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28 de Agosto de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO Nº 2014/116329 - JURUCÊ/SP - T. F.F. B.
DECISÃO: Homologo a desistência apresentada para o Grupo 1 - critério remoção. Publique-se e arquive-se. São Paulo,
22/08/2014 - (a) Des. MARCELO MARTINS BERTHE - Presidente da Comissão do 9º Concurso.

COMUNICADO CG Nº 974/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

Comarca: Cotia
Pendência: Penhora não respondida no Sistema há mais de 40 (quarenta) dias - PH000064315


SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado.



caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0003725-08.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - N.da S. J. - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 257/258: diante do quanto alegado pela Municipalidade de São Paulo, manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-02

Processo 0020465-70.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - 2º Oficial de Registro de Imoveis - S.B.I.B.e outros - - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30
(trinta) dias na referida Serventia. - CP-84 -

Processo 0028878-43.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - G. J. G. - Municipalidade de São Paulo - Fls. 246: Manifeste-se a parte autora, informando o representante legal do E. de S. G. Prazo 10 dias. Int. PJV 20 -

Processo 0033832-98.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - N.C.M.e outro - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Ante a renúncia do perito, nomeio em substituição C. L.P. R. Intime-se o perito nomeado a dizer se concorda em realizar os trabalhos, recebendo, tão somente, os valores pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Caso positivo, ao preenchimento da planilha. Caso recuse,
conclusos para substituição, ressaltando-se que, na hipótese de reiteradas recusas, pode ser prejudicada a perícia, único meio de prova cabível ao caso, com a possibilidade, em tese, de julgamento antecipado da lide (art. 330, inciso I do CPC). Int. PJV 27

Processo 0038772-72.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - J. L.F. - Fls. 82: Defiro o desentranhamento dos documentos requeridos, mediante a substituição por cópias simples. Após certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Int. PJV 15 -

Processo 0040268-54.2004.8.26.0100 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M. M. P.Z. e outros - Municipalidade de São Paulo - Fls. 475: Verifica-se que a vista dos autos fora do cartório já foi deferida a fls. 471, motivo pelo qual indefiro nova vista. Aguarde os autos em cartório pelo prazo de 10 dias, após, ao arquivo. Int. PJV 73 -

Processo 0048742-67.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - C. M. G. de C. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-34 -

Processo 0050143-14.2005.8.26.0100 (000.05.050143-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - E.A. L. F. e outros - C. E. C.P. e outros - Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação dos autores quanto ao despacho de fls. 736, intime-se pessoalmente os autores para que dêem andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Int. PJV 31 -

Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - DLW Empreendimentos Ltda - E. M.E.de S.P. - Fls. 222: Defiro a dilação de prazo por 5 dias para a juntada do laudo técnico. Após, cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de fls. 219. Int. PJV 63 -

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2014

Processo 1010360-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - T. E. e
P. Ltda - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a cota ministerial de fl.410, juntando documentos que comprovem as diligências necessárias para localização dos antigos administradores. Com a juntada dos documentos, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

Processo 1047813-12.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. B. DeQ. e outro - decorreu o prazo sem manifestação da parte autora quanto ao de fls. 41, ficando a mesma intimada a dar andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 20/08/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. -

Processo 1049279-41.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Registro de Imóveis - Pedido de Providências - Averbação da Ata da Assembleia Geral Extraordinária - falta de previsão legal e ausência de disposição sobre a matéria no Estatuto Social - Segurança Jurídica da Associação - Pedido deferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS em face da negativa do 1º Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da Ata de Assembleia Extraordinária realizada nos dias 15 e 22 de abril de 2014. Aduz o requerente que em Assembleia Geral Ordinária de Eleição foi deliberado que a Diretoria Executiva, por tempo determinado, exerceria algumas funções de competência exclusiva do Conselho Deliberativo até a eleição de novos membros, posto que, no último pleito, não houve candidato inscrito. Assim, mesmo sem previsão estatuária, embasa sua tese na soberania das decisões emanadas da Assembleia Geral, visto que não afrontam as normas legais. Segundo o Oficial, a Ata foi qualificada
negativamente, devido à necessidade de expressa autorização judicial para o seu ingresso, visto que não há previsão estatuária para que a Diretoria assuma as prerrogativas atribuídas ao Conselho Deliberativo. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Entendo que o pedido é procedente. A Associação pretende a averbação da Ata da Assembleia
Geral Extraordinária realizada no dia 15 e 22 de abril de 2014. É certo que a autora possui natureza de associação civil sem fins lucrativos, de modo que é regida por seu Estatuto Social, por Regimento Interno e pelas decisões proferidas na Assembleia Geral, que é órgão de poder soberano, competindo-lhe, assim, referendar qualquer deliberação, desde que não afronte a lei. Pela análise do Estatuto Social, verifica-se que não há previsão de se transferir a competência do Conselho Deliberativo à Diretoria Executiva, por deliberação em assembléia. Por outro lado, não se vislumbra qualquer disposição em lei ou no Estatuto Social que impeça a associação, por meio da Assembleia Geral, de delegar funções até que se regularize o polo responsável pelas eleições do Conselho Deliberativo. O art. 20 do Estatuto Social dispõe que: "Art. 20. A Assembleia Geral é órgão máximo
da AACL, e será constituída por seus associados plenos, no gozo de seus direitos. Art. 24, II, a. A pedido, por escrito, de 250 (duzentos e cinquenta) associados plenos, ou do Presidente do CD, para decidir sobre qualquer matéria não relacionada no inciso anterior. Assim, para suprir tal falha do sistema de eleições, é imprescindível a intervenção da Assembleia Geral, para a preservação da pessoa jurídica. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido de providências, para autorizar a averbação da Ata da Assembleia Geral Extraordinária. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Processo 1074349-94.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - I. L.e outro - Vistos. 1-Tendo em vista a demora necessária para o exame das petições iniciais de usucapião, face à quantidade de requisitos essenciais, o que pode levar ao acúmulo de iniciais à espera de análise judicial, prejudicando, prioritariamente, as partes e seus advogados, antes de deliberar sobre a petição inicial e todos os seus pedidos, a parte autora deverá verificar se
a inicial e documentos atendem aos seguintes requisitos: 1.1-VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente descrito e individualizado (considerando, inclusive, as informações já prestadas pelo Sr. Oficial Registrador na Portaria Conjunta nº1/88), a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário. Sendo assim, a parte autora
deverá verificar: 1.1.1. Se o imóvel está descrito perfeitamente em matrícula ou transcrição anterior; 1.1.2. Caso esteja inserido em área maior, verificar se o imóvel corresponde a lote perfeitamente descrito em planta de loteamento regularizado; 1.1.3. Caso contrário, se a parte autora juntou aos autos planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato; 1.1.4. Somente se a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, pode ser preciso a realização de perícia. Ressalta-se, contudo, que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder importar, eventualmente, pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel. 1.1.5. Na hipótese de necessidade de perícia, ela poderá ser feita de forma antecipada, caso não haja informações suficientes para que seja dado início à fase de citações, ou por qualquer outra necessidade de antecipação a ser constatada nos autos. 1.2-VERIFICAR se está regular a representação processual, juntando-se procuração(ões) no original e atualizada(s); se pessoa jurídica, clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança; 1.3-VERIFICAR se está regular o polo ativo da demanda, a depender do estado civil da parte autora (se pessoa física), sendo preciso: 1.3.1. Juntada de certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas, original ou em cópia autenticada. 1.3.2. Tratando-se de parte solteira, juntada, como dito, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil. 1.3.3. Tratando-se de parte casada, é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou com declaração de sua anuência, já que se cuida de ação real (art. 10 do CPC), bem como cópia de RG e CPF; 1.3.4. Tratando-se de parte viúva, esclarecimento sobre eventuais direitos dos herdeiros do(a) falecido(a) sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no polo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência; 1.4-VERIFICAR se está bem descrito o modo e data de aquisição da posse, informando, inclusive, se existente algum contrato entabulado, se houve quitação integral etc., inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; 1.5-VERIFICAR se a petição inicial contém indicação e pedido expresso de qual a espécie de usucapião pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais. Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.028 e 2.029 do Código Civil em vigor; 1.6-VERIFICAR, uma vez pretendida usucapião especial, se houve juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 1.7-VERIFICAR, uma vez pretendida a usucapião fundada em justo título, se ele foi juntado no original ou em cópia autenticada; 1.8-VERIFICAR se foi juntada de cópia do recibo de lançamento ou certidão do Município de São Paulo (IPTU), indicando o valor venal atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado), com correção, se o caso, do valor da causa (o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trata de parte do bem); 1.9-VERIFICAR se houve recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de indeferimento da inicial, ressalvada eventual gratuidade; 1.10-VERIFICAR se houve a juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, que deverá ser providenciada pela parte, independentemente de gratuidade de justiça deferida (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem. Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; 1.11-VERIFICAR se houve requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; 2-NA PETIÇÃO DE EMENDA, A PARTE AUTORA DEVERÁ INDICAR, PONTUALMENTE, O CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA (COM INDICAÇÃO DAS FOLHAS), O QUE TORNARÁ A CONFERÊNCIA MAIS RÁPIDA E, CONSEQUENTEMENTE, MAIS CÉLERE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. 3-Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens deverá ser fundamentada e justificada, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião. 4-Será admitida a prorrogação do prazo em caso de dificuldade devidamente fundamentada e comprovada, como, por exemplo, para apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias. Não haverá prorrogações de prazo automáticas, sem a devida fundamentação. 5-Para cumprimento do acima determinado, fixo o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC. Intime-se. -

Processo 1074686-49.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Expansão Atividades de Difusão Cultural Ltda. EPP - Vistos. Primeiramente regularizem a requerente Expansão Atividade Difusão Cultural LTDA e o impugnante A. I. L.Filho, a representação processual, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Com o cumprimento da providência acima elencada, tornem os autos conclusos, inclusive para apreciação de fl.126. Int. -

Processo 1075538-73.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - H. P. R.da S.- Vistos. Fl. 29: Defiro. Manifeste-se a interessada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações prestadas pelo Oficial Registrador às fls. 24/25. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1078057-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - E. C.V. - Vistos. Indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Observo que se encontra em trâmite ação de interdição, perante a 1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional XI - Pinheiros, tendo inclusive decisão no sentido da Serventia Extrajudicial obstar qualquer movimentação na matrícula nº 168.985 (fls.24/28). Assim, entendo ser recomendável que o pedido de averbação da existência de ação de interdição do autor seja pleiteado perante à 1ª Vara de Família e Sucessões de Pinheiros, assim como a averbação de Ação Declaratória de Nulidade de Procuração na matrícula mencionada, seja feito perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. No mais, a publicidade registral enseja uma presunção de direito, típica do sistema, incompatível com situações provisórias, sob pena de atingir direitos de terceiros de boa fé. Outrossim, nos termos do Decreto lei complementar n.3 de 27.08.1969 que estabelece a competência deste Juízo, emende o requerente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias a fim de adequar seu pedido. Com a juntada da manifestação, ou na inércia, tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1087885-75.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - A.A. B.- - S. M. G. B. - - que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) certidão de fls. 102, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 05/08/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. -

Processo 1101063-91.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - V. L.S. G.- Certifico e dou fé que os autos aguardam a manifestação da requerente a respeito da estimativa do perito judicial, no valor de R$ 5.162,00. Nada Mais -

Imprensa Manual:

0013637-24.2014 Pedido de Providências K. M. - 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - Vistos. K.M. enviou mensagem via e-mail dirigida à Ouvidoria Judicial contendo reclamação em face da conduta do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, que não aceitou os documentos por ela indicados para protesto. O Oficial prestou informações e asseverou que a reclamação não merece prosperar, sendo legítima sua recusa. Relata que a interessada não tem poderes nas procurações e nos substabelecimentos outorgados pelo Banco Honda S/A. capazes de determinar o recebimento dos títulos que ensejariam o protesto (fls. 4/7). Foram juntados documentos (fls. 09/12). Devidamente cientificada, a reclamante se manifestou e juntou novos documentos (fls. 14/40). É o relatório. DECIDO. O pedido não merece prosperar. Compete ao Tabelião qualificar corretamente as partes, procedendo à conferência da procuração conferida por Banco Honda S/A, obedecidos a forma e os poderes competentes. É o Tabelião responsável pelo ingresso do título, procedendo ao exame da qualificação das partes e da regularidade da representação, inexistindo motivos que levem à suspeita de seu proceder, inclusive quanto à particularidade de conferência de poderes específicos para que a reclamante assinasse os documento contendo as indicações das células de crédito bancário pela instituição financeira, Banco Honda S/A. Concluo, portanto, que não houve qualquer conduta irregular ou falta funcional do delegatário a ser apurada. Diante do exposto, INDEFIRO a reclamação formulada por Kátia Morales. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 22 de agosto de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 96) 0006080-83.2014 Pedido de Providências 2ª Vara de Registros Públicos - Pedido de Providências apuração de irregularidades em procuração utilizada para lavratura de escritura de compra e venda - via administrativa inadequada para aferir nulidade de negócio jurídico - ato registrário revestido de todos os requisitos formais inexistência de infração disciplinar por parte do Registrador -pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências enviado pela 2ª Vara de Registros Públicos para averiguação de eventuais irregularidades decorrentes da falsificação de procuração, utilizada para lavratura de escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 28.109, levado a registro perante o 8º Registro de Imóveis da Capital. Em ação anulatória de negócio jurídico, que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, ficou patente que J. G.de A, por meio da referida procuração, vendeu o imóvel pertencente à A. B. D´A I. de J. C. dos S. dos U. D. para a empresa M.S. T. LTDA., conforme documentos acostados aos autos do referido processo (fls.03/359). Foi prolatada decisão (fls. 386) determinando a averbação da existência da referida ação judicial junto ao 8º Registro de Imóveis, em decorrência do questionamento da validade do negócio jurídico. A 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara noticiou (fls. 392) que está aguardando citação em ação conexa, de cunho criminal investigatório, para prosseguimento. O 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital informou (fls. 394) ter averbado a noticia de ação do referido procedimento ordinário (proc. nº 0002064-23.2013.8.26.003), a despeito de já ter sido registrado o sequestro determinado por aquele juízo Cível. A 2ª Vara de Registros Públicos remeteu aos autos (fls. 404/426) cópia da decisão proferida pela D Corregedoria Permanente, que julgou não haver elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, determinando o arquivamento do expediente. O Ministério Público opinou (fls. 430/432) pelo indeferimento do presente pedido de providências, propondo o seu arquivamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido não merece prosperar. A. B. D´A I. de J. C. dos S. dos U. D. expôs que houve irregularidade na procuração utilizada por J. G. de A. em ação proposta perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, sendo que a falsificação serviu de alicerce para lavratura de escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 28.109 no 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, transferido o domínio para a empresa M.S.T. LTDA. Como bem apontado pelo Douto Promotor de Justiça, este procedimento tem natureza puramente administrativa, não sendo investigada a higidez substancial do negócio jurídico celebrado, o que pode ser realizado em via própria pela parte interessada. O pleito aqui perseguido, portanto, se restringe a aferir possível infração disciplinar do delegatário. Pelos elementos carreados aos autos, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional. O 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou claras informações, restando patente que todos os atos por ele praticados,assim como os títulos apresentados, estavam imbuídos de todas as formalidades necessárias. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado, no tocante a suposta conduta irregular praticada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital. Sem custas, honorários ou despesas decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 20 de agosto de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 15)


2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0009877-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. J. e outros - Vistos. Fls. 123/127 e 132. G.J. peticiona insurgindo-se contra os efeitos da sentença prolatada, aduzindo, em síntese, que embora tenha outorgado procuração a pedido de sua ex-esposa (para fins de obtenção de cidadania italiana), não tinha pretensão de ver seu prenome alterado. Aduz, ainda, que se assim pretendesse, a competência não seria desta Vara especializada, mas dependente de autorização do Ministro da Justiça porque se trata de brasileiro naturalizado. De fato, o documento acostado às fls. 133/134 (certificado de naturalização), mostra que G.J. realmente se naturalizou em 6 de novembro de 1967. Seu nome húngaro era G.(fls. 49/50), alterado quando da naturalização. A partir de então, sempre usou o nome vertido. O parágrafo 3º do art. 115 do Estatuto do Estrangeiro determina, a seu turno, que, após a naturalização, qualquer mudança do nome ou prenome só se admite excepcional e motivadamente, por meio de autorização do Ministro da Justiça. Trata-se, como se vê, de condição inafastável e insubstituível, existente justamente por imperativos de ordem e interesse públicos. Neste ponto, pois, a sentença é inválida, nula, e como tal não pode produzir efeitos. Ademais disso, não havia, mesmo, necessidade de uma tal alteração para o propósito da demanda (obtenção de cidadania italiana por parte da família da ex-mulher). Assim, é de se reconhecer, pontualmente, a nulidade da sentença, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, não produzindo, como tal, efeitos neste particular. Oficie-se tal como requerido às fls. 126/127, item 8. Após, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. Int. -

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 1012219-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - I. S. R.e outro - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos às fls. 32/33 e 42/44. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1068836-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B. J. N. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1068910-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. G.C.- Ao Ministério Público. -

Processo 1068968-71.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - J. R.da C. e outros - CERTIFICO E DOU FÉ que faço vistas dos autos digitais ao Ministério Público, para vistas / ciência. -

Processo 1069357-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P. R. C.C.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional da Penha de França, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido.

Processo 1069588-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.N.D. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Jabaquara, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido.

Processo 1069657-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. de A. O. G.e outro - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1070077-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.B. de R. e outros - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Ipiranga, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1070121-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T.A. B. - Ao Ministério Público. -

Processo 1070162-09.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - I. P. M. dos S. - C. I.- CARTÓRIO -

Processo 1070169-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. R.e outro - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Jabaquara, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1070399-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - N.X.M.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

Processo 1076948-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (H.) S. O.S.- Vista ao Ministério Público. -

Processo 1076948-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (H.) S.O. S. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

Processo 1076948-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (H.) S.O. S.- Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial e emenda nas fls. 56/57 e 66/68, com a ressalva de que eventuais alterações de nome e de sexo devem constar à margem do livro de registro de nascimento . Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser
retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Processo 1105650-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.T.M.P. - Recebo os embargos, pois tempestivos, mas a eles nego provimento, tendo em vista que pretendem a reforma da decisão, o que deverá ser objeto de recurso próprio. -


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


- Edital nº 415/2014 PROCURAÇÕES E ESCRITURAS DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS ARQUIVADOS NESSA SERVENTIA
A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÕES E ESCRITURAS DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS ARQUIVADOS NESSA SERVENTIA em nome de:
GUSTAVO FRANCISCO ZILIO e SANDRA APARECIDA ZILLIO STEPHAN, fazendo-se as buscas no período de 1981 a 1991, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

- Edital nº 903/2014 ATOS CONSTITUTIVOS, PROCURAÇÕES OU QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS ARQUIVADOS.
A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ATOS CONSTITUTIVOS, PROCURAÇÕES OU QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS ARQUIVADOS em nome de AMERICAN-PETROLEUM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA CNPJ nº 02.044.285/0001-98; MARIO CORREA DE SOUZA CPF: 205.738.208-72; HERNANI HENRIQUE DE SOUZA CPF: 176.245978-70; ANTONIO SERGIO TESTA CPF: 024.184.699-48; ANTONIO ALVES AGRELA DE LIMA CPF: 205.708.998-34; TIAGO DELL SARNOFF CPF: 110292088-67; e ISABEL CRISTINA ALEXANDRE DA SILVA, fazendo-se as buscas no período de 2004 a 2014, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

- Edital nº 906/2014 PROCURAÇÕES OU ESCRITURAS PÚBLICAS.
A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÕES OU ESCRITURAS PÚBLICAS arquivados em nome de JOÃO MODESTO DE ABREU CPF: 114.713.798-68 e; NARDINO MONTREZOL CPF: 047.149.208-63, fazendo-se as buscas no período de 1992 a 1995, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

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