Notícias

29 de Julho de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE-3.1

PROCESSO Nº 2014/72982 - PIRACICABA

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Antonio Jesus Bortoletto, correspondente ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de Piracicaba, a partir de 1º.05.2014; b) designo para responder pelo expediente da referida Unidade vaga, o Sr. Adriano Benedito Vianna Bortoletto, preposto substituto da Serventia em tela, de 1º.05.2014 até a disponibilização da respectiva Portaria no Diário da Justiça Eletrônico; c) designo para responder pelo mesmo expediente, a partir desta mesma data, o Sr. Márcio Henrique Capello, preposto escrevente da Unidade em questão; e d) determino a inclusão da delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de Piracicaba na relação das Unidades vagas, sob o número 1718, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se.

São Paulo, 21 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 42/2014

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. ANTONIO JESUS BORTOLETTO, Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Piracicaba, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo - IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 1º de maio de 2014, com o que se extinguiu a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/72982 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

R E S O L V E :

Artigo 1º: DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de Piracicaba, a partir de 1º de maio de 2014;
Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, de 1º de maio de 2014 até a disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico, o Sr. ADRIANO BENEDITO VIANNA BORTOLETTO, e a partir da mesma data, o Sr. MÁRCIO HENRIQUE CAPELLO, ambos prepostos escreventes da referida Unidade;
Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1718, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 21/07/2014

PROCESSO Nº 2014/91008 - BIRIGUI

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sra. Ana Cristina Bezerra do encargo de responder interinamente pelo expediente vago da unidade correspondente ao Oficial de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Santópolis do Aguapeí da Comarca de Birigui, a partir da disponibilização da respectiva Portaria no Diário Oficial Eletrônico; b) designo a Sra. Damares Elisa Borges Machado para responder interinamente pela referida Unidade também a partir desta data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 22 de
julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 43/2014

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº 2014/91008 - DICOGE - 3.1, que considerou caracterizada a quebra de confiança na pessoa de ANA CRISTINA BEZERRA, Preposta Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santópolis do Aguapeí, da Comarca de Birigui;

CONSIDERANDO que a Sra. ANA CRISTINA BEZERRA foi designada pela Portaria nº 186/2013, datada de 30 de outubro de 2013, disponibilizada no D.O.E. de 06 de novembro de 2013, para responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santópolis do Aguapeí, da Comarca de Birigui, a partir de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º: DISPENSAR a Sra. ANA CRISTINA BEZERRA do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santópolis do Aguapeí, da Comarca de Birigui, designando para responder pelo citado expediente a Sra. DAMARES ELISA BORGES MACHADO, Preposta Escrevente da mesma Unidade;

Artigo 2º: Estabelecer os efeitos da presente Portaria a partir de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico;

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 22/07/2014

PROCESSO Nº 1995/680 - SÃO CARLOS

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Água Vermelha, da Comarca de São Carlos, a partir de 29.04.2014, em razão da Renúncia formulada pelo Sr. Rodrigo Barbosa Oliveira e Silva; b) dispenso o Sr. Valdecir Della Antonia, então Preposto Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Água Vermelha, da Comarca de São Carlos, do encargo de responder pelo acervo anexado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Eudóxia, da mesma Comarca, a partir de 26.02.2010; c) designo para responder pelo referido acervo anexado, de 26.02.2010 a 28.04.2014, o Sr. Rodrigo Barbosa Oliveira e Silva, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Água Vermelha, da Comarca de São Carlos; d) designo para responder pelo expediente vago do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Água Vermelha, bem como pelo Acervo anexado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Eudóxia, ambos da Comarca de São Carlos, a partir de 29.04.2014, a Sra. Silvia Helena Rodrigues Trindade, preposta substituta da Unidade vaga em questão; e e) determino seja incluída a delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Água Vermelha, da Comarca de São Carlos, na relação das Unidades vagas, sob o número 1717, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria.
Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 44/2014

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o pedido de renúncia formulado pelo Sr. RODRIGO BARBOSA OLIVEIRA E SILVA, em 29 de abril de 2014, com o que se extinguiu a delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Água Vermelha, da Comarca de São Carlos, onde se encontra anexado o Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Eudóxia, da mesma Comarca;

CONSIDERANDO que o Sr. RODRIGO BARBOSA OLIVEIRA E SILVA havia sido investido na Delegação em referência em virtude de aprovação em Concurso Público, tendo iniciado seu exercício em 26 de fevereiro de 2010;

CONSIDERANDO que com o início do exercício citado, cessou-se a designação para responder pelo expediente da Unidade em questão, anteriormente conferida ao Sr. VALDECIR DELLA ANTONIA, por intermédio da Portaria nº 143/95, de 29 de agosto de 1995, disponibilizada no Diário Oficial da Justiça em 06 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO que por intermédio da Portaria nº 464/95, de 23 de outubro de 1995, disponibilizada no Diário Oficial da Justiça em 1º de novembro de 1995, foi designado para responder pela conservação do referido Acervo anexado, o Sr. VALDECIR DELLA ANTONIA, então Preposto Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Água Vermelha, daquela Comarca;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/680 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Água Vermelha da Comarca de São Carlos, a partir de 29 de abril de 2014;

Artigo 2º: DISPENSAR O Sr. VALDECIR DELLA ANTONIA, então Preposto Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Água Vermelha, da Comarca de São Carlos, do encargo de responder pelo Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Eudóxia, da mesma Comarca, a partir de 26 de fevereiro de 2010;

Artigo 3º: DESIGNAR para responder pelo encargo supracitado o Sr. RODRIGO BARBOSA OLIVEIRA E SILVA, delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Água Vermelha, da Comarca de São Carlos, no período compreendido entre 26 de fevereiro de 2010 a 28 de abril de 2014;

Artigo 4º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Água Vermelha, bem como pelo Acervo anexado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Eudóxia, ambos da Comarca de São Carlos, a partir de 29 de abril de 2014, a Sra. SILVIA HELENA RODRIGUES TRINDADE, preposta escrevente da referida Unidade vaga;

Artigo 5º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1717, pelo critério de Provimento.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 22/07/2014

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/62010 - CAPITAL - 10º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL

Parecer 221/2014-E
Tabelião de Notas - Consulta perante o Juízo Corregedor Permanente acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário na hipótese de existir testamento, desde que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e não haja fundação - Decisão do Juízo Corregedor Permanente que autoriza a prática do ato, mediante prévia análise do Juízo responsável pela abertura e registro do testamento a respeito da inexistência de qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário e expressamente autorize o inventário extrajudicial - Inviabilidade - O exame realizado pelo Juízo que determina a abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, referente aos aspectos formais e extrínsecos - O exame do conteúdo do testamento, em observância às disposições contidas no artigo 1.899 e seguintes do Código Civil, ocorre na fase do inventário judicial, daí a razão de o legislador vedar o inventário extrajudicial em qualquer hipótese de existência de testamento, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente iniciado em razão da consulta formulada pelo 10º Tabelião de Notas da Comarca da Capital ao Juízo Corregedor Permanente, acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário de bens deixados por pessoa que ditou testamento público perante o mesmo Tabelião, conforme solicitado por usuário do serviço, fundado na deliberação do Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital, pela qual foi determinado o registro e cumprimento do testamento público e possibilitada a lavratura por escritura pública de inventário extrajudicial, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo com a partilha.

O Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, manifestou-se favoravelmente, baseado no parecer do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, com a ressalva de que deverá ser constatada a inexistência de causa para abertura de inventário judicial em procedimento judicial de abertura de testamento, do qual decorra sentença neste sentido, e de que a decisão judicial deverá constar da escritura do inventário extrajudicial.

A MMª. Juíza Corregedora Permanente decidiu que nas hipóteses de testamento aberto e registrado pelo Juízo da Família e das Sucessões, sem que haja interesse de incapazes e fundações e dissenso entre os herdeiros e legatários, e desde que não identificada pelo Juízo qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário, o qual deverá expressamente autorizar que este se faça por escritura pública, não haverá óbice ao inventário extrajudicial.

É o breve relatório.
Opino.

Os fundamentos expostos na r. decisão da MMª. Juíza Corregedora Permanente são os seguintes: O intuito do legislador ao obstar a lavratura de escritura de inventário extrajudicial nas hipóteses do artigo 982 do Código de Processo Civil foi a de salvaguardar o interesse público e de incapazes, sem prejuízo de assegurar o exato cumprimento da vontade do testador, observados os limites legais, e, diante desse quadro, afigura-se razoável a interpretação dada pelo MMº Juiz da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital, ao dispensar o inventário judicial após regular abertura e registro de testamento, ausente interesse de incapazes ou de fundações e dissenso entre herdeiros e legatários; A capacidade técnica dos notários para lavratura de testamentos públicos e cerrados viabiliza compreensão das disposições testamentárias e seu fiel cumprimento, dentro dos parâmetros legais; É imprescindível o procedimento judicial de abertura e registro de testamento, a fim de viabilizar identificação de hipóteses em que as disposições testamentárias permitiriam interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art.1900, CC), ou que demandassem aplicação do disposto nos artigos. 1901 a 1911, do Código Civil.

Não obstante o cuidado e preocupação ressalvados na r. decisão, a fim de possibilitar o inventário por meio de escritura pública mesmo na hipótese de existência de testamento, a análise que se faz na fase do procedimento da apresentação do testamento em juízo, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, restrita aos aspectos formais e extrínsecos.

Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Procedimentos Especiais, Volume III, Editora Forense, 2007, 38ª edição, página 405 e seguintes, ao tratar da matéria, assim dispõe:

"O procedimento de jurisdição voluntária a respeito da matéria é muito singelo e destina-se a conhecer a declaração de última vontade do morto, verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento. Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias.

Nem mesmo as interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso. Só deve o juiz negar o "cumpra-se" quando seja visível a falta de requisito essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado.

(...)
Como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, com apoio em Pontes Miranda, o `cumpra-se´ que o juiz profere no procedimento de abertura do testamento é fruto de `cognição superficial´ e, assim, por exemplo, `na fase de abertura, registro e cumprimento do testamento não se pode debater comoriência ou ruptura´.

O `cumpra-se´, portanto, não importa declaração definitiva de regularidade ou perfeição do testamento, mas apenas a autorização estatal para que se inicie a execução da vontade do testador.

`O procedimento de abertura do testamento´ - no dizer de José Olympio de Castro Filho - `nada mais é, e somente é, que um procedimento para autenticação do estado em que o documento foi apresentado em juízo´.".

Com efeito, a legislação vigente não prevê que no procedimento judicial de abertura e registro de testamento, o juiz identifique se as cláusulas testamentárias permitem interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandem aplicação do disposto nos artigos 1901 a 1911, do Código Civil, como disciplinado na r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, o que se dá apenas na fase de cumprimento (execução) do testamento, ou seja, no inventário.

Transcrevo os ensinamentos de Silvio De Salvo Venosa, na obra "Direito Civil", Oitava Edição, Direito das Sucessões, Editora Atlas, 2008, página 235 e seguintes, ao tratar do conteúdo, interpretação e análise das disposições testamentárias, na parte de interesse:

"Importa agora examinar o conteúdo interno do testamento. O que pode a vontade testamentária expressar; como pode dispor; para quem; até que limite; qual a redação das cláusulas e seu sentido, todas essas são questões que interessam ao testamento do ponto de vista intrínseco.

Como facilmente percebemos, o testamento é negócio jurídico altamente complexo para o exame do jurista, uma vez que cada plano de existência, validade e eficácia dependem de inúmeras regras. Normalmente, quando nos lembramos da noção de testamento, vem-nos à mente o veículo para disposição de patrimônio após a morte, ou seja, a cédula testamentária."

"Ao tratar das disposições testamentárias em geral e dos legados e seu pagamento, o Código faz ressaltar nítidas regras interpretativas, disposições que não faz nos outros compartimentos.

A preocupação do Código em descer a minúcias talvez se justifique pelo caráter pessoal e causa mortis do documento, mas há, sem dúvida, regras plenamente dispensáveis para interpretar a vontade do testador. Compartilhamos, sem dúvida, da opinião de Sílvio Rodrigues (1978, v. 7:130): o testador deve ser suficientemente claro. Se uma disposição sua não puder ser cumprida por ininteligível ou obscura, o exame depende do caso concreto. Nula a disposição, a ordem de vocação legítima suprirá a vontade testamentária.

A interpretação de um testamento faz-se sob os mesmos princípios de qualquer ato ou negócio jurídico. O intérprete deve procurar a real intenção do testador. Os métodos são de interpretação em geral: estuda-se a redação;

a concatenação lógica; as diversas cláusulas em conjunto; o momento em que foi elaborado o testamento; o local;

a época da vida do testador e seu estado de saúde; as pessoas que o cercavam e com ele conviviam na época; seus amigos e inimigos; seus gostos e desgostos; amores e desamores; tudo enfim que sirva para ilustrar o intérprete, o julgador, em última análise, do real sentido de sua vontade. Nisso está o conjunto interpretatório testamentário, que não foge às regras gerais de interpretação. Está presente a conjugação dos métodos gramatical, lógico, sistemático e histórico. É válido tudo o que dissemos a respeito da interpretação dos negócios jurídicos em Direito civil: parte geral, Capítulo 21. Interpretar o negócio jurídico é determinar o sentido que ele há de ter; é determinar o conteúdo voluntário do negócio.

O intérprete posiciona-se, à primeira vista, entre dois extremos: o que o testador disse e o que realmente quis dizer.

O juiz não pode descuidar-se do valor da palavra, da declaração expressa no testamento. A palavra exarada é a garantia dos interessados. Não pode voar por meras suposições, fora do contexto testamentário. A possibilidade do art. 1.903, que diz respeito à possibilidade de identificação do herdeiro, por outros documentos, refere-se tão-só a um adminículo na interpretação.

Muito árdua aqui a posição do julgador. Nem sempre as palavras são suficientes para demonstrar o alcance que a vontade desejou. Pode o testador ter dito mais, ou ter dito menos do que as frias palavras analisadas demonstram.

Por outro lado, os interesses e as emoções envolvidos pelos interessados em processos desse jaez procuram levar a interpretação a verdadeiras elucubrações para fazer valer seu interesse, nem sempre dos mais louváveis. Em cada passo do processo interpretativo, nunca se pode fugir do bom-senso."

E, mais adiante, ao falar do artigo 1.899 do Código Civil, diz que:
"Qualquer que seja a conclusão do intérprete, porém, não deve fugir do texto e do contexto do testamento. Nesse sentido deve ser compreendida a dicção do art. 1.899.

A propósito, a opinião de Zeno Veloso (2003:210):

`Sob pretexto de apurar qual é essa intenção, não tem direito o intérprete de criar, inventar, estabelecer o que ele acha coerente, racionável e justo, impondo, afinal, a sua vontade, substituindo-a pela do defunto, traindo a memória do de cujus e o que este deixou perenizado no seu testamento. Enfim, não pode o intérprete, interpretando, travestir-se de testador do testamento alheio.´

Nosso ordenamento editou apenas a regra geral do art. 1.899 sobre interpretação dos testamentos, no que andou bem, pois não há que se outorgar balizamentos excessivos ao intérprete nesse campo, cuja doutrina já solidificou regras. Ocorre, contudo, como veremos, que o Código trouxe outras regras que, de certa forma, minudenciam a vontade do testador, conforme, aliás, já afirmamos."

Em suma, a legislação vigente determina, no momento de abertura, registro e cumprimento, o exame superficial, formal, referente aos aspectos extrínsecos do testamento, e relega à fase do inventário a análise profunda do conteúdo das cláusulas testamentárias, a fim de verificar eventual nulidade e outros aspectos previstos no Código Civil, e assegurar que seja respeitada a vontade do testador.

Esta é a razão de a lei não permitir em hipótese alguma o inventário extrajudicial caso exista testamento, porque o exame do seu conteúdo com a finalidade de dizer o direito é atribuição exclusiva do juiz, por ser inerente à sua função, porém, do juiz do inventário, o qual, mesmo na hipótese de consenso entre os herdeiros capazes, deve verificar se a partilha elaborada está em conformidade com as disposições testamentárias e a real vontade do testador.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é de que seja mantida a vedação legal de lavratura de escritura pública de inventário na hipótese de existência de testamento, ainda que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha, e não haja fundação.

Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro a publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, durante três dias alternados.

Sub Censura.

São Paulo, 26 de maio de 2014.
(a) ANA LUIZA VILLA NOVA
Juíza Assessora da Corregedoria


DECISÃO: Vistos.

Iniciado o presente procedimento por consulta do 10º Tabelião de Notas da Capital, discute-se, nestes autos, a possibilidade de inventário e partilha extrajudicial em sucessão testamentária.

Respondendo consulta do 10º Tabelião de Notas da Capital, e depois de colher as manifestações do Colégio Notarial do Brasil, do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família (em nota técnica) e da douta Procuradoria Geral da Justiça, todas no sentido afirmativo, a Dra. Tatiana Magosso, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, proferiu a decisão de fls. 35/39, no sentido de que "tratando-se de testamento já aberto e registrado, sem interesse de menores e fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários, e não tendo sido identificada pelo Juízo que cuidou da abertura e registro do testamento qualquer circunstância que tornasse imprescindível a ação de inventário" (in verbis), não haveria óbice à lavratura de inventário extrajudicial.

Ao que consta do ofício que fl. 2, tal sentença transitou em julgado, sendo certo, contudo, que a magistrada sentenciante, considerando a relevância da matéria e a necessidade de diretriz uniforme, a qual não fique circunscrita à Comarca da Capital, submeteu a questão ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça.
A Dra. Ana Luiza Villa Nova, culta e dedicada Juíza Assessora desta Corregedoria (equipe do extrajudicial) ofertou o parecer de fls. 45/53, no sentido de que "seja mantida a vedação legal de lavratura de escritura pública de inventário na hipótese de existência de testamento, ainda que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo sobre a partilha, e não haja fundação".
Tomando conhecimento de que questão semelhante recebeu decisão oposta, proferida pelo Dr. Marcelo Benacchio, MM. Juiz de Direito da mesma 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, determinei que de tal sentença se extraísse cópia, juntando-se-a a estes autos. Há informação no sentido de que contra essa decisão igualmente não foi interposto recurso.

Preservado o entendimento da digna prolatora da decisão aqui analisada, e em que pese o extremado respeito devido às instituições que se manifestaram nos autos (CNB, IBDFAM e MP), tenho para mim que a posição que melhor se adequa aos princípios e normas que regem a matéria, ao menos em minha perspectiva, é aquele exposto no parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria.

Lembro aqui que, como tive ocasião de escrever há bastante tempo, em modestíssima obra, a decisão judicial não é a conclusão necessária de um silogismo, mas sempre uma "decisão" que, como tal, pressupõe a possibilidade de optar por outra ou outras soluções. O processo judicial é o reino do discutível, do dual, do duelo dialético que abre caminho para uma escolha entre as várias soluções possíveis (cf. Akel, Hamilton Elliot, O Poder Judicial e a Criação da Norma Individual, Saraiva, 1995, p. 131).

Bem por isso, o juiz, ao decidir, mesmo em matéria de cunho administrativo, escolhe uma dentre várias possibilidades de aplicação do direito, e faz isso baseado em juízos de valor. Há sempre uma ideologia da política jurisdicional, na medida em que a aplicação do direito é operação lógico-valorativa.

Como lembrou Dra. Ana Luiza Villa Nova em seu parecer, a análise que o Juiz faz, quando da apresentação do testamento, nos termos dos artigos 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, restringindo-se aos aspectos formais e extrínsecos. A propósito, elucidativo o ensinamento de Humberto Theodoro Junior, na obra citada no parecer, no sentido de que esse procedimento de jurisdição voluntária é bastante singelo, destinando-se a verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento, não importando declaração definitiva da perfeição do testamento, mas apenas a autorização estatal para que se inicie a execução da vontade do testador.

Além dos fundamentos deduzidos no bem lançado parecer da MMª Juíza Assessora, impressionaram sobremaneira aqueles lançados na sentença proferida pelo Dr. Marcelo Benacchio, cuja cópia foi juntada, por determinação minha, a fls. 55/61, em especial os seguintes:

(a) sucessão legítima e testamentária revelam diversidade estrutural e funcional, na medida em que apenas na segunda existe negócio jurídico de eficácia diferida;

(b) na sucessão testamentária, é essencial que se assegure o cumprimento da vontade do testador e a proteção de interesses de familiares próximos, daí a necessidade de seu processamento sob a presidência de Juiz de Direito, sem possibilidade normativa de processamento em atividade extrajudicial delegada;

(c) inadequada se revela a atividade extrajudicial delegada para apreciar questões de conteúdo não patrimonial, para dar efetividade à vontade do testador e para a aplicação de institutos como a redução das disposições testamentárias e a deserdação e

(d) as disposições testamentárias, que constituem normas, conquanto individuais, demandam interpretação, como de resto todas as normas (lembrando-se, nesse ponto, quão enganosa é a máxima in claris cessat interpretativo), sendo certo que essa busca de revelação da vontade do testador não ocorre no procedimento de apresentação ou abertura do testamento, constituindo tarefa própria do juiz.

Não é ocioso lembrar, ainda, que a vedação contida na parte inicial do artigo 982 do Código de Processo Civil vigente ("Havendo testamento... proceder-se-á ao inventário judicial") não sofreu qualquer alteração no projeto do novo Código de Processo Civil, ora em fase final de tramitação.

Em suma, acolhendo o parecer de fls. 45/53, a decisão desta Corregedoria Geral da Justiça é no sentido da impossibilidade, por expressa vedação legal, de realização de inventário extrajudicial em existindo testamento válido, ainda que todos os sucessores sejam capazes e manifestem sua concordância.

Publique-se a íntegra desta decisão e do parecer no Diário Oficial da Justiça, durante três dias alternados.

Intimem-se.

São Paulo, 18 de julho de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça.



SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0022066-48.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Oficial de Registro de Imóveis - M. I. L. L. - Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls.383/387), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 163)

Processo 0051163-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. C. - - L. de C. C. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Ante a imprescindibilidade da realização de perícia para deslinde da questão posta a desate, já que para abertura de nova matrícula exige-se a perfeita descrição da área, intimem-se os requerente para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias acerca da concordância, sendo que o silêncio, será interpretado como negativa. Com a juntada da manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. (CP 361)

Processo 0079070-24.2004.8.26.0100 (000.04.079070-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos - F. de C. B. - F. de C. B. e outros - Vistos. Fl.168/169: Ante a pendência do julgamento dos embargos de terceiro perante o Juízo da 34ª Vara Cível da Capital, aguarde-se por mais 180 (cento e oitenta) dias. Após, deverão os interessados prestarem informações sobre o andamento daquele feito a este Juízo. Int. (CP 738)

Processo 0180686-37.2007.8.26.0100 (100.07.180686-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - J. R. de G. e outro - os autos aguardam que a Municipalidade retire e distribua a carta precatória expedida para a Comarca de São Luís/MA. - CP-421 Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente a data acima mencionada.

Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - L. S. e outro - Municipalidade de São Paulo - Primeira Igreja Batista da Penha - Vistos. Fls. 338: manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Int. PJV-66

Processo 0500353-77.2000.8.26.0100 (000.00.500353-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Instituto Nacional do Seguro Social - I. F. - Fls. 819: Defiro o desarquivamento dos autos, bem como a sua vista fora do cartório, pelo prazo legal. Int. PJV 05

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0183/2014
Processo 1012582-21.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - G. R. - Vistos. Fl.27: Defiro. Junte a autora cópia atualizada da certidão de casamento (fl.09), a fim de se auferir se na data da aquisição do imóvel (09.02.1990) encontrava-se casada. Com a juntada da documentação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

Processo 1014882-53.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca - INPAR PROJETO RESIDENCIAL RAPOSO KM 18,5 SPE LTDA. - Vistos. Fl. 100: Homologo a desistência do prazo recursal em face da sentença de fls. 89/91. Certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da mencionada decisão, cientificando o Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. -

Processo 1039373-27.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S. M. R. - Vistos. Fls.47/48: Defiro. Tendo em vista a informação do Oficial Registrador (fls.31/33) acerca da pendência de pesquisa em nome de A. B. dos S. à ARPEN, sendo que o resultado poderá acarretar a perda do objeto da presente demanda, suspenda-se o andamento do processo, por 60 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se o Oficial do 11º Registro de Imóveis daCapital, para que informe o resultado da pesquisa. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1042666-05.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Propriedade - D. S. G. e outro -
Vistos. Tendo em vista a petição de fl. 54, bem como a matéria objeto do presente feito versar sobre Anulação do Registro Imobiliário,entendo não ser possível a apreciação do pedido na esfera administrativa desta Corregedoria Permanente dos Registros de Imóveis. Para a pretendida anulação, há a necessidade de ação judicial. Ademais, a decisão deste Juízo não atenderia o fim almejado pelos requerentes, já que as decisões administrativas não fazem coisa julgada e não comportam ampla dilação probatória. A competência desta Vara Especializada limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal, que parece não ser a hipótese dos autos. Não se discute apenas a situação registrária, mas a própria validade do negócio jurídico, sendo que o tema é muito abrangente para análise neste âmbito administrativo. Outrossim, não há ilegalidade que possa ser sanada nesta esfera. Diante do exposto, por inadequada a via eleita, determino a redistribuição do feito à uma das Varas Cíveis desta Capital, com as devidas anotações. Int. -

Processo 1047202-59.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - M. B. - 1-Nos termos do artigo 38 do Decreto Lei Complementar nº 3/1969, a competência das Varas de Registros Públicos se restringe à corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais e às ações de usucapião e de retificação imobiliária. 2-A ação de adjudicação compulsória não é decompetência desta Vara. 3-Redistribuam-se a uma das Varas cíveis deste foro. I. -

Processo 1063896-06.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - F. A. de S. R.- Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o presente feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -

Processo 1065025-46.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. L. DE F. e outro - Vistos. Recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Antes da análise do pedido de bloqueio da matrícula nº 129.883, remetam-se os autos ao Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capita para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada das informações, venham os autos conclusos, inclusive para análise do pedido relativo à nulidade de todas as retificações/ modificações (AV.5/AV.331) efetuadas no Memorial de Incorporação, registrado (R.1) na matrícula supra mencionada. Int. -

Processo 1066013-67.2014.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - H. B. - Vistos. Primeiramente esclareça-se que este Juízo é competente para apreciação da questão referente ao registro imobiliário, sendo que em relação à lavratura de escritura do imóvel, deverá ser requerido perante a 2ª Vara de Registros Públicos. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: "Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento"), imprescindível a vinda aos autos do título original. Ao que parece, a interessada não possui título apto a registro, uma vez que busca a retificação da escritura que daria ensejo ao ato. Diante disso, manifeste-se a requerente, em 10 dez dias. Int. -

Processo 1066033-58.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - M. G. C. e outros - Vistos. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: "Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias,sob pena de arquivamento"), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente, junto ao 1º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretende registrar, sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. -

Processo 1066147-94.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - C. K. F. - Vistos. Primeiramente ressalte-se que estes Juízo é competente somente para análise referente ao registro de imóveis, sendo que a retificação da escritura de compra e venda deverá ser pleiteada junto à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Recebo o presente procedimento como pedido de providências. Ao Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos
conclusos. Int. -

Processo 1066715-13.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Dissolução - S. A. DE L. - Vistos. Tratando-se de averbação, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Tendo em vista que este Juízo detém competência administrativa censório disciplinar, não comportando eventuais dilações probatórias, emende o requerente a inicial,no prazo de 10 (dez) dias, a fim de adequar o pedido aos fatos narrados e ao pólo passivo da demanda, eis que a sociedade Construmontil Empreiteira de Obras S/C LTDA/ME não o integra. Com as providências acima elencadas, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. -

Processo 1066901-36.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M. A. DA S. L. - Vistos. Cuida-se de pedido de anulação de escritura de compra e venda, cumulada com danos morais e pedido de liminar para a produção antecipada de prova pericial. Como é sabido, a competência desta via administrativa limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal, o que parece não ser o caso. Na hipótese em exame, não se discute apenas a situação registrária, mas a própria validade do negócio jurídico, o que escapa da competência deste Juízo. A propósito, ensina N. O. que: "Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro..." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192). Apenas na via jurisdicional, com ampla produção de provas e garantido o contraditório, é que se poderá buscar a anulação da escritura pública, sendo esta Corregedoria Permanente incompetente para tanto. Posto isso, em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais, bem como o estipulado pelo artigo 113, § 2º CPC, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para análise da questão posta a desate nos termos da fundamentação da decisão proferida, faz-se mister a redistribuição do feito ao Juízo competente. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis da Capital, com as cautelas e anotações de praxe. Int. -

Processo 1067061-61.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - SINDICATO DOS COMISSARIOS E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DE S PAULO - SINCOESP - Vistos. Indefiro o pedido de liminar. A matéria não comporta solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral enseja uma presunção de direito, típica do sistema, incompatível com situações provisórias, sob pena de atingir direitos de terceiros de boa fé. Ao Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1085331-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - E. G. de M. - Vistos. Tendo em vista a revogação dos poderes outorgados, bem como a constituição de novos patronos pelo requerente (fls.555/561), concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para cumprimento integral do despacho de fl.552, sob pena de extinção do feito. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int.


2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0001467-20.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I.C.L. - Manifestem-se o Sr. Tabelião do 5º Tabelionato de Notas da Capital e, posteriormente, a interessada. Int.

Processo 0004032-25.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.P.D. e outros - VISTOS. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do Sr. P A R C, º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em razão do recebimento de valores diretamente por preposto, bem como demora na remessa de escritura pública para o registro de imóveis, sem que houvesse adequada fiscalização por aquele (a fls. 02/125). O Sr. Tabelião foi interrogado (a fls. 134/137). Em defesa prévia sustentou nulidade da portaria e no mérito a não ocorrência de ilícito administrativo (a fls. 219/231). Ouvidas as testemunhas indicadas pelo Sr. Tabelião, foi encerrada a instrução (a fls. 185/190) Em alegações finais foi sustentada a ausência de ilícito administrativo (a fls. 198/203). É o breve relatório. Decido. Reiterando os termos do despacho de fls. 175/176, a preliminar de nulidade não merece acolhimento pelas seguintes razões: a. o erro de digitação ao mencionar a data de 16.09.2001 quando o correto é 16.09.2011 foi retificado, além disso, essa situação não prejudicou a defesa com se infere da defesa prévia e das alegações finais; b. os valores indicados na portaria são conformes aos documentos de fls. 35 e 37/38. As sanções administrativas previstas na Lei n. 8.934/94 não padecem de inconstitucionalidade e vem sendo aplicadas há anos, como se infere das decisões da E. Corregedoria Geral da Justiça e mesmo de ações de natureza jurisdicional. O documento de fls. 35 comprova o recebimento e depósito de cheque no valor de R$ 2.210,00 na conta pessoal do Sr. Escrevente responsável pela prática do ato notarial. O documento de fls. 37 e 38 demonstram o recebimento das importâncias de R$ 3.196,02 e R$ 990,00, respectivamente, em parte relativos a emolumentos devidos pela prática do ato notarial e certidões do próprio sem especificação do destino da parcela dos valores como determina o item 66, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Os recibos referidos no parágrafo anterior também tratam de despesas autorizadas ao registro imobiliário, todavia, sem indicação específica. Os documentos de fls. 82/85, 103 e 105/106 comprovam que a escritura pública lavrada em 16.09.2011 somente foi apresentada ao registro imobiliário em 12.12.2011 sem justificativa bastante, observado o recebimento dos valores para registro em 16.09.2011 (a fls. 37/38). O Sr. Tabelião em seu interrogatório confirmou a ocorrência desses fatos e inclusive mencionou a existência de um recibo falsificado (a fls. 135/137). Consta ainda dos autos a advertência administrativa do Sr. Escrevente responsável pela prática dos atos (a fls. 15). Esse procedimento é absolutamente irregular por desconformes às normas administrativas e legais incidentes, porquanto não é permitido o recebimento de valores diretamente pelo Preposto sem indicação do destino dos valores e também a demora na prática do ato (remessa do título ao registro imobiliário) a que se responsabilizou. Essas irregularidades não foram praticadas diretamente pelo Sr. Tabelião, a imputação que lhe foi atribuída neste processo administrativo disciplinar é concernente à falta de fiscalização dos atos praticados por seu preposto de molde a evitar a sequência de desrespeito às normas administrativas e legai incidentes. Essa situação ficou juridicamente demonstrada, pois, era possível ao Sr. Tabelião a conferência e controle dos atos realizados por meio de rotinas simples de acompanhamento e conferência dos atos notariais e recebimentos de valores realizados por seu preposto sob ordem e autorização do Titular da Delegação. É dever do Sr. Tabelião o acompanhamento e direta fiscalização dos atos realizados por seus prepostos, no caso concreto bastava ter conferir os livros da serventia para afastar o conjunto de irregularidades. Desse modo, está configurado o comportamento culposo do Sr. Tabelião com a consequente possibilidade de sua responsabilização disciplinar em razão da infração ao disposto no art. 31 da lei n. 8.935/94. Noutra quadra, respeitosamente, as alegações do Dr. Advogado acerca da não ocorrência do ilícito administrativo ficam afastadas pelas seguintes razões: a. a experiência profissional do escrevente não exclui o dever de fiscalizar do Titular da Delegação, aliás, a intensidade do equívoco praticado é indicativo da ausência de fiscalização eficaz por meio da conferência e acompanhamento dos atos praticados em nome e sob ordem daquele; b. as rotinas administrativas estabelecidas pelo Sr. Tabelião não têm a aptidão para dispensar a contínua fiscalização; c. a eficiência das determinações do Sr. Tabelião quanto aos recibos depende de fiscalização direta; d. a punição administrativa do Escrevente não exclui a falta disciplinar do Sr. Tabelião. A larga experiência profissional do Sr. Tabelião, bem como o referido cuidado no exercício da Delegação não tem o condão da exclusão de sua responsabilidade disciplinar na situação concreta descrita na portaria. Configurado o ilícito administrativo, passamos à fixação da pena. A falta é de média gravidade, assim, excessiva a suspensão e incabível a repreensão reservada à falta leve, donde cabível aplicar a pena de multa. As irregularidades praticadas pelo Escrevente não contaram com atuação direta do Sr. Tabelião, portanto, não há culpa grave na ausência de fiscalização culposa. De outra parte, o Sr. Tabelião foi apenado em 02.12.2009 e 30.11.2009 com penas de multa no importe de R$ 15.000,00 e R$ 40.000,00, respectivamente, como consta do documento de fls. 206/217 encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça. Desse modo, em consideração ao grau de culpa supra relatado e as punições anteriores mais recentes, por critério de razoabilidade e proporcionalidade, tenho por cabível a imposição de multa no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante ao exposto, julgo procedente este processo administrativo disciplinar para imposição da pena de multa no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Sr. P A R C, º Tabelião de Notas da Comarca da Capital com fundamento nos artigos 31, inc. I, 32, inc. II, e 33, inc. II, da Lei n. 8.935/94. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. Por fim, em razão do Sr. Tabelião em seu interrogatório haver mencionado indícios de ilícito penal, de imediato, determino a remessa de cópia integral desses autos à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP para conhecimento e providências tidas por pertinentes. Dê-se ciência desta decisão ao Sr. Representante. P.R.I.C.

Processo 0007059-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Q. A. da S. - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162 § 4º, do CPC., será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em (Relação ), o seguinte ato ordinatório: "Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comparecer perante este Juízo, no prazo de 10 dias, a fim de retirar a certidão de nascimento retificada."

Processo 0012170-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. das G. A. A. - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162 § 4º, do CPC., será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em (Relação ), o seguinte ato ordinatório:"Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providenciar as cópias necessárias para expedição do(s) mandado(s), no prazo de 10 dias."

Processo 0018399-20.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - P.R.C. e outro - J.M.T. - VISTOS. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do Sr. J M T, ...º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em razão da cobrança de valores para retirada de documentos por preposto da unidade, cobrança de despesas sem indicação de seu destino, equívoco no recolhimento do ITCMD e na atribuição do valor das ações e indicação equivocada do local da Escritura Pública sem que houvesse adequada fiscalização e controle do Sr. Tabelião (a fls. 02/337). O Sr. Tabelião foi interrogado (a fls. 353/355). Em defesa prévia sustentou a não ocorrência da falta disciplinar e requereu a produção de provas (a fls. 382/393). Ouvidas as testemunhas arroladas, foi encerrada a instrução (a fls. 417/425 e 437/439). Nas alegações finais o Sr. Tabelião sustentou a improcedência do processo administrativo disciplinar (a fls. 446/460). É o breve relatório. Decido. É fato incontroverso nos autos a situação do Sr. Escrevente responsável pela prática do ato notarial ao efetuar a prestação dos serviços notariais aos representantes efetuar irregularmente o oferecimento, intermediação e cobrança de serviços destinados à busca de certidões àqueles, a tanto confiram-se as cópias de cheques no importe de R$ 2.000,00 e R$ 1.750,00 apresentados com a representação e voltados ao pagamento desses serviços irregularmente oferecidos (a fls. 55/56). Consoante o depoimento testemunhal (a fls. 419/420) e expressamente admitido, a escritura pública foi lavrada em diligência, entretanto, constou como realizada na sede do tabelionato (a fls. 257/264). As despesas autorizadas, apesar de constarem genericamente em recibo assinado pela usuária do serviço público delegado (a fls. 144), houve impugnação na representação acerca de seu destino (a fls. 14/15), o qual, durante o expediente verificatório e mesmo neste processo administrativo não restou esclarecido, assim, não se discute a possibilidade legal da cobrança, mas sim, na hipótese concreta, a que se referiram aquelas; enfim, não foram apresentados recibos e indicações seguras a que se prestaram, não sendo bastante a tanto a alegação de se referirem a "diligências". Desse modo, houve irregularidade na cobrança, cuja devolução já foi determinada. Constou na Escritura Pública equívoco no cálculo e recolhimento do ITCMD (a fls. 263-verso) que abrangeu a meação, a responsabilidade do Dr. Advogado constituído pelos interessados, não afasta o dever do preposto no correto assessoramento daqueles; a tudo acrescente-se o depoimento do Dr. M A ao referir o equívoco daquele (a fls. 417). Nos itens 6.2.4) e 6.2.10) da Escritura Pública (a fls. 260-verso/261) relativamente às ações da Construtora Beter S/A e CMA Mineração S/A foram atribuídos os valores de R$ 49.000,00 e R$ 692.764,75, respectivamente, constando a consideração de cotação de informativo da BOVESPA, de 07.12.2011, e seu arquivamento na serventia. Todavia, os documentos arquivados na serventia não mencionam esses valores (a fls. 216/220-verso), bem como os apresentados com a representação indicam valores inferiores (a fls. 107/108). Desse modo, conforme supra mencionado, a atuação do Dr. Advogado e dos interessados não eximia o preposto do Tabelião na apuração e prova dos valores das ações, o que não ocorreu, tendo havido valor maior em comparação aos documentos apresentados. Nestes termos, ficou demonstrado juridicamente uma série de irregularidades frente às prescrições legais e administrativas acerca do ato notarial praticado pelo Sr. Escrevente nomeado pelo Sr. Tabelião para a prática daquele. Observo a consideração conjunta das irregularidades, pois, ainda que algumas de isoladamente poderiam ser tidas como erros escusáveis do ponto de vista disciplinar, a totalidade do
fato, em meu compreender, prova a ocorrência do ilícito administrativo. Competia ao Sr. Tabelião a fiscalização e conferência do ato do preposto, as quais, malgrado a ótima estrutura da unidade e a excelência da experiência profissional do Sr. Titular da Delegação, não ocorreram, no caso específico, de forma adequada configurando ilícito administrativo culposo, porquanto o acompanhamento do ato, indagação às partes do procedimento do preposto, conferência de documentos, verificação do local da realização do ato e outras medidas, teriam aptidão para evitar as irregularidades havidas. As alegações apresentadas pelo Douto Dr. Advogado ficam, respeitosamente, afastadas pelas seguintes razões: a. era possível atuação fiscalizadora no curso do ato notarial, evitando a cobrança de serviços de não autorizados (expedição de certidões), bem como a cobrança de despesas autorizadas sem especificação de seu destino. Assim cabia atuação proativa de fiscalização e não, somente, após e diante da comunicação de irregularidades; b. a possibilidade de retificação do ato e sua eventual validade tal qual realizado não afasta a responsabilidade disciplinar; c. a solicitação dos interessados e a preparação da minuta no interior da serventia não justificam a errônea indicação do ato ter sido pratica nas dependências da delegação quando o foi em diligência; d. a autorização e concordância da parte no pagamento da importância de R$ 600,00 a título de despesas não eximem a demonstração do destino dos valores e sua pertinência; e. a atuação de Advogado e informações prestadas pelas partes não afastam os deveres do Titular da Delegação atuando por meio do preposto que elegeu e nomeou, no sentido da confirmação de sua pertinência e veracidade; f. a Escritura Pública fundamenta o valor das ações da empresas CMA Mineração S/A e Beter Construtora S/A em documentos arquivados na unidade, todavia, essa informação não consta daqueles; a possibilidade de repetição de valores e ausência de prejuízo ao erário não afastam a responsabilidade administrativa no atinente à inadequada fiscalização. O erro é da condição humana, não há ser humano que não o cometa; a responsabilidade administrativa sancionatória somente emerge em equívocos, a exemplo dos supra referidos, cuja existência decorre de comportamento culposo do sujeito indicado pelo ordenamento jurídico consoante critérios estabelecidos pelo legislador. Nessa ordem de ideias, configurado o ilícito administrativo descrito na Portaria, passo a tratar da sanção aplicável. A falta é de média gravidade e evolveu uma série de irregularidades no mesmo ato notarial, assim, excessiva a suspensão e incabível a repreensão reservada à falta leve, donde cabe aplicação da pena de multa. De outra parte, o ato não é doloso, não envolve culpa grave e tampouco o ato notarial foi praticado diretamente pelo Sr. Tabelião. Além disso, ciente do ocorrido o Sr. Tabelião atuou no sentido da apuração do ocorrido e saneamento do ato, bem como demonstrou, malgrado o equívoco, manter em sua delegação apurado sistema de controle e adequada estrutura para prestação dos serviços delegados. O Sr. Tabelião sofreu uma única penalidade de multa no ano de 2007 (a fls. 375/380). Estabelecidos os motes da culpabilidade, por critério de razoabilidade e proporcionalidade, tenho por cabível a imposição da pena de multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante ao exposto, julgo procedente este processo administrativo disciplinar para imposição da pena de multa no importe de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Sr. J M T, ...º Tabelião de Notas da Comarca da Capital com fundamento nos artigos 31, inc. I, 32, inc. II, e 33, inc. II, da Lei n. 8.935/94. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. P.R.I.C.

Processo 0019984-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. G. N. e outro - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para deferir as retificações requeridas na petição inicial e indeferir os pedidos de lavratura de assento de óbito, na modalidade tardia, e de declaração de morte presumida de F. D. G. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0027010-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. C. G. P. - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162 § 4º, do CPC., será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em (Relação ), o seguinte ato ordinatório: "Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providenciar as cópias necessárias para expedição do(s) mandado(s), no prazo de 10 dias."

Processo 0027469-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. H. - Certifico e dou fé que nesta data conferi 01 mandado (s) conforme relatório acostado na contra capa destes autos. Certifico e dou fé que a parte autora deverá comprovar o cumprimento do mandado retirado em 10 dias.

Processo 0039167-98.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. L. - Ao Ministério Público. -

Processo 0041024-48.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. de J. e outros - Arquivem-se.

Processo 0045552-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. K. D. S. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0046426-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. A. D. S. - Vistos. Cobre-se resposta ao ofício via ofício e telefone, certificando-se. Intimem-se.

Processo 0048612-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. N. dos S. - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162 § 4º, do CPC., será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em (Relação ), o seguinte ato ordinatório: "Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providenciar as cópias necessárias para expedição do(s) mandado(s), no prazo de 10 dias."

Processo 0050637-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. D. O. - Arquivem-se. -

Processo 0057375-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. B. Y. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

Processo 0057375-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. B. Y. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

Processo 0077140-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. R. dos S. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a retificação do assento de nascimento de G R d S lavrado às fls. 331-V.º do livro A-039 sob o n.º 3678 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo - ...º subdistrito de S C; e A R d S, lavrado às fls. 296-V.º do livro A-363, sob o número 17052, fazendo constar o sobrenome do padrasto dos requerentes que passaram a se chamar, respectivamente, G R D S G e A R D S G. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0101740-56.2004.8.26.0100 (000.04.101740-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.M.C. - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0163185-02.2009.8.26.0100 (100.09.163185-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. L. de C. e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162 § 4º, do CPC., será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em (Relação ), o seguinte ato ordinatório: "Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providenciar as cópias necessárias para expedição do(s) mandado(s), no prazo de 10 dias."

Processo 0032983-92-2013 Pedido de Providências CGJ. RCPN(...) VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça acerca de representação formulada pela Sra. A G d R J acerca do procedimento adotado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de (...), Capital, quando da celebração do casamento de W d R J e R M L. A requerente alegou que o nubente não tinha condições físicas para outorgar poderes para a celebração do casamento afirmando que a contraente é desconhecida da família e não vivia em união estável com o Sr. W, bem como juntou documentação comprovando que a referida celebração se deu após o óbito do contraente através de procuração pública. A referida procuração foi lavrada em 12/07/2012, enquanto o óbito do nubente se deu em 18/07/2012, sendo o procedimento de habilitação do casamento iniciado em 16/07/2012 e o casamento registrado em 02/08/2012. Foi proposta ação para anulação do casamento, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição (as fls. 185/188). O Sr. Oficial se manifestou nas fls. 17/45, informando que adotou todos os procedimentos de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sendo que no momento da lavratura da procuração pública o outorgante aparentava capacidade plena e conhecimento de seus atos. Foi ouvida a Sra. Escrevente que praticou o ato notarial (a fls. 135). O Dr. representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento da representação (a fls. 190/192). É o breve relatório. DECIDO. Necessário ressaltar que compete ao presente Juízo tão somente a apuração de eventual infração administrativa cometida pelo Sr. Oficial, donde incabível o exame da validade dos negócios jurídicos em questão. Os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido de que foi realizada lavratura de procuração para casamento de pessoa incapaz, porquanto ao tempo da realização do ato notarial a Sra. Escrevente afirmou ter auferido a capacidade, lucidez e entendimento do outorgante antes da realização do ato (a fls. 135). Noutra quadra, não há indícios acerca da falta de capacidade de agir do outorgante ao tempo do ato, pois, apesar da patologia que o acometia, os documentos juntados aos autos não são indicativos de falta de capacidade. A habilitação foi iniciada (por procuração) em 16.07.2012 (a fls. 24), os editais foram publicados em 18.07.2012 (42/43), o óbito do nubente ocorreu em 10.07.2012 (a fls. 11), o transcurso do prazo de habilitação sem oposição foi certificado em 01.08.2012 e o registro da conversão se deu em 02.08.2012 (a fls. 43). A tudo deve ser acrescentado que o óbito foi informado na serventia no dia 01.08.2012. Não obstante nossa compreensão, o tema do ponto de vista jurídico é polêmico, inclusive, há precedente da E. Corregedoria Geral da Justiça admitindo o registro da conversão da união estável em casamento em hipótese semelhante (processo CG n. 834/2004). A união estável foi declarada pelos interessados (ressalvada a situação dos limites da representação infra tratado) não havendo indícios de atuação culposa dos prepostos e Sr. Oficial a tanto. Diante disso, estaria excluída a hipótese de indícios de ilícito administrativo nesses pontos. Não obstante, também em consonância com os precedentes indicados, fazemos a recomendação ao Sr. Oficial para submeta à Corregedoria Permanente situações semelhantes futuras em habilitações. De outra parte, há indícios da prática de ilícito administrativo pelo Sr. Oficial acerca de eventual falha na fiscalização e orientação em relação aos atos praticados noconcernente à habilitação para conversão de união estável em casamento por meio de procuração. A procuração outorgada (a fls. 27/28) foi específica para celebração de casamento e não conversão de união estável em casamento, pois, em momento algum houve indicação da existência de união estável, portanto, não seria possível a realização da habilitação da conversão de união estável em casamento. Ante ao exposto, determino o arquivamento da representação no atinente à procuração outorgada, declaração de união estável e no registro do casamento apesar da notícia do falecimento; seguido portaria acerca da habilitação realizada ante aos indícios de ilícito administrativo. Dê-se ciência à Sra. Representante e ao Sr. Oficial. Ciência ao Ministério Público. Com cópia da presente decisão, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. Junte-se o presente expediente ao processo administrativo disciplinar instaurado nesta data. R.I.C.

Processo 0032983-92-2013 Processo Administrativo Disciplinar JD2VRP. CGJ. RCPN(...). Portaria nº 87/2014 RCPN - O Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de (...) da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório n. 0032983-92.2013.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na realização de processo de habilitação de conversão de união estável em casamento mediante representação do nubente por meio de negócio jurídico no qual houve concessão específica de poderes apenas para casamento sem indicação de união estável; Considerando que em 16.07.2012 foi iniciado processo de habilitação para conversão de união estável em casamento dos Srs. W d R J e R M L no qual o nubente foi representando pela Sra. V R L G, cuja certidão de habilitação foi expedida em 01.08.2012 e o casamento registrado em 02.08.2012; Considerando que os poderes outorgados pelo nubente à representante foram específicos para casamento mencionado celebração do casamento e nada referindo acerca da existência de união estável, redundando na falta de representação para habilitação de conversão de união estável em casamento tal qual efetuada a habilitação; Considerando o dever de orientação e fiscalização pelo Sr. Titular da Delegação, bem como o fato de haver praticado diretamente o ato de habilitação e certidão da conversão da união estável em casamento; Considerando que tais procedimentos constituem afronta ao cumprimento do disposto na legislação civil e normas administrativas acerca do instituto da representação, configurando ilícito administrativo no sentido do não cumprimento do disposto em lei e norma administrativa; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada no inciso I (inobservância das prescrições legais ou normativas) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de multa, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. II, da lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de (...) da Comarca da Capital, o Sr. J R B, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de multa, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. II, da lei n. 8.935/94. Designo o próximo dia 30 de julho de 2014, às 14:00 h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. J R B, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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