Notícias
13 de Agosto de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 2.2
PROCESSO Nº 2014/98944 - CAPITAL - S.C.S. P. R. Escrevente Técnico Judiciário, lotada no Distribuidor do Fórum da Comarca de Ribeirão Pires - Advogado: E. E.V. - OAB/SP nº 124.530.Petição datada de 11/07/12, referente a pedido de retificação de Banco de Horas.
DESPACHO: 1. Ciente. 2. Encaminhe-se para juntada nos autos do processo e análise pelo MM. Juiz Corregedor Processante. 3. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2014. (a) J. G. dos S. J. - Juiz Assessor da Corregedoria.
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2013/39677 - GUARULHOS - A. A.de A. - Advogados: J.F. Dos S. R, OAB/SP 41.491 e A. M. da S, OAB/SP 107.193.
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e, mantendo a sentença exarada, nego o pedido de averbação. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/70736 - SÃO PAULO - W. A. M. - Parte: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 47º SUBDISTRITO DE VILA GUILHERME - Advogada: N.A. DA S., OAB/SP 280.604.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço o recurso, tomando-o, somente, como pedido de reconsideração e denegando-o. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/86150 - CAMPINAS - R. S.e OUTROS - Advogado: L.F.A.B., OAB/SP 79.530.
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 28 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
Processo 0019803-43.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - S. R. G. - Municipalidade de São Paulo - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Tendo em vista a certidão de fl.165, atente a Serventia para que tal fato não mais ocorra, já que o equívoco mencionado atrasou o andamento processual em mais de um mês, causando prejuízo às partes. Feitas estas considerações, manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a cota ministerial de fl.164. Sem prejuízo, expeça-se nova carta de notificação ao confrontante E. G.i e s/m N.N.Gasperini para apresentação de eventual impugnação aos termos da ação proposta. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 141) -
Processo 0028627-59.2010.8.26.0100 (100.10.028627-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 1ª Vara de Registros Públicos - E. da S. - Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados e encontram-se em Cartório. Nada Mais. (CP 314) -
Processo 0031388-49.1999.8.26.0100 (000.99.031388-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imóveis - Heitor Freire de Carvalho Neto e outros - R. M. R. - R. M. R. e outros - Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados e encontram-se em Cartório. Nada Mais. (CP 176). -
Processo 0061122-35.2005.8.26.0100 (000.05.061122-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Pedido de Providências - ação de retificação de registro imobiliário requerida pela Municipalidade de São Paulo - substituição da planta com exclusão de área livre a fim de regularização de loteamento - nova planta que se coaduna à realidade fática - ausência de óbice registrário - pedido procedente. Vistos. A Municipalidade de São Paulo pretende, por este procedimento administrativo, a substituição da Planta AU 01/1203/83, que instruiu o processo de regularização do loteamento denominado "Jardim Gomes de Moraes"(nº 19790.014.641-5), situado no 31º subdistrito - Pirituba, envolvendo o imóvel objeto da transcrição nº 14.556, do 2º Registro de Imóveis, a transcrição nº 27.718 e a matrícula nº 77.880, ambos do 16º Registro de Imóveis, visando novo auto de regularização do loteamento. Aduz ser necessária, para tanto, a exclusão da área livre de 967,05 m2, visto que à época do projeto não havia necessidade de destinação de espaços livres, assim como a inclusão de lotes em área anteriormente considerada como reservada. Juntou documentos (fls. 04/06). O 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital encaminhou (fls. 11/15) certidão em nome de Alcides Gomes de Moraes, tendo por objeto a transcrição nº 14.556, de 15 de dezembro de 1938. O 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital apresentou documentos (fls. 21/32) relativos à transcrição nº 27.718, oriunda da transcrição nº 14.556. O Ministério Público defendeu a necessidade da realização de prova pericial (fls. 35). O perito nomeado pelo juízo, Fausto Valentin Braidatto, apresentou seu trabalho a fls. 316/350 e esclarecimentos a fls. 483/491. A Municipalidade de São Paulo manifestou concordância ao laudo pericial. O 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital teceu considerações sobre a prova técnica produzida (fls. 647), não apresentando óbice para a substituição da referida planta. A D Promotora de Justiça opinou pela procedência do pedido inicial, em favor da substituição (fls. 649/650). É o relatório. DECIDO O pedido merece acolhida. Sustenta a Municipalidade a necessidade de excluir do projeto do loteamento denominado "Jardim Gomes de Moraes", área livre de 967,05 m2 e de incluir lotes em anteriormente considerada reservada. Para tanto, imprescindível a substituição da Planta AU 01/1203/83, referente ao imóvel objeto da transcrição nº 14.556, do 2º Registro de Imóveis, para adequação registral. O trabalho técnico realizado evidenciou que a antiga planta de regularização não reflete a situação fática dos lotes e do arruamento, o que deve ser sanado, uma vez que a área já se encontra devidamente oficializada pela Administração. Houve o parcelamento e a regularização administrativa da gleba pela Municipalidade. É patente nos autos que a presente pretensão de registro, mediante instituição de nova planta, não conta com qualquer oposição, assim como não afetará direitos de terceiros, contando com a anuência do Registrador. Como bem apontado pela Douta Promotora, a averbação pretendida e retratada na nova planta vai de encontro à adequação do registro à realidade. Neste sentido, conforme ensina o ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: "Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade". (Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método). Posteriormente, caberá a cada interessado providenciar a regularização do domínio de seu lote. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido de providências, formulado pela Municipalidade de São Paulo, com o propósito de que o registro transpareça a realidade, em congruência com os documentos expostos. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 30 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli
Processo 0152512-81.2008.8.26.0100 (100.08.152512-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - J. C.Vistos. J. C. postula instauração de procedimento administrativo de bloqueio e cancelamento de registro imobiliário,
com pedido de tutela antecipada, com relação às matrículas nº 90.511, 90.512 e 190.510, ambas do 15º Registro de Imóveis da Capital, uma vez que estariam gerando duplicidade de registros em circunscrição imobiliária diversa. O requerente, em sua exordial (fls. 04/09), alega ter adquirido de Santino Repacci e sua mulher, por instrumento particular de compra e venda, o imóvel transcrito sob nº 46.248 no 15º Registro de Imóveis de São Paulo, localizado na Região do Morro do Sabão, Sítio Tutuquara e ou Água dos Freitas. As ações de R. de P. e I.P, movidas pela I. e C. C. LTDA e julgadas improcedentes, ensejaram dúvida sobre a competência registral dos imóveis, situados entre São Paulo e Guarulhos. Em procedimento administrativo, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo apurou que os lotes estavam em Circunscrição Imobiliária Incompetente, Guarulhos, e que estão, portanto, dentro do território do Município de São Paulo, determinando que fossem bloqueadas as matrículas e transcrições existentes junto ao 2º Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, com o envio ao 15º RISP. Tal procedimento teria agragado as matrículas de nºs 58.262 e 58.263, em nome da referida Imobiliária, gerando assim duplicidade de registros perante o 15º RISP. Ademais a duplicidade também alcaçaria a matricula nº 77.551, imóvel invadido por Aprígio dos Santos Caldeira. Requer, ainda, a antecipação da tutela e bloqueio das matrículas de nº 90.511, 90.512 e 190.510, todas do 15º Registro de Imóveis da Capital. Juntou documentos (fls. 10/114). Manifestou-se o 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a fls. 121/124, salientando que para abertura de matrículas de imóveis localizados no perímetro em questão, adota o previsto no Provimento 01/88, item XXXI.3. Em síntese, com relação ao bloqueio das matrículas supracitadas, assevera que as duas primeiras não abrigam imóveis, sendo que o número correto das matrículas pretendidas seriam 129.820, 129.818 e 190.510. No que concerne à alegação de que estas matrículas integram área maior, objeto da transcrição nº 46.248, ressalta que esta tem titularidade dominial exercida por Santino Repacci, não obstante apresentar descrição lacunosa. As matriculas nº 129.820 e 129.818 estão na titularidade dominial de I.e C. C. Ltda. e a matrícula nº 190.510, de A.dos S. C., não apresentando em qualquer delas elemento de aferição que possa comprovar que estão inseridas na descrição falha da transcrição nº 46.248. Propõe, por fim, trabalho pericial para averiguação de duplicidade. Juntou documentos (fls. 125/137). O Ministério Público pugnou pela realização de perícia judicial (fls. 139/141). Em nova petição, o requerente (fls. 145/146) retifica os números das matrículas eventualmente em duplicidade, informando que são a de nºs 129.818, 129.820 e 190.510, e em conformismo com o Oficial, não se opõe à realização de prova técnica. O perito judicial nomeado pelo juízo, engenheiro M. N. F. S, procedeu ao estudo e análise do caso (fls. 303/306), e, em virtude de falta de referencias para definir as áreas em questão, solicitou avinda aos autos dos laudos dos peritos que funcionaram nas ações possessórias envolvendo os imóveis em tela. Com a juntada dos documentos, houve a finalização do trabalho (fls. 532/557). Posteriormente foram prestados esclarecimentos (fls. 584/587). O requerente se opôs ao laudo (fls. 566/567), sustentando que o perito tomou por base planta a ser desconsiderada. Foi dada ciência ao 15º Oficial, que ponderou que a análise técnica (fls. 699/701), por não se tratar de qualificação registrária, fugiria à sua atribuição. Juntou certidões sucessórias da transcrição nº 46.248 e das matrículas envolvidas (fls. 702/727). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 729/ 730), por não ter sido apurada a causa determinante de erro ou sobreposição dos registros imobiliários. É o relatório. DECIDO O pedido não merece prosperar. Foi realizada perícia para verificação de alegada duplicidade antinômica das matrículas nº 129.818, 129.820 e 190.510, com a transcrição nº 46.248 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Restou comprovado pelo laudo do ilustre perito, que as áreas das referidas matrículas não se sobrepõem à área de parte ideal correspondente à transcrição nº 46.248, não havendo, portanto, duplicidade de registros, uma vez que esta última tem origem na transcrição nº 72 de 15.05.1929 do 2º Registro de Imóveis, distintamente da origem daquelas, oriundas da transcrição nº 1.024 de 04.08.1881 do 1º RI. O perito judicial concluiu que os imóveis das matrículas sob nº 129.818, 129.820 e 190.510 estão situados no Município de São Paulo, e têm origem na transcrição nº 1.024 de 04/08/81 do 1º RI da Capital, enquanto o imóvel da transcrição nº 46.248 do 15º RI tem origem na transcrição nº 72 15/05/29, não se confundindo quanto à localização. O requerente, portanto, é compromissário do imóvel da transcrição nº 46.248, tratando-se de parte ideal da metade de um sitio, assim os limites da área maior referem-se à parte ideal não abrangente aos imóveis analisados, por conseguinte, não havendo sobreposição das supraditas matriculas e nem respaldo nos registros conforme alegado pelo requerente. Cumpre salientar que, após o estudo dominial dos registros, a competência registrária pertence indubitavelmente ao 15º Registro de Imóveis da Capital. Ademais, não há o que se insurgir em relação validade do laudo, que foi elaborado tendo por base as plantas juntadas pelo próprio requerente, as descrições dos registros e os elementos passíveis de identificação em planta oficial. Não existindo, em suma, qualquer fundamento para que se desacredite a conclusão do experiente perito judicial. Outrossim, como devidamente salientado pela Douta Promotora, ao que tudo indica, a ocupação do solo não respeita o contido nos registros, dando ensejo à controvérsia.Todavia, no que tange à verificação de eventuais posses, esta via administrativa é inadequada,
para o qual se torna indispensável a via judicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de providências, em que figura, como requerente, J.C. em face do 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, dado que não existem elementos concretos de erro ou sobreposição de registros imobiliários. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 30 de julho de 2014.
Processo 0604826-17.2000.8.26.0100 (000.00.604826-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - E. P. S. G. Ltda - Certifico e dou fé que os autos encontram-se desarquivados e encontram-se
em Cartório. Nada Mais. (PJV 227).
RELAÇÃO Nº 0202/2014
Processo 1005410-28.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - E. C. - E. C. Vistos. O Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls.43/46,
sob a alegação de estar ela eivada de contradição em relação a inclusão de H. C. da S., como adquirente do imóvel em questão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Consoante norma inserta no artigo 535 do Código de Processo Civil, cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ao passo que o artigo 536, do mesmo Diploma, estabelece o prazo de 05 dias para a oposição dos embargos. Neste passo, recebo os embargos visto que tempestivos e, no mérito, percebo que merecem integral acolhida. Primeiramente, há que se ressaltar que o objeto da presente lide limita-se apenas à retificação do estado civil de A.M, que consta como única adquirente na matrícula do imóvel (fl.18). Neste contexto, esclareça se que a sentença proferida às fls. 43/46 não incluiu também como adquirente H. C. da S, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos acerca do reconhecimento da união estável. Ainda que assim não o fosse, não poderia o Juízo proferir uma sentença "ultra petita", além do pleiteado na inicial (fl.04). Assim, diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, ACOLHO os presentes embargos, para declarar a sentença de fls. 43/46, que passará a conter seu dispositivo assim redigido: "... Ante o exposto, defiro o pedido formulado por E. C, a fim de retificar o seu estado civil de A. M, na matrícula do imóvel sob nº 27.549, junto ao 7º Registro de Imóveis da Capital, a fim de que passe a constar como solteira ao invés de casada..." No mais, persiste a sentença tal como lançada. Anote-se no registro. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2014
Processo 1016728-08.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - 5 Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Conforme já explanado no despacho de fls.79, a competência desta Juízo limita-se a análise do bloqueio do imóvel matriculado sob nº 38.137, junto ao 5º Registro de Imóveis da Capital, em razão de falsidade na procuração outorgada a M. A. N, que representaria os vendedores, S.I., S. I. e F. I, no negócio jurídico entabulado com a pessoa de F. F, lavrada perante o 8º Tabelião de Notas da Capital (fls.75/76). Com base neste documento foi outorgada Escritura de Venda e Compra perante o 1º Tabelião de Notas de Guarulhos/SP (fls.78). Decerto que, para apuração da falsidade documental, há necessidade de ampla dilação probatória, o que é incompatível com este procedimento administrativo. Todavia, a fim de preservar o princípio da segurança jurídica, já que os elementos trazidos aos autos revelam que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e à terceiros de boa fé, por cautela, nos termos do artigo 214, § 3º da Lei 6015/75, recomenda-se o bloqueio da matrícula supra mencionada. Assim, determino o bloqueio da matrícula nº 38.137, do 5º Cartório de Imóveis da Capital, até solução final da questão. Cumpra
Imprensa Manual
0061696-77.2013 Pedido de Providências Retificação P. C. A - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito Mooca, pleiteando a regularização de registro de casamento, a fim de constar corretamente o nome dos contraentes a partir do enlace civil, bem como a localidade do nascimento da contraente. Informa que este Juízo já proferiu decisão favorável neste sentido, sendo que a averbação da retificação restou incompleta e não assinada. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fl.47). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese a incompetência deste Juízo para análise de questão concernente a Registro Civil de Pessoas Naturais, verifica-se que o feito tramitou nesta Vara no decorrer do ano de 1969, bem como que já houve determinação para a retificação pretendida (fl.12vº). Todavia, conforme denota-se do documento juntado à fl. 42, a averbação determinada está incompleta. No mais, não havendo qualquer procedimento disciplinar a ser apurado perante o Oficial Registrador, bem como nos termos da decisão proferida pela 2ª Vara de Registros Públicos (fls.49/50), faz-se mister o cancelamento do ato irregular. Diante do exposto, defiro o pedido de providências formulado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito Mooca, a fim de regularizar o equívoco cometido pela Serventia, mediante o cancelamento da averbação incompleta e lavratura de nova, para constar que os nomes dos contraentes são M. A, natural de Senta e P. A. Oficie-se à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital,informando sobre a decisão proferida. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 22 de julho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 815/69)
COBRANÇA DE AUTOS-Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO, os autos que se encontram em poder dos mesmos, conforme segue, nos precisos termos dos TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Páginas 846 a 849
2ª Vara de Registros Públicos
Processo 0020093-24.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B.T.B. e outro - R.C.P.N.S.L. - VISTOS. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face da Sra. J P R P, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (...)º Subdistrito (...) da Comarca da Capital, em razão da realização de autenticação de seis cópias de documentos nos quais constou a data de forma equivocada, ou seja, como se realizados no dia seguinte ao que efetivamente foram praticados (a fls. 02/106). A Sra. Oficial foi interrogada (a fls. 122/123). Foi apresentada defesa prévia com indicação
de testemunhas, as quais foram ouvidas (a fls. 126 e 163/167). Encerrada a instrução, em alegações finais foi sustentada a ausência de ilícito administrativo (a fls. 172/188). É o breve relatório. Decido. É fato incontroverso e documentalmente provado o equívoco consistente na autenticação de documentos com data errada quanto a prática do ato, assim, constou naqueles o
dia 08.08.12 quando o correto seria 07.08.12 (a fls. 51). No expediente verificatório aclarou-se a hipótese de erro culposo da serventuária que praticou os atos em decorrência da utilização de um carimbador com indicação errônea da data nele constante o dia seguinte à data correta. Naquele momento havia dúvidas quanto ao procedimento da Titular da Delegação acerca de eventual falha administrativa culposa no atinente ao dever de orientação e fiscalização, assim, houve a instauração do presente processo administrativo disciplinar para aprofundada apuração dessa situação que não havia sido esclarecida no expediente
preliminar. Como se infere principalmente do interrogatório da Sra. Oficial, bem como do depoimento dos Srs. Escreventes, aquela realizou tudo que lhe competia no sentido da fiscalização e orientação de seus prepostos (a fls. 122/123 e 164/167). Nesse contexto probatório é de se concluir pela inexistência de comportamento culposo, malgrado o erro constatado. Ainda que se pudesse imaginar um sistema de controle que excluiria o equívoco na datação dos atos notariais tal qual ocorrido, esse comportamento estaria fora do razoavelmente exigido pelo sistema normativo incidente no caso concreto. Dessa forma, ausente culpa, impossível a imposição de qualquer sanção disciplinar administrativa. Ante ao exposto, julgo improcedente o presente processo instaurado em face da Sra. J P R P, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (...)º Subdistrito (...) da Comarca da Capital. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. Dê-se ciência desta decisão à Representante.
Processo 0022277-16.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.J.J. - Ante a prova do óbito da representada antes da pratica do ato notarial (a fls. 10 e 22/23) determino o bloqueio administrativo daquele. Ciência à Sr. Representante acerca da manifestação do Sr. Oficial e Tabelião, facultada manifestação. Após, ao MP para manifestação. Oportunamente, voltem à conclusão. Ciência ao MP. Int.
Processo 0023882-94.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - U.U.I. - Manifeste-se a interessada UNIB acerca do interesse na continuidade do presente expediente. -
Processo 0023902-85.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - G.C.M. e outro - G.C. M. e outro - Expeça-se a certidão, da qual deverá constar a observação constatada e a presente autorização. Após, ao arquivo. -
Processo 0230871-45.2008.8.26.0100 (100.08.230871-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.de O. C. - Certifico e dou fé que os autos encontram-se desarquivados, manifeste-se a parte no prazo de 10 (dez) dias. -
Processo 1072571-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.R. - - M.I.R. - Manifestem-se os interessados nos termos da cota ministerial de fls. 139.
Edital 206/2013 Em petição apresentada por Ieda Aparecida de Sousa Leite foi proferido o seguinte despacho: Período já pesquisado, intime-se a interessada a fornecer novo período. Adv.: Ieda Aparecida de Sousa Leite OAB nº 247.354.
Edital 1003/2013 Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior foi proferido o seguinte despacho: O período solicitado já foi pesquisado e o resultado negativo comunicado à interessada, arquive-se. Int.
Edital nº 443/2014 - Intimo o interessado, Sr. Nilton Silva Cezar Junior, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de óbito de Sebastião Moraes.
Em petição apresentada por Dany Marcel Pita foi proferido o seguinte despacho: Expeça-se a certidão, da qual deverá constar as irregularidades constatadas e a presente autorização. O interessado deverá comparecer ao 19º Tabelionato de Notas para retirar a certidão.
Em petição apresentada por Flávio Luiz Gonzalez foi proferido o seguinte despacho: Expeça-se a certidão, da qual deverá constar as irregularidades constatadas e a presente autorização. O interessado deverá comparecer ao 19º Tabelionato de Notas para retirar a certidão.
Em petição apresentada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas entre 1990 e 2014 deverão ser solicitadas diretamente em qualquer Registro Civil
de São Paulo. Adv.: Eliana Estevão OAB nº 161.394.
Em petição apresentada por Vanise Zuim foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir 1990 deverão ser realizadas em qualquer Registro Civil de São Paulo Capital, após arquive-se.
Em petição apresentada por João Felipe Martucci Costa foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir 1990 deverão ser realizadas em qualquer Registro Civil de São Paulo Capital, após arquive-se.
Em petição apresentada por José Marcelo Duarte da Conceição foi proferido o seguinte despacho: Intime-se o interessado para fornecer a data, ou período aproximado máximo de 10 anos, do falecimento de João Batista de Jesus Domingos, anotado que se ocorreu entre 1990 e 2014 a solicitação deve ser realizada diretamente em qualquer Registro Civil de São Paulo.
Processo 0020593-56-2014 Pedido de Providências J S T. Y E S T. RCPN(...).Vistos. Cuida-se de requerimento de retificação de assento de registro civil de nascimento formulado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do (...)º Subdistrito (...), Capital, de interesse de J S T, objetivando a averbação da alteração de seu nome no registrode nascimento de sua filha Y E S T em virtude de casamento daquela. Com a inicial, vieram documentos. O representante do Ministério Público concordou com a averbação, encaminhando os autos a esta Corregedoria Permanente. Decido. Cuida-se de pedido formulado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do (...)º Subdistrito (...), Capital, cujo fulcro extrai-se no artigo 103 da Lei de Registros Públicos, objetivando a averbação da alteração do nome da interessada no assento de nascimento de sua filha em virtude de casamento. Em consonância com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que dispõe na Seção VII - Da Emancipação, da Interdição, da Ausência, da Morte Presumida, da Tutela, da Adoção, da Investigação de Paternidade, da Negatória de Paternidade, da Substituição e Destituição de Pátrio Poder e da Guarda, na Subseção VI Da Averbação, item 120.1.: "As alterações necessárias do patronímico familiar por subseqüente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento de filhos". Ressalte-se que o artigo 103 da Lei de Registros Públicos, que teve sua parte final revogada pelo artigo 3º da Lei n. 8560/92, aplicável ao caso em tela, enaltece, ainda, a realização de ofício pelo Oficial, da averbação no termo de nascimento de filho, o novo patronímico materno, provocado pelo casamento. Nessa ordem de ideias, caberá ao Sr. Oficial o exame e pertinência da averbação nos termos em que requerida. Ciência ao Ministério Público,arquivando-se oportunamente. P.R.I.
Processo 0021898-75-2014 Retificação de Registro Civil Ministério Público do Estado de São Paulo. A. D.de J.. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0022042-49-2014 Pedido de Providências RCPN (...)º Subdistrito (...). E P A. P P J. Vistos. Cuida-se de requerimento de retificação de assento de registro civil de nascimento formulado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (...)º Subdistrito (...), Capital, de interesse de E P A, menor assistida por sua genitora P P de J, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, objetivando a averbação da alteração do nome de sua genitora em seu assento de nascimento em virtude do casamento daquela. Com a inicial, vieram documentos. A representante do Ministério Público concordou com a averbação, encaminhando os autos a esta Corregedoria Permanente. Decido. Cuida-se de pedido formulado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (...)º Subdistrito (...), Capital, cujo fulcro extrai-se no artigo 103 da Lei de Registros Públicos, objetivando a averbação da alteração do nome da genitora no assento de nascimento da interessada, em virtude do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 2.2
PROCESSO Nº 2014/98944 - CAPITAL - S.C.S. P. R. Escrevente Técnico Judiciário, lotada no Distribuidor do Fórum da Comarca de Ribeirão Pires - Advogado: E. E.V. - OAB/SP nº 124.530.Petição datada de 11/07/12, referente a pedido de retificação de Banco de Horas.
DESPACHO: 1. Ciente. 2. Encaminhe-se para juntada nos autos do processo e análise pelo MM. Juiz Corregedor Processante. 3. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2014. (a) J. G. dos S. J. - Juiz Assessor da Corregedoria.
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2013/39677 - GUARULHOS - A. A.de A. - Advogados: J.F. Dos S. R, OAB/SP 41.491 e A. M. da S, OAB/SP 107.193.
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e, mantendo a sentença exarada, nego o pedido de averbação. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/70736 - SÃO PAULO - W. A. M. - Parte: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 47º SUBDISTRITO DE VILA GUILHERME - Advogada: N.A. DA S., OAB/SP 280.604.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço o recurso, tomando-o, somente, como pedido de reconsideração e denegando-o. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/86150 - CAMPINAS - R. S.e OUTROS - Advogado: L.F.A.B., OAB/SP 79.530.
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 28 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
Processo 0019803-43.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - S. R. G. - Municipalidade de São Paulo - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Tendo em vista a certidão de fl.165, atente a Serventia para que tal fato não mais ocorra, já que o equívoco mencionado atrasou o andamento processual em mais de um mês, causando prejuízo às partes. Feitas estas considerações, manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a cota ministerial de fl.164. Sem prejuízo, expeça-se nova carta de notificação ao confrontante E. G.i e s/m N.N.Gasperini para apresentação de eventual impugnação aos termos da ação proposta. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 141) -
Processo 0028627-59.2010.8.26.0100 (100.10.028627-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 1ª Vara de Registros Públicos - E. da S. - Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados e encontram-se em Cartório. Nada Mais. (CP 314) -
Processo 0031388-49.1999.8.26.0100 (000.99.031388-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imóveis - Heitor Freire de Carvalho Neto e outros - R. M. R. - R. M. R. e outros - Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados e encontram-se em Cartório. Nada Mais. (CP 176). -
Processo 0061122-35.2005.8.26.0100 (000.05.061122-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Pedido de Providências - ação de retificação de registro imobiliário requerida pela Municipalidade de São Paulo - substituição da planta com exclusão de área livre a fim de regularização de loteamento - nova planta que se coaduna à realidade fática - ausência de óbice registrário - pedido procedente. Vistos. A Municipalidade de São Paulo pretende, por este procedimento administrativo, a substituição da Planta AU 01/1203/83, que instruiu o processo de regularização do loteamento denominado "Jardim Gomes de Moraes"(nº 19790.014.641-5), situado no 31º subdistrito - Pirituba, envolvendo o imóvel objeto da transcrição nº 14.556, do 2º Registro de Imóveis, a transcrição nº 27.718 e a matrícula nº 77.880, ambos do 16º Registro de Imóveis, visando novo auto de regularização do loteamento. Aduz ser necessária, para tanto, a exclusão da área livre de 967,05 m2, visto que à época do projeto não havia necessidade de destinação de espaços livres, assim como a inclusão de lotes em área anteriormente considerada como reservada. Juntou documentos (fls. 04/06). O 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital encaminhou (fls. 11/15) certidão em nome de Alcides Gomes de Moraes, tendo por objeto a transcrição nº 14.556, de 15 de dezembro de 1938. O 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital apresentou documentos (fls. 21/32) relativos à transcrição nº 27.718, oriunda da transcrição nº 14.556. O Ministério Público defendeu a necessidade da realização de prova pericial (fls. 35). O perito nomeado pelo juízo, Fausto Valentin Braidatto, apresentou seu trabalho a fls. 316/350 e esclarecimentos a fls. 483/491. A Municipalidade de São Paulo manifestou concordância ao laudo pericial. O 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital teceu considerações sobre a prova técnica produzida (fls. 647), não apresentando óbice para a substituição da referida planta. A D Promotora de Justiça opinou pela procedência do pedido inicial, em favor da substituição (fls. 649/650). É o relatório. DECIDO O pedido merece acolhida. Sustenta a Municipalidade a necessidade de excluir do projeto do loteamento denominado "Jardim Gomes de Moraes", área livre de 967,05 m2 e de incluir lotes em anteriormente considerada reservada. Para tanto, imprescindível a substituição da Planta AU 01/1203/83, referente ao imóvel objeto da transcrição nº 14.556, do 2º Registro de Imóveis, para adequação registral. O trabalho técnico realizado evidenciou que a antiga planta de regularização não reflete a situação fática dos lotes e do arruamento, o que deve ser sanado, uma vez que a área já se encontra devidamente oficializada pela Administração. Houve o parcelamento e a regularização administrativa da gleba pela Municipalidade. É patente nos autos que a presente pretensão de registro, mediante instituição de nova planta, não conta com qualquer oposição, assim como não afetará direitos de terceiros, contando com a anuência do Registrador. Como bem apontado pela Douta Promotora, a averbação pretendida e retratada na nova planta vai de encontro à adequação do registro à realidade. Neste sentido, conforme ensina o ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: "Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade". (Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método). Posteriormente, caberá a cada interessado providenciar a regularização do domínio de seu lote. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido de providências, formulado pela Municipalidade de São Paulo, com o propósito de que o registro transpareça a realidade, em congruência com os documentos expostos. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 30 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli
Processo 0152512-81.2008.8.26.0100 (100.08.152512-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - J. C.Vistos. J. C. postula instauração de procedimento administrativo de bloqueio e cancelamento de registro imobiliário,
com pedido de tutela antecipada, com relação às matrículas nº 90.511, 90.512 e 190.510, ambas do 15º Registro de Imóveis da Capital, uma vez que estariam gerando duplicidade de registros em circunscrição imobiliária diversa. O requerente, em sua exordial (fls. 04/09), alega ter adquirido de Santino Repacci e sua mulher, por instrumento particular de compra e venda, o imóvel transcrito sob nº 46.248 no 15º Registro de Imóveis de São Paulo, localizado na Região do Morro do Sabão, Sítio Tutuquara e ou Água dos Freitas. As ações de R. de P. e I.P, movidas pela I. e C. C. LTDA e julgadas improcedentes, ensejaram dúvida sobre a competência registral dos imóveis, situados entre São Paulo e Guarulhos. Em procedimento administrativo, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo apurou que os lotes estavam em Circunscrição Imobiliária Incompetente, Guarulhos, e que estão, portanto, dentro do território do Município de São Paulo, determinando que fossem bloqueadas as matrículas e transcrições existentes junto ao 2º Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, com o envio ao 15º RISP. Tal procedimento teria agragado as matrículas de nºs 58.262 e 58.263, em nome da referida Imobiliária, gerando assim duplicidade de registros perante o 15º RISP. Ademais a duplicidade também alcaçaria a matricula nº 77.551, imóvel invadido por Aprígio dos Santos Caldeira. Requer, ainda, a antecipação da tutela e bloqueio das matrículas de nº 90.511, 90.512 e 190.510, todas do 15º Registro de Imóveis da Capital. Juntou documentos (fls. 10/114). Manifestou-se o 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a fls. 121/124, salientando que para abertura de matrículas de imóveis localizados no perímetro em questão, adota o previsto no Provimento 01/88, item XXXI.3. Em síntese, com relação ao bloqueio das matrículas supracitadas, assevera que as duas primeiras não abrigam imóveis, sendo que o número correto das matrículas pretendidas seriam 129.820, 129.818 e 190.510. No que concerne à alegação de que estas matrículas integram área maior, objeto da transcrição nº 46.248, ressalta que esta tem titularidade dominial exercida por Santino Repacci, não obstante apresentar descrição lacunosa. As matriculas nº 129.820 e 129.818 estão na titularidade dominial de I.e C. C. Ltda. e a matrícula nº 190.510, de A.dos S. C., não apresentando em qualquer delas elemento de aferição que possa comprovar que estão inseridas na descrição falha da transcrição nº 46.248. Propõe, por fim, trabalho pericial para averiguação de duplicidade. Juntou documentos (fls. 125/137). O Ministério Público pugnou pela realização de perícia judicial (fls. 139/141). Em nova petição, o requerente (fls. 145/146) retifica os números das matrículas eventualmente em duplicidade, informando que são a de nºs 129.818, 129.820 e 190.510, e em conformismo com o Oficial, não se opõe à realização de prova técnica. O perito judicial nomeado pelo juízo, engenheiro M. N. F. S, procedeu ao estudo e análise do caso (fls. 303/306), e, em virtude de falta de referencias para definir as áreas em questão, solicitou avinda aos autos dos laudos dos peritos que funcionaram nas ações possessórias envolvendo os imóveis em tela. Com a juntada dos documentos, houve a finalização do trabalho (fls. 532/557). Posteriormente foram prestados esclarecimentos (fls. 584/587). O requerente se opôs ao laudo (fls. 566/567), sustentando que o perito tomou por base planta a ser desconsiderada. Foi dada ciência ao 15º Oficial, que ponderou que a análise técnica (fls. 699/701), por não se tratar de qualificação registrária, fugiria à sua atribuição. Juntou certidões sucessórias da transcrição nº 46.248 e das matrículas envolvidas (fls. 702/727). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 729/ 730), por não ter sido apurada a causa determinante de erro ou sobreposição dos registros imobiliários. É o relatório. DECIDO O pedido não merece prosperar. Foi realizada perícia para verificação de alegada duplicidade antinômica das matrículas nº 129.818, 129.820 e 190.510, com a transcrição nº 46.248 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Restou comprovado pelo laudo do ilustre perito, que as áreas das referidas matrículas não se sobrepõem à área de parte ideal correspondente à transcrição nº 46.248, não havendo, portanto, duplicidade de registros, uma vez que esta última tem origem na transcrição nº 72 de 15.05.1929 do 2º Registro de Imóveis, distintamente da origem daquelas, oriundas da transcrição nº 1.024 de 04.08.1881 do 1º RI. O perito judicial concluiu que os imóveis das matrículas sob nº 129.818, 129.820 e 190.510 estão situados no Município de São Paulo, e têm origem na transcrição nº 1.024 de 04/08/81 do 1º RI da Capital, enquanto o imóvel da transcrição nº 46.248 do 15º RI tem origem na transcrição nº 72 15/05/29, não se confundindo quanto à localização. O requerente, portanto, é compromissário do imóvel da transcrição nº 46.248, tratando-se de parte ideal da metade de um sitio, assim os limites da área maior referem-se à parte ideal não abrangente aos imóveis analisados, por conseguinte, não havendo sobreposição das supraditas matriculas e nem respaldo nos registros conforme alegado pelo requerente. Cumpre salientar que, após o estudo dominial dos registros, a competência registrária pertence indubitavelmente ao 15º Registro de Imóveis da Capital. Ademais, não há o que se insurgir em relação validade do laudo, que foi elaborado tendo por base as plantas juntadas pelo próprio requerente, as descrições dos registros e os elementos passíveis de identificação em planta oficial. Não existindo, em suma, qualquer fundamento para que se desacredite a conclusão do experiente perito judicial. Outrossim, como devidamente salientado pela Douta Promotora, ao que tudo indica, a ocupação do solo não respeita o contido nos registros, dando ensejo à controvérsia.Todavia, no que tange à verificação de eventuais posses, esta via administrativa é inadequada,
para o qual se torna indispensável a via judicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de providências, em que figura, como requerente, J.C. em face do 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, dado que não existem elementos concretos de erro ou sobreposição de registros imobiliários. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 30 de julho de 2014.
Processo 0604826-17.2000.8.26.0100 (000.00.604826-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - E. P. S. G. Ltda - Certifico e dou fé que os autos encontram-se desarquivados e encontram-se
em Cartório. Nada Mais. (PJV 227).
RELAÇÃO Nº 0202/2014
Processo 1005410-28.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - E. C. - E. C. Vistos. O Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls.43/46,
sob a alegação de estar ela eivada de contradição em relação a inclusão de H. C. da S., como adquirente do imóvel em questão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Consoante norma inserta no artigo 535 do Código de Processo Civil, cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ao passo que o artigo 536, do mesmo Diploma, estabelece o prazo de 05 dias para a oposição dos embargos. Neste passo, recebo os embargos visto que tempestivos e, no mérito, percebo que merecem integral acolhida. Primeiramente, há que se ressaltar que o objeto da presente lide limita-se apenas à retificação do estado civil de A.M, que consta como única adquirente na matrícula do imóvel (fl.18). Neste contexto, esclareça se que a sentença proferida às fls. 43/46 não incluiu também como adquirente H. C. da S, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos acerca do reconhecimento da união estável. Ainda que assim não o fosse, não poderia o Juízo proferir uma sentença "ultra petita", além do pleiteado na inicial (fl.04). Assim, diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, ACOLHO os presentes embargos, para declarar a sentença de fls. 43/46, que passará a conter seu dispositivo assim redigido: "... Ante o exposto, defiro o pedido formulado por E. C, a fim de retificar o seu estado civil de A. M, na matrícula do imóvel sob nº 27.549, junto ao 7º Registro de Imóveis da Capital, a fim de que passe a constar como solteira ao invés de casada..." No mais, persiste a sentença tal como lançada. Anote-se no registro. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2014
Processo 1016728-08.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - 5 Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Conforme já explanado no despacho de fls.79, a competência desta Juízo limita-se a análise do bloqueio do imóvel matriculado sob nº 38.137, junto ao 5º Registro de Imóveis da Capital, em razão de falsidade na procuração outorgada a M. A. N, que representaria os vendedores, S.I., S. I. e F. I, no negócio jurídico entabulado com a pessoa de F. F, lavrada perante o 8º Tabelião de Notas da Capital (fls.75/76). Com base neste documento foi outorgada Escritura de Venda e Compra perante o 1º Tabelião de Notas de Guarulhos/SP (fls.78). Decerto que, para apuração da falsidade documental, há necessidade de ampla dilação probatória, o que é incompatível com este procedimento administrativo. Todavia, a fim de preservar o princípio da segurança jurídica, já que os elementos trazidos aos autos revelam que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e à terceiros de boa fé, por cautela, nos termos do artigo 214, § 3º da Lei 6015/75, recomenda-se o bloqueio da matrícula supra mencionada. Assim, determino o bloqueio da matrícula nº 38.137, do 5º Cartório de Imóveis da Capital, até solução final da questão. Cumpra
Imprensa Manual
0061696-77.2013 Pedido de Providências Retificação P. C. A - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito Mooca, pleiteando a regularização de registro de casamento, a fim de constar corretamente o nome dos contraentes a partir do enlace civil, bem como a localidade do nascimento da contraente. Informa que este Juízo já proferiu decisão favorável neste sentido, sendo que a averbação da retificação restou incompleta e não assinada. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fl.47). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese a incompetência deste Juízo para análise de questão concernente a Registro Civil de Pessoas Naturais, verifica-se que o feito tramitou nesta Vara no decorrer do ano de 1969, bem como que já houve determinação para a retificação pretendida (fl.12vº). Todavia, conforme denota-se do documento juntado à fl. 42, a averbação determinada está incompleta. No mais, não havendo qualquer procedimento disciplinar a ser apurado perante o Oficial Registrador, bem como nos termos da decisão proferida pela 2ª Vara de Registros Públicos (fls.49/50), faz-se mister o cancelamento do ato irregular. Diante do exposto, defiro o pedido de providências formulado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito Mooca, a fim de regularizar o equívoco cometido pela Serventia, mediante o cancelamento da averbação incompleta e lavratura de nova, para constar que os nomes dos contraentes são M. A, natural de Senta e P. A. Oficie-se à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital,informando sobre a decisão proferida. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 22 de julho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 815/69)
COBRANÇA DE AUTOS-Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO, os autos que se encontram em poder dos mesmos, conforme segue, nos precisos termos dos TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Páginas 846 a 849
2ª Vara de Registros Públicos
Processo 0020093-24.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B.T.B. e outro - R.C.P.N.S.L. - VISTOS. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face da Sra. J P R P, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (...)º Subdistrito (...) da Comarca da Capital, em razão da realização de autenticação de seis cópias de documentos nos quais constou a data de forma equivocada, ou seja, como se realizados no dia seguinte ao que efetivamente foram praticados (a fls. 02/106). A Sra. Oficial foi interrogada (a fls. 122/123). Foi apresentada defesa prévia com indicação
de testemunhas, as quais foram ouvidas (a fls. 126 e 163/167). Encerrada a instrução, em alegações finais foi sustentada a ausência de ilícito administrativo (a fls. 172/188). É o breve relatório. Decido. É fato incontroverso e documentalmente provado o equívoco consistente na autenticação de documentos com data errada quanto a prática do ato, assim, constou naqueles o
dia 08.08.12 quando o correto seria 07.08.12 (a fls. 51). No expediente verificatório aclarou-se a hipótese de erro culposo da serventuária que praticou os atos em decorrência da utilização de um carimbador com indicação errônea da data nele constante o dia seguinte à data correta. Naquele momento havia dúvidas quanto ao procedimento da Titular da Delegação acerca de eventual falha administrativa culposa no atinente ao dever de orientação e fiscalização, assim, houve a instauração do presente processo administrativo disciplinar para aprofundada apuração dessa situação que não havia sido esclarecida no expediente
preliminar. Como se infere principalmente do interrogatório da Sra. Oficial, bem como do depoimento dos Srs. Escreventes, aquela realizou tudo que lhe competia no sentido da fiscalização e orientação de seus prepostos (a fls. 122/123 e 164/167). Nesse contexto probatório é de se concluir pela inexistência de comportamento culposo, malgrado o erro constatado. Ainda que se pudesse imaginar um sistema de controle que excluiria o equívoco na datação dos atos notariais tal qual ocorrido, esse comportamento estaria fora do razoavelmente exigido pelo sistema normativo incidente no caso concreto. Dessa forma, ausente culpa, impossível a imposição de qualquer sanção disciplinar administrativa. Ante ao exposto, julgo improcedente o presente processo instaurado em face da Sra. J P R P, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (...)º Subdistrito (...) da Comarca da Capital. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. Dê-se ciência desta decisão à Representante.
Processo 0022277-16.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.J.J. - Ante a prova do óbito da representada antes da pratica do ato notarial (a fls. 10 e 22/23) determino o bloqueio administrativo daquele. Ciência à Sr. Representante acerca da manifestação do Sr. Oficial e Tabelião, facultada manifestação. Após, ao MP para manifestação. Oportunamente, voltem à conclusão. Ciência ao MP. Int.
Processo 0023882-94.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - U.U.I. - Manifeste-se a interessada UNIB acerca do interesse na continuidade do presente expediente. -
Processo 0023902-85.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - G.C.M. e outro - G.C. M. e outro - Expeça-se a certidão, da qual deverá constar a observação constatada e a presente autorização. Após, ao arquivo. -
Processo 0230871-45.2008.8.26.0100 (100.08.230871-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.de O. C. - Certifico e dou fé que os autos encontram-se desarquivados, manifeste-se a parte no prazo de 10 (dez) dias. -
Processo 1072571-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.R. - - M.I.R. - Manifestem-se os interessados nos termos da cota ministerial de fls. 139.
Edital 206/2013 Em petição apresentada por Ieda Aparecida de Sousa Leite foi proferido o seguinte despacho: Período já pesquisado, intime-se a interessada a fornecer novo período. Adv.: Ieda Aparecida de Sousa Leite OAB nº 247.354.
Edital 1003/2013 Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Junior foi proferido o seguinte despacho: O período solicitado já foi pesquisado e o resultado negativo comunicado à interessada, arquive-se. Int.
Edital nº 443/2014 - Intimo o interessado, Sr. Nilton Silva Cezar Junior, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de óbito de Sebastião Moraes.
Em petição apresentada por Dany Marcel Pita foi proferido o seguinte despacho: Expeça-se a certidão, da qual deverá constar as irregularidades constatadas e a presente autorização. O interessado deverá comparecer ao 19º Tabelionato de Notas para retirar a certidão.
Em petição apresentada por Flávio Luiz Gonzalez foi proferido o seguinte despacho: Expeça-se a certidão, da qual deverá constar as irregularidades constatadas e a presente autorização. O interessado deverá comparecer ao 19º Tabelionato de Notas para retirar a certidão.
Em petição apresentada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas entre 1990 e 2014 deverão ser solicitadas diretamente em qualquer Registro Civil
de São Paulo. Adv.: Eliana Estevão OAB nº 161.394.
Em petição apresentada por Vanise Zuim foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir 1990 deverão ser realizadas em qualquer Registro Civil de São Paulo Capital, após arquive-se.
Em petição apresentada por João Felipe Martucci Costa foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao interessado que as buscas a partir 1990 deverão ser realizadas em qualquer Registro Civil de São Paulo Capital, após arquive-se.
Em petição apresentada por José Marcelo Duarte da Conceição foi proferido o seguinte despacho: Intime-se o interessado para fornecer a data, ou período aproximado máximo de 10 anos, do falecimento de João Batista de Jesus Domingos, anotado que se ocorreu entre 1990 e 2014 a solicitação deve ser realizada diretamente em qualquer Registro Civil de São Paulo.
Processo 0020593-56-2014 Pedido de Providências J S T. Y E S T. RCPN(...).Vistos. Cuida-se de requerimento de retificação de assento de registro civil de nascimento formulado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do (...)º Subdistrito (...), Capital, de interesse de J S T, objetivando a averbação da alteração de seu nome no registrode nascimento de sua filha Y E S T em virtude de casamento daquela. Com a inicial, vieram documentos. O representante do Ministério Público concordou com a averbação, encaminhando os autos a esta Corregedoria Permanente. Decido. Cuida-se de pedido formulado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do (...)º Subdistrito (...), Capital, cujo fulcro extrai-se no artigo 103 da Lei de Registros Públicos, objetivando a averbação da alteração do nome da interessada no assento de nascimento de sua filha em virtude de casamento. Em consonância com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que dispõe na Seção VII - Da Emancipação, da Interdição, da Ausência, da Morte Presumida, da Tutela, da Adoção, da Investigação de Paternidade, da Negatória de Paternidade, da Substituição e Destituição de Pátrio Poder e da Guarda, na Subseção VI Da Averbação, item 120.1.: "As alterações necessárias do patronímico familiar por subseqüente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento de filhos". Ressalte-se que o artigo 103 da Lei de Registros Públicos, que teve sua parte final revogada pelo artigo 3º da Lei n. 8560/92, aplicável ao caso em tela, enaltece, ainda, a realização de ofício pelo Oficial, da averbação no termo de nascimento de filho, o novo patronímico materno, provocado pelo casamento. Nessa ordem de ideias, caberá ao Sr. Oficial o exame e pertinência da averbação nos termos em que requerida. Ciência ao Ministério Público,arquivando-se oportunamente. P.R.I.
Processo 0021898-75-2014 Retificação de Registro Civil Ministério Público do Estado de São Paulo. A. D.de J.. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0022042-49-2014 Pedido de Providências RCPN (...)º Subdistrito (...). E P A. P P J. Vistos. Cuida-se de requerimento de retificação de assento de registro civil de nascimento formulado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (...)º Subdistrito (...), Capital, de interesse de E P A, menor assistida por sua genitora P P de J, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, objetivando a averbação da alteração do nome de sua genitora em seu assento de nascimento em virtude do casamento daquela. Com a inicial, vieram documentos. A representante do Ministério Público concordou com a averbação, encaminhando os autos a esta Corregedoria Permanente. Decido. Cuida-se de pedido formulado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (...)º Subdistrito (...), Capital, cujo fulcro extrai-se no artigo 103 da Lei de Registros Públicos, objetivando a averbação da alteração do nome da genitora no assento de nascimento da interessada, em virtude do