Os autores concordaram com laudo apresentado e juntaram aos autos anuência dos confrontantes (fls. 165/168, 183/185 e 178). A Municipalidade de São Paulo impugnou o laudo pericial, requerendo nova intimação do perito, sob a alegação de interferência
com a via pública às fls. 255/257. Manifestação reiterada às fls. 284/286. Às fls. 300/307, sobreveio novas informações, com a conclusão pela ausência de interferência, com apresentação do memorial descritivo e planta às fls. 153/156. É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel, nem tampouco para criar novos diretos reais ou transformar a propriedade simples em relação condominial. Por outro lado, não é possível utilizar a ação de retificação de registro para outro propósito, seja como meio de aquisição de propriedade imóvel ou para formalizar instituição de condomínio. O artigo
212 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada." Cabível, no caso, o acolhimento parcial do pedido, pois a prova técnica demonstrou a imprecisão do registro (omissão da via pública), sendo evidente a divergência entre a situação tabular em cotejo com o cenário fático. A prova técnica também afastou, com precisão, a existência de interferência com a via pública e, neste ponto, não houve quebra da eficácia da prova produzida pelo perito judicial. Na verdade, sempre que demonstrada a omissão no registro, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Públicos e artigo 1.247 do Código Civil.
Finalmente, anota-se que a instituição do condomínio é providência jurídica que deve ser solucionada na via adequada, pois o procedimento retificatório não pode ser manejado para criar direitos reais diversos. Ante o exposto, parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação do registro, observadas as informações constantes do laudo pericial, especialmente os
memoriais descritivos de fls.155/158 e planta de fls.153.. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-26 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foicalculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$25,35. Certifico ainda que em
cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de
remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). (PJV-26).
Processo 0025431-76.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A.P.de M. - Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 68/73), informe o Oficial do 12º Registrode Imóveis da Capital, no prazo de 10 (dez) dias, os motivos pelos quais não prenotou o título apresentado à registro. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. (CP 116) -
Processo 0027416-80.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - V. de F.C, A. e S. Ltda. - Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls.103/108) que deu provimento ao recurso interposto, remetam-se os autos ao Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis. Cumpridas as diligências, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 130) -
Processo 0043234-72.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.T.de O. - Fls. 392 e ss: Vistos. M. L.T. de O, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação judicial de retificação referente ao imóvel localizado na Rua Sabbado D´Angelo, nesta Capital, com 4.054,84m² (fls. 247/248), com suporte na transcrição nº 119.149 do 9º RI de São Paulo. A parte autora, na qualidade de titular tabular, pretende apurar o remanescente, consertar e atualizar o registro público em decorrência de desfalque firmado pela abertura da via pública denominada oficialmente de Avenida Jacú Pêssego, nas proximidades do "Córrego Jacú". Informa que o pedido formulado no procedimento administrativo de retificação não foi acolhido após a impugnação apresentada pela Municipalidade de São Paulo, sob a alegação de interferência em área de domínio público (fls. 21/318). A parte autora apresentou o laudo técnico produzido na instância administrativa, com a conclusão de que a área impugnada pela Municipalidade, referente ao córrego, possui natureza de bem particular (fls. 232). Diante da ausência de consenso na retificação extrajudicial, o Juízo responsável pela Corregedoria Permanente foi provocado e proferiu sentença remetendo as partes às vias ordinárias (fls. 313/315). Assim, pleiteia a parte autora a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 19/320). Sobrevieram informes cartorários (fls. 322/338). Foram determinadas as
notificações necessárias (fls. 340). A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação às fls. 366/368. A parte autora apresentou réplica (fls. 377/386). O Ministério Público opinou às fls. 388/390. É o relatório. Decido. Cuida-se a ação de retificação contenciosa ajuizada consertar o registro imperfeito detectado após abertura de via pública, visando, ao final, garantir a adequação ao princípio da especialidade objetiva. O artigo 212 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada." Para bem compreender a situação posta no presente expediente cumpre realçar que a área retificada, descrita originariamente no item "B" da transcrição nº 119.149 do 09º RI de São Paulo, sofreu desfalque em razão da implantação da via pública e divergência existente envolve a apuração do remanescente e a condição do álveo abandonado do antigo leito retificado do Rio Jacu. O Município insiste na alegação de que a área do antigo leito do córrego possui natureza pública, de modo a impossibilitar a retificação da forma pretendida pela parte autora. O parecer subscrito pela douta representante do Ministério Público e apresentado nesta ação de retificação não se sustenta, data vênia. A presente ação de retificação ajuizada perante a Eg. Primeira Vara Registros Públicos não tem caráter administrativo e, por se tratar de procedimento jurisdicional, pode apresentar natureza voluntária ou contenciosa, a depender da resistência trazida por meio de contestação. N. O.N, ao comentar sobre a eficácia da impugnação lançada na retificação extrajudicial, alertou sobre a necessidade do encerramento da via administrativa e não contenciosa, em caso de dúvida relevante sobre a viabilidade e inofensividade da retificação (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, págs. 161 e seg.). Assim, a remessa dos autos às vias ordinárias é solução procedimental admissível somente na retificação administrativa (§ 6º, do art.213, da Lei nº 6.015/73), em que o Juiz Corregedor Permanente declina de sua atribuição em virtude da necessidade de judicialização da questão controvertida e não consensual.Foi o que ocorreu. A solução adotada na instância administrativa, por meio da sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente (fls.313/315), resultou no encaminhamento das partes ao processo judicial, o que impede a repetição do argumento meramente dilatório, pois nesta seara, contenciosa ou voluntária, o juiz deve obrigatoriamente enfrentar o mérito. Relativamente à questão controvertida, verifica-se que a área correspondente ao álveo abandonado do Rio Jacú não pertence ao patrimônio público, pois não estão presentes os requisitos exigidos para a configuração das "águas públicas", notadamente a navegabilidadee a flutuabilidade, do rio em seu traçado primitivo sendo, portanto, aplicável o artigo 2º, "b" do Código de Águas, . Nesse sentido: Registro Público Apuração de área remanescente, em decorrência do Decreto de Desapropriação nº 34.315, de 5 de julho, de 1994 Elaboração de laudo pericial e citação da Municipalidade e dos confrontantes Procedência Inconformismo da Municipalidade Ofensa ao devido processo legal, visto que não observado o decurso do prazo para resposta Alegação de nulidade do decisum Posterior observância do contraditório e da ampla defesa, com impugnação do mérito no recurso, sucedida por esclarecimentos do expert Ausência de prejuízo às partes Exame da questão de fundo que, de qualquer forma, se impunha, por analogia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC Diferença de divisas, em razão de modificação do traçado do leito do rio, que reclama a adoção do art. 27, do Código de Águas, e interferência da área apurada com a expropriada Não configuração de águas públicas Planta pericial que adotou o mesmo critério, para apuração das área limítrofes, utilizado na planta de desapropriação Sentença confirmada Recurso desprovido (TJSP -Apelação Cível com Revisão nº 539.103-4/0-00, Rel. Des. Grava Brazil, 04-11-2008). É preciso respeitar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça para afastar a impugnação da Municipalidade e permitir o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora (Apelação Cível nº 539.103-4/0-00 e Apelação Cível nº 14.6.217-4/0-00). Na verdade, as soluções aplicadas em casos semelhantes, envolvendo o mesmo Rio Jacú, seriam suficientes até mesmo para afastar a impugnação infundada da Municipalidade na própria via administrativa, de forma a prestigiar a eficiência do serviço judicial, sem o retrocesso gerado pela submissão das partes às vias ordinárias. O ilustre Promotor de Justiça Sebastião Sílvio de Brito enfrentou a questão controvertida na retificação administrativa e acertadamente opinou pelo deferimento do pedido, com fundamento na inexistência de interferência ou avanço sobre área pública, conforme constou no laudo técnico produzido naquela oportunidade (fls.309/311). Portanto, demonstrada, tecnicamente, a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação para corrigir a imperfeição existente e adequar a realidade do imóvel na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Públicos e artigo 1.247 do Código Civil, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros ou ao Poder Público, na qualidade de representante dos interesses da coletividade. Ante o exposto, acolho
o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, em conformidade com o memorial descritivo de fls.247/248, determinando-se a abertura de matrícula. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. PJV-18 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$21,08. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). (PJV-18). Nada mais. -
Processo 0057480-73.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - J.V. - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria da Justiça (fls.68/74), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao
arquivo.
Processo 0066686-14.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - J. G.de A.- CP - 366 Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça a partir de ofício expedido pela 39ª Vara Cível da Comarca da Capital, por solicitação de J. G. de A. J. Informa o juízo cível que o 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo teria se recusado a reconhecer como válida a assinatura digital existente no mandado de cancelamento da penhora existente na matrícula 72.675, em virtude da extinção da execução pelo pagamento na ação em que J.G.de A.J. figurava como réu e Condomínio Edifício Catharina João Rady como autor (fls. 03/04). Juntou requerimento da interessada, que comunica que o Registrador negou atendimento à ordem, não lhe dando validade e efeitos, e informou que o procedimento só poderia se dar por ato de oficial de justiça (fls. 05). O 5º Oficial de Registro de Imóveis prestou informações, solicitando o protocolo do título ao interessado e garantiu que tais ordens judiciais são rotineiras na Serventia, sendo cumpridas sem a absoluta necessidade da intervenção de oficial de justiça (fls. 12). J. G.A.apresentou suas razões (fls. 22/24), sustentando que por diversas vezes a corretora de imóveis por ele contratada, Sra. Jane Lourenço, compareceu à Serventia para o cancelamento da penhora, munida do referido ofício judicial, não logrando êxito, sendo que a funcionária Jéssica apontou a necessidade do oficial de justiça para tanto. Salienta, ainda, que pagou as custas para proceder a baixa dos documentos, e após tal feito solicitou certidão atualizada do imóvel para se certificar, que apontou a quantia de R$ 105,00. Juntou documentos (fls. 25/39). O Oficial novamente se manifestou (fls. 43/46), notabilizando que as referidas alegações não foram consubstanciadas de comprovação documental, não havendo, portanto, nem protocolo de entrada do pedido assim como noticia de exigência formal elaborada pelo Cartório em decorrência de rogação de averbação. Tais documentos seriam imprescindíveis para comprovar a razão do interessado. Ademais, explana a perplexidade da exigência do cancelamento de penhora por ato de oficial de justiça, uma vez que tal procedimento é desnecessário. Por fim,deduz que a ordem judicial não foi apresentada e prenotada no registro, o que é essencial, pois o registrador jamais pode agir sponte própria, portanto verifica que o tumulto no processo revela apenas a imperícia profissional contratado pelo interessado. Juntou documentos (fls. 47/50). O Ministério Público opinou favoravelmente ao Oficial Registrador e propôs o arquivamento do presente procedimento (fls. 57/58). É o relatório. DECIDO O pedido não merece prosperar. Em que pese a frustração do interessado e as dificuldades que lhe sobrevieram no decorrer de todo o processo, é patente nos autos que não houve a comprovação de que o título teria sido indevidamente devolvido pelo Oficial Registrador. Conforme se infere do teor do art. 250, da Lei 6.015 de 1973, em hipóteses de cancelamento perseguido, deve existir rogação, dependendo o Oficial sempre da provocação das partes, o que no presente caso se torna obscuro, uma vez que a referida ordem judicial não foi nem ao menos protocolada. Tal expediente, se efetivado, daria ensejo ao exame e cálculo. As informações prestadas pela funcionária Jéssica a fls. 35, não indicam a necessidade do concurso de oficial de justiça, muito menos no endereço do imóvel. Pelo que consta nos autos, a exigência refere-se apenas à imprescindibilidade de mandado, certidão judicial ou ofício. Outrossim, cumpre-se salientar que a Sra. Jane Lourenço, contratada por Joeli Gerva, compareceu em 09.12.2013 em Cartório e ingressou com o mencionado título, acompanhado de documentos irregulares e demandaram verificação no sistema e SAJ para integralizar os dados faltantes, possibilitando o cumprimento. Por derradeiro, embora devidamente cientificado sobre os esclarecimentos prestados, o interessado preferiu manter-se silente. Não há indícios de qualquer falha funcional, assim como nenhum elemento que corrobore a recusa de cumprimento de ordem judicial por parte do oficial. Concluo, portanto, que não houve nenhuma conduta irregular do Registrador a ser apurada, assim como nenhuma providência a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de providências, em que figura, como interessado, J. G.de A.J. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça . Não há custas ou honorários resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 7 de julho de 2014. T. M. A. JUIZ DE DIREITO (CP 366) -
Processo 0108149-53.2001.8.26.0100 (000.01.108149-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M.de L. V. G. - Vistos. Fls. 210: defiro, não havendo necessidade de certificação pela Serventia. Int. PJV-264 -
Processo 0112188-93.2001.8.26.0100 (000.01.112188-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - P.R. M. e outros - D. D. N. e outros - N.M. H. e outros - Vistos. Fls. 1416 e ss: recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Após o Ministério Público, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0013042-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.A.da S. e outro - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias. Com o decurso, vista à Defensoria. Após, conclusos. Int. -
Processo 0019765-31.2012.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Reinaldo Leonardo de Oliveira e outro - J.M. A. da S.- CERTIFICO E DOU FÉ que as partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. CERTIFICO, AINDA, QUE expedi mandado de levantamento judicial referente a honorários periciais. -
Processo 0041630-81.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.I.R.G.D. - M.A.S. - Vistos. Fls. 91/92. Defiro. Int. -
Processo 0045692-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. H. De S.L.e outro - Vistos. Intime-se a parte autora para, em dez dias, comprovar o cumprimento do mandado. -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHO
Nº 0016952-72.2012.8.26.0248 - Apelação - Indaiatuba - Apelantes: A.M. M.e M.T.M. M.- Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21/07/2014, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de averbação de retificação de área. Cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se." - Magistrado: Elliot Akel - Advogados: Joab Jose Pucinelli Junior (OAB: 97386/SP), Fábio Resende Nardon (OAB: 214303/SP) e Maria Carolina Krahembuhl Nardon (OAB: 224998/SP)
DICOGE
DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
Páginas 4 a 10
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0011795-92.2003.8.26.0100 (000.03.011795-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A. S. M.de A. e outro - Fls. 452 e ss: Vistos. A.de A. e A.S. M.de A. qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação referente ao imóvel localizado na Rua Murta do Campo, s/n., nesta Capital, objeto da matrícula nº 123.287 do 6º RI de São Paulo. Informam os autores que são compromissários compradores do imóvel objeto da retificação, sendo que o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda juntado nos autos foi celebrado em 16 de julho de 2002 junto aos titulares do domínio. Alegam, ainda, que o contrato original sofreu modificação com a formalização de aditivo contratual que resultou na alteração da área objeto da transmissão e na aquisição de área de 5.024,62m², ao invés dos 5.273,10m² (fls. 15/18 e 19/21). Defendem que o registro não corresponde à realidade fática, razão pela qual requerem a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 08/27). Sobrevieram informes cartorários (fls. 29/56). Laudo pericial encartado às fls. 108/148, complementado às fls. 300/302.Foram determinadas as notificações necessárias (fls. 164). O Espólio de D.da C. e M. E. D.da C. não se opôs ao pedido formulado pelos autores (fls. 248/250). A Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse na demanda (fls. 257). S.A. e sua mulher V.H. A.apresentaram contestação às fls. 261/283. Alegam, em resumo, que são adquirentes de parcela da área objeto da retificação, pois foram contemplados com doação feita por G. C., cotitular do domínio e procurador dos demais titulares tabulares. O perito judicial apresentou esclarecimentos com conclusão baseada no registro imobiliário, tendo em vista a inexistência de documentos demonstrativos da alegada doação feita em favor dos contestantes (fls. 300/302). Os autores concordaram com laudo e esclarecimentos periciais. Informam, ainda, que escritura pública referente à totalidade do imóvel não foi juntada no início da demanda, pois foi outorgada após o seu ajuizamento (fls. 313, 330/337). A sentença de procedência prolatada após o parecer favorável do Ministério Público foi reformada pela Instância Superior (fls. 323/234, fls. 353/357, e fls. 419/421). Os autores apresentaram proposta de acordo extrajudicial realizado com a pessoa jurídica Makauê Participações Ltda., com o objetivo de dividir a área excedente em 50% para cada interessado (fls. 429/432). Às fls. 441/443, a pessoa jurídica interessada anexou contrato celebrado com o contestante S.A., constando a aquisição dos direitos sobre o imóvel confrontante, apontado como sendo parte da área retificanda. O contestante S. não se opôs ao acordo apresentado (fls. 450). O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fls. 451 vº). É o relatório. Decido. Para bem compreender a situação posta no presente expediente cumpre realçar que a parte autora celebrou compromisso de compra e venda com os titulares do domínio objetivando adquirir parte do imóvel objeto da matrícula nº 123.287 e o instrumento contratual sofreu alterações em relação às medidas do bem. Durante o curso da ação sobreveio contestação de S. A.e outra, sob a alegação de que parte do imóvel retificando não pertence aos autores, uma vez que os contestantes foram beneficiados por doação realizada pelo titular tabular. Na etapa final do processo surgiu a pessoa jurídica interessada M.P. Ltda para anunciar a aquisição dos direitos possessórios transmitidos pelo contestante e também propor a homologação do acordo entabulado com a parte autora visando superar disputa envolvendo parte do terreno que outrora estava sob a posse dos contestantes. Assim, é possível concluir que os autores são compromissários compradores de parte do imóvel objeto da matrícula nº 123.287 e o imóvel objeto desta transação apresenta sérios indícios de sobreposição a alertar disputa possessória relacionada com a parcela da área negociada pelos contestantes em favor da pessoa jurídica interessada que objetiva aproveitar as consequências da sentença homologatória. O acordo apresentado pretende dividir a área litigiosa e atribuir 50% dos direitos para a parte autora e o mesmo percentual para a pessoa jurídica. Portanto, a presente retificação releva contornos específicos a merecer total atenção do Juízo, até porque é possível alcançar vários cenários distintos. O perito judicial elaborou laudo técnico para permitir consertar o registro impreciso em relação à realidade de campo. A matrícula descreve área de 5.737 m² e os memoriais descritivos juntados às fls.145/148 indicam o remanescente do imóvel (fls.147/148)e desfalque provocado pela Rua Murta do Campo (fls.145/146). Os compromissários compradores ostentam dois títulos materializadores de direitos pessoais. O contrato original tem como objeto área de 5.273,10m², ao passo que o aditivo traz a área de 5.024,62m², (fls. 15/18 e 19/21). Não bastasse, a parte autora juntou, no curso do processo, escritura pública constando a área integral objeto da matrícula. Por outro lado, o contestante invoca em seu favor suposta doação feita por um dos titulares do domínio e procurador dos demais, porém não foi encartado nenhum instrumento comprobatório da liberalidade. A pessoa jurídica interessada figura como cessionária dos direitos possessórios cedidos pelos contestantes e o acordo atribuiu metade da área remanescente para cada parte, por instrumento particular. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e
213, da Lei de Registros Públicos, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel, nem tampouco para servir como instrumento homologatório para atribuir força a determinadas transações possessórias ou translativas de direitos reais. Nesse contexto, não é possível utilizar a ação de "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. I. U-15 -
Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - O. G. P. e outro - Municipalidade de São Paulo - Fls. 313 e ss: Vistos. O.G. P.e D. M.P., qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação referente ao imóvel localizado na Rua Sebastião, n° 10, nesta Capital, objeto da matrícula nº 122.141 do 12º RI de São Paulo. Alegam os autores que a propriedade foi adquirida em 05 de outubro de 2000, em razão do registro decorrente da Escritura Pública outorgada por N.de J. C.e seu marido Brasil A. C. e I. M. G. Informam que o registro apresenta incorreção, pois consta que imóvel confronta, aos fundos, com um córrego, sendo que, atualmente, o local abriga uma passagem denominada T. A.
F.Em razão das providencias adotadas para a oficialização da via pública, os autores necessitam consertar o registro público impreciso. Defendem, ainda, que foram realizadas construção de moradias no imóvel, com o estabelecimento de uma divisão da área (fls. 94/98). O prédio possui acesso pela Travessa, porém não foi possível instituir o condomínio, nem tampouco outorgar as respectivas escrituras aos compradores, em razão da omissão relacionada com a oficialização da via pública (fls. 18). A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 07/24). Sobrevieram informes cartorários (fls. 26). Os autores apresentaram emenda a inicia, requerendo também a Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio (fls. 91/119). Laudo pericial encartado às fls. 125/159, com esclarecimentos apresentados às fls. 171/173, 265/273 e 153/156. Foram determinadas as notificações (fls. 181). Os autores concordaram com laudo apresentado e juntaram aos autos anuência dos confrontantes (fls. 165/168, 183/185 e 178). A Municipalidade de São Paulo impugnou o laudo pericial, requerendo nova intimação do perito, sob a alegação de interferência
com a via pública às fls. 255/257. Manifestação reiterada às fls. 284/286. Às fls. 300/307, sobreveio novas informações, com a conclusão pela ausência de interferência, com apresentação do memorial descritivo e planta às fls. 153/156. É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel, nem tampouco para criar novos diretos reais ou transformar a propriedade simples em relação condominial. Por outro lado, não é possível utilizar a ação de retificação de registro para outro propósito, seja como meio de aquisição de propriedade imóvel ou para formalizar instituição de condomínio. O artigo
212 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada." Cabível, no caso, o acolhimento parcial do pedido, pois a prova técnica demonstrou a imprecisão do registro (omissão da via pública), sendo evidente a divergência entre a situação tabular em cotejo com o cenário fático. A prova técnica também afastou, com precisão, a existência de interferência com a via pública e, neste ponto, não houve quebra da eficácia da prova produzida pelo perito judicial. Na verdade, sempre que demonstrada a omissão no registro, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Públicos e artigo 1.247 do Código Civil.
Finalmente, anota-se que a instituição do condomínio é providência jurídica que deve ser solucionada na via adequada, pois o procedimento retificatório não pode ser manejado para criar direitos reais diversos. Ante o exposto, parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação do registro, observadas as informações constantes do laudo pericial, especialmente os
memoriais descritivos de fls.155/158 e planta de fls.153.. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-26 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foicalculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$25,35. Certifico ainda que em
cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de
remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). (PJV-26).
Processo 0025431-76.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A.P.de M. - Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 68/73), informe o Oficial do 12º Registrode Imóveis da Capital, no prazo de 10 (dez) dias, os motivos pelos quais não prenotou o título apresentado à registro. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. (CP 116) -
Processo 0027416-80.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - V. de F.C, A. e S. Ltda. - Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls.103/108) que deu provimento ao recurso interposto, remetam-se os autos ao Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis. Cumpridas as diligências, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 130) -
Processo 0043234-72.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.T.de O. - Fls. 392 e ss: Vistos. M. L.T. de O, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação judicial de retificação referente ao imóvel localizado na Rua Sabbado D´Angelo, nesta Capital, com 4.054,84m² (fls. 247/248), com suporte na transcrição nº 119.149 do 9º RI de São Paulo. A parte autora, na qualidade de titular tabular, pretende apurar o remanescente, consertar e atualizar o registro público em decorrência de desfalque firmado pela abertura da via pública denominada oficialmente de Avenida Jacú Pêssego, nas proximidades do "Córrego Jacú". Informa que o pedido formulado no procedimento administrativo de retificação não foi acolhido após a impugnação apresentada pela Municipalidade de São Paulo, sob a alegação de interferência em área de domínio público (fls. 21/318). A parte autora apresentou o laudo técnico produzido na instância administrativa, com a conclusão de que a área impugnada pela Municipalidade, referente ao córrego, possui natureza de bem particular (fls. 232). Diante da ausência de consenso na retificação extrajudicial, o Juízo responsável pela Corregedoria Permanente foi provocado e proferiu sentença remetendo as partes às vias ordinárias (fls. 313/315). Assim, pleiteia a parte autora a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 19/320). Sobrevieram informes cartorários (fls. 322/338). Foram determinadas as
notificações necessárias (fls. 340). A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação às fls. 366/368. A parte autora apresentou réplica (fls. 377/386). O Ministério Público opinou às fls. 388/390. É o relatório. Decido. Cuida-se a ação de retificação contenciosa ajuizada consertar o registro imperfeito detectado após abertura de via pública, visando, ao final, garantir a adequação ao princípio da especialidade objetiva. O artigo 212 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada." Para bem compreender a situação posta no presente expediente cumpre realçar que a área retificada, descrita originariamente no item "B" da transcrição nº 119.149 do 09º RI de São Paulo, sofreu desfalque em razão da implantação da via pública e divergência existente envolve a apuração do remanescente e a condição do álveo abandonado do antigo leito retificado do Rio Jacu. O Município insiste na alegação de que a área do antigo leito do córrego possui natureza pública, de modo a impossibilitar a retificação da forma pretendida pela parte autora. O parecer subscrito pela douta representante do Ministério Público e apresentado nesta ação de retificação não se sustenta, data vênia. A presente ação de retificação ajuizada perante a Eg. Primeira Vara Registros Públicos não tem caráter administrativo e, por se tratar de procedimento jurisdicional, pode apresentar natureza voluntária ou contenciosa, a depender da resistência trazida por meio de contestação. N. O.N, ao comentar sobre a eficácia da impugnação lançada na retificação extrajudicial, alertou sobre a necessidade do encerramento da via administrativa e não contenciosa, em caso de dúvida relevante sobre a viabilidade e inofensividade da retificação (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, págs. 161 e seg.). Assim, a remessa dos autos às vias ordinárias é solução procedimental admissível somente na retificação administrativa (§ 6º, do art.213, da Lei nº 6.015/73), em que o Juiz Corregedor Permanente declina de sua atribuição em virtude da necessidade de judicialização da questão controvertida e não consensual.Foi o que ocorreu. A solução adotada na instância administrativa, por meio da sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente (fls.313/315), resultou no encaminhamento das partes ao processo judicial, o que impede a repetição do argumento meramente dilatório, pois nesta seara, contenciosa ou voluntária, o juiz deve obrigatoriamente enfrentar o mérito. Relativamente à questão controvertida, verifica-se que a área correspondente ao álveo abandonado do Rio Jacú não pertence ao patrimônio público, pois não estão presentes os requisitos exigidos para a configuração das "águas públicas", notadamente a navegabilidadee a flutuabilidade, do rio em seu traçado primitivo sendo, portanto, aplicável o artigo 2º, "b" do Código de Águas, . Nesse sentido: Registro Público Apuração de área remanescente, em decorrência do Decreto de Desapropriação nº 34.315, de 5 de julho, de 1994 Elaboração de laudo pericial e citação da Municipalidade e dos confrontantes Procedência Inconformismo da Municipalidade Ofensa ao devido processo legal, visto que não observado o decurso do prazo para resposta Alegação de nulidade do decisum Posterior observância do contraditório e da ampla defesa, com impugnação do mérito no recurso, sucedida por esclarecimentos do expert Ausência de prejuízo às partes Exame da questão de fundo que, de qualquer forma, se impunha, por analogia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC Diferença de divisas, em razão de modificação do traçado do leito do rio, que reclama a adoção do art. 27, do Código de Águas, e interferência da área apurada com a expropriada Não configuração de águas públicas Planta pericial que adotou o mesmo critério, para apuração das área limítrofes, utilizado na planta de desapropriação Sentença confirmada Recurso desprovido (TJSP -Apelação Cível com Revisão nº 539.103-4/0-00, Rel. Des. Grava Brazil, 04-11-2008). É preciso respeitar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça para afastar a impugnação da Municipalidade e permitir o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora (Apelação Cível nº 539.103-4/0-00 e Apelação Cível nº 14.6.217-4/0-00). Na verdade, as soluções aplicadas em casos semelhantes, envolvendo o mesmo Rio Jacú, seriam suficientes até mesmo para afastar a impugnação infundada da Municipalidade na própria via administrativa, de forma a prestigiar a eficiência do serviço judicial, sem o retrocesso gerado pela submissão das partes às vias ordinárias. O ilustre Promotor de Justiça Sebastião Sílvio de Brito enfrentou a questão controvertida na retificação administrativa e acertadamente opinou pelo deferimento do pedido, com fundamento na inexistência de interferência ou avanço sobre área pública, conforme constou no laudo técnico produzido naquela oportunidade (fls.309/311). Portanto, demonstrada, tecnicamente, a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação para corrigir a imperfeição existente e adequar a realidade do imóvel na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Públicos e artigo 1.247 do Código Civil, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros ou ao Poder Público, na qualidade de representante dos interesses da coletividade. Ante o exposto, acolho
o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, em conformidade com o memorial descritivo de fls.247/248, determinando-se a abertura de matrícula. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. PJV-18 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$21,08. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). (PJV-18). Nada mais. -
Processo 0057480-73.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - J.V. - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria da Justiça (fls.68/74), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao
arquivo.
Processo 0066686-14.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - J. G.de A.- CP - 366 Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça a partir de ofício expedido pela 39ª Vara Cível da Comarca da Capital, por solicitação de J. G. de A. J. Informa o juízo cível que o 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo teria se recusado a reconhecer como válida a assinatura digital existente no mandado de cancelamento da penhora existente na matrícula 72.675, em virtude da extinção da execução pelo pagamento na ação em que J.G.de A.J. figurava como réu e Condomínio Edifício Catharina João Rady como autor (fls. 03/04). Juntou requerimento da interessada, que comunica que o Registrador negou atendimento à ordem, não lhe dando validade e efeitos, e informou que o procedimento só poderia se dar por ato de oficial de justiça (fls. 05). O 5º Oficial de Registro de Imóveis prestou informações, solicitando o protocolo do título ao interessado e garantiu que tais ordens judiciais são rotineiras na Serventia, sendo cumpridas sem a absoluta necessidade da intervenção de oficial de justiça (fls. 12). J. G.A.apresentou suas razões (fls. 22/24), sustentando que por diversas vezes a corretora de imóveis por ele contratada, Sra. Jane Lourenço, compareceu à Serventia para o cancelamento da penhora, munida do referido ofício judicial, não logrando êxito, sendo que a funcionária Jéssica apontou a necessidade do oficial de justiça para tanto. Salienta, ainda, que pagou as custas para proceder a baixa dos documentos, e após tal feito solicitou certidão atualizada do imóvel para se certificar, que apontou a quantia de R$ 105,00. Juntou documentos (fls. 25/39). O Oficial novamente se manifestou (fls. 43/46), notabilizando que as referidas alegações não foram consubstanciadas de comprovação documental, não havendo, portanto, nem protocolo de entrada do pedido assim como noticia de exigência formal elaborada pelo Cartório em decorrência de rogação de averbação. Tais documentos seriam imprescindíveis para comprovar a razão do interessado. Ademais, explana a perplexidade da exigência do cancelamento de penhora por ato de oficial de justiça, uma vez que tal procedimento é desnecessário. Por fim,deduz que a ordem judicial não foi apresentada e prenotada no registro, o que é essencial, pois o registrador jamais pode agir sponte própria, portanto verifica que o tumulto no processo revela apenas a imperícia profissional contratado pelo interessado. Juntou documentos (fls. 47/50). O Ministério Público opinou favoravelmente ao Oficial Registrador e propôs o arquivamento do presente procedimento (fls. 57/58). É o relatório. DECIDO O pedido não merece prosperar. Em que pese a frustração do interessado e as dificuldades que lhe sobrevieram no decorrer de todo o processo, é patente nos autos que não houve a comprovação de que o título teria sido indevidamente devolvido pelo Oficial Registrador. Conforme se infere do teor do art. 250, da Lei 6.015 de 1973, em hipóteses de cancelamento perseguido, deve existir rogação, dependendo o Oficial sempre da provocação das partes, o que no presente caso se torna obscuro, uma vez que a referida ordem judicial não foi nem ao menos protocolada. Tal expediente, se efetivado, daria ensejo ao exame e cálculo. As informações prestadas pela funcionária Jéssica a fls. 35, não indicam a necessidade do concurso de oficial de justiça, muito menos no endereço do imóvel. Pelo que consta nos autos, a exigência refere-se apenas à imprescindibilidade de mandado, certidão judicial ou ofício. Outrossim, cumpre-se salientar que a Sra. Jane Lourenço, contratada por Joeli Gerva, compareceu em 09.12.2013 em Cartório e ingressou com o mencionado título, acompanhado de documentos irregulares e demandaram verificação no sistema e SAJ para integralizar os dados faltantes, possibilitando o cumprimento. Por derradeiro, embora devidamente cientificado sobre os esclarecimentos prestados, o interessado preferiu manter-se silente. Não há indícios de qualquer falha funcional, assim como nenhum elemento que corrobore a recusa de cumprimento de ordem judicial por parte do oficial. Concluo, portanto, que não houve nenhuma conduta irregular do Registrador a ser apurada, assim como nenhuma providência a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de providências, em que figura, como interessado, J. G.de A.J. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça . Não há custas ou honorários resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 7 de julho de 2014. T. M. A. JUIZ DE DIREITO (CP 366) -
Processo 0108149-53.2001.8.26.0100 (000.01.108149-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M.de L. V. G. - Vistos. Fls. 210: defiro, não havendo necessidade de certificação pela Serventia. Int. PJV-264 -
Processo 0112188-93.2001.8.26.0100 (000.01.112188-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - P.R. M. e outros - D. D. N. e outros - N.M. H. e outros - Vistos. Fls. 1416 e ss: recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Após o Ministério Público, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0013042-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.A.da S. e outro - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias. Com o decurso, vista à Defensoria. Após, conclusos. Int. -
Processo 0019765-31.2012.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Reinaldo Leonardo de Oliveira e outro - J.M. A. da S.- CERTIFICO E DOU FÉ que as partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. CERTIFICO, AINDA, QUE expedi mandado de levantamento judicial referente a honorários periciais. -
Processo 0041630-81.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.I.R.G.D. - M.A.S. - Vistos. Fls. 91/92. Defiro. Int. -
Processo 0045692-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. H. De S.L.e outro - Vistos. Intime-se a parte autora para, em dez dias, comprovar o cumprimento do mandado. -