Notícias
28 de Julho de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 823/2014
PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, informações sobre o excedente ou não de receita estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça, relativas ao mês de maio/2014, nos termos do Comunicado CG nº 673/2014, publicado no DJE de 16/06/2014:
COMARCA/ UNIDADE
AGUDOS : Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CERQUEIRA CÉSAR: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Águas de Santa Bárbara
MOGI MIRIM: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Conchal
NOVA GRANADA: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Onda Verde
SANTA RITA DO PASSA QUATRO: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede
VOTUPORANGA: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Florence
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
Páginas 6 a 11
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 825/2014
A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado que atendam às solicitações a serem efetuadas pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, no prazo de 30 (trinta) dias, informando os números das matrículas dos imóveis, nas quais figure ou tenha figurado como titular de direito real referido Instituto, inclusive
daqueles já transmitidos ou cujas hipotecas já tenham sido canceladas, remetendo cópia da matrícula em simples PDF, sendo que todos os procedimentos deverão ser realizados na plataforma (www.oficioeletronico.com.br).
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0075944-48.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8 ° Oficial de Registro de Imoveis - R.B. M.da C. e outro - CP - 448 Vistos. O 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de A. S.C. e sua mulher I. M.S. C., devido à qualificação negativa de Carta de Adjudicação, expedida nos autos de ação que tramitou na 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, referente à metade do lote nº 24 (vinte e quatro), da quadra nº 06 (seis), do loteamento denominado Jardim Miriam, nesta Capital, objeto da averbação nº 109, à margem da inscrição nº 125, do Livro de Registros Especiais do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Os óbices impostos pelo Registrador (fls. 02/06) referem-se à falta de citação dos compromissários compradores J. G. de A. e M. R. L., no processo de adjudicação compulsória; violação do princípio da continuidade; falta de comprovação de desdobro do imóvel, cujo qual originalmente detinha 300 m² e no caso em testilha 150 m²; e por fim o recolhimento dos tributos incidentes (ITBI) que não restaram comprovados sobre a compra e venda e sobre a cessão do compromisso de compra e venda. Juntou documentos (fls. 7/13). O suscitado apresentou impugnação (fls. 14/15), sustentando que os documentos acostados ao pedido de registro contêm declarações assinadas pelas viúvas e herdeiros, assim como a comprovação do compromisso de venda e compra integralmente quitado. Ademais, salientou que o re-parcelamento foi aprovado, bem como a planta do imóvel, pela Prefeitura Municipal. No que concerne a CND do imóvel, invoca o entendimento no E.Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ao contribuinte não é necessário apresenta-la e sim que compete ao Estado a fiscalização. Juntou documentos (fls. 16/71). O Ministério Público opinou (fls. 77/78) pela procedência da dúvida, acolhendo em parte as razões expostas pelo Oficial Registrador. É o relatório do essencial. DECIDO Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que: "REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado" (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Na presente hipótese, verifica-se pela averbação nº 109, lançada na inscrição do loteamento, que a totalidade do lote foi compromissada à venda a J. G.de A. e M. R.L. Por derradeiro, J.G.de A. e sua mulher, com anuência de M. R. L. e sua mulher, se comprometeu a vender a metade do lote aos suscitados. Todavia, o contrato supracitado se refere a um compromisso de venda e compra e não a uma cessão do compromisso averbado na inscrição. Os referidos compromissários detêm a titularidade dos direitos sobre a compra do imóvel, devendo ter sido citados na ação de adjudicação. Logo, para a efetivação de novo registro é imprescindível a retificação da escritura pública. É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Como assim não se fez, por força do mencionado princípio da continuidade, não pode ser registrada a carta de adjudicação para fundar transmissão de domínio, sob pena de haver o rompimento da cadeia dominial e sobreposição de registros. Para que um título possa ser registrado, deve-se observar a ordem de encadeamento, pena de malferir aludido princípio e colocar em risco a indispensável segurança jurídica em que se fundam os Registros de Imóveis. No que concerne à aprovação do desdobro do lote pelo Município, em casos de parcelamento para fins urbanos, o loteador deve se submeter aos termos da Lei Federal 6.766/79, com as alterações advindas da Lei 9.785/99. Para o presente caso, é necessária a aprovação pela prefeitura da planta e do projeto, não sendo suficiente a regularização de edificação aprovada após a Lei 6.766/79. Como devidamente salientado pelo Ministério Público, a comprovação de aprovação do desdobro do lote é exigência da Lei do Parcelamento do Solo, impendendo-se notar, portanto, a imprescindibilidade da emissão do Alvará de Desdobro de Lote pela Prefeitura. De acordo com o art. 1º, I, "a", do Decreto 46.228/05, o ITBI "a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV tem como fatogerador: I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;". Correta, à luz do art. 289 Lei nº6.015/73, a solicitação da apresentação da guia de recolhimento do ITBI, mormente em razão do fato de a noticiada ação judicial discutir apenas a adjudicação compulsória. Nesta esteira as razões expendidas nos autos da Apelação Cível n.579-6/3, em que figurou como relator o eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, com ampla referência a jurisprudência desta Corte Administrativa: `... de rigor, também, a apresentação de guia de recolhimento do ITBI, na forma da respectiva legislação específica, pois houve transmissão de propriedade imobiliária, ainda que decorrente de julgado proferido em ação de adjudicação compulsória, que substituiu manifestação de vontade, suprimindo a outorga de escritura definitiva em pagamento a compromisso de venda e compra quitado. E a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, mais uma vez, é exatamente neste sentido, transcrevendo-se, para remate, o seguinte: `O almejado registro vulnera também o princípio da legalidade. O caso é similar a recentes precedentes deste Conselho Superior, que versaram sobre execução de obrigação de fazer substitutiva da vontade do promitente vendedor, sem a apresentação de certidões negativas fiscais e de previdenciárias previstas na Lei Federal nº8.212/91(...). Obtiveram as apeladas, assim, uma sentença que produziu o mesmo efeito do contrato que deveria ter sido firmado, ou seja, todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelo promitente vendedor (artigos 639 e 641 do Código de Processo Civil). Não pode, porém, a sentença substitutiva de vontade permitir às apeladas a obtenção de vantagens de isenções que não alcançariam caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação. A sentença, portanto, não as exime do dever de apresentar certidões negativas previstas na Lei Federal nº8.212/91, para efeito de registro do título. Não há na desqualificação do título, portanto, qualquer ofensa à coisa julgada, ou a decisão judicial. Isso porque a sentença pode suprir a prestação principal de outorga de escritura, mas não prestações laterais, em especial aquela de apresentação de certidões previdenciárias e fiscais negativas´ (Apelação Cível nº38.647-0/5- Santa Bárbara D´Oeste, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha). Portanto, impossível o registro pretendido, sem a apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal da pessoa jurídica outorgante, bem como, da guia de recolhimento do ITBI´ (Apelação Cível nº59.192-0/1- Atibaia, j. 08.07.1999, rel. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição)." Como corretamente aduz o Oficial Registrador em sua exordial, não restou comprovado o ITBI, porém cabe apenas a incidência no que concerne à adjudicação, já que o compromisso de venda e compra entre os suscitados e os compromissários não foi levado a registro, não ensejando o fator gerador do tributo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de Alcides Silva Costa e sua mulher Ilza Maria Silva Costa, mantendo os óbices registrários, com exceção da comprovação do ITBI concernente ao instrumento de compromisso de venda e compra firmado entre os interessados e João Gouveia de Assis. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0001620-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.J.T. - Vistos. Fl. 84: Defiro. Oficie-se como requerido pelo Ministério Público à fl. 76. Intimem-se. -
Processo 0003161-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M. E. H. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à D. Representante do Ministério Público e, em seguida, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. - ADV:
C.D.F. (OAB 58701/SP), J. F.(OAB 13300/SP)
Processo 0009912-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - L.E.A.B. - Ciência ao Sr. Representante acerca da manifestação do Sr. Tabelião de fls. 421/424, bem como do ofício de fls. 426; facultada manifestação. Atenção à serventia para o tempestivo cumprimento, conforme já determinado. Após, ao Ministério Público para manifestação.
Ciência ao MP. Int. -
Processo 0012412-06.2013.8.26.0002 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M.P.S. - M.C.S. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de pedido de providências formulado pelo Sr.M P d S, que formalizou reclamação contra o ...º Tabelião de Notas da Capital. A representação se deu em razão de ato notarial, consistente na lavratura de escritura de doação, solicitado e pago pelo Sr. Reclamante e supostamente não realizado pela Serventia. O Sr. Reclamante também alegou ter o preposto da serventia retido a documentação fornecida para a lavratura do ato e negado a devolução. O Sr. Tabeliãoapresentou manifestação nas fls. 120/132, 140/143 e 160, comprovando a devolução da referida documentação e informando que o ato foi realizado conforme solicitado pelo Sr. Reclamante. O Sr. Reclamante prestou depoimento nas fls. 147/148, narrando que havia erro material no ato lavrado, consistente na informação da proporção que seria recebida através da doação. A representante do Ministério Público apresentou manifestação nas fls. 150/151 É o relatório. DECIDO Inicialmente observo a natureza administrativa do presente processo, donde inviável atuação substitutiva da vontade na forma inicialmente pretendida. Verifica-se que ocorreu um erro material quando da lavratura da escritura de doação junto ao ...º Tabelião de Notas da Capital, sendo que a vontade das partes era a doação de 50% do bem imóvel, sendo lavrada a doação de 100% do referido bem. Para solucionar o erro, o Sr. J A A lavrou nova escritura de doação do beneficiado para o doador, devolvendo 50% do imóvel. Na
época dos fatos o Sr. Preposto encontrava-se acometido de patologia, sendo posteriormente internado, conforme mencionado pelo Ministério Público. Quanto ao ato realizado, em que pese não ter ocorrido da forma inicialmente solicitada pelas partes. O Sr. Tabelião designou preposto para auxiliar os usuários na obtenção de traslados das escrituras. O Sr. Reclamante apresentou
manifestação nas fls. 163, informando que obteve toda documentação necessária para a regularização do imóvel junto ao ...º Tabelião. Verifica-se que não há providência censório-disciplinar a ser adotada ante a inexistência de ato culposo da parte do Sr. Tabelião, portanto, não se vislumbra responsabilidade funcional para dar margem a adoção de procedimento disciplinar em face do ...º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, desta feita determino o arquivamento do presente processo. Intime-se o Sr. Reclamante e o Tabelião. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquive-se. R.I.C
Processo 0019551-06.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.H. e outro - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, considerando-se que o Ministério Público já se manifestou às fls. 184/186, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades
necessárias. Int. -
Processo 0019984-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D.G. N. e outro - Vistos. Fls. 66/69: Defiro a expedição dos ofícios requeridos. Intimem-se. -
Processo 0022041-64.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.K.A.X. - VISTOS. Trata-se de expediente encaminhado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito C..., Capital, contendo pedido de retificação de assento de nascimento de M K d A X, escriturado no livro A-104, fls. 133, sob nº 2717, para M K d A X
(a fl. 02). Vieram aos autos os documentos de fls. 03/08,10. O D. representante do Ministério Público se manifestou à fl. 11. Éo breve relatório. DECIDO. Quanto à pretensão de retificação de nome de M K d A X para M K d A X com fundamento no art. 110 da Lei 6.015/73, forçoso convir que não comporta acolhimento, conforme bem evidenciou o representante do Ministério Público. Eis que não restou demonstrado nos autos que houve erro de grafia no nome do registrado. Ademais, considerando que o interessado atingiu a maioridade civil há menos de um ano, a via processual é inadequada, impondo-se que o pedido seja processado nos termos do art. 56 da Lei 6.015/73. Diante do exposto, indefiro o pedido, mantendo todos os dados constantes na certidão de fl. 07 inalterados. Ciência ao Oficial, Ministério Público e interessado.
Processo 0028298-42.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.K.M. - Manifeste-se o patrono da interessada acerca do retorno da mesma nos termos do certificado à fl. 37 bem como, pela derradeira oportunidade, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o determinado à fl. 25, esclarecendo os motivos da alteração do nome, justificando-se documentalmente, inclusive acerca da exclusão do patronímico materno, pena de indeferimento e arquivamento. Ciência ao MP. Int. -
Processo 0043170-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. I.S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Expeça-se. Intimem-se. -
Processo 0045552-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K.K. dos S. e outros - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. -
Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. R.da S.- Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se. -
Processo 0057375-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. B. Y. - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se. -
Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. da C. F. - Compulsando os autos, verifico que inúmeras foram as tentativas de intimação da testemunha no endereço indicado pela parte autora, restando infrutífera. Assim, manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa retro, justificando detalhadamente a pertinência na oitiva da testemunha, caso insista no depoimento, em 5 dias, sob de preclusão. Após, ao Ministério Público e, na sequência, conclusos para decisão. -
Processo 0065739-57.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. e outro - Considerando-se que não há outras provas a serem produzidas declaro encerrada a instrução. Concedo ao Sr. Oficial o prazo de 15 dias para a apresentação de alegações finais. -
Processo 0069011-93.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - P.R.G.F.T.N.S.P. e outros - Designo audiência para oitiva das testemunhas de defesa elencadas pelo Sr. Tabelião para o dia 12 de agosto de 2014, às 14:00 horas. Intime-se nos endereços fornecidos nas fls. 288. -
Processo 1013483-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B. S.da S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1013483-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B.S. da S.- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1013483-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B.S.da S.- Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, cumpra-se a sentença. -
Processo 1019941-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. L. P. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1019941-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.L. P.- Vistos. Acolho os embargo de declaração, apresentado pela parte autora, nas fls. 40/41, para corrigir no dispositivo da sentença que o nome correto é M.L. A. Retifique-se. -
Processo 1031724-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. de C.- Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado. -
Processo 1040035-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.M.F.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 21/37. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Processo 1040756-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - P. S. T.O. - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1040756-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - P.S. T.O. - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1040756-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - P.S. T. O. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento, para que do assento de nascimento do requerente conste a alteração do nome do seu genitor para P. R.O.e para que do assento de óbito do seu pai conste o autor como seu filho. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1055730-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E.B. A. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos dos itens II a IV da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1055750-73.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. V. F. da S. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor. -
Processo 1056546-64.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B. da S.P. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicilio do requerente. Intimem-se
Processo 1056975-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M.M.D. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1058069-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. E. I.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros, diante do domicilio do requerente.Intimem-se. -
Processo 1058629-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A.A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Butantã diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1059180-33.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. R. A . - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1088683-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M. C.C.- Vista ao Ministério Público. -
Processo 1088683-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M. C.C. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda (fls. 35/39 e 67). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1089183-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. N. de O.da S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1089183-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. N.de O. da S. - " Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença".
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 823/2014
PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, informações sobre o excedente ou não de receita estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça, relativas ao mês de maio/2014, nos termos do Comunicado CG nº 673/2014, publicado no DJE de 16/06/2014:
COMARCA/ UNIDADE
AGUDOS : Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CERQUEIRA CÉSAR: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Águas de Santa Bárbara
MOGI MIRIM: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Conchal
NOVA GRANADA: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Onda Verde
SANTA RITA DO PASSA QUATRO: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede
VOTUPORANGA: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Florence
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
Páginas 6 a 11
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 825/2014
A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado que atendam às solicitações a serem efetuadas pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, no prazo de 30 (trinta) dias, informando os números das matrículas dos imóveis, nas quais figure ou tenha figurado como titular de direito real referido Instituto, inclusive
daqueles já transmitidos ou cujas hipotecas já tenham sido canceladas, remetendo cópia da matrícula em simples PDF, sendo que todos os procedimentos deverão ser realizados na plataforma (www.oficioeletronico.com.br).
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0075944-48.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8 ° Oficial de Registro de Imoveis - R.B. M.da C. e outro - CP - 448 Vistos. O 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de A. S.C. e sua mulher I. M.S. C., devido à qualificação negativa de Carta de Adjudicação, expedida nos autos de ação que tramitou na 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, referente à metade do lote nº 24 (vinte e quatro), da quadra nº 06 (seis), do loteamento denominado Jardim Miriam, nesta Capital, objeto da averbação nº 109, à margem da inscrição nº 125, do Livro de Registros Especiais do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Os óbices impostos pelo Registrador (fls. 02/06) referem-se à falta de citação dos compromissários compradores J. G. de A. e M. R. L., no processo de adjudicação compulsória; violação do princípio da continuidade; falta de comprovação de desdobro do imóvel, cujo qual originalmente detinha 300 m² e no caso em testilha 150 m²; e por fim o recolhimento dos tributos incidentes (ITBI) que não restaram comprovados sobre a compra e venda e sobre a cessão do compromisso de compra e venda. Juntou documentos (fls. 7/13). O suscitado apresentou impugnação (fls. 14/15), sustentando que os documentos acostados ao pedido de registro contêm declarações assinadas pelas viúvas e herdeiros, assim como a comprovação do compromisso de venda e compra integralmente quitado. Ademais, salientou que o re-parcelamento foi aprovado, bem como a planta do imóvel, pela Prefeitura Municipal. No que concerne a CND do imóvel, invoca o entendimento no E.Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ao contribuinte não é necessário apresenta-la e sim que compete ao Estado a fiscalização. Juntou documentos (fls. 16/71). O Ministério Público opinou (fls. 77/78) pela procedência da dúvida, acolhendo em parte as razões expostas pelo Oficial Registrador. É o relatório do essencial. DECIDO Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que: "REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado" (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Na presente hipótese, verifica-se pela averbação nº 109, lançada na inscrição do loteamento, que a totalidade do lote foi compromissada à venda a J. G.de A. e M. R.L. Por derradeiro, J.G.de A. e sua mulher, com anuência de M. R. L. e sua mulher, se comprometeu a vender a metade do lote aos suscitados. Todavia, o contrato supracitado se refere a um compromisso de venda e compra e não a uma cessão do compromisso averbado na inscrição. Os referidos compromissários detêm a titularidade dos direitos sobre a compra do imóvel, devendo ter sido citados na ação de adjudicação. Logo, para a efetivação de novo registro é imprescindível a retificação da escritura pública. É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Como assim não se fez, por força do mencionado princípio da continuidade, não pode ser registrada a carta de adjudicação para fundar transmissão de domínio, sob pena de haver o rompimento da cadeia dominial e sobreposição de registros. Para que um título possa ser registrado, deve-se observar a ordem de encadeamento, pena de malferir aludido princípio e colocar em risco a indispensável segurança jurídica em que se fundam os Registros de Imóveis. No que concerne à aprovação do desdobro do lote pelo Município, em casos de parcelamento para fins urbanos, o loteador deve se submeter aos termos da Lei Federal 6.766/79, com as alterações advindas da Lei 9.785/99. Para o presente caso, é necessária a aprovação pela prefeitura da planta e do projeto, não sendo suficiente a regularização de edificação aprovada após a Lei 6.766/79. Como devidamente salientado pelo Ministério Público, a comprovação de aprovação do desdobro do lote é exigência da Lei do Parcelamento do Solo, impendendo-se notar, portanto, a imprescindibilidade da emissão do Alvará de Desdobro de Lote pela Prefeitura. De acordo com o art. 1º, I, "a", do Decreto 46.228/05, o ITBI "a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV tem como fatogerador: I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;". Correta, à luz do art. 289 Lei nº6.015/73, a solicitação da apresentação da guia de recolhimento do ITBI, mormente em razão do fato de a noticiada ação judicial discutir apenas a adjudicação compulsória. Nesta esteira as razões expendidas nos autos da Apelação Cível n.579-6/3, em que figurou como relator o eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, com ampla referência a jurisprudência desta Corte Administrativa: `... de rigor, também, a apresentação de guia de recolhimento do ITBI, na forma da respectiva legislação específica, pois houve transmissão de propriedade imobiliária, ainda que decorrente de julgado proferido em ação de adjudicação compulsória, que substituiu manifestação de vontade, suprimindo a outorga de escritura definitiva em pagamento a compromisso de venda e compra quitado. E a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, mais uma vez, é exatamente neste sentido, transcrevendo-se, para remate, o seguinte: `O almejado registro vulnera também o princípio da legalidade. O caso é similar a recentes precedentes deste Conselho Superior, que versaram sobre execução de obrigação de fazer substitutiva da vontade do promitente vendedor, sem a apresentação de certidões negativas fiscais e de previdenciárias previstas na Lei Federal nº8.212/91(...). Obtiveram as apeladas, assim, uma sentença que produziu o mesmo efeito do contrato que deveria ter sido firmado, ou seja, todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelo promitente vendedor (artigos 639 e 641 do Código de Processo Civil). Não pode, porém, a sentença substitutiva de vontade permitir às apeladas a obtenção de vantagens de isenções que não alcançariam caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação. A sentença, portanto, não as exime do dever de apresentar certidões negativas previstas na Lei Federal nº8.212/91, para efeito de registro do título. Não há na desqualificação do título, portanto, qualquer ofensa à coisa julgada, ou a decisão judicial. Isso porque a sentença pode suprir a prestação principal de outorga de escritura, mas não prestações laterais, em especial aquela de apresentação de certidões previdenciárias e fiscais negativas´ (Apelação Cível nº38.647-0/5- Santa Bárbara D´Oeste, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha). Portanto, impossível o registro pretendido, sem a apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal da pessoa jurídica outorgante, bem como, da guia de recolhimento do ITBI´ (Apelação Cível nº59.192-0/1- Atibaia, j. 08.07.1999, rel. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição)." Como corretamente aduz o Oficial Registrador em sua exordial, não restou comprovado o ITBI, porém cabe apenas a incidência no que concerne à adjudicação, já que o compromisso de venda e compra entre os suscitados e os compromissários não foi levado a registro, não ensejando o fator gerador do tributo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de Alcides Silva Costa e sua mulher Ilza Maria Silva Costa, mantendo os óbices registrários, com exceção da comprovação do ITBI concernente ao instrumento de compromisso de venda e compra firmado entre os interessados e João Gouveia de Assis. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0001620-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.J.T. - Vistos. Fl. 84: Defiro. Oficie-se como requerido pelo Ministério Público à fl. 76. Intimem-se. -
Processo 0003161-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M. E. H. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à D. Representante do Ministério Público e, em seguida, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. - ADV:
C.D.F. (OAB 58701/SP), J. F.(OAB 13300/SP)
Processo 0009912-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - L.E.A.B. - Ciência ao Sr. Representante acerca da manifestação do Sr. Tabelião de fls. 421/424, bem como do ofício de fls. 426; facultada manifestação. Atenção à serventia para o tempestivo cumprimento, conforme já determinado. Após, ao Ministério Público para manifestação.
Ciência ao MP. Int. -
Processo 0012412-06.2013.8.26.0002 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M.P.S. - M.C.S. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de pedido de providências formulado pelo Sr.M P d S, que formalizou reclamação contra o ...º Tabelião de Notas da Capital. A representação se deu em razão de ato notarial, consistente na lavratura de escritura de doação, solicitado e pago pelo Sr. Reclamante e supostamente não realizado pela Serventia. O Sr. Reclamante também alegou ter o preposto da serventia retido a documentação fornecida para a lavratura do ato e negado a devolução. O Sr. Tabeliãoapresentou manifestação nas fls. 120/132, 140/143 e 160, comprovando a devolução da referida documentação e informando que o ato foi realizado conforme solicitado pelo Sr. Reclamante. O Sr. Reclamante prestou depoimento nas fls. 147/148, narrando que havia erro material no ato lavrado, consistente na informação da proporção que seria recebida através da doação. A representante do Ministério Público apresentou manifestação nas fls. 150/151 É o relatório. DECIDO Inicialmente observo a natureza administrativa do presente processo, donde inviável atuação substitutiva da vontade na forma inicialmente pretendida. Verifica-se que ocorreu um erro material quando da lavratura da escritura de doação junto ao ...º Tabelião de Notas da Capital, sendo que a vontade das partes era a doação de 50% do bem imóvel, sendo lavrada a doação de 100% do referido bem. Para solucionar o erro, o Sr. J A A lavrou nova escritura de doação do beneficiado para o doador, devolvendo 50% do imóvel. Na
época dos fatos o Sr. Preposto encontrava-se acometido de patologia, sendo posteriormente internado, conforme mencionado pelo Ministério Público. Quanto ao ato realizado, em que pese não ter ocorrido da forma inicialmente solicitada pelas partes. O Sr. Tabelião designou preposto para auxiliar os usuários na obtenção de traslados das escrituras. O Sr. Reclamante apresentou
manifestação nas fls. 163, informando que obteve toda documentação necessária para a regularização do imóvel junto ao ...º Tabelião. Verifica-se que não há providência censório-disciplinar a ser adotada ante a inexistência de ato culposo da parte do Sr. Tabelião, portanto, não se vislumbra responsabilidade funcional para dar margem a adoção de procedimento disciplinar em face do ...º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, desta feita determino o arquivamento do presente processo. Intime-se o Sr. Reclamante e o Tabelião. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquive-se. R.I.C
Processo 0019551-06.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.H. e outro - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, considerando-se que o Ministério Público já se manifestou às fls. 184/186, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades
necessárias. Int. -
Processo 0019984-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D.G. N. e outro - Vistos. Fls. 66/69: Defiro a expedição dos ofícios requeridos. Intimem-se. -
Processo 0022041-64.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.K.A.X. - VISTOS. Trata-se de expediente encaminhado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito C..., Capital, contendo pedido de retificação de assento de nascimento de M K d A X, escriturado no livro A-104, fls. 133, sob nº 2717, para M K d A X
(a fl. 02). Vieram aos autos os documentos de fls. 03/08,10. O D. representante do Ministério Público se manifestou à fl. 11. Éo breve relatório. DECIDO. Quanto à pretensão de retificação de nome de M K d A X para M K d A X com fundamento no art. 110 da Lei 6.015/73, forçoso convir que não comporta acolhimento, conforme bem evidenciou o representante do Ministério Público. Eis que não restou demonstrado nos autos que houve erro de grafia no nome do registrado. Ademais, considerando que o interessado atingiu a maioridade civil há menos de um ano, a via processual é inadequada, impondo-se que o pedido seja processado nos termos do art. 56 da Lei 6.015/73. Diante do exposto, indefiro o pedido, mantendo todos os dados constantes na certidão de fl. 07 inalterados. Ciência ao Oficial, Ministério Público e interessado.
Processo 0028298-42.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.K.M. - Manifeste-se o patrono da interessada acerca do retorno da mesma nos termos do certificado à fl. 37 bem como, pela derradeira oportunidade, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o determinado à fl. 25, esclarecendo os motivos da alteração do nome, justificando-se documentalmente, inclusive acerca da exclusão do patronímico materno, pena de indeferimento e arquivamento. Ciência ao MP. Int. -
Processo 0043170-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. I.S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Expeça-se. Intimem-se. -
Processo 0045552-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K.K. dos S. e outros - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. -
Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. R.da S.- Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se. -
Processo 0057375-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. B. Y. - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se. -
Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. da C. F. - Compulsando os autos, verifico que inúmeras foram as tentativas de intimação da testemunha no endereço indicado pela parte autora, restando infrutífera. Assim, manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa retro, justificando detalhadamente a pertinência na oitiva da testemunha, caso insista no depoimento, em 5 dias, sob de preclusão. Após, ao Ministério Público e, na sequência, conclusos para decisão. -
Processo 0065739-57.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. e outro - Considerando-se que não há outras provas a serem produzidas declaro encerrada a instrução. Concedo ao Sr. Oficial o prazo de 15 dias para a apresentação de alegações finais. -
Processo 0069011-93.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - P.R.G.F.T.N.S.P. e outros - Designo audiência para oitiva das testemunhas de defesa elencadas pelo Sr. Tabelião para o dia 12 de agosto de 2014, às 14:00 horas. Intime-se nos endereços fornecidos nas fls. 288. -
Processo 1013483-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B. S.da S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1013483-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B.S. da S.- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1013483-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B.S.da S.- Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, cumpra-se a sentença. -
Processo 1019941-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. L. P. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1019941-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.L. P.- Vistos. Acolho os embargo de declaração, apresentado pela parte autora, nas fls. 40/41, para corrigir no dispositivo da sentença que o nome correto é M.L. A. Retifique-se. -
Processo 1031724-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. de C.- Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado. -
Processo 1040035-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.M.F.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 21/37. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Processo 1040756-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - P. S. T.O. - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1040756-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - P.S. T.O. - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1040756-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - P.S. T. O. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento, para que do assento de nascimento do requerente conste a alteração do nome do seu genitor para P. R.O.e para que do assento de óbito do seu pai conste o autor como seu filho. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1055730-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E.B. A. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos dos itens II a IV da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1055750-73.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. V. F. da S. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor. -
Processo 1056546-64.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B. da S.P. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicilio do requerente. Intimem-se
Processo 1056975-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M.M.D. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1058069-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. E. I.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros, diante do domicilio do requerente.Intimem-se. -
Processo 1058629-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A.A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Butantã diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -
Processo 1059180-33.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. R. A . - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 1088683-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M. C.C.- Vista ao Ministério Público. -
Processo 1088683-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M. C.C. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda (fls. 35/39 e 67). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1089183-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. N. de O.da S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1089183-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. N.de O. da S. - " Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença".
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.