Notícias
11 de Agosto de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo
EDITAL Nº 12/2014 - CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ESCRITA E PRÁTICA
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, FAZ SABER que as provas escritas e práticas do referido certame se realizarão nas datas, locais e horários a seguir descritos, com as seguintes informações e
recomendações:
I - LOCAIS, DATAS E HORÁRIOS
GRUPO 05 - (critérios provimento e remoção)-Páginas 20 a 29-
GRUPO 07 - (critérios provimento e remoção)-Páginas 29 a 38-
GRUPO 01 - (critérios provimento e remoção)-Páginas 39 a 44-
GRUPO 06 - (critérios provimento e remoção)-Páginas 44 a 47-
GRUPO 04 - (critérios provimento e remoção)-Páginas 47 a 49-
GRUPO 02 - (critérios provimento e remoção)-Páginas 49 e 50-
GRUPO 03 - (critérios provimento e remoção)-Página 50-
III - DA PROVA
1. A Prova Escrita e Prática consiste numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas e terá a duração de 04 (quatro) horas;
1.1 Haverá uma prova distinta para cada um dos sete grupos. Não haverá distinção, entretanto, entre as provas para cada um dos dois critérios (provimento e remoção). A nota obtida em cada um dos sete grupos valerá para os dois critérios (provimento e remoção), no caso dos candidatos inscritos em ambos;
2. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos, sendo 3,0 (três) pontos para a dissertação, 3,0 (três) pontos para a questão prática e 1,0 (um) ponto para cada uma das 04 (quatro) questões discursivas, e terá peso 04 (quatro);
3. Os candidatos somente serão considerados habilitados para a Prova Oral se obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco);
4. Não haverá segunda chamada ou repetição de prova, nem sua realização fora das datas, horários e locais pré-determinados. A ausência ou o retardamento do candidato importará na sua exclusão do Concurso Público.
IV - DOCUMENTOS
1. O ingresso na sala de prova somente será permitido ao candidato que apresentar:
a) original da cédula de identidade;
b) original da carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 (OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc.), ou original da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9.503/97 (com foto);
2. Será exigida, para participação nas provas, a apresentação do original dos documentos acima referidos, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas;
3. Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato;
4. Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos (como crachás, identidade funcional, título de eleitor, carteira nacional de habilitação sem fotografia, etc.), diferentes dos estabelecidos;
5. Sem documento, o candidato não terá acesso à sala de prova.
V - MATERIAL
1. O candidato deverá comparecer no dia, horário e local da prova escrita e prática, munido de:
a) caneta (tinta azul ou preta);
b) lápis preto nº 2;
c) borracha;
2. Os candidatos poderão portar, para consulta, textos de legislação pertinentes às matérias sobre as quais versará a prova, inclusive as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça impressas pelo candidato, desde que não contenham comentários ou anotações de qualquer natureza, incluindo-se na vedação modelos e anotações feitas pelo próprio candidato;
3. É proibida a consulta a obras de doutrina, apostilas, formulários, dicionários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas, precedente judiciais e administrativos;
4. É igualmente vedado o empréstimo de material de consulta entre os candidatos.
VI - DA REALIZAÇÃO DA PROVA
1. Os candidatos deverão apresentar-se no local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início, convenientemente trajados, para identificação e ingresso nas salas de prova;
2. Os portões serão fechados, impreterivelmente, às 09:00 (nove) horas, não sendo permitida a entrada de candidato após esse horário;
3. Não serão admitidos retardatários em qualquer hipótese, sob pretexto algum;
4. Durante as provas não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem a utilização de máquinas calculadoras e agendas eletrônicas, telefone celular, BIP, "Pager", "I-Pod", "tablet", gravador ou qualquer outro receptor de mensagens, de armazenamento de arquivos e aparelhos similares;
5. Na Prova Escrita e Prática será permitida a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos, apostilas, dicionários, precedentes judiciais e administrativos, conforme item V, subitens 2, 3 e 4 deste Edital;
6. A Prova Escrita e Prática será assinada pelo candidato por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não o identificar;
6.1. Os cartões numerados somente poderão ser destacados pelos encarregados da fiscalização da prova;
7. Qualquer prova que contiver algum dado que permita a identificação do candidato será anulada.
8. Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova, depois de transcorridas duas horas de sua duração, sendo obrigatória a permanência dos 03 (três) últimos candidatos de cada sala, até que o derradeiro deles entregue sua prova.
8.1 Ao terminar a Prova Escrita e Prática, o candidato, obrigatoriamente, deverá entregar ao fiscal de sala os Cadernos de Respostas;
9. Será automaticamente excluído do Concurso Público o candidato que:
a) apresentar-se após o fechamento dos portões;
b) não apresentar um dos documentos exigidos no capítulo IV deste Edital;
c) não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;
d) ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento do fiscal;
e) retirar-se da sala de prova antes de decorrida a metade de sua duração (duas horas);
f) for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de livros, notas e impressos não permitidos ou
calculadoras;
g) estiver portando qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação;
h) lançar mão de meios ilícitos para executar a prova;
i) não devolver os Cadernos de Respostas;
j) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.
VII- OBSERVAÇÕES FINAIS
Em data a ser oportunamente divulgada, os candidatos que forem aprovados na Prova Escrita e Prática deverão comprovar os requisitos enumerados no item 4 do Edital nº 01/2014, bem como apresentar os documentos indicados nos subitens 5.6.5, 5.6.6 e 5.6.7 do referido Edital.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 08 de agosto de 2014.
(a) MARCELO MARTINS BERTHE - Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso
DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2014/101026 - IGARAPAVA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto:
a) designo o Sr. Marcelo de Oliveira Silva, delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pedregulho, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal, da Comarca de Igarapava, no período de 12.06.2013 a 16.06.2013;
b) designo o Sr. Willian Angelo, preposto substituto da Unidade vaga em questão, para responder pelo referido expediente, a partirde 17.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 29 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 48/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura do Sr. MARCELO DE OLIVEIRA SILVA na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pedregulho, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal,
da Comarca de Igarapava;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/101026 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal, da Comarca de Igarapava, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1597, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
D E S I G N A R para responder pelo expediente da delegação vaga em referência, no período compreendido entre 12 e 16 de junho de 2013, excepcionalmente, o Sr. MARCELO DE OLIVEIRA SILVA, delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pedregulho, e a partir de 17 de junho de 2013, o Sr. WILLIAN ANGELO, preposto escrevente da referida Unidade vaga.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 29/07/2014
PROCESSO Nº 2007/5628 - ITAÍ
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Sofia Nobrega Reato, delegada do 3º Tabelião de Notas da Comarca de Sorocaba, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da delegação vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaí, no período de 12.06.2013 a 30.06.2013; b) designo o Sr. Joel Aparecido Pereira Sales, preposto substituto da Unidade vaga em
questão, para responder pelo referido expediente, a partir de 1º.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 31 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 49/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura da Sra. SOFIA NOBREGA REATO na delegação correspondente ao 3º Tabelião de Notas da Comarca de Sorocaba, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaí;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2007/5628 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaí, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1590, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
D E S I G N A R para responder pelo expediente da delegação vaga em referência, no período compreendido entre 12 e 30 de junho de 2013, excepcionalmente, a Sra. SOFIA NOBREGA REATO, delegada do 3º Tabelião de Notas da Comarca de Sorocaba, e a partir de 1º de julho de 2013, o Sr. JOEL APARECIDO PEREIRA SALES, preposto escrevente da referida Unidade
vaga.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 31/07/2014
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 879/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Oficiais de Registro de Imóveis das Comarcas a seguir descritas que prestem as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
Página 53
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0035717-84.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - G. P. de O.- Municipalidade de São Paulo, na pessoa de seu representante legal - - o alvará está à disposição do requerente para ser retirado. -
Processo 0043234-72.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L. T.de O. - Vistos. M.L.T.de O., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação judicial de retificação referente ao imóvel localizado na Rua Sabbado D´Angelo, nesta Capital, com 4.054,84m² (fls. 247/248), com suporte na transcrição nº 119.149 do 9º RI de São Paulo. A parte autora, na qualidade de titular tabular, pretende apurar oremanescente, consertar e atualizar o registro público em decorrência de desfalque firmado pela abertura da via pública denominada oficialmente de Avenida Jacú Pêssego, nas proximidades do "Córrego Jacú". Informa que o pedido formulado no procedimento administrativo de retificação não foi acolhido após a impugnação apresentada pela Municipalidade de São Paulo, sob a alegação de interferência em área de domínio público (fls. 21/318). A parte autora apresentou o laudo técnico produzido na instância administrativa, com a conclusão de que a área impugnada pela Municipalidade, referente ao córrego, possui natureza de bem particular (fls. 232). Diante da ausência de consenso na retificação extrajudicial, o Juízo responsável pela Corregedoria Permanente foi provocado e proferiu sentença remetendo as partes às vias ordinárias (fls. 313/315). Assim, pleiteia a parte autora a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 19/320). Sobrevieram informes cartorários (fls. 322/338). Foram determinadas as notificações necessárias (fls.340). A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação às fls. 366/368. A parte autora apresentou réplica (fls. 377/386). O Ministério Público opinou às fls. 388/390. É o relatório. Decido. Cuida-se a ação de retificação contenciosa ajuizada consertar o
registro imperfeito detectado após abertura de via pública, visando, ao final, garantir a adequação ao princípio da especialidade objetiva. O artigo 212 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada." Para bem compreender a situação posta no presente expediente cumpre realçar que a área retificada, descrita originariamente no item "B" da transcrição nº
119.149 do 09º RI de São Paulo, sofreu desfalque em razão da implantação da via pública e divergência existente envolve a apuração do remanescente e a condição do álveo abandonado do antigo leito retificado do Rio Jacu. O Município insiste na alegação de que a área do antigo leito do córrego possui natureza pública, de modo a impossibilitar a retificação da forma pretendida pela parte autora. O parecer subscrito pela douta representante do Ministério Público e apresentado nesta ação de retificação não se sustenta, data vênia. A presente ação de retificação ajuizada perante a Eg. Primeira Vara Registros Públicos não tem caráter administrativo e, por se tratar de procedimento jurisdicional, pode apresentar natureza voluntária ou contenciosa, a depender da resistência trazida por meio de contestação. NARCISO ORLANDI NETO, ao comentar sobre a eficácia da impugnação lançada na retificação extrajudicial, alertou sobre a necessidade do encerramento da via administrativa e não contenciosa, em caso de dúvida relevante sobre a viabilidade e inofensividade da retificação (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, págs. 161 e seg.). Assim, a remessa dos autos às vias ordinárias é solução procedimental admissível somente na retificação administrativa (§ 6º, do art.213, da Lei nº 6.015/73), em que o Juiz Corregedor Permanente declina de sua atribuição em virtude da necessidade de judicialização da questão controvertida e não consensual. Foi o que ocorreu. A solução adotada na instância administrativa, por meio da sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente (fls.313/315), resultou no encaminhamento das partes ao processo judicial, o que impede a repetição do argumento meramente dilatório, pois nesta seara, contenciosa ou voluntária, o juiz deve obrigatoriamente enfrentar o mérito. Relativamente à questão controvertida, verifica-se que a área correspondente ao álveo abandonado do Rio Jacú não pertence ao patrimônio público, pois não estão presentes os requisitos exigidos para a configuração das "águas públicas", notadamente a navegabilidade e a flutuabilidade, do rio em seu traçado primitivo sendo, portanto, aplicável o artigo 2º, "b" do Código de Águas, . Nesse sentido: Registro Público
Apuração de área remanescente, em decorrência do Decreto de Desapropriação nº 34.315, de 5 de julho, de 1994 Elaboração de laudo pericial e citação da Municipalidade e dos confrontantes Procedência Inconformismo da Municipalidade Ofensa ao devido processo legal, visto que não observado o decurso do prazo para resposta Alegação de nulidade do decisum Posterior observância do contraditório e da ampla defesa, com impugnação do mérito no recurso, sucedida por esclarecimentos do expert Ausência de prejuízo às partes Exame da questão de fundo que, de qualquer forma, se impunha, por analogia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC Diferença de divisas, em razão de modificação do traçado do leito do rio, que reclama a adoção do art. 27,
do Código de Águas, e interferência da área apurada com a expropriada Não configuração de águas públicas Planta pericial que adotou o mesmo critério, para apuração das área limítrofes, utilizado na planta de desapropriação Sentença confirmada Recurso desprovido (TJSP -Apelação Cível com Revisão nº 539.103-4/0-00, Rel. Des. Grava Brazil, 04-11-2008). É preciso respeitar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça para afastar a impugnação da Municipalidade e permitir o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora (Apelação Cível nº 539.103-4/0-00 e Apelação Cível nº 14.6.217-4/0-00). Na verdade, as soluções aplicadas em casos semelhantes, envolvendo o mesmo Rio Jacú, seriam suficientes até mesmo para afastar a impugnação
infundada da Municipalidade na própria via administrativa, de forma a prestigiar a eficiência do serviço judicial, sem o retrocesso gerado pela submissão das partes às vias ordinárias. O ilustre Promotor de Justiça Sebastião Sílvio de Brito enfrentou a questão controvertida na retificação administrativa e acertadamente opinou pelo deferimento do pedido, com fundamento na inexistência de interferência ou avanço sobre área pública, conforme constou no laudo técnico produzido naquela oportunidade (fls.309/311). Portanto, demonstrada, tecnicamente, a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação para corrigir a imperfeição existente e adequar a realidade do imóvel na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Públicos e artigo 1.247 do Código Civil, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros ou ao Poder Público, na qualidade de representante dos interesses da coletividade. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, em conformidade com o memorial descritivo de fls.247/248, determinando-se a abertura de
matrícula. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. PJV-18 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$21,08. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). (PJV-18). Nada mais.
Processo 0051983-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - S.dos S. L.e outros - - os autos aguardam o depósito de mais 03 (três) despesas postais, no valor de R$ 7,50 cada uma, tendo em vista os endereços fornecidos pela DRF (fls.115/119). - PJV-38 -
Processo 0068805-45.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - F. - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls.262/266), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 389) -
Processo 0072201-30.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 13º Oficial de Registro de Imóveis - Comercial Y. S/A - Vistos. Tendo em vista a prolação da sentença (fls. 61/65), exauriu-se a prestação jurisdicional, assim,mostra-se inviável a pretensão da requerente de desistir da ação, pleiteando que seja oficiado ao registrador para cancelamento
da prenotação e realizar as demais diligências cabíveis, pois "Não se admite a desistência após a prolação da sentença. Pode o autor, se ganhou a causa, renunciar ao direito de executar ou desistir da execução eventualmente já ajuizada; ou, se perdeu, renunciar ao direito de recorrer ou desistir do recurso que já interpôs; mas desistir da causa que já foi julgada, não, pois não há mais do que desistir, uma vez que a prestação jurisdicional almejada já foi entregue" (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, v. 1, JusPODIVM, 11ª ed., 2009, p. 547). Logo, resta prejudicada a análise da petição de fl.91. No mais, verifico que está pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (fls. 67/72). Assim, manifeste-se a requerente sobre os termos da petição de fl.99, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. (CP 412) -
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0009156-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. F.N. - Arquive-se. -
Processo 0013189-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.da S. R. - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias à parte autora comprovar o cumprimento do mandado. -
Processo 0030661-02.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.J.T. - Vistos. Intime-se o autor, por mandado, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. -
Processo 0038879-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.M.J. F. - Vistos. Verifico nos autos que a patrona da autora retirou os respectivos mandados em 23/10/2013. Entretanto, até o presente momento, após inúmeras intimações para comprovação do cumprimento, não providenciou o necessário e ora peticiona informando o "extravio de ofícios expedidos". Coloco em relevo que incumbe à parte autora comprovar o cumprimento da sentença. Em sendo assim, defiro a expedição da 2ª via dos mandados, determinando à parte autora que comprove o cumprimento em quinze dias. Int. -
Processo 0041030-55.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.D.R. - Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público (fls. 43vº), defiro a restauração do assento de nascimento de M. D. R., tudo com base nas informações
de fls. 12, 32/33 e 42. Por conseguinte, com cópia de todo o expediente, expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaquirana, Município de São Francisco de Paula/RS, para lavratura do ato. Ciência ao Ministério Público e à interessada. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0041374-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. da S. C. e outros - Vistos. Intime-me a parte autora, por carta, para comprovação do cumprimento do mandado, em dez dias. -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo
EDITAL Nº 12/2014 - CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ESCRITA E PRÁTICA
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, FAZ SABER que as provas escritas e práticas do referido certame se realizarão nas datas, locais e horários a seguir descritos, com as seguintes informações e
recomendações:
I - LOCAIS, DATAS E HORÁRIOS
GRUPO 05 - (critérios provimento e remoção)-Páginas 20 a 29-
GRUPO 07 - (critérios provimento e remoção)-Páginas 29 a 38-
GRUPO 01 - (critérios provimento e remoção)-Páginas 39 a 44-
GRUPO 06 - (critérios provimento e remoção)-Páginas 44 a 47-
GRUPO 04 - (critérios provimento e remoção)-Páginas 47 a 49-
GRUPO 02 - (critérios provimento e remoção)-Páginas 49 e 50-
GRUPO 03 - (critérios provimento e remoção)-Página 50-
III - DA PROVA
1. A Prova Escrita e Prática consiste numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas e terá a duração de 04 (quatro) horas;
1.1 Haverá uma prova distinta para cada um dos sete grupos. Não haverá distinção, entretanto, entre as provas para cada um dos dois critérios (provimento e remoção). A nota obtida em cada um dos sete grupos valerá para os dois critérios (provimento e remoção), no caso dos candidatos inscritos em ambos;
2. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos, sendo 3,0 (três) pontos para a dissertação, 3,0 (três) pontos para a questão prática e 1,0 (um) ponto para cada uma das 04 (quatro) questões discursivas, e terá peso 04 (quatro);
3. Os candidatos somente serão considerados habilitados para a Prova Oral se obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco);
4. Não haverá segunda chamada ou repetição de prova, nem sua realização fora das datas, horários e locais pré-determinados. A ausência ou o retardamento do candidato importará na sua exclusão do Concurso Público.
IV - DOCUMENTOS
1. O ingresso na sala de prova somente será permitido ao candidato que apresentar:
a) original da cédula de identidade;
b) original da carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 (OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc.), ou original da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9.503/97 (com foto);
2. Será exigida, para participação nas provas, a apresentação do original dos documentos acima referidos, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas;
3. Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato;
4. Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos (como crachás, identidade funcional, título de eleitor, carteira nacional de habilitação sem fotografia, etc.), diferentes dos estabelecidos;
5. Sem documento, o candidato não terá acesso à sala de prova.
V - MATERIAL
1. O candidato deverá comparecer no dia, horário e local da prova escrita e prática, munido de:
a) caneta (tinta azul ou preta);
b) lápis preto nº 2;
c) borracha;
2. Os candidatos poderão portar, para consulta, textos de legislação pertinentes às matérias sobre as quais versará a prova, inclusive as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça impressas pelo candidato, desde que não contenham comentários ou anotações de qualquer natureza, incluindo-se na vedação modelos e anotações feitas pelo próprio candidato;
3. É proibida a consulta a obras de doutrina, apostilas, formulários, dicionários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas, precedente judiciais e administrativos;
4. É igualmente vedado o empréstimo de material de consulta entre os candidatos.
VI - DA REALIZAÇÃO DA PROVA
1. Os candidatos deverão apresentar-se no local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início, convenientemente trajados, para identificação e ingresso nas salas de prova;
2. Os portões serão fechados, impreterivelmente, às 09:00 (nove) horas, não sendo permitida a entrada de candidato após esse horário;
3. Não serão admitidos retardatários em qualquer hipótese, sob pretexto algum;
4. Durante as provas não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem a utilização de máquinas calculadoras e agendas eletrônicas, telefone celular, BIP, "Pager", "I-Pod", "tablet", gravador ou qualquer outro receptor de mensagens, de armazenamento de arquivos e aparelhos similares;
5. Na Prova Escrita e Prática será permitida a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos, apostilas, dicionários, precedentes judiciais e administrativos, conforme item V, subitens 2, 3 e 4 deste Edital;
6. A Prova Escrita e Prática será assinada pelo candidato por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não o identificar;
6.1. Os cartões numerados somente poderão ser destacados pelos encarregados da fiscalização da prova;
7. Qualquer prova que contiver algum dado que permita a identificação do candidato será anulada.
8. Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova, depois de transcorridas duas horas de sua duração, sendo obrigatória a permanência dos 03 (três) últimos candidatos de cada sala, até que o derradeiro deles entregue sua prova.
8.1 Ao terminar a Prova Escrita e Prática, o candidato, obrigatoriamente, deverá entregar ao fiscal de sala os Cadernos de Respostas;
9. Será automaticamente excluído do Concurso Público o candidato que:
a) apresentar-se após o fechamento dos portões;
b) não apresentar um dos documentos exigidos no capítulo IV deste Edital;
c) não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;
d) ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento do fiscal;
e) retirar-se da sala de prova antes de decorrida a metade de sua duração (duas horas);
f) for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de livros, notas e impressos não permitidos ou
calculadoras;
g) estiver portando qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação;
h) lançar mão de meios ilícitos para executar a prova;
i) não devolver os Cadernos de Respostas;
j) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.
VII- OBSERVAÇÕES FINAIS
Em data a ser oportunamente divulgada, os candidatos que forem aprovados na Prova Escrita e Prática deverão comprovar os requisitos enumerados no item 4 do Edital nº 01/2014, bem como apresentar os documentos indicados nos subitens 5.6.5, 5.6.6 e 5.6.7 do referido Edital.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 08 de agosto de 2014.
(a) MARCELO MARTINS BERTHE - Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso
DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2014/101026 - IGARAPAVA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto:
a) designo o Sr. Marcelo de Oliveira Silva, delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pedregulho, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal, da Comarca de Igarapava, no período de 12.06.2013 a 16.06.2013;
b) designo o Sr. Willian Angelo, preposto substituto da Unidade vaga em questão, para responder pelo referido expediente, a partirde 17.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 29 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 48/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura do Sr. MARCELO DE OLIVEIRA SILVA na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pedregulho, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal,
da Comarca de Igarapava;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/101026 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal, da Comarca de Igarapava, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1597, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
D E S I G N A R para responder pelo expediente da delegação vaga em referência, no período compreendido entre 12 e 16 de junho de 2013, excepcionalmente, o Sr. MARCELO DE OLIVEIRA SILVA, delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pedregulho, e a partir de 17 de junho de 2013, o Sr. WILLIAN ANGELO, preposto escrevente da referida Unidade vaga.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 29/07/2014
PROCESSO Nº 2007/5628 - ITAÍ
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Sofia Nobrega Reato, delegada do 3º Tabelião de Notas da Comarca de Sorocaba, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da delegação vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaí, no período de 12.06.2013 a 30.06.2013; b) designo o Sr. Joel Aparecido Pereira Sales, preposto substituto da Unidade vaga em
questão, para responder pelo referido expediente, a partir de 1º.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 31 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 49/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura da Sra. SOFIA NOBREGA REATO na delegação correspondente ao 3º Tabelião de Notas da Comarca de Sorocaba, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaí;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2007/5628 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaí, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1590, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
D E S I G N A R para responder pelo expediente da delegação vaga em referência, no período compreendido entre 12 e 30 de junho de 2013, excepcionalmente, a Sra. SOFIA NOBREGA REATO, delegada do 3º Tabelião de Notas da Comarca de Sorocaba, e a partir de 1º de julho de 2013, o Sr. JOEL APARECIDO PEREIRA SALES, preposto escrevente da referida Unidade
vaga.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 31/07/2014
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 879/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Oficiais de Registro de Imóveis das Comarcas a seguir descritas que prestem as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
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SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0035717-84.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - G. P. de O.- Municipalidade de São Paulo, na pessoa de seu representante legal - - o alvará está à disposição do requerente para ser retirado. -
Processo 0043234-72.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L. T.de O. - Vistos. M.L.T.de O., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação judicial de retificação referente ao imóvel localizado na Rua Sabbado D´Angelo, nesta Capital, com 4.054,84m² (fls. 247/248), com suporte na transcrição nº 119.149 do 9º RI de São Paulo. A parte autora, na qualidade de titular tabular, pretende apurar oremanescente, consertar e atualizar o registro público em decorrência de desfalque firmado pela abertura da via pública denominada oficialmente de Avenida Jacú Pêssego, nas proximidades do "Córrego Jacú". Informa que o pedido formulado no procedimento administrativo de retificação não foi acolhido após a impugnação apresentada pela Municipalidade de São Paulo, sob a alegação de interferência em área de domínio público (fls. 21/318). A parte autora apresentou o laudo técnico produzido na instância administrativa, com a conclusão de que a área impugnada pela Municipalidade, referente ao córrego, possui natureza de bem particular (fls. 232). Diante da ausência de consenso na retificação extrajudicial, o Juízo responsável pela Corregedoria Permanente foi provocado e proferiu sentença remetendo as partes às vias ordinárias (fls. 313/315). Assim, pleiteia a parte autora a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 19/320). Sobrevieram informes cartorários (fls. 322/338). Foram determinadas as notificações necessárias (fls.340). A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação às fls. 366/368. A parte autora apresentou réplica (fls. 377/386). O Ministério Público opinou às fls. 388/390. É o relatório. Decido. Cuida-se a ação de retificação contenciosa ajuizada consertar o
registro imperfeito detectado após abertura de via pública, visando, ao final, garantir a adequação ao princípio da especialidade objetiva. O artigo 212 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada." Para bem compreender a situação posta no presente expediente cumpre realçar que a área retificada, descrita originariamente no item "B" da transcrição nº
119.149 do 09º RI de São Paulo, sofreu desfalque em razão da implantação da via pública e divergência existente envolve a apuração do remanescente e a condição do álveo abandonado do antigo leito retificado do Rio Jacu. O Município insiste na alegação de que a área do antigo leito do córrego possui natureza pública, de modo a impossibilitar a retificação da forma pretendida pela parte autora. O parecer subscrito pela douta representante do Ministério Público e apresentado nesta ação de retificação não se sustenta, data vênia. A presente ação de retificação ajuizada perante a Eg. Primeira Vara Registros Públicos não tem caráter administrativo e, por se tratar de procedimento jurisdicional, pode apresentar natureza voluntária ou contenciosa, a depender da resistência trazida por meio de contestação. NARCISO ORLANDI NETO, ao comentar sobre a eficácia da impugnação lançada na retificação extrajudicial, alertou sobre a necessidade do encerramento da via administrativa e não contenciosa, em caso de dúvida relevante sobre a viabilidade e inofensividade da retificação (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, págs. 161 e seg.). Assim, a remessa dos autos às vias ordinárias é solução procedimental admissível somente na retificação administrativa (§ 6º, do art.213, da Lei nº 6.015/73), em que o Juiz Corregedor Permanente declina de sua atribuição em virtude da necessidade de judicialização da questão controvertida e não consensual. Foi o que ocorreu. A solução adotada na instância administrativa, por meio da sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente (fls.313/315), resultou no encaminhamento das partes ao processo judicial, o que impede a repetição do argumento meramente dilatório, pois nesta seara, contenciosa ou voluntária, o juiz deve obrigatoriamente enfrentar o mérito. Relativamente à questão controvertida, verifica-se que a área correspondente ao álveo abandonado do Rio Jacú não pertence ao patrimônio público, pois não estão presentes os requisitos exigidos para a configuração das "águas públicas", notadamente a navegabilidade e a flutuabilidade, do rio em seu traçado primitivo sendo, portanto, aplicável o artigo 2º, "b" do Código de Águas, . Nesse sentido: Registro Público
Apuração de área remanescente, em decorrência do Decreto de Desapropriação nº 34.315, de 5 de julho, de 1994 Elaboração de laudo pericial e citação da Municipalidade e dos confrontantes Procedência Inconformismo da Municipalidade Ofensa ao devido processo legal, visto que não observado o decurso do prazo para resposta Alegação de nulidade do decisum Posterior observância do contraditório e da ampla defesa, com impugnação do mérito no recurso, sucedida por esclarecimentos do expert Ausência de prejuízo às partes Exame da questão de fundo que, de qualquer forma, se impunha, por analogia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC Diferença de divisas, em razão de modificação do traçado do leito do rio, que reclama a adoção do art. 27,
do Código de Águas, e interferência da área apurada com a expropriada Não configuração de águas públicas Planta pericial que adotou o mesmo critério, para apuração das área limítrofes, utilizado na planta de desapropriação Sentença confirmada Recurso desprovido (TJSP -Apelação Cível com Revisão nº 539.103-4/0-00, Rel. Des. Grava Brazil, 04-11-2008). É preciso respeitar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça para afastar a impugnação da Municipalidade e permitir o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora (Apelação Cível nº 539.103-4/0-00 e Apelação Cível nº 14.6.217-4/0-00). Na verdade, as soluções aplicadas em casos semelhantes, envolvendo o mesmo Rio Jacú, seriam suficientes até mesmo para afastar a impugnação
infundada da Municipalidade na própria via administrativa, de forma a prestigiar a eficiência do serviço judicial, sem o retrocesso gerado pela submissão das partes às vias ordinárias. O ilustre Promotor de Justiça Sebastião Sílvio de Brito enfrentou a questão controvertida na retificação administrativa e acertadamente opinou pelo deferimento do pedido, com fundamento na inexistência de interferência ou avanço sobre área pública, conforme constou no laudo técnico produzido naquela oportunidade (fls.309/311). Portanto, demonstrada, tecnicamente, a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação para corrigir a imperfeição existente e adequar a realidade do imóvel na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Públicos e artigo 1.247 do Código Civil, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros ou ao Poder Público, na qualidade de representante dos interesses da coletividade. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, em conformidade com o memorial descritivo de fls.247/248, determinando-se a abertura de
matrícula. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. PJV-18 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$21,08. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). (PJV-18). Nada mais.
Processo 0051983-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - S.dos S. L.e outros - - os autos aguardam o depósito de mais 03 (três) despesas postais, no valor de R$ 7,50 cada uma, tendo em vista os endereços fornecidos pela DRF (fls.115/119). - PJV-38 -
Processo 0068805-45.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - F. - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls.262/266), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 389) -
Processo 0072201-30.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 13º Oficial de Registro de Imóveis - Comercial Y. S/A - Vistos. Tendo em vista a prolação da sentença (fls. 61/65), exauriu-se a prestação jurisdicional, assim,mostra-se inviável a pretensão da requerente de desistir da ação, pleiteando que seja oficiado ao registrador para cancelamento
da prenotação e realizar as demais diligências cabíveis, pois "Não se admite a desistência após a prolação da sentença. Pode o autor, se ganhou a causa, renunciar ao direito de executar ou desistir da execução eventualmente já ajuizada; ou, se perdeu, renunciar ao direito de recorrer ou desistir do recurso que já interpôs; mas desistir da causa que já foi julgada, não, pois não há mais do que desistir, uma vez que a prestação jurisdicional almejada já foi entregue" (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, v. 1, JusPODIVM, 11ª ed., 2009, p. 547). Logo, resta prejudicada a análise da petição de fl.91. No mais, verifico que está pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (fls. 67/72). Assim, manifeste-se a requerente sobre os termos da petição de fl.99, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. (CP 412) -
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0009156-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. F.N. - Arquive-se. -
Processo 0013189-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.da S. R. - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias à parte autora comprovar o cumprimento do mandado. -
Processo 0030661-02.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.J.T. - Vistos. Intime-se o autor, por mandado, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. -
Processo 0038879-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.M.J. F. - Vistos. Verifico nos autos que a patrona da autora retirou os respectivos mandados em 23/10/2013. Entretanto, até o presente momento, após inúmeras intimações para comprovação do cumprimento, não providenciou o necessário e ora peticiona informando o "extravio de ofícios expedidos". Coloco em relevo que incumbe à parte autora comprovar o cumprimento da sentença. Em sendo assim, defiro a expedição da 2ª via dos mandados, determinando à parte autora que comprove o cumprimento em quinze dias. Int. -
Processo 0041030-55.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.D.R. - Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público (fls. 43vº), defiro a restauração do assento de nascimento de M. D. R., tudo com base nas informações
de fls. 12, 32/33 e 42. Por conseguinte, com cópia de todo o expediente, expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaquirana, Município de São Francisco de Paula/RS, para lavratura do ato. Ciência ao Ministério Público e à interessada. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -
Processo 0041374-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. da S. C. e outros - Vistos. Intime-me a parte autora, por carta, para comprovação do cumprimento do mandado, em dez dias. -