Notícias

11 de Março de 2005

Alterada Resolução Conjunta do CJF e STJ, que institui Autoridade Certificadora

Foram modificados pela Resolução Conjunta (STJ e CJF) n. 002 a alínea "b" do caput e incisos III a V do art. 3º, e acrescentado parágrafo único ao art. 1º da Resolução Conjunta n. 001, que instituiu a Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS).

O parágrafo único do art. 1º estabelece que a AC-JUS funcionará como Autoridade Certificadora de primeiro nível vinculada à Autoridade Certificadora Raiz da Infra-estrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (AC Raiz), tão logo seja deferida sua solicitação de credenciamento no âmbito dessa Infra-estrutura e emitido e distribuído o certificado correspondente pela AC Raiz.

A Resolução estará disponível para consulta a partir do dia 11/3 neste site, na página "consultas on-line" e no Portal da Justiça Federal (www.justicafederal.gov.br), no item "Conselho da Justiça Federal - Atos Institucionais".


Segue o texto integral das Resoluções Conjuntas n. 002 e 001:


Resolução Conjunta nº 002, de 8 de março de 2005
Superior Tribunal de Justiça e Conselho da Justiça Federal

Altera dispositivos da Resolução Conjunta nº 001, de 20 de dezembro de 2004, que cria a Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004161839, em sessão do Conselho realizada no dia 24 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º O considerando constante da alínea "b" do caput, e os Arts. 1º e 3º da Resolução Conjunta nº 001, de 20 de dezembro de 2004, passam a ter as seguintes redações:

"b) a necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica, em conformidade com o que dispõe o §1º do Art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;"


"Art.1º .....................................................................

Parágrafo único. A AC-JUS funcionará como Autoridade Certificadora de primeiro nível vinculada à Autoridade Certificadora Raiz da Infra-estrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (AC Raiz), tão logo seja deferida sua solicitação de credenciamento no âmbito dessa Infra-estrutura e emitido e distribuído o certificado correspondente pela AC Raiz."

"Art. 3º ....................................................................

I - ...........................................................................II - ..........................................................................

III - a publicação de certificados por ela emitidos;

IV - a revogação de certificados por ela emitidos;

V - a emissão, o gerenciamento e a publicação de sua Lista de Certificados Revogados (LCR);"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


Ministro Edson Vidigal
Presidente


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF
Cria a Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando:
a) a utilização intensiva das tecnologias da informação e das comunicações, de forma compartilhada e participativa, em todos os serviços judiciais e administrativos prestados pelo Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais e Justiça Federal de primeiro grau;
b) a necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica, em conformidade com o que dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;
c) a decisão do Superior Tribunal de Justiça, pelo Ato nº 329, de 20 de novembro de 2004 e do Conselho da Justiça Federal, na sessão do dia 13 de dezembro de 2004, nos autos do Processo Administrativo nº 2004164368, resolve:

Art.1º Fica criada a Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) em decisão conjunta do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, com sede no Conselho da Justiça Federal.

Art. 2º A Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) será gerenciada por um Comitê Gestor composto pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal que o presidirá, pelo Ministro Coordenador do Conselho da Justiça Federal, pelo Ministro Presidente da Comissão de Coordenação do Superior Tribunal de Justiça e pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais.

§ 1º O Comitê Gestor de que trata este artigo será assessorado por uma Comissão Técnica composta pelos membros da Comissão Permanente de Estudo para padronizar a Plataforma Tecnológica de Informática no âmbito da Justiça Federal, criada pela Portaria nº 78, de 28/10/2004 do CJF, e pelo Secretário de Informática e Comunicações do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º A chave de ativação da Chave Privada da AC-JUS será fracionada, ficando as frações sob a responsabilidade de 6(seis) Magistrados indicados pelo Comitê Gestor da AC-JUS, com mandatos de 3 (três) anos, renováveis por igual período. A ativação da chave privada se dará através da presença de pelo menos 2 (dois) Magistrados, portadores das chaves de ativação.

Art. 3º Compete à AC-JUS:
I - a geração e o gerenciamento do par de chaves criptográficas da AC-JUS;
II - a emissão e distribuição do certificado da AC-JUS;
III - a emissão, a expedição e a distribuição de certificados de Autoridade Certificadora de nível imediatamente subseqüente ao seu;
IV - a publicação de certificados por ela emitidos;
V - a revogação de certificados por ela emitidos;
VI - a emissão, o gerenciamento e a publicação de sua Lista de Certificados Revogados (LCR);

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor da AC-JUS, com apoio do Comitê Técnico:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da AC-JUS;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento da Autoridade Certificadora, das Autoridades Registradoras e dos demais prestadores de serviço de suporte à AC-JUS, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC-JUS;
IV - homologar, auditar e fiscalizar a AR-JUS e os seus prestadores de serviço;
V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais da Autoridade Certificadora e das Autoridades Registradoras e definir níveis da cadeia de certificação;
VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento da Autoridade Certificadora e das Autoridades Registradoras, bem como autorizar a AC-JUS a emitir o correspondente certificado;
VII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a AC-JUS, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e
VIII - resolver os casos omissos.

Parágrafo único - O Presidente do Comitê Gestor da AC-JUS poderá, em situações excepcionais, adotar medidas urgentes, ad referendum do Colegiado do Comitê.

Art. 5º Compete à Comissão Técnica da AC-JUS:
I - dar apoio técnico e demais subsídios necessários às atividades do Comitê Gestor da AC-JUS.
II - cumprir as determinações e delegações do Comitê Gestor da AC-JUS.
III - manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pelo Comitê Gestor da AC-JUS;
IV - preparar e encaminhar previamente aos membros do Comitê Gestor da AC-JUS expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionadas com as matérias que serão apreciadas e decididas; e
V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor da AC-JUS.

Art. 6º Para execução das atividades administrativas, jurídicas e técnicas da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal - AC-JUS, o Conselho da Justiça Federal proverá uma unidade administrativa vinculada ao Secretario-Geral do Conselho da Justiça Federal.

Art. 7º As despesas necessárias à instalação e funcionamento da AC-JUS correrão por conta do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Comitê Gestor poderá definir custos para adesão à AC-JUS.

Art 8º Ficam aprovadas a Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal - DPC AC-JUS, a Política de Certificados da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal - PC AC-JUS, a Política de Segurança da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal - PS AC-JUS e o lay out dos Certificados Digitais da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal - AC-JUS, conforme anexos I, II, III e IV desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro Edson Vidigal
Presidente

Publicada no Diário Oficial
Em 19/01/2005 Seção 1 pág. 83

Assine nossa newsletter