Notícias
15 de Agosto de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
PROVIMENTO CG nº 16/2014
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual;
CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que esta Corregedoria vem monitorando o trabalho dos Excelentíssimos Juízes de Direito e Substitutos que mantêm conclusos processos em atraso para despachos e sentenças, mas que, em alguns casos, tal procedimento não vem trazendo resultados plenamente satisfatórios;
CONSIDERANDO ser necessária providência mais efetiva para que se alcance o fim pretendido,
RESOLVE:
Artigo 1º. Os processos conclusos para sentença ou despacho que constam em atraso na planilha do "movjudweb" e que tenham sido encaminhados à conclusão até 30 de junho de 2013 deverão ser sentenciados ou decididos até 19 de dezembro de 2014, impreterivelmente, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar do Magistrado, sem prejuízo da observância de prazos menores eventualmente concedidos por esta Corregedoria em expedientes individuais de acompanhamento de planilhas.
Artigo 2º. A Seção de Controle do Movimento Judiciário de Primeiro Grau da Corregedoria Geral da Justiça deverá emitir relatório referente a todos os Magistrados e processos que se enquadram na hipótese do art. 1º, no prazo de 15 dias, enviando-oao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no art. 1º, deverá emitir e enviar relatório final.
Artigo 3º. Observadas as cautelas da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, serão encaminhados ao Órgão Especial os procedimentos disciplinares relativos aos Magistrados que, nele enquadrados, deixarem de dar integral
cumprimento ao prazo disposto no art. 1º.
Parágrafo único. Nessa hipótese, as eventuais participações do Magistrado em Comissões do Tribunal ou autorizações para
docência serão encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura, para reapreciação.
Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, encaminhando-se cópia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial.
Publique-se.
São Paulo, 14 de agosto de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2014/72080 - BEBEDOURO - M. B.P. M.- OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE BEBEDOURO.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego os pedidos da Oficial. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/97514 - LIMEIRA - L. F. C. S., OAB/SP 184.146 (em causa própria).
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso e condeno o Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Limeira, J. F. C.A, a pagar multa, no valor de 100 UFESP´s (valor que deve ser atualizado na data do pagamento), além de restituir ao recorrente o montante de R$ 193,70 (que corresponde ao décuplo do valor indevidamente cobrado), com correção monetária da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, tudo no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, conforme artigos 30, 31 e 32, I e §§ 3º e 4º, todos da Lei Estadual n. 11.331/02. Ainda, determino que, com o retorno dos autos à origem, o Juiz Corregedor Permanente instaure procedimento censório disciplinar em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Limeira, para apuração de sua conduta no caso em tela. São Paulo, 28 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2012/93370 - SÃO PAULO - V.A. de C. - Advogado: L. P, OAB/SP 186.750 - Parte: I. C. A. da A. - Advogado: N.A. B., OAB/SP 183.185.
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 31 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/13224 - SÃO VICENTE - L. G. de O. M. - Advogado: L. H. N., OAB/SP 92.128 - Parte: 2º TABALIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE SÃO VICENTE - Advogado: L. G. N., OAB/SP 58.918.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço o recurso, tomando-o, somente, como pedido de reconsideração e denegando-o. Publique-se. São Paulo, 31 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/54931 - SÃO PAULO - P. A. B. - Advogados: D. A. B, OAB/SP 72.417 e M. A.P., OAB/SP 73.416.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/95290 - MOGI DAS CRUZES - E.T, (representada por seu Curador, W. EIYO TAKANO) - Advogadas: F. M. Z. E, OAB/SP 124.385 e E. M. Z, OAB/SP 127.260 - Parte: 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 04 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/37535 - SÃO PAULO - M. C. de O. - Advogados: A. M.S, OAB/SP 331.724 e L. J.dos S, OAB/SP 33.507.
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a petição das fls. 142/154 como pedido de reconsideração e o indefiro. São Paulo, 05 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/73266 - SANTOS - S. D. E S.A. T. LTDA - Advogada: M.G.F., OAB/SP 260.786.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 05 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/102432 - SÃO PAULO - C. N. de S. - Advogados: J. das C.S.N, OAB/SP 219.716 e I. B, OAB/SP 145.671.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 05 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/103707 - INDAIATUBA - A. M. M.e OUTROS - Advogados: J. J. P. J., OAB/SP 97.386, F.R.N., OAB/SP 214.303 e M. C. K, OAB/SP 224.998.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento do recurso. Publique-se. São Paulo, 05 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Subseção I - MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS
SEMA 1.3
ESCALA DO PLANTÃO DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS DAS COMARCAS DO INTERIOR DO MÊS DE AGOSTO DE 2014, ESTABELECIDA PELAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DISPONIBILIZADA CONFORME RESOLUÇÃO Nº 152/2012 DO CNJ.
DIA 20 DE AGOSTO DE 2014.
2ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - SÃO BERNARDO DO CAMPO
(Diadema e São Bernardo do Campo)
Local: Avenida Kennedy, 1205 - Vila Tereza - São Bernardo do Campo (entrada lateral do Fórum)
Fone/Fax: (11) 4330 - 1011 / Ramal: 620
Dia 20 de agosto de 2014 - Dr. GUSTAVO DALL´OLIO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo, em substituição ao Dr. CARLO MAZZA BRITTO MELFI.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2014
Processo 0002920-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fazenda do Estado de São Paulo - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Primeiramente esclareça a z. Serventia o ocorrido nos termos da informação da requerente às fls.131/132. Sem prejuízo, verifico que por ocasião do despacho de fls. 126/127, houve a
nomeação de perito judicial, sendo que caberá à requerente arcar com os honorários periciais, tendo em vista o artigo 333, I doCPC, que estabelece o ônus probatório ao autor em relação ao fato constitutivo de seu direito, sendo reconhecida a problemáticana complementação aos trabalhos técnicos apresentados neste feito (fls.133/134). Assim, cumpra-se integralmente o despacho
de fls.126/127. Int. (CP 18) -
Processo 0068805-45.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - F. dos E.no C. do E. de S. P. - F. - Vistos. Primeiramente certifique a Serventia o decurso de prazo para manifestação das partes sobre o despacho de fl.272, corroborado à fl.275. Fl.274: Defiro a remessa dos presentes autos à DICOGE -5.1, conforme solicitação. Com o retorno, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 389) -
ADV: JOAO ANDRE VIDAL DE SOUZA (OAB 125101/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0031149-25.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro de Imóveis - Qualidade da F.M.B.e L. Ltda - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - DESPACHO EM PETIÇÃO: Vistos. Face à informação retro, restitua-se a petição ao n. Subscritor, intimando-se. (Certidão : Certifico e dou fé que estes autos foram encaminhados à Seção de Direito Privado do TJSP em 17/07/2014). Dr. P. C.B.dos S.-Juiz de Direito.
Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M.de J. D.P.e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 518: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 6 meses, para atendimento das providências requeridas. Int. PJV-92 -
Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - V.G. de A.J.e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. A parte autora requereu o levantamento das importâncias depositadas para fins de regularização do loteamento V. J. A Municipalidade concordou com o pedido (fls.409). A penhora determinada pela Justiça do Trabalho foi cancelada. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Do exposto, não havendo óbice, defiro o pedido para autorizar o levantamento da quantia depositada, conforme requerido na inicial. Decreto a extinção do processo com resolução do mérito (art.269, I do CPC). Providencie a Serventia o necessário. Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C. PJV-46 -
Processo 0235907-68.2008.8.26.0100 (100.08.235907-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - N. S.dos S. - Municipalidade de São Paulo - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de apuração de remanescente da área transcrita sob o nº 15.468 do12º. RISP, situada na Av. Nordestina nº116, 124, 128 e 136. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a retificação da área transcrita sob o nº 15.468 do12º. RISP, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 237/240. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo.
Processo 0343138-23.2009.8.26.0100 (100.09.343138-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A. P. e outros - Cumpra-se a quota do Ministério Público, com cientificação dos confrontantes e do Município sobre o laudo. I.
PJV 73 -
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0206/2014
Processo 1031137-86.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - PAUL DIDER MOGG
- Vistos. Verifico que o mandado de intimação expedido às fls. 17/18 não foi integralmente cumprido, já que o Oficial de Justiça somente diligenciou em um endereço (Rua Pernambuco), conforme certidão de fl.19. Assim, expeçam-se novos mandados de intimação, desta vez um para cada endereço faltante (Rua Araquam e Rua Eça de Queiroz). Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
Processo 1046494-09.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. de S. F.- Vistos. Primeiramente, atentem os requerentes para o fato de que a sentença proferida às fls.89/90, no feito nº 1039301-40.2014.8.26.0100, já foi cumprida pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, às fls. 95/99 daqueles autos, encontrando-se os autos arquivados digitalmente. Assim, manifestem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o andamento do feito. Após, tornem os autos conclusos.
Processo 1056988-30.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E. P. P. M. e outro - Vistos. Manifestem-se as requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos termos da cota ministerial de fl. 36. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -
Processo 1070702-57.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M.C.M. Projeto e Construção Ltda. - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Manifeste-se a impugnante, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos termos da cota ministerial de fl.136. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos.
Processo 1073462-76.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - C.K.F. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, uma vez que versa sobre a retificação de escritura pública, redistribua-se o presente feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -
Processo 1074810-32.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S. dos O.M. e S.dos Of.M. e T. nas I. de M. - Vistos. Indefiro o pedido de liminar. A matéria não comporta solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral enseja uma presunção de direito, típica do sistema, incompatível com situações provisórias, sob pena de atingir direitos de terceiros de boa fé. Ao Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.
-
Processo 1074836-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.T.L.C. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, uma vez que versa sobre retificação no registro civil, redistribua-se o feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -
Processo 1074895-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S.L.S. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, uma vez que se trata de retificação no registro civil, redistribua-se o feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -
Processo 1075277-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C.L.M. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, uma vez que versa sobre retificação no registro civil, redistribua-se o feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2014
Processo 0004564-28.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - M.H. da C. W.e outros - Registro de imóveis - partilha de bens em decorrência do falecimento do cônjuge varão - casamento realizado pelo regime da comunhão de bens - formal de partilha expedido regularmente pelo juízo competente - possibilidade da qualificação de títulos judiciais pelo Registrador - Dúvida procedente. Vistos. M.H. Da C. W. e outros suscitaram a presente dúvida inversa diante da recusa do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em registrar o formal de partilha expedido pelo Juízo da 1ªVara da Família e das Sucessões do Fórum Regional de Pinheiros. Os suscitantes alegam, em síntese, que a decisão emanada do Juízo da Família homologou a partilha de bens de LUIZ TADASHI WATAI, casado em regime de comunhão de bens com M. H. No instrumento de compra, além da requerente e do seu marido, participou do negócio jurídico E. H. W. Assim, os autores entendem que cada um dos adquirentes tem direito a 1/3 (um terço) do imóvel matriculado sob o nº530, daquela Serventia. Requerem que seja registrada a partilha no fólio real, em que conste que 2/3 (dois terços) do imóvel são de propriedade de M.H, pois ela integraria a parte do marido. De acordo com a manifestação do Oficial, o bem em questão integra a metade do patrimônio comum do casal e a outra metade pertence à Elisa. Não consta no registro na matrícula qualquer disposição sobre a participação de cada um no imóvel, mas sim que o registro foi feito em nome dos cônjuges e de E.. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida para que se mantenha o óbice imposto. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Os suscitantes pretendem o registro do formal de partilha cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 530, do 18º Registro de imóveis, por entenderem que, em razão do acordo homologado em Juízo, 2/3 (dois terços) do imóvel pertencem à viúva e 1/3 (um terço) à Elisa, tendo em vista que ao tempo da aquisição, o casal comprou o bem em sociedade com terceiros. Assim, concluem que cada um dos compradores tem direito a 1/3 (um terço) do imóvel. Com a morte do meeiro, considera a suscitante que a parte atribuída ao varão deve ser somada à sua fração, tendo em vista ter ele sido dividido, em tese, em três partes iguais. Compulsando os autos, observo que os cônjuges foram casados pelo regime da comunhão de bens, terminando o matrimônio somente pela morte do varão. Portanto, como bem observado pelo Oficial, o casal adquiriu, de fato, a metade do imóvel e não 2/3 (dois terços) como defendem os requerentes, pois não há qualquer título ou registro que corrobore tal entendimento. Deste modo, os fundamentos do Oficial estão corretos, pois o bem foi adquirido pelo casal, no curso da união, em sociedade com terceiros, entendo que deva ser partilhado apenas a parte de propriedade do casal, respeitados os direitos de terceiros, ou que isso seja devidamente apreciado em juízo. Quanto à qualificação do título judicial pelo Oficial, tanto a doutrina como a jurisprudência, admitem, pacificamente, a competência do Oficial do Registro de Imóveis para proceder ao exame dos títulos judiciais que lhe são apresentados. Ao Oficial somente não é lícito ingressar na análise dos fundamentos das decisões judiciais. Não podem ser admitidos títulos não subordinados a inscrição, que contenham defeitos ou estejam em oposição aos princípios registrais. A origem judicial do documento, portanto, não afasta o controle administrativo pelo Registro Imobiliário. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por M. H. da C. W.e outros e mantenho o óbice imposto pelo 18º Oficial. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia Extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Processo 1021444-78.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - A. M.D. - Em 26 de Junho de 2014, faço estes autos conclusos a MM(a) Juíza de Direito Dra. Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, escrevente, digitei. Dúvida - partilha de bens - Registrador apto ao exame prévio de quaisquer títulos apresentados para registro - Matéria que deve ser discutida na via jurisdicional adequada - Procedência. Vistos. O 14º Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de A. M. D. O interessado alega que houve decisão emanada da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Fórum Regional III - Jabaquara, homologando a partilha de seus bens e de sua ex-mulher S.K. Requer a averbação nas matrículas dos imóveis, de nº 118.976 e 118.992, para constar o divórcio consensual. Segundo narrado pelo Oficial, os imóveis integram patrimônio comum do casal e, assim, comunicam-se. Houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida e pugnou pela incompetência do Juízo em julgar a questão, que deveria ser encaminhada às vias ordinárias. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O autor pretende o registro em seu nome os imóveis objeto das matrículas nºs 118.976 e 118.992, registro 03 e av. 04, por entender que eles não se comunicam e não integram o patrimônio conjunto do casal, por isso não passíveis de partilha. No caso em testilha, como bem observou a Douta Promotora de Justiça: "O interessado pode estar certo em relação à titularidade dos bens, mas o óbice à sua pretensão é outro. É que a competência para decidir a questão é do Juízo da Família e Sucessões. Observe-se, como bem anotou o Sr. Oficial, que estes bens foram omitidos no acordo de divisão de bens no divórcio. O fato destes bens não integrarem o acervo a ser partilhado pelo casal, não significa que estes bens podem ser omitidos na relação de bens a serem submetidos à partilha. Este Juízo administrativo não tem competência para decidir sobre a partilha dos bens do casal, mormente quando estes bens foram omitidos pelo requerente no acordo do divórcio submetido ao Juízo da Família. Há possibilidade, quem sabe, de terem sido adquiridos com renda que integrava o patrimônio do casal, sem o conhecimento da ex-esposa". Ao Juízo de Registros Públicos está reservada competência para dirimir as questões ligadas diretamente ao registro, na esfera administrativa. A matéria referente à partilha de bens deve ser objeto de ação judicial, perante autoridade que tenha atribuição de família e sucessões. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e mantenho o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia Extrajucidial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Processo 1037337-12.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. F. De O. - Pedido de Providências - indisponibilidade de bens - homonímia - necessidade de cancelamento da averbação -procedência. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por J.F. de O.em decorrência da decretação de indisponibilidade do bem matriculado sob o nº 80.781, do 8º Registro de Imóveis de São Paulo, AV-1, proveniente de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos, em 09 de agosto de 1989. O interessado, em síntese, alega que o imóvel foi gravado com a cláusula de indisponibilidade por um equívoco, constatando-se a homonímia, tendo em vista que tal gravame refere-se aos bens de J.F. de O, sócio da empresa TITULAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., detentor do RG 3.134.499 e inscrito sob o C.P.F nº 101.650.538-87. O Oficial reconhece a ocorrência de homonímia e informa que ao tempo da averbação da indisponibilidade, aplicavam-se as exigências contemporâneas ao registro, que careciam de rigor formal. O Ministério Público, diante da incidência do erro, opinou pelo cancelamento da averbação da indisponibilidade. É o relatório. DECIDO. Analisando os documentos trazidos pelo interessado, consistente na certidão de casamento, cédula de identidade e CPF, verifica-se que J.F. De O., cujo imóvel foi gravado pela indisponibilidade, não se refere à mesma pessoa que figurou como parte nos autos que determinaram o gravame do bens dos sócios da empresa TITULAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., expedido por esta vara. Tal assertiva é corroborada pela declaração do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, que reconheceu o equívoco, manifestando sua concordância em relação ao cancelamento da averbação de indisponibilidade constante na Av.1 da matrícula 80.781. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de providências deduzido por J. F.de O., cancelando-se a averbação de indisponibilidade do imóvel. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1002669-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- ZAHRA KHAZRAJI KAEBI e outros - Vistos. Defiro o prazo razoável de vinte dias para cumprimento integral da decisão de fl.
88, sob pena de extinção. - ADV: ANGELICA ANTONIA SHIHARA DE ASSIS (OAB 299801/SP), LEONARDO FREIRE PEREIRA
(OAB 163533/SP)
Processo 1026070-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - ELIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAUN - Regularize-se no sistema informatizado a renúncia bem como a
inclusão dos novos patronos. Com urgência, cumpra-se o já deliberado à fl. 45. Incontinenti, diligencie-se nos termos da cota
ministerial de fl. 54, que ora defiro. Ciência ao MP. Int. - ADV: RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 247308/SP)
Processo 1031728-48.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - H.D. - Apense-se nos
termos em que requerido pela representante do Ministério Público às folhas retro. Com a providência, ao MP para manifestação
conjunta. - ADV: JOSE ROBERTO DO AMARAL (OAB 24052/SP)
Processo 1039726-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Fábio Saar Almeida Horta Barbosa - Assiste razão à parte autora, que afirma a ocorrência de erro material
na sentença. Altere-se, onde se lê "Maraba", para Marabá. - ADV: ÉRIKA MAYUMI ABE (OAB 291441/SP), FERNANDO
MANGIANELLI BEZZI (OAB 299878/SP)
Processo 1040678-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- GIULIANO ROCHA PAVAN - Vistos. Homologo o pedido de desistência da fl. 44 e EXTINGO o processo, sem julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.
Processo 1041809-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- MOACYR VALERIO FIGUEIREDO - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito
em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença
servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada
digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial;
petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença;
certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida
pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,
para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Processo 1042218-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.M. DA SILVA - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta
a desate, redistribuam-se os autos à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, com as cautelas de praxe e nossas homenagens..
Int. - ADV: CLOVIS DE SOUZA (OAB 201556/SP), JEFERSON BARBOSA LOPES (OAB 89646/SP)
Processo 1042218-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.M. da S. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Para além disso, a documentação acostada demonstra que a alteração não tem fim escuso. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1042574-27.2014.8.26.0100 - Habilitação para Casamento - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.S.A. e outro - Manifestem-se os requerentes acerca da eventual perda de objeto do presente ante o que consta da manifestação da Sra. Oficial de fl. 47, bem como da cota ministerial de fl. 51. Ciência ao MP. Int. -
Processo 1043298-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.A. G.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1043298-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. A. G. - Vistos. Fl. 36: Oportunamente, certifique-se o transito em julgado e cumpra-se a sentença, expedindo-se o necessário. Int.
Processo 1044766-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M. M.e outros - * -
Processo 1044766-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M.M. e outros - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Para além disso, a documentação acostada demonstra que a alteração não tem fim escuso. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1045406-33.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. P. N.e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial (fls. 02/35) e emenda (fls. 44/50). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1058579-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome-W. S. G. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor. -
Processo 1061228-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.S.B.- Vistos. Defiro cota retro. Ao 1º RCPN. - ADV:
Processo 1061604-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G.G.da S. - Defiro a cota retro. Manifeste-se o autor. -
Processo 1061828-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. I.da S. - Defiro a cota retro. Cumpra o autor. -
Processo 1064273-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B.dos S. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor. -
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
PROVIMENTO CG nº 16/2014
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual;
CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que esta Corregedoria vem monitorando o trabalho dos Excelentíssimos Juízes de Direito e Substitutos que mantêm conclusos processos em atraso para despachos e sentenças, mas que, em alguns casos, tal procedimento não vem trazendo resultados plenamente satisfatórios;
CONSIDERANDO ser necessária providência mais efetiva para que se alcance o fim pretendido,
RESOLVE:
Artigo 1º. Os processos conclusos para sentença ou despacho que constam em atraso na planilha do "movjudweb" e que tenham sido encaminhados à conclusão até 30 de junho de 2013 deverão ser sentenciados ou decididos até 19 de dezembro de 2014, impreterivelmente, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar do Magistrado, sem prejuízo da observância de prazos menores eventualmente concedidos por esta Corregedoria em expedientes individuais de acompanhamento de planilhas.
Artigo 2º. A Seção de Controle do Movimento Judiciário de Primeiro Grau da Corregedoria Geral da Justiça deverá emitir relatório referente a todos os Magistrados e processos que se enquadram na hipótese do art. 1º, no prazo de 15 dias, enviando-oao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no art. 1º, deverá emitir e enviar relatório final.
Artigo 3º. Observadas as cautelas da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, serão encaminhados ao Órgão Especial os procedimentos disciplinares relativos aos Magistrados que, nele enquadrados, deixarem de dar integral
cumprimento ao prazo disposto no art. 1º.
Parágrafo único. Nessa hipótese, as eventuais participações do Magistrado em Comissões do Tribunal ou autorizações para
docência serão encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura, para reapreciação.
Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, encaminhando-se cópia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial.
Publique-se.
São Paulo, 14 de agosto de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2014/72080 - BEBEDOURO - M. B.P. M.- OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE BEBEDOURO.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego os pedidos da Oficial. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/97514 - LIMEIRA - L. F. C. S., OAB/SP 184.146 (em causa própria).
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso e condeno o Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Limeira, J. F. C.A, a pagar multa, no valor de 100 UFESP´s (valor que deve ser atualizado na data do pagamento), além de restituir ao recorrente o montante de R$ 193,70 (que corresponde ao décuplo do valor indevidamente cobrado), com correção monetária da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, tudo no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, conforme artigos 30, 31 e 32, I e §§ 3º e 4º, todos da Lei Estadual n. 11.331/02. Ainda, determino que, com o retorno dos autos à origem, o Juiz Corregedor Permanente instaure procedimento censório disciplinar em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Limeira, para apuração de sua conduta no caso em tela. São Paulo, 28 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2012/93370 - SÃO PAULO - V.A. de C. - Advogado: L. P, OAB/SP 186.750 - Parte: I. C. A. da A. - Advogado: N.A. B., OAB/SP 183.185.
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 31 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/13224 - SÃO VICENTE - L. G. de O. M. - Advogado: L. H. N., OAB/SP 92.128 - Parte: 2º TABALIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE SÃO VICENTE - Advogado: L. G. N., OAB/SP 58.918.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço o recurso, tomando-o, somente, como pedido de reconsideração e denegando-o. Publique-se. São Paulo, 31 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/54931 - SÃO PAULO - P. A. B. - Advogados: D. A. B, OAB/SP 72.417 e M. A.P., OAB/SP 73.416.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/95290 - MOGI DAS CRUZES - E.T, (representada por seu Curador, W. EIYO TAKANO) - Advogadas: F. M. Z. E, OAB/SP 124.385 e E. M. Z, OAB/SP 127.260 - Parte: 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 04 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/37535 - SÃO PAULO - M. C. de O. - Advogados: A. M.S, OAB/SP 331.724 e L. J.dos S, OAB/SP 33.507.
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a petição das fls. 142/154 como pedido de reconsideração e o indefiro. São Paulo, 05 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/73266 - SANTOS - S. D. E S.A. T. LTDA - Advogada: M.G.F., OAB/SP 260.786.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 05 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/102432 - SÃO PAULO - C. N. de S. - Advogados: J. das C.S.N, OAB/SP 219.716 e I. B, OAB/SP 145.671.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 05 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/103707 - INDAIATUBA - A. M. M.e OUTROS - Advogados: J. J. P. J., OAB/SP 97.386, F.R.N., OAB/SP 214.303 e M. C. K, OAB/SP 224.998.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento do recurso. Publique-se. São Paulo, 05 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Subseção I - MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS
SEMA 1.3
ESCALA DO PLANTÃO DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS DAS COMARCAS DO INTERIOR DO MÊS DE AGOSTO DE 2014, ESTABELECIDA PELAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DISPONIBILIZADA CONFORME RESOLUÇÃO Nº 152/2012 DO CNJ.
DIA 20 DE AGOSTO DE 2014.
2ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - SÃO BERNARDO DO CAMPO
(Diadema e São Bernardo do Campo)
Local: Avenida Kennedy, 1205 - Vila Tereza - São Bernardo do Campo (entrada lateral do Fórum)
Fone/Fax: (11) 4330 - 1011 / Ramal: 620
Dia 20 de agosto de 2014 - Dr. GUSTAVO DALL´OLIO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo, em substituição ao Dr. CARLO MAZZA BRITTO MELFI.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2014
Processo 0002920-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fazenda do Estado de São Paulo - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Primeiramente esclareça a z. Serventia o ocorrido nos termos da informação da requerente às fls.131/132. Sem prejuízo, verifico que por ocasião do despacho de fls. 126/127, houve a
nomeação de perito judicial, sendo que caberá à requerente arcar com os honorários periciais, tendo em vista o artigo 333, I doCPC, que estabelece o ônus probatório ao autor em relação ao fato constitutivo de seu direito, sendo reconhecida a problemáticana complementação aos trabalhos técnicos apresentados neste feito (fls.133/134). Assim, cumpra-se integralmente o despacho
de fls.126/127. Int. (CP 18) -
Processo 0068805-45.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - F. dos E.no C. do E. de S. P. - F. - Vistos. Primeiramente certifique a Serventia o decurso de prazo para manifestação das partes sobre o despacho de fl.272, corroborado à fl.275. Fl.274: Defiro a remessa dos presentes autos à DICOGE -5.1, conforme solicitação. Com o retorno, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 389) -
ADV: JOAO ANDRE VIDAL DE SOUZA (OAB 125101/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0031149-25.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro de Imóveis - Qualidade da F.M.B.e L. Ltda - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - DESPACHO EM PETIÇÃO: Vistos. Face à informação retro, restitua-se a petição ao n. Subscritor, intimando-se. (Certidão : Certifico e dou fé que estes autos foram encaminhados à Seção de Direito Privado do TJSP em 17/07/2014). Dr. P. C.B.dos S.-Juiz de Direito.
Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M.de J. D.P.e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 518: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 6 meses, para atendimento das providências requeridas. Int. PJV-92 -
Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - V.G. de A.J.e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. A parte autora requereu o levantamento das importâncias depositadas para fins de regularização do loteamento V. J. A Municipalidade concordou com o pedido (fls.409). A penhora determinada pela Justiça do Trabalho foi cancelada. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Do exposto, não havendo óbice, defiro o pedido para autorizar o levantamento da quantia depositada, conforme requerido na inicial. Decreto a extinção do processo com resolução do mérito (art.269, I do CPC). Providencie a Serventia o necessário. Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C. PJV-46 -
Processo 0235907-68.2008.8.26.0100 (100.08.235907-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - N. S.dos S. - Municipalidade de São Paulo - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de apuração de remanescente da área transcrita sob o nº 15.468 do12º. RISP, situada na Av. Nordestina nº116, 124, 128 e 136. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a retificação da área transcrita sob o nº 15.468 do12º. RISP, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 237/240. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo.
Processo 0343138-23.2009.8.26.0100 (100.09.343138-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A. P. e outros - Cumpra-se a quota do Ministério Público, com cientificação dos confrontantes e do Município sobre o laudo. I.
PJV 73 -
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0206/2014
Processo 1031137-86.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - PAUL DIDER MOGG
- Vistos. Verifico que o mandado de intimação expedido às fls. 17/18 não foi integralmente cumprido, já que o Oficial de Justiça somente diligenciou em um endereço (Rua Pernambuco), conforme certidão de fl.19. Assim, expeçam-se novos mandados de intimação, desta vez um para cada endereço faltante (Rua Araquam e Rua Eça de Queiroz). Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
Processo 1046494-09.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. de S. F.- Vistos. Primeiramente, atentem os requerentes para o fato de que a sentença proferida às fls.89/90, no feito nº 1039301-40.2014.8.26.0100, já foi cumprida pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, às fls. 95/99 daqueles autos, encontrando-se os autos arquivados digitalmente. Assim, manifestem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o andamento do feito. Após, tornem os autos conclusos.
Processo 1056988-30.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E. P. P. M. e outro - Vistos. Manifestem-se as requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos termos da cota ministerial de fl. 36. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -
Processo 1070702-57.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M.C.M. Projeto e Construção Ltda. - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Manifeste-se a impugnante, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos termos da cota ministerial de fl.136. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos.
Processo 1073462-76.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - C.K.F. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, uma vez que versa sobre a retificação de escritura pública, redistribua-se o presente feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -
Processo 1074810-32.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S. dos O.M. e S.dos Of.M. e T. nas I. de M. - Vistos. Indefiro o pedido de liminar. A matéria não comporta solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral enseja uma presunção de direito, típica do sistema, incompatível com situações provisórias, sob pena de atingir direitos de terceiros de boa fé. Ao Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.
-
Processo 1074836-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.T.L.C. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, uma vez que versa sobre retificação no registro civil, redistribua-se o feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -
Processo 1074895-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S.L.S. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, uma vez que se trata de retificação no registro civil, redistribua-se o feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -
Processo 1075277-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C.L.M. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, uma vez que versa sobre retificação no registro civil, redistribua-se o feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2014
Processo 0004564-28.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - M.H. da C. W.e outros - Registro de imóveis - partilha de bens em decorrência do falecimento do cônjuge varão - casamento realizado pelo regime da comunhão de bens - formal de partilha expedido regularmente pelo juízo competente - possibilidade da qualificação de títulos judiciais pelo Registrador - Dúvida procedente. Vistos. M.H. Da C. W. e outros suscitaram a presente dúvida inversa diante da recusa do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em registrar o formal de partilha expedido pelo Juízo da 1ªVara da Família e das Sucessões do Fórum Regional de Pinheiros. Os suscitantes alegam, em síntese, que a decisão emanada do Juízo da Família homologou a partilha de bens de LUIZ TADASHI WATAI, casado em regime de comunhão de bens com M. H. No instrumento de compra, além da requerente e do seu marido, participou do negócio jurídico E. H. W. Assim, os autores entendem que cada um dos adquirentes tem direito a 1/3 (um terço) do imóvel matriculado sob o nº530, daquela Serventia. Requerem que seja registrada a partilha no fólio real, em que conste que 2/3 (dois terços) do imóvel são de propriedade de M.H, pois ela integraria a parte do marido. De acordo com a manifestação do Oficial, o bem em questão integra a metade do patrimônio comum do casal e a outra metade pertence à Elisa. Não consta no registro na matrícula qualquer disposição sobre a participação de cada um no imóvel, mas sim que o registro foi feito em nome dos cônjuges e de E.. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida para que se mantenha o óbice imposto. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Os suscitantes pretendem o registro do formal de partilha cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 530, do 18º Registro de imóveis, por entenderem que, em razão do acordo homologado em Juízo, 2/3 (dois terços) do imóvel pertencem à viúva e 1/3 (um terço) à Elisa, tendo em vista que ao tempo da aquisição, o casal comprou o bem em sociedade com terceiros. Assim, concluem que cada um dos compradores tem direito a 1/3 (um terço) do imóvel. Com a morte do meeiro, considera a suscitante que a parte atribuída ao varão deve ser somada à sua fração, tendo em vista ter ele sido dividido, em tese, em três partes iguais. Compulsando os autos, observo que os cônjuges foram casados pelo regime da comunhão de bens, terminando o matrimônio somente pela morte do varão. Portanto, como bem observado pelo Oficial, o casal adquiriu, de fato, a metade do imóvel e não 2/3 (dois terços) como defendem os requerentes, pois não há qualquer título ou registro que corrobore tal entendimento. Deste modo, os fundamentos do Oficial estão corretos, pois o bem foi adquirido pelo casal, no curso da união, em sociedade com terceiros, entendo que deva ser partilhado apenas a parte de propriedade do casal, respeitados os direitos de terceiros, ou que isso seja devidamente apreciado em juízo. Quanto à qualificação do título judicial pelo Oficial, tanto a doutrina como a jurisprudência, admitem, pacificamente, a competência do Oficial do Registro de Imóveis para proceder ao exame dos títulos judiciais que lhe são apresentados. Ao Oficial somente não é lícito ingressar na análise dos fundamentos das decisões judiciais. Não podem ser admitidos títulos não subordinados a inscrição, que contenham defeitos ou estejam em oposição aos princípios registrais. A origem judicial do documento, portanto, não afasta o controle administrativo pelo Registro Imobiliário. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por M. H. da C. W.e outros e mantenho o óbice imposto pelo 18º Oficial. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia Extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Processo 1021444-78.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - A. M.D. - Em 26 de Junho de 2014, faço estes autos conclusos a MM(a) Juíza de Direito Dra. Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, escrevente, digitei. Dúvida - partilha de bens - Registrador apto ao exame prévio de quaisquer títulos apresentados para registro - Matéria que deve ser discutida na via jurisdicional adequada - Procedência. Vistos. O 14º Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de A. M. D. O interessado alega que houve decisão emanada da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Fórum Regional III - Jabaquara, homologando a partilha de seus bens e de sua ex-mulher S.K. Requer a averbação nas matrículas dos imóveis, de nº 118.976 e 118.992, para constar o divórcio consensual. Segundo narrado pelo Oficial, os imóveis integram patrimônio comum do casal e, assim, comunicam-se. Houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida e pugnou pela incompetência do Juízo em julgar a questão, que deveria ser encaminhada às vias ordinárias. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O autor pretende o registro em seu nome os imóveis objeto das matrículas nºs 118.976 e 118.992, registro 03 e av. 04, por entender que eles não se comunicam e não integram o patrimônio conjunto do casal, por isso não passíveis de partilha. No caso em testilha, como bem observou a Douta Promotora de Justiça: "O interessado pode estar certo em relação à titularidade dos bens, mas o óbice à sua pretensão é outro. É que a competência para decidir a questão é do Juízo da Família e Sucessões. Observe-se, como bem anotou o Sr. Oficial, que estes bens foram omitidos no acordo de divisão de bens no divórcio. O fato destes bens não integrarem o acervo a ser partilhado pelo casal, não significa que estes bens podem ser omitidos na relação de bens a serem submetidos à partilha. Este Juízo administrativo não tem competência para decidir sobre a partilha dos bens do casal, mormente quando estes bens foram omitidos pelo requerente no acordo do divórcio submetido ao Juízo da Família. Há possibilidade, quem sabe, de terem sido adquiridos com renda que integrava o patrimônio do casal, sem o conhecimento da ex-esposa". Ao Juízo de Registros Públicos está reservada competência para dirimir as questões ligadas diretamente ao registro, na esfera administrativa. A matéria referente à partilha de bens deve ser objeto de ação judicial, perante autoridade que tenha atribuição de família e sucessões. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e mantenho o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia Extrajucidial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Processo 1037337-12.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. F. De O. - Pedido de Providências - indisponibilidade de bens - homonímia - necessidade de cancelamento da averbação -procedência. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por J.F. de O.em decorrência da decretação de indisponibilidade do bem matriculado sob o nº 80.781, do 8º Registro de Imóveis de São Paulo, AV-1, proveniente de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos, em 09 de agosto de 1989. O interessado, em síntese, alega que o imóvel foi gravado com a cláusula de indisponibilidade por um equívoco, constatando-se a homonímia, tendo em vista que tal gravame refere-se aos bens de J.F. de O, sócio da empresa TITULAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., detentor do RG 3.134.499 e inscrito sob o C.P.F nº 101.650.538-87. O Oficial reconhece a ocorrência de homonímia e informa que ao tempo da averbação da indisponibilidade, aplicavam-se as exigências contemporâneas ao registro, que careciam de rigor formal. O Ministério Público, diante da incidência do erro, opinou pelo cancelamento da averbação da indisponibilidade. É o relatório. DECIDO. Analisando os documentos trazidos pelo interessado, consistente na certidão de casamento, cédula de identidade e CPF, verifica-se que J.F. De O., cujo imóvel foi gravado pela indisponibilidade, não se refere à mesma pessoa que figurou como parte nos autos que determinaram o gravame do bens dos sócios da empresa TITULAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., expedido por esta vara. Tal assertiva é corroborada pela declaração do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, que reconheceu o equívoco, manifestando sua concordância em relação ao cancelamento da averbação de indisponibilidade constante na Av.1 da matrícula 80.781. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de providências deduzido por J. F.de O., cancelando-se a averbação de indisponibilidade do imóvel. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1002669-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- ZAHRA KHAZRAJI KAEBI e outros - Vistos. Defiro o prazo razoável de vinte dias para cumprimento integral da decisão de fl.
88, sob pena de extinção. - ADV: ANGELICA ANTONIA SHIHARA DE ASSIS (OAB 299801/SP), LEONARDO FREIRE PEREIRA
(OAB 163533/SP)
Processo 1026070-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - ELIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAUN - Regularize-se no sistema informatizado a renúncia bem como a
inclusão dos novos patronos. Com urgência, cumpra-se o já deliberado à fl. 45. Incontinenti, diligencie-se nos termos da cota
ministerial de fl. 54, que ora defiro. Ciência ao MP. Int. - ADV: RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 247308/SP)
Processo 1031728-48.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - H.D. - Apense-se nos
termos em que requerido pela representante do Ministério Público às folhas retro. Com a providência, ao MP para manifestação
conjunta. - ADV: JOSE ROBERTO DO AMARAL (OAB 24052/SP)
Processo 1039726-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Fábio Saar Almeida Horta Barbosa - Assiste razão à parte autora, que afirma a ocorrência de erro material
na sentença. Altere-se, onde se lê "Maraba", para Marabá. - ADV: ÉRIKA MAYUMI ABE (OAB 291441/SP), FERNANDO
MANGIANELLI BEZZI (OAB 299878/SP)
Processo 1040678-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- GIULIANO ROCHA PAVAN - Vistos. Homologo o pedido de desistência da fl. 44 e EXTINGO o processo, sem julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.
Processo 1041809-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- MOACYR VALERIO FIGUEIREDO - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito
em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença
servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada
digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial;
petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença;
certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida
pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,
para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Processo 1042218-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.M. DA SILVA - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta
a desate, redistribuam-se os autos à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, com as cautelas de praxe e nossas homenagens..
Int. - ADV: CLOVIS DE SOUZA (OAB 201556/SP), JEFERSON BARBOSA LOPES (OAB 89646/SP)
Processo 1042218-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.M. da S. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Para além disso, a documentação acostada demonstra que a alteração não tem fim escuso. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1042574-27.2014.8.26.0100 - Habilitação para Casamento - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.S.A. e outro - Manifestem-se os requerentes acerca da eventual perda de objeto do presente ante o que consta da manifestação da Sra. Oficial de fl. 47, bem como da cota ministerial de fl. 51. Ciência ao MP. Int. -
Processo 1043298-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.A. G.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1043298-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. A. G. - Vistos. Fl. 36: Oportunamente, certifique-se o transito em julgado e cumpra-se a sentença, expedindo-se o necessário. Int.
Processo 1044766-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M. M.e outros - * -
Processo 1044766-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M.M. e outros - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Para além disso, a documentação acostada demonstra que a alteração não tem fim escuso. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1045406-33.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. P. N.e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial (fls. 02/35) e emenda (fls. 44/50). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1058579-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome-W. S. G. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor. -
Processo 1061228-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.S.B.- Vistos. Defiro cota retro. Ao 1º RCPN. - ADV:
Processo 1061604-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G.G.da S. - Defiro a cota retro. Manifeste-se o autor. -
Processo 1061828-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. I.da S. - Defiro a cota retro. Cumpra o autor. -
Processo 1064273-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B.dos S. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor. -
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.