Notícias
25 de Julho de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2014/62010 - CAPITAL - 10º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL
Parecer 221/2014-E
Tabelião de Notas - Consulta perante o Juízo Corregedor Permanente acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário na hipótese de existir testamento, desde que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e não haja fundação - Decisão do Juízo Corregedor Permanente que autoriza a prática do ato, mediante prévia análise do Juízo responsável pela abertura e registro do testamento a respeito da inexistência de qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário e expressamente autorize o inventário extrajudicial - Inviabilidade - O exame realizado pelo Juízo que determina a abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, referente aos aspectos formais e extrínsecos - O exame do conteúdo do testamento, em observância às disposições contidas no artigo 1.899 e seguintes do Código Civil, ocorre na fase do inventário judicial, daí a razão de o legislador vedar o inventário extrajudicial em qualquer hipótese de existência de testamento, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente iniciado em razão da consulta formulada pelo 10º Tabelião de Notas da Comarca da Capital ao Juízo Corregedor Permanente, acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário de bens deixados por pessoa que ditou testamento público perante o mesmo Tabelião, conforme solicitado por usuário do serviço, fundado na deliberação do Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital, pela qual foi determinado o registro e cumprimento do testamento público e possibilitada a lavratura por escritura pública de inventário extrajudicial, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo com a partilha.
O Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, manifestou-se favoravelmente, baseado no parecer do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, com a ressalva de que deverá ser constatada a inexistência de causa para abertura de inventário judicial em procedimento judicial de abertura de testamento, do qual decorra sentença neste sentido, e de que a decisão judicial deverá constar da escritura do inventário extrajudicial.
A MMª. Juíza Corregedora Permanente decidiu que nas hipóteses de testamento aberto e registrado pelo Juízo da Família e das Sucessões, sem que haja interesse de incapazes e fundações e dissenso entre os herdeiros e legatários, e desde que não identificada pelo Juízo qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário, o qual deverá expressamente autorizar que este se faça por escritura pública, não haverá óbice ao inventário extrajudicial.
É o breve relatório.
Opino.
Os fundamentos expostos na r. decisão da MMª. Juíza Corregedora Permanente são os seguintes: O intuito do legislador ao obstar a lavratura de escritura de inventário extrajudicial nas hipóteses do artigo 982 do Código de Processo Civil foi a de salvaguardar o interesse público e de incapazes, sem prejuízo de assegurar o exato cumprimento da vontade do testador, observados os limites legais, e, diante desse quadro, afigura-se razoável a interpretação dada pelo MMº Juiz da 7ª Vara da
Família e das Sucessões da Capital, ao dispensar o inventário judicial após regular abertura e registro de testamento, ausente interesse de incapazes ou de fundações e dissenso entre herdeiros e legatários; A capacidade técnica dos notários para lavratura de testamentos públicos e cerrados viabiliza compreensão das disposições testamentárias e seu fiel cumprimento, dentro dos parâmetros legais; É imprescindível o procedimento judicial de abertura e registro de testamento, a fim de viabilizar identificação de hipóteses em que as disposições testamentárias permitiriam interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art.1900, CC), ou que demandassem aplicação do disposto nos artigos. 1901 a 1911, do Código Civil.
Não obstante o cuidado e preocupação ressalvados na r. decisão, a fim de possibilitar o inventário por meio de escritura pública mesmo na hipótese de existência de testamento, a análise que se faz na fase do procedimento da apresentação do testamento em juízo, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, restrita aos aspectos formais e extrínsecos.
Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Procedimentos Especiais, Volume III, Editora Forense, 2007, 38ª edição, página 405 e seguintes, ao tratar da matéria, assim dispõe:
"O procedimento de jurisdição voluntária a respeito da matéria é muito singelo e destina-se a conhecer a declaração de última vontade do morto, verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento. Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias. Nem mesmo as interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso. Só deve o juiz negar o "cumpra-se" quando seja visível a falta de requisito essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado.
(...)
Como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, com apoio em Pontes Miranda, o `cumpra-se´ que o juiz profere no procedimento de abertura do testamento é fruto de `cognição superficial´ e, assim, por exemplo, `na fase de abertura, registro e cumprimento do testamento não se pode debater comoriência ou ruptura´.
O `cumpra-se´, portanto, não importa declaração definitiva de regularidade ou perfeição do testamento, mas apenas a autorização estatal para que se inicie a execução da vontade do testador.
`O procedimento de abertura do testamento´ - no dizer de José Olympio de Castro Filho - `nada mais é, e somente é, que um procedimento para autenticação do estado em que o documento foi apresentado em juízo´.".
Com efeito, a legislação vigente não prevê que no procedimento judicial de abertura e registro de testamento, o juiz identifique se as cláusulas testamentárias permitem interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandem aplicação do disposto nos artigos 1901 a 1911, do Código Civil, como disciplinado na r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, o que se dá apenas na fase de cumprimento (execução) do testamento, ou seja, no inventário.
Transcrevo os ensinamentos de Silvio De Salvo Venosa, na obra "Direito Civil", Oitava Edição, Direito das Sucessões, Editora Atlas, 2008, página 235 e seguintes, ao tratar do conteúdo, interpretação e análise das disposições testamentárias, na parte de interesse:
"Importa agora examinar o conteúdo interno do testamento. O que pode a vontade testamentária expressar; como pode dispor; para quem; até que limite; qual a redação das cláusulas e seu sentido, todas essas são questões que interessam ao testamento do ponto de vista intrínseco.
Como facilmente percebemos, o testamento é negócio jurídico altamente complexo para o exame do jurista, uma vez que cada plano de existência, validade e eficácia dependem de inúmeras regras. Normalmente, quando nos lembramos da noção de testamento, vem-nos à mente o veículo para disposição de patrimônio após a morte, ou seja, a cédula testamentária."
"Ao tratar das disposições testamentárias em geral e dos legados e seu pagamento, o Código faz ressaltar nítidas regras interpretativas, disposições que não faz nos outros compartimentos.
A preocupação do Código em descer a minúcias talvez se justifique pelo caráter pessoal e causa mortis do documento, mas há, sem dúvida, regras plenamente dispensáveis para interpretar a vontade do testador. Compartilhamos, sem dúvida, da opinião de Sílvio Rodrigues (1978, v. 7:130): o testador deve ser suficientemente claro. Se uma disposição sua não puder ser cumprida por ininteligível ou obscura, o exame depende do caso concreto. Nula a disposição, a ordem de vocação legítima suprirá a vontade testamentária.
A interpretação de um testamento faz-se sob os mesmos princípios de qualquer ato ou negócio jurídico. O intérprete deve procurar a real intenção do testador. Os métodos são de interpretação em geral: estuda-se a redação;
a concatenação lógica; as diversas cláusulas em conjunto; o momento em que foi elaborado o testamento; o local;
a época da vida do testador e seu estado de saúde; as pessoas que o cercavam e com ele conviviam na época; seus amigos e inimigos; seus gostos e desgostos; amores e desamores; tudo enfim que sirva para ilustrar o intérprete, o julgador, em última análise, do real sentido de sua vontade. Nisso está o conjunto interpretatório testamentário, que não foge às regras gerais de interpretação. Está presente a conjugação dos métodos gramatical, lógico, sistemático e histórico. É válido tudo o que dissemos a respeito da interpretação dos negócios jurídicos em Direito civil: parte geral, Capítulo 21. Interpretar o negócio jurídico é determinar o sentido que ele há de ter; é determinar o conteúdo voluntário do negócio.
O intérprete posiciona-se, à primeira vista, entre dois extremos: o que o testador disse e o que realmente quis dizer.
O juiz não pode descuidar-se do valor da palavra, da declaração expressa no testamento. A palavra exarada é a garantia dos interessados. Não pode voar por meras suposições, fora do contexto testamentário. A possibilidade do art. 1.903, que diz respeito à possibilidade de identificação do herdeiro, por outros documentos, refere-se tão-só a um adminículo na interpretação.
Muito árdua aqui a posição do julgador. Nem sempre as palavras são suficientes para demonstrar o alcance que a vontade desejou. Pode o testador ter dito mais, ou ter dito menos do que as frias palavras analisadas demonstram.
Por outro lado, os interesses e as emoções envolvidos pelos interessados em processos desse jaez procuram levar a interpretação a verdadeiras elucubrações para fazer valer seu interesse, nem sempre dos mais louváveis. Em cada passo do processo interpretativo, nunca se pode fugir do bom-senso."
E, mais adiante, ao falar do artigo 1.899 do Código Civil, diz que:
"Qualquer que seja a conclusão do intérprete, porém, não deve fugir do texto e do contexto do testamento. Nesse sentido deve ser compreendida a dicção do art. 1.899.
A propósito, a opinião de Zeno Veloso (2003:210):
`Sob pretexto de apurar qual é essa intenção, não tem direito o intérprete de criar, inventar, estabelecer o que ele acha coerente, racionável e justo, impondo, afinal, a sua vontade, substituindo-a pela do defunto, traindo a memória do de cujus e o que este deixou perenizado no seu testamento. Enfim, não pode o intérprete, interpretando, travestir-se de testador do testamento alheio.´
Nosso ordenamento editou apenas a regra geral do art. 1.899 sobre interpretação dos testamentos, no que andou bem, pois não há que se outorgar balizamentos excessivos ao intérprete nesse campo, cuja doutrina já solidificou regras. Ocorre, contudo, como veremos, que o Código trouxe outras regras que, de certa forma, minudenciam a vontade do testador, conforme, aliás, já afirmamos."
Em suma, a legislação vigente determina, no momento de abertura, registro e cumprimento, o exame superficial, formal, referente aos aspectos extrínsecos do testamento, e relega à fase do inventário a análise profunda do conteúdo das cláusulas testamentárias, a fim de verificar eventual nulidade e outros aspectos previstos no Código Civil, e assegurar que seja respeitada a vontade do testador.
Esta é a razão de a lei não permitir em hipótese alguma o inventário extrajudicial caso exista testamento, porque o exame do seu conteúdo com a finalidade de dizer o direito é atribuição exclusiva do juiz, por ser inerente à sua função, porém, do juiz do inventário, o qual, mesmo na hipótese de consenso entre os herdeiros capazes, deve verificar se a partilha elaborada está em conformidade com as disposições testamentárias e a real vontade do testador.
À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é de que seja mantida a vedação legal de lavratura de escritura pública de inventário na hipótese de existência de testamento, ainda que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha, e não haja fundação.
Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro a publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, durante três dias alternados.
Sub Censura.
São Paulo, 26 de maio de 2014.
(a) ANA LUIZA VILLA NOVA
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Vistos.
Iniciado o presente procedimento por consulta do 10º Tabelião de Notas da Capital, discute-se, nestes autos, a possibilidade
de inventário e partilha extrajudicial em sucessão testamentária.
Respondendo consulta do 10º Tabelião de Notas da Capital, e depois de colher as manifestações do Colégio Notarial do Brasil, do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família (em nota técnica) e da douta Procuradoria Geral da Justiça, todas no sentido afirmativo, a Dra. Tatiana Magosso, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, proferiu a decisão de fls. 35/39, no sentido de que "tratando-se de testamento já aberto e registrado, sem interesse de menores e fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários, e não tendo sido identificada pelo Juízo que cuidou da abertura e registro do testamento qualquer circunstância que tornasse imprescindível a ação de inventário" (in verbis), não haveria óbice à lavratura de inventário extrajudicial.
Ao que consta do ofício que fl. 2, tal sentença transitou em julgado, sendo certo, contudo, que a magistrada sentenciante, considerando a relevância da matéria e a necessidade de diretriz uniforme, a qual não fique circunscrita à Comarca da Capital, submeteu a questão ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça.
A Dra. Ana Luiza Villa Nova, culta e dedicada Juíza Assessora desta Corregedoria (equipe do extrajudicial) ofertou o parecer de fls. 45/53, no sentido de que "seja mantida a vedação legal de lavratura de escritura pública de inventário na hipótese de existência de testamento, ainda que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo sobre a partilha, e não haja fundação".
Tomando conhecimento de que questão semelhante recebeu decisão oposta, proferida pelo Dr. Marcelo Benacchio, MM. Juiz de Direito da mesma 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, determinei que de tal sentença se extraísse cópia, juntando-se-a a estes autos. Há informação no sentido de que contra essa decisão igualmente não foi interposto recurso.
Preservado o entendimento da digna prolatora da decisão aqui analisada, e em que pese o extremado respeito devido às instituições que se manifestaram nos autos (CNB, IBDFAM e MP), tenho para mim que a posição que melhor se adequa aos princípios e normas que regem a matéria, ao menos em minha perspectiva, é aquele exposto no parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria.
Lembro aqui que, como tive ocasião de escrever há bastante tempo, em modestíssima obra, a decisão judicial não é a conclusão necessária de um silogismo, mas sempre uma "decisão" que, como tal, pressupõe a possibilidade de optar por outra ou outras soluções. O processo judicial é o reino do discutível, do dual, do duelo dialético que abre caminho para uma escolha entre as várias soluções possíveis (cf. Akel, Hamilton Elliot, O Poder Judicial e a Criação da Norma Individual, Saraiva, 1995, p. 131).
Bem por isso, o juiz, ao decidir, mesmo em matéria de cunho administrativo, escolhe uma dentre várias possibilidades de aplicação do direito, e faz isso baseado em juízos de valor. Há sempre uma ideologia da política jurisdicional, na medida em que a aplicação do direito é operação lógico-valorativa.
Como lembrou Dra. Ana Luiza Villa Nova em seu parecer, a análise que o Juiz faz, quando da apresentação do testamento, nos termos dos artigos 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, restringindo-se aos aspectos formais e extrínsecos. A propósito, elucidativo o ensinamento de Humberto Theodoro Junior, na obra citada no parecer, no sentido de que esse procedimento de jurisdição voluntária é bastante singelo, destinando-se a verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento, não importando declaração definitiva da perfeição do testamento, mas apenas a autorização estatal para que se inicie a execução da vontade do testador.
Além dos fundamentos deduzidos no bem lançado parecer da MMª Juíza Assessora, impressionaram sobremaneira aqueles lançados na sentença proferida pelo Dr. Marcelo Benacchio, cuja cópia foi juntada, por determinação minha, a fls. 55/61, em especial os seguintes:
(a) sucessão legítima e testamentária revelam diversidade estrutural e funcional, na medida em que apenas na segunda existe negócio jurídico de eficácia diferida;
(b) na sucessão testamentária, é essencial que se assegure o cumprimento da vontade do testador e a proteção de interesses de familiares próximos, daí a necessidade de seu processamento sob a presidência de Juiz de Direito, sem possibilidade normativa de processamento em atividade extrajudicial delegada;
(c) inadequada se revela a atividade extrajudicial delegada para apreciar questões de conteúdo não patrimonial, para dar efetividade à vontade do testador e para a aplicação de institutos como a redução das disposições testamentárias e a deserdação e (d) as disposições testamentárias, que constituem normas, conquanto individuais, demandam interpretação, como de resto todas as normas (lembrando-se, nesse ponto, quão enganosa é a máxima in claris cessat interpretativo), sendo certo que essa busca de revelação da vontade do testador não ocorre no procedimento de apresentação ou abertura do testamento, constituindo tarefa própria do juiz.
Não é ocioso lembrar, ainda, que a vedação contida na parte inicial do artigo 982 do Código de Processo Civil vigente ("Havendo testamento... proceder-se-á ao inventário judicial") não sofreu qualquer alteração no projeto do novo Código de Processo Civil, ora em fase final de tramitação.
Em suma, acolhendo o parecer de fls. 45/53, a decisão desta Corregedoria Geral da Justiça é no sentido da impossibilidade, por expressa vedação legal, de realização de inventário extrajudicial em existindo testamento válido, ainda que todos os sucessores sejam capazes e manifestem sua concordância.
Publique-se a íntegra desta decisão e do parecer no Diário Oficial da Justiça, durante três dias alternados.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de julho de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0006743-97.2012.8.26.0004 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - R. H. K. - H. K. - - T. Y. K. - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por R. H. K., solicitando a expedição de Alvará Judicial que autorize a lavratura de escritura de retificação junto ao 18º Tabelião de Notas da Capital, tendo em vista o equívoco na descrição da área do imóvel constante na escritura de compra e venda realizada por seus falecidos genitores, H. K. e T. Y. K., aos seus tios T. K. e V. K. Segundo informações do Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital (fl.72), a retificação pretendida é cabível na matrícula nº 108.761, mediante alvará judicial. Esclareceu que em relação ao imóvel, há vários titulares de domínio. Apresentou documentos às fls.73/115. Relatou o interessado que pretende legalizar a situação sem quaisquer alterações na área do referido imóvel, evitando ser acionado juridicamente pelos herdeiros de seu falecido tio (fls. 122/123 e 132/133). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da inicial (fl.135). Devidamente intimado para emendar a exordial, a fim de formular pedido determinado, claro e preciso, nos termos do artigo 284 do CPC, o requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo "in albis", conforme certidão de fl. 141vº. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, com fundamento no artigo 284 do CPC, foi determinado o aditamento da inicial, a fim de se adequar o presente procedimento às condições indispensáveis à propositura da ação, formulando pedido certo e determinado, condizente com a narrativa dos fatos. Todavia, não bastasse a longa e improdutiva tramitação de processo, cujo andamento protrai-se desde o ano de 2012, o requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de deduzir de modo correto sua pretensão, consumindo, em detrimento de outros, os parcos e limitados recursos disponíveis ao Judiciário para que atenda com presteza e eficiência os que perante ele comparecem responsavelmente em busca de solução para seus conflitos. Observo ser dispensada a intimação pessoal em caso de sentença baseada no artigo 284 do Código de Processo Civil (inépcia da inicial). Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de usucapião Extinção da ação sem julgamento de mérito por indeferimento da inicial, com base no art. 284, parágrafo único, CPC Autor que não deu cumprimento às determinações contidas no despacho para emenda da inicial Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Decisão Mantida Recurso Improvido. (TJ-SP; APL 0119185-14.2009.8.26.0100; Ac. 6645831; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Egidio Giacóia; Julg. 09/04/2013; DJESP 29/04/2013). É importante ressaltar que, conforme anteriormente exposto na decisão de fls.136/139, pretendendo o requerente a retificação de escritura lavrada em 09.08.1983, junto ao 18º Tabelião de Notas da Capital, sendo que este Juízo não é o competente para o deslinde da questão. Logo, embora a atribuição da Corregedoria Permanente seja essencialmente administrativa, cabível a aplicação subsidiária do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o recebimento da petição inicial, indefiro-a e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo art. 267, I, do Código de Processo Civil. Deste procedimento não remanescem custas ou honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 7 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 150) -
Processo 0006743-97.2012.8.26.0004 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - R. H. K. - Imprensa - 18/07 -
Processo 0006743-97.2012.8.26.0004 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - R. H. K. - H. K.- - T. Y. K. - Vistos. Ressalte-se que a análise da petição de fls.147/148, encontra-se prejudicada, em virtude da prestação jurisdicional estar exaurida com a prolação da sentença de fls. 136/139. E ainda, há de se notar que o prazo "ad quem" para o requerente apresentar a emenda à inicial deu-se em 26.06.2014, conforme certidão de fl.141, sendo que somente em 30.06.2014 foi protocolada a petição dando cumprimento ao despacho, resultando daí, sua intempestividade. Logo,
nada mais a ser decidido nestes autos, havendo inconformismo por parte do requerente diante da decisão proferida, deverá ser interposto recurso cabível à espécie. Aguarde-se o trânsito em julgado e oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 150)
Processo 0026967-25.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - M. C. L. M. - - A. M. - 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo - SP - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Embargos de Declaração - recurso manifestamente infringente - pretendida reapreciação da decisão - descabimento - entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - ausência de omissão e obscuridade - embargos conhecidos e rejeitados. Vistos. M. C. L. M. opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls. 164/166, sob a alegação de estar ela eivada de omissões. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese os argumentos dispendidos pela embargante às fls. 174/179, verifico que se pretende nova análise das teses lançadas e consequentemente a modificação do julgado, de modo que, pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá a embargante socorrer-se do recurso apropriado cabível à espécie. No mais, apesar das ponderações feitas, nada de novo foi acrescido, de modo que se verifica a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, sendo que os fatos expostos na inicial foram expressa e diretamente enfrentados na sentença prolatada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITO-OS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada. Int. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 125)
Processo 0028357-30.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos - A. V. G. - Vistos. Tendo em vista a resposta do ofício enviado à CIPP, informando acerca da instauração de inquérito policial (nº 840/2013), registrado no DIPO sob nº 0093286-28.8.26.0050 e distribuído à 6ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 141)
Processo 0044918-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de são paulo s/a - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-32
Processo 0126916-61.2009.8.26.0100 (100.09.126916-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - I. Y. - Municipalidade de São Paulo - - CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - M. D. dos S. - Vistos. Fls. 398 verso: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, no prazo de 10 dias. Int. PJV-14
Processo 0173592-14.2002.8.26.0100 (000.02.173592-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - V. L. F. L. - Vistos. Fls. 757 verso: manifeste-se o perito judicial. Fls. 759: anote-se a exclusão do advogado constituído. Providencie a requerida I. sua regularização processual, no prazo de 10 dias. Int. PJV-210
Processo 0238149-97.2008.8.26.0100 (100.08.238149-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Campo Limpo Empreendimentos e Participações Ltda - Municipalidade de São Paulo e outro - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-72
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2014
Processo 1024081-02.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Investprev Seguros e Previdência S/A - Vistos. Fls. 319/324: Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int.
Processo 1101397-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - MARTEX S/A - COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO - Pedido de Providências - cancelamento do registro de emissão de debêntures - remessa à via jurisdicional - improcedência Vistos. Cuida-se de pedido de providências tendente à efetivação do cancelamento do registro de emissão de debêntures, intentado por MARTEX S/A - COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO. A requerente, em Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em 18 de dezembro de 1957, deliberou sobre a emissão de debêntures, que foi formalizada e registrada no Livro nº 5, pág. 17, do 5° Registro de Imóveis de São Paulo, em 12 de setembro de 1958. Pleiteada a baixa do cancelamento no registro, a pretensão foi obstada pelo Registrador, que solicitou expressa ordem judicial nesse sentido. Foram juntados documentos e as séries de 001 a 100 das debêntures emitidas. Instado a se pronunciar, o Oficial do 13º Registro de Imóveis destacou que, em atenção à decisão normativa prolatada no processo 358/83, o cancelamento de emissão de debêntures em que não exista a nomeação de agente fiduciário, depende de decisão da Corregedoria Permanente. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão vestibular. É o relatório. DECIDO. As debêntures também chamadas simplesmente de obrigações foram originalmente instituídas no direito pátrio pelo Decreto Imperial n. 8.821, de 1882, e atualmente se encontram previstas nos artigos. 52 a 74 da Lei n. 6.404/76. Por sua natureza de instrumento de captação de recursos às sociedades por ações, concedem direito de crédito a seu possuidor. A pessoa jurídica, de acordo com sua necessidade, pode realizar várias emissões, sempre por meio da assembléia geral, podendo dividi-las em séries, que manterão, em cada conjunto, as mesmas características de valores nominais e a concessão de iguais direitos. Tullio Ascarelli anota a particularidade na emissão das debêntures: "(...) são títulos de crédito emitidos em série; idênticos, por isso, devem ser os direitos decorrentes de qualquer dos títulos da mesma emissão; a emissão de todos os títulos corresponde a uma operação única. É por isso, natural, o interesse em organizar coletivamente os debenturistas e com efeito tal se deu, em virtude de associações voluntárias dos debenturistas, mesmo anteriormente à disciplina legal de uma organização coletiva deles". (Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado, Campinas, Bookseller, 2001, p. 736). Até o advento da Lei n. 6.404, de 15.12.1976 (o novo diploma das sociedades por ações), as debêntures eram, basicamente, regidas pelo Decreto n. 177-A, de 15.9.1893, com modificações ulteriores. O art. 1.°, § 1.°, do referido decreto, conferia privilégio geral aos obrigacionistas, inobstante a terminologia de discutível propriedade: "As obrigações que as sociedades anônimas emitirem terão por fiança todo o ativo e bens de cada companhia, preferindo a outros quaisquer títulos" - salvo, esclarece o n. II - "quanto às hipotecas, às anticreses e aos penhores anteriores e regularmente inscritos". Esse mesmo diploma legal - aplicável à hipótese dos autos - é facultada a dação de outras garantias: "As sociedades anônimas que contraírem tais empréstimos poderão aboná-los especialmente com hipotecas, anticreses e penhores, ficando fora do comércio, nesse caso, e só nele, os bens especificados em garantia dessas operações". O antigo estatuto do Direito registral, Decreto n. 4.857, de 1939, dispunha que, no Registro de Imóveis, seria feita a inscrição "dos empréstimos por obrigações ao portador" (art. 178, "a", n. IV) e, igualmente, "das hipotecas legais ou convencionais" (n. III). Pode-se facilmente defluir que, se se obtém o cancelamento da inscrição, ou do registro do empréstimo, a prova desse cancelamento será bastante para o cancelamento da hipoteca ou de qualquer outra garantia - real ou pessoal - igualmente oferecida ao crédito concedido. Mas, a garantia real ou outra forma de caução, ainda que instituída por mera faculdade da sociedade devedora, não perde a sua natureza para, no registro público, ser cancelada com inobservância da forma regular: a prova da quitação, ou da extinção da dívida, pelos meios que no direito se reputar idôneos, exprimindo-se em sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. Assim, amortizado ou resgatado o empréstimo, é indispensável cancelar a sua inscrição especial e a inscrição da hipoteca. É certo, porém, que esse cancelamento relativamente à inscrição hipotecária, só pode fazer-se à vista de sentença passada em julgado ou de documento autêntico, no qual conste o expresso consentimento dos interessados. Parece-nos que, na
ausência de expressa previsão legal, a sociedade deverá apresentar em juízo os títulos amortizados ou resgatados, requerendo a publicação de editais pelo prazo de 10 dias, facultando a eventual prejudicado a dedução de qualquer reclamação ou protesto. Deste modo, com a sentença judicial transitada em julgado, procede-se ao cancelamento da inscrição do empréstimo, sendo esta único documento hábil para seu cancelamento, sendo que na eventualidade de existirem debenturistas com títulos ainda não resgatados, a sociedade deverá depositar a importância do capital e juros. A legislação superveniente não regulou a forma de cancelamento da inscrição do empréstimo. A nova Lei das Sociedades por Ações silenciou quanto ao processo de cancelamento registrário, assim da inscrição da escritura de emissão de debêntures, como registro de eventuais garantias. Ademais, é fácil perceber a impropriedade do deliberado na assembléia de acionistas. Se a sociedade é a devedora, não pode - ela mesma - emitir o bilhete de sua própria quitação. A via judicial, com citação ou publicação de edital, é providência que a mínima prudência não dispensaria e que é defendida por diversos Doutrinadores. Assim, entendo que a via administrativa para o cancelamento
aqui perseguido é inadequada. Por tais razões, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de providências. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Imprensa Manual
1026550-21.2014 Dúvida 14º Registro de Imóveis da Capital Lai Pi Chu - Alienação fiduciária - leilão dos imóveis dados em garantia, arrematados por valor inferior ao da dívida, mas suficiente para o agente fiduciário emitir o termo de quitação em favor da fiduciante - posterior venda dos bens - irregularidade inexistente - qualificação do título que não atinge o méritoda quitação - títulos formalmente em ordem - dúvida improcedente. Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de LAI PI CHU, diante da qualificação negativa de dois títulos apresentados a registro. O primeiro se refere ao termo de quitação de dívida emitida pela Caixa Econômica Federal, agente fiduciária, em favor de C. R. S., fiduciante, relativo ao gravame que recaiu sobre os imóveis matriculados sob nº 32.376 e 32.377, av. nº 12 e av. nº 11, respectivamente. O segundo se trata de uma escritura de compra e venda, em que a referida instituição financeira vende à suscitada os imóveis supramencionados, os quais foram, por ela, arrematados em leilão (fls.15). Sustenta o Oficial, em síntese, que negou o ingresso dos documentos ao fólio real por entender que, como o valor do lance alcançado em leilão público foi inferior ao da dívida, seria necessária a prestação de contas à devedora fiduciante, com a comprovação do termo de quitação fornecida por ela. Assim, impediu o acesso do primeiro título ao fólio real e, consequentemente, impôs o óbice ao segundo. A douta Promotora de Justiça opinou pela procedência da dúvida. É o relatório. DECIDO. Com razão a suscitada. Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. Ao devedor é conferida a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. O inadimplemento das obrigações contratuais por parte do fiduciante enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26da Lei nº9541/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo27do mesmo diploma legal.
Consolidada a propriedade do imóvel em favor da credora e não havendo licitantes interessados no imóvel levado a leilão, cumpre observar o disposto no referido art. 27, § 4º da Lei nº9.541/97, e inexiste respaldo legal ao pleito de restituição de eventuais valores obtidos pelo fiduciante na hipótese de alienação do imóvel. No caso concreto, os documentos acostados pela suscitada conferem verossimilhança a alegação de quitação do financiamento dos imóveis, inclusive com o reconhecimento do credor fiduciário. Assim, não há motivo para que persista a alienação fiduciária, devendo a dúvida ser julgada improcedente, sob pena de prejuízo à suscitada. Por fim, destaco o Provimento CG 11/2013. NSCGJSP - Cap. XX, SEÇÃO IX, in verbis: 297 - O termo de quitação emitido pelo credor fiduciário é o título hábil para averbar a reversão da propriedade plena para o nome do devedor fiduciante, mediante cancelamento do registro da propriedade fiduciária, só substituível por escritura pública de quitação ou sentença judicial, transitada em julgado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determino o registro dos títulos apresentados. Não há custas, despesas processuais ou
honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C. São Paulo, 16 de julho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 60).
1045513-77.2014 Dúvida 14º Registro de Imóveis da Capital Jayme Borges Gamboa Filho - Pedido de providências - averbação de divórcio - comunicação dos bens na constância do casamento - aquisição a título oneroso improcedência. Vistos. Primeiramente, anoto que o procedimento adequado para o feito é de providências. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo formulou pedido de providências, a requerimento de J. B. G. F., em razão da negativa de averbação do divórcio na matrícula do imóvel de sua titularidade. Em síntese, o interessado alega que adquiriu, a título oneroso, a nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 100.933 e que seus pais adquiriram, também a título oneroso, o usufruto sobre o mesmo imóvel. Defende que não foi realizada partilha e que a nua-propriedade do imóvel lhe pertence integralmente. Por fim, aduz que não há comunicabilidade dos bens entre os cônjuges. Segundo narrado pelo Oficial, a qualificação negativa decorreu da falta da apresentação da Carta de Sentença com a partilha dos bens, envolvendo o imóvel matriculado sob nº 100.933, por entender que há comunicabilidade na hipótese. Houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice levantado pelo Registrador. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O interessado pretende averbação do divórcio, todavia não trouxe aos autos a Carta de Sentença com o Formal de Partilha dos bens do casal. J. B. G. F. casado sob o regime da comunhão parcial dos bens com G. B. G., comprou, em 1989, a nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 100.993, conforme R-1, e seus pais adquiriram, conforme R-2, o usufruto sobre ele. O negócio jurídico decorreu regularmente, e os títulos tiveram ingresso observando a estrita legalidade dos princípios que norteiam o Direito Registral. Após vários anos dos referidos registos, foram apresentados à qualificação do Oficial, o requerimento para se averbar o cancelamento do usufruto, por morte dos usufrutuários e o divórcio de Jayme e Gizelda, motivo do óbice imposto, porque não foi apresentado ao registro a Carta de Sentença do divórcio. Tal exigência se fundamenta pelo fato do imóvel ter sido adquirido a título oneroso durante o matrimônio, havendo comunicação com o patrimônio de sua ex-esposa. Os bens adquiridos na constância do casamento, segundo a Súmula 377 da Suprema Corte, comunicam-se, mesmo no regime da separação parcial de bens, assim a esposa tornou-se comunheira da nua-propriedade comprada por ambos. Em outras palavras, se entre cônjuges vigorava o regime da separação parcial de bens e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente pelo esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Em tal caso, é necessário que se demonstre que comunicação não houve ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao varão, o que só poderia ser resolvido a partir da apresentação do formal de partilha. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de providências e mantenho o óbice imposto pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 16 de julho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 135)
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0020107-71.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.C.F. - VISTOS, Cuida-se de expediente instaurado por I. C. de F. em face da Sra. Oficial de Registro Civil e Tabeliã de Notas do 32º Subdistrito da Capital Capela do Socorro da Comarca da Capital, diante do cancelamento da celebração de seu casamento, marcada para 15 de maio de 2014 em razão de incongruências na documentação com relação ao nome do pai da nubente (a fls. 02/07). A Sra. Oficial manifestou-se às fls. 09/15, esclarecendo que o casamento foi realizado em 16 de maio de 2014, pois sanadas as controvérsias havidas anteriormente. Às fls. 17/24 o interessado deu-se por satisfeito, não pretendendo prosseguir com a representação. É o relatório. DECIDO. A representação diz respeito ao cancelamento, em 14 de maio de 2014, de casamento agendado para 15 de maio de 2014. Os elementos probatórios informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade por ocasião dos trâmites relativos ao atendimento dispensado ao representante. Não obstante, é certo que a documentação deveria ser verificada antes da designação da data do casamento, bem como a impossibilidade da realização da celebração sem a regularização da irregularidade encontrada. Noutra quadra, regularizada a documentação, o casamento foi celebrado em 16.05.2014. Não há indícios de ilícito administrativo, todavia, determino a Sra. Oficial orientação aos respectivos prepostos com a finalidade de evitar situações semelhantes futuras aumentando a eficiência do serviço delegado. Ante o exposto, a falta de outras providências no âmbito administrativo e disciplinar determino o arquivamento desta representação com observação. Ciência a Sra. Oficial de Registro Civil e Tabeliã de Notas do 32º Subdistrito da Capital - Capela do Socorro da Comarca da Capital e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
Processo 0029303-65.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. - R.I. - Inicialmente determino à serventia a regularização deste expediente nos termos da determinação de fls. 161/162, desentranhando-se todos os documentos relativos à informações de outras unidades que não a mencionada serventia extrajudicial. Ciência à Sra. Oficial Interina quanto ao ofício enviado pela Corregedoria Geral da Justiça à fls. 175/214. Como se observa do informado pela E. Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 213/214), bem como dos documentos de fls. 157/160 e 193/196 foi cassada a medida liminar concedida no Mandado de Segurança n. 29.039 que suspendia os efeitos do ato do Exmo. Sr. Min. Corregedor Nacional de Justiça acerca da incidência do teto remuneratório máximo dos servidores públicos aos interinos responsáveis pelos trabalhos de serventias extrajudiciais. De outra parte, não há elementos nos autos indicativos da cassação da liminar apenas em relação à ANOREG/SP na forma pretendida pela Sra. Oficial Interina (a fls. 147), aliás como referi na decisão de fls.161/162 e como consta do informado pela E. Corregedoria Geral da Justiça. Igualmente não há poderes administrativos desta Corregedoria Permanente para não aplicação do determinado pelas E. Corregedoria Nacional de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, donde não se conhece do requerimento de fls. 168/171. Encontrando-se cassada a liminar referida pela Sra. Oficial Interina (MS 29039, fls. 147), não há razão jurídica a justificar o não recolhimento do saldo excedente ao Poder Público. Ante ao exposto, determino a comprovação dos recolhimentos na serventia desta Vara no prazo de vinte e quatro horas; observando que não se deferirá prazo maior em razão do mencionado na decisão de fls. 161/162 na qual se antecipou a presente possibilidade, bem como a absoluta irregularidade na retenção dos valores. Intime-se pessoalmente a Sra. Oficial Interina. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça. Int.
Processo 0056056-93.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.F. e outro - Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2014/62010 - CAPITAL - 10º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL
Parecer 221/2014-E
Tabelião de Notas - Consulta perante o Juízo Corregedor Permanente acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário na hipótese de existir testamento, desde que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e não haja fundação - Decisão do Juízo Corregedor Permanente que autoriza a prática do ato, mediante prévia análise do Juízo responsável pela abertura e registro do testamento a respeito da inexistência de qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário e expressamente autorize o inventário extrajudicial - Inviabilidade - O exame realizado pelo Juízo que determina a abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, referente aos aspectos formais e extrínsecos - O exame do conteúdo do testamento, em observância às disposições contidas no artigo 1.899 e seguintes do Código Civil, ocorre na fase do inventário judicial, daí a razão de o legislador vedar o inventário extrajudicial em qualquer hipótese de existência de testamento, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente iniciado em razão da consulta formulada pelo 10º Tabelião de Notas da Comarca da Capital ao Juízo Corregedor Permanente, acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário de bens deixados por pessoa que ditou testamento público perante o mesmo Tabelião, conforme solicitado por usuário do serviço, fundado na deliberação do Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital, pela qual foi determinado o registro e cumprimento do testamento público e possibilitada a lavratura por escritura pública de inventário extrajudicial, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo com a partilha.
O Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, manifestou-se favoravelmente, baseado no parecer do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, com a ressalva de que deverá ser constatada a inexistência de causa para abertura de inventário judicial em procedimento judicial de abertura de testamento, do qual decorra sentença neste sentido, e de que a decisão judicial deverá constar da escritura do inventário extrajudicial.
A MMª. Juíza Corregedora Permanente decidiu que nas hipóteses de testamento aberto e registrado pelo Juízo da Família e das Sucessões, sem que haja interesse de incapazes e fundações e dissenso entre os herdeiros e legatários, e desde que não identificada pelo Juízo qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário, o qual deverá expressamente autorizar que este se faça por escritura pública, não haverá óbice ao inventário extrajudicial.
É o breve relatório.
Opino.
Os fundamentos expostos na r. decisão da MMª. Juíza Corregedora Permanente são os seguintes: O intuito do legislador ao obstar a lavratura de escritura de inventário extrajudicial nas hipóteses do artigo 982 do Código de Processo Civil foi a de salvaguardar o interesse público e de incapazes, sem prejuízo de assegurar o exato cumprimento da vontade do testador, observados os limites legais, e, diante desse quadro, afigura-se razoável a interpretação dada pelo MMº Juiz da 7ª Vara da
Família e das Sucessões da Capital, ao dispensar o inventário judicial após regular abertura e registro de testamento, ausente interesse de incapazes ou de fundações e dissenso entre herdeiros e legatários; A capacidade técnica dos notários para lavratura de testamentos públicos e cerrados viabiliza compreensão das disposições testamentárias e seu fiel cumprimento, dentro dos parâmetros legais; É imprescindível o procedimento judicial de abertura e registro de testamento, a fim de viabilizar identificação de hipóteses em que as disposições testamentárias permitiriam interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art.1900, CC), ou que demandassem aplicação do disposto nos artigos. 1901 a 1911, do Código Civil.
Não obstante o cuidado e preocupação ressalvados na r. decisão, a fim de possibilitar o inventário por meio de escritura pública mesmo na hipótese de existência de testamento, a análise que se faz na fase do procedimento da apresentação do testamento em juízo, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, restrita aos aspectos formais e extrínsecos.
Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Procedimentos Especiais, Volume III, Editora Forense, 2007, 38ª edição, página 405 e seguintes, ao tratar da matéria, assim dispõe:
"O procedimento de jurisdição voluntária a respeito da matéria é muito singelo e destina-se a conhecer a declaração de última vontade do morto, verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento. Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias. Nem mesmo as interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso. Só deve o juiz negar o "cumpra-se" quando seja visível a falta de requisito essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado.
(...)
Como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, com apoio em Pontes Miranda, o `cumpra-se´ que o juiz profere no procedimento de abertura do testamento é fruto de `cognição superficial´ e, assim, por exemplo, `na fase de abertura, registro e cumprimento do testamento não se pode debater comoriência ou ruptura´.
O `cumpra-se´, portanto, não importa declaração definitiva de regularidade ou perfeição do testamento, mas apenas a autorização estatal para que se inicie a execução da vontade do testador.
`O procedimento de abertura do testamento´ - no dizer de José Olympio de Castro Filho - `nada mais é, e somente é, que um procedimento para autenticação do estado em que o documento foi apresentado em juízo´.".
Com efeito, a legislação vigente não prevê que no procedimento judicial de abertura e registro de testamento, o juiz identifique se as cláusulas testamentárias permitem interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandem aplicação do disposto nos artigos 1901 a 1911, do Código Civil, como disciplinado na r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, o que se dá apenas na fase de cumprimento (execução) do testamento, ou seja, no inventário.
Transcrevo os ensinamentos de Silvio De Salvo Venosa, na obra "Direito Civil", Oitava Edição, Direito das Sucessões, Editora Atlas, 2008, página 235 e seguintes, ao tratar do conteúdo, interpretação e análise das disposições testamentárias, na parte de interesse:
"Importa agora examinar o conteúdo interno do testamento. O que pode a vontade testamentária expressar; como pode dispor; para quem; até que limite; qual a redação das cláusulas e seu sentido, todas essas são questões que interessam ao testamento do ponto de vista intrínseco.
Como facilmente percebemos, o testamento é negócio jurídico altamente complexo para o exame do jurista, uma vez que cada plano de existência, validade e eficácia dependem de inúmeras regras. Normalmente, quando nos lembramos da noção de testamento, vem-nos à mente o veículo para disposição de patrimônio após a morte, ou seja, a cédula testamentária."
"Ao tratar das disposições testamentárias em geral e dos legados e seu pagamento, o Código faz ressaltar nítidas regras interpretativas, disposições que não faz nos outros compartimentos.
A preocupação do Código em descer a minúcias talvez se justifique pelo caráter pessoal e causa mortis do documento, mas há, sem dúvida, regras plenamente dispensáveis para interpretar a vontade do testador. Compartilhamos, sem dúvida, da opinião de Sílvio Rodrigues (1978, v. 7:130): o testador deve ser suficientemente claro. Se uma disposição sua não puder ser cumprida por ininteligível ou obscura, o exame depende do caso concreto. Nula a disposição, a ordem de vocação legítima suprirá a vontade testamentária.
A interpretação de um testamento faz-se sob os mesmos princípios de qualquer ato ou negócio jurídico. O intérprete deve procurar a real intenção do testador. Os métodos são de interpretação em geral: estuda-se a redação;
a concatenação lógica; as diversas cláusulas em conjunto; o momento em que foi elaborado o testamento; o local;
a época da vida do testador e seu estado de saúde; as pessoas que o cercavam e com ele conviviam na época; seus amigos e inimigos; seus gostos e desgostos; amores e desamores; tudo enfim que sirva para ilustrar o intérprete, o julgador, em última análise, do real sentido de sua vontade. Nisso está o conjunto interpretatório testamentário, que não foge às regras gerais de interpretação. Está presente a conjugação dos métodos gramatical, lógico, sistemático e histórico. É válido tudo o que dissemos a respeito da interpretação dos negócios jurídicos em Direito civil: parte geral, Capítulo 21. Interpretar o negócio jurídico é determinar o sentido que ele há de ter; é determinar o conteúdo voluntário do negócio.
O intérprete posiciona-se, à primeira vista, entre dois extremos: o que o testador disse e o que realmente quis dizer.
O juiz não pode descuidar-se do valor da palavra, da declaração expressa no testamento. A palavra exarada é a garantia dos interessados. Não pode voar por meras suposições, fora do contexto testamentário. A possibilidade do art. 1.903, que diz respeito à possibilidade de identificação do herdeiro, por outros documentos, refere-se tão-só a um adminículo na interpretação.
Muito árdua aqui a posição do julgador. Nem sempre as palavras são suficientes para demonstrar o alcance que a vontade desejou. Pode o testador ter dito mais, ou ter dito menos do que as frias palavras analisadas demonstram.
Por outro lado, os interesses e as emoções envolvidos pelos interessados em processos desse jaez procuram levar a interpretação a verdadeiras elucubrações para fazer valer seu interesse, nem sempre dos mais louváveis. Em cada passo do processo interpretativo, nunca se pode fugir do bom-senso."
E, mais adiante, ao falar do artigo 1.899 do Código Civil, diz que:
"Qualquer que seja a conclusão do intérprete, porém, não deve fugir do texto e do contexto do testamento. Nesse sentido deve ser compreendida a dicção do art. 1.899.
A propósito, a opinião de Zeno Veloso (2003:210):
`Sob pretexto de apurar qual é essa intenção, não tem direito o intérprete de criar, inventar, estabelecer o que ele acha coerente, racionável e justo, impondo, afinal, a sua vontade, substituindo-a pela do defunto, traindo a memória do de cujus e o que este deixou perenizado no seu testamento. Enfim, não pode o intérprete, interpretando, travestir-se de testador do testamento alheio.´
Nosso ordenamento editou apenas a regra geral do art. 1.899 sobre interpretação dos testamentos, no que andou bem, pois não há que se outorgar balizamentos excessivos ao intérprete nesse campo, cuja doutrina já solidificou regras. Ocorre, contudo, como veremos, que o Código trouxe outras regras que, de certa forma, minudenciam a vontade do testador, conforme, aliás, já afirmamos."
Em suma, a legislação vigente determina, no momento de abertura, registro e cumprimento, o exame superficial, formal, referente aos aspectos extrínsecos do testamento, e relega à fase do inventário a análise profunda do conteúdo das cláusulas testamentárias, a fim de verificar eventual nulidade e outros aspectos previstos no Código Civil, e assegurar que seja respeitada a vontade do testador.
Esta é a razão de a lei não permitir em hipótese alguma o inventário extrajudicial caso exista testamento, porque o exame do seu conteúdo com a finalidade de dizer o direito é atribuição exclusiva do juiz, por ser inerente à sua função, porém, do juiz do inventário, o qual, mesmo na hipótese de consenso entre os herdeiros capazes, deve verificar se a partilha elaborada está em conformidade com as disposições testamentárias e a real vontade do testador.
À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é de que seja mantida a vedação legal de lavratura de escritura pública de inventário na hipótese de existência de testamento, ainda que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha, e não haja fundação.
Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro a publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, durante três dias alternados.
Sub Censura.
São Paulo, 26 de maio de 2014.
(a) ANA LUIZA VILLA NOVA
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Vistos.
Iniciado o presente procedimento por consulta do 10º Tabelião de Notas da Capital, discute-se, nestes autos, a possibilidade
de inventário e partilha extrajudicial em sucessão testamentária.
Respondendo consulta do 10º Tabelião de Notas da Capital, e depois de colher as manifestações do Colégio Notarial do Brasil, do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família (em nota técnica) e da douta Procuradoria Geral da Justiça, todas no sentido afirmativo, a Dra. Tatiana Magosso, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, proferiu a decisão de fls. 35/39, no sentido de que "tratando-se de testamento já aberto e registrado, sem interesse de menores e fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários, e não tendo sido identificada pelo Juízo que cuidou da abertura e registro do testamento qualquer circunstância que tornasse imprescindível a ação de inventário" (in verbis), não haveria óbice à lavratura de inventário extrajudicial.
Ao que consta do ofício que fl. 2, tal sentença transitou em julgado, sendo certo, contudo, que a magistrada sentenciante, considerando a relevância da matéria e a necessidade de diretriz uniforme, a qual não fique circunscrita à Comarca da Capital, submeteu a questão ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça.
A Dra. Ana Luiza Villa Nova, culta e dedicada Juíza Assessora desta Corregedoria (equipe do extrajudicial) ofertou o parecer de fls. 45/53, no sentido de que "seja mantida a vedação legal de lavratura de escritura pública de inventário na hipótese de existência de testamento, ainda que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo sobre a partilha, e não haja fundação".
Tomando conhecimento de que questão semelhante recebeu decisão oposta, proferida pelo Dr. Marcelo Benacchio, MM. Juiz de Direito da mesma 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, determinei que de tal sentença se extraísse cópia, juntando-se-a a estes autos. Há informação no sentido de que contra essa decisão igualmente não foi interposto recurso.
Preservado o entendimento da digna prolatora da decisão aqui analisada, e em que pese o extremado respeito devido às instituições que se manifestaram nos autos (CNB, IBDFAM e MP), tenho para mim que a posição que melhor se adequa aos princípios e normas que regem a matéria, ao menos em minha perspectiva, é aquele exposto no parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria.
Lembro aqui que, como tive ocasião de escrever há bastante tempo, em modestíssima obra, a decisão judicial não é a conclusão necessária de um silogismo, mas sempre uma "decisão" que, como tal, pressupõe a possibilidade de optar por outra ou outras soluções. O processo judicial é o reino do discutível, do dual, do duelo dialético que abre caminho para uma escolha entre as várias soluções possíveis (cf. Akel, Hamilton Elliot, O Poder Judicial e a Criação da Norma Individual, Saraiva, 1995, p. 131).
Bem por isso, o juiz, ao decidir, mesmo em matéria de cunho administrativo, escolhe uma dentre várias possibilidades de aplicação do direito, e faz isso baseado em juízos de valor. Há sempre uma ideologia da política jurisdicional, na medida em que a aplicação do direito é operação lógico-valorativa.
Como lembrou Dra. Ana Luiza Villa Nova em seu parecer, a análise que o Juiz faz, quando da apresentação do testamento, nos termos dos artigos 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, restringindo-se aos aspectos formais e extrínsecos. A propósito, elucidativo o ensinamento de Humberto Theodoro Junior, na obra citada no parecer, no sentido de que esse procedimento de jurisdição voluntária é bastante singelo, destinando-se a verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento, não importando declaração definitiva da perfeição do testamento, mas apenas a autorização estatal para que se inicie a execução da vontade do testador.
Além dos fundamentos deduzidos no bem lançado parecer da MMª Juíza Assessora, impressionaram sobremaneira aqueles lançados na sentença proferida pelo Dr. Marcelo Benacchio, cuja cópia foi juntada, por determinação minha, a fls. 55/61, em especial os seguintes:
(a) sucessão legítima e testamentária revelam diversidade estrutural e funcional, na medida em que apenas na segunda existe negócio jurídico de eficácia diferida;
(b) na sucessão testamentária, é essencial que se assegure o cumprimento da vontade do testador e a proteção de interesses de familiares próximos, daí a necessidade de seu processamento sob a presidência de Juiz de Direito, sem possibilidade normativa de processamento em atividade extrajudicial delegada;
(c) inadequada se revela a atividade extrajudicial delegada para apreciar questões de conteúdo não patrimonial, para dar efetividade à vontade do testador e para a aplicação de institutos como a redução das disposições testamentárias e a deserdação e (d) as disposições testamentárias, que constituem normas, conquanto individuais, demandam interpretação, como de resto todas as normas (lembrando-se, nesse ponto, quão enganosa é a máxima in claris cessat interpretativo), sendo certo que essa busca de revelação da vontade do testador não ocorre no procedimento de apresentação ou abertura do testamento, constituindo tarefa própria do juiz.
Não é ocioso lembrar, ainda, que a vedação contida na parte inicial do artigo 982 do Código de Processo Civil vigente ("Havendo testamento... proceder-se-á ao inventário judicial") não sofreu qualquer alteração no projeto do novo Código de Processo Civil, ora em fase final de tramitação.
Em suma, acolhendo o parecer de fls. 45/53, a decisão desta Corregedoria Geral da Justiça é no sentido da impossibilidade, por expressa vedação legal, de realização de inventário extrajudicial em existindo testamento válido, ainda que todos os sucessores sejam capazes e manifestem sua concordância.
Publique-se a íntegra desta decisão e do parecer no Diário Oficial da Justiça, durante três dias alternados.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de julho de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0006743-97.2012.8.26.0004 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - R. H. K. - H. K. - - T. Y. K. - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por R. H. K., solicitando a expedição de Alvará Judicial que autorize a lavratura de escritura de retificação junto ao 18º Tabelião de Notas da Capital, tendo em vista o equívoco na descrição da área do imóvel constante na escritura de compra e venda realizada por seus falecidos genitores, H. K. e T. Y. K., aos seus tios T. K. e V. K. Segundo informações do Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital (fl.72), a retificação pretendida é cabível na matrícula nº 108.761, mediante alvará judicial. Esclareceu que em relação ao imóvel, há vários titulares de domínio. Apresentou documentos às fls.73/115. Relatou o interessado que pretende legalizar a situação sem quaisquer alterações na área do referido imóvel, evitando ser acionado juridicamente pelos herdeiros de seu falecido tio (fls. 122/123 e 132/133). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da inicial (fl.135). Devidamente intimado para emendar a exordial, a fim de formular pedido determinado, claro e preciso, nos termos do artigo 284 do CPC, o requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo "in albis", conforme certidão de fl. 141vº. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, com fundamento no artigo 284 do CPC, foi determinado o aditamento da inicial, a fim de se adequar o presente procedimento às condições indispensáveis à propositura da ação, formulando pedido certo e determinado, condizente com a narrativa dos fatos. Todavia, não bastasse a longa e improdutiva tramitação de processo, cujo andamento protrai-se desde o ano de 2012, o requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de deduzir de modo correto sua pretensão, consumindo, em detrimento de outros, os parcos e limitados recursos disponíveis ao Judiciário para que atenda com presteza e eficiência os que perante ele comparecem responsavelmente em busca de solução para seus conflitos. Observo ser dispensada a intimação pessoal em caso de sentença baseada no artigo 284 do Código de Processo Civil (inépcia da inicial). Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de usucapião Extinção da ação sem julgamento de mérito por indeferimento da inicial, com base no art. 284, parágrafo único, CPC Autor que não deu cumprimento às determinações contidas no despacho para emenda da inicial Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Decisão Mantida Recurso Improvido. (TJ-SP; APL 0119185-14.2009.8.26.0100; Ac. 6645831; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Egidio Giacóia; Julg. 09/04/2013; DJESP 29/04/2013). É importante ressaltar que, conforme anteriormente exposto na decisão de fls.136/139, pretendendo o requerente a retificação de escritura lavrada em 09.08.1983, junto ao 18º Tabelião de Notas da Capital, sendo que este Juízo não é o competente para o deslinde da questão. Logo, embora a atribuição da Corregedoria Permanente seja essencialmente administrativa, cabível a aplicação subsidiária do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o recebimento da petição inicial, indefiro-a e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo art. 267, I, do Código de Processo Civil. Deste procedimento não remanescem custas ou honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 7 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 150) -
Processo 0006743-97.2012.8.26.0004 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - R. H. K. - Imprensa - 18/07 -
Processo 0006743-97.2012.8.26.0004 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - R. H. K. - H. K.- - T. Y. K. - Vistos. Ressalte-se que a análise da petição de fls.147/148, encontra-se prejudicada, em virtude da prestação jurisdicional estar exaurida com a prolação da sentença de fls. 136/139. E ainda, há de se notar que o prazo "ad quem" para o requerente apresentar a emenda à inicial deu-se em 26.06.2014, conforme certidão de fl.141, sendo que somente em 30.06.2014 foi protocolada a petição dando cumprimento ao despacho, resultando daí, sua intempestividade. Logo,
nada mais a ser decidido nestes autos, havendo inconformismo por parte do requerente diante da decisão proferida, deverá ser interposto recurso cabível à espécie. Aguarde-se o trânsito em julgado e oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 150)
Processo 0026967-25.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - M. C. L. M. - - A. M. - 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo - SP - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Embargos de Declaração - recurso manifestamente infringente - pretendida reapreciação da decisão - descabimento - entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - ausência de omissão e obscuridade - embargos conhecidos e rejeitados. Vistos. M. C. L. M. opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls. 164/166, sob a alegação de estar ela eivada de omissões. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese os argumentos dispendidos pela embargante às fls. 174/179, verifico que se pretende nova análise das teses lançadas e consequentemente a modificação do julgado, de modo que, pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá a embargante socorrer-se do recurso apropriado cabível à espécie. No mais, apesar das ponderações feitas, nada de novo foi acrescido, de modo que se verifica a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, sendo que os fatos expostos na inicial foram expressa e diretamente enfrentados na sentença prolatada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITO-OS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada. Int. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 125)
Processo 0028357-30.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos - A. V. G. - Vistos. Tendo em vista a resposta do ofício enviado à CIPP, informando acerca da instauração de inquérito policial (nº 840/2013), registrado no DIPO sob nº 0093286-28.8.26.0050 e distribuído à 6ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 141)
Processo 0044918-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de são paulo s/a - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-32
Processo 0126916-61.2009.8.26.0100 (100.09.126916-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - I. Y. - Municipalidade de São Paulo - - CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - M. D. dos S. - Vistos. Fls. 398 verso: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, no prazo de 10 dias. Int. PJV-14
Processo 0173592-14.2002.8.26.0100 (000.02.173592-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - V. L. F. L. - Vistos. Fls. 757 verso: manifeste-se o perito judicial. Fls. 759: anote-se a exclusão do advogado constituído. Providencie a requerida I. sua regularização processual, no prazo de 10 dias. Int. PJV-210
Processo 0238149-97.2008.8.26.0100 (100.08.238149-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Campo Limpo Empreendimentos e Participações Ltda - Municipalidade de São Paulo e outro - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-72
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2014
Processo 1024081-02.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Investprev Seguros e Previdência S/A - Vistos. Fls. 319/324: Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int.
Processo 1101397-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - MARTEX S/A - COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO - Pedido de Providências - cancelamento do registro de emissão de debêntures - remessa à via jurisdicional - improcedência Vistos. Cuida-se de pedido de providências tendente à efetivação do cancelamento do registro de emissão de debêntures, intentado por MARTEX S/A - COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO. A requerente, em Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em 18 de dezembro de 1957, deliberou sobre a emissão de debêntures, que foi formalizada e registrada no Livro nº 5, pág. 17, do 5° Registro de Imóveis de São Paulo, em 12 de setembro de 1958. Pleiteada a baixa do cancelamento no registro, a pretensão foi obstada pelo Registrador, que solicitou expressa ordem judicial nesse sentido. Foram juntados documentos e as séries de 001 a 100 das debêntures emitidas. Instado a se pronunciar, o Oficial do 13º Registro de Imóveis destacou que, em atenção à decisão normativa prolatada no processo 358/83, o cancelamento de emissão de debêntures em que não exista a nomeação de agente fiduciário, depende de decisão da Corregedoria Permanente. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão vestibular. É o relatório. DECIDO. As debêntures também chamadas simplesmente de obrigações foram originalmente instituídas no direito pátrio pelo Decreto Imperial n. 8.821, de 1882, e atualmente se encontram previstas nos artigos. 52 a 74 da Lei n. 6.404/76. Por sua natureza de instrumento de captação de recursos às sociedades por ações, concedem direito de crédito a seu possuidor. A pessoa jurídica, de acordo com sua necessidade, pode realizar várias emissões, sempre por meio da assembléia geral, podendo dividi-las em séries, que manterão, em cada conjunto, as mesmas características de valores nominais e a concessão de iguais direitos. Tullio Ascarelli anota a particularidade na emissão das debêntures: "(...) são títulos de crédito emitidos em série; idênticos, por isso, devem ser os direitos decorrentes de qualquer dos títulos da mesma emissão; a emissão de todos os títulos corresponde a uma operação única. É por isso, natural, o interesse em organizar coletivamente os debenturistas e com efeito tal se deu, em virtude de associações voluntárias dos debenturistas, mesmo anteriormente à disciplina legal de uma organização coletiva deles". (Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado, Campinas, Bookseller, 2001, p. 736). Até o advento da Lei n. 6.404, de 15.12.1976 (o novo diploma das sociedades por ações), as debêntures eram, basicamente, regidas pelo Decreto n. 177-A, de 15.9.1893, com modificações ulteriores. O art. 1.°, § 1.°, do referido decreto, conferia privilégio geral aos obrigacionistas, inobstante a terminologia de discutível propriedade: "As obrigações que as sociedades anônimas emitirem terão por fiança todo o ativo e bens de cada companhia, preferindo a outros quaisquer títulos" - salvo, esclarece o n. II - "quanto às hipotecas, às anticreses e aos penhores anteriores e regularmente inscritos". Esse mesmo diploma legal - aplicável à hipótese dos autos - é facultada a dação de outras garantias: "As sociedades anônimas que contraírem tais empréstimos poderão aboná-los especialmente com hipotecas, anticreses e penhores, ficando fora do comércio, nesse caso, e só nele, os bens especificados em garantia dessas operações". O antigo estatuto do Direito registral, Decreto n. 4.857, de 1939, dispunha que, no Registro de Imóveis, seria feita a inscrição "dos empréstimos por obrigações ao portador" (art. 178, "a", n. IV) e, igualmente, "das hipotecas legais ou convencionais" (n. III). Pode-se facilmente defluir que, se se obtém o cancelamento da inscrição, ou do registro do empréstimo, a prova desse cancelamento será bastante para o cancelamento da hipoteca ou de qualquer outra garantia - real ou pessoal - igualmente oferecida ao crédito concedido. Mas, a garantia real ou outra forma de caução, ainda que instituída por mera faculdade da sociedade devedora, não perde a sua natureza para, no registro público, ser cancelada com inobservância da forma regular: a prova da quitação, ou da extinção da dívida, pelos meios que no direito se reputar idôneos, exprimindo-se em sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. Assim, amortizado ou resgatado o empréstimo, é indispensável cancelar a sua inscrição especial e a inscrição da hipoteca. É certo, porém, que esse cancelamento relativamente à inscrição hipotecária, só pode fazer-se à vista de sentença passada em julgado ou de documento autêntico, no qual conste o expresso consentimento dos interessados. Parece-nos que, na
ausência de expressa previsão legal, a sociedade deverá apresentar em juízo os títulos amortizados ou resgatados, requerendo a publicação de editais pelo prazo de 10 dias, facultando a eventual prejudicado a dedução de qualquer reclamação ou protesto. Deste modo, com a sentença judicial transitada em julgado, procede-se ao cancelamento da inscrição do empréstimo, sendo esta único documento hábil para seu cancelamento, sendo que na eventualidade de existirem debenturistas com títulos ainda não resgatados, a sociedade deverá depositar a importância do capital e juros. A legislação superveniente não regulou a forma de cancelamento da inscrição do empréstimo. A nova Lei das Sociedades por Ações silenciou quanto ao processo de cancelamento registrário, assim da inscrição da escritura de emissão de debêntures, como registro de eventuais garantias. Ademais, é fácil perceber a impropriedade do deliberado na assembléia de acionistas. Se a sociedade é a devedora, não pode - ela mesma - emitir o bilhete de sua própria quitação. A via judicial, com citação ou publicação de edital, é providência que a mínima prudência não dispensaria e que é defendida por diversos Doutrinadores. Assim, entendo que a via administrativa para o cancelamento
aqui perseguido é inadequada. Por tais razões, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de providências. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Imprensa Manual
1026550-21.2014 Dúvida 14º Registro de Imóveis da Capital Lai Pi Chu - Alienação fiduciária - leilão dos imóveis dados em garantia, arrematados por valor inferior ao da dívida, mas suficiente para o agente fiduciário emitir o termo de quitação em favor da fiduciante - posterior venda dos bens - irregularidade inexistente - qualificação do título que não atinge o méritoda quitação - títulos formalmente em ordem - dúvida improcedente. Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de LAI PI CHU, diante da qualificação negativa de dois títulos apresentados a registro. O primeiro se refere ao termo de quitação de dívida emitida pela Caixa Econômica Federal, agente fiduciária, em favor de C. R. S., fiduciante, relativo ao gravame que recaiu sobre os imóveis matriculados sob nº 32.376 e 32.377, av. nº 12 e av. nº 11, respectivamente. O segundo se trata de uma escritura de compra e venda, em que a referida instituição financeira vende à suscitada os imóveis supramencionados, os quais foram, por ela, arrematados em leilão (fls.15). Sustenta o Oficial, em síntese, que negou o ingresso dos documentos ao fólio real por entender que, como o valor do lance alcançado em leilão público foi inferior ao da dívida, seria necessária a prestação de contas à devedora fiduciante, com a comprovação do termo de quitação fornecida por ela. Assim, impediu o acesso do primeiro título ao fólio real e, consequentemente, impôs o óbice ao segundo. A douta Promotora de Justiça opinou pela procedência da dúvida. É o relatório. DECIDO. Com razão a suscitada. Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. Ao devedor é conferida a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. O inadimplemento das obrigações contratuais por parte do fiduciante enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26da Lei nº9541/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo27do mesmo diploma legal.
Consolidada a propriedade do imóvel em favor da credora e não havendo licitantes interessados no imóvel levado a leilão, cumpre observar o disposto no referido art. 27, § 4º da Lei nº9.541/97, e inexiste respaldo legal ao pleito de restituição de eventuais valores obtidos pelo fiduciante na hipótese de alienação do imóvel. No caso concreto, os documentos acostados pela suscitada conferem verossimilhança a alegação de quitação do financiamento dos imóveis, inclusive com o reconhecimento do credor fiduciário. Assim, não há motivo para que persista a alienação fiduciária, devendo a dúvida ser julgada improcedente, sob pena de prejuízo à suscitada. Por fim, destaco o Provimento CG 11/2013. NSCGJSP - Cap. XX, SEÇÃO IX, in verbis: 297 - O termo de quitação emitido pelo credor fiduciário é o título hábil para averbar a reversão da propriedade plena para o nome do devedor fiduciante, mediante cancelamento do registro da propriedade fiduciária, só substituível por escritura pública de quitação ou sentença judicial, transitada em julgado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determino o registro dos títulos apresentados. Não há custas, despesas processuais ou
honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C. São Paulo, 16 de julho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 60).
1045513-77.2014 Dúvida 14º Registro de Imóveis da Capital Jayme Borges Gamboa Filho - Pedido de providências - averbação de divórcio - comunicação dos bens na constância do casamento - aquisição a título oneroso improcedência. Vistos. Primeiramente, anoto que o procedimento adequado para o feito é de providências. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo formulou pedido de providências, a requerimento de J. B. G. F., em razão da negativa de averbação do divórcio na matrícula do imóvel de sua titularidade. Em síntese, o interessado alega que adquiriu, a título oneroso, a nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 100.933 e que seus pais adquiriram, também a título oneroso, o usufruto sobre o mesmo imóvel. Defende que não foi realizada partilha e que a nua-propriedade do imóvel lhe pertence integralmente. Por fim, aduz que não há comunicabilidade dos bens entre os cônjuges. Segundo narrado pelo Oficial, a qualificação negativa decorreu da falta da apresentação da Carta de Sentença com a partilha dos bens, envolvendo o imóvel matriculado sob nº 100.933, por entender que há comunicabilidade na hipótese. Houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice levantado pelo Registrador. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O interessado pretende averbação do divórcio, todavia não trouxe aos autos a Carta de Sentença com o Formal de Partilha dos bens do casal. J. B. G. F. casado sob o regime da comunhão parcial dos bens com G. B. G., comprou, em 1989, a nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 100.993, conforme R-1, e seus pais adquiriram, conforme R-2, o usufruto sobre ele. O negócio jurídico decorreu regularmente, e os títulos tiveram ingresso observando a estrita legalidade dos princípios que norteiam o Direito Registral. Após vários anos dos referidos registos, foram apresentados à qualificação do Oficial, o requerimento para se averbar o cancelamento do usufruto, por morte dos usufrutuários e o divórcio de Jayme e Gizelda, motivo do óbice imposto, porque não foi apresentado ao registro a Carta de Sentença do divórcio. Tal exigência se fundamenta pelo fato do imóvel ter sido adquirido a título oneroso durante o matrimônio, havendo comunicação com o patrimônio de sua ex-esposa. Os bens adquiridos na constância do casamento, segundo a Súmula 377 da Suprema Corte, comunicam-se, mesmo no regime da separação parcial de bens, assim a esposa tornou-se comunheira da nua-propriedade comprada por ambos. Em outras palavras, se entre cônjuges vigorava o regime da separação parcial de bens e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente pelo esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Em tal caso, é necessário que se demonstre que comunicação não houve ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao varão, o que só poderia ser resolvido a partir da apresentação do formal de partilha. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de providências e mantenho o óbice imposto pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 16 de julho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 135)
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0020107-71.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.C.F. - VISTOS, Cuida-se de expediente instaurado por I. C. de F. em face da Sra. Oficial de Registro Civil e Tabeliã de Notas do 32º Subdistrito da Capital Capela do Socorro da Comarca da Capital, diante do cancelamento da celebração de seu casamento, marcada para 15 de maio de 2014 em razão de incongruências na documentação com relação ao nome do pai da nubente (a fls. 02/07). A Sra. Oficial manifestou-se às fls. 09/15, esclarecendo que o casamento foi realizado em 16 de maio de 2014, pois sanadas as controvérsias havidas anteriormente. Às fls. 17/24 o interessado deu-se por satisfeito, não pretendendo prosseguir com a representação. É o relatório. DECIDO. A representação diz respeito ao cancelamento, em 14 de maio de 2014, de casamento agendado para 15 de maio de 2014. Os elementos probatórios informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade por ocasião dos trâmites relativos ao atendimento dispensado ao representante. Não obstante, é certo que a documentação deveria ser verificada antes da designação da data do casamento, bem como a impossibilidade da realização da celebração sem a regularização da irregularidade encontrada. Noutra quadra, regularizada a documentação, o casamento foi celebrado em 16.05.2014. Não há indícios de ilícito administrativo, todavia, determino a Sra. Oficial orientação aos respectivos prepostos com a finalidade de evitar situações semelhantes futuras aumentando a eficiência do serviço delegado. Ante o exposto, a falta de outras providências no âmbito administrativo e disciplinar determino o arquivamento desta representação com observação. Ciência a Sra. Oficial de Registro Civil e Tabeliã de Notas do 32º Subdistrito da Capital - Capela do Socorro da Comarca da Capital e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
Processo 0029303-65.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. - R.I. - Inicialmente determino à serventia a regularização deste expediente nos termos da determinação de fls. 161/162, desentranhando-se todos os documentos relativos à informações de outras unidades que não a mencionada serventia extrajudicial. Ciência à Sra. Oficial Interina quanto ao ofício enviado pela Corregedoria Geral da Justiça à fls. 175/214. Como se observa do informado pela E. Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 213/214), bem como dos documentos de fls. 157/160 e 193/196 foi cassada a medida liminar concedida no Mandado de Segurança n. 29.039 que suspendia os efeitos do ato do Exmo. Sr. Min. Corregedor Nacional de Justiça acerca da incidência do teto remuneratório máximo dos servidores públicos aos interinos responsáveis pelos trabalhos de serventias extrajudiciais. De outra parte, não há elementos nos autos indicativos da cassação da liminar apenas em relação à ANOREG/SP na forma pretendida pela Sra. Oficial Interina (a fls. 147), aliás como referi na decisão de fls.161/162 e como consta do informado pela E. Corregedoria Geral da Justiça. Igualmente não há poderes administrativos desta Corregedoria Permanente para não aplicação do determinado pelas E. Corregedoria Nacional de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, donde não se conhece do requerimento de fls. 168/171. Encontrando-se cassada a liminar referida pela Sra. Oficial Interina (MS 29039, fls. 147), não há razão jurídica a justificar o não recolhimento do saldo excedente ao Poder Público. Ante ao exposto, determino a comprovação dos recolhimentos na serventia desta Vara no prazo de vinte e quatro horas; observando que não se deferirá prazo maior em razão do mencionado na decisão de fls. 161/162 na qual se antecipou a presente possibilidade, bem como a absoluta irregularidade na retenção dos valores. Intime-se pessoalmente a Sra. Oficial Interina. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça. Int.
Processo 0056056-93.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.F. e outro - Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.